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norma nº 972/2020

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 2020
Date 2020-11-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a dispor sobre a alteração da Lei 415 de 08 de agosto de 2006.
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, [11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEINº. 972/2020
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor
sobre a alteração da Lei nº. 415 de 08 de agosto de 2006, e dá
Publicado no ia
outras providências.
Diário Eletrônico
Naedição no 179
Nodia 11/77/2020 q pREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
Páginas (9) 2 ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1 — Fica alterado o Art. 9º da Lei nº. 415 de 08 de agosto de
2006, nos termos abaixo:
Art. 9º -...
$ 1º. - Os representantes governamentais serão os Secretários
Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes,
dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de
atendimento à Criança e ao Adolescente e que detenham poder de decisão no âmbito
de cada Secretaria, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo, sendo:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
IH - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
IV-—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte.
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$ 3º. Os representantes não-governamentais serão eleitos na
Conferência/Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
I - 03 (três) representantes de entidades não-governamentais de
atendimento a criança e ao adolescente;
I - 01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e
Servidores a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino
Superior Privadas;
HI - 01] (um) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade
ou jovem, desde que organizados em grupo sob diversas formas (jurídica, política ou
social).
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$ 4º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes. garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação
na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo
vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em
comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime
de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais
ocupantes de cargos em comissão no município;
Art. 2º — Ficam inseridos na Lei Municipal nº. 415 de 08 de agosto de
2006, o Capítulo e artigos abaixo.
CAPÍTULO VI
===
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DA CONFERÊNCIA/FORUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 97º, Fica instituída a Conferência/Fórum Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por
delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada
diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão mediante convocação
dos Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a coordenação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante
regimento próprio.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA poderá convocar a Conferência/Fórum extraordinariamente, por decisão da
maioria de seus membros.
8 2º. Na ausência de conferência, o CMDCA convocará um fórum
municipal para realizar a escolha dos conselheiros da sociedade civil
Art. 98º. A Conferência/Fórum será convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período
determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da
Conferência.
$ 1º. Para a realização da Conferência/Fórum, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora
paritária, garantindo a participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput
deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão
paritária para organização e coordenação da Conferência/Fórum.
$ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições
técnicas e materiais para realização da Conferência/ Fórum.
Art. 99º. A convocação da Conferência/Fórum deve ser amplamente
divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de
convocação oficial às entidades, organizações definidas no Regulamento da
Conferência.
Art. 100º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de
discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
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$ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a
data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da
Conferência, com a elaboração de um cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 101. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão
credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada
segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o
Regulamento da Conferência.
Art. 102. Os delegados do Poder Executivo na Conferência/Fórum
serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial
de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez)
dias anteriores à realização da Conferência/Fórum, garantindo a participação dos
representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos
direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 103. Compete à Conferência/ Fórum:
I - aprovar o seu Regimento;
H - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da
criança e do adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização:
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes
representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - eleger os representantes do município para as Conferências
realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de
resolução.
Art. 104. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de
atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico
dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias
com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo
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único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227,
caput, da Constituição Federal.
Art. 105. O Regulamento e o Regimento da Conferência/Fórum irão
dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não
governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em
assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência/ Fórum, sob fiscalização
do Ministério Público.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste aos 11 de
novembro de 2020.
Prefeito Municipal
Lei 972/2020 Página 5

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