| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2020 |
| Date | 2020-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor sobre a alteração da Lei 415 de 08 de agosto de 2006. |
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, [11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEINº. 972/2020 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor sobre a alteração da Lei nº. 415 de 08 de agosto de 2006, e dá Publicado no ia outras providências. Diário Eletrônico Naedição no 179 Nodia 11/77/2020 q pREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, Páginas (9) 2 ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI Art. 1 — Fica alterado o Art. 9º da Lei nº. 415 de 08 de agosto de 2006, nos termos abaixo: Art. 9º -... $ 1º. - Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente e que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; IH - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; HI - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV-—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte. Lei 972/2020 Página À MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br $ 3º. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência/Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: I - 03 (três) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente; I - 01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas; HI - 01] (um) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade ou jovem, desde que organizados em grupo sob diversas formas (jurídica, política ou social). F ificad y PR it 4 id a id E $ 4º. Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes. garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; Art. 2º — Ficam inseridos na Lei Municipal nº. 415 de 08 de agosto de 2006, o Capítulo e artigos abaixo. CAPÍTULO VI === Lei 972/2020 Página 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br DA CONFERÊNCIA/FORUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 97º, Fica instituída a Conferência/Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão mediante convocação dos Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência/Fórum extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. 8 2º. Na ausência de conferência, o CMDCA convocará um fórum municipal para realizar a escolha dos conselheiros da sociedade civil Art. 98º. A Conferência/Fórum será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. $ 1º. Para a realização da Conferência/Fórum, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. $ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência/Fórum. $ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência/ Fórum. Art. 99º. A convocação da Conferência/Fórum deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 100º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. Lei 972/2020 Página 3 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, [1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br $ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. $ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 101. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 102. Os delegados do Poder Executivo na Conferência/Fórum serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência/Fórum, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 103. Compete à Conferência/ Fórum: I - aprovar o seu Regimento; H - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização: IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 104. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo Lei 972/2020 Página 4 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, [11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 105. O Regulamento e o Regimento da Conferência/Fórum irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei. Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência/ Fórum, sob fiscalização do Ministério Público. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste aos 11 de novembro de 2020. Prefeito Municipal Lei 972/2020 Página 5