| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre atualização da Lei 797 de 24 de junho de 2015 que dispõe sobre o Plano de Educação Municipal. |
| native_id | 2918 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 105
Lei nº. 994/2021 Página 1 LEI Nº. 994/2021 SÚMULA: Dispõe sobre atualização da Lei nº. 797 de 24 de julho de 2015 que dispõe sobre o Plano de Educação Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado a alteração no texto da Lei do Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste (PME) e seu anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituição Federal, e no Art. 8º da Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação. Art. 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME): I. Erradicação do analfabetismo; II. Universalização do atendimento escolar; III.Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; IV. Melhoria da qualidade da educação; V. Formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação; VII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município; VIII. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX. Valorização dos profissionais da educação pública municipal; X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Lei nº. 994/2021 Página 2 Art. 4º A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I.Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste (SMEC); II. Poder Legislativo; III. Conselho Municipal de Educação; IV. Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); § 1º O Conselho Municipal de Educação deverá ser legalizado no prazo de 01 (um) ano a contar da publicação desta Lei. § 2º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I. Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação; II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. IV. Fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas; V. Promover a articulação das Conferências Municipais com as Conferências Regionais, Estadual e Federal, considerando as especificidades de cada instância. Art. 5º. O município deverá promover Conferências Municipais de Educação, de maneira a contribuir com as Conferências Regionais, Estadual e Federal, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste (SMEC) e o Conselho Municipal de Educação de Formosa do Oeste (CME). Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalos mínimos de três anos, com objetivo de subsidiar os monitoramentos e avaliações do Plano Municipal de Educação (PME) assim como subsidiar a elaboração de um plano para o decênio subsequente. Art. 6º. O município deverá promover Audiências Públicas Municipais de Educação, como forma de socialização e consulta à sociedade, sobre os dados estabelecidos no Relatório de Avaliação do Plano Municipal de Educação (PME) – versão preliminar, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Lei nº. 994/2021 Página 3 Cultura de Formosa do Oeste (SMEC) e o Conselho Municipal de Educação de Formosa do Oeste (CME). Art. 7º. A consecução das metas deste Plano Municipal de Educação (PME) e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em parceria entre a União, o Estado e o Município de Formosa do Oeste/PR. § 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação (PME). § 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Art. 8º. Este Plano Municipal de Educação (PME) foi elaborado e deverá ser executado visando: I. Assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II. Considerar as necessidades específicas das populações do campo, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural; III. Garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, enfatizando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades. Art. 9°. Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de Educação deverão ser realizados mediante a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil. Art. 10. O Município aprovará lei específica disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da publicação desta Lei. Art. 11. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do município deverão ser formuladas de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias definidas no Plano Municipal de Educação (PME) a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste (SMEC) deverá implantar a Avaliação Trienal da Rede Municipal de Educação, com base nos parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Infantil e a Lei nº. 994/2021 Página 4 aprendizagem dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental entre outros indicadores relevantes. § 1º A avaliação de que trata o caput terá finalidade formativa e de caráter diagnóstico, não consistindo em instrumento de regulação e controle, portanto, não objetivará a constituição de rankings e/ou a destinação de recursos pecuniários, no sentido de premiar e/ou punir unidades educacionais bem ou mal avaliados. § 2º Os dados das avaliações externas conduzidas pelo Estado e União poderão constituir fonte básica de informações e subsídios para a elaboração da avaliação trienal da Rede Municipal de Educação e para orientações necessárias das políticas públicas. § 3º As avaliações de que trata o caput produzirão indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho individual por aluno, turma e instituição de ensino, sendo que: I. A divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma ficará restrita à gestão da rede escolar; II. Os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pela sociedade; § 4º Para a realização desta avaliação a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste (SMEC) poderá buscar parcerias com instituições públicas, sendo vedada a contratação de empresas privadas. Art. 13. As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação referente a níveis e modalidades de ensino que excedam a responsabilidade constitucional do município de Formosa do Oeste/PR, tais como as que tratam do ensino superior, ensino médio e educação profissional em nível médio e Anos Finais do Ensino Fundamental serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas competências. Parágrafo único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir relatórios, a cada dois anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos resultados obtidos, a serem encaminhados ao Fórum Permanente de Educação. Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação (PME), a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE). Parágrafo único. Caso haja mudanças nas políticas educacionais em caráter nacional, o município seguirá as orientações emanadas da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Paraná. Lei nº. 994/2021 Página 5 Art. 15. Assegurar a construção, ampliação, manutenção e infraestrutura necessárias, às escolas municipais, de acordo com o previsto pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQI). Art. 16. Qualquer projeto de lei de matéria que se refira à política de educação deverá ser precedida de consulta à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste (SMEC) e ao Conselho Municipal de Educação de Formosa do Oeste (CME). Art. 17. Qualquer modificação no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Formosa do Oeste – PR e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste, só poderá ser realizada após ampla consulta aos envolvidos. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand” Formosa do Oeste/PR, 16 de junho de 2021 LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei nº. 994/2021 Página 6 ANEXO I PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2015 - 2025 Formosa do Oeste – PR Março/2021 Lei nº. 994/2021 Página 7 DADOS 2015 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE Prefeito Municipal José Roberto Coco Vice Prefeito Gentil Marques Gonçalves PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES Airton Hernandes Verussa DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE Diretora do Departamento Municipal de Educação de Formosa do Oeste Márcia Aparecida Dias dos Santos COORDENADORA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Márcia Aparecida Dias dos Santos Simone Paião de Oliveira COORDENADORA PEDAGÓGICA – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Laurene Cassula Maria Theodoro Mafra Miranda Silvia Lettrari Cataneo Simone Paião de Oliveira COORDENADORA DA CULTURA Fabiana Formighieri GERENTE DE ESTATÍSTICA E DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR Ana Maria de Fátima Mequelin COORDENAÇÃO GERAL DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Simone Paião de Oliveira REVISÃO DE TEXTO Simone Paião de Oliveira DIGITAÇÃO Matheus Carrillo Garcia Simone Paião de Oliveira EQUIPE DE SISTEMATIZAÇÃO Ana Maria Correa Sperandio Cott Laurene Cassula Márcia Aparecida Dias dos Santos Maria Theodoro Mafra Miranda Silvia Lettrari Cataneo Lei nº. 994/2021 Página 8 NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Assessoria Técnica Luciane Pazine Straliotti Tânia Regina Casado Vilma Rinaldi Bisconcini GRUPOS DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE Grupo de trabalho 1 - CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – (2005) Adilton Machado Antonio Viana Filho Arlene Piovan Caretta José Biló José Domingos Cirico Luiz Antonio Domingos de Aguiar Nair Biló Narciza Ermelinda Pedra Grupo de trabalho 2 - FUNDAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL – (2005) Ângela Roberta Neves de Brito Pinto Elis Regina de Andrade de Almeida Gislaine Regina Rinaldi de Almeida Maria Luiza Tessaro Gobetti Maria Márcia Pereira dos Santos de Moraes Silvia Lettrari Cataneo Valmir Cardoso Pereira Grupo de trabalho 3 - EDUCAÇÃO INFANTIL Geovania Aparecida dos Santos de Oliveira Laurene Cassula Luzia Aparecida da Silva Soares Maria Madalena de Jesus Marques Roseli Aparecida Coco Grupo de trabalho 4 - ENSINO FUNDAMENTAL Cássia Francielli Ribeiro Cristina Navarro Dias Márcia Aparecida Dias dos Santos Margarete Panini Maryneide de Souza Pinto Grupo de trabalho 5 - EDUCAÇÃO ESPECIAL Ana Maria Sperandio Cott Luciana Pereira da Silva Ribeiro Márcia Aparecida Dias dos Santos Lei nº. 994/2021 Página 9 Grupo de trabalho 6 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Idelva Cesco de Lima Maria Theodoro Mafra Miranda Paulo Ramalho Leite Grupo de trabalho 7 - ENSINO MÉDIO Antonio Luiz Sozza Carlos Roberto Paim Martins Célia Margarida Bonini Nélida Mara Guerreiro Grupo de trabalho 8 - VALORIZAÇÃO DE PROFESSORES E GESTÃO Izabel Cadamuro Jaqueline Cordeiro Lucimar Francisco de Souza Soncin Silvia Lettrari Cataneo Grupo de trabalho 9 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Márcia Aparecida Dias dos Santos Simone Paião de Oliveira Wilson Soares de Lima Grupo de trabalho 11 – ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA ELABORAÇÃO DO PLANO Ana Cristina Fernandes de Oliveira Maria Teodoro Mafra Miranda Silvia Lettrari Cataneo Suzete Aparecida Cirico Lei nº. 994/2021 Página 10 MENSAGEM Educar é cultivar Educar uma criança é como cultivar uma bela árvore. Você deve preparar o terreno, plantar a semente, regá-la dia após dia, até que o broto se transforme em uma planta frondosa e exuberante. A mente de cada aluno é a terra: solo rico e produtivo, ávido por informação. A dedicação dos professores é a água: suprimento essencial para que o conhecimento plantado se desenvolva e crie raízes. O carinho ofertado a cada aluno é o mesmo do jardineiro zeloso, pois sem carinho, nem a mais saudável das árvores produz bons frutos. E quando a plantinha cresce e aparece, a alegria é imensa. Resultado de um trabalho de profissionalismo, responsabilidade e, acima de tudo, amor pela arte de educar. Autoria desconhecida Acreditamos que a educação é uma das bases fortes da sociedade, e que através dela podemos construir cidadãos críticos e ativos capazes de construir uma sociedade mais humanitária que caminhe para um futuro melhor. A construção do Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste, ocorrida em 2015 baseou-se na necessidade de estarmos em busca constante das transformações da sociedade através da educação. Desejou-se aqui, representar as necessidades e anseios, intenções e aspirações que Formosa do Oeste tem para a educação de seus munícipes. Não foi pretensão construir um documento definitivo, mas ofertar uma primeira versão que o mesmo pudesse ser adaptado de acordo com as necessidades da educação e das mudanças e transformações da sociedade. Mesmo hoje em 2021, acreditamos que a educação caminha a passos firmes e certos para um futuro de qualidade e nós, como membros dessa sociedade, temos a obrigação de amparar, lutar e cuidar, do futuro de nossas gerações. Lei nº. 994/2021 Página 11 DADOS 2021 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE Prefeito Municipal Luiz Antônio Domingos de Aguiar Vice Prefeito Orivaldo Municelli Presidente da Câmara Municipal Miguel Acêncio Nabarro SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE FORMOSA DO OESTE Secretária de Educação e Cultura Angela Roberta Neves de Brito Pinto EQUIPE TÉCNICA PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE/PR Portaria 091/2017 de 18 de abril de 2017. Angela Roberta Neves de Brito Pinto Arlene Piovan Caretta Cássia Francielli Ribeiro Priscila Bovolenta COMISSÃO COORDENADORA PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE Portaria 092/2017 de 18 de abril de 2017 MEMBROS QUE ATUARAM NO PROCESSO 2020 Secretária de Educação e Cultura Angela Roberta Neves de Brito Pinto Representantes dos Professores da Rede Municipal Lucileide Fracarolli Viana Lucimar Francisco de Souza Sonsin Representantes de Diretores da Rede Municipal e Estadual Ana Cristina Fernandes de Oliveira Michele Rodrigues Nabarro Representantes da Equipe de Assessoria e Suporte Pedagógico da Secretaria Municipal se Educação e Cultura. Arlene Piovan Caretta Cássia Francielli Ribeiro Representante de Pais de Alunos da Rede Municipal Lei nº. 994/2021 Página 12 Lucinéia Patrícia Rosa Valdinéia Domingos Cortelassi Representantes da Equipe Pedagógica da Rede Municipal Rosimeire Aparecida dos Santos Vilas Boas Representante dos Professores do Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio Elaine Ruís Representantes das Escolas Particulares/Filantrópicas Geovania Aparecida dos Santos Oliveira Representante da Educação Infantil e Ensino Fundamental na Modalidade de Educação Especial Ana Maria Sperandio Cott Lei nº. 994/2021 Página 13 SUMÁRIO LISTA DE SIGLAS........................................................................................................16 1. APRESENTAÇÃO ....................................................................................................18 2. CARACTERIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ............20 2.1 Aspectos Históricos, Geográficos, Culturais e Educacionais ..........................20 2.2 Dados do Município ..............................................................................................21 2.2.1 Breve histórico..............................................................................................................................21 2.2.2 Clima................................................................................................................................................22 2.2.3 Revelo..............................................................................................................................................22 2.2.4 Solo..................................................................................................................................................22 2.2.5 Vegetação.......................................................................................................................................23 2.2.6 Hidrografia .....................................................................................................................................23 2.2.7 Agricultura .....................................................................................................................................23 2.2.8 Pecuária..........................................................................................................................................24 2.2.9 Comércio ........................................................................................................................................24 2.2.10 Comunicação ..............................................................................................................................24 2.2.11 Localização e Limites................................................................................................................24 2.2.12 Seus habitantes..........................................................................................................................25 2.2.13 Formas de sobrevivência e Tipos de trabalho...................................................................26 2.2.14 Religiões no Município de Formosa do Oeste/PR.............................................................27 2.2.15 Sucessivas Administrativas....................................................................................................28 3. FUNDAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO ....................................................................29 3.1 As Políticas Educacionais....................................................................................29 3.1.1 A Lei nº. 4.024/1961......................................................................................................................29 3.1.2 A Lei nº. 5.692/1971......................................................................................................................31 3.1.3 A Lei nº. 9.394/1996......................................................................................................................31 3.1.4 Educação Básica..........................................................................................................................34 3.1.5 A Educação Profissional............................................................................................................36 3.1.6 A Educação Superior ..................................................................................................................37 3.1.7 Lei n°. 13.005/2014 .......................................................................................................................41 3.1.8 Lei Estadual nº. 18.492/2015......................................................................................................42 3.1.9 Lei Municipal nº. 797/2015..........................................................................................................43 3.1.10 Lei Complementar Municipal nº. 009/2011 ..........................................................................43 4. O HOMEM COMO SER HISTÓRICO, SOCIAL, POLÍTICO E CULTURAL .............44 4.1 A Educação como um dos principais bens da humanidade .............................45 Lei nº. 994/2021 Página 14 4.2 Tendências Pedagógicas na Prática Escolar......................................................46 4.2.1 Tendências Pedagógicas Liberais....................................................................47 4.2.1.1 Tradicional............................................................................................................................47 4.2.1.2 Renovada .............................................................................................................................47 4.2.1.3 Renovada Não-Diretiva ......................................................................................................47 4.2.1.4 Tecnicista..............................................................................................................................47 4.2.2 Tendências Pedagógicas Progressistas................................................................................48 4.2.2.1 Libertadora ...........................................................................................................................48 4.2.2.2 Libertária...............................................................................................................................48 4.2.2.3 Crítico-Social dos Conteúdos............................................................................................48 4.3 Pressupostos que embasam as Proposta Pedagógica Curricular da Rede Municipal......................................................................................................................48 4.3.1 Pressupostos Filosóficos ..........................................................................................................49 4.3.2 Pressupostos Psicológicos.......................................................................................................49 4.3.3 Pressupostos Pedagógicos ......................................................................................................49 4.4 Realidade Educacional .........................................................................................50 4.5 Histórico Educacional Municipal .........................................................................51 5. METAS, INDICADORES E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO..................................................................................................................62 META 01 - EDUCAÇÃO INFANTIL ..............................................................................62 META 02 - ENSINO FUNDAMENTAL..........................................................................70 META 03 - ENSINO MÉDIO..........................................................................................74 META 05 - ALFABETIZAÇÃO INFANTIL ....................................................................79 META 06 - EDUCAÇÃO INTEGRAL ............................................................................80 META 07 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB...........................................82 META 08 - ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE ...................................85 META 09 - ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ..........................................86 META 10 - EJA INTEGRADA.......................................................................................87 META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL....................................................................88 META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR............................................................................89 META 13 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR ...............................................90 META 14 - PÓS-GRADUAÇÃO....................................................................................91 META 15 - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ............................................................92 META 16 – FORMAÇÃO ..............................................................................................93 META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ......................94 Lei nº. 994/2021 Página 15 META 18 - PLANO DE CARREIRA..............................................................................95 META19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA..........................................................................97 META 20 – FINANCIAMENTO ...................................................................................101 6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ....................................................................................................................................102 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................104 Lei nº. 994/2021 Página 16 LISTA DE SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas ACG Avaliação dos Cursos de Graduação AI Avaliação Institucional APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APMFs Associação de Pais, Mestres e Funcionários ART. Artigo ASSOESTE Associação Educacional do Oeste do Paraná B Bom BNCC Base Nacional Comum Curricular CACSFUNDEB Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CAPES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAQi Custo Aluno Qualidade Inicial CBA Ciclo Básico de Alfabetização CEEBJA Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos CEI Centro de Educação Infantil CIA Companhia CLT Consolidação das Leis do Trabalho CMEI Centro Municipal de Educação Infantil CNE Conselho Nacional de Educação CONSED Conselho Nacional de Secretários de Educação DEAES Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior EJA Educação de Jovens e Adultos ENADE Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENEM Exame Nacional do Ensino Médio FESTIMOSA Festival da Música Popular e Sertaneja de Formosa do Oeste FIES Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FNCE Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FPM Fundo de Participação dos Municípios FUNDEF Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental I Inexistente IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística INEP Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira IPI Imposto Sobre Produtos Industrializados IPTU Imposto Predial Territorial Urbano IPVA Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte ISSQN Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza ITBI Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis ITR Imposto Territorial Rural JUC Jovens Unidos em Cristo Lei nº. 994/2021 Página 17 LBA Legião Brasileira de Assistência LDB Lei das Diretrizes e Bases da Educação Brasileira LIBRAS Língua Brasileira de Sinais LTDA Limitada MDE Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MEC Ministério da Educação e Cultura MOBRAL Movimento Brasileiro de Alfabetização NRE Núcleo Regional da Educação O Ótimo OMS Organização Mundial de Saúde ONG Organização Não-Governamental PCAE Programa Construindo a Autonomia PCNs Parâmetros Curriculares Nacionais PEE Plano Estadual de Educação PME Plano Municipal de Educação PNE Plano Nacional de Educação PP Proposta Pedagógica PPC Proposta Pedagógica Curricular PPP Projeto Político Pedagógico PROEJA Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos PROUNI Programa Universidade para Todos R Regular SAEB Sistema Nacional de Avaliação de Educação Básica SEE Secretária de Estado da Educação SEED Secretaria de Estado da Educação – Paraná SINAES Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINOP Sociedade Imobiliária Noroeste do Paraná SMEC Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste UNCME União dos Conselhos Municipais de Educação UNDIME União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação Lei nº. 994/2021 Página 18 1. APRESENTAÇÃO O Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste – PME visa estreitar o máximo possível o relacionamento educacional com todos os segmentos da sociedade, de modo a conscientizá-los de que essa responsabilidade é de todos nós. A política de parceria depende de um amplo entendimento. O trabalho desenvolvido por todos dentro do sistema educacional, deve ser periodicamente avaliado de forma que, se necessário, seja alterado em tempo hábil, para que não venha a prejudicar os resultados projetados em suas metas, indicadores e estratégias. A cooperação social é uma fonte de contribuição de inigualável valor para a formação e implementação de uma política de educação para todos. Ela será desenvolvida tanto no aspecto administrativo quanto pedagógico e, fortalecida sempre através dos encontros locais. A partir da Lei Federal nº. 10.172/2001 de 9 de janeiro de 2001 e Lei Federal nº. 13.005/2014 de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, estabeleceu-se que os Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam elaborar seus respectivos Planos, a partir dos pressupostos, diretrizes e metas do PNE. Este Plano se constitui não apenas no cumprimento da lei, mas em uma grande necessidade do município e importante instrumento para o planejamento e execução de políticas públicas educacionais para os próximos dez anos. A sua elaboração permite repensar a trajetória da educação em Formosa do Oeste/PR e projetar a década que a ela se destina. A elaboração do Plano Municipal de Educação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O início do processo de discussão ocorreu em novembro de 2014, com a participação dos representantes das Escolas Públicas Municipais, Escolas Estaduais, Instituições Privadas e membros da comunidade. Na construção do Plano Municipal de Educação contamos com a colaboração da sociedade civil e educacional, do Poder Executivo e Legislativo e de outros segmentos ligados direta ou indiretamente com a educação do município. Os encontros para discussão foram promovidos pelo Fórum do Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste/PR. Para subsidiar a discussão, nos diferentes espaços, foi socializada à comunidade escolar a Proposta de Texto Base para o Plano Municipal de Educação, elaborada pela Comissão Executiva do Fórum do PME. A referida proposta abordou em seu conteúdo o/a: Perfil do Município, Fundamentação da Educação Municipal, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio, Valorização de Professores, Valorização do Magistério, Gestão Escolar e o Financiamento da Educação. Nos níveis e modalidades que são de competência do município, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as metas foram construídas de forma efetiva e direta, cabendo ao município ofertar a Lei nº. 994/2021 Página 19 Educação Infantil, o Ensino Fundamental (Séries Iniciais), e Educação de Jovens e Adultos (Fase I) e suas modalidades. Nos demais níveis e modalidades, as metas se efetivarão na forma de regime de colaboração entre as mantenedoras. A educação em Formosa do Oeste/PR acaba de escrever uma importante página na história do Município, no tocante ao universo das ações educativas e da estrutura necessária para o seu pleno desenvolvimento, primando pela descentralização das ações e a relativa autonomia de cada agente educacional, no macro contexto em que está inserido. Dentro desse contexto social, a Escola é um dos muitos espaços que existem para contribuir com o desenvolvimento humano. Este Plano Municipal de Educação representa a compreensão, as condições, os anseios e as necessidades da comunidade envolvida. Tem-se a consciência de que a partir do que foi possível avançar até este momento, futuramente poderá ser aprimorado ainda mais. Lei nº. 994/2021 Página 20 2. CARACTERIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE 2.1 Aspectos Históricos, Geográficos, Culturais e Educacionais Para entender os aspectos mais significativos da história do Município de Formosa do Oeste/PR e suas transformações, é preciso investigar o contexto mais amplo que explica as determinações maiores do movimento populacional no sul do país. Formosa do Oeste/PR só pode ser entendida no âmbito das determinações históricas da população que ocupou e colonizou o Oeste do Paraná. A Região Oeste começa a ser registrada na história mundial com o Tratado de Tordesilhas, do ano de 1494, que com uma linha imaginária divide o mundo em duas partes. O lado Leste fica com a coroa portuguesa, e a maior parte que se encontrava então a Oeste fica com a Coroa Espanhola. Porém, esta linha imaginária corta o Brasil de Norte a Sul, ao Norte passando pela Ilha Marajó e ao Sul por Laguna, em Santa Catarina. Com esta divisão, a maior parte do território paranaense fica para a Espanha. O soberano espanhol envia uma comissão militar comandada por Dom Álvaro Cabeza de Vaca, que faz várias incursões por todo o território paranaense no ano de 1541. Esse se utiliza do famoso Peabiru (na língua tupi, "pe" – caminho; "abiru" - gramado amassado) que posteriormente passaram a ser chamados por Caminhos de Peabiru, que eram antigas passagens utilizados pelos indígenas sul-americanos desde muito antes do descobrimento pelos europeus, ligando o litoral ao interior do continente. O principal destes caminhos, denominado Caminho do Peabiru, constituía-se em uma via que ligava os Andes ao Oceano Atlântico. Porém era perpassado por diversos ramais, onde um secundário tinha início em São Paulo e atravessa o estado do Paraná, passando por diversos municípios, inclusive Formosa do Oeste, de onde segue em sentido à Santa Catarina. Em continuidade à colonização, em 1554, o capitão Rodrigues de Vergar funda a efêmera cidade de Ontiveiros, a qual pouco tempo depois foi abandonada. Então fundaram a cidade Real Del Guairá, na foz do Rio Piquiri. Esta cidade foi comandada por vários padres jesuítas que fundaram várias reduções no território paranaense, sendo que seis delas estavam localizadas no Vale do Piquiri. A redução Nossa Senhora de Copacabana situava-se na foz do Rio Melissa, hoje situado no município de Nova Aurora, que naquela época pertencia à Comarca de Formosa do Oeste/PR. Estas reduções eram administradas por Padre Jesuítas, que com o anseio de catequizar os índios, mudaram completamente sua cultura, deixando-os vulneráveis Lei nº. 994/2021 Página 21 aos ataques hostis, por parte dos colonos e dos bandeirantes paulistas. Antônio Raposo Tavares e Manoel Preto usaram o caminho de Peabiru, quando vieram atacar e capturar os índios para vender como escravos em São Vicente. Eles assassinaram, destruíram e capturaram 60 mil índios e mataram outros milhares. Segundo o padre Antônio Ruiz Montoya, a carnificina foi tão grande que ele exclamou que parecia o Dia do Juízo Final. Montoya e outros padres juntam os índios sobreviventes e fogem para o Tape. Esta imensa região fica esquecida por quase dois séculos. Só em 1853, com a emancipação da província do Paraná, quando toma posse Zacarias de Góis e Vasconcelos ocorre a expansão e colonização do oeste paranaense. Com passar dos tempos são doadas várias concessões de terras devolutas para várias empresas estrangeiras. Em nossa região as duas colonizadoras que mais se destacaram foram a Mate Laranjeira e Cia, que abrangia as terras hoje pertencentes municípios entre Foz do Iguaçu a Guaíra e, Madeireira Del Alto Paraná que pertencia à Inglaterra e dominava toda a região que atualmente abrange Formosa do Oeste, Assis Chateaubriand e adjacências. Essas colonizadoras receberam as terras com o compromisso de desbravar e povoá-las, o que acabou não acontecendo. As mesma fizeram a exploração, mas não as povoou. Na Revolução de 1930, por indicação dos revolucionários, o general reformado Monteiro Tourinho assumiu o governo do Estado do Paraná, sendo a seguir nomeado interventor federal. Entretanto, devido a estar habituado à disciplina militar, sem nunca ter se envolvido em política, adotou procedimentos pouco tradicionais, dentre eles, suspender várias concessões aos seus apoiadores. Só mais tarde é que Ênio Pipino, juntamente com seu amigo João Pedro Moreira de Carvalho funda, em 1948, a Sociedade Imobiliária Noroeste do Paraná, mais conhecida como Sinop Terras S/A. Em 1954, estabeleceu-se no Estado do Paraná, onde fundou Formosa do Oeste/PR. 2.2 Dados do Município 2.2.1 Breve histórico Formosa do Oeste/PR, fundada pela colonizadora SINOP- Sociedade Imobiliária Noroeste do Paraná Ltda. Através de escritura oriunda do 6° tabelião Simas Pompeu de Toledo, da Capital do Estado de São Paulo, as folhas 46 do livro 8, registrada em 26 de março de 1960 no registro de imóveis da cidade de Cascavel deste estado. Tudo em conformidade com o Decreto - Lei n°. 58, regulamentado assim, o loteamento de Formosa do Oeste, até então denominado “Gleba Rio Verde”. Executando os levantamentos de campo, tanto na área a ser transformada em urbana ou rural foram ali realizados planos de trabalhos priorizando o loteamento das áreas, construção de uma pista de pouso para aviões, abertura das avenidas e ruas principais, construção do primeiro hotel, uma vez que dentro de curto prazo, um elevado número de trabalhadores e máquinas estariam fazendo a derrubada de parte da densa mata para início da construção da projetada cidade e das estradas que Lei nº. 994/2021 Página 22 circundavam, na época, uma área de cerca de 65 alqueires paulistas. Já em 03 de março de 1960, data em que se comemora a fundação da cidade, foi celebrada pelo Padre Sebaldo Brukel, a primeira missa em Formosa do Oeste/PR, sendo os primeiros colonizadores os migrantes mineiros, paulistas e nordestinos. Formosa do Oeste/PR foi elevada à categoria de Município em 10 de julho de 1961, pela Lei n°. 4382, sendo desmembrado do município de Cascavel e instalado oficialmente a 8 de dezembro de 1961, data em que foi empossado o primeiro prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand e seus vereadores e, à categoria de Comarca em 15 de julho de 1968, pela Lei n°. 5809 e instalada em 24 de maio de 1970. Os primeiros moradores do então patrimônio foram os senhores Dario Moreira Castilho, João Maçaneiro, Miguel Stalte, Ozil Messias e Euclides Garcia. Formosa do Oeste nasceu da maquete que a colonizadora SINOP - Sociedade Imobiliária Noroeste do Paraná elegeu ao fixar os critérios de nucleação territorial no vale do Piquiri. Em 1958, o desbravador de sertões Ênio Pipino, diretor da empresa lançou os fundamentos para sua colonização. Como autor dessa obra, volta e meia se emocionava, constatando que esse empreendimento foi além do que se esperava. Olhando a maquete, no escritório da empresa em Maringá, Ênio Pipino resume a sua impressão “Aqui a realidade vai muito além do que se sonhou”. O minifúndio útil, como é caso das terras do Vale do Piquiri, constitui a forma econômica e social mais adequada de propriedade. O nome do município originou-se de uma visita feita pela senhora Nilza de Oliveira Pipino, que ao sobrevoar a área da então conhecida Gleba Rio Verde, considerou suas densas matas e terra fértil uma formosura. A partir daquela data surgiu o nome de Formosa do Oeste, uma vez que pertence ao oeste paranaense. 2.2.2 Clima Formosa do Oeste/PR apresenta algumas diferenças climáticas entre as partes norte e sul, principalmente durante o inverno. A temperatura média é de 21,2º C. 2.2.3 Revelo A área do Município apresenta elevações, porém, não muito acentuadas. As áreas planas sofrem frequentemente interrupções ocasionadas pelos rios e córregos que formam pequenos vales. A altitude máxima da Sede é de 464.666 metros sobre o nível do mar. 2.2.4 Solo Encontramos na área do município, principalmente um solo do grupo laterítico, conhecido vulgarmente como terra roxa, solo de cor vermelha com tonalidade roxa é Lei nº. 994/2021 Página 23 rico em matéria orgânica (húmus), e todos os elementos nutritivos, possuindo todas as propriedades químicas, físicas e biológicas em ótimo estado. Isso quer dizer que o solo laterítico possui uma alta fertilidade efetiva e potencial, sendo muito resistente à ação erosiva da água. 2.2.5 Vegetação A vegetação do Município era floresta Pluvial Subtropical ou Neotropical com árvores de grande porte como: peroba, canela, cedro e outras de porte exuberante e igual valor industrial. Com a colonização, a floresta virgem foi devastada, para dar lugar à agricultura. Nos últimos anos, com o incentivo dos órgãos competentes que orientam, fiscalizam e por vezes distribuem mudas e sementes aos donos de terra, discutindo com os mesmos a necessidade do reflorestamento, foi que começou despertar a consciência dos mesmos e, daí milhares de mudas vem sendo plantadas e aos poucos voltam a compor a vegetação da região, através das áreas de preservação permanente. 2.2.6 Hidrografia O Município apresenta uma bacia relativamente grande, sendo o seu rio principal, o Rio Piquiri, afluente significativamente vultoso do Rio Paraná. O Rio Piquiri deságua a 7 km acima do extinto Salto das Sete Quedas. Com curso sinuoso, muitas vezes passando por corredeiras, destacando entre outras as dos Apertados. O Rio Piquiri é um rio prioritariamente calmo e suas águas separam o Município de Formosa do Oeste/PR, dos de IV Centenário, Goioerê, Mariluz e Alto Piquiri. O município ainda possui outros cursos menores de água, ou seja, ribeirões e córregos que desaguam no mesmo. 2.2.7 Agricultura O Município como já foi mencionado, possui sem nenhum exagero as melhores terras agricultáveis do país, as mesmas vêm sendo exploradas desde o início da história do município com variados tipos de plantações, tais como, menta, (hortelã), café, soja, trigo, algodão, girassol, feijão, milho, arroz e outros, porém desde o início da mecanização tornou-se comum o cultivo da soja e milho. Como se vê a base de sustentação econômica do município foi e continua sendo a agricultura. Merece Lei nº. 994/2021 Página 24 destaque a Agricultura familiar, que aos poucos vêm se consolidando entre os pequenos proprietários de terras. 2.2.8 Pecuária Buscando a diversificação da economia, aos poucos a pecuária vem se desenvolvendo, com destaque para a criação de bovinos, suínos, avicultura, ovino ou caprinocultura, piscicultura dentre outras, que hoje, são explorados no município, onde criadores investem seus capitais. 2.2.9 Comércio Formosa do Oeste/PR conta com 468 registros comerciais entre os diversos setores, todos com CNPJ, constando até a data de 27 de Setembro de 2011, incluindo 2.638 imóveis e 485 terrenos vagos. 2.2.10 Comunicação Os meios de comunicação que possui nosso município são: Agência da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), com o código de endereçamento postal, 85830-000. Serviço telefônico – DDD (Discagem Direta à Distância) com o código nacional 044. Duas emissoras de rádio: Rádio Pioneira A.M. – Transmitida na frequência de 1550 kwz Rádio Amiga F.M. – Transmitida na frequência de 101.3 kwz 2.2.11 Localização e Limites Formosa do Oeste/PR está localizada no 3° Planalto do Oeste do Paraná com uma dimensão de 276.613 km sendo uma área de 11.430,289 alqueires paulistas. Sua altitude máxima é de 464,666 metros acima do nível do mar. Na época de sua fundação, o município possuía uma área de 594.113 Km² da qual, desmembrou-se pela Lei nº. 7.304 de 13 de maio de 1980, o Município de Jesuítas com uma área de 228,5 km², ficando o Município mãe com 365.613 km², quantia essa, de onde mais uma vez foi desmembrado pela Lei nº. 9.310 de 04 de julho de 1990, 89 km² para a criação do Município de Iracema do Oeste. Formosa do Oeste/PR limita-se ao Norte com os municípios de Alto Piquiri e Mariluz; ao Sul com Nova Aurora e Jesuítas; ao Leste com o município de Quarto Lei nº. 994/2021 Página 25 Centenário e finalmente à Oeste com os municípios de Assis Chateaubriand, Jesuítas e Iracema do Oeste. 2.2.12 Seus habitantes No início da colonização do município de Formosa do Oeste/PR as famílias que aqui chegaram encontraram muitas dificuldades. Com população oriunda de outros estados, sendo de maioria nordestina e uma pequena parte sulista, que atraídos pela fertilidade do solo vieram explorar as terras. Com a erradicação dos cafezais e a mecanização da lavoura, a mão de obra braçal foi substituída pelas máquinas, de maneira que as famílias foram obrigadas a recorrerem a um novo campo de trabalho, indo à procura em outros estados da federação. Disso resultou um alto índice na queda da população segundo Censo do ano de 2012. A inserção de dados referentes a 2018 e 2020 foram retirados do Caderno Estatístico Município Formosa do Oeste, organizado e distribuído pelo IPARDES - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social. NÚMERO DE HABITANTES 2010 2020 7.541 pessoas1 6.460 pessoas2 1 - População no último censo [2010]. 2 - População estimada para 2020. NÚMERO DE ELEITORES FAIXA ETÁRIA (ANOS) HOMENS MULHERES GERAL 2012 2020 2012 2020 2012 2020 De 16 a 17 077 007 084 014 161 021 De 18 a 24 415 322 425 290 840 612 De 25 a 34 506 546 532 551 1.038 1.097 De 35 a 44 520 469 586 522 1.106 991 De 45 a 59 839 864 880 891 1.719 1.755 De 60 a 69 355 467 401 497 756 964 De 70 anos e mais 310 405 266 471 576 876 TOTAL 3.022 3.080 3.174 3.236 6.196 6.316 Lei nº. 994/2021 Página 26 ÁREA TERRITORIAL E DEMOGRÁFICA FONTE ANO MUNICÍPIO Área Territorial (km2 ) ITCG 2020 275,524 Densidade Demográfica (hab/km2 ) IPARDES 2020 23,45 Grau de Urbanização (%) IBGE 2010 65,91% População Estimada (habitantes) IBGE 2020 6.460 População Censitária (habitantes) IBGE 2010 7.541 População Censitária Urbana (habitantes) IBGE 2010 4.970 População Censitária Rural (habitantes) IBGE 2010 2.571 População - Contagem (habitantes) IBGE 2007 7.532 Taxa de Crescimento Geométrico Populacional (%) IBGE 2010 -1,48% Índice de Idosos (%) IBGE 2010 13% 2.2.13 Formas de sobrevivência e Tipos de trabalho No início da colonização do município de Formosa do Oeste/PR as famílias que aqui chegaram encontraram muitas dificuldades. Neste período sobreviviam basicamente do corte de palmito abundante na região, da madeira e das culturas de subsistência como feijão, milho, arroz e a mandioca. Mais tarde surgiram o café, o girassol, hortelã, soja, trigo, algodão e o bicho-da-seda. Por fim, temos a suinocultura, a avicultura e a pecuária de corte e de leite. Temos também o próprio comércio que muito tem contribuído, pois muitas famílias têm sobrevivido dele. Destacamos aqui alguns tipos de trabalhos que eram utilizados no passado e alguns que são utilizados até hoje, como sendo: corte de palmito, da madeira, da agricultura que perdura até hoje com grande evolução tecnológica na colheita da soja, milho, trigo, feijão, coleta de recicláveis, jardinagem, os cursos de confecção de flores e a venda do “livrinho” que é um grande sucesso. Não poderíamos deixar de destacar a construção civil que também tem empregado muita gente. Número de Estabelecimento e empregos segundo as atividades econômicas ATIVIDADES ECONÔMICAS ESTABELECIMENTOS EMPREGOS FORMAIS 2012 2018 2012 2018 Administração pública direta e indireta 03 02 184 238 Administradoras de imóveis, valores mobiliários, serviços técnicos profissionais, auxiliar de atividade econômica. 09 10 29 54 Agricultura, silvicultura, criação de animais, extração vegetal e pesca 23 28 90 108 Comércio atacadista 05 07 79 150 Comércio Varejista 83 95 296 347 Lei nº. 994/2021 Página 27 Construção civil 04 05 14 12 Ensino 03 02 06 07 Indústria da madeira e de mobiliário 02 04 09 15 Indústria de produtos alimentícios, de bebida e álcool etílico 04 04 10 19 Indústria de produtos minerais não metálicos 10 07 09 22 Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica 01 00 02 00 Indústria metalúrgica 05 07 38 33 Indústria têxtil, do vestuário e artefatos de tecidos 08 02 74 26 Instituições de crédito, seguro e de capitalização 03 04 23 28 Serviços de alojamento, alimentação, reparo, manutenção, radiodifusão e televisão 13 17 46 59 Serviços médicos, odontológico e veterinários 03 04 13 14 Transporte e comunicação 03 05 07 07 TOTAL 173 203 929 1.139 FONTE: ME/TRABALHO NOTA: Posição em 31 de dezembro 2015. O total das atividades econômicas refere-se à soma dos setores: Extração de Minerais; Industria de Transformação; Serviços Industriais de Utilidade Pública; Construção Civil; Comércio; Serviços; Administração Pública; Agropecuária; e Atividade não Especificada ou Classificada. (1) INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO: minerais não metálicos; metalúrgica; mecânica; elétrico, comunicações; material transporte; madeira, mobiliário; papel, papelão, editorial, gráfica; borracha, fumo, couros, peles, similares, indústria diversa; química, farmacêuticos, veterinários, perfumaria, sabões, velas, matérias plásticas; têxtil, vestuário, artefatos tecidos; calçados, produtos alimentícios, bebidas, álcool etílico. COMÉRCIO: varejista; atacadista. SERVIÇOS: instituições de crédito, seguros, administradoras de imóveis, valores mobiliários, serviços técnicos profissionais, auxiliar atividade econômica; transporte e comunicações; serviços alojamento, alimentação, reparo, manutenção, radiodifusão, televisão; serviços médicos, odontológicos e veterinários; ensino. 2.2.14 Religiões no Município de Formosa do Oeste/PR Podemos dizer que existem várias entidade religiosas no município de Formosa do Oeste, dentre elas podemos destacar: Igreja Católica Apostólica Romana Igreja Congregação Cristã no Brasil Igreja Evangélica Assembleia de Deus Igreja Cristã Maranata Igreja Universal do Reino de Deus Igreja Internacional da Graça de Deus Igreja do Evangelho Quadrangular Igreja Mundial do Poder de Deus Igreja Pentecostal Deus é Amor Centro Espírita Lei nº. 994/2021 Página 28 Testemunha de Jeová Avivamento Bíblico 2.2.15 Sucessivas Administrativas 08/12/1961 a 07/12/1965 - Ataliba Leonel Chateaubriand 08/12/1965 a 31/01/1970 - Antônio Fregúlia 01/02/1970 a 31/01/1973 - Valter Moreira Braga 01/02/1973 a 31/01/1977 - João Victor Tissiani 01/02/1977 a 31/01/1983 - Antônio Fregúlia 01/02/1983 a 31/12/1988 - Nei Camargo Machado 01/01/1989 a 31/12/1992 – Shiguemi Kiara 01/01/1993 a 31/12/1996 – Antônio Fregúlia 01/01/1997 a 31/12/2000 – Shiguemi Kiara 01/01/2001 a 31/12/2004 – Shiguemi Kiara 01/01/2005 a 31/12/2008 - José Roberto Coco 01/01/2009 a 31/12/2012 - José Machado Santana 01/01/2013 a 31/12/2016 - José Roberto Coco 01/01/2017 a 31/12/2020 – Luiz Antônio Domingos de Aguiar 01/01/2021 a 31/12/2023 – Luiz Antônio Domingos de Aguiar Lei nº. 994/2021 Página 29 3. FUNDAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO A história nos mostra que, ao se falar em educação muitos são os elementos, atores e situações envolvidas. Desde a elaboração de uma proposta nacional, passando pelos pensadores da educação e finalizando no fazer do profissional em sala de aula, onde se materializa toda a teoria. Com o passar dos anos a educação vem se reformulando. A sociedade nos seus mais diferentes âmbitos acompanha, verifica e examina se o processo educativo está sendo feito de forma aceitável. Os atos legais e documentos apresentados a seguir constituem a história da educação básica em nível nacional e municipal. 3.1 As Políticas Educacionais A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi debatida e elaborada no contexto de redemocratização do país logo após a queda do Estado Novo (1937-1945). Foi promulgada somente em 1961, com o n°. 4.024, e duas vezes reformulada: pela Lei nº. 5.692/1971 e pela Lei nº. 9.394/1996. 3.1.1 A Lei nº. 4.024/1961 Em 18 de setembro de 1946, a Assembleia Nacional Constituinte votou uma Constituição democrática, prescrevendo a elaboração, sob o nome de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de um estatuto legal para todo o ensino no país. O então ministro da Educação, Clemente Mariani, dando cumprimento à determinação constitucional, organizou uma comissão, em que estavam representadas as principais correntes do pensamento educacional, e encarregou-a de redigir um anteprojeto de lei a ser enviado ao Congresso. Cumprida a tarefa, o projeto foi apresentado à Câmara dos Deputados em 1948. No período que se seguiu, o projeto recebeu numerosas emendas e vários substitutivos, o mais importante dos quais foi apresentado por Carlos Lacerda em 1959, e continha mecanismos de transferência de recursos públicos para as escolas particulares. Durante 13 anos, travou-se intenso debate, no âmbito do Estado e da sociedade civil, entre os que defendiam a prioridade da escola pública e os partidários da liberdade de ensino. Para os primeiros, os recursos do Estado deveriam ser empregados na manutenção e na expansão das escolas oficiais, que deveriam ministrar um ensino obrigatório, gratuito e laico. Para os outros, esses recursos deveriam ser transferidos às instituições particulares, que ministrariam o ensino conforme as orientações ideológicas das famílias, cabendo ao Estado apenas ocupar o espaço não preenchido pela iniciativa privada. Nesse debate envolveram-se associações profissionais, entidades culturais, sindicatos, entidades estudantis, organizações religiosas e a imprensa. No estado de São Paulo, onde o debate atingiu maior intensidade e contou com forças mais organizadas, chegou-se à institucionalização do Movimento de Defesa da Escola Pública, que promoveu manifestações, palestras e outras atividades do gênero com vistas a mobilizar a Lei nº. 994/2021 Página 30 sociedade na luta pela expansão de um ensino público de qualidade e acessível a todos. Após a solução de compromisso para a crise desencadeada pela renúncia do presidente Jânio Quadros em agosto de 1961 – ou seja, a posse do vice-presidente João Goulart sob regime parlamentarista –, o Congresso compôs um texto conciliador das várias tendências e foi aprovada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº. 4.024, sancionada pelo presidente da República, João Goulart, a 20 de dezembro do mesmo ano. Em essência, a lei nada mudou. Foi mantida a estrutura tradicional do ensino. Sua única vantagem talvez estivesse no fato de não ter prescrito um currículo fixo e rígido para todo o território nacional em cada nível e ramo. O sistema continuou a ser organizado segundo a legislação anterior, da seguinte forma: Ensino pré-primário: composto de escolas maternais e jardins de infância; Ensino primário: obrigatório a partir dos sete anos de idade, sendo ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais; Ensino médio: dividido em dois ciclos, o ginasial (quatro anos) e o colegial (três anos ou mais), abrangendo os cursos secundário, técnico e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário. Ao Conselho Federal de Educação foi conferida a competência de indicar até cinco das disciplinas para todos os sistemas de ensino médio, cabendo aos conselhos estaduais completar os respectivos currículos. Foi mantido o exame de admissão para ingresso no ciclo ginasial, e o ensino técnico de grau médio foi dividido em industrial, agrícola e comercial. O ensino normal foi definido como tendo por finalidade a formação de professores, orientadores, supervisores e administradores escolares, assim como o desenvolvimento dos conhecimentos e técnicas relativos à educação da infância; Ensino superior: a lei manteve as linhas mestras da reforma Francisco Campos, que atribuía às faculdades de Filosofia, Ciências e Letras o papel central na objetivação da ideia universitária. A Lei nº. 5.540, de 28 de novembro de 1968, revogaria por completo o capítulo do ensino superior da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consolidando medidas da reforma universitária. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional criou o Conselho Federal de Educação e introduziu profunda modificação descentralizadora na administração do ensino, conferindo àquele colegiado funções normativas que abrangiam o quadro da educação nacional. Tais funções também seriam gradualmente modificadas por diferentes leis, que transferiram ao ministro de Estado e a outros órgãos atribuições pertinentes àquele colegiado. Lei nº. 994/2021 Página 31 3.1.2 A Lei nº. 5.692/1971 Após cerca de dez anos, já na vigência do regime militar (1964-1985), a Lei nº. 4.024/1961 foi reformulada pela Lei nº. 5.692/1971, assinada pelo presidente general Emílio Médici. A Lei nº. 5.692 fundiu o ensino primário com o ginásio, retirando deste os ramos profissionais, e constituiu um novo segmento de primeiro grau com oito anos de duração, obrigatório para as crianças e jovens de sete a 14 anos de idade. O segundo grau ficou reduzido aos três ou quatro anos do segundo ciclo do antigo ensino médio, agora universal e compulsoriamente profissional. A antiga função do ensino médio de fornecer uma educação preparatória ao estágio superior foi subordinada à habilitação profissional: a formação de técnicos e auxiliares-técnicos destinados ao preenchimento de postos de trabalho na indústria, no comércio, nos serviços e na agricultura passava a ser o objetivo de todas as escolas de segundo grau. Para diminuir as resistências dos jovens, principalmente os que cursavam o ensino secundário, o novo ensino foi chamado de profissionalizante. Pretendia-se distingui-lo do ensino profissional, estigmatizado como de “segunda classe”, destinado aos filhos da classe trabalhadora. Essa reforma de ensino decorreu da política governamental voltada para a contenção da demanda do ensino superior, considerada incompatível com as necessidades nacionais. Entretanto, as dificuldades materiais de implantação do ensino profissionalizante nas escolas de segundo grau, tanto as públicas quanto as particulares, mais as resistências dos estudantes, professores, proprietários de escolas e outros segmentos, fizeram com que a Lei nº. 5.692 fosse reinterpretada pelo Parecer nº. 76/75, do Conselho Federal de Educação, que manteve como objetivo do segundo grau o ensino profissionalizante, mas mudou seu conteúdo. A habilitação profissional passou a chamar-se específica, isto é, passou a voltar-se para diferentes especialidades técnicas, sendo entendida como meio de tornar o jovem consciente do domínio que deveria ter das bases científicas de uma profissão, além de apto à aplicação da tecnologia adequada. Assim, a formação profissional em nível de segundo grau ficou a cargo de escolas técnicas, tal como antes, sendo fornecida por cursos longos ou compactos para os alunos que concluíssem alguma habilitação básica ou, ainda, por treinamento em serviço. 3.1.3 A Lei nº. 9.394/1996 As mudanças no cenário político nacional ocorridas em fins da década de 1970 imprimiriam novos contornos à educação nacional. A vitória do partido de oposição ao regime militar, Movimento Democrático Brasileiro (MDB), nas eleições legislativas de 1974, e o início do processo de abertura política promovido pelo presidente Ernesto Geisel (1974-1979) e continuado por seu sucessor, João Batista Figueiredo (1979- 1985), resultaram na paulatina restauração dos direitos democráticos. Esse processo se estendeu até março de 1985, quando o poder foi devolvido aos civis. Em seguida, foi decidida a convocação de uma assembleia nacional constituinte. Lei nº. 994/2021 Página 32 Instalada em 1º de fevereiro de 1987, a Constituinte foi organizada em subcomissões e comissões temáticas, no âmbito das quais foram geradas as propostas que deram origem ao anteprojeto da nova Carta Constitucional, apresentado em junho de 1987. No que tange ao tema da educação, o Fórum Nacional de Educação na Constituinte em Defesa do Ensino Público e Gratuito encaminhou à Subcomissão de Educação, Cultura e Desporto, em uma proposta única, reivindicações de diversas entidades da sociedade civil, entre as quais Associação Nacional de Educação (ANDE), Associação Nacional de Docentes do Ensino Superior (ANDES), Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED), Associação Nacional de Profissionais de Administração da Educação (ANPAE), Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES), Central Geral dos Trabalhadores (CGT), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e União Nacional dos Estudantes (UNE). Com a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988, teve início o processo de tramitação, no Congresso ordinário, de um novo projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O primeiro substitutivo ao projeto, apresentado pelo deputado Jorge Hage, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) da Bahia, com o apoio do Fórum, foi aprovado pela Comissão de Educação no segundo semestre de 1990, mas só entrou na ordem do dia em maio de 1991. Frente à quantidade excessiva de emendas apresentadas durante esse período — no total, 1.263 — e diante da ameaça de desvirtuamento do projeto, o Fórum promoveu várias manifestações em prol de sua votação, destacando-se um ato público que reuniu cerca de dez mil pessoas na rampa do Congresso Nacional, em junho de 1991. Em agosto, o Fórum denunciou a alteração do conteúdo e do mérito das bases essenciais do projeto proposta pelo relator Edvaldo Alves, do Partido Democrático Social (PDS) de São Paulo. Os pontos mais polêmicos referiam-se à organização geral do sistema nacional de educação, à posição das entidades mantenedoras privadas e à composição do Conselho Nacional de Educação. Em abril de 1992, o Fórum organizou o seminário “LDB em tramitação: impasses e perspectivas”, reunindo educadores, representantes de entidades de todo o país e parlamentares de vários partidos, além de José Goldemberg, ministro da Educação do governo do presidente Fernando Collor de Melo (1990-1992). Contudo, a tramitação do projeto ficou praticamente paralisada até o segundo semestre de 1992. Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, em 29 de setembro de 1992, da abertura do processo de impeachment do presidente Collor, acusado de envolvimento em um amplo esquema de corrupção no governo, e a posse do vice Itamar Franco na presidência da República, o novo titular da pasta da Educação, Murílio Hingel, comprometeu-se com a votação do projeto. Em 1º de dezembro, o plenário da Câmara aprovou, por acordo, o substitutivo do projeto de Lei nº. 1.258/1988 (texto de Jorge Hage) e os três pareceres das comissões técnicas, passando a ser apreciado o parecer da Comissão de Educação. No entanto, foram apresentadas 1.275 emendas, em torno das quais se processou nova rodada de negociações. Lei nº. 994/2021 Página 33 Durante esse período, as posições dos diversos partidos ficaram bastante caracterizadas. Em linhas gerais, os representantes do PMDB, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Partido Socialista Brasileiro (PSB), do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do Partido dos Trabalhadores (PT) defendiam a manutenção de dispositivos que visavam ao fortalecimento da escola pública, enquanto os parlamentares do Partido da Frente Liberal (PFL) e do Partido Democrático Social (PDS), partidários do primado da escola privada, colocavam-se contra a ingerência do Estado nos estabelecimentos particulares. Uma das principais polêmicas foi travada em torno do Sistema Nacional de Educação, cuja inserção no projeto constituiu uma inovação na legislação educacional brasileira, por defender a ação conjunta das esferas estaduais, municipais e federal, em um esforço permanente do Estado para assegurar a universalização da educação e de seu padrão de qualidade em todo o território nacional. Enquanto os partidos progressistas que mais defendiam a escola pública queriam a manutenção do sistema, os demais rejeitavam a presença do Estado no delineamento de normas para a educação, que, para eles, deveria ser ministrada sob a responsabilidade da iniciativa privada. A apresentação de novo projeto de LDB pelo senador Darcy Ribeiro (PDT-RJ) e sua rápida aprovação pela Comissão de Educação do Senado, em fevereiro de 1993, dividiu os partidos e as entidades, que inicialmente se aglutinaram em torno do projeto da Câmara, e determinou o afastamento do PDT das negociações. Aquele projeto estabelecia um novo eixo orientador, diferente do que tinha o projeto gestado na Câmara, sobretudo no que dizia respeito à diminuição das responsabilidades do Estado em relação à educação, na medida em que só o ensino fundamental era considerado obrigatório e gratuito. Propunha uma escola universal de oito séries; a exigência de escolaridade universitária para o corpo docente do curso normal, responsável pela formação de professores do primeiro estágio do primeiro grau; a implantação de universidade especializada, contemplando áreas específicas, a fim de superar a concepção de uma universidade que pretendesse cobrir todos os campos do saber. Além disso, o novo projeto desconsiderou a importância do Fórum como entidade representativa da sociedade na mediação de assuntos referentes à política educacional. Em 1994, o projeto da Câmara foi substituído pelo do senador Darcy Ribeiro, apesar da oposição do grupo que elaborou o primeiro projeto, representado pelo Fórum. Na gestão do ministro Paulo Renato Sousa, já no primeiro governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-1998), o texto de Darcy Ribeiro também foi substancialmente alterado no Senado, incorporando diversas sugestões, a maioria delas oriundas do Ministério da Educação (MEC). De volta à Câmara em 1995, o projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi novamente alterado pelo relator José Jorge (PFL-PE), que, no entanto, preservou a maioria dos pontos incluídos por Darcy Ribeiro. Em 17 de dezembro de 1996, tendo um total de 92 artigos, o substitutivo do senador foi finalmente votado na Câmara, sendo aprovado com 349 votos a favor, 73 Lei nº. 994/2021 Página 34 votos contrários e quatro abstenções. PT, PSB e PCdoB votaram em bloco, contra, e o PDT votou em bloco a favor. Na ocasião, Lindbergh Farias, então deputado federal do PCdoB fluminense e ex-presidente da UNE, condenou a aprovação do projeto, acusando-o de não levar em conta o projeto anterior, discutido durante anos com entidades representativas da sociedade e objeto de consenso entre todos os partidos políticos. O projeto do senador Darcy Ribeiro recebeu também fortes críticas do Fórum Nacional da Escola Pública, que afirmou que, caso ele fosse aprovado, viabilizaria a privatização das universidades públicas. Em 20 de dezembro de 1996, o texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional– Lei nº. 9.394, conhecida como Lei Darcy Ribeiro – foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e em 23 de dezembro foi publicado no Diário Oficial da União. A argumentação do governo foi que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deveria ser uma lei do possível, passível de cumprimento a partir dos recursos financeiros disponíveis nos esquemas orçamentários convencionais. Além disso, ela deveria ter flexibilidade suficiente para se adequar às diferentes situações da educação nacional. 3.1.4 Educação Básica A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/1996 estabeleceu dois níveis de ensino, a saber, a educação básica e a educação superior. Definido no artigo 21 da lei, o conceito de educação básica congregou, articuladamente, as três etapas da educação nacional: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Trata-se, pois, de um conceito amplo que reconhece a importância da educação escolar nas diferentes fases do desenvolvimento da vida do educando, englobando o atendimento escolar desde a mais tenra infância até o final da adolescência. Para o ensino médio, a referida lei (inciso II, artigo 4) prevê a progressiva extensão da obrigatoriedade, sem definir prazos ou limites. No que se refere à educação infantil, a lei prevê o atendimento gratuito em creches e pré-escolas dos 0 aos 6 anos de idade. Posteriormente, foi incluído o inciso X que define a oferta de vaga em escola pública de educação infantil a partir dos 4 anos de idade. Complementando esse direito, o artigo 5 define o ensino fundamental como direito público subjetivo, o que abre a possibilidade de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída acionar o poder público para exigi-lo. Em razão das pressões sociais, o artigo 6 adotou nova redação, a partir da Lei nº. 11.114, de 16 de maio de 2005, destacando o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças no ensino fundamental a partir dos 6 anos de idade e não mais a partir dos 7 anos. Dessa maneira, se antecipou a matrícula no ensino fundamental, elevando o período de obrigatoriedade de oito para nove anos de educação escolar. Contudo, o dever do Estado, em todas as esferas administrativas, permaneceu focalizando apenas o ensino fundamental, sinalizando a progressiva obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio (título III, inciso II). Ao destacar os princípios sobre os quais deveria ser ministrado o ensino, o artigo 3 destacou, entre outros, a pluralismo de ideias e concepções pedagógicas Lei nº. 994/2021 Página 35 (inciso III); a gestão democrática (inciso VIII), e a valorização da experiência extraescolar (inciso X). Nesse sentido, estabeleceu princípios democráticos de organização do ensino, definindo, ainda, no artigo 14, a incumbência de os sistemas de ensino definirem as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, conforme suas peculiaridades e considerando, ainda, a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, bem como a participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Merece destaque o artigo 4, que trata do dever do Estado para com a educação escolar pública, prevê a obrigatoriedade e a gratuidade para o ensino fundamental, inclusive para aqueles que não tiveram acesso a este na idade própria. Além de redefinir a organização dos níveis de ensino, este mesmo artigo introduziu outra novidade na legislação educacional brasileira ao estabelecer o atendimento especializado e gratuito a educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional manteve a obrigatoriedade do ensino de disciplinas tradicionais, como história, geografia, português e matemática. Referendou a obrigatoriedade da educação artística no ensino básico, além de educação física e religião. Por meio do Decreto nº. 11.684, de 2 de junho de 2008, o artigo 36 da Lei nº. 9.394/1996 incluiu a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio. O argumento que fundamentou sua aprovação no Conselho Nacional de Educação, bem como a posterior homologação pelo MEC, se apoiou na ideia de que com o ensino dessas disciplinas os alunos poderiam compreender melhor a origem das diversidades, bem como adquirir maior discernimento sobre questões de natureza ética, social e política. O ensino da religião foi considerado parte integrante da formação do cidadão e, portanto, com oferta obrigatória; teria, no entanto, frequência optativa. De acordo com o artigo 33, ficou assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa, bem como foi vedado qualquer forma de proselitismo. A redação do texto original previa a oferta do ensino religioso sem ônus para os cofres públicos. Contudo, a nova redação sobreposta pela Lei nº. 9.475, de janeiro de 1997, foi omissa quanto à anterior vedação de ônus para os cofres públicos, abrindo a possibilidade de se aplicarem recursos dos sistemas para suprir essa oferta. Em 2003, a Lei nº. 10.639, de 9 de janeiro, incluiu no currículo oficial dos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, abrangendo o estudo da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, seu papel e contribuição na formação da sociedade nacional. O fato foi considerado pelos movimentos de luta dos negros em todo o país como uma importante conquista no sentido da conscientização e valorização da participação das populações de origem africana na formação nacional. Consolidando tais diretrizes, a mesma lei incluiu no calendário escolar o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. O primeiro artigo ganhou nova redação na Lei nº. 11.645, de 2008, que incluiu também no currículo o estudo da história dos povos indígenas e de sua presença na história do Brasil. Dessa forma, Lei nº. 994/2021 Página 36 destacou-se o estudo dos diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos. Merecem registro as perspectivas abertas no artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sugerindo possibilidades de diversificação da organização da educação básica “em séries anuais, períodos semestrais, ciclos de alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados (...) ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Na esteira de experiências anteriores realizadas nos municípios de São Paulo (1992), Belo Horizonte (1995) e Porto Alegre (1995), a abertura, no texto da lei, para novas possibilidades de organização da dinâmica escolar teve como desdobramentos a implantação de projetos pedagógicos por secretarias de educação de diferentes estados e municípios brasileiros, com vistas a substituir a tradicional lógica de estruturação seriada das atividades escolares pela organização por ciclos de aprendizagem, de acordo com os conhecimentos adquiridos pelos alunos, independentemente da idade; por ciclos de formação, tendo como critério organizador a idade dos alunos ou, ainda, por ciclos de alfabetização, em geral ampliando para dois anos (civis) o período requerido para o processo de alfabetização. Os diferentes projetos implantados convergiram para a redução dos índices de repetência e evasão, flexibilizando o tempo de aprendizagem, o currículo e as formas de avaliação dos conhecimentos escolares de modo a garantir a qualidade e a adequação do ensino, evitando o estigma e o desinteresse que, geralmente, atingem os alunos repetentes ou com dificuldades de aprendizagem. A implantação desses projetos gerou polêmica entre os professores, sobretudo por desestruturar as bases de organização do trabalho docente, bem como as regras de relacionamento ente professores e alunos, tradicionalmente ancoradas nos mecanismos de avaliação da aprendizagem e de promoção ou retenção nas séries anuais. 3.1.5 A Educação Profissional A estrutura da educação profissional foi redefinida após a promulgação da Lei nº. 9.394. Logo no título I, o texto legal reconhece que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem nas mais distintas esferas de convivência social, esclarecendo, contudo, que a lei disciplina apenas a educação escolar, ou seja, aquela que se desenvolve em instituições próprias, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social (título I, parágrafo 2º). Em seguida, define as finalidades da educação nacional (título II, artigo 2°), articulando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa perspectiva, articula formação geral e profissional, de modo flexível – podendo ser obtida a formação profissional a partir de diferentes níveis e instituições de ensino – prevendo, ainda, a continuidade dos estudos após a conclusão do curso profissional de nível médio. O Decreto nº. 5.840, de 13 de julho de 2006, instituiu, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA). Os cursos do PROEJA Lei nº. 994/2021 Página 37 foram oferecidos de forma integrada ou concomitante. Na forma integrada, a formação profissional e a formação geral foram unificadas numa mesma matrícula, enquanto na forma concomitante os cursos eram oferecidos em instituições distintas. Assim, em uma escola o estudante recebe formação profissional e, em outra, matricula-se no ensino médio ou no ensino fundamental. Articulada ao ensino de nível médio, a educação profissional e técnica recebeu as novas diretrizes propostas pela Lei nº. 11.741/2008. Por meio desta, se acrescentou a finalidade de promover a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos (artigo 35-I), a preparação para o trabalho e facultativamente a habilitação profissional. Assim, a educação profissional técnica e a de nível médio passaram a ser desenvolvidas de forma articulada, podendo se dar de modo concomitante ou subsequente ao ensino médio – para quem já tivesse concluído esse nível de ensino – na mesma instituição ou em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis ou mediante convênios de Inter complementaridade institucional. Merece destaque o disposto no artigo 36, atribuindo validade legal aos diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando devidamente registrados, para continuidade dos estudos na educação superior (artigo 36-D). O Capítulo III, que trata da educação profissional e tecnológica, estabelece a organização dessa modalidade de ensino em diferentes cursos, a saber: De formação inicial e continuada ou qualificação profissional; De educação profissional técnica de nível médio; De educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. A flexibilização da oferta se torna evidente no artigo 40, que aponta para o desenvolvimento da educação profissional em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições educacionais ou no ambiente de trabalho. Nesse sentido, ao mesmo tempo que vincula o currículo do ensino profissionalizante às demandas presentes no próprio ambiente de trabalho, a concepção de educação profissional vigente no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reconhece a importância de promover, juntamente com a formação profissional, o desenvolvimento de estruturas cognitivas, aspecto que somente a educação genérica (não específica de uma determinada atividade profissional) seria capaz de estimular. 3.1.6 A Educação Superior Entre as finalidades da educação superior, a Lei de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional destacou o trabalho de pesquisa e investigação científica, a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, bem como a promoção de extensão, aberta à participação da população, visando à divulgação dos benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica. Foram previstos Lei nº. 994/2021 Página 38 cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, de especialização e aperfeiçoamento, entre outros, de acordo com as características da instituição de ensino, bem como cursos de extensão. Em relação à gestão das universidades, foi garantida a autonomia aos estabelecimentos públicos e particulares, tendo sido estabelecida como garantia para o funcionamento das universidades a exigência do título de mestre para, pelo menos, 1/3 do corpo docente; além disso, foi previsto 1/3 do corpo docente trabalhando em regime de dedicação integral. A lei estabeleceu um prazo de oito anos para que as universidades pudessem se adequar à exigência. Foram modificadas as regras de acesso ao ensino superior: ao lado do vestibular de caráter classificatório, que continuou em vigor, a lei abriu a possibilidade de incorporação de alunos à universidade por meio de avaliações promovidas ao longo do ensino médio, tais como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O ENEM foi criado em 1998 com o objetivo de avaliar o desempenho do estudante ao fim da escolaridade básica. Progressivamente, as universidades passaram a utilizar os resultados do exame como critério de seleção para o ingresso no ensino superior, seja complementando, seja substituindo o vestibular. Em 2009, o MEC apresentou uma proposta de reformulação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e sua utilização como forma de seleção unificada nos processos seletivos das universidades públicas federais, apresentando como principais objetivos democratizar as oportunidades de acesso às vagas federais de ensino superior, possibilitar a mobilidade acadêmica e induzir a reestruturação dos currículos do ensino médio. Respeitando a autonomia das universidades, estas poderiam optar entre quatro possibilidades de utilização do novo exame como processo seletivo, a saber: Como fase única, com o sistema de seleção unificada, informatizado e online; Como primeira fase; Combinado com o vestibular da instituição; ou Como fase única para as vagas remanescentes do vestibular. Tendo em vista a perspectiva de ampliar o acesso ao ensino superior, o governo federal, por meio do MEC, criou o Programa Universidade para Todos (ProUni), regulamentado pela Lei nº. 11.096/2005, prevendo a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Como contrapartida, as instituições aderentes ao programa receberiam isenção de tributos. Além deste, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) como um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação, abrangendo os alunos regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos avaliativos do MEC. Lei nº. 994/2021 Página 39 A lei criou novas modalidades de instituições de ensino superior, como os centros universitários e as universidades especializadas por campo de saber. Além disso, consagrou o princípio da avaliação como parte central da organização da educação nacional, e destacou o compromisso com o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino. Ao lado da avaliação do rendimento escolar, a lei realçou a avaliação do desempenho docente e o aperfeiçoamento profissional continuado. A Portaria MEC nº. 398, de 3 de fevereiro de 2005, atribuiu ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a função de operacionalizar as ações e procedimentos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), à Avaliação Institucional (AI) e à Avaliação dos Cursos de Graduação (ACG). À Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DEAES), do INEP, foi atribuída a tarefa de elaborar o cadastro e a análise das propostas de avaliação institucional interna (auto avaliação), elaboradas pelas Comissões Próprias de Avaliação das Instituições de Educação Superior (IES), procedendo, também, à avaliação institucional externa das IES. Assim, de acordo com o artigo 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos de instituições de educação superior ficaram com prazos limitados, devendo ser renovados periodicamente, após processo regular de avaliação. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) incidiu sobre as instituições, os cursos e o desempenho dos estudantes, considerando aspectos como ensino, pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão da instituição e corpo docente. Ao reunir as informações do ENADE e das avaliações institucionais, o SINAES logrou disponibilizar as informações obtidas sobre as condições dos cursos e instituições avaliados para orientação institucional de estabelecimentos de ensino superior, para embasar políticas públicas e para conhecimento dos próprios estudantes. O ENADE foi organizado para avaliar o rendimento dos alunos dos cursos de graduação, ingressantes e concluintes, em relação aos conteúdos programáticos dos cursos em que estavam matriculados. Obrigatório para os alunos selecionados, o exame tornou-se condição indispensável para a emissão do histórico escolar. A primeira aplicação ocorreu em 2004, e a periodicidade máxima com que cada área do conhecimento é avaliada é trienal. Por fim, as avaliações in loco dos cursos e instituições públicas e privadas, realizadas por comissões delegadas pelo MEC, tinham como objetivo verificar as condições de ensino, em especial aquelas relativas ao perfil do corpo docente, as instalações físicas e a organização didático-pedagógica. A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº. 9.394/96 aprovada em 20 de dezembro de 1996) consolida e amplia o dever ao poder público para com a Educação Geral e, em particular, com o Ensino Fundamental. Para que a Educação possa atuar num processo de construção de cidadania, tendo como meta a igualdade de direitos entre os cidadãos, baseados nos princípios democráticos, a LDB nº. 9.394/96 propõem em seus artigos 2º e 3º, políticas Lei nº. 994/2021 Página 40 educacionais que promovem os princípios de liberdade, igualdade a todos os educandos na formação básica comum. Em síntese, o currículo, tanto para o Ensino Fundamental quanto para o Ensino Médio, deve obrigatoriamente propiciar oportunidades para o estudo da língua portuguesa, da matemática, do mundo físico e da realidade política, enfatizando-se o conhecimento do Brasil. Também são áreas curriculares obrigatórias os ensinos da Arte e da Educação Física, necessariamente integradas à proposta pedagógica. Uma língua estrangeira moderna passa a se constituir num componente curricular obrigatório a partir da 5ª série (art. 26, § 5º). Quanto ao Ensino Religioso, sem onerar as despesas públicas, a LDB manteve a orientação, é de matricula facultativa, respeitando as preferências pelos alunos e responsáveis (art. 33). Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira (Lei nº. 10.639 de 09/ 01/ 2003). Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº. 9.394 /96 temos: A Educação Infantil (Artigos 29, 30 e 31), primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade e será oferecida em CMEI (Centro de Educação Infantil) e Pré-Escolas. A Deliberação 02/2005 prevê novas Normas e Princípios para a Educação Infantil. (Art. 1º e 2º). A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constituem direito inalienável da criança de zero a seis anos, a que o Estado tem o dever de atender em complementação à ação da família e da comunidade, proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo e social: ampliar suas experiências e estimular o interesse das crianças para o conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade. O Ensino Fundamental (Artigos 32 e 34) terá duração mínima de nove anos, será obrigatório e gratuito na escola pública e terá por objetivo a formação básica do cidadão. Fica a critério do sistema municipal de educação o desdobramento em ciclos ou a progressão continuada por série, sem prejuízo da avaliação do processo ensino – aprendizagem, a jornada escolar incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, e ampliado o período de permanência de acordo com os critérios determinados pela escola. O Ensino de Nove anos foi implantado no ano de 2007, com base na Deliberação 03/06, 02/07 e 03/07 e pela Ação Cívica Pública nº. 402/07 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná garantindo a matricula para todas as crianças com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de dezembro de 2007, essa implantação ocorreu no dia 02 de abril de 2007. A Lei nº. 994/2021 Página 41 partir de 02 de abril de 2007, a idade para a Educação Infantil passa a ser de zero a cinco anos. O Ensino Médio (Artigos 35 e 36), etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento nos estudos, e poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas (Decreto nº. 2.208, de 17/ 04/ 1997). A Educação de Jovens e Adultos EJA (Artigos 37 e 38), será destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de ensino fundamental e médio na idade própria. Os sistemas de ensino assegurarão a educação gratuitamente aos jovens e adultos, levando em conta seus interesses, condições de trabalho, mediante cursos e exames aferidos e reconhecidos. A Educação Profissional (Artigos 39, 40, 41 e 42), integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva (Decreto nº. 2.208 de 17/ 04/ 97). O aluno matriculado poderá ser do ensino fundamental, médio ou superior, bem como trabalhador em geral, jovem ou adulto. A Educação profissional será desenvolvida no ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, tendo reconhecimento e certificação (quando registrados a nível nacional) e /ou em escolas técnicas e profissionais abertos à comunidade. A Educação Superior (Artigos 43 a 57) tem por finalidade estimular a criação cultural, o desenvolvimento do espírito cientifico, bem como, o pensamento reflexivo e colaborar na formação contínua. Educação Especial (Artigos 58, 59 e 60), modalidade de educação ofertada preferencialmente na rede regular de ensino aos educandos portadores de necessidades especiais. O atendimento deve ser feito preferencialmente no ensino regular, seguindo as orientações para uma educação inclusiva. 3.1.7 Lei n°. 13.005/2014 O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº. 13.005/2014, determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de 2014 a 2024. Em 2014, o Congresso Federal sancionou o Plano Nacional de Educação (PNE) com a finalidade de direcionar esforços e investimentos para a melhoria da qualidade da educação no país. Com força de lei, o PNE estabelece 20 metas a serem atingidas nos próximos 10 anos. O Plano Nacional de Educação é um projeto que envolve responsabilidades compartilhadas entre a União, os Estados e Municípios com a finalidade de melhorar Lei nº. 994/2021 Página 42 consideravelmente a qualidade da educação no Brasil. Por ter vigência igual á 10 anos, sobrepõe-se às gestões e aos mandatos, devendo se manter ativo apesar de mudanças de condução político-partidária. Na verdade, trata-se de um planejamento de médio prazo, que visa orientar todas as ações na área educacional, exigindo seriedade e engajamento de todas as partes. Cabe assim aos Estados e Municípios a elaboração de um planejamento regional, alinhado às metas predefinidas pelo plano. A elaboração dos documentos contou com o apoio da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), da União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCE) e do Conselho Nacional de Educação (CNE). 3.1.8 Lei Estadual nº. 18.492/2015 Publicada no Diário Oficial nº. 9479 de 25 de Junho de 2015, a Lei 18.492 - 24 de Junho de 2015 aprovou o Plano Estadual de Educação do Estado do Paraná, vigente por dez anos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 184 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei Federal nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), trazendo como diretrizes: I - superação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - garantia de aumento da meta de aplicação de recursos públicos em educação pública, anualmente em manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando para tanto a receita líquida de impostos, em educação básica e ensino superior, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade, sempre atendidas às determinações da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. IX - valorização dos profissionais da educação; Lei nº. 994/2021 Página 43 X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; e XI - desenvolvimento e difusão da Cultura da Paz. 3.1.9 Lei Municipal nº. 797/2015 Dispondo sobre o Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste, a Lei Municipal nº. 797, 24 de junho de 2015, com vigência de 10 (dez) anos, visa ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, a Lei Estadual nº. 18.492 de 24 de Junho de 2015 que aprova o Plano Estadual de Educação do Paraná e, Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). O Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste é composto por 20 Metas, 34 Indicadores e 274 Estratégias que visam garantir a melhoria da educação municipal. 3.1.10 Lei Complementar Municipal nº. 009/2011 A Lei Complementar nº. 9 de 17 de novembro de 2011, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste. Nele, as normas previstas tem caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do quadro naquilo que não conflitar, os direitos e deveres dos demais servidores municipais (Lei Complementar nº. 013/2012 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Formosa do Oeste) e ainda, criou a Comissão Permanente de Acompanhamento e Gestão do Plano, com finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Nos anos de 2019 e 2020 o referido plano passou por reformulação, porém não chegou a ser transformado em ato legal, devido a Lei 173/2020 que foi editada com o objetivo de instituir um regime fiscal de natureza provisória para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, possibilitando o reequilíbrio das finanças públicas por meio, entre outras medidas, da suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos entes federativos em face da União, da distribuição de recursos públicos para o combate à doença e da restrição ao crescimento das despesas públicas, especialmente as relacionadas à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos. Lei nº. 994/2021 Página 44 4. O HOMEM COMO SER HISTÓRICO, SOCIAL, POLÍTICO E CULTURAL A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 cita em seu Art. 1º que “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.” Embasados nessa premissa, temos o homem como ser histórico, social, político e cultural. Porém, não podemos somente a isso nos ater e sim buscar maior fundamentação teórica para conceituá-lo. Um primeiro conceito para ajudar a pensar sobre as condições em que alguém se faz, se chama e se sente humano é o devir humano, ou seja, é a natureza que se faz na humanidade e em cada um de nós. É aquilo que faz com que homens e mulheres sejam o que são e possibilita que a espécie humana transforme sua natureza e sua história, num movimento permanente. Para esclarecer melhor, estaremos apresentando quatro definições do homem. Segundo Paulo Freire, o homem, como um ser histórico, inserido num permanente movimento de procura, faz e refaz o seu saber. Ou seja, é um ser histórico, já que suas ações e pensamentos interferem e mudam no tempo, a medida que ele enfrenta as situações inerente de sua vida pessoal e também em, suas relações coletivas, produzindo com isso sua própria cultura. Aristóteles também observa que o homem é um ser que necessita de coisas e dos outros, sendo, por isso, um ser carente e imperfeito, buscando a comunidade para alcançar a completude. E a partir disso, ele deduz que o homem é naturalmente político. Além disso, para Aristóteles, quem vive fora da comunidade organizada ou é um ser degradado ou um ser sobre-humano. Segundo Karl Marx o homem é por natureza um animal social, pois ele não pode ser privado de estar em sociedade. Uma vez que social é estar em sociedade e participar ativamente do grupo ao qual está inserido. É da essência da práxis humana que ela se realize na relação com o outro. Marx ressalta com toda clareza que, “O homem vive desde sempre em uma sociedade que o supera.” Ou ainda que “O indivíduo é o ser social.” Ou até mesmo que “O homem, isto é o mundo do homem: Estado, sociedade.” Essa natureza social constitui para Marx o ponto de partida para toda reflexão subsequente. Assim deve-se entender a muito discutida frase: “Não é a consciência do homem que determina seu ser, mas é seu ser social que determina sua consciência.” Sobre o assunto ainda temos, de acordo com o texto das professoras Maria Sebastiana Gomes Mota e Francisca Elisa de Lima Pereira, as influências do mundo exterior, as mais amplas e profundas são, sem dúvida, as de natureza social. Cabendo, portanto, à sociedade um papel decisivo no processo de sua formação. Apesar dessa dependência do meio social, há na personalidade humana um espírito livre e graças a ele o homem inventa e cria, transformando com isso o meio em que vive. Lei nº. 994/2021 Página 45 Por sua vez Johnson, diz que cultura é o conjunto acumulado de símbolos, ideias e produtos materiais associados a um sistema social, seja ele uma sociedade inteira ou uma família. Juntamente com estrutura social, população e ecologia, constitui um dos principais elementos de todos os sistemas sociais e é conceito fundamental na definição de homem. Diante dessas definições podemos concluir que o homem sofre durante toda a sua vida a influência dos agentes externos da natureza física e social, histórico e cultural. Estes agentes atuam sobre seu organismo e espírito, estimulando suas capacidades e aptidões e promovendo o seu desenvolvimento físico e mental. Partindo desses pressupostos podemos garantir que a escola não pode ser considerada como uma máquina de alfabetização. Sua função não se restringe à modesta tarefa de ensinar a ler, escrever e contar. Seu papel nos dias atuais é mais amplo e profundo, portanto, deve ser um processo dinâmico, ativo e progressivo, em constante ascensão, como a própria vida. Nesta perspectiva Anísio Teixeira se expressa: “Educar é crescer. E crescer é viver. Educação é, assim, vida no sentido mais autêntico da palavra.” 4.1 A Educação como um dos principais bens da humanidade Grande parte do comportamento humano é determinado pela capacidade de aprendizagem. O exercício da capacidade do homem aprender experiências deu origem ao processo que denominamos Educação. Educar, portanto, é oferecer condições para que o ser humano desenvolva sua imaginação, a sua criatividade, enfim, todas suas habilidades. Nós estamos em constante aprendizado, o que é próprio da natureza humana, seja ela biológica ou psicológica. Por ser um ser social, intelectual, moral e espiritual, tem toda uma personalidade a construir para ser um homem pleno, consciente e livre e a educação é o meio para alcançar essa condição. Onde há homens interagindo, conscientes ou inconscientes, transmitindo e reinventando saberes, há práticas de educação formal ou não-formal. Onde há gente vivendo, há gente ensinando e aprendendo. Enquanto trabalham, se divertem, brigam, amam e convivem, os homens se educam de mil maneiras. A educação tem como princípio básico atender a todas as pessoas indistintamente. Neste sentido, as questões que norteiam a educação, hoje se deparam com um mundo globalizado e com pessoas, que ainda se encontram excluídas, impedidas de exercerem seus direitos de cidadão. Neste cenário, a educação se apresenta em diferentes formatos e características sendo: a educação não formal, informal e formal para a prática educativa. Estas modalidades de ensino não são substitutivas, mas se complementam nas suas ações de tal forma que o ensino e a aprendizagem perpassem por elas. Assim, os três Lei nº. 994/2021 Página 46 formatos de ensino podem ocorrer em espaços formais e em não formais de educação. A educação formal ou o saber escolar é entendido como um conjunto de conhecimentos selecionados entre os bens culturais disponíveis, enquanto patrimônio coletivo da sociedade, em função de seus efeitos formativos e instrumentais. Constituise como um elemento de elevação cultural, base para a inserção crítica do aluno na prática social da vida. Ela ocorre em espaços sistematizados de educação, inserida no planejamento político pedagógico de uma escola e regulamentada pela Constituição Federal, promulgada em 1988, que em seu Art. 205 estabelece: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Em 1996, fica estabelecida a Lei nº. 9.394/96 das Diretrizes e Bases da Educação, que em seu artigo 26 estabelece: “Art. 26. Os currículos do ensino Fundamental e Médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.” Sendo as ações da educação formal, diretamente ligadas às escolas, suas atividades são sustentadas por uma ação pedagógica intencional podendo ser desenvolvida em ambientes formais e não formais de educação. Segundo Oliveira, as práticas educativas da educação formal têm como objetivo a aquisição e a construção de conhecimentos que atendam as demandas da contemporaneidade. É, portanto, nos espaços educativos ou escolares que se desenvolve com maior frequência essa modalidade de ensino e coloca em evidência as figuras do professor e do aluno; o professor como sujeito de ensino e o aluno como sujeito de aprendizagem. O formato em que o processo ensino-aprendizagem ocorre, pode se apresentar de forma bastante diferenciada dentro de um espaço formal para outro. 4.2 Tendências Pedagógicas na Prática Escolar A prática escolar consiste na concretização das condições que asseguram a realização do trabalho docente. Tais condições não se reduzem ao estritamente "pedagógico", já que a escola cumpre funções que lhe são dadas pela sociedade concreta que, por sua vez, apresenta-se como constituída por classes sociais com interesses antagônicos. A prática escolar assim tem atrás de si condicionantes sociopolíticos que configuram diferentes concepções de homem e de sociedade e conseqüentemente, diferentes pressupostos sobre o papel da escola, aprendizagem, relações professor-aluno, técnicas pedagógicas etc. Fica claro que o modo como os professores realizam seu trabalho, selecionam e organizam o conteúdo das matérias, Lei nº. 994/2021 Página 47 ou escolhem técnicas de ensino e avaliação tem a ver com pressupostos teóricometodológicos, explícita ou implicitamente. As tendências pedagógicas são divididas em liberais e progressistas. A pedagogia liberal acredita que a escola tem a função de preparar os indivíduos para desempenhar papéis sociais, baseadas nas aptidões individuais. Dessa forma, o indivíduo deve adaptar-se aos valores e normas da sociedade de classe, desenvolvendo sua cultura individual. Com isso as diferenças entre as classes sociais não são consideradas, já que, a escola não leva em consideração as desigualdades sociais 4.2.1 Tendências Pedagógicas Liberais 4.2.1.1 Tradicional Tem como objetivo a transmissão dos padrões, normas e modelos dominantes. Os conteúdos escolares são separados da realidade social e da capacidade cognitiva dos alunos, sendo impostos como verdade absoluta em que apenas o professor tem razão. Sua metodologia é baseada na memorização, o que contribui para uma aprendizagem mecânica, passiva e repetitiva. 4.2.1.2 Renovada A educação escolar assume o propósito de levar o aluno a aprender e construir conhecimento, considerando as fases do seu desenvolvimento. Os conteúdos escolares passam a adequar-se aos interesses, ritmos e fases de raciocínio do aluno. Sua proposta metodológica tem como característica os experimentos e as pesquisas. O professor deixa de ser um mero expositor e assume o papel de elaborar situações desafiadoras da aprendizagem. A aprendizagem é construída através de planejamentos e testes. O professor passa a respeitar e a atender as necessidades individuais dos alunos. 4.2.1.3 Renovada Não-Diretiva Há uma maior preocupação com o desenvolvimento da personalidade do aluno, com o autoconhecimento e com a realização pessoal. Os conteúdos escolares passam a ter significação pessoal, indo ao encontro dos interesses e motivação do aluno. São incluídas atividades de sensibilidade, expressão e comunicação interpessoal, acentuando-se a importância dos trabalhos em grupos. Aprender torna-se um ato interno e intransferível. A relação professor-aluno passa a ser marcada pela afetividade. 4.2.1.4 Tecnicista Enfatiza a profissionalização e modela o indivíduo para integrá-lo ao modelo social vigente, tecnicista. Os conteúdos que ganham destaque são os objetivos e neutros. O professor administra os procedimentos didáticos, enquanto o aluno recebe as informações. O educador tem uma relação profissional e interpessoal com o aluno. Lei nº. 994/2021 Página 48 4.2.2 Tendências Pedagógicas Progressistas As tendências pedagógicas progressistas analisam de forma critica as realidades sociais, cuja educação possibilita a compreensão da realidade históricosocial, explicando o papel do sujeito como um ser que constrói sua realidade. Ela assume um caráter pedagógico e político ao mesmo tempo. É dividida em três tendências: 4.2.2.1 Libertadora O papel da educação é conscientizar para transformar a realidade e os conteúdos são extraídos da pratica social e cotidiana dos alunos. Os conteúdos préselecionados são vistos como uma invasão cultural. A metodologia é caracterizada pela problematização da experiência social em grupos de discussão. A relação do professor com o aluno é tida como horizontal em que ambos passam a fazer parte do ato de educar. 4.2.2.2 Libertária A escola propicia práticas democráticas, pois acredita que a consciência política resulta em conquistas igualitárias. Os conteúdos dão ênfase nas lutas sociais, cuja metodologia está relacionada com a vivência grupal. O professor torna-se um orientador do grupo sem impor suas ideias e convicções. 4.2.2.3 Crítico-Social dos Conteúdos A escola tem a tarefa de garantir a apropriação crítica do conhecimento cientifico e universal, tornando-se uma arma de luta importante. A classe trabalhadora deve apropriar-se do saber. Adota o método dialético, esse que é visto como o responsável pelo confronto entre as experiências pessoais e o conteúdo transmitido na escola. O educando participa com suas experiências e o professor com sua visão da realidade. 4.3 Pressupostos que embasam as Proposta Pedagógica Curricular da Rede Municipal O município de Formosa do Oeste embasou-se nos pressupostos filosóficos, psicológicos, pedagógicos e legais para a concepção das atuais Propostas Pedagógicas Curriculares das instituições de ensino municipais. Os pressupostos filosóficos dizem respeito à concepção de homem, de sociedade e à compreensão de educação, sendo que são eles que definem a direção dos demais fundamentos. Os pressupostos psicológicos explicitam uma concepção de desenvolvimento humano e de aprendizagem. Já os pressupostos pedagógicos, por sua vez, dizem respeito ao método, às metodologias, aos conteúdos e às práticas escolares. E por fim, porém não menos importante, os pressupostos legais, que referem-se às bases presentes na legislação educacional, que dão sustentação legal a operacionalização do documento. Lei nº. 994/2021 Página 49 4.3.1 Pressupostos Filosóficos Materialismo histórico e dialético é o nome da teoria desenvolvida por Marx e Engels. Desta forma partimos do princípio de que não é a consciência que determina a vida, mas a vida que determina a consciência, ou seja, as ideias, as representações. A consciência dos homens está condicionada pelo desenvolvimento das forças produtivas, isto é, pelo processo de vida real. Assim, de acordo com os fundamentos do Materialismo Histórico Dialético, as Propostas Pedagógicas Curriculares partem de determinados princípios. O primeiro é que são os homens que fazem a história diante de determinadas necessidades e condições materiais, quais sejam: sociais, políticas, econômicas e culturais. O segundo é que toda a base da sociedade está fundada no trabalho. O terceiro é que a realidade não é estática, pois se encontra em constante movimento. Esses três princípios marcam a vida do homem e estabelecem seus limites e suas possibilidades, ou seja, evidenciam como, em cada momento histórico, os homens se organizam para produzir a sua existência. 4.3.2 Pressupostos Psicológicos Psicologia Histórico-cultural Na psicologia histórico-cultural, o homem é apresentado como um ser social, cujo desenvolvimento condiciona-se pela atividade que o vincula à natureza, um ser que a princípio não dispõe de propriedades que lhe assegurem, por si mesmas, as conquistas daquilo que o caracteriza como ser humano. Nas palavras de Leontiev (1978), “[...] tudo o que tem de humano nele provém da sua vida em sociedade, no seio da cultura criada pela humanidade. [...] só apropriando-se delas no decurso da sua vida, ele adquire propriedades e faculdades verdadeiramente humanas” (LEONTIEV, 1978, p. 261). A correta interpretação dessas premissas implica em presumir que o tempo histórico é determinante na constituição do psiquismo, dessa forma, esse não pode ser reconhecido apenas como um espaço de duração, que possibilitaria a maturação das estruturas psíquicas do homem. Segundo Leontiev (1978), o tempo humano deve ser entendido como processo de desenvolvimento do homem e da sociedade, que se efetiva na atividade produtiva, criadora e transformadora, realizada e vivenciada por cada ser humano durante a sua existência. 4.3.3 Pressupostos Pedagógicos Pedagogia Histórico-crítica Considerada um marco na educação brasileira, porém pouco praticada no cotidiano escolar, a Pedagogia Histórico-Crítica, teoria criada pelo pedagogo brasileiro Demerval Saviani, tem como foco a transmissão de conteúdos científicos por parte da escola, porém sem ser conteudista. O ensino conteudista é aquele em que se passa Lei nº. 994/2021 Página 50 uma quantidade enorme de conteúdo, sem se preocupar com o desenvolvimento intelectual, cultural e de raciocínio do aluno. A teoria de Saviani, no entanto, preza pelo acesso aos conhecimentos e sua compreensão por parte do estudante para que este seja inclusive capaz de transformar a sociedade. Trata-se de uma pedagogia contra hegemônica, inspirada no marxismo, portanto preocupada com os problemas educacionais decorrentes da exploração do homem pelo homem. É uma teoria de orientação socialista, organizada no Brasil a partir da década de 1980. Na Pedagogia Histórico-Crítica a educação escolar é valorizada, tendo o papel de garantir os conteúdos que permitam aos alunos compreender e participar da sociedade de forma crítica, superando a visão de senso comum. A ideia é socializar o saber sistematizado historicamente e construído pelo homem. Nesse sentido, o papel da escola é propiciar as condições necessárias para a transmissão e a assimilação desse saber. 4.4 Realidade Educacional Em todas as escolas do nosso município, há Proposta Política Pedagógica (PPP), que desde 2020 vem sendo atualizada e passará a ser denominada como Proposta Pedagógica Curricular (PPC). De acordo com o disposto no site Dia a Dia Educação temos a definição para Proposta Pedagógica Curricular (PPC), ou seja, é o documento da instituição de ensino que fundamenta e sistematiza a organização do conhecimento no currículo. A PPC expressa os fundamentos conceituais, metodológicos e avaliativos de cada disciplina/componente curricular ou área do conhecimento, elencados na Matriz Curricular, assim como os conteúdos de ensino considerados como imprescindíveis à formação e emancipação dos estudantes. Tais conteúdos são selecionados e dispostos de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Diretrizes Curriculares Orientadoras da Educação Básica para a Rede Estadual de Ensino, o Caderno de Expectativas de Aprendizagem e legislações vigentes. São elementos da PPC do Ensino Fundamental e do Ensino Médio: • Matriz Curricular contemplando as disciplinas ou componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada/Flexível e a indicação da etapa e modalidade de ensino e/ou a área ou fase de estudos a que se destina; • Organização do conhecimento: apresentação dos fundamentos teóricometodológicos, objetivos, conteúdos, avaliação e referências de cada disciplina/componente curricular ou área do conhecimento, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Diretrizes Curriculares Nacionais e os documentos orientadores estaduais. Lei nº. 994/2021 Página 51 Nos cursos técnicos da Educação Profissional a organização do currículo se faz por meio a elaboração de Planos de Curso e no Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em Nível Médio, na modalidade Normal, esta elaboração se faz por meio de proposta pedagógica. Na oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), modalidade destinada às pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Ensino Médio na idade própria, a instituição de ensino elabora sua PPC seguindo a organização do conhecimento disciplinar, amparado pela BNCC, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e pelos documentos estaduais, considerando as especificidades da modalidade. E para finalizar destacamos que o Projeto Político Pedagógico (PPP) norteia o trabalho educativo proposto pela instituição de ensino como um todo trazendo, no seu marco operacional, a Proposta Pedagógica Curricular (PPC) a qual expressa a forma como as concepções assumidas coletivamente serão efetivadas na prática pedagógica. Tal prática se dá por meio da seleção, ordenação e avaliação dos conteúdos, definidos os conteúdos estruturantes e básicos de cada componente que compõem o currículo. 4.5 Histórico Educacional Municipal Focando no campo da educação no Município de Formosa do Oeste, o mesmo chegou a contar com 22 escolas que atendiam alunos de 1ª a 4ª série, 06 escolas estaduais que atendiam às turmas de 1ª a 8ª Série e 01 escola estadual de 1º e 2º Grau. A primeira escola construída pela SINOP, no alto da Avenida Goiânia. Tratavase de uma sala pequena de aula, que comportava trinta alunos no início do ano letivo de 1960, e em meados desse mesmo ano, a mesma já atendia a cerca de sessenta alunos. Com o passar do tempo, esse local não era suficiente para atender a demanda existente e por isso foi necessário adaptar salas vazias da Rodoviária em ambiente escolar. Então, de acordo com os dados encontrados no Portal Transparência de Formosa do Oeste, a primeira Escola de Formosa do Oeste data de 1961, nomeada como Grupo Escolar Rui Barbosa – Ensino de 1ª a 4ª série Em 1991, através do Decreto nº. 368/91 do Poder Executivo Municipal de Formosa do Oeste, foi criada a Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino Fundamental, uma vez que até a presente data, a mesma era nominada como Colégio Estadual Rui Barbosa, sendo eleita como sua primeira diretora a Professora Marta Regina Mantovani, que fora sucedida por: 1993 – Marta Regina Mantovani 1995 – Maria de Lourdes N. Ricardo Lei nº. 994/2021 Página 52 1996 – Albertina Volpato 1997 – Wilson Piovan 2007 – Maria das Graças dos Santos 2009 – Angela Roberta Neves de Brito Pinto 2010 – Maria das Graças dos Santos 2012 – Ana Cristina Fernandes de Oliveira Com o passar dos anos a referida escola recebeu diversos nomes, sendo eles: 1991 a 1995 – Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino de 1º Grau; 1996 a 1997 – Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino de PréEscolar e 1º Grau; 1998 a 2004 – Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Educação Infantil e Ensino Fundamental. 2005 até dias atuais – Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino Fundamental. A partir de 1967 muitas escolas foram construídas em diversas localidades do município, sendo a grande maioria na área rural: 1967 - Escola Isolada D. Pedro I 1967 - Escola Isolada Lins 1967 - Escola Isolada Ubiratã 1967 - Escola Aliança 1967 - Escola Isolada Carlos Gomes 1967 - Escola Isolada Castro Alves 1967 - Escola Isolada Jaboticabal 1967 - Escola isolada Paraná 1967 - Escola Isolada Piauí 1967 - Escola Isolada Primeiro de Maio 1967 - Escola Isolada Santa Terezinha 1967 - Escola Isolada Santo Anastácio Lei nº. 994/2021 Página 53 1968 - Escola Estadual Isolada Wadia Cassab Cury 1968 - Escola Isolada Afonso Camargo 1968 - Escola Isolada D. Pedro II 1968 - Escola Isolada Formosa 1968 - Escola Municipal Rodrigues Alves 1968 - Escola Isolada Santo Antônio 1971 - Escola Isolada Cambé 1972 - Escola Isolada marechal Cândido Rondon 1973 - Escola Isolada Ângelo Casa Santa 1973 - Escola Isolada Tiradentes 1973 - Escola Municipal Brasil 150 Anos 1974 - Escola Isolada Celso Messias 1974 - Escola Isolada Estadual Santos Dumont 1974 - Escola Isolda Maria Montessori 1980 - Escola Isolada José de Alencar 1980 - Escola Isolada São Paulo 1980 - Escola Isolada Vital Brasil 1982 - Escola Estadual Irene Grimbor Rickler 1991 - Escola Municipal Ayrton Geraldo de Lima 1991 - Escola Municipal Santa Isabel 1993 - Escola Municipal Machado de Assis Lei nº. 994/2021 Página 54 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NA EDUCAÇÃO BÁSICA SEGUNDO A MODALIDADE E A DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA - 2020 Modalidade de Ensino Número de estabelecimentos Municipal Estadual Particular Educação Infantil 02 00 01 Ensino Fundamental 01 04 00 Ensino Médio 00 01 00 Ensino profissional 00 01 00 Educação Especial 01 00 01 Educação de Jovens e Adultos 01 01 00 FONTE: MEC/INEP http://www.ipardes.gov.br/cadernos/MontaCadPdf1.php?Municipio=85830&btOk=ok, acesso em 12/04/2021. 13:44 NOTA 1: O mesmo estabelecimento pode oferecer mais de uma etapa e/ou modalidade. NOTA 2: O total das parcelas difere do total do Estado em razão de que, as totalizações das modalidades de ensino, são conforme a Sinopse Estatística da Educação Básica, divulgada pela fonte (INEP). NÚMERO DE DOCENTES POR MANTENEDORA Modalidade de ensino Número de estabelecimentos Municipal Estadual Particular 2011 2020 2011 2020 2011 2020 Educação Infantil Creche - 24 - - - 02 Pré-escolar 06 07 - - - 05 Ensino Fundamental 28 26 - 30 - 08 Ensino Médio 16 - - 27 - - Ensino profissional - - 20 - - Educação Especial - 05 - - - 13 Educação de Jovens e Adultos - 01 - - - 07 FONTE: MEC/INEP http://www.educadoresolucaodiaadia.pr.gov.br/arquivos/File/cadernos_municipios/saopedrodopar ana2012.pdf e, http://www.ipardes.gov.br/cadernos/MontaCadPdf1.php?Municipio=85830&btOk=ok, acesso em 12/04/2021. 13:47 NOTA 1: O total de docentes por município diverge com o total de docentes do Estado à medida que se aumentam as desagregações da informação, pois um docente pode trabalhar em dois municípios ou mais e em duas dependências administrativas ou mais. NOTA 2: O total das parcelas difere do total do Estado em razão de que, as totalizações das modalidades de ensino, são conforme a Sinopse Estatística da Educação Básica, divulgada pela fonte (INEP). Lei nº. 994/2021 Página 55 MATRÍCULAS POR MANTENEDORA Modalidade de ensino Número de estabelecimentos Municipal Estadual Particular / Filantrópica 201 2 201 5 202 0 201 2 201 5 202 0 201 2 201 5 202 0 Educação Infantil 115 210 326 - - - - 35 28 Ensino Fundamental 186 371 364 163 312 295 - - 14 Ensino Médio - - - 135 432 227 - - - Ensino profissional - - - - - 106 - - - Educação Especial 07 03 - - - - - 50 Educação de Jovens e Adultos 10 - 07 - - - 12 - 34 TOTAL 311 588 700 298 742 628 12 35 126 FONTE: MEC/INEP Departamento Municipal de Educação de Formosa do Oeste – 2015. http://www.educadoresolucaodiaadia.pr.gov.br/arquivos/File/cadernos_municipios/saopedrodopar ana2012.pdf e, http://www.ipardes.gov.br/cadernos/MontaCadPdf1.php?Municipio=85830&btOk=ok, acesso em 12/04/2021. 14:27 NOTA: O total das parcelas difere do total do Estado em razão de que, as totalizações das modalidades de ensino, são conforme a Sinopse Estatística da Educação Básica, divulgada pela fonte (INEP). Segundo pesquisa realizada junto ao Setor de Estrutura e Funcionamento do Núcleo Regional de Educação de Assis Chateaubriand, no dia 08 de abril de 2021, contando com a colaboração da técnica Elizabeth HihumiInagaki Abico, obtivemos as seguintes informações sobre as escolas e centros municipais de educação infantil que após os desmembramentos continuaram pertencentes ao município de Formosa do Oeste ou tiveram autorização para seu funcionamento: Lei nº. 994/2021 Página 56 INSTITUIÇÃODEENSINO AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO CESSAÇÃODEFINITIVA ENDEREÇO Escola Rural Municipal Dom Pedro I – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª SérieMultisseriado) Autorização de Funcionamento desde 1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 2000 Resolução nº. 916/05 de 21/03/2005 Estrada Bahia (Josias) Escola Rural Municipal Lins – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série- Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde o ano de 1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde1997 Parecer 065/97–NRE Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Paraná São Pedro Escola Rural Municipal Paraná–Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 2000 Resolução nº. 916/05 de 21/03/2005 Rodovia Dr. Edmundo Mercer Escola Municipal Afonso Camargo – Ensino de1º Grau (1ª a 4ª série) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 3877/82 de 30/12/1982 Resolução nº. 1192/88 de 26/04/1988 Estrada Birigui Birigui Escola Rural Municipal Cambé – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde 1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 2000 Resolução nº. 609/05 de 18/02/2005 Estrada Arapongas Escola Rural Municipal Carlos Gomes – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº 2961/82 de17/11/1982 Desde 1995 Resolução nº. 3154/95 de 02 /08/1995 Estrada Ceará Escola Rural Municipal Celso Messias - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1991 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Marabá Escola Rural Municipal Dom Pedro II – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de17/11/1982 Desde 1984 Resolução nº. 389/84 de 06/02/1984 Estrada Elza Escola Rural Municipal Formosa – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. Desde 1992 Resolução nº. 3501/92 Estrada Amapá Lei nº. 994/2021 Página 57 2961/82 de17/11/1982 de19/10/1992 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Escola Rural Municipal José de Alencar – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1985 Resolução nº. 2594/85 de 28/05/1985 Estrada São Luiz Fazenda Renata Escola Rural Municipal Marechal Rondon – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de17/11/1982 Desde 1996 Resolução nº. 1654/05 de24/06/1996 Estrada Mamborê Escola Rural Municipal Primeiro de Maio – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde 1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 2000 Resolução nº. 612/2005 de 18/02/2005 Estrada Esperança Escola Rural Municipal Rodrigues Alves – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2335/83 de 22/06/1983 Desde 2000 Resolução nº. 914/05 de 21/03/2005 Estrada Guaporé Escola Rural Municipal Santa Terezinha - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1995 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Cruzeirinho Cruzeirinho Escola Rural Municipal Santo Antônio - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de17/11/1982 Desde 1998 Resolução nº. 918/05 de21/0302005 Estrada Itacolomi Escola Rural Municipal Tiradentes – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª série- Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1991 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Espírito Santo Escola Rural Municipal Ubiratã – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1995 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Ubiratã Escola Rural Municipal Vital Brasil – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde 1980 pela Resolução nº. Desde 1984 Resolução nº. 389/84 de 06/02/1984 Estrada Patú Lei nº. 994/2021 Página 58 2961/82 de 17/11/1982 Escola Rural Municipal Ângelo Casa Santa – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de17/11/1982 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Arapongas Escola Rural Municipal Brasil 150 Anos - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1997 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Tamoio Escola Rural Municipal Jaboticabal - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1994 Resolução nº. 1852/05 de 08/07/2005 Estrada Jaboticabal Santa Terezinha Escola Rural Municipal Maria Montessori - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde 1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1990 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Jacaré Escola Rural Municipal São Luiz - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1991 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada São Luiz Escola Rural Municipal São Paulo - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Desde 1997 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Rodovia Dr. Edmundo Mercer Fazenda São Joaquim Escola Rural Municipal Castro Alves - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde 1980 pela Resolução nº. 2961/82 de 17/11/1982 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Colorado Escola Rural Municipal Santo Anastácio - Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento desde1980 pela Resolução nº. 2961/82 de17/11/1982 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Esperança Escola Rural Estadual Wadia Cassab Cury – Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série) Autorização de Funcionamento desde 1980 pela Resolução nº. 2959/82 de17/11/1982 Resolução nº. 1193/88 de 26/04/1988 Estrada Piauí Escola Rural Municipal Wadia Cassab Cury – Autorização de Funcionamento pela Desde 1991 Estrada Piauí Lei nº. 994/2021 Página 59 Ensino de 1º Grau - (1ª a 4ª Série) Resolução nº. 1190/88 de 26/04/1988 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino - Ensino Fundamental - (1ª a 4ª Série) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 3524/91 de16/10/1991 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Rua Niterói, 61, Centro Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino Fundamental - (1º ao 5º Ano) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 1030/08 de13/03/2008 Em funcionamento Rua Niterói, 61, Centro Escola Municipal Ayrton Geraldo de Lima –E nsinoFundamental - (1ª a 4ª Série) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 3525/91 de 16/10/1991 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Ceará, Km 8 Vila Aymorés Escola Municipal Ayrton Geraldo de Lima – Ensino Fundamental - (1º ao 5º Ano) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 1623/10 de 27/04/2010 Ato Adm. 22/2018 Cessação Temporária Aguardando cessação definitiva Estrada Ceará, Km 8 Vila Aymorés Escola Municipal Bela Vista – Ensino Fundamental - (1ª a 4ª Série) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 3531/91 de 16/10/1991 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Rodovia Dr. Edmundo Mercer Km 8 Vila Bela Vista Escola Municipal Santa Isabel –Ensino Fundamental – (1ª a 4ª Série) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 3523/91 de 16/10/1991 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Rua Principal, s/n Vila Birigui Centro Municipal de Educação Infantil Pingo de Gente Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 1330/04 de 02/04/2004 Em funcionamento Rua Maranhão, 393, Centro Centro Municipal de Educação Infantil Arco Íris Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 1889/04 de 21/05/2004 Em funcionamento Rua Maranhão, 337, Centro Escola Estadual Antônio Franco Ferreira da Costa - Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 1345/79 de 24/10/1979 Em funcionamento Avenida Belo Horizonte,1017 Centro, Formosa do Oeste Lei nº. 994/2021 Página 60 Centro de Educação Infantil Monteiro Lobato Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 4838/85 de 16/10/1985 Em funcionamento Avenida Rio de Janeiro,1017, Centro, Formosa do Oeste. Escola Estadual Machado de Assis – Ensino Fundamental (1ª a 8ª Série) - (1ª a 4ª série Multisseriado) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 2959/82 de 17/11/1982 Resolução nº. 3530/91 de16/10/1991 para 1ª a 4ª Série Rodovia Dr. Edmundo Mercer, Km 12 Vila Bela Vista Escola Estadual do Campo Machado de Assis – Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 576/84 de 21/02/1984 Em funcionamento Rodovia Dr. Edmundo Mercer, Km12 Vila Bela Vista Escola Estadual Irene Grimbor Rickler – Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 3670/82 de 30/12/1982 Resolução nº. 3528/91 de 16/10/1991 para 1ª a 4ª Série Estrada Ceará, Km 8 Vila Aymorés Escola Estadual Irene Grimbor Rickler – Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 577/84 de 21/02/1984 Em funcionamento Estrada Ceará, Km 8 Vila Aymorés Escola Rural Estadual Santos Dumont – Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 2959/82 de 17/11/1982 Resolução nº. 1193/88 de 26/04/88 Estrada Elza Escola Rural Municipal Santos Dumont – Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 1190/88 de 26/04/1988 Resolução nº. 3374/15 de 20/10/2015 Estrada Elza Colégio Estadual Rui Barbosa – Ensino Médio e Profissional Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 960/86 de 06/03/1986 Em funcionamento Avenida Goiânia, 670, Centro Escola Estadual Birigui –Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 1191/88 de 26/04/1988 Resolução nº. 3526/91 de 16/10/1991 Rua Principal, s/n Vila Birigui Escola Estadual do Campo Birigui – Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 38/82 de 13/04/1982 Em funcionamento Rua Principal, s/n Vila Birigui Lei nº. 994/2021 Página 61 Centro de Educação Infantil Baby Disney Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 1746/97 de 20/05/1997 Inativa desde 1997 Avenida São Paulo, s/n, Centro Escola de Educação Especial Cantinho Fraterno Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 2387/93 de 28/04/1993 Resolução nº. 3248/11 de 02/08/2011 Parecer 108/11 de 02/08/2011 alterou a denominação da escola para Escola Josefa da Silva – EI e EF, na modalidade Ed. Esp. Rua São Luís, 490 Centro Escola Josefa da Silva – Educação Infantil e Ensino Fundamental, na modalidade Educação Especial Autorização de Funcionamento pela Resolução nº. 3249/11 de 02/08/2011 Em funcionamento Rua São Luís, 490, Centro Lei nº. 994/2021 Página 62 5. METAS, INDICADORES E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO META 01 - EDUCAÇÃO INFANTIL META 01 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (anos) de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. INDICADOR 01 A - Percentual da população de 4 a 5 anos de idade, matriculada na primeira etapa da Educação Básica (Pré-Escolar: Infantil 4 e 5) ESTRATÉGIAS 1A.1. Garantir em regime de colaboração e cooperação a União e Estado, a universalização da educação infantil para as crianças de 4 (quatro) à 5 (cinco) anos de idade até 2016, em atendimento parcial, e 60% (sessenta por cento) da demanda em período integral no decorrer da vigência deste plano. 1A.2. Construir, ampliar, reformar e equipar, em regime de colaboração e cooperação da União e Estado, os espaços físicos para oferta de pré-escolas em período integral até o final da vigência deste Plano. 1A.3. Assegurar, com a cooperação da União, a oferta gradativa da educação infantil para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade de forma a atender a demanda manifesta em 100% (cem por cento) até o décimo ano de vigência do PME. 1A.4. Construir, ampliar, reformar e equipar, em regime de colaboração e cooperação da União e Estado, os espaços físicos para oferta de CMEIs e pré-escolas em período integral até o final da vigência deste Plano. 1A.5. Prever, adquirir e assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, no decorrer da vigência deste plano, o transporte escolar em veículos adaptados para a especificidade desta idade, conforme as legislações vigentes, como também um carro à disposição da instituição. 1A.6. Prever, adquirir e assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, no decorrer da vigência deste plano, um veículo que permaneça à disposição da instituição de ensino. 1A.7. Assegurar medidas administrativas relacionadas às contratações de profissionais da educação por meio de concurso público e, se necessário, processo seletivo simplificado, para atender a demanda de ampliação da oferta da Educação Infantil e garantir a qualidade no atendimento das especificidades desta etapa do ensino. Lei nº. 994/2021 Página 63 1A.8. Assegurar medidas administrativas, conforme leis vigentes, segundo demanda de ampliação da oferta de Educação Infantil, para contratação de estudantes de nível superior em Pedagogia, com formação mínima no Curso Normal, para atuar em estágio remunerado, garantindo a qualidade no atendimento da Educação Infantil. 1A.9. Garantir as especificidades da educação infantil na organização das instituições de ensino, quanto aos espaços, currículo e proposta pedagógica curricular, tempo e materiais pedagógicos de forma a garantir o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos de idade. 1A.10. Promover junto às instituições educacionais a transição adequada dos alunos da Educação Infantil para o 1º Ano do Ensino Fundamental, respeitando as etapas de desenvolvimento das criança. 1A.11. Promover a articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental, garantindo a especificidade e singularidade da infância em todo o processo de ensinoaprendizagem e desenvolvimento das crianças. 1A.12. Garantir formação continuada específica aos profissionais da educação infantil da rede municipal de ensino, visando atender a especificidade da infância quanto ao seu desenvolvimento físico, psicológico, emocional e cognitivo. 1A.13. Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em cooperação da União e recursos do município, o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às diferentes etapas do desenvolvimento da criança nas instituições municipais de educação infantil, a fim de proporcionar um trabalho pedagógico de qualidade. 1A.14. Incentivar e assegurar a participação das instâncias colegiadas e da comunidade escolar, a fim de socializá-los tanto a logística escolar administrativa quanto a pedagógica, para que se integrem ao Projeto Político Pedagógico, visto que o mesmo deverá atender aos anseios de sua comunidade escolar, sempre com vistas à qualidade da educação pública. 1A.15. Garantir mecanismos de cooperação entre as redes de proteção em prol das instituições de ensino que oferta, a Educação Infantil. 1A.16. Garantir acompanhamento nutricional e a qualidade na alimentação escolar oferecida às crianças que frequentam os Centros Municipais de Educação Infantil. 1A.17. Garantir, que nos Centros Municipais de Educação Infantil, a Equipe Pedagógica seja composta por servidores efetivos, da área da Educação Infantil, com formação mínima em Pedagogia e especialização, conforme Lei vigente. 1A.18. Garantir acompanhamento nutricional e a qualidade na alimentação escolar oferecida às crianças que frequentam os Centros Municipais de Educação Infantil. 1A.19. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, a fim de planejar a oferta e verificar atendimento da demanda manifesta Lei nº. 994/2021 Página 64 1A.20. Realizar, periodicamente, levantamento para a oferta de Educação Infantil em tempo integral para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, a fim de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta. 1A.21. Implantar, na vigência deste PME, avaliação de contexto da Educação Infantil, a ser realizada a cada três anos, com base em indicadores discutidos e contextualizados coletivamente, que permitam aferir os sujeitos envolvidos no processo educativo, a infraestrutura, o quadro de pessoal, as condições de gestão, a proposta pedagógica e os recursos pedagógicos, a formação continuada do educador infantil e demais profissionais da educação, a situação de acessibilidade, além de outros indicadores necessários e relevantes para a garantia da qualidade da oferta da Educação Infantil na rede municipal de ensino. 1A.22. Orientar e subsidiar a construção das Propostas Político-pedagógicas e Regimento Interno das instituições de ensino considerando os temas contemporâneos e a diversidade. 1A.23. Orientar as instituições educacionais que atendem crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos a inserirem em suas práticas pedagógicas cotidianas, ações que visem ao/à: enfrentamento de todos os tipos de violência; inclusão; respeito às diversidades de todas as ordens; promoção da saúde e dos cuidados; convivência escolar saudável e ao estreitamento da relação família e escola. 1A.24. Promover ações, em regime de colaboração, com a União e Estado, que visem à efetivação de programas federais voltados à construção, reestruturação e aquisição de equipamentos às instituições que ofertam a Educação Infantil, possibilitando, assim, a ampliação do acesso a essa etapa da Educação Básica. 1A.25. Garantir a entrada da criança de zero a cinco anos em estabelecimentos que atendam os parâmetros nacionais de qualidade, as diretrizes nacionais para educação infantil e que garantam a articulação com o corte etário de acordo com o MEC e as normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná. 1A.26. Garantir e assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado na rede pública municipal e nos estabelecimentos conveniados, o fornecimento de materiais pedagógicos de acordo com as faixas etárias e às necessidades no trabalho educacional. 1A.27. Assegurar o processo de contratação de educadores infantis, através de concurso público ou processo seletivo simplificado no caso de substituição por tempo determinado, garantindo remuneração adequada, seguindo o valor determinado anualmente pelo piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste. 1A.28. Assegurar que os profissionais que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil possuam graduação em Pedagogia, acrescida de especialização, Lei nº. 994/2021 Página 65 bem como garantir cursos de formação continuada específicos para essa modalidade de ensino. 1A.29. Garantir em regime de colaboração um acervo nas instituições de Educação Infantil com livros, vídeos, computadores, internet e outros materiais destinados a atender os professores. 1A.30. Assegurar a dignidade e a integridade do educador infantil, garantindo que haja instauração de processo administrativo disciplinar, se for o caso, ou judicial, quando o mesmo for desacatado ou agredido em seu local de trabalho ou em meios virtuais. 1A.31. Assegurar que os profissionais responsáveis pela direção do CMEI sejam educadores infantis efetivos, com no mínimo 3 anos de docência e que a condução ao cargo seja através de eleição, para mandato de no mínimo 2 (dois) anos, realizada pelos profissionais do CMEI. 1A.32. Assegurar que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste, seja alterado, somente com a aprovação de 51% (cinqüenta e um por cento) do quadro funcional efetivo do magistério público municipal. 1A.33. Garantir, a permanência de profissionais do ramo da psicologia e fonoaudiologia - mínimo de: 40 e 20 horas semanais, por especialidade, respectivamente, a fim de atender a demanda existente nos centros municipais de educação Infantil e escolas municipais. 1A.34. Assegurar, em regime de cooperação e colaboração com a União e Estado, a construção, ampliação, manutenção e infraestrutura necessárias, às escolas municipais, de acordo com o previsto pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi). 1A.35. Garantir a autonomia com competência das unidades escolares na elaboração do calendário escolar contemplando 800 horas, em no mínimo de 200 dias de atividades com alunos. 1A.36. Garantir direitos iguais para todos os profissionais do quadro próprio do magistério municipal como hora atividade e recessos. Lei nº. 994/2021 Página 66 INDICADOR 1B - Percentual da população de 0 a 3 anos de idade, matriculada na primeira etapa da Educação Básica (Pré-Escolar: creche) 1B.1. Assegurar, com a cooperação da União, a oferta gradativa da educação infantil para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade de forma a atender a demanda manifesta em 100% (cem por cento) até o décimo ano de vigência do PME. 1B.2. Construir, ampliar, reformar e equipar, em regime de colaboração e cooperação da União e Estado, os espaços físicos para oferta de CMEIs em período integral até o final da vigência deste Plano. 1B.3. Prever, adquirir e assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, no decorrer da vigência deste plano, o transporte escolar em veículos adaptados para a especificidade desta idade, conforme as legislações vigentes. 1B.4. Prever, adquirir e assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, no decorrer da vigência deste plano, um veículo que permaneça à disposição da instituição de ensino. 1B.5. Assegurar medidas administrativas relacionadas às contratações de profissionais da educação por meio de concurso público, e, se necessário, processo seletivo simplificado, para atender a demanda de ampliação da oferta da Educação Infantil e garantir a qualidade no atendimento das especificidades desta etapa do ensino. 1B.6. Assegurar medidas administrativas, a fim de atender a demanda de ampliação da oferta da Educação Infantil, para contratação de estudantes de nível superior, matriculados preferencialmente em Pedagogia, para atuarem em estágio remunerado, garantindo a qualidade no atendimento da Educação Infantil, em conformidade com a legislação vigente. 1B.7. Garantir as especificidades da educação infantil na organização das instituições de ensino, quanto aos espaços, currículo e proposta pedagógica curricular, tempo e materiais pedagógicos de forma a garantir o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 3 anos de idade. 1B.8. Promover junto às instituições educacionais ações que facilitem a transição, entre os Centros Municipais de Educação Infantil, das crianças de 03 anos (creche) para o Infantil 4, respeitando as etapas de desenvolvimento. 1B.9. Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em cooperação com a União e Estado, o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às diferentes etapas do desenvolvimento da criança, a fim de oferecer melhor qualidade no atendimento educacional ofertado nos Centros Municipais de Educação Infantil. 1B.10. Garantir formação continuada específica aos profissionais da educação infantil da rede municipal de ensino, visando atender a especificidade da infância quanto ao desenvolvimento físico, psicológico, emocional e cognitivo. Lei nº. 994/2021 Página 67 1B.11. Garantir mecanismos de cooperação entre as redes de proteção, em prol das instituições de ensino que oferta a Educação Infantil. 1B.12. Incentivar e assegurar a participação das instâncias colegiadas e comunidade escolar, a fim de socializá-las tanto a logística administrativa quanto a pedagógica, para que se integrem ao Projeto Político Pedagógico, visto que o mesmo deverá atender aos anseios de sua comunidade, sempre com vistas à qualidade da educação pública. 1B.13. Garantir, que nos Centros Municipais de Educação Infantil, a Equipe Pedagógica seja composta por servidores efetivos, da área da Educação Infantil, com formação mínima em Pedagogia e especialização, conforme Lei vigente. 1B.14. Garantir acompanhamento nutricional e a qualidade na alimentação escolar oferecida às crianças que frequentam os Centros Municipais de Educação Infantil. 1B.15. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, a fim de planejar a oferta e verificar atendimento da demanda manifesta. 1B.16. Implantar, na vigência deste PME, avaliação de contexto da Educação Infantil, a ser realizada a cada três anos, com base em indicadores discutidos e contextualizados, coletivamente, que permitam aferir os sujeitos envolvidos no processo educativo, a infraestrutura física, quadro de pessoal, as condições de gestão, a proposta pedagógica e os recursos pedagógicos, a formação continuada do educador infantil e demais profissionais da educação, a situação de acessibilidade, além de outros indicadores necessários e relevantes para a garantia da qualidade da oferta da Educação Infantil na rede municipal de ensino. 1B.17. Orientar e subsidiar a construção da Proposta Político-pedagógica e Regimento Interno das instituições de ensino considerando os temas contemporâneos e a diversidade. 1B.18. Orientar as instituições educacionais que atendem crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos a inserirem em suas práticas pedagógicas cotidianas, ações que visem ao/à: enfrentamento de todos os tipos de violência; inclusão; respeito às diversidades de todas as ordens; promoção da saúde e dos cuidados; convivência escolar saudável e ao estreitamento da relação família e escola. 1B.19. Promover ações, em regime de colaboração, com a União e Estado, que visem à efetivação de programas federais voltados à construção, reestruturação e aquisição de equipamentos às instituições que ofertam a Educação Infantil, possibilitando, assim, a ampliação do acesso a essa etapa da Educação Básica. 1B.20. Garantir a matrícula de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, em estabelecimentos que atendam: aos parâmetros nacionais de qualidades; às diretrizes nacionais para Educação Infantil que garantem seu ingresso de acordo com o corte etário, assim como às normas do Ministério da Educação e, os princípios para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná. Lei nº. 994/2021 Página 68 1B.21. Garantir e assegurar, em regime de colaboração com a União e o Estado, na rede pública municipal e estabelecimentos conveniados, o fornecimento de materiais pedagógicos de acordo com as necessidades educacionais e faixa etária dos alunos nela atendidos. 1B.22. Assegurar o processo de contratação de educadores infantis, através de concurso público ou processo seletivo simplificado, em caso de substituição por tempo determinado, garantindo-lhes a remuneração adequada, seguindo o valor determinado anualmente pelo piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste. 1B.23. Assegurar que os profissionais que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil possuam graduação em Pedagogia acrescida de especialização, bem como garantir cursos de formação continuada específicos para essa modalidade de ensino. 1B.24. Garantir em regime de colaboração um acervo nas instituições de Educação Infantil com livros, vídeos, computadores, internet e outros materiais destinados a atender os professores. 1B.25. Assegurar a dignidade e a integridade do educador infantil, garantindo que haja instauração de processo administrativo disciplinar, se for o caso, ou judicial, quando o mesmo for desacatado ou agredido em seu local de trabalho ou em meios virtuais. 1B.26. Assegurar que os profissionais responsáveis pela direção dos Centros Municipais de Educação Infantil sejam educadores infantis efetivos, com mínimo de 3 (três) anos de experiência docente na rede e, que a condução ao cargo seja através de eleição, para mandato de no mínimo 2 (dois) anos, realizada na sua comunidade escolar. 1B.27. Assegurar que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste, seja alterado, somente com a aprovação 51% (cinquenta e um por cento) do quadro funcional efetivo do magistério público municipal. 1B.28. Garantir que o horário de atendimento à criança, nos Centros Municipais de Educação Infantil, para turmas em tempo integral, não ultrapasse nove horas diárias. 1B.29. Garantir a autonomia com competência das unidades escolares na elaboração do calendário escolar contemplando 800 horas, em no mínimo de 200 dias de atividades com alunos. 1B.30. Garantir direitos iguais para todos os profissionais do quadro próprio do magistério municipais como, hora atividade e recessos. Lei nº. 994/2021 Página 69 1B.31. Garantir, a permanência de profissionais do ramo da psicologia e fonoaudiologia no mínimo de: 40 e 20 horas semanais, por especialidade, respectivamente, a fim de atender a demanda existente nos centros municipais de educação Infantil e escolas municipais. 1B.32. Assegurar, em regime de cooperação e colaboração com a União e Estado, a construção, ampliação, manutenção e infraestrutura necessárias, às escolas municipais, de acordo com o previsto pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi). Lei nº. 994/2021 Página 70 META 02 - ENSINO FUNDAMENTAL Meta 02 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. INDICADOR 2 - Percentual de pessoas de 6 a 14 anos que frequentam escola ou já concluíram o ensino fundamental. ESTRATÉGIAS 2.1. Garantir que 95% (noventa e cinco por cento) da população de 6 (seis) a 10 (dez) nos, no ensino fundamental – anos iniciais, na rede municipal, conclua os estudos com qualidade na idade certa. 2.2. Articular e formalizar, em regime de colaboração e cooperação entre Município e Estado, a oferta de formação continuada aos profissionais do magistério que atuam com estudantes em processo de transição do 5.º para o 6.º ano, orientando e subsidiando teórica e metodologicamente o planejamento das práticas pedagógicas. 2.3. Assegurar que durante a vigência deste plano, todas as escolas atendam a totalidade dos padrões mínimos de infraestrutura previstos no item 4 dos objetivos e metas do Ensino Fundamental do Plano Nacional de Educação. 2.4. Garantir e Fortalecer, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, programas e/ou cursos de capacitação para a formação continuada dos profissionais do magistério público municipal, que favoreçam o desenvolvimento e a qualidade dos trabalhos pedagógicos prestados à comunidade escolar. 2.5. Garantir e fortalecer a articulação com a Rede de Proteção de crianças e adolescentes, entre as redes Municipal e Estadual, em regime de colaboração e cooperação entre ambas, com vistas ao enfrentamento à evasão, à desistência e ao atendimento conforme a demanda de estudantes do Ensino Fundamental. 2.6. Assegurar o processo de contratação de professores, através de concurso público ou processo seletivo simplificado - caso de substituição por tempo determinado, - garantindo remuneração adequada, seguindo o valor determinado anualmente pelo piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste. 2.7. Garantir a autonomia com competência das Unidades Escolares na elaboração do calendário escolar contemplando 800h, distribuídas em no mínimo de 200 dias de atividade com o aluno. 2.8. Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em regime de colaboração e cooperação com a União, o fornecimento de materiais pedagógicos e tecnológicos adequados às diferentes faixas etárias dos estudantes matriculados ensino fundamental anos iniciais, objetivando proporcionar um trabalho pedagógico de Lei nº. 994/2021 Página 71 qualidade, tendo como referência o CAQi (Custo Aluno Qualidade Inicial) e posteriormente CAQ (Custo Aluno Qualidade). 2.9. Estabelecer parcerias com profissionais especialistas da área de saúde, visando agilizar o processo de agendamento e atendimento dos alunos que apresentarem tal necessidade. 2.10. Implantar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, o Sistema da Rede de Bibliotecas Escolares, ampliando o acervo bibliográfico e estimulando a formação de leitores por meio da pesquisa e da produção de textos. 2.11. Garantir a contratação de profissional habilitado para atendimento à língua estrangeira moderna ofertada em currículo, conforme anseio da comunidade escolar, a contar da vigência deste plano até seu último ano, de forma gradativa de acordo com as possibilidades do município. 2.12. Garantir formação continuada específica aos profissionais dos anos Iniciais do Ensino Fundamental, visando atender às especificidades da infância, instrumentalizando-os para o desenvolvimento de práticas pedagógicas referentes aos desafios contemporâneos e a era digital. 2.13. Subsidiar às escolas da Rede Municipal de Ensino, ofertando apoio técnico pedagógico, com vistas à melhoria da qualidade de ensino e elevação dos percentuais de proficiência, nas avaliações externas e de larga escala. 2.14. Garantir, que nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, a Equipe Pedagógica seja composta por professores efetivos, com formação em Pedagogia e especialização nas áreas correlatas a função, conforme Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste. 2.15. Implementar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, políticas de inclusão e permanência escolar para adolescentes que se encontram cumprindo medidas socioeducativas em meio aberto, fechado ou internação cautelar, assegurando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais legislações vigentes. 2.16. Desenvolver, em parceria com as instituições de ensino superior (IES) públicas, ações que visem a um processo de ensino-aprendizagem de qualidade na idade correta. 2.17. Garantir no âmbito Municipal, infraestrutura e política de recursos humanos e materiais que viabilizem o apoio necessário para a alfabetização de todos os estudantes até o terceiro ano do ensino fundamental. 2.18. Orientar e subsidiar a construção das Propostas Político-pedagógicas e Regimento Interno das instituições de ensino, considerando os temas contemporâneos e a diversidade. 2.19. Assegurar que a Educação das Relações Étnico-Raciais, Educação de Gênero e Sexualidade, o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Lei nº. 994/2021 Página 72 Indígena e o Plano Nacional de Cidadania e Direitos Humanos LGBT sejam contemplados nos currículos da Educação Básica. 2.20. Conscientizar e incentivar, a participação dos pais ou responsável, no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio de estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, fortalecendo os Conselhos Escolares com a presença da comunidade em suas gestões. Prevendo estas ações nos projetos políticos Pedagógicos e Regimentos Escolares das instituições de ensino, reforçando a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo processo educacional dos seus filhos, ampliando assim, a consciência de escola como espaço público. 2.21. Garantir para a rede municipal de ensino, o apoio pedagógico no contra turno escolar, aos estudantes do ensino fundamental – anos iniciais, que apresentarem defasagem e/ou dificuldade de aprendizagem, com professor qualificado e efetivo. 2.22. Criar, construir, qualificar e garantir, em regime de colaboração e cooperação entre a União, Estado e Município a existência de espaços escolares como: auditórios, salas multimídias, sala de apoio pedagógico, sala de atendimento psicológico escolar, sala de atendimento assistência social, laboratório de informática e ciências, sala de atendimento educacional especializado, refeitório, sala de recurso pedagógico e quadra poliesportiva coberta, garantindo plena acessibilidade em todo espaço escolar, até o fim da vigência deste Plano Municipal de Educação. 2.23. Orientar as instituições educacionais, que atendem crianças e adolescentes, a agregarem ou ampliarem, em suas práticas pedagógicas cotidianas, ações que visem ao enfrentamento da violência sexual e outros tipos de violência, à inclusão e ao respeito às diversidades de toda ordem: gênero, étnico-racial, religião, entre outros, à promoção da saúde e dos cuidados com o próprio corpo, à convivência escola. 2.24. Garantir e assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado na rede pública municipal e nos estabelecimentos conveniados, o fornecimento de materiais pedagógicos de acordo com as faixas etárias e às necessidades no trabalho educacional. 2.25. Assegurar a dignidade e a integridade do professor, garantindo que haja instauração de processo administrativo disciplinar, se for o caso, ou judicial, quando o mesmo for desacatado ou agredido em seu local de trabalho ou em meios virtuais. 2.26. Prever, assegurar e adquirir, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, no decorrer da vigência deste Plano, o transporte escolar seguro conforme as legislações vigentes, bem como um carro para ficar à disposição da instituição. 2.27. Elaborar, discutir, atualizar e fazer cumprir um planejamento escolar unificado e detalhado para as escolas dos anos iniciais do ensino fundamental municipal, devendo os professores, coordenadores pedagógicos e direção participarem ativamente de sua construção e adaptações necessárias. Lei nº. 994/2021 Página 73 2.28. Garantir a existência permanente de profissionais do ramo da psicologia, fonoaudiologia e assistência social, com o mínimo de 20 horas semanais, a fim de atender a demanda do alunado da dos anos iniciais Ensino fundamental. 2.29. Fazer cumprir, segundo proposta do MEC, o pagamento de bolsa de estudos para todos os professores participantes do Programa Nacional da Alfabetização na Idade Certa – PACTO que trabalham com os anos iniciais do ensino fundamental. 2.30. Ofertar e promover, a relação das escolas como instituições e movimentos culturais, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no intuito de garantir a oferta regular de atividades culturais para livre fruição dos educandos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem parceiras da difusão cultural com início a partir do segundo ano de vigência do plano. 2.31. Assegurar, em regime de cooperação e colaboração com a União e Estado, a construção, ampliação, manutenção e infraestrutura necessárias, às escolas municipais, de acordo com o previsto pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi). Lei nº. 994/2021 Página 74 META 03 - ENSINO MÉDIO META 03 – Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). INDICADOR 3 A - Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta escola ou já concluiu a educação básica. INDICADOR 3 B - Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio ou possui educação básica completa. ESTRATÉGIAS 3.1. Promover campanha e busca ativa, articuladas com as redes de proteção, rede estadual e municipal de educação, para a chamada pública dos estudantes de (14 nossa realidade) 15 a 17 anos que ainda estão fora da escola. 3.2. Fortalecer o atendimento pela rede de proteção, aos jovens de 15 a 17 anos de idade, matriculados no Ensino Médio ou Profissionalizante para o enfrentamento da evasão escolar, das formas associadas de exclusão e da violação dos direitos dos adolescentes. 3.3. Garantir em regime de colaboração com o Estado, transporte escolar aos alunos desta etapa da Educação Básica e, a organização dos Calendários Escolares das Redes Municipal e Estadual, a fim de melhorar a oferta do serviço. 3.4. Fomentar junto à comunidade, com campanha de valorização à educação, principalmente com os pais dos estudantes matriculados nas escolas públicas do município, envolvendo igrejas, meios de comunicação, associação de bairros, IES públicas e privadas e outros segmentos. 3.5. Valorizar, junto à comunidade e a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Formosa do Oeste, o estágio não obrigatório (Lei 11.788/2008) como ato educativo, bem como promover a conscientização na efetivação da Lei. 3.6. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e a União, a adequação dos espaços físicos no entorno das escolas, para viabilizar a acessibilidade e a segurança da comunidade escolar. 3.7. Fomentar, em regime de colaboração com o Estado, o acesso aos espaços de modo a envolver os jovens e adolescentes em atividades culturais, atividades esportivas profissionais e recreativas, oportunidades de formação integral. 3.8. Garantir e fortalecer junto ao Estado a formação docente (magistério) em nível médio, para suprir a necessidade da comunidade do município. 3.9. Garantir em regime de cooperação com Estado e União que as escolas tenham mobílias, materiais pedagógicos, laboratório de ciências e informática com Lei nº. 994/2021 Página 75 equipamento multimídia e acesso à internet, biblioteca, bem como espaços e materiais adequados á pratica de esportes. 3.10. Oportunizar em colaboração com o Estado a formação inicial e continuada permanente para os professores, gestores, pessoal técnico pedagógico e de apoio, visando o atendimento das novas exigências postas LDB e pelas Diretrizes Curriculares Educacionais. 3.11. Implantar ou implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção, contra formas associadas de exclusão. Lei nº. 994/2021 Página 76 META 04 - INCLUSÃO META 04 – Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, das salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. INDICADOR 4 A- Percentual da população de 4 a 17 anos de idade com deficiência, que frequenta a escola. INDICADOR 4 B - Percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes comuns da educação básica. ESTRATÉGIAS 4.1. Instituir programa de identificação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, de acordo com as necessidades educacionais específicas, matriculados em escolas que atendam a Educação Básica, buscando identificar e mensurar essa população. 4.2. Garantir atendimento educacional especializado em sala de recurso multifuncional, classe especial, escola ou serviço especializado, público ou conveniado, de forma complementar e/ou suplementar, a todos os alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na Educação Básica da Rede Pública, conforme necessidade identificada. 4.3. Articular, em regime de colaboração entre as redes Estadual e Municipal, avaliação e monitoramento para a qualidade do atendimento educacional especializado do estudante da Educação Especial. 4.4. Desenvolver projetos em parceria com as IES públicas e entre Estado, Município e União – em regime de colaboração, para realização de pesquisas, desenvolvimento de metodologias, equipamentos e recursos tecnológicos assistidos, objetivando o acesso, a permanência e a qualidade de desenvolvimento da educação do aluno com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação. 4.5. Promover a interfase entre serviços de saúde e de educação que garanta o atendimento educacional adequado das pessoas que por problemas relacionados a saúde necessitem permanecer afastadas do processo educativo por mais de 15 dias, bem como a assessoramento adequado dos serviços de saúde quando do retorno da pessoa ao processo educativo. 4.6. Promover parcerias com instituições comunitárias ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando à ampliação das condições de apoio ao atendimento escolar integral de pessoas com deficiências, transtornos globais Lei nº. 994/2021 Página 77 de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação matriculadas nas Redes Públicas de Ensino. 4.7. Promover encontros periódicos entre professores, supervisores e orientadores educacionais do ensino regular com profissionais atuantes na educação especial buscando o intercâmbio de experiências. 4.8. Buscar junto aos órgãos responsáveis orientações para o atendimento proposto pela Portaria Interministerial nº. 18, de 26 de abril de 2007, ou legislação correlata, referente ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência, Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC). 4.9. Capacitar junto ao Estado professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental na Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organizações não governamentais para o atendimento quando necessário. 4.10. Ampliar o atendimento para 100% (cem por cento) a alunos em situação de tratamento prolongado de saúde, com a oferta de Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (Sareh), conforme demanda. 4.11. Contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação, por meio da disponibilização de orientações pedagógicas e materiais teórico-metodológicos que venham subsidiar as discussões referentes à organização do trabalho pedagógico na Educação Especial, bem como a prática docente nessa modalidade de ensino. 4.12. Expandir e fortalecer em colaboração com o Estado o atendimento educacional especializado, realizado no turno e contra turno, disponibilizando acesso ao currículo, enriquecimento curricular e independência para realização de tarefas e construção da autonomia. 4.13. Adaptar, em regime de cooperação e colaboração com a União e Estado, obras que viabilizem a plena acessibilidade aos prédios escolares municipais, buscando garantir facilidade e agilidade de locomoção a todos ambientes das instituições de ensino. 4.14. Assegurar, na proposta pedagógica das escolas regulares, a realização de adaptações significativas dos conteúdos para atendimento de todos os estudantes com deficiência conforme sua necessidade. 4.15. Prever, em parceria com IES públicas, o estudo e avaliação diagnóstica de estudantes com altas habilidades/superdotação que estão inseridos na rede pública de ensino. 4.16. Garantir, materiais pedagógicos e tecnológicos, em regime de colaboração com o Estado e União, para salas de recursos Multifuncionais, Tipo I e Tipo II. 4.17. Articular, em parceria com o MEC e os órgãos de pesquisa, demográfica e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das Lei nº. 994/2021 Página 78 pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação de zero a 17 anos. 4.18. Garantir, a participação de educadores surdos e demais lideranças, professores, tradutores-intérpretes de Libras e comunidades surdas na formulação e execução de política linguística que responda às necessidades, interesses e projetos dessa comunidade. 4.19. Articular programa de incentivo à participação de estudantes com deficiências, atendidos pela Rede Estadual de Ensino e pelas redes conveniadas, em cursos superiores e de qualificação profissional. 4.20. Garantir a participação de educadores cegos e demais lideranças e professores na formulação e execução de política linguística que responda às necessidades, interesses e projetos dessa comunidade. Lei nº. 994/2021 Página 79 META 05 - ALFABETIZAÇÃO INFANTIL META 05 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental. INDICADOR 5 - Percentual da aprovação entre os alunos do 2º Ano do Ensino Fundamental, com proficiência em leitura, escrita e matemática. ESTRATÉGIAS 5.1. Garantir na organização do trabalho pedagógico nas disciplinas que compõe o currículo dos três primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, da rede municipal de ensino, os elementos que garantam a especificidade da infância dessa etapa de ensino: fantasia. 5.2. Realizar, a partir dos resultados das avaliações externas e de larga escala, análise e acompanhamento do processo de alfabetização da leitura, da escrita e da matemática, com vistas a definir ações, que orientem as políticas públicas voltadas para a melhoria dos processos pedagógicos de ensino e aprendizagem. 5.3. Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos. 5.4. Garantir, em parceria com a União, para os três primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino, material pedagógico diversificado e apropriado à faixa etária, em número suficiente para o desenvolvimento da proposta pedagógica com vistas à alfabetização na perspectiva do letramento. 5.5. Promover em regime de colaboração com a União e o Estado a formação inicial e continuada de professores e equipe pedagógica, para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização. Lei nº. 994/2021 Página 80 META 06 - EDUCAÇÃO INTEGRAL META 06 – Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. INDICADOR 6 A - Percentual de escolas públicas que ofertam educação em tempo integral (ETI). INDICADOR 6 B - Percentual de alunos da educação básica pública atendidas em tempo integral. ESTRATÉGIAS 6.1. Construir e ampliar, em regime de colaboração com a União, escolas com padrão arquitetônico e mobiliário adequado para o atendimento em tempo integral, prioritariamente em regiões com maior índice de população em situação de vulnerabilidade. 6.2. Construir e desenvolver currículo de educação integral em escolas que ofertarão educação em tempo integral. 6.3. Promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica pública integral – educação infantil e ensino fundamental – anos iniciais, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. 6.4. Estabelecer parcerias com as Instituições de Ensino Superior (IES) pública, com a AMOP (Associação dos Municípios do Oeste do Paraná) e com UNDIME (União dos Dirigentes Municipais de Educação) para assessoria na elaboração de currículo de educação integral. 6.5. Possibilitar o acesso à educação em tempo integral para os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na faixa etária de 4 a 17 anos, assegurando o atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas. 6.6. Garantir, em regime de colaboração e complementaridade da União, o quadro de profissionais da educação municipal necessário para a manutenção, de acordo com parâmetros de qualidade (CAQ), para a escola em tempo integral. 6.7. Institucionalizar, em regime de colaboração e complementaridade da União, programa municipal de ampliação, reestruturação e acessibilidade arquitetônica de escolas públicas municipais, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios de ensino e de informática e tecnologia assistiva, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros ambientes, bem como da produção de material didático e garantia de recursos humanos com formação para atuarem em escolas de tempo integral. Lei nº. 994/2021 Página 81 6.8. Orientar a comunidade escolar quanto ao funcionamento e objetivos da educação integral, em período igual ou superior à 7 (sete) horas diárias durante o ano letivo, objetivando sua integração e responsabilidade. 6.9. Possibilitar em regime de colaboração com a União e Estado, o acesso à educação em tempo integral, assegurando o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar em Salas de Recursos Multifuncionais da própria escola e/ou em instituições conveniada, aos estudantes da rede municipal, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação. 6.10. Construir, ampliar, reformar e equipar, em regime de colaboração e cooperação entre a União, Estado e Município, espaços físicos adequado a oferta de ensino de qualidade e conforto aos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, em período integral até o fim da vigência deste PME. Lei nº. 994/2021 Página 82 META 07 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB META 07 – Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB nos anos 2015, 2017, 2019 e 2021, com respeito aos anos iniciais do ensino fundamental, respectivamente: 5,2 - 5,5 - 5,7 - 6,0; aos anos finais do ensino fundamental: 4,7 - 5,0 - 5,2 - 5,5; e ao ensino médio: 4,3 - 4,7 - 5,0 - 5,2. INDICADOR 7 A - Média do IDEB nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. INDICADOR 7 B - Média do IDEB nos Anos Finais do Ensino Fundamental. INDICADOR 7 C - Média do IDEB no Ensino Médio. ESTRATÉGIAS 7.1. Implementar ações pedagógicas, que elevem a qualidade do ensino aprendizagem, diminuindo os índices de reprova e evasão nos níveis e modalidades da educação básica da rede municipal. 7.2. Assegurar, que no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável, no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 90% (noventa por cento), pelo menos, o nível desejável. 7.3. Adequar e consolidar o processo contínuo de auto avaliação das escolas de Educação Básica, por meio de instrumentos de avaliação institucional que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos/das profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática. 7.4. Promover, em regime de colaboração com o Estado e União a formação dos profissionais da Educação para o desenvolvimento de projetos técnicos para acompanhamento, desenvolvimento e avaliação dos recursos pedagógicos e para a melhoria e expansão da infra estruturara física da rede escolar. 7.6. Executar ações articuladas entre a União e o Município para o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas para a educação Básica das escolas Públicas e as estratégias de apoio técnico e financeiro voltada a melhoria da gestão educacional, diminuindo a diferença entre as escolas. 7.7. Universalizar até o quinto ano de vigência deste PME, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final do PME, a Lei nº. 994/2021 Página 83 relação computador/educando nas escolas da rede pública municipal de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. 7.8. Ampliar, em regime de colaboração e cooperação com Estado e União, o atendimento ao estudante, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 7.9. Fomentar e implementar, com parceria do estado políticas de combate à violência na escola. 7.10. Realizar campanhas de mobilização das famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências da educação popular e cidadã, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais, com base na disponibilidade e transparência de dados. 7.11. Garantir e desenvolver projetos escolares que incluam conceito de sustentabilidade, acessibilidade, segurança e conforto, em atendimento às legislações vigentes e normas de segurança na área de construção civil, para atender às demandas da educação. 7.12. Fortalecer a parceria com a União para aquisição de materiais de apoio pedagógico, como dicionários, livros didáticos, obras literárias, matérias de laboratório, entre outros, inclusive Braile. 7.13. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e União, a aquisição de materiais de apoio pedagógico, como: dicionário didáticos, obras literárias, materiais de laboratório, dentre outros, inclusive materiais Braille e materiais ampliados. 7.14. Garantir, com financiamento da União em regime de cooperação e colaboração com o Estado, transporte escolar gratuito para os estudantes da educação do campo e dos demais que necessitam, conforme legislação vigente, na faixa etária da idade escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, proporcional às necessidades, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento do estudante. 7.15. Assegurar, em regime de colaboração e cooperação da União e Estado, por meio de programa específico e recursos financeiros, merenda escolar de qualidade, que atenda a demanda de estudantes matriculados no município, inclusive prevendo aumento na oferta em vista o atendimento à educação em período integral. 7.16. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com a União, acessibilidade aos estudantes e comunidade escolar com deficiência, adequando a escola e seu entorno, bem como construindo novas instalações, em cumprimento à legislação vigente. Lei nº. 994/2021 Página 84 7.17. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com a União e o Estado, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas da rede pública municipal, criando inclusive, mecanismos para a implementação das condições necessárias à universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso à rede digitais de computadores, inclusive a internet. 7.18. Informatizar integralmente a secretaria das escolas públicas e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste, por meio de programa nacional de formação inicial e continuada para o corpo técnico. 7.19. Assegurar, a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais, observando nos currículos escolares, os conteúdos sobre a diversidade e demais especificidades da legislação. 7.20. Articular, em parceria com o Estado e a União, com órgãos responsáveis pelas áreas da Saúde e da Educação, o atendimento a estudantes da Rede Escolar Pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. 7.21. Promover o fortalecimento de ações da rede de proteção nas escolas para atuar no enfretamento das formas associadas de exclusão e violações de direitos de crianças e adolescentes. 7.22. Monitorar os casos de evasão, abandono, reprovação por Conselho de Classe nas situações de preconceito e discriminação aos povos Romani, Circenses em situação de itinerância, sujeitos do campo, povos indígenas, população negra e relações de gêneros. 7.23. Garantir transparência aos gastos com o transporte escolar, merenda, recursos financeiros, fazendo funcionar o Comitê de Controle Social no acompanhamento e fiscalização dos referidos gastos. 7.24. Pleitear junto ao Estado e a União o repasse de 100% (cem por cento) dos gastos com transporte dos estudantes da rede estadual, cumprindo inclusive o compromisso com os gastos referentes às reposições devidas as alterações do calendário escolar. Lei nº. 994/2021 Página 85 META 08 - ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE META 08 – Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados; à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. INDICADOR 8 - Percentual da escolaridade média da população de 18 a 29 anos de idade. ESTRATÉGIAS 8.1. Fomentar, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e União, a oferta de educação de jovens e adultos em escola pública, a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade certa, inclusive para aqueles em situação de itinerância. 8.2. Expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados. 8.3. Realizar diagnóstico via censo municipal ou outros mecanismos, para levantamento do número de jovens e adultos de educação básica incompleta e que estejam fora da escola. 8.4. Criar mecanismos de incentivo de retorno à escola de jovens e adultos em situação de educação básica incompleta, envolvendo a comunidade, setor público e privado no sentido de mobilizar essa população no compromisso com a escolaridade. 8.5. Estabelecer e/ou ampliar ações afirmativas no âmbito do atendimento das populações em foco, adequando tempo, espaço e oferta de escolarização às necessidades específicas. Lei nº. 994/2021 Página 86 META 09 - ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS META 09 – Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. INDICADOR 9 A - Taxa de alfabetização da população de 15 anos ou mais de idade. INDICADOR 9 B - Taxa de analfabetismo funcional de pessoas de 15 anos ou mais de idade. ESTRATÉGIAS 9.1. Ampliar a oferta da EJA pública com possibilidades de organizações diferenciadas, adequando-a às reais necessidades dos educandos jovens, adultos e idosos e considerando as especificidades dos diferentes grupos e contextos sociais. 9.2. Criar, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e a União, mecanismos de levantamento de informações atualizadas e reais a respeito de jovens e adultos em condição de analfabetismo funcional e absoluto no município, visando a sua alfabetização básica, inserção no mundo do trabalho. 9.3. Oportunizar a retomada, de forma gratuita, da escolarização na EJA – Fase l aos egressos de programas de alfabetização ou àqueles que não foram alfabetizados no tempo certo. 9.4. Assegurar o cumprimento da legislação vigente em relação à responsabilização do Município e dos munícipes em situação de analfabetismo, garantindo-lhes a alfabetização e incentivando-os a conclusão da Educação Básica. 9.5. Assegurar programas de formação continuada para professores e equipe pedagógica, em regime de colaboração e cooperação com o Estado, União e/ou Instituições de Ensino Superior pública ou privada, visando atender e alcançar qualidade, a alfabetização do alunado. 9.6. Desenvolver ações, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e União, para a superação do analfabetismo no município. 9.7. Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria. Lei nº. 994/2021 Página 87 META 10 - EJA INTEGRADA META 10 – Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional no ensino fundamental e médio. INDICADOR 10 - Percentual de matrículas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na forma integrada à educação profissional. ESTRATÉGIAS 10.1. Incentivar, de acordo com demanda manifesta, a oferta de vagas de Educação de jovens e Adultos integrada à Educação Profissional nos períodos diurno e noturno. 10.2. Estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma á organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas. Lei nº. 994/2021 Página 88 META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL META 11 - Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica (EPT,) nível médio, assegurando a qualidade da oferta e expansão no segmento público. INDICADOR 11 - Número absoluto de matrículas na Educação Profissional Técnica (EPT) em nível médio. ESTRATÉGIAS 11.1. Fomentar, em regime de colaboração e cooperação com o Estado, a expansão de matrículas da Educação Profissional Técnico de nível médio e do curso de formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível Médio. 11.2. Incentivar parcerias e convênios para estimular a iniciação científica nas redes públicas tanto estadual quanto federal de Educação Profissional. 11.3. Estimular, em parceria com o Estado e a iniciativa privada, a expansão do estágio não obrigatório na educação profissional técnica e formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental em nível médio, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, a contextualização curricular e o desenvolvimento da juventude. 11.4. Contribuir, em parceria com o Estado, para a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei. 11.5. Garantir, em regime de colaboração com o Estado e União, o transporte escolar respeitando os calendários escolares da rede estadual e municipal de educação. 11.6. Fomentar junto à comunidade, campanhas de valorização à educação, principalmente com os pais dos estudantes matriculados nas escolas públicas do município envolvendo igrejas, meios de comunicação, associação de bairros, IES públicas e privadas, Clubes de serviço e outros segmentados. 11.7. Garantir, em regime de colaboração com o Estado e União, a adequação dos espaços físicos no entorno das escolas para viabilizar a acessibilidade e a segurança da comunidade escolar. Lei nº. 994/2021 Página 89 META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR META 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. INDICADOR 12 - Taxa bruta de matrículas na graduação. ESTRATÉGIAS 12.1. Estabelecer parceria entre o Município e as IES (Instituição de Ensino Superior) pública e privada, de modo que os cursos de Licenciaturas atendam às necessidades pedagógicas curriculares diagnosticadas pela rede municipal de ensino visando à melhoria da qualidade da Educação ofertada às crianças e também a melhoria da formação inicial e continuada de professores. 12.2. Incentivar, em regime de colaboração com a União, as políticas de inclusão e de assistência estudantil, de modo a reduzir as desigualdades, oportunizando o acesso e permanência na educação superior. 12.3. Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades educacionais, sociais, culturais e econômicas do Município. 12.4. Promover parceria com as IES pública e privada, visando o desenvolvimento municipal e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos por meio dos cursos ofertados. 12.5. Incentivar ações com o intuito de conscientizar a população municipal da importância da formação em nível superior visando à expansão do acesso à Educação. 12.6. Articular, em regime com a União, a promoção de programas e ações que favoreçam a participação dos estudantes de licenciatura na rede de educação básica melhorando a qualidade da formação, assim como despertando o interesse dos alunos da educação básica para a carreira docente. 12.7. Promover parcerias de pesquisa, ensino e extensão entre instituições de ensino superior e segmentos da sociedade de modo a contribuir com o desenvolvimento regional e melhoria da qualidade de vida nas comunidades. Lei nº. 994/2021 Página 90 META 13 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR META 13 - Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. Indicador 13 - Percentual de docentes com mestrado ou doutorado na educação superior. ESTRATÉGIAS 13.1. Assegurar a formação continuada de docentes do ensino superior por meio de plano estratégico, que permita o afastamento do docente com a respectiva substituição pelo período necessário. 13.2. Contribuir com as IES públicas e privadas na divulgação da oferta de programas de pós-graduação stricto-sensu. Lei nº. 994/2021 Página 91 META 14 - PÓS-GRADUAÇÃO META 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a aumentar 50% (cinqüenta por cento) o número de munícipes mestres e 15% (quinze por cento) o número de doutores até o final da vigência do Plano. Indicador 14 A - Número de títulos de mestrado concedidos por ano. Indicador 14 B - Número de títulos de doutorado concedidos por ano. ESTRATÉGIAS 14.1. Colaborar, em articulação com a União, na implantação ou implementação de políticas de inclusão e de ação afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanência dos estudantes nos cursos de pós-graduação, lato e stricto-sensu. 14.2. Incentivar a formação em nível de pós-graduação stricto-sensu, em regime de colaboração e cooperação com a União e o Estado e em parceria com as IES públicas, prevendo no plano de carreira, afastamento remunerado aos professores da educação básica da rede municipal de ensino. 14.3. Incentivar a disseminação da pesquisa científica, tecnológica, artística e cultural desenvolvidas no Município. Lei nº. 994/2021 Página 92 META 15 - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO META 15 – Garantir políticas que incentivem e facilitem a formação em nível superior, aos profissionais do magistério público municipal, de acordo com a Lei nº. 9.394/96, assegurando que todo seu corpo docente possua Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, até o final da vigência desse plano. Indicador 15 A - Proporção de educadores infantis da Rede Municipal de Ensino que possuem Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior. Indicador 15 B - Proporção de professores da Rede Municipal de Ensino que possuem Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior. Indicador 15 C - Proporção de professores dos anos finais do ensino fundamental com cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam. Indicador 15 D - Proporção de docências do ensino médio com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam. ESTRATÉGIAS 15.1. Estabelecer diagnóstico para compor plano estratégico visando atender as necessidades de formação de professores e a capacidade de atendimento, por parte de Instituições Públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado do Paraná e de seus Municípios, definindo obrigações recíprocas entre os partícipes. 15.2. Fortalecer parcerias com a União e o Estado, buscando programas permanentes de iniciação à docência, a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação acadêmica dos profissionais que atuam na Educação Básica. 15.3. Propiciar política de incentivo de acesso a cursos de graduação em licenciatura e pós-graduação em educação para os professores da rede municipal, a partir da aprovação deste PME. 15.4. Incentivar a pesquisa e publicação para os profissionais da educação, contemplado no plano de carreira, cujos resultados contribuam com a rede municipal de educação. 15.5. Valorizar os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da Educação Básica. Lei nº. 994/2021 Página 93 META 16 – FORMAÇÃO META 16 – Garantir que até o último ano de vigência deste PME, 95% (noventa e cinco por cento) dos professores da Rede Municipal de Ensino possuam pós graduação na modalidade lato sensu ou stricto sensu, assim como ofertar anualmente, formação continuada específica para sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações da rede de ensino. Indicador 16 A. Percentual de professores da educação básica com pósgraduação lato sensu ou stricto sensu. Indicador 16 B. Percentual de professores da educação básica que realizaram cursos de formação continuada. ESTRATÉGIAS 16.1. Realizar, em regime de colaboração com as IES públicas e privadas, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada dos profissionais da educação da rede pública municipal e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições de educação superior do município, de forma articulada ás políticas de formação continuada do município. 16.2. Prever formação continuada específica para os profissionais não docentes da Rede Municipal de Ensino, assim como assegurar sua participação em formações ofertadas pela União e o Estado. 16.3. Prever formação continuada na área do uso educacional das tecnologias e outras especificidades, para os profissionais da Rede Municipal de Educação, assim como assegurar sua participação em formações ofertadas pela União e o Estado. 16.4. Prever formação continuada específica para os docentes da Rede Municipal de Ensino, de acordo com sua área de atuação, assim como assegurar sua participação em formações ofertadas pela União e o Estado. 16.5. Estabelecer diretrizes para organização pedagógica da hora atividade como espaço de atividades docentes e de formação continuada. 16.6. Promover formação continuada para professores e educadores infantis em consonância com as diretrizes do Plano Municipal do Livro e Leitura, a formação de leitores para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem. 16.7. Prever formação continuada considerando as especificidades e necessidades da educação inclusiva, voltados aos profissionais da educação especial, sobretudo formação em Braille. Lei nº. 994/2021 Página 94 META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO META 17 – Valorizar os profissionais do magistério público municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. INDICADOR 17 A - Percentual entre piso salarial inicial dos professores da Rede Municipal de Ensino (40/20 horas semanais) em relação ao valor inicial do piso salarial nacional de professores com a mesma proporção da carga horária. INDICADOR 17 B - Percentual entre a média salarial inicial dos profissionais do magistério público municipal (40 horas semanais) com formação superior, em relação à média salarial inicial dos demais servidores públicos municipais com escolaridade e carga horária semanal equivalente. INDICADOR 17 C - Percentual entre a média salarial inicial dos profissionais do magistério público municipal (20 horas semanais) com formação superior, em relação à média salarial inicial dos demais servidores públicos municipais com escolaridade e carga horária semanal equivalente. ESTRATÉGIAS 17.1. Desenvolver estudo financeiro no município para a implantação de política pública de valorização dos profissionais do magistério, buscando a equiparação salarial considerando os demais profissionais do poder executivo do funcionalismo municipal, com escolaridade equivalente. 17.2. Promover, em regime de colaboração e cooperação com a União e o Estado, políticas de valorização dos profissionais do magistério e equiparar o seu rendimento médio ao rendimento médio do quadro dos demais profissionais do poder executivo do funcionalismo municipal, com escolaridade equivalente, até o sexto ano de vigência deste plano. 17.3. Assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União, assistência financeira específica ao município, para implantação ou implementaçã de políticas de valorização dos profissionais do magistério. 17.4. Garantir o pagamento do Piso Salarial Nacional a todos os professores e educadores infantis, assegurando progressão na carreira na rede municipal de ensino, bem como implantação de política de equiparação salarial, observados critérios estabelecidos na Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008. 17.5. Garantir aos professores e educadores infantis, processo de ensino e aprendizagem de qualidade, oportunizando lhes formação profissional de qualidade. 17.6. Contemplar, aos professores e educadores infantis da rede pública municipal, gratificação de 2% (dois por cento) sobre o salário base em seu nível e classe, mediante certificação de conclusão de curso em sua segunda pós-graduação. Lei nº. 994/2021 Página 95 META 18 - PLANO DE CARREIRA META 18 – Assegurar, no prazo de dois anos, a revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste, tomando como referência inicial o piso salarial nacional profissional, definido na lei federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008. INDICADOR 18 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal aos profissionais do magistério público municipal. ESTRATÉGIAS 18.1. Assegurar, no prazo de dois anos, estudo financeiro no município para a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste. 18.2. Estimular a criação da comissão permanente com representação paritária para elaborar, acompanhar, reestruturar e implementar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste. 18.3. Garantir Licença Maternidade/Paternidade para todos os profissionais da educação de acordo com leis vigentes. 18.4. Considerar a política de formação continuada para os profissionais da educação em consonância com as proposições advindas do Fórum Permanente de Apoio à Formação Docente do Paraná. 18.5. Fomentar, estudos para elaboração de Plano de Carreira para todos os profissionais da educação do município. 18.6. Acompanhar o cumprimento do plano de carreira dos profissionais da educação municipal. 18.7. Estruturar, na rede municipal pública de ensino de modo que, até o quarto ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento) dos profissionais da educação docentes e não docentes sejam ocupantes de cargos efetivos. 18.8. Assegurar, na rede pública municipal de ensino, um sistema de avaliação dos profissionais da educação, em estágio probatório, por meio de comissão avaliativa formada pelo diretor, coordenador pedagógico, professor ou educador infantil e representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Setor de Recursos Humanos e Procuradoria Jurídica, a fim de fundamentar a decisão pela efetivação no cargo. 18.9. Estabelecer parceria para políticas conjuntas entre o Estado e o Município de forma que as formações continuadas ofertadas por uma das redes sejam consideradas equivalentes para atendimento aos respectivos planos de carreiras. 18.10. Contemplar, aos professores e demais profissionais da educação básica das redes públicas de ensino uma gratificação de 2% (dois por cento) sobre o salário Lei nº. 994/2021 Página 96 base em seu nível e classe, mediante certifica de conclusão de sua segunda pósgraduação. Lei nº. 994/2021 Página 97 META19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA META 19 – Assegurar condições, em regime de colaboração com a União e o Estado, no prazo de 2 (dois) anos, para efetivação da gestão democrática da educação associada à consulta pública à comunidade escolar, prevendo recursos e apoio técnico da Federação e do Estado, além de aperfeiçoar e ampliar os processos e instrumentos de gestão dos componentes da rede pública municipal. INDICADOR 19 - Gestão democrática nas instituições de ensino da educação básica. ESTRATÉGIAS 19.1. Instituir o Fórum Municipal de Educação, no prazo de 3 (três) anos, visando o monitoramento e avaliação deste PME e à ampliação da gestão democrática e do controle social das políticas públicas educacionais. 19.2. Aderir aos programas nacionais para obtenção de recursos e aquisição de transporte escolar, manutenção da frota para o transporte de estudantes matriculados na Educação Básica. 19.3. Acompanhar tecnicamente a transferência direta de recursos financeiros federais e/ou municipal à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, com vistas a ampliar a transparência e o efetivo desenvolvimento da gestão democrática. 19.4. Ampliar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, o atendimento ao estudante, por meio de programas suplementares para aquisição de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 19.5. Assegurar, a todas as escolas públicas municipais da Educação Básica, em regime de colaboração e cooperação com a União e com o Estado, e em parceria com a sociedade civil, o acesso a fontes alternativas de energia como captação de energia solar; manejo dos resíduos sólidos; captação de água da chuva e reaproveitamento de águas inservíveis e outras ações como: reforma, ampliação, construção a partir de políticas de escola sustentável. 19.6. Garantir, em parceria com o Estado e a União, a acessibilidade às pessoas com deficiência, adequando às instalações já existentes e construindo novas instalações em cumprimento à legislação vigente. 19.7. Prover, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, recursos tecnológicos digitais e equipamentos, criando mecanismos para implantação ou implementação das condições necessárias para a implantação e universalização das bibliotecas virtuais. 19.8. Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de programa nacional de formação inicial e continuada para os profissionais da educação. Lei nº. 994/2021 Página 98 19.9. Assegurar a implantação e a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais observando nos currículos escolares os conteúdos sobre a diversidade e demais especificidades da legislação. 19.10. Articular entre os órgãos responsáveis pelas áreas da Assistência Social Saúde e da Educação e Cultura, o atendimento a estudantes da rede escolar pública por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. 19.11. Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional. 19.12. Fortalecer, em regime de colaboração e cooperação com a União e o Estado, mecanismos e instrumentos que assegurem a transparência e o controle social, inclusive visando garantir a efetividade da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, na utilização dos recursos públicos aplicados em educação. 19.13. Estimular, a partir de formação específica, em parceria com Estado e União, que todas as escolas de Educação Básica da rede municipal, constituam e fortaleçam a Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Conselho de Classe e Grêmio Estudantil, assegurando-se, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas, fomentando sua articulação orgânica, por meio das respectivas representações. 19.14. Efetivar o princípio de gestão democrática, criando no prazo de um ano de vigência deste PME, conforme previsto na Lei nº. 13.005/2014 Art. 9º, legislação específica para definição e forma em que se dará, no âmbito da educação, a gestão democrática no município. 19.15. Promover a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares. 19.16. Fortalecer e ampliar as formas de acompanhamento das famílias no desempenho escolar do estudante, visando à qualidade do ensino. 19.17. Assegurar, a participação das instancias colegiadas no diagnóstico e planejamento de intervenções na rede física escolar no caso de implantação de sistema informatizado, ampliações e melhorias dos prédios escolares entre outras adequações e reformas, promovendo maior autonomia, agilidade, transparência e coparticipação da comunidade escolar na priorização e execução das obras. 19.18. Assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União e/ou Estado, para obtenção de recursos para a construção de novas unidades escolares, ampliação e reformas das unidades existentes, inclusive prevendo o atendimento da demanda da educação em tempo integral. Lei nº. 994/2021 Página 99 19.19. Adequar, em regime de colaboração e cooperação com a União e/ou Estado, os espaços escolares com mobiliários e equipamentos padronizados que atenda as normas de sustentabilidade de acordo com as especializações técnicas, assegurando suas respectivas manutenções. 19.20. Implantar, em regime de colaboração e cooperação com a União e/ou Estado, programa de adequação das cozinhas e refeitórios, nas instituições de ensino da Rede Municipal que atendam a educação integral. 19.21. Garantir o processo de planejamento de matrícula, com a efetiva participação dos gestores escolares da rede municipal de ensino, a partir de ambiente on-line, disponibilizando no Sistema de Registro Escolar (SERE), que proporcionará maior agilidade e otimização da oferta de ensino à comunidade escolar, mantendo rigorosamente atualizados os dados cadastrais dos estabelecimentos, estudantes e docentes que compõem a base de dados do censo escolar. 19.22. Modernizar o sistema de gestão, controle de materiais e equipamentos fornecidos às instituições de ensino. 19.23. Desenvolver projetos escolares que incluam conceitos de sustentabilidade, acessibilidade, segurança e conforto, em atendimento às legislações vigentes e normas de segurança na área de construção civil, para atender às demandas da educação integral. 19.24. Ampliar o regime de colaboração com o Estado, incluindo o planejamento integrado de ações e o desenvolvimento das parcerias, para o avanço da Educação Básica no Município. 19.25. Aperfeiçoar programas de atendimento pedagógico para todas as escolas da Rede Municipal de ensino, com vistas à melhoria da leitura, interpretação de textos e resoluções de problemas e consequentemente, avançar na qualidade da educação 19.26. Adquirir, em regime de colaboração e cooperação com a União, materiais de apoio pedagógico, como dicionários, livros didáticos, obras literárias, recursos e materiais de ciência, matemática, informática, dentre outros, inclusive Braille. 19.27. Promover o acesso, permanência e condições igualitárias de aprendizagem aos sujeitos das diversidades e a articulação entre as temáticas e conteúdos no currículo da educação básica municipal. 19.28. Fortalecer parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação, Secretaria da Saúde, CRAS, para a promoção de ações permanentes e articuladas visando o respeito, o reconhecimento e a afirmação de direitos dos sujeitos e suas diversidades. 19.29. Promover o fortalecimento de ações da rede de proteção nas escolas para atuar no enfrentamento das formas associadas de exclusão e violações de direitos de crianças e adolescentes. 19.30. Produzir e distribuir materiais pedagógicos que promovam igualdade de direitos das diversidades. Lei nº. 994/2021 Página 100 19.31. Acompanhar os casos de evasão, abandono e reprovação, visando o monitoramento das situações de preconceito e discriminação às diversidades. 19.32. Comunicar à Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente de Formosa do Oeste, qualquer tipo de violência e/ou violação dos direitos dos estudantes da rede municipal de ensino. 19.33. Assegurar durante o período de vigência deste PME, o planejamento de ações Inter setoriais que envolvam a Secretaria de Assistência Social Secretaria de Saúde, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo na execução de programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 19.34. Incentivar e fomentar a construção de uma cultura de valorização e reconhecimento da educação e sua importância para a construção da sociedade no âmbito das instituições de ensino e da sociedade em geral do município de Formosa do Oeste. 19.35. Estabelecer parceria entre SEED, CEE e Secretaria Municipal de Educação e Cultura para o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação no que tange a execução de suas funções. Lei nº. 994/2021 Página 101 META 20 – FINANCIAMENTO META 20 – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. INDICADOR 20 - Percentual de despesa orçamentária pública municipal em educação em relação ao produto interno bruto (PIB) municipal (a preços correntes). ESTRATÉGIAS 20.1. Prever recursos para implantação do Plano Municipal de Educação - PMEno Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 20.2. Aplicar, os recursos legalmente vinculados à educação, de Competência do poder público municipal. 20.3. Ampliar o investimento na educação municipal para cumprimento desta meta, mediante a complementação de recursos financeiros recebidos da União e do Estado, em conformidade com o previsto na estratégia 20.6. 20.4. Acompanhar, legislações previstas no PNE, que tratam do investimento público, que define o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) como parâmetro de referência para dotação orçamentária do Estado e do Município para o financiamento da Educação Básica. 20.5. Fortalecer, em parceria com a União, mecanismos e instrumentos que assegurem a transparência da utilização dos recursos públicos destinados à educação, visando garantir sua efetividade na manutenção, desenvolvimento, utilização e aplicação. 20.6. Assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União e o Estado, a adesão e pactuação aos programas complementares e suplementares de transporte escolar, alimentação escolar e demais programas de repasses de recursos, durante a vigência desse PME. 20.7. Assegurar no Plano de Ações Articulada - PAR, o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste PME. 20.8. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com a União, a ampliação de recursos no atendimento às demandas da educação infantil e ensino fundamental dos anos iniciais, para o cumprimento das metas e estratégias, a partir da aprovação do PME. Lei nº. 994/2021 Página 102 6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. A implantação, com sucesso, deste Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste depende não somente da mobilização e vontade política, mas também de forças sociais e institucionais, assim como de mecanismos e instrumentos de acompanhamento e avaliação das diversas ações a serem desenvolvidas no ensino, durante os dez anos de sua vigência. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é responsável pela coordenação do processo de implantação e consolidação do Plano, na figura do Secretário Municipal de Educação e Cultura. Além dela, desempenhará também um papel essencial nessas funções o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e a sociedade civil organizada. Faz-se necessário que algumas entidades da sociedade civil diretamente interessadas e responsáveis pelos direitos da criança e do adolescente participem do acompanhamento e da avaliação do Plano Municipal de Educação de acordo com a Constituição Federal. Art. 227, §7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no inciso art. 204. Art. 204, inciso II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Assim, sob uma ótica ampla e abrangente, o conjunto das instituições envolvidas, sejam elas governamentais ou não, assumirá o compromisso de acompanhar e avaliar as diretrizes, objetivos e metas aqui estabelecidos, sugerindo, sempre que necessário, as intervenções para correção ou adaptação no desenvolvimento das metas. Os objetivos e as metas deste Plano somente poderão ser alcançados se ele for concebido e acolhido como Plano do Município, o que vai além do plano de governo e, por isso, assumido como um compromisso da sociedade para consigo mesma. Sua aprovação pela Câmara Municipal, o acompanhamento e a avaliação pelas instituições governamentais e da sociedade civil são fatores decisivos para que a educação produza a grande mudança no panorama do desenvolvimento, da inclusão social e da cidadania plena. O PME é um documento estratégico de políticas educacionais que incluem, intrinsecamente, a intenção de avaliação conforme o previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na LDB. É fundamental que a avaliação seja efetivamente realizada de forma continua e que o acompanhamento seja voltado à análise de aspectos qualitativos e quantitativos do desempenho do PME, tendo em vista sua melhoria e seu desenvolvimento. Lei nº. 994/2021 Página 103 O Poder Público Municipal deverá instituir o Sistema Municipal de Avaliação, instituindo mecanismos necessários ao acompanhamento da execução do PME, observando os dados estatísticos, as aferições qualitativas e o monitoramento que acompanhará o processo educacional na realização do PME. Alguns instrumentos de avaliação instituídos pelo Estado do Paraná servirão de subsídios e meios de levantar informações necessárias ao acompanhamento e a avaliação do PME, como o Censo Escolar, SAEB - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, ENEM – Exame Nacional de Ensino Médio, CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e os dados do IBGE, instrumentos esses que deverão ser analisados, pois apontarão as prioridades, metas e objetivos a serem atingidos, bem como as mudanças que necessitam ser alcançadas e implantadas. Lei nº. 994/2021 Página 104 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSIS, Regina Alcântara de. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – Parecer CEB nº. 022/98. Brasília: MEC/CNE, 1998. DELHEINZELIN, Monique. A fome com a vontade de comer: uma proposta curricular de Educação Infantil. Petrópolis: Vozes, 1994. FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1981, p.47. JOHNSON, Allan G. Dicionário de Sociologia: guia prático da linguagem sociológica. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997. LIBÂNEO, José Carlos. Democratização da escola pública: a pedagogia crítica-social dos conteúdos. 8. ed. São Paulo: Loyola, 1989. OLIVEIRA, R. I. R.; GASTAL, M. L. Educação Formal Fora da Sala de Aula - Olhares sobre o Ensino de Ciências Utilizando Espaços Não Formais. In: VII ENPEC - Encontro Nacional de Pesquisa em Educação em Ciências, Florianópolis. 2009. Disponível em: http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/cadernospde/pdebusca/producoes_pde/2 014/2014_uel_bio_pdp_maria_salete_bortholazzi_almeida.pdf. Consulta em 13/04/2021, às 14h53min. SAVIANI. Dermeval. Escola e democracia. 31 ed. Campinas: Autores Associados, 1997. , Constituição da República Federativa do Brasil; promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva 2000. , Deliberação nº. 02/03: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica para alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba. , Deliberação nº. 05/06: Orientações para a implantação do ensino de nove anos. , Executivo Municipal Lei nº. 9, 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste. , Lei Orgânica do Município. Formosa do Oeste, Paraná, 1990. Lei nº. 994/2021 Página 105 , Ministério da Educação, Secretaria de Educação Fundamental. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil: Estratégias e orientações para a educação de crianças com necessidades educacionais especiais. Brasília: MEC, 2001. , Ministério da Educação, Secretaria de Educação Fundamental. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: MEC/SEF, 1998.(Vol. I, II, III). , Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 9394/96. Brasília; MEC, 1996. , Ministério da Educação. Lei nº. 9.424, de 1996. Brasília; MEC, 1996. , Ministério da Educação. Plano Nacional de Educação – PNE: Subsídios para a Elaboração dos Planos Estaduais e Municipais de Educação. Brasília: MEC, 2001. , Secretaria de Estado da Educação. Currículo Básico para a Escola Pública do Estado do Paraná. Curitiba, 1990. http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/lei-de-diretrizes-e-basesda-educacao-nacional-ldben acessado em 06 de abril de 2021, às 12h32min. http://www.ipardes.gov.br/cadernos/MontaCadPdf1.php?Municipio=85830&btOk=ok, acessado em 06 de abril de 2021, às 16h53min. https://ceejamarilia.wordpress.com/2020/07/02/o-homem-e-um-ser-biologico-ousociologico/#:~:text=Embora%20Arist%C3%B3teles%20tenha%20definido%20o,Ilumini smo%2C%20Revolu%C3%A7%C3%A3o%20Industrial%20e%20Francesa. Acessado em 13/04/2021, às 11h05min. https://citacoes.in/citacoes/105550-paulo-freire-o-homem-como-um-ser-historicoinserido-num-perma/