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norma nº 994/2021

Tipo Lei
Número / Ano 994 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDispõe sobre atualização da Lei 797 de 24 de junho de 2015 que dispõe sobre o Plano de Educação Municipal.
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Documents (1)

texto integral #

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Lei nº. 994/2021 Página 1
LEI Nº. 994/2021
SÚMULA: Dispõe sobre atualização da Lei nº.
797 de 24 de julho de 2015 que dispõe sobre o
Plano de Educação Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado a alteração no texto da Lei do Plano Municipal de
Educação de Formosa do Oeste (PME) e seu anexo, com vistas ao cumprimento do
disposto no Art. 214 da Constituição Federal, e no Art. 8º da Lei nº. 13.005, de 25 de
junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação.
Art. 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME):
I. Erradicação do analfabetismo;
II. Universalização do atendimento escolar;
III.Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;
IV. Melhoria da qualidade da educação;
V. Formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação;
VII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX. Valorização dos profissionais da educação pública municipal;
X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade
e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo
de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), desde que não haja prazo
inferior definido para metas e estratégias específicas.
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Art. 4º A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas
metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados
pelas seguintes instâncias:
I.Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste
(SMEC);
II. Poder Legislativo;
III. Conselho Municipal de Educação;
IV. Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
§ 1º O Conselho Municipal de Educação deverá ser legalizado no prazo de 01
(um) ano a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I. Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações
nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências
Municipais de Educação;
II. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
III. Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
IV. Fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação e o
cumprimento de suas metas;
V. Promover a articulação das Conferências Municipais com as
Conferências Regionais, Estadual e Federal, considerando as
especificidades de cada instância.
Art. 5º. O município deverá promover Conferências Municipais de Educação, de
maneira a contribuir com as Conferências Regionais, Estadual e Federal, articuladas e
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste
(SMEC) e o Conselho Municipal de Educação de Formosa do Oeste (CME).
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com
intervalos mínimos de três anos, com objetivo de subsidiar os monitoramentos e
avaliações do Plano Municipal de Educação (PME) assim como subsidiar a elaboração
de um plano para o decênio subsequente.
Art. 6º. O município deverá promover Audiências Públicas Municipais de
Educação, como forma de socialização e consulta à sociedade, sobre os dados
estabelecidos no Relatório de Avaliação do Plano Municipal de Educação (PME) –
versão preliminar, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e
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Cultura de Formosa do Oeste (SMEC) e o Conselho Municipal de Educação de
Formosa do Oeste (CME).
Art. 7º. A consecução das metas deste Plano Municipal de Educação (PME) e a
implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em
parceria entre a União, o Estado e o Município de Formosa do Oeste/PR.
§ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais
necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação
(PME).
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não eliminam a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º. Este Plano Municipal de Educação (PME) foi elaborado e deverá ser
executado visando:
I. Assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais;
II. Considerar as necessidades específicas das populações do campo,
assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;
III. Garantir o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, enfatizando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
etapas e modalidades.
Art. 9°. Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos
Municipais de Educação deverão ser realizados mediante a ampla participação da
sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais
da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil.
Art. 10. O Município aprovará lei específica disciplinando a gestão democrática
da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da
publicação desta Lei.
Art. 11. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual do município deverão ser formuladas de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias definidas no Plano Municipal de Educação (PME) a fim de viabilizar sua
plena execução.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste
(SMEC) deverá implantar a Avaliação Trienal da Rede Municipal de Educação, com
base nos parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o
quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de
acessibilidade, o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Infantil e a
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aprendizagem dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental entre outros
indicadores relevantes.
§ 1º A avaliação de que trata o caput terá finalidade formativa e de caráter
diagnóstico, não consistindo em instrumento de regulação e controle, portanto, não
objetivará a constituição de rankings e/ou a destinação de recursos pecuniários, no
sentido de premiar e/ou punir unidades educacionais bem ou mal avaliados.
§ 2º Os dados das avaliações externas conduzidas pelo Estado e União poderão
constituir fonte básica de informações e subsídios para a elaboração da avaliação
trienal da Rede Municipal de Educação e para orientações necessárias das políticas
públicas.
§ 3º As avaliações de que trata o caput produzirão indicadores de rendimento
escolar, referentes ao desempenho individual por aluno, turma e instituição de ensino,
sendo que:
I. A divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores
calculados para cada turma ficará restrita à gestão da rede escolar;
II. Os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e
receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam
sua correta interpretação pela sociedade;
§ 4º Para a realização desta avaliação a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura de Formosa do Oeste (SMEC) poderá buscar parcerias com instituições
públicas, sendo vedada a contratação de empresas privadas.
Art. 13. As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação
referente a níveis e modalidades de ensino que excedam a responsabilidade
constitucional do município de Formosa do Oeste/PR, tais como as que tratam do
ensino superior, ensino médio e educação profissional em nível médio e Anos Finais do
Ensino Fundamental serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de
Educação (CME), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas competências.
Parágrafo único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir
relatórios, a cada dois anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos
resultados obtidos, a serem encaminhados ao Fórum Permanente de Educação.
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do
primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao
Plano Municipal de Educação (PME), a vigorar no período subsequente ao final da
vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio
subsequente em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE).
Parágrafo único. Caso haja mudanças nas políticas educacionais em caráter
nacional, o município seguirá as orientações emanadas da Secretaria Estadual de
Educação do Estado do Paraná.
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Art. 15. Assegurar a construção, ampliação, manutenção e infraestrutura
necessárias, às escolas municipais, de acordo com o previsto pelo Custo Aluno
Qualidade Inicial (CAQI).
Art. 16. Qualquer projeto de lei de matéria que se refira à política de educação
deverá ser precedida de consulta à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Formosa do Oeste (SMEC) e ao Conselho Municipal de Educação de Formosa do
Oeste (CME).
Art. 17. Qualquer modificação no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Formosa do Oeste – PR e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa
do Oeste, só poderá ser realizada após ampla consulta aos envolvidos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand” Formosa do Oeste/PR, 16 de junho de
2021
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2015 - 2025
Formosa do Oeste – PR
Março/2021
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DADOS 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
Prefeito Municipal
José Roberto Coco
Vice Prefeito
Gentil Marques Gonçalves
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Airton Hernandes Verussa
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE
Diretora do Departamento Municipal de Educação de Formosa do Oeste
Márcia Aparecida Dias dos Santos
COORDENADORA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Márcia Aparecida Dias dos Santos
Simone Paião de Oliveira
COORDENADORA PEDAGÓGICA – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Laurene Cassula
Maria Theodoro Mafra Miranda
Silvia Lettrari Cataneo
Simone Paião de Oliveira
COORDENADORA DA CULTURA
Fabiana Formighieri
GERENTE DE ESTATÍSTICA E DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
Ana Maria de Fátima Mequelin
COORDENAÇÃO GERAL DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Simone Paião de Oliveira
REVISÃO DE TEXTO
Simone Paião de Oliveira
DIGITAÇÃO
Matheus Carrillo Garcia
Simone Paião de Oliveira
EQUIPE DE SISTEMATIZAÇÃO
Ana Maria Correa Sperandio Cott
Laurene Cassula
Márcia Aparecida Dias dos Santos
Maria Theodoro Mafra Miranda
Silvia Lettrari Cataneo
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NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Assessoria Técnica
Luciane Pazine Straliotti
Tânia Regina Casado
Vilma Rinaldi Bisconcini
GRUPOS DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE
Grupo de trabalho 1 - CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – (2005)
Adilton Machado
Antonio Viana Filho
Arlene Piovan Caretta
José Biló
José Domingos Cirico
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Nair Biló
Narciza Ermelinda Pedra
Grupo de trabalho 2 - FUNDAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL – (2005)
Ângela Roberta Neves de Brito Pinto
Elis Regina de Andrade de Almeida
Gislaine Regina Rinaldi de Almeida
Maria Luiza Tessaro Gobetti
Maria Márcia Pereira dos Santos de Moraes
Silvia Lettrari Cataneo
Valmir Cardoso Pereira
Grupo de trabalho 3 - EDUCAÇÃO INFANTIL
Geovania Aparecida dos Santos de Oliveira
Laurene Cassula
Luzia Aparecida da Silva Soares
Maria Madalena de Jesus Marques
Roseli Aparecida Coco
Grupo de trabalho 4 - ENSINO FUNDAMENTAL
Cássia Francielli Ribeiro
Cristina Navarro Dias
Márcia Aparecida Dias dos Santos
Margarete Panini
Maryneide de Souza Pinto
Grupo de trabalho 5 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
Ana Maria Sperandio Cott
Luciana Pereira da Silva Ribeiro
Márcia Aparecida Dias dos Santos
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Grupo de trabalho 6 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Idelva Cesco de Lima
Maria Theodoro Mafra Miranda
Paulo Ramalho Leite
Grupo de trabalho 7 - ENSINO MÉDIO
Antonio Luiz Sozza
Carlos Roberto Paim Martins
Célia Margarida Bonini
Nélida Mara Guerreiro
Grupo de trabalho 8 - VALORIZAÇÃO DE PROFESSORES E GESTÃO
Izabel Cadamuro
Jaqueline Cordeiro
Lucimar Francisco de Souza Soncin
Silvia Lettrari Cataneo
Grupo de trabalho 9 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Márcia Aparecida Dias dos Santos
Simone Paião de Oliveira
Wilson Soares de Lima
Grupo de trabalho 11 – ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA ELABORAÇÃO
DO PLANO
Ana Cristina Fernandes de Oliveira
Maria Teodoro Mafra Miranda
Silvia Lettrari Cataneo
Suzete Aparecida Cirico
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MENSAGEM
Educar é cultivar
Educar uma criança é como cultivar uma bela
árvore. Você deve preparar o terreno, plantar a semente,
regá-la dia após dia, até que o broto se transforme em
uma planta frondosa e exuberante.
A mente de cada aluno é a terra: solo rico e
produtivo, ávido por informação. A dedicação dos
professores é a água: suprimento essencial para que o
conhecimento plantado se desenvolva e crie raízes.
O carinho ofertado a cada aluno é o mesmo do
jardineiro zeloso, pois sem carinho, nem a mais
saudável das árvores produz bons frutos.
E quando a plantinha cresce e aparece, a alegria é
imensa. Resultado de um trabalho de profissionalismo,
responsabilidade e, acima de tudo, amor pela arte de
educar.
Autoria desconhecida
Acreditamos que a educação é uma das bases fortes da sociedade, e que
através dela podemos construir cidadãos críticos e ativos capazes de construir uma
sociedade mais humanitária que caminhe para um futuro melhor.
A construção do Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste,
ocorrida em 2015 baseou-se na necessidade de estarmos em busca constante das
transformações da sociedade através da educação. Desejou-se aqui, representar as
necessidades e anseios, intenções e aspirações que Formosa do Oeste tem para a
educação de seus munícipes.
Não foi pretensão construir um documento definitivo, mas ofertar uma
primeira versão que o mesmo pudesse ser adaptado de acordo com as necessidades
da educação e das mudanças e transformações da sociedade.
Mesmo hoje em 2021, acreditamos que a educação caminha a passos
firmes e certos para um futuro de qualidade e nós, como membros dessa sociedade,
temos a obrigação de amparar, lutar e cuidar, do futuro de nossas gerações.
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DADOS 2021
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
Prefeito Municipal
Luiz Antônio Domingos de Aguiar
Vice Prefeito
Orivaldo Municelli
Presidente da Câmara Municipal
Miguel Acêncio Nabarro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE FORMOSA DO OESTE
Secretária de Educação e Cultura
Angela Roberta Neves de Brito Pinto
EQUIPE TÉCNICA PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE/PR
Portaria 091/2017 de 18 de abril de 2017.
Angela Roberta Neves de Brito Pinto
Arlene Piovan Caretta
Cássia Francielli Ribeiro
Priscila Bovolenta
COMISSÃO COORDENADORA PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE
Portaria 092/2017 de 18 de abril de 2017
MEMBROS QUE ATUARAM NO PROCESSO 2020
Secretária de Educação e Cultura
Angela Roberta Neves de Brito Pinto
Representantes dos Professores da Rede Municipal
Lucileide Fracarolli Viana
Lucimar Francisco de Souza Sonsin
Representantes de Diretores da Rede Municipal e Estadual
Ana Cristina Fernandes de Oliveira
Michele Rodrigues Nabarro
Representantes da Equipe de Assessoria e Suporte Pedagógico da Secretaria
Municipal se Educação e Cultura.
Arlene Piovan Caretta
Cássia Francielli Ribeiro
Representante de Pais de Alunos da Rede Municipal
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Lucinéia Patrícia Rosa
Valdinéia Domingos Cortelassi
Representantes da Equipe Pedagógica da Rede Municipal
Rosimeire Aparecida dos Santos Vilas Boas
Representante dos Professores do Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino
Médio
Elaine Ruís
Representantes das Escolas Particulares/Filantrópicas
Geovania Aparecida dos Santos Oliveira
Representante da Educação Infantil e Ensino Fundamental na Modalidade de
Educação Especial
Ana Maria Sperandio Cott
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SUMÁRIO
LISTA DE SIGLAS........................................................................................................16
1. APRESENTAÇÃO ....................................................................................................18
2. CARACTERIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ............20
2.1 Aspectos Históricos, Geográficos, Culturais e Educacionais ..........................20
2.2 Dados do Município ..............................................................................................21
2.2.1 Breve histórico..............................................................................................................................21
2.2.2 Clima................................................................................................................................................22
2.2.3 Revelo..............................................................................................................................................22
2.2.4 Solo..................................................................................................................................................22
2.2.5 Vegetação.......................................................................................................................................23
2.2.6 Hidrografia .....................................................................................................................................23
2.2.7 Agricultura .....................................................................................................................................23
2.2.8 Pecuária..........................................................................................................................................24
2.2.9 Comércio ........................................................................................................................................24
2.2.10 Comunicação ..............................................................................................................................24
2.2.11 Localização e Limites................................................................................................................24
2.2.12 Seus habitantes..........................................................................................................................25
2.2.13 Formas de sobrevivência e Tipos de trabalho...................................................................26
2.2.14 Religiões no Município de Formosa do Oeste/PR.............................................................27
2.2.15 Sucessivas Administrativas....................................................................................................28
3. FUNDAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO ....................................................................29
3.1 As Políticas Educacionais....................................................................................29
3.1.1 A Lei nº. 4.024/1961......................................................................................................................29
3.1.2 A Lei nº. 5.692/1971......................................................................................................................31
3.1.3 A Lei nº. 9.394/1996......................................................................................................................31
3.1.4 Educação Básica..........................................................................................................................34
3.1.5 A Educação Profissional............................................................................................................36
3.1.6 A Educação Superior ..................................................................................................................37
3.1.7 Lei n°. 13.005/2014 .......................................................................................................................41
3.1.8 Lei Estadual nº. 18.492/2015......................................................................................................42
3.1.9 Lei Municipal nº. 797/2015..........................................................................................................43
3.1.10 Lei Complementar Municipal nº. 009/2011 ..........................................................................43
4. O HOMEM COMO SER HISTÓRICO, SOCIAL, POLÍTICO E CULTURAL .............44
4.1 A Educação como um dos principais bens da humanidade .............................45
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4.2 Tendências Pedagógicas na Prática Escolar......................................................46
4.2.1 Tendências Pedagógicas Liberais....................................................................47
4.2.1.1 Tradicional............................................................................................................................47
4.2.1.2 Renovada .............................................................................................................................47
4.2.1.3 Renovada Não-Diretiva ......................................................................................................47
4.2.1.4 Tecnicista..............................................................................................................................47
4.2.2 Tendências Pedagógicas Progressistas................................................................................48
4.2.2.1 Libertadora ...........................................................................................................................48
4.2.2.2 Libertária...............................................................................................................................48
4.2.2.3 Crítico-Social dos Conteúdos............................................................................................48
4.3 Pressupostos que embasam as Proposta Pedagógica Curricular da Rede
Municipal......................................................................................................................48
4.3.1 Pressupostos Filosóficos ..........................................................................................................49
4.3.2 Pressupostos Psicológicos.......................................................................................................49
4.3.3 Pressupostos Pedagógicos ......................................................................................................49
4.4 Realidade Educacional .........................................................................................50
4.5 Histórico Educacional Municipal .........................................................................51
5. METAS, INDICADORES E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO..................................................................................................................62
META 01 - EDUCAÇÃO INFANTIL ..............................................................................62
META 02 - ENSINO FUNDAMENTAL..........................................................................70
META 03 - ENSINO MÉDIO..........................................................................................74
META 05 - ALFABETIZAÇÃO INFANTIL ....................................................................79
META 06 - EDUCAÇÃO INTEGRAL ............................................................................80
META 07 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB...........................................82
META 08 - ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE ...................................85
META 09 - ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ..........................................86
META 10 - EJA INTEGRADA.......................................................................................87
META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL....................................................................88
META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR............................................................................89
META 13 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR ...............................................90
META 14 - PÓS-GRADUAÇÃO....................................................................................91
META 15 - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ............................................................92
META 16 – FORMAÇÃO ..............................................................................................93
META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ......................94
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META 18 - PLANO DE CARREIRA..............................................................................95
META19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA..........................................................................97
META 20 – FINANCIAMENTO ...................................................................................101
6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
....................................................................................................................................102
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................104
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LISTA DE SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACG Avaliação dos Cursos de Graduação
AI Avaliação Institucional
APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
APMFs Associação de Pais, Mestres e Funcionários
ART. Artigo
ASSOESTE Associação Educacional do Oeste do Paraná
B Bom
BNCC Base Nacional Comum Curricular
CACS￾FUNDEB Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
CAPES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
CAQi Custo Aluno Qualidade Inicial
CBA Ciclo Básico de Alfabetização
CEEBJA Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos
CEI Centro de Educação Infantil
CIA Companhia
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CMEI Centro Municipal de Educação Infantil
CNE Conselho Nacional de Educação
CONSED Conselho Nacional de Secretários de Educação
DEAES Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
EJA Educação de Jovens e Adultos
ENADE Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
ENEM Exame Nacional do Ensino Médio
FESTIMOSA Festival da Música Popular e Sertaneja de Formosa do Oeste
FIES Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
FNCE Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação
FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FPM Fundo de Participação dos Municípios
FUNDEF Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
I Inexistente
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
INEP
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira
IPI Imposto Sobre Produtos Industrializados
IPTU Imposto Predial Territorial Urbano
IPVA Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte
ISSQN Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza
ITBI Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis
ITR Imposto Territorial Rural
JUC Jovens Unidos em Cristo
Lei nº. 994/2021 Página 17
LBA Legião Brasileira de Assistência
LDB Lei das Diretrizes e Bases da Educação Brasileira
LIBRAS Língua Brasileira de Sinais
LTDA Limitada
MDE Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
MEC Ministério da Educação e Cultura
MOBRAL Movimento Brasileiro de Alfabetização
NRE Núcleo Regional da Educação
O Ótimo
OMS Organização Mundial de Saúde
ONG Organização Não-Governamental
PCAE Programa Construindo a Autonomia
PCNs Parâmetros Curriculares Nacionais
PEE Plano Estadual de Educação
PME Plano Municipal de Educação
PNE Plano Nacional de Educação
PP Proposta Pedagógica
PPC Proposta Pedagógica Curricular
PPP Projeto Político Pedagógico
PROEJA Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a
Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos
PROUNI Programa Universidade para Todos
R Regular
SAEB Sistema Nacional de Avaliação de Educação Básica
SEE Secretária de Estado da Educação
SEED Secretaria de Estado da Educação – Paraná
SINAES Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
SINOP Sociedade Imobiliária Noroeste do Paraná
SMEC Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste
UNCME União dos Conselhos Municipais de Educação
UNDIME União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
Lei nº. 994/2021 Página 18
1. APRESENTAÇÃO
O Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste – PME visa estreitar o
máximo possível o relacionamento educacional com todos os segmentos da sociedade,
de modo a conscientizá-los de que essa responsabilidade é de todos nós. A política de
parceria depende de um amplo entendimento. O trabalho desenvolvido por todos
dentro do sistema educacional, deve ser periodicamente avaliado de forma que, se
necessário, seja alterado em tempo hábil, para que não venha a prejudicar os
resultados projetados em suas metas, indicadores e estratégias.
A cooperação social é uma fonte de contribuição de inigualável valor para a
formação e implementação de uma política de educação para todos. Ela será
desenvolvida tanto no aspecto administrativo quanto pedagógico e, fortalecida sempre
através dos encontros locais.
A partir da Lei Federal nº. 10.172/2001 de 9 de janeiro de 2001 e Lei Federal nº.
13.005/2014 de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação -
PNE, estabeleceu-se que os Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam elaborar
seus respectivos Planos, a partir dos pressupostos, diretrizes e metas do PNE.
Este Plano se constitui não apenas no cumprimento da lei, mas em uma grande
necessidade do município e importante instrumento para o planejamento e execução
de políticas públicas educacionais para os próximos dez anos.
A sua elaboração permite repensar a trajetória da educação em Formosa do
Oeste/PR e projetar a década que a ela se destina.
A elaboração do Plano Municipal de Educação é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O início do processo de discussão ocorreu
em novembro de 2014, com a participação dos representantes das Escolas Públicas
Municipais, Escolas Estaduais, Instituições Privadas e membros da comunidade.
Na construção do Plano Municipal de Educação contamos com a colaboração da
sociedade civil e educacional, do Poder Executivo e Legislativo e de outros segmentos
ligados direta ou indiretamente com a educação do município. Os encontros para
discussão foram promovidos pelo Fórum do Plano Municipal de Educação de Formosa
do Oeste/PR. Para subsidiar a discussão, nos diferentes espaços, foi socializada à
comunidade escolar a Proposta de Texto Base para o Plano Municipal de Educação,
elaborada pela Comissão Executiva do Fórum do PME. A referida proposta abordou
em seu conteúdo o/a: Perfil do Município, Fundamentação da Educação Municipal,
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e
Adultos, Ensino Médio, Valorização de Professores, Valorização do Magistério, Gestão
Escolar e o Financiamento da Educação.
Nos níveis e modalidades que são de competência do município, conforme
previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
as metas foram construídas de forma efetiva e direta, cabendo ao município ofertar a
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Educação Infantil, o Ensino Fundamental (Séries Iniciais), e Educação de Jovens e
Adultos (Fase I) e suas modalidades. Nos demais níveis e modalidades, as metas se
efetivarão na forma de regime de colaboração entre as mantenedoras.
A educação em Formosa do Oeste/PR acaba de escrever uma importante
página na história do Município, no tocante ao universo das ações educativas e da
estrutura necessária para o seu pleno desenvolvimento, primando pela
descentralização das ações e a relativa autonomia de cada agente educacional, no
macro contexto em que está inserido. Dentro desse contexto social, a Escola é um dos
muitos espaços que existem para contribuir com o desenvolvimento humano.
Este Plano Municipal de Educação representa a compreensão, as condições, os
anseios e as necessidades da comunidade envolvida. Tem-se a consciência de que a
partir do que foi possível avançar até este momento, futuramente poderá ser
aprimorado ainda mais.
Lei nº. 994/2021 Página 20
2. CARACTERIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
2.1 Aspectos Históricos, Geográficos, Culturais e Educacionais
Para entender os aspectos mais significativos da história do Município de
Formosa do Oeste/PR e suas transformações, é preciso investigar o contexto mais
amplo que explica as determinações maiores do movimento populacional no sul do
país. Formosa do Oeste/PR só pode ser entendida no âmbito das determinações
históricas da população que ocupou e colonizou o Oeste do Paraná.
A Região Oeste começa a
ser registrada na história
mundial com o Tratado de
Tordesilhas, do ano de 1494,
que com uma linha imaginária
divide o mundo em duas partes.
O lado Leste fica com a coroa
portuguesa, e a maior parte que
se encontrava então a Oeste
fica com a Coroa Espanhola.
Porém, esta linha imaginária
corta o Brasil de Norte a Sul, ao
Norte passando pela Ilha Marajó
e ao Sul por Laguna, em Santa
Catarina. Com esta divisão, a
maior parte do território paranaense fica para a Espanha. O soberano espanhol envia
uma comissão militar comandada por Dom Álvaro Cabeza de Vaca, que faz várias
incursões por todo o território paranaense no ano de 1541. Esse se utiliza do famoso
Peabiru (na língua tupi, "pe" – caminho; "abiru" - gramado amassado) que
posteriormente passaram a ser chamados por Caminhos de Peabiru, que eram antigas
passagens utilizados pelos indígenas sul-americanos desde muito antes do
descobrimento pelos europeus, ligando o litoral ao interior do continente. O principal
destes caminhos, denominado Caminho do Peabiru, constituía-se em uma via que
ligava os Andes ao Oceano Atlântico. Porém era perpassado por diversos ramais, onde
um secundário tinha início em São Paulo e atravessa o estado do Paraná, passando
por diversos municípios, inclusive Formosa do Oeste, de onde segue em sentido à
Santa Catarina.
Em continuidade à colonização, em 1554, o capitão Rodrigues de Vergar funda a
efêmera cidade de Ontiveiros, a qual pouco tempo depois foi abandonada. Então
fundaram a cidade Real Del Guairá, na foz do Rio Piquiri. Esta cidade foi comandada
por vários padres jesuítas que fundaram várias reduções no território paranaense,
sendo que seis delas estavam localizadas no Vale do Piquiri. A redução Nossa
Senhora de Copacabana situava-se na foz do Rio Melissa, hoje situado no município
de Nova Aurora, que naquela época pertencia à Comarca de Formosa do Oeste/PR.
Estas reduções eram administradas por Padre Jesuítas, que com o anseio de
catequizar os índios, mudaram completamente sua cultura, deixando-os vulneráveis
Lei nº. 994/2021 Página 21
aos ataques hostis, por parte dos colonos e dos bandeirantes paulistas. Antônio
Raposo Tavares e Manoel Preto usaram o caminho de Peabiru, quando vieram atacar
e capturar os índios para vender como escravos em São Vicente. Eles assassinaram,
destruíram e capturaram 60 mil índios e mataram outros milhares. Segundo o padre
Antônio Ruiz Montoya, a carnificina foi tão grande que ele exclamou que parecia o Dia
do Juízo Final. Montoya e outros padres juntam os índios sobreviventes e fogem para o
Tape. Esta imensa região fica esquecida por quase dois séculos. Só em 1853, com a
emancipação da província do Paraná, quando toma posse Zacarias de Góis e
Vasconcelos ocorre a expansão e colonização do oeste paranaense.
Com passar dos tempos são doadas várias concessões de terras devolutas para
várias empresas estrangeiras. Em nossa região as duas colonizadoras que mais se
destacaram foram a Mate Laranjeira e Cia, que abrangia as terras hoje pertencentes
municípios entre Foz do Iguaçu a Guaíra e, Madeireira Del Alto Paraná que pertencia à
Inglaterra e dominava toda a região que atualmente abrange Formosa do Oeste, Assis
Chateaubriand e adjacências. Essas colonizadoras receberam as terras com o
compromisso de desbravar e povoá-las, o que acabou não acontecendo. As mesma
fizeram a exploração, mas não as povoou.
Na Revolução de 1930, por indicação dos revolucionários, o general reformado
Monteiro Tourinho assumiu o governo do Estado do Paraná, sendo a seguir nomeado
interventor federal. Entretanto, devido a estar habituado à disciplina militar, sem nunca
ter se envolvido em política, adotou procedimentos pouco tradicionais, dentre eles,
suspender várias concessões aos seus apoiadores.
Só mais tarde é que Ênio Pipino, juntamente com seu amigo João Pedro Moreira
de Carvalho funda, em 1948, a Sociedade Imobiliária Noroeste do Paraná, mais
conhecida como Sinop Terras S/A. Em 1954, estabeleceu-se no Estado do Paraná,
onde fundou Formosa do Oeste/PR.
2.2 Dados do Município
2.2.1 Breve histórico
Formosa do Oeste/PR, fundada pela colonizadora SINOP- Sociedade Imobiliária
Noroeste do Paraná Ltda. Através de escritura oriunda do 6° tabelião Simas Pompeu
de Toledo, da Capital do Estado de São Paulo, as folhas 46 do livro 8, registrada em 26
de março de 1960 no registro de imóveis da cidade de Cascavel deste estado. Tudo
em conformidade com o Decreto - Lei n°. 58, regulamentado assim, o loteamento de
Formosa do Oeste, até então denominado “Gleba Rio Verde”.
Executando os levantamentos de campo, tanto na área a ser transformada em
urbana ou rural foram ali realizados planos de trabalhos priorizando o loteamento das
áreas, construção de uma pista de pouso para aviões, abertura das avenidas e ruas
principais, construção do primeiro hotel, uma vez que dentro de curto prazo, um
elevado número de trabalhadores e máquinas estariam fazendo a derrubada de parte
da densa mata para início da construção da projetada cidade e das estradas que
Lei nº. 994/2021 Página 22
circundavam, na época, uma área de cerca de 65 alqueires paulistas. Já em 03 de
março de 1960, data em que se comemora a fundação da cidade, foi celebrada pelo
Padre Sebaldo Brukel, a primeira missa em Formosa do Oeste/PR, sendo os primeiros
colonizadores os migrantes mineiros, paulistas e nordestinos.
Formosa do Oeste/PR foi elevada à categoria de Município em 10 de julho de
1961, pela Lei n°. 4382, sendo desmembrado do município de Cascavel e instalado
oficialmente a 8 de dezembro de 1961, data em que foi empossado o primeiro prefeito
Ataliba Leonel Chateaubriand e seus vereadores e, à categoria de Comarca em 15 de
julho de 1968, pela Lei n°. 5809 e instalada em 24 de maio de 1970.
Os primeiros moradores do então patrimônio foram os senhores Dario Moreira
Castilho, João Maçaneiro, Miguel Stalte, Ozil Messias e Euclides Garcia.
Formosa do Oeste nasceu da maquete que a colonizadora SINOP - Sociedade
Imobiliária Noroeste do Paraná elegeu ao fixar os critérios de nucleação territorial no
vale do Piquiri. Em 1958, o desbravador de sertões Ênio Pipino, diretor da empresa
lançou os fundamentos para sua colonização. Como autor dessa obra, volta e meia se
emocionava, constatando que esse empreendimento foi além do que se esperava.
Olhando a maquete, no escritório da empresa em Maringá, Ênio Pipino resume a sua
impressão “Aqui a realidade vai muito além do que se sonhou”.
O minifúndio útil, como é caso das terras do Vale do Piquiri, constitui a forma
econômica e social mais adequada de propriedade.
O nome do município originou-se de uma visita feita pela senhora Nilza de
Oliveira Pipino, que ao sobrevoar a área da então conhecida Gleba Rio Verde,
considerou suas densas matas e terra fértil uma formosura. A partir daquela data surgiu
o nome de Formosa do Oeste, uma vez que pertence ao oeste paranaense.
2.2.2 Clima
Formosa do Oeste/PR apresenta algumas diferenças climáticas entre as partes
norte e sul, principalmente durante o inverno. A temperatura média é de 21,2º C.
2.2.3 Revelo
A área do Município apresenta elevações, porém, não muito acentuadas. As
áreas planas sofrem frequentemente interrupções ocasionadas pelos rios e córregos
que formam pequenos vales. A altitude máxima da Sede é de 464.666 metros sobre o
nível do mar.
2.2.4 Solo
Encontramos na área do município, principalmente um solo do grupo laterítico,
conhecido vulgarmente como terra roxa, solo de cor vermelha com tonalidade roxa é
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rico em matéria orgânica (húmus), e todos os elementos nutritivos, possuindo todas as
propriedades químicas, físicas e biológicas em ótimo estado. Isso quer dizer que o solo
laterítico possui uma alta fertilidade efetiva e potencial, sendo muito resistente à ação
erosiva da água.
2.2.5 Vegetação
A vegetação do Município era floresta Pluvial Subtropical ou Neotropical com
árvores de grande porte como: peroba, canela, cedro e outras de porte exuberante e
igual valor industrial. Com a colonização, a floresta virgem foi devastada, para dar lugar
à agricultura.
Nos últimos anos, com o incentivo dos órgãos competentes que orientam,
fiscalizam e por vezes distribuem mudas e sementes aos donos de terra, discutindo
com os mesmos a necessidade do reflorestamento, foi que começou despertar a
consciência dos mesmos e, daí milhares de mudas vem sendo plantadas e aos poucos
voltam a compor a vegetação da região, através das áreas de preservação
permanente.
2.2.6 Hidrografia
O Município apresenta uma bacia
relativamente grande, sendo o seu rio
principal, o Rio Piquiri, afluente
significativamente vultoso do Rio
Paraná. O Rio Piquiri deságua a 7 km
acima do extinto Salto das Sete Quedas.
Com curso sinuoso, muitas vezes
passando por corredeiras, destacando
entre outras as dos Apertados.
O Rio Piquiri é um rio prioritariamente calmo e suas águas separam o Município
de Formosa do Oeste/PR, dos de IV Centenário, Goioerê, Mariluz e Alto Piquiri. O
município ainda possui outros cursos menores de água, ou seja, ribeirões e córregos
que desaguam no mesmo.
2.2.7 Agricultura
O Município como já foi mencionado, possui sem nenhum exagero as melhores
terras agricultáveis do país, as mesmas vêm sendo exploradas desde o início da
história do município com variados tipos de plantações, tais como, menta, (hortelã),
café, soja, trigo, algodão, girassol, feijão, milho, arroz e outros, porém desde o início da
mecanização tornou-se comum o cultivo da soja e milho. Como se vê a base de
sustentação econômica do município foi e continua sendo a agricultura. Merece
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destaque a Agricultura familiar, que aos poucos vêm se consolidando entre os
pequenos proprietários de terras.
2.2.8 Pecuária
Buscando a diversificação da economia, aos poucos a pecuária vem se
desenvolvendo, com destaque para a criação de bovinos, suínos, avicultura, ovino ou
caprinocultura, piscicultura dentre outras, que hoje, são explorados no município, onde
criadores investem seus capitais.
2.2.9 Comércio
Formosa do Oeste/PR conta com 468 registros comerciais entre os diversos
setores, todos com CNPJ, constando até a data de 27 de Setembro de 2011, incluindo
2.638 imóveis e 485 terrenos vagos.
2.2.10 Comunicação
Os meios de comunicação que possui nosso município são:
 Agência da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), com
o código de endereçamento postal, 85830-000.
 Serviço telefônico – DDD (Discagem Direta à Distância) com o código
nacional 044.
 Duas emissoras de rádio:
 Rádio Pioneira A.M. – Transmitida na frequência de 1550 kwz
 Rádio Amiga F.M. – Transmitida na frequência de 101.3 kwz
2.2.11 Localização e Limites
Formosa do Oeste/PR está localizada no 3° Planalto do Oeste do Paraná com
uma dimensão de 276.613 km sendo uma área de 11.430,289 alqueires paulistas. Sua
altitude máxima é de 464,666 metros acima do nível do mar.
Na época de sua fundação, o município possuía uma área de 594.113 Km² da
qual, desmembrou-se pela Lei nº. 7.304 de 13 de maio de 1980, o Município de
Jesuítas com uma área de 228,5 km², ficando o Município mãe com 365.613 km²,
quantia essa, de onde mais uma vez foi desmembrado pela Lei nº. 9.310 de 04 de julho
de 1990, 89 km² para a criação do Município de Iracema do Oeste.
Formosa do Oeste/PR limita-se ao Norte com os municípios de Alto Piquiri e
Mariluz; ao Sul com Nova Aurora e Jesuítas; ao Leste com o município de Quarto
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Centenário e finalmente à Oeste com os municípios de Assis Chateaubriand, Jesuítas e
Iracema do Oeste.
2.2.12 Seus habitantes
No início da colonização do município de Formosa do Oeste/PR as famílias que
aqui chegaram encontraram muitas dificuldades. Com população oriunda de outros
estados, sendo de maioria nordestina e uma pequena parte sulista, que atraídos pela
fertilidade do solo vieram explorar as terras.
Com a erradicação dos cafezais e a mecanização da lavoura, a mão de obra
braçal foi substituída pelas máquinas, de maneira que as famílias foram obrigadas a
recorrerem a um novo campo de trabalho, indo à procura em outros estados da
federação. Disso resultou um alto índice na queda da população segundo Censo do
ano de 2012. A inserção de dados referentes a 2018 e 2020 foram retirados do
Caderno Estatístico Município Formosa do Oeste, organizado e distribuído pelo
IPARDES - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social.
NÚMERO DE
HABITANTES
2010 2020
7.541 pessoas1
6.460 pessoas2
1 - População no último censo [2010].
2 - População estimada para 2020.
NÚMERO DE ELEITORES
FAIXA ETÁRIA (ANOS)
HOMENS MULHERES GERAL
2012 2020 2012 2020 2012 2020
De 16 a 17 077 007 084 014 161 021
De 18 a 24 415 322 425 290 840 612
De 25 a 34 506 546 532 551 1.038 1.097
De 35 a 44 520 469 586 522 1.106 991
De 45 a 59 839 864 880 891 1.719 1.755
De 60 a 69 355 467 401 497 756 964
De 70 anos e mais 310 405 266 471 576 876
TOTAL 3.022 3.080 3.174 3.236 6.196 6.316
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ÁREA TERRITORIAL E
DEMOGRÁFICA FONTE ANO MUNICÍPIO
Área Territorial (km2
) ITCG 2020 275,524
Densidade Demográfica (hab/km2
) IPARDES 2020 23,45
Grau de Urbanização (%) IBGE 2010 65,91%
População Estimada (habitantes) IBGE 2020 6.460
População Censitária (habitantes) IBGE 2010 7.541
População Censitária Urbana
(habitantes) IBGE 2010 4.970
População Censitária Rural (habitantes) IBGE 2010 2.571
População - Contagem (habitantes) IBGE 2007 7.532
Taxa de Crescimento Geométrico
Populacional (%) IBGE 2010 -1,48%
Índice de Idosos (%) IBGE 2010 13%
2.2.13 Formas de sobrevivência e Tipos de trabalho
No início da colonização do município de Formosa do Oeste/PR as famílias que
aqui chegaram encontraram muitas dificuldades. Neste período sobreviviam
basicamente do corte de palmito abundante na região, da madeira e das culturas de
subsistência como feijão, milho, arroz e a mandioca. Mais tarde surgiram o café, o
girassol, hortelã, soja, trigo, algodão e o bicho-da-seda. Por fim, temos a suinocultura, a
avicultura e a pecuária de corte e de leite. Temos também o próprio comércio que
muito tem contribuído, pois muitas famílias têm sobrevivido dele.
Destacamos aqui alguns tipos de trabalhos que eram utilizados no passado e
alguns que são utilizados até hoje, como sendo: corte de palmito, da madeira, da
agricultura que perdura até hoje com grande evolução tecnológica na colheita da soja,
milho, trigo, feijão, coleta de recicláveis, jardinagem, os cursos de confecção de flores e
a venda do “livrinho” que é um grande sucesso. Não poderíamos deixar de destacar a
construção civil que também tem empregado muita gente.
Número de Estabelecimento e empregos segundo as atividades econômicas
ATIVIDADES ECONÔMICAS
ESTABELE￾CIMENTOS
EMPREGOS
FORMAIS
2012 2018 2012 2018
Administração pública direta e indireta 03 02 184 238
Administradoras de imóveis, valores mobiliários,
serviços técnicos profissionais, auxiliar de atividade
econômica.
09 10 29 54
Agricultura, silvicultura, criação de animais,
extração vegetal e pesca 23 28 90 108
Comércio atacadista 05 07 79 150
Comércio Varejista 83 95 296 347
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Construção civil 04 05 14 12
Ensino 03 02 06 07
Indústria da madeira e de mobiliário 02 04 09 15
Indústria de produtos alimentícios, de bebida e
álcool etílico 04 04 10 19
Indústria de produtos minerais não metálicos 10 07 09 22
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica 01 00 02 00
Indústria metalúrgica 05 07 38 33
Indústria têxtil, do vestuário e artefatos de tecidos 08 02 74 26
Instituições de crédito, seguro e de capitalização 03 04 23 28
Serviços de alojamento, alimentação, reparo,
manutenção, radiodifusão e televisão 13 17 46 59
Serviços médicos, odontológico e veterinários 03 04 13 14
Transporte e comunicação 03 05 07 07
TOTAL 173 203 929 1.139
FONTE: ME/TRABALHO
NOTA: Posição em 31 de dezembro 2015. O total das atividades econômicas refere-se à soma dos
setores: Extração de Minerais; Industria de Transformação; Serviços Industriais de Utilidade Pública;
Construção Civil; Comércio; Serviços; Administração Pública; Agropecuária; e Atividade não
Especificada ou Classificada. (1) INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO: minerais não metálicos;
metalúrgica; mecânica; elétrico, comunicações; material transporte; madeira, mobiliário; papel, papelão,
editorial, gráfica; borracha, fumo, couros, peles, similares, indústria diversa; química, farmacêuticos,
veterinários, perfumaria, sabões, velas, matérias plásticas; têxtil, vestuário, artefatos tecidos; calçados,
produtos alimentícios, bebidas, álcool etílico. COMÉRCIO: varejista; atacadista. SERVIÇOS: instituições
de crédito, seguros, administradoras de imóveis, valores mobiliários, serviços técnicos profissionais,
auxiliar atividade econômica; transporte e comunicações; serviços alojamento, alimentação, reparo,
manutenção, radiodifusão, televisão; serviços médicos, odontológicos e veterinários; ensino.
2.2.14 Religiões no Município de Formosa do Oeste/PR
Podemos dizer que existem várias entidade religiosas no município de Formosa
do Oeste, dentre elas podemos destacar:
 Igreja Católica Apostólica Romana
 Igreja Congregação Cristã no Brasil
 Igreja Evangélica Assembleia de Deus
 Igreja Cristã Maranata
 Igreja Universal do Reino de Deus
 Igreja Internacional da Graça de Deus
 Igreja do Evangelho Quadrangular
 Igreja Mundial do Poder de Deus
 Igreja Pentecostal Deus é Amor
 Centro Espírita
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 Testemunha de Jeová
 Avivamento Bíblico
2.2.15 Sucessivas Administrativas
 08/12/1961 a 07/12/1965 - Ataliba Leonel Chateaubriand
 08/12/1965 a 31/01/1970 - Antônio Fregúlia
 01/02/1970 a 31/01/1973 - Valter Moreira Braga
 01/02/1973 a 31/01/1977 - João Victor Tissiani
 01/02/1977 a 31/01/1983 - Antônio Fregúlia
 01/02/1983 a 31/12/1988 - Nei Camargo Machado
 01/01/1989 a 31/12/1992 – Shiguemi Kiara
 01/01/1993 a 31/12/1996 – Antônio Fregúlia
 01/01/1997 a 31/12/2000 – Shiguemi Kiara
 01/01/2001 a 31/12/2004 – Shiguemi Kiara
 01/01/2005 a 31/12/2008 - José Roberto Coco
 01/01/2009 a 31/12/2012 - José Machado Santana
 01/01/2013 a 31/12/2016 - José Roberto Coco
 01/01/2017 a 31/12/2020 – Luiz Antônio Domingos de Aguiar
 01/01/2021 a 31/12/2023 – Luiz Antônio Domingos de Aguiar
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3. FUNDAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO
A história nos mostra que, ao se falar em educação muitos são os elementos,
atores e situações envolvidas. Desde a elaboração de uma proposta nacional,
passando pelos pensadores da educação e finalizando no fazer do profissional em sala
de aula, onde se materializa toda a teoria. Com o passar dos anos a educação vem se
reformulando. A sociedade nos seus mais diferentes âmbitos acompanha, verifica e
examina se o processo educativo está sendo feito de forma aceitável. Os atos legais e
documentos apresentados a seguir constituem a história da educação básica em nível
nacional e municipal.
3.1 As Políticas Educacionais
A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi debatida e
elaborada no contexto de redemocratização do país logo após a queda do Estado Novo
(1937-1945). Foi promulgada somente em 1961, com o n°. 4.024, e duas vezes
reformulada: pela Lei nº. 5.692/1971 e pela Lei nº. 9.394/1996.
3.1.1 A Lei nº. 4.024/1961
Em 18 de setembro de 1946, a Assembleia Nacional Constituinte votou uma
Constituição democrática, prescrevendo a elaboração, sob o nome de Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, de um estatuto legal para todo o ensino no país. O
então ministro da Educação, Clemente Mariani, dando cumprimento à determinação
constitucional, organizou uma comissão, em que estavam representadas as principais
correntes do pensamento educacional, e encarregou-a de redigir um anteprojeto de lei
a ser enviado ao Congresso. Cumprida a tarefa, o projeto foi apresentado à Câmara
dos Deputados em 1948.
No período que se seguiu, o projeto recebeu numerosas emendas e vários
substitutivos, o mais importante dos quais foi apresentado por Carlos Lacerda em 1959,
e continha mecanismos de transferência de recursos públicos para as escolas
particulares. Durante 13 anos, travou-se intenso debate, no âmbito do Estado e da
sociedade civil, entre os que defendiam a prioridade da escola pública e os partidários
da liberdade de ensino. Para os primeiros, os recursos do Estado deveriam ser
empregados na manutenção e na expansão das escolas oficiais, que deveriam
ministrar um ensino obrigatório, gratuito e laico. Para os outros, esses recursos
deveriam ser transferidos às instituições particulares, que ministrariam o ensino
conforme as orientações ideológicas das famílias, cabendo ao Estado apenas ocupar o
espaço não preenchido pela iniciativa privada. Nesse debate envolveram-se
associações profissionais, entidades culturais, sindicatos, entidades estudantis,
organizações religiosas e a imprensa. No estado de São Paulo, onde o debate atingiu
maior intensidade e contou com forças mais organizadas, chegou-se à
institucionalização do Movimento de Defesa da Escola Pública, que promoveu
manifestações, palestras e outras atividades do gênero com vistas a mobilizar a
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sociedade na luta pela expansão de um ensino público de qualidade e acessível a
todos.
Após a solução de compromisso para a crise desencadeada pela renúncia do
presidente Jânio Quadros em agosto de 1961 – ou seja, a posse do vice-presidente
João Goulart sob regime parlamentarista –, o Congresso compôs um texto conciliador
das várias tendências e foi aprovada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, de nº. 4.024, sancionada pelo presidente da República, João Goulart, a 20 de
dezembro do mesmo ano. Em essência, a lei nada mudou. Foi mantida a estrutura
tradicional do ensino. Sua única vantagem talvez estivesse no fato de não ter prescrito
um currículo fixo e rígido para todo o território nacional em cada nível e ramo.
O sistema continuou a ser organizado segundo a legislação anterior, da seguinte
forma:
 Ensino pré-primário: composto de escolas maternais e jardins de infância;
 Ensino primário: obrigatório a partir dos sete anos de idade, sendo ministrado,
no mínimo, em quatro séries anuais;
 Ensino médio: dividido em dois ciclos, o ginasial (quatro anos) e o colegial
(três anos ou mais), abrangendo os cursos secundário, técnico e de formação de
professores para o ensino primário e pré-primário. Ao Conselho Federal de
Educação foi conferida a competência de indicar até cinco das disciplinas para
todos os sistemas de ensino médio, cabendo aos conselhos estaduais completar
os respectivos currículos. Foi mantido o exame de admissão para ingresso no
ciclo ginasial, e o ensino técnico de grau médio foi dividido em industrial, agrícola
e comercial. O ensino normal foi definido como tendo por finalidade a formação
de professores, orientadores, supervisores e administradores escolares, assim
como o desenvolvimento dos conhecimentos e técnicas relativos à educação da
infância;
 Ensino superior: a lei manteve as linhas mestras da reforma Francisco
Campos, que atribuía às faculdades de Filosofia, Ciências e Letras o papel
central na objetivação da ideia universitária.
A Lei nº. 5.540, de 28 de novembro de 1968, revogaria por completo o capítulo
do ensino superior da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consolidando
medidas da reforma universitária.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional criou o Conselho Federal de
Educação e introduziu profunda modificação descentralizadora na administração do
ensino, conferindo àquele colegiado funções normativas que abrangiam o quadro da
educação nacional. Tais funções também seriam gradualmente modificadas por
diferentes leis, que transferiram ao ministro de Estado e a outros órgãos atribuições
pertinentes àquele colegiado.
Lei nº. 994/2021 Página 31
3.1.2 A Lei nº. 5.692/1971
Após cerca de dez anos, já na vigência do regime militar (1964-1985), a Lei nº.
4.024/1961 foi reformulada pela Lei nº. 5.692/1971, assinada pelo presidente general
Emílio Médici.
A Lei nº. 5.692 fundiu o ensino primário com o ginásio, retirando deste os ramos
profissionais, e constituiu um novo segmento de primeiro grau com oito anos de
duração, obrigatório para as crianças e jovens de sete a 14 anos de idade. O segundo
grau ficou reduzido aos três ou quatro anos do segundo ciclo do antigo ensino médio,
agora universal e compulsoriamente profissional. A antiga função do ensino médio de
fornecer uma educação preparatória ao estágio superior foi subordinada à habilitação
profissional: a formação de técnicos e auxiliares-técnicos destinados ao preenchimento
de postos de trabalho na indústria, no comércio, nos serviços e na agricultura passava
a ser o objetivo de todas as escolas de segundo grau. Para diminuir as resistências dos
jovens, principalmente os que cursavam o ensino secundário, o novo ensino foi
chamado de profissionalizante. Pretendia-se distingui-lo do ensino profissional,
estigmatizado como de “segunda classe”, destinado aos filhos da classe trabalhadora.
Essa reforma de ensino decorreu da política governamental voltada para a contenção
da demanda do ensino superior, considerada incompatível com as necessidades
nacionais.
Entretanto, as dificuldades materiais de implantação do ensino profissionalizante
nas escolas de segundo grau, tanto as públicas quanto as particulares, mais as
resistências dos estudantes, professores, proprietários de escolas e outros segmentos,
fizeram com que a Lei nº. 5.692 fosse reinterpretada pelo Parecer nº. 76/75, do
Conselho Federal de Educação, que manteve como objetivo do segundo grau o ensino
profissionalizante, mas mudou seu conteúdo. A habilitação profissional passou a
chamar-se específica, isto é, passou a voltar-se para diferentes especialidades
técnicas, sendo entendida como meio de tornar o jovem consciente do domínio que
deveria ter das bases científicas de uma profissão, além de apto à aplicação da
tecnologia adequada. Assim, a formação profissional em nível de segundo grau ficou a
cargo de escolas técnicas, tal como antes, sendo fornecida por cursos longos ou
compactos para os alunos que concluíssem alguma habilitação básica ou, ainda, por
treinamento em serviço.
3.1.3 A Lei nº. 9.394/1996
As mudanças no cenário político nacional ocorridas em fins da década de 1970
imprimiriam novos contornos à educação nacional. A vitória do partido de oposição ao
regime militar, Movimento Democrático Brasileiro (MDB), nas eleições legislativas de
1974, e o início do processo de abertura política promovido pelo presidente Ernesto
Geisel (1974-1979) e continuado por seu sucessor, João Batista Figueiredo (1979-
1985), resultaram na paulatina restauração dos direitos democráticos. Esse processo
se estendeu até março de 1985, quando o poder foi devolvido aos civis. Em seguida,
foi decidida a convocação de uma assembleia nacional constituinte.
Lei nº. 994/2021 Página 32
Instalada em 1º de fevereiro de 1987, a Constituinte foi organizada em
subcomissões e comissões temáticas, no âmbito das quais foram geradas as propostas
que deram origem ao anteprojeto da nova Carta Constitucional, apresentado em junho
de 1987. No que tange ao tema da educação, o Fórum Nacional de Educação na
Constituinte em Defesa do Ensino Público e Gratuito encaminhou à Subcomissão de
Educação, Cultura e Desporto, em uma proposta única, reivindicações de diversas
entidades da sociedade civil, entre as quais Associação Nacional de Educação
(ANDE), Associação Nacional de Docentes do Ensino Superior (ANDES), Associação
Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED), Associação Nacional
de Profissionais de Administração da Educação (ANPAE), Centro de Estudos
Educação e Sociedade (CEDES), Central Geral dos Trabalhadores (CGT), Central
Única dos Trabalhadores (CUT), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas (UBES) e União Nacional dos Estudantes (UNE).
Com a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988, teve início
o processo de tramitação, no Congresso ordinário, de um novo projeto de Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O primeiro substitutivo ao projeto,
apresentado pelo deputado Jorge Hage, do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB) da Bahia, com o apoio do Fórum, foi aprovado pela Comissão de
Educação no segundo semestre de 1990, mas só entrou na ordem do dia em maio de
1991. Frente à quantidade excessiva de emendas apresentadas durante esse período
— no total, 1.263 — e diante da ameaça de desvirtuamento do projeto, o Fórum
promoveu várias manifestações em prol de sua votação, destacando-se um ato público
que reuniu cerca de dez mil pessoas na rampa do Congresso Nacional, em junho de
1991. Em agosto, o Fórum denunciou a alteração do conteúdo e do mérito das bases
essenciais do projeto proposta pelo relator Edvaldo Alves, do Partido Democrático
Social (PDS) de São Paulo. Os pontos mais polêmicos referiam-se à organização geral
do sistema nacional de educação, à posição das entidades mantenedoras privadas e à
composição do Conselho Nacional de Educação.
Em abril de 1992, o Fórum organizou o seminário “LDB em tramitação: impasses
e perspectivas”, reunindo educadores, representantes de entidades de todo o país e
parlamentares de vários partidos, além de José Goldemberg, ministro da Educação do
governo do presidente Fernando Collor de Melo (1990-1992). Contudo, a tramitação do
projeto ficou praticamente paralisada até o segundo semestre de 1992.
Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, em 29 de setembro de 1992, da
abertura do processo de impeachment do presidente Collor, acusado de envolvimento
em um amplo esquema de corrupção no governo, e a posse do vice Itamar Franco na
presidência da República, o novo titular da pasta da Educação, Murílio Hingel,
comprometeu-se com a votação do projeto. Em 1º de dezembro, o plenário da Câmara
aprovou, por acordo, o substitutivo do projeto de Lei nº. 1.258/1988 (texto de Jorge
Hage) e os três pareceres das comissões técnicas, passando a ser apreciado o parecer
da Comissão de Educação. No entanto, foram apresentadas 1.275 emendas, em torno
das quais se processou nova rodada de negociações.
Lei nº. 994/2021 Página 33
Durante esse período, as posições dos diversos partidos ficaram bastante
caracterizadas. Em linhas gerais, os representantes do PMDB, do Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB), do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Partido
Socialista Brasileiro (PSB), do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do Partido dos
Trabalhadores (PT) defendiam a manutenção de dispositivos que visavam ao
fortalecimento da escola pública, enquanto os parlamentares do Partido da Frente
Liberal (PFL) e do Partido Democrático Social (PDS), partidários do primado da escola
privada, colocavam-se contra a ingerência do Estado nos estabelecimentos
particulares. Uma das principais polêmicas foi travada em torno do Sistema Nacional
de Educação, cuja inserção no projeto constituiu uma inovação na legislação
educacional brasileira, por defender a ação conjunta das esferas estaduais, municipais
e federal, em um esforço permanente do Estado para assegurar a universalização da
educação e de seu padrão de qualidade em todo o território nacional. Enquanto os
partidos progressistas que mais defendiam a escola pública queriam a manutenção do
sistema, os demais rejeitavam a presença do Estado no delineamento de normas para
a educação, que, para eles, deveria ser ministrada sob a responsabilidade da iniciativa
privada.
A apresentação de novo projeto de LDB pelo senador Darcy Ribeiro (PDT-RJ) e
sua rápida aprovação pela Comissão de Educação do Senado, em fevereiro de 1993,
dividiu os partidos e as entidades, que inicialmente se aglutinaram em torno do projeto
da Câmara, e determinou o afastamento do PDT das negociações. Aquele projeto
estabelecia um novo eixo orientador, diferente do que tinha o projeto gestado na
Câmara, sobretudo no que dizia respeito à diminuição das responsabilidades do Estado
em relação à educação, na medida em que só o ensino fundamental era considerado
obrigatório e gratuito. Propunha uma escola universal de oito séries; a exigência de
escolaridade universitária para o corpo docente do curso normal, responsável pela
formação de professores do primeiro estágio do primeiro grau; a implantação de
universidade especializada, contemplando áreas específicas, a fim de superar a
concepção de uma universidade que pretendesse cobrir todos os campos do saber.
Além disso, o novo projeto desconsiderou a importância do Fórum como entidade
representativa da sociedade na mediação de assuntos referentes à política
educacional.
Em 1994, o projeto da Câmara foi substituído pelo do senador Darcy Ribeiro,
apesar da oposição do grupo que elaborou o primeiro projeto, representado pelo
Fórum. Na gestão do ministro Paulo Renato Sousa, já no primeiro governo do
presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-1998), o texto de Darcy Ribeiro também
foi substancialmente alterado no Senado, incorporando diversas sugestões, a maioria
delas oriundas do Ministério da Educação (MEC). De volta à Câmara em 1995, o
projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi novamente alterado pelo
relator José Jorge (PFL-PE), que, no entanto, preservou a maioria dos pontos incluídos
por Darcy Ribeiro.
Em 17 de dezembro de 1996, tendo um total de 92 artigos, o substitutivo do
senador foi finalmente votado na Câmara, sendo aprovado com 349 votos a favor, 73
Lei nº. 994/2021 Página 34
votos contrários e quatro abstenções. PT, PSB e PCdoB votaram em bloco, contra, e o
PDT votou em bloco a favor. Na ocasião, Lindbergh Farias, então deputado federal do
PCdoB fluminense e ex-presidente da UNE, condenou a aprovação do projeto,
acusando-o de não levar em conta o projeto anterior, discutido durante anos com
entidades representativas da sociedade e objeto de consenso entre todos os partidos
políticos. O projeto do senador Darcy Ribeiro recebeu também fortes críticas do Fórum
Nacional da Escola Pública, que afirmou que, caso ele fosse aprovado, viabilizaria a
privatização das universidades públicas.
Em 20 de dezembro de 1996, o texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional– Lei nº. 9.394, conhecida como Lei Darcy Ribeiro – foi sancionado pelo
presidente Fernando Henrique Cardoso, e em 23 de dezembro foi publicado no Diário
Oficial da União. A argumentação do governo foi que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional deveria ser uma lei do possível, passível de cumprimento a partir
dos recursos financeiros disponíveis nos esquemas orçamentários convencionais. Além
disso, ela deveria ter flexibilidade suficiente para se adequar às diferentes situações da
educação nacional.
3.1.4 Educação Básica
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/1996 estabeleceu
dois níveis de ensino, a saber, a educação básica e a educação superior. Definido no
artigo 21 da lei, o conceito de educação básica congregou, articuladamente, as três
etapas da educação nacional: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino
médio. Trata-se, pois, de um conceito amplo que reconhece a importância da educação
escolar nas diferentes fases do desenvolvimento da vida do educando, englobando o
atendimento escolar desde a mais tenra infância até o final da adolescência.
Para o ensino médio, a referida lei (inciso II, artigo 4) prevê a progressiva
extensão da obrigatoriedade, sem definir prazos ou limites. No que se refere à
educação infantil, a lei prevê o atendimento gratuito em creches e pré-escolas dos 0
aos 6 anos de idade. Posteriormente, foi incluído o inciso X que define a oferta de vaga
em escola pública de educação infantil a partir dos 4 anos de idade. Complementando
esse direito, o artigo 5 define o ensino fundamental como direito público subjetivo, o
que abre a possibilidade de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída
acionar o poder público para exigi-lo. Em razão das pressões sociais, o artigo 6 adotou
nova redação, a partir da Lei nº. 11.114, de 16 de maio de 2005, destacando o dever
dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula das crianças no ensino fundamental a
partir dos 6 anos de idade e não mais a partir dos 7 anos. Dessa maneira, se antecipou
a matrícula no ensino fundamental, elevando o período de obrigatoriedade de oito para
nove anos de educação escolar. Contudo, o dever do Estado, em todas as esferas
administrativas, permaneceu focalizando apenas o ensino fundamental, sinalizando a
progressiva obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio (título III, inciso II).
Ao destacar os princípios sobre os quais deveria ser ministrado o ensino, o
artigo 3 destacou, entre outros, a pluralismo de ideias e concepções pedagógicas
Lei nº. 994/2021 Página 35
(inciso III); a gestão democrática (inciso VIII), e a valorização da experiência
extraescolar (inciso X). Nesse sentido, estabeleceu princípios democráticos de
organização do ensino, definindo, ainda, no artigo 14, a incumbência de os sistemas de
ensino definirem as normas de gestão democrática do ensino público na educação
básica, conforme suas peculiaridades e considerando, ainda, a participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, bem como a
participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Merece destaque o artigo 4, que trata do dever do Estado para com a educação
escolar pública, prevê a obrigatoriedade e a gratuidade para o ensino fundamental,
inclusive para aqueles que não tiveram acesso a este na idade própria. Além de
redefinir a organização dos níveis de ensino, este mesmo artigo introduziu outra
novidade na legislação educacional brasileira ao estabelecer o atendimento
especializado e gratuito a educandos com necessidades especiais, preferencialmente
na rede regular de ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional manteve a obrigatoriedade do
ensino de disciplinas tradicionais, como história, geografia, português e matemática.
Referendou a obrigatoriedade da educação artística no ensino básico, além de
educação física e religião. Por meio do Decreto nº. 11.684, de 2 de junho de 2008, o
artigo 36 da Lei nº. 9.394/1996 incluiu a filosofia e a sociologia como disciplinas
obrigatórias nos currículos do ensino médio. O argumento que fundamentou sua
aprovação no Conselho Nacional de Educação, bem como a posterior homologação
pelo MEC, se apoiou na ideia de que com o ensino dessas disciplinas os alunos
poderiam compreender melhor a origem das diversidades, bem como adquirir maior
discernimento sobre questões de natureza ética, social e política. O ensino da religião
foi considerado parte integrante da formação do cidadão e, portanto, com oferta
obrigatória; teria, no entanto, frequência optativa. De acordo com o artigo 33, ficou
assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa, bem como foi vedado qualquer
forma de proselitismo. A redação do texto original previa a oferta do ensino religioso
sem ônus para os cofres públicos. Contudo, a nova redação sobreposta pela Lei nº.
9.475, de janeiro de 1997, foi omissa quanto à anterior vedação de ônus para os cofres
públicos, abrindo a possibilidade de se aplicarem recursos dos sistemas para suprir
essa oferta.
Em 2003, a Lei nº. 10.639, de 9 de janeiro, incluiu no currículo oficial dos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, o
ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, abrangendo o estudo da África e dos
africanos, a luta dos negros no Brasil, seu papel e contribuição na formação da
sociedade nacional. O fato foi considerado pelos movimentos de luta dos negros em
todo o país como uma importante conquista no sentido da conscientização e
valorização da participação das populações de origem africana na formação nacional.
Consolidando tais diretrizes, a mesma lei incluiu no calendário escolar o dia 20 de
novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. O primeiro artigo ganhou nova
redação na Lei nº. 11.645, de 2008, que incluiu também no currículo o estudo da
história dos povos indígenas e de sua presença na história do Brasil. Dessa forma,
Lei nº. 994/2021 Página 36
destacou-se o estudo dos diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos.
Merecem registro as perspectivas abertas no artigo 23 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, sugerindo possibilidades de diversificação da
organização da educação básica “em séries anuais, períodos semestrais, ciclos de
alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados (...) ou por forma
diversa de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar”. Na esteira de experiências anteriores realizadas nos municípios de São
Paulo (1992), Belo Horizonte (1995) e Porto Alegre (1995), a abertura, no texto da lei,
para novas possibilidades de organização da dinâmica escolar teve como
desdobramentos a implantação de projetos pedagógicos por secretarias de educação
de diferentes estados e municípios brasileiros, com vistas a substituir a tradicional
lógica de estruturação seriada das atividades escolares pela organização por ciclos de
aprendizagem, de acordo com os conhecimentos adquiridos pelos alunos,
independentemente da idade; por ciclos de formação, tendo como critério organizador
a idade dos alunos ou, ainda, por ciclos de alfabetização, em geral ampliando para dois
anos (civis) o período requerido para o processo de alfabetização. Os diferentes
projetos implantados convergiram para a redução dos índices de repetência e evasão,
flexibilizando o tempo de aprendizagem, o currículo e as formas de avaliação dos
conhecimentos escolares de modo a garantir a qualidade e a adequação do ensino,
evitando o estigma e o desinteresse que, geralmente, atingem os alunos repetentes ou
com dificuldades de aprendizagem. A implantação desses projetos gerou polêmica
entre os professores, sobretudo por desestruturar as bases de organização do trabalho
docente, bem como as regras de relacionamento ente professores e alunos,
tradicionalmente ancoradas nos mecanismos de avaliação da aprendizagem e de
promoção ou retenção nas séries anuais.
3.1.5 A Educação Profissional
A estrutura da educação profissional foi redefinida após a promulgação da Lei
nº. 9.394. Logo no título I, o texto legal reconhece que a educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem nas mais distintas esferas de convivência
social, esclarecendo, contudo, que a lei disciplina apenas a educação escolar, ou seja,
aquela que se desenvolve em instituições próprias, devendo vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social (título I, parágrafo 2º). Em seguida, define as finalidades da
educação nacional (título II, artigo 2°), articulando o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. Nessa perspectiva, articula formação geral e profissional, de modo flexível –
podendo ser obtida a formação profissional a partir de diferentes níveis e instituições de
ensino – prevendo, ainda, a continuidade dos estudos após a conclusão do curso
profissional de nível médio.
O Decreto nº. 5.840, de 13 de julho de 2006, instituiu, no âmbito federal, o
Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na
Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA). Os cursos do PROEJA
Lei nº. 994/2021 Página 37
foram oferecidos de forma integrada ou concomitante. Na forma integrada, a formação
profissional e a formação geral foram unificadas numa mesma matrícula, enquanto na
forma concomitante os cursos eram oferecidos em instituições distintas. Assim, em
uma escola o estudante recebe formação profissional e, em outra, matricula-se no
ensino médio ou no ensino fundamental.
Articulada ao ensino de nível médio, a educação profissional e técnica recebeu
as novas diretrizes propostas pela Lei nº. 11.741/2008. Por meio desta, se acrescentou
a finalidade de promover a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos (artigo
35-I), a preparação para o trabalho e facultativamente a habilitação profissional. Assim,
a educação profissional técnica e a de nível médio passaram a ser desenvolvidas de
forma articulada, podendo se dar de modo concomitante ou subsequente ao ensino
médio – para quem já tivesse concluído esse nível de ensino – na mesma instituição ou
em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis ou mediante convênios de Inter complementaridade institucional.
Merece destaque o disposto no artigo 36, atribuindo validade legal aos diplomas
de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando devidamente
registrados, para continuidade dos estudos na educação superior (artigo 36-D). O
Capítulo III, que trata da educação profissional e tecnológica, estabelece a organização
dessa modalidade de ensino em diferentes cursos, a saber:
 De formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
 De educação profissional técnica de nível médio;
 De educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
A flexibilização da oferta se torna evidente no artigo 40, que aponta para o
desenvolvimento da educação profissional em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições educacionais ou no
ambiente de trabalho.
Nesse sentido, ao mesmo tempo que vincula o currículo do ensino
profissionalizante às demandas presentes no próprio ambiente de trabalho, a
concepção de educação profissional vigente no texto da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional reconhece a importância de promover, juntamente com a formação
profissional, o desenvolvimento de estruturas cognitivas, aspecto que somente a
educação genérica (não específica de uma determinada atividade profissional) seria
capaz de estimular.
3.1.6 A Educação Superior
Entre as finalidades da educação superior, a Lei de Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional destacou o trabalho de pesquisa e investigação científica, a
divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, bem como a promoção
de extensão, aberta à participação da população, visando à divulgação dos benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica. Foram previstos
Lei nº. 994/2021 Página 38
cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação,
compreendendo cursos de mestrado e doutorado, de especialização e
aperfeiçoamento, entre outros, de acordo com as características da instituição de
ensino, bem como cursos de extensão.
Em relação à gestão das universidades, foi garantida a autonomia aos
estabelecimentos públicos e particulares, tendo sido estabelecida como garantia para o
funcionamento das universidades a exigência do título de mestre para, pelo menos, 1/3
do corpo docente; além disso, foi previsto 1/3 do corpo docente trabalhando em regime
de dedicação integral. A lei estabeleceu um prazo de oito anos para que as
universidades pudessem se adequar à exigência.
Foram modificadas as regras de acesso ao ensino superior: ao lado do
vestibular de caráter classificatório, que continuou em vigor, a lei abriu a possibilidade
de incorporação de alunos à universidade por meio de avaliações promovidas ao longo
do ensino médio, tais como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O ENEM foi
criado em 1998 com o objetivo de avaliar o desempenho do estudante ao fim da
escolaridade básica. Progressivamente, as universidades passaram a utilizar os
resultados do exame como critério de seleção para o ingresso no ensino superior, seja
complementando, seja substituindo o vestibular. Em 2009, o MEC apresentou uma
proposta de reformulação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e sua
utilização como forma de seleção unificada nos processos seletivos das universidades
públicas federais, apresentando como principais objetivos democratizar as
oportunidades de acesso às vagas federais de ensino superior, possibilitar a
mobilidade acadêmica e induzir a reestruturação dos currículos do ensino médio.
Respeitando a autonomia das universidades, estas poderiam optar entre quatro
possibilidades de utilização do novo exame como processo seletivo, a saber:
 Como fase única, com o sistema de seleção unificada, informatizado e on￾line;
 Como primeira fase;
 Combinado com o vestibular da instituição; ou
 Como fase única para as vagas remanescentes do vestibular.
Tendo em vista a perspectiva de ampliar o acesso ao ensino superior, o governo
federal, por meio do MEC, criou o Programa Universidade para Todos (ProUni),
regulamentado pela Lei nº. 11.096/2005, prevendo a concessão de bolsas de estudo
integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e de cursos sequenciais de
formação específica, em instituições privadas de educação superior. Como
contrapartida, as instituições aderentes ao programa receberiam isenção de tributos.
Além deste, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(FIES) como um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de
estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua
formação, abrangendo os alunos regularmente matriculados em instituições não
gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos avaliativos
do MEC.
Lei nº. 994/2021 Página 39
A lei criou novas modalidades de instituições de ensino superior, como os
centros universitários e as universidades especializadas por campo de saber. Além
disso, consagrou o princípio da avaliação como parte central da organização da
educação nacional, e destacou o compromisso com o processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino. Ao lado da avaliação do
rendimento escolar, a lei realçou a avaliação do desempenho docente e o
aperfeiçoamento profissional continuado. A Portaria MEC nº. 398, de 3 de fevereiro de
2005, atribuiu ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP) a função de operacionalizar as ações e procedimentos referentes ao
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), ao Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes (ENADE), à Avaliação Institucional (AI) e à Avaliação
dos Cursos de Graduação (ACG). À Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação
Superior (DEAES), do INEP, foi atribuída a tarefa de elaborar o cadastro e a análise
das propostas de avaliação institucional interna (auto avaliação), elaboradas pelas
Comissões Próprias de Avaliação das Instituições de Educação Superior (IES),
procedendo, também, à avaliação institucional externa das IES. Assim, de acordo com
o artigo 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos de instituições de educação superior
ficaram com prazos limitados, devendo ser renovados periodicamente, após processo
regular de avaliação.
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) incidiu sobre
as instituições, os cursos e o desempenho dos estudantes, considerando aspectos
como ensino, pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão da instituição e
corpo docente. Ao reunir as informações do ENADE e das avaliações institucionais, o
SINAES logrou disponibilizar as informações obtidas sobre as condições dos cursos e
instituições avaliados para orientação institucional de estabelecimentos de ensino
superior, para embasar políticas públicas e para conhecimento dos próprios
estudantes. O ENADE foi organizado para avaliar o rendimento dos alunos dos cursos
de graduação, ingressantes e concluintes, em relação aos conteúdos programáticos
dos cursos em que estavam matriculados. Obrigatório para os alunos selecionados, o
exame tornou-se condição indispensável para a emissão do histórico escolar. A
primeira aplicação ocorreu em 2004, e a periodicidade máxima com que cada área do
conhecimento é avaliada é trienal. Por fim, as avaliações in loco dos cursos e
instituições públicas e privadas, realizadas por comissões delegadas pelo MEC, tinham
como objetivo verificar as condições de ensino, em especial aquelas relativas ao perfil
do corpo docente, as instalações físicas e a organização didático-pedagógica.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº.
9.394/96 aprovada em 20 de dezembro de 1996) consolida e amplia o dever ao poder
público para com a Educação Geral e, em particular, com o Ensino Fundamental.
Para que a Educação possa atuar num processo de construção de cidadania,
tendo como meta a igualdade de direitos entre os cidadãos, baseados nos princípios
democráticos, a LDB nº. 9.394/96 propõem em seus artigos 2º e 3º, políticas
Lei nº. 994/2021 Página 40
educacionais que promovem os princípios de liberdade, igualdade a todos os
educandos na formação básica comum.
Em síntese, o currículo, tanto para o Ensino Fundamental quanto para o Ensino
Médio, deve obrigatoriamente propiciar oportunidades para o estudo da língua
portuguesa, da matemática, do mundo físico e da realidade política, enfatizando-se o
conhecimento do Brasil. Também são áreas curriculares obrigatórias os ensinos da
Arte e da Educação Física, necessariamente integradas à proposta pedagógica. Uma
língua estrangeira moderna passa a se constituir num componente curricular
obrigatório a partir da 5ª série (art. 26, § 5º). Quanto ao Ensino Religioso, sem onerar
as despesas públicas, a LDB manteve a orientação, é de matricula facultativa,
respeitando as preferências pelos alunos e responsáveis (art. 33).
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira (Lei nº. 10.639 de 09/
01/ 2003).
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº. 9.394 /96
temos:
 A Educação Infantil (Artigos 29, 30 e 31), primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a
cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
completando a ação da família e da comunidade e será oferecida em CMEI
(Centro de Educação Infantil) e Pré-Escolas. A Deliberação 02/2005 prevê
novas Normas e Princípios para a Educação Infantil. (Art. 1º e 2º). A Educação
Infantil, primeira etapa da educação básica, constituem direito inalienável da
criança de zero a seis anos, a que o Estado tem o dever de atender em
complementação à ação da família e da comunidade, proporcionar condições
adequadas para promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento
físico, cognitivo, afetivo e social: ampliar suas experiências e estimular o
interesse das crianças para o conhecimento do ser humano, da natureza e da
sociedade.
 O Ensino Fundamental (Artigos 32 e 34) terá duração mínima de nove anos,
será obrigatório e gratuito na escola pública e terá por objetivo a formação
básica do cidadão. Fica a critério do sistema municipal de educação o
desdobramento em ciclos ou a progressão continuada por série, sem prejuízo
da avaliação do processo ensino – aprendizagem, a jornada escolar incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, e ampliado o
período de permanência de acordo com os critérios determinados pela escola.
O Ensino de Nove anos foi implantado no ano de 2007, com base na
Deliberação 03/06, 02/07 e 03/07 e pela Ação Cívica Pública nº. 402/07 movida
pelo Ministério Público do Estado do Paraná garantindo a matricula para todas
as crianças com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de
dezembro de 2007, essa implantação ocorreu no dia 02 de abril de 2007. A
Lei nº. 994/2021 Página 41
partir de 02 de abril de 2007, a idade para a Educação Infantil passa a ser de
zero a cinco anos.
 O Ensino Médio (Artigos 35 e 36), etapa final da educação básica, com
duração mínima de três anos, terá como finalidade a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento nos estudos, e poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas (Decreto nº. 2.208, de 17/ 04/ 1997).
 A Educação de Jovens e Adultos EJA (Artigos 37 e 38), será destinado
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de ensino fundamental e
médio na idade própria. Os sistemas de ensino assegurarão a educação
gratuitamente aos jovens e adultos, levando em conta seus interesses,
condições de trabalho, mediante cursos e exames aferidos e reconhecidos.
 A Educação Profissional (Artigos 39, 40, 41 e 42), integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao
permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva (Decreto nº.
2.208 de 17/ 04/ 97). O aluno matriculado poderá ser do ensino fundamental,
médio ou superior, bem como trabalhador em geral, jovem ou adulto. A
Educação profissional será desenvolvida no ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, tendo reconhecimento e certificação
(quando registrados a nível nacional) e /ou em escolas técnicas e profissionais
abertos à comunidade.
 A Educação Superior (Artigos 43 a 57) tem por finalidade estimular a criação
cultural, o desenvolvimento do espírito cientifico, bem como, o pensamento
reflexivo e colaborar na formação contínua.
 Educação Especial (Artigos 58, 59 e 60), modalidade de educação ofertada
preferencialmente na rede regular de ensino aos educandos portadores de
necessidades especiais. O atendimento deve ser feito preferencialmente no
ensino regular, seguindo as orientações para uma educação inclusiva.
3.1.7 Lei n°. 13.005/2014
O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº. 13.005/2014,
determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de
2014 a 2024.
Em 2014, o Congresso Federal sancionou o Plano Nacional de Educação (PNE)
com a finalidade de direcionar esforços e investimentos para a melhoria da qualidade
da educação no país. Com força de lei, o PNE estabelece 20 metas a serem atingidas
nos próximos 10 anos.
O Plano Nacional de Educação é um projeto que envolve responsabilidades
compartilhadas entre a União, os Estados e Municípios com a finalidade de melhorar
Lei nº. 994/2021 Página 42
consideravelmente a qualidade da educação no Brasil. Por ter vigência igual á 10 anos,
sobrepõe-se às gestões e aos mandatos, devendo se manter ativo apesar de
mudanças de condução político-partidária.
Na verdade, trata-se de um planejamento de médio prazo, que visa orientar
todas as ações na área educacional, exigindo seriedade e engajamento de todas as
partes. Cabe assim aos Estados e Municípios a elaboração de um planejamento
regional, alinhado às metas predefinidas pelo plano.
A elaboração dos documentos contou com o apoio da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), do Conselho Nacional de Secretários de
Educação (CONSED), da União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), do
Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCE) e do Conselho
Nacional de Educação (CNE).
3.1.8 Lei Estadual nº. 18.492/2015
Publicada no Diário Oficial nº. 9479 de 25 de Junho de 2015, a Lei 18.492 - 24
de Junho de 2015 aprovou o Plano Estadual de Educação do Estado do Paraná,
vigente por dez anos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal, no art. 184 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei Federal
nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE),
trazendo como diretrizes:
I - superação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais
e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - garantia de aumento da meta de aplicação de recursos públicos em
educação pública, anualmente em manutenção e desenvolvimento do ensino,
considerando para tanto a receita líquida de impostos, em educação básica e
ensino superior, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade, sempre atendidas às determinações da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IX - valorização dos profissionais da educação;
Lei nº. 994/2021 Página 43
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental; e
XI - desenvolvimento e difusão da Cultura da Paz.
3.1.9 Lei Municipal nº. 797/2015
Dispondo sobre o Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste, a Lei
Municipal nº. 797, 24 de junho de 2015, com vigência de 10 (dez) anos, visa ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, a Lei Estadual nº. 18.492
de 24 de Junho de 2015 que aprova o Plano Estadual de Educação do Paraná e, Lei
nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
O Plano Municipal de Educação de Formosa do Oeste é composto por 20 Metas,
34 Indicadores e 274 Estratégias que visam garantir a melhoria da educação municipal.
3.1.10 Lei Complementar Municipal nº. 009/2011
A Lei Complementar nº. 9 de 17 de novembro de 2011, dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública do Municipal de Formosa do Oeste. Nele, as normas previstas tem caráter
suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do quadro naquilo que não
conflitar, os direitos e deveres dos demais servidores municipais (Lei Complementar nº.
013/2012 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Formosa do Oeste) e ainda,
criou a Comissão Permanente de Acompanhamento e Gestão do Plano, com finalidade
de orientar sua implantação e operacionalização.
Nos anos de 2019 e 2020 o referido plano passou por reformulação, porém não
chegou a ser transformado em ato legal, devido a Lei 173/2020 que foi editada com o
objetivo de instituir um regime fiscal de natureza provisória para enfrentamento à
pandemia do novo coronavírus, possibilitando o reequilíbrio das finanças públicas por
meio, entre outras medidas, da suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos
entes federativos em face da União, da distribuição de recursos públicos para o
combate à doença e da restrição ao crescimento das despesas públicas,
especialmente as relacionadas à folha de pagamento dos servidores e empregados
públicos.
Lei nº. 994/2021 Página 44
4. O HOMEM COMO SER HISTÓRICO, SOCIAL, POLÍTICO E CULTURAL
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 cita em seu Art. 1º
que “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.” Embasados nessa premissa, temos o homem como ser histórico, social,
político e cultural. Porém, não podemos somente a isso nos ater e sim buscar maior
fundamentação teórica para conceituá-lo.
Um primeiro conceito para ajudar a pensar sobre as condições em que alguém
se faz, se chama e se sente humano é o devir humano, ou seja, é a natureza que se
faz na humanidade e em cada um de nós. É aquilo que faz com que homens e
mulheres sejam o que são e possibilita que a espécie humana transforme sua natureza
e sua história, num movimento permanente. Para esclarecer melhor, estaremos
apresentando quatro definições do homem.
Segundo Paulo Freire, o homem, como um ser histórico, inserido num
permanente movimento de procura, faz e refaz o seu saber. Ou seja, é um ser
histórico, já que suas ações e pensamentos interferem e mudam no tempo, a medida
que ele enfrenta as situações inerente de sua vida pessoal e também em, suas
relações coletivas, produzindo com isso sua própria cultura.
Aristóteles também observa que o homem é um ser que necessita de coisas e
dos outros, sendo, por isso, um ser carente e imperfeito, buscando a comunidade para
alcançar a completude. E a partir disso, ele deduz que o homem é naturalmente
político. Além disso, para Aristóteles, quem vive fora da comunidade organizada ou é
um ser degradado ou um ser sobre-humano.
Segundo Karl Marx o homem é por natureza um animal social, pois ele não pode
ser privado de estar em sociedade. Uma vez que social é estar em sociedade e
participar ativamente do grupo ao qual está inserido. É da essência da práxis humana
que ela se realize na relação com o outro. Marx ressalta com toda clareza que, “O
homem vive desde sempre em uma sociedade que o supera.” Ou ainda que “O
indivíduo é o ser social.” Ou até mesmo que “O homem, isto é o mundo do homem:
Estado, sociedade.” Essa natureza social constitui para Marx o ponto de partida para
toda reflexão subsequente. Assim deve-se entender a muito discutida frase: “Não é a
consciência do homem que determina seu ser, mas é seu ser social que determina sua
consciência.” Sobre o assunto ainda temos, de acordo com o texto das professoras
Maria Sebastiana Gomes Mota e Francisca Elisa de Lima Pereira, as influências do
mundo exterior, as mais amplas e profundas são, sem dúvida, as de natureza social.
Cabendo, portanto, à sociedade um papel decisivo no processo de sua formação.
Apesar dessa dependência do meio social, há na personalidade humana um espírito
livre e graças a ele o homem inventa e cria, transformando com isso o meio em que
vive.
Lei nº. 994/2021 Página 45
Por sua vez Johnson, diz que cultura é o conjunto acumulado de símbolos,
ideias e produtos materiais associados a um sistema social, seja ele uma sociedade
inteira ou uma família. Juntamente com estrutura social, população e ecologia, constitui
um dos principais elementos de todos os sistemas sociais e é conceito fundamental na
definição de homem.
Diante dessas definições podemos concluir que o homem sofre durante toda a
sua vida a influência dos agentes externos da natureza física e social, histórico e
cultural. Estes agentes atuam sobre seu organismo e espírito, estimulando suas
capacidades e aptidões e promovendo o seu desenvolvimento físico e mental.
Partindo desses pressupostos podemos garantir que a escola não pode ser
considerada como uma máquina de alfabetização. Sua função não se restringe à
modesta tarefa de ensinar a ler, escrever e contar. Seu papel nos dias atuais é mais
amplo e profundo, portanto, deve ser um processo dinâmico, ativo e progressivo, em
constante ascensão, como a própria vida. Nesta perspectiva Anísio Teixeira se
expressa: “Educar é crescer. E crescer é viver. Educação é, assim, vida no sentido
mais autêntico da palavra.”
4.1 A Educação como um dos principais bens da humanidade
Grande parte do comportamento humano é determinado pela capacidade de
aprendizagem. O exercício da capacidade do homem aprender experiências deu
origem ao processo que denominamos Educação.
Educar, portanto, é oferecer condições para que o ser humano desenvolva sua
imaginação, a sua criatividade, enfim, todas suas habilidades. Nós estamos em
constante aprendizado, o que é próprio da natureza humana, seja ela biológica ou
psicológica. Por ser um ser social, intelectual, moral e espiritual, tem toda uma
personalidade a construir para ser um homem pleno, consciente e livre e a educação é
o meio para alcançar essa condição.
Onde há homens interagindo, conscientes ou inconscientes, transmitindo e
reinventando saberes, há práticas de educação formal ou não-formal. Onde há gente
vivendo, há gente ensinando e aprendendo. Enquanto trabalham, se divertem, brigam,
amam e convivem, os homens se educam de mil maneiras.
A educação tem como princípio básico atender a todas as pessoas
indistintamente. Neste sentido, as questões que norteiam a educação, hoje se deparam
com um mundo globalizado e com pessoas, que ainda se encontram excluídas,
impedidas de exercerem seus direitos de cidadão.
Neste cenário, a educação se apresenta em diferentes formatos e características
sendo: a educação não formal, informal e formal para a prática educativa. Estas
modalidades de ensino não são substitutivas, mas se complementam nas suas ações
de tal forma que o ensino e a aprendizagem perpassem por elas. Assim, os três
Lei nº. 994/2021 Página 46
formatos de ensino podem ocorrer em espaços formais e em não formais de educação.
A educação formal ou o saber escolar é entendido como um conjunto de
conhecimentos selecionados entre os bens culturais disponíveis, enquanto patrimônio
coletivo da sociedade, em função de seus efeitos formativos e instrumentais. Constitui￾se como um elemento de elevação cultural, base para a inserção crítica do aluno na
prática social da vida. Ela ocorre em espaços sistematizados de educação, inserida no
planejamento político pedagógico de uma escola e regulamentada pela Constituição
Federal, promulgada em 1988, que em seu Art. 205 estabelece:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Em 1996, fica estabelecida a Lei nº. 9.394/96 das Diretrizes e Bases da
Educação, que em seu artigo 26 estabelece:
“Art. 26. Os currículos do ensino Fundamental e Médio devem ter uma
base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino
e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
da clientela.”
Sendo as ações da educação formal, diretamente ligadas às escolas, suas
atividades são sustentadas por uma ação pedagógica intencional podendo ser
desenvolvida em ambientes formais e não formais de educação.
Segundo Oliveira, as práticas educativas da educação formal têm como objetivo
a aquisição e a construção de conhecimentos que atendam as demandas da
contemporaneidade. É, portanto, nos espaços educativos ou escolares que se
desenvolve com maior frequência essa modalidade de ensino e coloca em evidência as
figuras do professor e do aluno; o professor como sujeito de ensino e o aluno como
sujeito de aprendizagem. O formato em que o processo ensino-aprendizagem ocorre,
pode se apresentar de forma bastante diferenciada dentro de um espaço formal para
outro.
4.2 Tendências Pedagógicas na Prática Escolar
A prática escolar consiste na concretização das condições que asseguram a
realização do trabalho docente. Tais condições não se reduzem ao estritamente
"pedagógico", já que a escola cumpre funções que lhe são dadas pela sociedade
concreta que, por sua vez, apresenta-se como constituída por classes sociais com
interesses antagônicos. A prática escolar assim tem atrás de si condicionantes
sociopolíticos que configuram diferentes concepções de homem e de sociedade e
conseqüentemente, diferentes pressupostos sobre o papel da escola, aprendizagem,
relações professor-aluno, técnicas pedagógicas etc. Fica claro que o modo como os
professores realizam seu trabalho, selecionam e organizam o conteúdo das matérias,
Lei nº. 994/2021 Página 47
ou escolhem técnicas de ensino e avaliação tem a ver com pressupostos teórico￾metodológicos, explícita ou implicitamente.
As tendências pedagógicas são divididas em liberais e progressistas. A
pedagogia liberal acredita que a escola tem a função de preparar os indivíduos para
desempenhar papéis sociais, baseadas nas aptidões individuais. Dessa forma, o
indivíduo deve adaptar-se aos valores e normas da sociedade de classe,
desenvolvendo sua cultura individual. Com isso as diferenças entre as classes sociais
não são consideradas, já que, a escola não leva em consideração as desigualdades
sociais
4.2.1 Tendências Pedagógicas Liberais
4.2.1.1 Tradicional
Tem como objetivo a transmissão dos padrões, normas e modelos dominantes.
Os conteúdos escolares são separados da realidade social e da capacidade cognitiva
dos alunos, sendo impostos como verdade absoluta em que apenas o professor tem
razão. Sua metodologia é baseada na memorização, o que contribui para uma
aprendizagem mecânica, passiva e repetitiva.
4.2.1.2 Renovada
A educação escolar assume o propósito de levar o aluno a aprender e construir
conhecimento, considerando as fases do seu desenvolvimento. Os conteúdos
escolares passam a adequar-se aos interesses, ritmos e fases de raciocínio do aluno.
Sua proposta metodológica tem como característica os experimentos e as pesquisas. O
professor deixa de ser um mero expositor e assume o papel de elaborar situações
desafiadoras da aprendizagem. A aprendizagem é construída através de
planejamentos e testes. O professor passa a respeitar e a atender as necessidades
individuais dos alunos.
4.2.1.3 Renovada Não-Diretiva
Há uma maior preocupação com o desenvolvimento da personalidade do aluno,
com o autoconhecimento e com a realização pessoal. Os conteúdos escolares passam
a ter significação pessoal, indo ao encontro dos interesses e motivação do aluno. São
incluídas atividades de sensibilidade, expressão e comunicação interpessoal,
acentuando-se a importância dos trabalhos em grupos. Aprender torna-se um ato
interno e intransferível. A relação professor-aluno passa a ser marcada pela
afetividade.
4.2.1.4 Tecnicista
Enfatiza a profissionalização e modela o indivíduo para integrá-lo ao modelo
social vigente, tecnicista. Os conteúdos que ganham destaque são os objetivos e
neutros. O professor administra os procedimentos didáticos, enquanto o aluno recebe
as informações. O educador tem uma relação profissional e interpessoal com o aluno.
Lei nº. 994/2021 Página 48
4.2.2 Tendências Pedagógicas Progressistas
As tendências pedagógicas progressistas analisam de forma critica as
realidades sociais, cuja educação possibilita a compreensão da realidade histórico￾social, explicando o papel do sujeito como um ser que constrói sua realidade. Ela
assume um caráter pedagógico e político ao mesmo tempo. É dividida em três
tendências:
4.2.2.1 Libertadora
O papel da educação é conscientizar para transformar a realidade e os
conteúdos são extraídos da pratica social e cotidiana dos alunos. Os conteúdos pré￾selecionados são vistos como uma invasão cultural. A metodologia é caracterizada pela
problematização da experiência social em grupos de discussão. A relação do professor
com o aluno é tida como horizontal em que ambos passam a fazer parte do ato de
educar.
4.2.2.2 Libertária
A escola propicia práticas democráticas, pois acredita que a consciência política
resulta em conquistas igualitárias. Os conteúdos dão ênfase nas lutas sociais, cuja
metodologia está relacionada com a vivência grupal. O professor torna-se um
orientador do grupo sem impor suas ideias e convicções.
4.2.2.3 Crítico-Social dos Conteúdos
A escola tem a tarefa de garantir a apropriação crítica do conhecimento cientifico
e universal, tornando-se uma arma de luta importante. A classe trabalhadora deve
apropriar-se do saber. Adota o método dialético, esse que é visto como o responsável
pelo confronto entre as experiências pessoais e o conteúdo transmitido na escola. O
educando participa com suas experiências e o professor com sua visão da realidade.
4.3 Pressupostos que embasam as Proposta Pedagógica Curricular da Rede
Municipal
O município de Formosa do Oeste embasou-se nos pressupostos filosóficos,
psicológicos, pedagógicos e legais para a concepção das atuais Propostas
Pedagógicas Curriculares das instituições de ensino municipais. Os pressupostos
filosóficos dizem respeito à concepção de homem, de sociedade e à compreensão de
educação, sendo que são eles que definem a direção dos demais fundamentos. Os
pressupostos psicológicos explicitam uma concepção de desenvolvimento humano e
de aprendizagem. Já os pressupostos pedagógicos, por sua vez, dizem respeito ao
método, às metodologias, aos conteúdos e às práticas escolares. E por fim, porém não
menos importante, os pressupostos legais, que referem-se às bases presentes na
legislação educacional, que dão sustentação legal a operacionalização do documento.
Lei nº. 994/2021 Página 49
4.3.1 Pressupostos Filosóficos
Materialismo histórico e dialético é o nome da teoria desenvolvida por Marx e
Engels. Desta forma partimos do princípio de que não é a consciência que determina a
vida, mas a vida que determina a consciência, ou seja, as ideias, as representações. A
consciência dos homens está condicionada pelo desenvolvimento das forças
produtivas, isto é, pelo processo de vida real. Assim, de acordo com os fundamentos
do Materialismo Histórico Dialético, as Propostas Pedagógicas Curriculares partem de
determinados princípios.
O primeiro é que são os homens que fazem a história diante de determinadas
necessidades e condições materiais, quais sejam: sociais, políticas, econômicas e
culturais. O segundo é que toda a base da sociedade está fundada no trabalho. O
terceiro é que a realidade não é estática, pois se encontra em constante movimento.
Esses três princípios marcam a vida do homem e estabelecem seus limites e suas
possibilidades, ou seja, evidenciam como, em cada momento histórico, os homens se
organizam para produzir a sua existência.
4.3.2 Pressupostos Psicológicos
Psicologia Histórico-cultural
Na psicologia histórico-cultural, o homem é apresentado como um ser social,
cujo desenvolvimento condiciona-se pela atividade que o vincula à natureza, um ser
que a princípio não dispõe de propriedades que lhe assegurem, por si mesmas, as
conquistas daquilo que o caracteriza como ser humano. Nas palavras de Leontiev
(1978), “[...] tudo o que tem de humano nele provém da sua vida em sociedade, no seio
da cultura criada pela humanidade. [...] só apropriando-se delas no decurso da sua
vida, ele adquire propriedades e faculdades verdadeiramente humanas” (LEONTIEV,
1978, p. 261).
A correta interpretação dessas premissas implica em presumir que o tempo
histórico é determinante na constituição do psiquismo, dessa forma, esse não pode ser
reconhecido apenas como um espaço de duração, que possibilitaria a maturação das
estruturas psíquicas do homem. Segundo Leontiev (1978), o tempo humano deve ser
entendido como processo de desenvolvimento do homem e da sociedade, que se
efetiva na atividade produtiva, criadora e transformadora, realizada e vivenciada por
cada ser humano durante a sua existência.
4.3.3 Pressupostos Pedagógicos
Pedagogia Histórico-crítica
Considerada um marco na educação brasileira, porém pouco praticada no
cotidiano escolar, a Pedagogia Histórico-Crítica, teoria criada pelo pedagogo brasileiro
Demerval Saviani, tem como foco a transmissão de conteúdos científicos por parte da
escola, porém sem ser conteudista. O ensino conteudista é aquele em que se passa
Lei nº. 994/2021 Página 50
uma quantidade enorme de conteúdo, sem se preocupar com o desenvolvimento
intelectual, cultural e de raciocínio do aluno. A teoria de Saviani, no entanto, preza pelo
acesso aos conhecimentos e sua compreensão por parte do estudante para que este
seja inclusive capaz de transformar a sociedade.
Trata-se de uma pedagogia contra hegemônica, inspirada no marxismo, portanto
preocupada com os problemas educacionais decorrentes da exploração do homem
pelo homem. É uma teoria de orientação socialista, organizada no Brasil a partir da
década de 1980.
Na Pedagogia Histórico-Crítica a educação escolar é valorizada, tendo o papel
de garantir os conteúdos que permitam aos alunos compreender e participar da
sociedade de forma crítica, superando a visão de senso comum. A ideia é socializar o
saber sistematizado historicamente e construído pelo homem. Nesse sentido, o papel
da escola é propiciar as condições necessárias para a transmissão e a assimilação
desse saber.
4.4 Realidade Educacional
Em todas as escolas do nosso município, há Proposta Política Pedagógica
(PPP), que desde 2020 vem sendo atualizada e passará a ser denominada como
Proposta Pedagógica Curricular (PPC).
De acordo com o disposto no site Dia a Dia Educação temos a definição para
Proposta Pedagógica Curricular (PPC), ou seja, é o documento da instituição de ensino
que fundamenta e sistematiza a organização do conhecimento no currículo. A PPC
expressa os fundamentos conceituais, metodológicos e avaliativos de cada
disciplina/componente curricular ou área do conhecimento, elencados na Matriz
Curricular, assim como os conteúdos de ensino considerados como imprescindíveis à
formação e emancipação dos estudantes. Tais conteúdos são selecionados e dispostos
de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Diretrizes Curriculares
Orientadoras da Educação Básica para a Rede Estadual de Ensino, o Caderno de
Expectativas de Aprendizagem e legislações vigentes.
São elementos da PPC do Ensino Fundamental e do Ensino Médio:
• Matriz Curricular contemplando as disciplinas ou componentes curriculares
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada/Flexível e a indicação da
etapa e modalidade de ensino e/ou a área ou fase de estudos a que se destina;
• Organização do conhecimento: apresentação dos fundamentos teórico￾metodológicos, objetivos, conteúdos, avaliação e referências de cada
disciplina/componente curricular ou área do conhecimento, de acordo com a
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Diretrizes Curriculares Nacionais
e os documentos orientadores estaduais.
Lei nº. 994/2021 Página 51
Nos cursos técnicos da Educação Profissional a organização do currículo se faz
por meio a elaboração de Planos de Curso e no Curso de Formação de Docentes da
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em Nível Médio, na
modalidade Normal, esta elaboração se faz por meio de proposta pedagógica.
Na oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), modalidade destinada às
pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e
Ensino Médio na idade própria, a instituição de ensino elabora sua PPC seguindo a
organização do conhecimento disciplinar, amparado pela BNCC, pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais e pelos documentos estaduais, considerando as especificidades
da modalidade.
E para finalizar destacamos que o Projeto Político Pedagógico (PPP) norteia o
trabalho educativo proposto pela instituição de ensino como um todo trazendo, no seu
marco operacional, a Proposta Pedagógica Curricular (PPC) a qual expressa a forma
como as concepções assumidas coletivamente serão efetivadas na prática pedagógica.
Tal prática se dá por meio da seleção, ordenação e avaliação dos conteúdos, definidos
os conteúdos estruturantes e básicos de cada componente que compõem o currículo.
4.5 Histórico Educacional Municipal
Focando no campo da educação no Município de Formosa do Oeste, o mesmo
chegou a contar com 22 escolas que atendiam alunos de 1ª a 4ª série, 06 escolas
estaduais que atendiam às turmas de 1ª a 8ª Série e 01 escola estadual de 1º e 2º
Grau.
A primeira escola construída pela SINOP, no alto da Avenida Goiânia. Tratava￾se de uma sala pequena de aula, que comportava trinta alunos no início do ano letivo
de 1960, e em meados desse mesmo ano, a mesma já atendia a cerca de sessenta
alunos. Com o passar do tempo, esse local não era suficiente para atender a demanda
existente e por isso foi necessário adaptar salas vazias da Rodoviária em ambiente
escolar.
Então, de acordo com os dados encontrados no Portal Transparência de
Formosa do Oeste, a primeira Escola de Formosa do Oeste data de 1961, nomeada
como Grupo Escolar Rui Barbosa – Ensino de 1ª a 4ª série
Em 1991, através do Decreto nº. 368/91 do Poder Executivo Municipal de
Formosa do Oeste, foi criada a Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino
Fundamental, uma vez que até a presente data, a mesma era nominada como Colégio
Estadual Rui Barbosa, sendo eleita como sua primeira diretora a Professora Marta
Regina Mantovani, que fora sucedida por:
 1993 – Marta Regina Mantovani
 1995 – Maria de Lourdes N. Ricardo
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 1996 – Albertina Volpato
 1997 – Wilson Piovan
 2007 – Maria das Graças dos Santos
 2009 – Angela Roberta Neves de Brito Pinto
 2010 – Maria das Graças dos Santos
 2012 – Ana Cristina Fernandes de Oliveira
Com o passar dos anos a referida escola recebeu diversos nomes, sendo eles:
 1991 a 1995 – Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino de 1º
Grau;
 1996 a 1997 – Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino de Pré￾Escolar e 1º Grau;
 1998 a 2004 – Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Educação
Infantil e Ensino Fundamental.
 2005 até dias atuais – Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino – Ensino
Fundamental.
A partir de 1967 muitas escolas foram construídas em diversas localidades do
município, sendo a grande maioria na área rural:
 1967 - Escola Isolada D. Pedro I
 1967 - Escola Isolada Lins
 1967 - Escola Isolada Ubiratã
 1967 - Escola Aliança
 1967 - Escola Isolada Carlos Gomes
 1967 - Escola Isolada Castro Alves
 1967 - Escola Isolada Jaboticabal
 1967 - Escola isolada Paraná
 1967 - Escola Isolada Piauí
 1967 - Escola Isolada Primeiro de Maio
 1967 - Escola Isolada Santa Terezinha
 1967 - Escola Isolada Santo Anastácio
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 1968 - Escola Estadual Isolada Wadia Cassab Cury
 1968 - Escola Isolada Afonso Camargo
 1968 - Escola Isolada D. Pedro II
 1968 - Escola Isolada Formosa
 1968 - Escola Municipal Rodrigues Alves
 1968 - Escola Isolada Santo Antônio
 1971 - Escola Isolada Cambé
 1972 - Escola Isolada marechal Cândido Rondon
 1973 - Escola Isolada Ângelo Casa Santa
 1973 - Escola Isolada Tiradentes
 1973 - Escola Municipal Brasil 150 Anos
 1974 - Escola Isolada Celso Messias
 1974 - Escola Isolada Estadual Santos Dumont
 1974 - Escola Isolda Maria Montessori
 1980 - Escola Isolada José de Alencar
 1980 - Escola Isolada São Paulo
 1980 - Escola Isolada Vital Brasil
 1982 - Escola Estadual Irene Grimbor Rickler
 1991 - Escola Municipal Ayrton Geraldo de Lima
 1991 - Escola Municipal Santa Isabel
 1993 - Escola Municipal Machado de Assis
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ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NA EDUCAÇÃO BÁSICA SEGUNDO A
MODALIDADE E A DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA - 2020
Modalidade de Ensino Número de estabelecimentos
Municipal Estadual Particular
Educação Infantil 02 00 01
Ensino Fundamental 01 04 00
Ensino Médio 00 01 00
Ensino profissional 00 01 00
Educação Especial 01 00 01
Educação de Jovens e Adultos 01 01 00
FONTE: MEC/INEP
http://www.ipardes.gov.br/cadernos/MontaCadPdf1.php?Municipio=85830&btOk=ok, acesso em
12/04/2021. 13:44
NOTA 1: O mesmo estabelecimento pode oferecer mais de uma etapa e/ou modalidade.
NOTA 2: O total das parcelas difere do total do Estado em razão de que, as totalizações das
modalidades de ensino, são conforme a Sinopse Estatística da Educação Básica, divulgada pela
fonte (INEP).
NÚMERO DE DOCENTES POR MANTENEDORA
Modalidade de ensino
Número de estabelecimentos
Municipal Estadual Particular
2011 2020 2011 2020 2011 2020
Educação Infantil Creche - 24 - - - 02
Pré-escolar 06 07 - - - 05
Ensino Fundamental 28 26 - 30 - 08
Ensino Médio 16 - - 27 - -
Ensino profissional - - 20 - -
Educação Especial - 05 - - - 13
Educação de Jovens e Adultos - 01 - - - 07
FONTE: MEC/INEP
http://www.educadoresolucaodiaadia.pr.gov.br/arquivos/File/cadernos_municipios/saopedrodopar
ana2012.pdf e,
http://www.ipardes.gov.br/cadernos/MontaCadPdf1.php?Municipio=85830&btOk=ok, acesso em
12/04/2021. 13:47
NOTA 1: O total de docentes por município diverge com o total de docentes do Estado à medida
que se aumentam as desagregações da informação, pois um docente pode trabalhar em dois
municípios ou mais e em duas dependências administrativas ou mais.
NOTA 2: O total das parcelas difere do total do Estado em razão de que, as totalizações das
modalidades de ensino, são conforme a Sinopse Estatística da Educação Básica, divulgada pela
fonte (INEP).
Lei nº. 994/2021 Página 55
MATRÍCULAS POR MANTENEDORA
Modalidade de ensino
Número de estabelecimentos
Municipal Estadual Particular /
Filantrópica
201
2
201
5
202
0
201
2
201
5
202
0
201
2
201
5
202
0
Educação Infantil 115 210 326 - - - - 35 28
Ensino Fundamental 186 371 364 163 312 295 - - 14
Ensino Médio - - - 135 432 227 - - -
Ensino profissional - - - - - 106 - - -
Educação Especial 07 03 - - - - - 50
Educação de Jovens e
Adultos
10 - 07 - - - 12 - 34
TOTAL 311 588 700 298 742 628 12 35 126
FONTE: MEC/INEP
Departamento Municipal de Educação de Formosa do Oeste – 2015.
http://www.educadoresolucaodiaadia.pr.gov.br/arquivos/File/cadernos_municipios/saopedrodopar
ana2012.pdf e,
http://www.ipardes.gov.br/cadernos/MontaCadPdf1.php?Municipio=85830&btOk=ok, acesso em
12/04/2021. 14:27
NOTA: O total das parcelas difere do total do Estado em razão de que, as totalizações das
modalidades de ensino, são conforme a Sinopse Estatística da Educação Básica, divulgada pela
fonte (INEP).
Segundo pesquisa realizada junto ao Setor de Estrutura e Funcionamento do
Núcleo Regional de Educação de Assis Chateaubriand, no dia 08 de abril de 2021,
contando com a colaboração da técnica Elizabeth HihumiInagaki Abico, obtivemos as
seguintes informações sobre as escolas e centros municipais de educação infantil que
após os desmembramentos continuaram pertencentes ao município de Formosa do
Oeste ou tiveram autorização para seu funcionamento:
Lei nº. 994/2021 Página 56
INSTITUIÇÃODEENSINO AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO CESSAÇÃODEFINITIVA ENDEREÇO
Escola Rural Municipal Dom Pedro I –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série￾Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde 1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 2000 Resolução
nº. 916/05 de 21/03/2005
Estrada Bahia
(Josias)
Escola Rural Municipal Lins – Ensino de 1º
Grau (1ª a 4ª Série- Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde o ano de 1980 pela Resolução
nº. 2961/82 de 17/11/1982
Desde1997
Parecer 065/97–NRE
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Estrada Paraná
São Pedro
Escola Rural Municipal Paraná–Ensino de 1º
Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 2000 Resolução
nº. 916/05 de 21/03/2005
Rodovia Dr. Edmundo
Mercer
Escola Municipal Afonso Camargo – Ensino
de1º Grau (1ª a 4ª série)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
3877/82 de 30/12/1982
Resolução nº. 1192/88
de 26/04/1988
Estrada Birigui
Birigui
Escola Rural Municipal Cambé – Ensino de
1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde 1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 2000 Resolução
nº. 609/05 de 18/02/2005
Estrada Arapongas
Escola Rural Municipal Carlos Gomes –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº
2961/82 de17/11/1982
Desde 1995 Resolução
nº. 3154/95 de 02
/08/1995
Estrada Ceará
Escola Rural Municipal Celso Messias -
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1991 Resolução
nº. 3374/15 de
20/10/2015
Estrada Marabá
Escola Rural Municipal Dom Pedro II –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de17/11/1982
Desde 1984 Resolução
nº. 389/84 de 06/02/1984
Estrada Elza
Escola Rural Municipal Formosa – Ensino de
1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
Desde 1992 Resolução
nº. 3501/92
Estrada Amapá
Lei nº. 994/2021 Página 57
2961/82 de17/11/1982 de19/10/1992
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Escola Rural Municipal José de Alencar –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1985 Resolução
nº. 2594/85 de
28/05/1985
Estrada São Luiz
Fazenda Renata
Escola Rural Municipal Marechal Rondon –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de17/11/1982
Desde 1996 Resolução
nº. 1654/05
de24/06/1996
Estrada Mamborê
Escola Rural Municipal Primeiro de Maio –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde 1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 2000 Resolução
nº. 612/2005 de
18/02/2005
Estrada Esperança
Escola Rural Municipal Rodrigues Alves –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2335/83 de 22/06/1983
Desde 2000 Resolução
nº. 914/05 de 21/03/2005
Estrada Guaporé
Escola Rural Municipal Santa Terezinha -
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1995 Resolução
nº. 3374/15 de
20/10/2015
Estrada Cruzeirinho
Cruzeirinho
Escola Rural Municipal Santo Antônio -
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de17/11/1982
Desde 1998 Resolução
nº. 918/05 de21/0302005
Estrada Itacolomi
Escola Rural Municipal Tiradentes – Ensino
de 1º Grau (1ª a 4ª série- Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1991 Resolução
nº. 3374/15 de
20/10/2015
Estrada Espírito Santo
Escola Rural Municipal Ubiratã – Ensino de
1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1995 Resolução
nº. 3374/15 de
20/10/2015
Estrada Ubiratã
Escola Rural Municipal Vital Brasil – Ensino
de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde 1980 pela Resolução nº.
Desde 1984 Resolução
nº. 389/84 de 06/02/1984
Estrada Patú
Lei nº. 994/2021 Página 58
2961/82 de 17/11/1982
Escola Rural Municipal Ângelo Casa Santa –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de17/11/1982
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Estrada Arapongas
Escola Rural Municipal Brasil 150 Anos -
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1997 Resolução
nº. 3374/15 de
20/10/2015
Estrada Tamoio
Escola Rural Municipal Jaboticabal - Ensino
de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1994 Resolução
nº. 1852/05 de
08/07/2005
Estrada Jaboticabal
Santa Terezinha
Escola Rural Municipal Maria Montessori -
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde 1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1990 Resolução
nº. 3374/15 de
20/10/2015
Estrada Jacaré
Escola Rural Municipal São Luiz - Ensino de
1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1991 Resolução
nº. 3374/15 de
20/10/2015
Estrada São Luiz
Escola Rural Municipal São Paulo - Ensino
de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Desde 1997 Resolução
nº. 3374/15 de
20/10/2015
Rodovia Dr. Edmundo
Mercer
Fazenda São Joaquim
Escola Rural Municipal Castro Alves - Ensino
de 1º Grau (1ª a 4ª Série - Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde 1980 pela Resolução nº.
2961/82 de 17/11/1982
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Estrada Colorado
Escola Rural Municipal Santo Anastácio -
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento
desde1980 pela Resolução nº.
2961/82 de17/11/1982
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Estrada Esperança
Escola Rural Estadual Wadia Cassab Cury –
Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série)
Autorização de Funcionamento
desde 1980 pela Resolução nº.
2959/82 de17/11/1982
Resolução nº. 1193/88
de 26/04/1988
Estrada Piauí
Escola Rural Municipal Wadia Cassab Cury – Autorização de Funcionamento pela Desde 1991 Estrada Piauí
Lei nº. 994/2021 Página 59
Ensino de 1º Grau - (1ª a 4ª Série) Resolução nº. 1190/88 de
26/04/1988
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino -
Ensino Fundamental - (1ª a 4ª Série)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 3524/91 de16/10/1991
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Rua Niterói, 61, Centro
Escola Municipal Nilza de Oliveira Pipino –
Ensino Fundamental - (1º ao 5º Ano)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 1030/08 de13/03/2008 Em funcionamento Rua Niterói, 61, Centro
Escola Municipal Ayrton Geraldo de Lima –E
nsinoFundamental - (1ª a 4ª Série)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 3525/91 de
16/10/1991
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Estrada Ceará, Km 8
Vila Aymorés
Escola Municipal Ayrton Geraldo de Lima –
Ensino Fundamental - (1º ao 5º Ano)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 1623/10 de
27/04/2010
Ato Adm. 22/2018
Cessação Temporária
Aguardando cessação
definitiva
Estrada Ceará, Km 8
Vila Aymorés
Escola Municipal Bela Vista – Ensino
Fundamental - (1ª a 4ª Série)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 3531/91 de
16/10/1991
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Rodovia Dr. Edmundo
Mercer Km 8
Vila Bela Vista
Escola Municipal Santa Isabel –Ensino
Fundamental – (1ª a 4ª Série)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 3523/91 de
16/10/1991
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Rua Principal, s/n
Vila Birigui
Centro Municipal de Educação Infantil Pingo
de Gente
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 1330/04 de
02/04/2004
Em funcionamento
Rua Maranhão, 393,
Centro
Centro Municipal de Educação Infantil Arco
Íris
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 1889/04 de
21/05/2004
Em funcionamento
Rua Maranhão, 337,
Centro
Escola Estadual Antônio Franco Ferreira da
Costa - Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 1345/79 de
24/10/1979 Em funcionamento
Avenida Belo
Horizonte,1017
Centro, Formosa do
Oeste
Lei nº. 994/2021 Página 60
Centro de Educação Infantil Monteiro Lobato Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 4838/85 de
16/10/1985
Em funcionamento
Avenida Rio de
Janeiro,1017, Centro,
Formosa do Oeste.
Escola Estadual Machado de Assis – Ensino
Fundamental (1ª a 8ª Série) - (1ª a 4ª série
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 2959/82 de
17/11/1982
Resolução nº. 3530/91
de16/10/1991 para 1ª a
4ª Série
Rodovia Dr. Edmundo
Mercer, Km 12
Vila Bela Vista
Escola Estadual do Campo Machado de
Assis – Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 576/84 de 21/02/1984 Em funcionamento
Rodovia Dr. Edmundo
Mercer, Km12
Vila Bela Vista
Escola Estadual Irene Grimbor Rickler –
Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 3670/82 de
30/12/1982
Resolução nº. 3528/91
de 16/10/1991 para 1ª a
4ª Série
Estrada Ceará, Km 8
Vila Aymorés
Escola Estadual Irene Grimbor Rickler –
Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 577/84 de 21/02/1984 Em funcionamento
Estrada Ceará, Km 8
Vila Aymorés
Escola Rural Estadual Santos Dumont –
Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª Série -
Multisseriado)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 2959/82 de
17/11/1982
Resolução nº. 1193/88
de 26/04/88
Estrada Elza
Escola Rural Municipal Santos Dumont –
Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 1190/88 de
26/04/1988
Resolução nº. 3374/15
de 20/10/2015
Estrada Elza
Colégio Estadual Rui Barbosa – Ensino
Médio e Profissional
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 960/86 de 06/03/1986 Em funcionamento Avenida Goiânia, 670,
Centro
Escola Estadual Birigui –Ensino
Fundamental (1ª a 4ª Série)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 1191/88 de
26/04/1988
Resolução nº. 3526/91
de 16/10/1991
Rua Principal, s/n
Vila Birigui
Escola Estadual do Campo Birigui – Ensino
Fundamental (6º ao 9º Ano)
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 38/82 de 13/04/1982 Em funcionamento
Rua Principal, s/n
Vila Birigui
Lei nº. 994/2021 Página 61
Centro de Educação Infantil Baby Disney Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 1746/97 de
20/05/1997
Inativa desde 1997 Avenida São Paulo,
s/n, Centro
Escola de Educação Especial Cantinho
Fraterno
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 2387/93 de
28/04/1993
Resolução nº. 3248/11
de 02/08/2011
Parecer 108/11 de
02/08/2011 alterou a
denominação da escola
para Escola
Josefa da Silva – EI e
EF, na modalidade Ed.
Esp.
Rua São Luís, 490
Centro
Escola Josefa da Silva – Educação Infantil e
Ensino Fundamental, na modalidade
Educação Especial
Autorização de Funcionamento pela
Resolução nº. 3249/11 de
02/08/2011
Em funcionamento
Rua São Luís, 490,
Centro
Lei nº. 994/2021 Página 62
5. METAS, INDICADORES E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
META 01 - EDUCAÇÃO INFANTIL
META 01 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (anos) de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das crianças de até
3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
INDICADOR 01 A - Percentual da população de 4 a 5 anos de idade,
matriculada na primeira etapa da Educação Básica (Pré-Escolar: Infantil 4 e 5)
ESTRATÉGIAS
1A.1. Garantir em regime de colaboração e cooperação a União e Estado, a
universalização da educação infantil para as crianças de 4 (quatro) à 5 (cinco) anos de
idade até 2016, em atendimento parcial, e 60% (sessenta por cento) da demanda em
período integral no decorrer da vigência deste plano.
1A.2. Construir, ampliar, reformar e equipar, em regime de colaboração e
cooperação da União e Estado, os espaços físicos para oferta de pré-escolas em
período integral até o final da vigência deste Plano.
1A.3. Assegurar, com a cooperação da União, a oferta gradativa da educação
infantil para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade de forma a atender a
demanda manifesta em 100% (cem por cento) até o décimo ano de vigência do PME.
1A.4. Construir, ampliar, reformar e equipar, em regime de colaboração e
cooperação da União e Estado, os espaços físicos para oferta de CMEIs e pré-escolas
em período integral até o final da vigência deste Plano.
1A.5. Prever, adquirir e assegurar, em regime de colaboração e cooperação com
a União e Estado, no decorrer da vigência deste plano, o transporte escolar em
veículos adaptados para a especificidade desta idade, conforme as legislações
vigentes, como também um carro à disposição da instituição.
1A.6. Prever, adquirir e assegurar, em regime de colaboração e cooperação com
a União e Estado, no decorrer da vigência deste plano, um veículo que permaneça à
disposição da instituição de ensino.
1A.7. Assegurar medidas administrativas relacionadas às contratações de
profissionais da educação por meio de concurso público e, se necessário, processo
seletivo simplificado, para atender a demanda de ampliação da oferta da Educação
Infantil e garantir a qualidade no atendimento das especificidades desta etapa do
ensino.
Lei nº. 994/2021 Página 63
1A.8. Assegurar medidas administrativas, conforme leis vigentes, segundo
demanda de ampliação da oferta de Educação Infantil, para contratação de estudantes
de nível superior em Pedagogia, com formação mínima no Curso Normal, para atuar
em estágio remunerado, garantindo a qualidade no atendimento da Educação Infantil.
1A.9. Garantir as especificidades da educação infantil na organização das
instituições de ensino, quanto aos espaços, currículo e proposta pedagógica curricular,
tempo e materiais pedagógicos de forma a garantir o desenvolvimento integral das
crianças de 0 a 5 anos de idade.
1A.10. Promover junto às instituições educacionais a transição adequada dos
alunos da Educação Infantil para o 1º Ano do Ensino Fundamental, respeitando as
etapas de desenvolvimento das criança.
1A.11. Promover a articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental,
garantindo a especificidade e singularidade da infância em todo o processo de ensino￾aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
1A.12. Garantir formação continuada específica aos profissionais da educação
infantil da rede municipal de ensino, visando atender a especificidade da infância
quanto ao seu desenvolvimento físico, psicológico, emocional e cognitivo.
1A.13. Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em cooperação da União e
recursos do município, o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às
diferentes etapas do desenvolvimento da criança nas instituições municipais de
educação infantil, a fim de proporcionar um trabalho pedagógico de qualidade.
1A.14. Incentivar e assegurar a participação das instâncias colegiadas e da
comunidade escolar, a fim de socializá-los tanto a logística escolar administrativa
quanto a pedagógica, para que se integrem ao Projeto Político Pedagógico, visto que o
mesmo deverá atender aos anseios de sua comunidade escolar, sempre com vistas à
qualidade da educação pública.
1A.15. Garantir mecanismos de cooperação entre as redes de proteção em prol
das instituições de ensino que oferta, a Educação Infantil.
1A.16. Garantir acompanhamento nutricional e a qualidade na alimentação
escolar oferecida às crianças que frequentam os Centros Municipais de Educação
Infantil.
1A.17. Garantir, que nos Centros Municipais de Educação Infantil, a Equipe
Pedagógica seja composta por servidores efetivos, da área da Educação Infantil, com
formação mínima em Pedagogia e especialização, conforme Lei vigente.
1A.18. Garantir acompanhamento nutricional e a qualidade na alimentação
escolar oferecida às crianças que frequentam os Centros Municipais de Educação
Infantil.
1A.19. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da
demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, a fim de planejar a oferta e
verificar atendimento da demanda manifesta
Lei nº. 994/2021 Página 64
1A.20. Realizar, periodicamente, levantamento para a oferta de Educação
Infantil em tempo integral para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, a fim de planejar
e verificar o atendimento da demanda manifesta.
1A.21. Implantar, na vigência deste PME, avaliação de contexto da Educação
Infantil, a ser realizada a cada três anos, com base em indicadores discutidos e
contextualizados coletivamente, que permitam aferir os sujeitos envolvidos no processo
educativo, a infraestrutura, o quadro de pessoal, as condições de gestão, a proposta
pedagógica e os recursos pedagógicos, a formação continuada do educador infantil e
demais profissionais da educação, a situação de acessibilidade, além de outros
indicadores necessários e relevantes para a garantia da qualidade da oferta da
Educação Infantil na rede municipal de ensino.
1A.22. Orientar e subsidiar a construção das Propostas Político-pedagógicas e
Regimento Interno das instituições de ensino considerando os temas contemporâneos
e a diversidade.
1A.23. Orientar as instituições educacionais que atendem crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos a inserirem em suas práticas pedagógicas cotidianas, ações que visem
ao/à: enfrentamento de todos os tipos de violência; inclusão; respeito às diversidades
de todas as ordens; promoção da saúde e dos cuidados; convivência escolar saudável
e ao estreitamento da relação família e escola.
1A.24. Promover ações, em regime de colaboração, com a União e Estado, que
visem à efetivação de programas federais voltados à construção, reestruturação e
aquisição de equipamentos às instituições que ofertam a Educação Infantil,
possibilitando, assim, a ampliação do acesso a essa etapa da Educação Básica.
1A.25. Garantir a entrada da criança de zero a cinco anos em estabelecimentos
que atendam os parâmetros nacionais de qualidade, as diretrizes nacionais para
educação infantil e que garantam a articulação com o corte etário de acordo com o
MEC e as normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do
Paraná.
1A.26. Garantir e assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado
na rede pública municipal e nos estabelecimentos conveniados, o fornecimento de
materiais pedagógicos de acordo com as faixas etárias e às necessidades no trabalho
educacional.
1A.27. Assegurar o processo de contratação de educadores infantis, através de
concurso público ou processo seletivo simplificado no caso de substituição por tempo
determinado, garantindo remuneração adequada, seguindo o valor determinado
anualmente pelo piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do
Oeste.
1A.28. Assegurar que os profissionais que atuam nos Centros Municipais de
Educação Infantil possuam graduação em Pedagogia, acrescida de especialização,
Lei nº. 994/2021 Página 65
bem como garantir cursos de formação continuada específicos para essa modalidade
de ensino.
1A.29. Garantir em regime de colaboração um acervo nas instituições de
Educação Infantil com livros, vídeos, computadores, internet e outros materiais
destinados a atender os professores.
1A.30. Assegurar a dignidade e a integridade do educador infantil, garantindo
que haja instauração de processo administrativo disciplinar, se for o caso, ou judicial,
quando o mesmo for desacatado ou agredido em seu local de trabalho ou em meios
virtuais.
1A.31. Assegurar que os profissionais responsáveis pela direção do CMEI sejam
educadores infantis efetivos, com no mínimo 3 anos de docência e que a condução ao
cargo seja através de eleição, para mandato de no mínimo 2 (dois) anos, realizada
pelos profissionais do CMEI.
1A.32. Assegurar que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do
Oeste, seja alterado, somente com a aprovação de 51% (cinqüenta e um por cento) do
quadro funcional efetivo do magistério público municipal.
1A.33. Garantir, a permanência de profissionais do ramo da psicologia e
fonoaudiologia - mínimo de: 40 e 20 horas semanais, por especialidade,
respectivamente, a fim de atender a demanda existente nos centros municipais de
educação Infantil e escolas municipais.
1A.34. Assegurar, em regime de cooperação e colaboração com a União e
Estado, a construção, ampliação, manutenção e infraestrutura necessárias, às escolas
municipais, de acordo com o previsto pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi).
1A.35. Garantir a autonomia com competência das unidades escolares na
elaboração do calendário escolar contemplando 800 horas, em no mínimo de 200 dias
de atividades com alunos.
1A.36. Garantir direitos iguais para todos os profissionais do quadro próprio do
magistério municipal como hora atividade e recessos.
Lei nº. 994/2021 Página 66
INDICADOR 1B - Percentual da população de 0 a 3 anos de idade, matriculada
na primeira etapa da Educação Básica (Pré-Escolar: creche)
1B.1. Assegurar, com a cooperação da União, a oferta gradativa da educação
infantil para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade de forma a atender a
demanda manifesta em 100% (cem por cento) até o décimo ano de vigência do PME.
1B.2. Construir, ampliar, reformar e equipar, em regime de colaboração e
cooperação da União e Estado, os espaços físicos para oferta de CMEIs em período
integral até o final da vigência deste Plano.
1B.3. Prever, adquirir e assegurar, em regime de colaboração e cooperação com
a União e Estado, no decorrer da vigência deste plano, o transporte escolar em
veículos adaptados para a especificidade desta idade, conforme as legislações
vigentes.
1B.4. Prever, adquirir e assegurar, em regime de colaboração e cooperação com
a União e Estado, no decorrer da vigência deste plano, um veículo que permaneça à
disposição da instituição de ensino.
1B.5. Assegurar medidas administrativas relacionadas às contratações de
profissionais da educação por meio de concurso público, e, se necessário, processo
seletivo simplificado, para atender a demanda de ampliação da oferta da Educação
Infantil e garantir a qualidade no atendimento das especificidades desta etapa do
ensino.
1B.6. Assegurar medidas administrativas, a fim de atender a demanda de
ampliação da oferta da Educação Infantil, para contratação de estudantes de nível
superior, matriculados preferencialmente em Pedagogia, para atuarem em estágio
remunerado, garantindo a qualidade no atendimento da Educação Infantil, em
conformidade com a legislação vigente.
1B.7. Garantir as especificidades da educação infantil na organização das
instituições de ensino, quanto aos espaços, currículo e proposta pedagógica curricular,
tempo e materiais pedagógicos de forma a garantir o desenvolvimento integral das
crianças de 0 a 3 anos de idade.
1B.8. Promover junto às instituições educacionais ações que facilitem a
transição, entre os Centros Municipais de Educação Infantil, das crianças de 03 anos
(creche) para o Infantil 4, respeitando as etapas de desenvolvimento.
1B.9. Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em cooperação com a União e
Estado, o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às diferentes etapas do
desenvolvimento da criança, a fim de oferecer melhor qualidade no atendimento
educacional ofertado nos Centros Municipais de Educação Infantil.
1B.10. Garantir formação continuada específica aos profissionais da educação
infantil da rede municipal de ensino, visando atender a especificidade da infância
quanto ao desenvolvimento físico, psicológico, emocional e cognitivo.
Lei nº. 994/2021 Página 67
1B.11. Garantir mecanismos de cooperação entre as redes de proteção, em prol
das instituições de ensino que oferta a Educação Infantil.
1B.12. Incentivar e assegurar a participação das instâncias colegiadas e
comunidade escolar, a fim de socializá-las tanto a logística administrativa quanto a
pedagógica, para que se integrem ao Projeto Político Pedagógico, visto que o mesmo
deverá atender aos anseios de sua comunidade, sempre com vistas à qualidade da
educação pública.
1B.13. Garantir, que nos Centros Municipais de Educação Infantil, a Equipe
Pedagógica seja composta por servidores efetivos, da área da Educação Infantil, com
formação mínima em Pedagogia e especialização, conforme Lei vigente.
1B.14. Garantir acompanhamento nutricional e a qualidade na alimentação
escolar oferecida às crianças que frequentam os Centros Municipais de Educação
Infantil.
1B.15. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da
demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, a fim de planejar a oferta e
verificar atendimento da demanda manifesta.
1B.16. Implantar, na vigência deste PME, avaliação de contexto da Educação
Infantil, a ser realizada a cada três anos, com base em indicadores discutidos e
contextualizados, coletivamente, que permitam aferir os sujeitos envolvidos no
processo educativo, a infraestrutura física, quadro de pessoal, as condições de gestão,
a proposta pedagógica e os recursos pedagógicos, a formação continuada do educador
infantil e demais profissionais da educação, a situação de acessibilidade, além de
outros indicadores necessários e relevantes para a garantia da qualidade da oferta da
Educação Infantil na rede municipal de ensino.
1B.17. Orientar e subsidiar a construção da Proposta Político-pedagógica e
Regimento Interno das instituições de ensino considerando os temas contemporâneos
e a diversidade.
1B.18. Orientar as instituições educacionais que atendem crianças de 0 (zero) a
3 (três) anos a inserirem em suas práticas pedagógicas cotidianas, ações que visem
ao/à: enfrentamento de todos os tipos de violência; inclusão; respeito às diversidades
de todas as ordens; promoção da saúde e dos cuidados; convivência escolar saudável
e ao estreitamento da relação família e escola.
1B.19. Promover ações, em regime de colaboração, com a União e Estado, que
visem à efetivação de programas federais voltados à construção, reestruturação e
aquisição de equipamentos às instituições que ofertam a Educação Infantil,
possibilitando, assim, a ampliação do acesso a essa etapa da Educação Básica.
1B.20. Garantir a matrícula de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, em
estabelecimentos que atendam: aos parâmetros nacionais de qualidades; às diretrizes
nacionais para Educação Infantil que garantem seu ingresso de acordo com o corte
etário, assim como às normas do Ministério da Educação e, os princípios para a
Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná.
Lei nº. 994/2021 Página 68
1B.21. Garantir e assegurar, em regime de colaboração com a União e o Estado,
na rede pública municipal e estabelecimentos conveniados, o fornecimento de
materiais pedagógicos de acordo com as necessidades educacionais e faixa etária dos
alunos nela atendidos.
1B.22. Assegurar o processo de contratação de educadores infantis, através de
concurso público ou processo seletivo simplificado, em caso de substituição por tempo
determinado, garantindo-lhes a remuneração adequada, seguindo o valor determinado
anualmente pelo piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do
Oeste.
1B.23. Assegurar que os profissionais que atuam nos Centros Municipais de
Educação Infantil possuam graduação em Pedagogia acrescida de especialização,
bem como garantir cursos de formação continuada específicos para essa modalidade
de ensino.
1B.24. Garantir em regime de colaboração um acervo nas instituições de
Educação Infantil com livros, vídeos, computadores, internet e outros materiais
destinados a atender os professores.
1B.25. Assegurar a dignidade e a integridade do educador infantil, garantindo
que haja instauração de processo administrativo disciplinar, se for o caso, ou judicial,
quando o mesmo for desacatado ou agredido em seu local de trabalho ou em meios
virtuais.
1B.26. Assegurar que os profissionais responsáveis pela direção dos Centros
Municipais de Educação Infantil sejam educadores infantis efetivos, com mínimo de 3
(três) anos de experiência docente na rede e, que a condução ao cargo seja através de
eleição, para mandato de no mínimo 2 (dois) anos, realizada na sua comunidade
escolar.
1B.27. Assegurar que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do
Oeste, seja alterado, somente com a aprovação 51% (cinquenta e um por cento) do
quadro funcional efetivo do magistério público municipal.
1B.28. Garantir que o horário de atendimento à criança, nos Centros Municipais
de Educação Infantil, para turmas em tempo integral, não ultrapasse nove horas
diárias.
1B.29. Garantir a autonomia com competência das unidades escolares na
elaboração do calendário escolar contemplando 800 horas, em no mínimo de 200 dias
de atividades com alunos.
1B.30. Garantir direitos iguais para todos os profissionais do quadro próprio do
magistério municipais como, hora atividade e recessos.
Lei nº. 994/2021 Página 69
1B.31. Garantir, a permanência de profissionais do ramo da psicologia e
fonoaudiologia no mínimo de: 40 e 20 horas semanais, por especialidade,
respectivamente, a fim de atender a demanda existente nos centros municipais de
educação Infantil e escolas municipais.
1B.32. Assegurar, em regime de cooperação e colaboração com a União e
Estado, a construção, ampliação, manutenção e infraestrutura necessárias, às escolas
municipais, de acordo com o previsto pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi).
Lei nº. 994/2021 Página 70
META 02 - ENSINO FUNDAMENTAL
Meta 02 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e
cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último
ano de vigência deste PNE.
INDICADOR 2 - Percentual de pessoas de 6 a 14 anos que frequentam escola
ou já concluíram o ensino fundamental.
ESTRATÉGIAS
2.1. Garantir que 95% (noventa e cinco por cento) da população de 6 (seis) a 10
(dez) nos, no ensino fundamental – anos iniciais, na rede municipal, conclua os estudos
com qualidade na idade certa.
2.2. Articular e formalizar, em regime de colaboração e cooperação entre
Município e Estado, a oferta de formação continuada aos profissionais do magistério
que atuam com estudantes em processo de transição do 5.º para o 6.º ano, orientando
e subsidiando teórica e metodologicamente o planejamento das práticas pedagógicas.
2.3. Assegurar que durante a vigência deste plano, todas as escolas atendam a
totalidade dos padrões mínimos de infraestrutura previstos no item 4 dos objetivos e
metas do Ensino Fundamental do Plano Nacional de Educação.
2.4. Garantir e Fortalecer, em regime de colaboração e cooperação com a União
e Estado, programas e/ou cursos de capacitação para a formação continuada dos
profissionais do magistério público municipal, que favoreçam o desenvolvimento e a
qualidade dos trabalhos pedagógicos prestados à comunidade escolar.
2.5. Garantir e fortalecer a articulação com a Rede de Proteção de crianças e
adolescentes, entre as redes Municipal e Estadual, em regime de colaboração e
cooperação entre ambas, com vistas ao enfrentamento à evasão, à desistência e ao
atendimento conforme a demanda de estudantes do Ensino Fundamental.
2.6. Assegurar o processo de contratação de professores, através de concurso
público ou processo seletivo simplificado - caso de substituição por tempo determinado,
- garantindo remuneração adequada, seguindo o valor determinado anualmente pelo
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste.
2.7. Garantir a autonomia com competência das Unidades Escolares na
elaboração do calendário escolar contemplando 800h, distribuídas em no mínimo de
200 dias de atividade com o aluno.
2.8. Assegurar, a partir da vigência deste Plano, em regime de colaboração e
cooperação com a União, o fornecimento de materiais pedagógicos e tecnológicos
adequados às diferentes faixas etárias dos estudantes matriculados ensino
fundamental anos iniciais, objetivando proporcionar um trabalho pedagógico de
Lei nº. 994/2021 Página 71
qualidade, tendo como referência o CAQi (Custo Aluno Qualidade Inicial) e
posteriormente CAQ (Custo Aluno Qualidade).
2.9. Estabelecer parcerias com profissionais especialistas da área de saúde,
visando agilizar o processo de agendamento e atendimento dos alunos que
apresentarem tal necessidade.
2.10. Implantar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado,
o Sistema da Rede de Bibliotecas Escolares, ampliando o acervo bibliográfico e
estimulando a formação de leitores por meio da pesquisa e da produção de textos.
2.11. Garantir a contratação de profissional habilitado para atendimento à língua
estrangeira moderna ofertada em currículo, conforme anseio da comunidade escolar, a
contar da vigência deste plano até seu último ano, de forma gradativa de acordo com
as possibilidades do município.
2.12. Garantir formação continuada específica aos profissionais dos anos Iniciais
do Ensino Fundamental, visando atender às especificidades da infância,
instrumentalizando-os para o desenvolvimento de práticas pedagógicas referentes aos
desafios contemporâneos e a era digital.
2.13. Subsidiar às escolas da Rede Municipal de Ensino, ofertando apoio técnico
pedagógico, com vistas à melhoria da qualidade de ensino e elevação dos percentuais
de proficiência, nas avaliações externas e de larga escala.
2.14. Garantir, que nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, a Equipe
Pedagógica seja composta por professores efetivos, com formação em Pedagogia e
especialização nas áreas correlatas a função, conforme Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do
Municipal de Formosa do Oeste.
2.15. Implementar, em regime de colaboração e cooperação com a União e
Estado, políticas de inclusão e permanência escolar para adolescentes que se
encontram cumprindo medidas socioeducativas em meio aberto, fechado ou internação
cautelar, assegurando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
demais legislações vigentes.
2.16. Desenvolver, em parceria com as instituições de ensino superior (IES)
públicas, ações que visem a um processo de ensino-aprendizagem de qualidade na
idade correta.
2.17. Garantir no âmbito Municipal, infraestrutura e política de recursos humanos
e materiais que viabilizem o apoio necessário para a alfabetização de todos os
estudantes até o terceiro ano do ensino fundamental.
2.18. Orientar e subsidiar a construção das Propostas Político-pedagógicas e
Regimento Interno das instituições de ensino, considerando os temas contemporâneos
e a diversidade.
2.19. Assegurar que a Educação das Relações Étnico-Raciais, Educação de
Gênero e Sexualidade, o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e
Lei nº. 994/2021 Página 72
Indígena e o Plano Nacional de Cidadania e Direitos Humanos LGBT sejam
contemplados nos currículos da Educação Básica.
2.20. Conscientizar e incentivar, a participação dos pais ou responsável, no
acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio de estreitamento das
relações entre as escolas e as famílias, fortalecendo os Conselhos Escolares com a
presença da comunidade em suas gestões. Prevendo estas ações nos projetos
políticos Pedagógicos e Regimentos Escolares das instituições de ensino, reforçando a
responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo processo educacional dos seus filhos,
ampliando assim, a consciência de escola como espaço público.
2.21. Garantir para a rede municipal de ensino, o apoio pedagógico no contra
turno escolar, aos estudantes do ensino fundamental – anos iniciais, que apresentarem
defasagem e/ou dificuldade de aprendizagem, com professor qualificado e efetivo.
2.22. Criar, construir, qualificar e garantir, em regime de colaboração e
cooperação entre a União, Estado e Município a existência de espaços escolares
como: auditórios, salas multimídias, sala de apoio pedagógico, sala de atendimento
psicológico escolar, sala de atendimento assistência social, laboratório de informática e
ciências, sala de atendimento educacional especializado, refeitório, sala de recurso
pedagógico e quadra poliesportiva coberta, garantindo plena acessibilidade em todo
espaço escolar, até o fim da vigência deste Plano Municipal de Educação.
2.23. Orientar as instituições educacionais, que atendem crianças e
adolescentes, a agregarem ou ampliarem, em suas práticas pedagógicas cotidianas,
ações que visem ao enfrentamento da violência sexual e outros tipos de violência, à
inclusão e ao respeito às diversidades de toda ordem: gênero, étnico-racial, religião,
entre outros, à promoção da saúde e dos cuidados com o próprio corpo, à convivência
escola.
2.24. Garantir e assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado
na rede pública municipal e nos estabelecimentos conveniados, o fornecimento de
materiais pedagógicos de acordo com as faixas etárias e às necessidades no trabalho
educacional.
2.25. Assegurar a dignidade e a integridade do professor, garantindo que haja
instauração de processo administrativo disciplinar, se for o caso, ou judicial, quando o
mesmo for desacatado ou agredido em seu local de trabalho ou em meios virtuais.
2.26. Prever, assegurar e adquirir, em regime de colaboração e cooperação com
a União e Estado, no decorrer da vigência deste Plano, o transporte escolar seguro
conforme as legislações vigentes, bem como um carro para ficar à disposição da
instituição.
2.27. Elaborar, discutir, atualizar e fazer cumprir um planejamento escolar
unificado e detalhado para as escolas dos anos iniciais do ensino fundamental
municipal, devendo os professores, coordenadores pedagógicos e direção participarem
ativamente de sua construção e adaptações necessárias.
Lei nº. 994/2021 Página 73
2.28. Garantir a existência permanente de profissionais do ramo da psicologia,
fonoaudiologia e assistência social, com o mínimo de 20 horas semanais, a fim de
atender a demanda do alunado da dos anos iniciais Ensino fundamental.
2.29. Fazer cumprir, segundo proposta do MEC, o pagamento de bolsa de
estudos para todos os professores participantes do Programa Nacional da
Alfabetização na Idade Certa – PACTO que trabalham com os anos iniciais do ensino
fundamental.
2.30. Ofertar e promover, a relação das escolas como instituições e movimentos
culturais, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no intuito
de garantir a oferta regular de atividades culturais para livre fruição dos educandos
dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem
parceiras da difusão cultural com início a partir do segundo ano de vigência do plano.
2.31. Assegurar, em regime de cooperação e colaboração com a União e
Estado, a construção, ampliação, manutenção e infraestrutura necessárias, às escolas
municipais, de acordo com o previsto pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi).
Lei nº. 994/2021 Página 74
META 03 - ENSINO MÉDIO
META 03 – Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de
vigência do PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e
cinco por cento).
INDICADOR 3 A - Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta
escola ou já concluiu a educação básica.
INDICADOR 3 B - Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o
ensino médio ou possui educação básica completa.
ESTRATÉGIAS
3.1. Promover campanha e busca ativa, articuladas com as redes de proteção,
rede estadual e municipal de educação, para a chamada pública dos estudantes de (14
nossa realidade) 15 a 17 anos que ainda estão fora da escola.
3.2. Fortalecer o atendimento pela rede de proteção, aos jovens de 15 a 17 anos
de idade, matriculados no Ensino Médio ou Profissionalizante para o enfrentamento da
evasão escolar, das formas associadas de exclusão e da violação dos direitos dos
adolescentes.
3.3. Garantir em regime de colaboração com o Estado, transporte escolar aos
alunos desta etapa da Educação Básica e, a organização dos Calendários Escolares
das Redes Municipal e Estadual, a fim de melhorar a oferta do serviço.
3.4. Fomentar junto à comunidade, com campanha de valorização à educação,
principalmente com os pais dos estudantes matriculados nas escolas públicas do
município, envolvendo igrejas, meios de comunicação, associação de bairros, IES
públicas e privadas e outros segmentos.
3.5. Valorizar, junto à comunidade e a Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Formosa do Oeste, o estágio não obrigatório (Lei 11.788/2008) como
ato educativo, bem como promover a conscientização na efetivação da Lei.
3.6. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e a União,
a adequação dos espaços físicos no entorno das escolas, para viabilizar a
acessibilidade e a segurança da comunidade escolar.
3.7. Fomentar, em regime de colaboração com o Estado, o acesso aos espaços
de modo a envolver os jovens e adolescentes em atividades culturais, atividades
esportivas profissionais e recreativas, oportunidades de formação integral.
3.8. Garantir e fortalecer junto ao Estado a formação docente (magistério) em
nível médio, para suprir a necessidade da comunidade do município.
3.9. Garantir em regime de cooperação com Estado e União que as escolas
tenham mobílias, materiais pedagógicos, laboratório de ciências e informática com
Lei nº. 994/2021 Página 75
equipamento multimídia e acesso à internet, biblioteca, bem como espaços e materiais
adequados á pratica de esportes.
3.10. Oportunizar em colaboração com o Estado a formação inicial e continuada
permanente para os professores, gestores, pessoal técnico pedagógico e de apoio,
visando o atendimento das novas exigências postas LDB e pelas Diretrizes
Curriculares Educacionais.
3.11. Implantar ou implementar políticas de prevenção à evasão motivada por
preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção, contra
formas associadas de exclusão.
Lei nº. 994/2021 Página 76
META 04 - INCLUSÃO
META 04 – Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, das salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou
serviços especializados, públicos ou conveniados.
INDICADOR 4 A- Percentual da população de 4 a 17 anos de idade com
deficiência, que frequenta a escola.
INDICADOR 4 B - Percentual de matrículas de alunos de 4 a 17 anos de idade
com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes
comuns da educação básica.
ESTRATÉGIAS
4.1. Instituir programa de identificação de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, de acordo
com as necessidades educacionais específicas, matriculados em escolas que atendam
a Educação Básica, buscando identificar e mensurar essa população.
4.2. Garantir atendimento educacional especializado em sala de recurso
multifuncional, classe especial, escola ou serviço especializado, público ou conveniado,
de forma complementar e/ou suplementar, a todos os alunos com deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados
na Educação Básica da Rede Pública, conforme necessidade identificada.
4.3. Articular, em regime de colaboração entre as redes Estadual e Municipal,
avaliação e monitoramento para a qualidade do atendimento educacional especializado
do estudante da Educação Especial.
4.4. Desenvolver projetos em parceria com as IES públicas e entre Estado,
Município e União – em regime de colaboração, para realização de pesquisas,
desenvolvimento de metodologias, equipamentos e recursos tecnológicos assistidos,
objetivando o acesso, a permanência e a qualidade de desenvolvimento da educação
do aluno com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação.
4.5. Promover a interfase entre serviços de saúde e de educação que garanta o
atendimento educacional adequado das pessoas que por problemas relacionados a
saúde necessitem permanecer afastadas do processo educativo por mais de 15 dias,
bem como a assessoramento adequado dos serviços de saúde quando do retorno da
pessoa ao processo educativo.
4.6. Promover parcerias com instituições comunitárias ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando à ampliação das condições de
apoio ao atendimento escolar integral de pessoas com deficiências, transtornos globais
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de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação matriculadas nas Redes Públicas
de Ensino.
4.7. Promover encontros periódicos entre professores, supervisores e
orientadores educacionais do ensino regular com profissionais atuantes na educação
especial buscando o intercâmbio de experiências.
4.8. Buscar junto aos órgãos responsáveis orientações para o atendimento
proposto pela Portaria Interministerial nº. 18, de 26 de abril de 2007, ou legislação
correlata, referente ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e
Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência, Beneficiárias do Benefício de
Prestação Continuada de Assistência Social (BPC).
4.9. Capacitar junto ao Estado professores da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental na Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que
possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um
programa de formação de monitores, em parceria com organizações não
governamentais para o atendimento quando necessário.
4.10. Ampliar o atendimento para 100% (cem por cento) a alunos em situação de
tratamento prolongado de saúde, com a oferta de Serviço de Atendimento à Rede de
Escolarização Hospitalar (Sareh), conforme demanda.
4.11. Contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação, por
meio da disponibilização de orientações pedagógicas e materiais teórico-metodológicos
que venham subsidiar as discussões referentes à organização do trabalho pedagógico
na Educação Especial, bem como a prática docente nessa modalidade de ensino.
4.12. Expandir e fortalecer em colaboração com o Estado o atendimento
educacional especializado, realizado no turno e contra turno, disponibilizando acesso
ao currículo, enriquecimento curricular e independência para realização de tarefas e
construção da autonomia.
4.13. Adaptar, em regime de cooperação e colaboração com a União e Estado,
obras que viabilizem a plena acessibilidade aos prédios escolares municipais,
buscando garantir facilidade e agilidade de locomoção a todos ambientes das
instituições de ensino.
4.14. Assegurar, na proposta pedagógica das escolas regulares, a realização de
adaptações significativas dos conteúdos para atendimento de todos os estudantes com
deficiência conforme sua necessidade.
4.15. Prever, em parceria com IES públicas, o estudo e avaliação diagnóstica de
estudantes com altas habilidades/superdotação que estão inseridos na rede pública de
ensino.
4.16. Garantir, materiais pedagógicos e tecnológicos, em regime de colaboração
com o Estado e União, para salas de recursos Multifuncionais, Tipo I e Tipo II.
4.17. Articular, em parceria com o MEC e os órgãos de pesquisa, demográfica e
estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das
Lei nº. 994/2021 Página 78
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação de zero a 17 anos.
4.18. Garantir, a participação de educadores surdos e demais lideranças,
professores, tradutores-intérpretes de Libras e comunidades surdas na formulação e
execução de política linguística que responda às necessidades, interesses e projetos
dessa comunidade.
4.19. Articular programa de incentivo à participação de estudantes com
deficiências, atendidos pela Rede Estadual de Ensino e pelas redes conveniadas, em
cursos superiores e de qualificação profissional.
4.20. Garantir a participação de educadores cegos e demais lideranças e
professores na formulação e execução de política linguística que responda às
necessidades, interesses e projetos dessa comunidade.
Lei nº. 994/2021 Página 79
META 05 - ALFABETIZAÇÃO INFANTIL
META 05 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo até o final do 2º (segundo)
ano do ensino fundamental.
INDICADOR 5 - Percentual da aprovação entre os alunos do 2º Ano do Ensino
Fundamental, com proficiência em leitura, escrita e matemática.
ESTRATÉGIAS
5.1. Garantir na organização do trabalho pedagógico nas disciplinas que compõe
o currículo dos três primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, da rede municipal
de ensino, os elementos que garantam a especificidade da infância dessa etapa de
ensino: fantasia.
5.2. Realizar, a partir dos resultados das avaliações externas e de larga escala,
análise e acompanhamento do processo de alfabetização da leitura, da escrita e da
matemática, com vistas a definir ações, que orientem as políticas públicas voltadas
para a melhoria dos processos pedagógicos de ensino e aprendizagem.
5.3. Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a
alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino
em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como
recursos educacionais abertos.
5.4. Garantir, em parceria com a União, para os três primeiros anos iniciais do
Ensino Fundamental da rede municipal de ensino, material pedagógico diversificado e
apropriado à faixa etária, em número suficiente para o desenvolvimento da proposta
pedagógica com vistas à alfabetização na perspectiva do letramento.
5.5. Promover em regime de colaboração com a União e o Estado a formação
inicial e continuada de professores e equipe pedagógica, para a alfabetização de
crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas
pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação
stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização.
Lei nº. 994/2021 Página 80
META 06 - EDUCAÇÃO INTEGRAL
META 06 – Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte
e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
INDICADOR 6 A - Percentual de escolas públicas que ofertam educação em
tempo integral (ETI).
INDICADOR 6 B - Percentual de alunos da educação básica pública atendidas
em tempo integral.
ESTRATÉGIAS
6.1. Construir e ampliar, em regime de colaboração com a União, escolas com
padrão arquitetônico e mobiliário adequado para o atendimento em tempo integral,
prioritariamente em regiões com maior índice de população em situação de
vulnerabilidade.
6.2. Construir e desenvolver currículo de educação integral em escolas que
ofertarão educação em tempo integral.
6.3. Promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica pública
integral – educação infantil e ensino fundamental – anos iniciais, de forma que o tempo
de permanência dos estudantes na escola passe a ser igual ou superior a sete horas
diárias durante todo o ano letivo.
6.4. Estabelecer parcerias com as Instituições de Ensino Superior (IES) pública,
com a AMOP (Associação dos Municípios do Oeste do Paraná) e com UNDIME (União
dos Dirigentes Municipais de Educação) para assessoria na elaboração de currículo de
educação integral.
6.5. Possibilitar o acesso à educação em tempo integral para os estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
na faixa etária de 4 a 17 anos, assegurando o atendimento educacional especializado
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria
escola ou em instituições especializadas.
6.6. Garantir, em regime de colaboração e complementaridade da União, o
quadro de profissionais da educação municipal necessário para a manutenção, de
acordo com parâmetros de qualidade (CAQ), para a escola em tempo integral.
6.7. Institucionalizar, em regime de colaboração e complementaridade da União,
programa municipal de ampliação, reestruturação e acessibilidade arquitetônica de
escolas públicas municipais, por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios de ensino e de informática e tecnologia assistiva, espaços para atividades
culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros ambientes,
bem como da produção de material didático e garantia de recursos humanos com
formação para atuarem em escolas de tempo integral.
Lei nº. 994/2021 Página 81
6.8. Orientar a comunidade escolar quanto ao funcionamento e objetivos da
educação integral, em período igual ou superior à 7 (sete) horas diárias durante o ano
letivo, objetivando sua integração e responsabilidade.
6.9. Possibilitar em regime de colaboração com a União e Estado, o acesso à
educação em tempo integral, assegurando o atendimento educacional especializado
complementar ou suplementar em Salas de Recursos Multifuncionais da própria escola
e/ou em instituições conveniada, aos estudantes da rede municipal, com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação.
6.10. Construir, ampliar, reformar e equipar, em regime de colaboração e
cooperação entre a União, Estado e Município, espaços físicos adequado a oferta de
ensino de qualidade e conforto aos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, em
período integral até o fim da vigência deste PME.
Lei nº. 994/2021 Página 82
META 07 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB
META 07 – Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as
seguintes médias nacionais para o IDEB nos anos 2015, 2017, 2019 e 2021, com
respeito aos anos iniciais do ensino fundamental, respectivamente: 5,2 - 5,5 - 5,7 - 6,0;
aos anos finais do ensino fundamental: 4,7 - 5,0 - 5,2 - 5,5; e ao ensino médio: 4,3 - 4,7
- 5,0 - 5,2.
INDICADOR 7 A - Média do IDEB nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
INDICADOR 7 B - Média do IDEB nos Anos Finais do Ensino Fundamental.
INDICADOR 7 C - Média do IDEB no Ensino Médio.
ESTRATÉGIAS
7.1. Implementar ações pedagógicas, que elevem a qualidade do ensino
aprendizagem, diminuindo os índices de reprova e evasão nos níveis e modalidades da
educação básica da rede municipal.
7.2. Assegurar, que no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino
médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta
por cento), pelo menos, o nível desejável, no último ano de vigência deste PME, todos
os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 90% (noventa por cento), pelo menos, o nível
desejável.
7.3. Adequar e consolidar o processo contínuo de auto avaliação das escolas de
Educação Básica, por meio de instrumentos de avaliação institucional que orientem as
dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento
estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada
dos/das profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
7.4. Promover, em regime de colaboração com o Estado e União a formação dos
profissionais da Educação para o desenvolvimento de projetos técnicos para
acompanhamento, desenvolvimento e avaliação dos recursos pedagógicos e para a
melhoria e expansão da infra estruturara física da rede escolar.
7.6. Executar ações articuladas entre a União e o Município para o cumprimento
das metas de qualidade estabelecidas para a educação Básica das escolas Públicas e
as estratégias de apoio técnico e financeiro voltada a melhoria da gestão educacional,
diminuindo a diferença entre as escolas.
7.7. Universalizar até o quinto ano de vigência deste PME, em regime de
colaboração e cooperação com a União e Estado, o acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final do PME, a
Lei nº. 994/2021 Página 83
relação computador/educando nas escolas da rede pública municipal de Educação
Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação.
7.8. Ampliar, em regime de colaboração e cooperação com Estado e União, o
atendimento ao estudante, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
7.9. Fomentar e implementar, com parceria do estado políticas de combate à
violência na escola.
7.10. Realizar campanhas de mobilização das famílias e setores da sociedade
civil, articulando a educação formal com experiências da educação popular e cidadã,
com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e
de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais,
com base na disponibilidade e transparência de dados.
7.11. Garantir e desenvolver projetos escolares que incluam conceito de
sustentabilidade, acessibilidade, segurança e conforto, em atendimento às legislações
vigentes e normas de segurança na área de construção civil, para atender às
demandas da educação.
7.12. Fortalecer a parceria com a União para aquisição de materiais de apoio
pedagógico, como dicionários, livros didáticos, obras literárias, matérias de laboratório,
entre outros, inclusive Braile.
7.13. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e União,
a aquisição de materiais de apoio pedagógico, como: dicionário didáticos, obras
literárias, materiais de laboratório, dentre outros, inclusive materiais Braille e materiais
ampliados.
7.14. Garantir, com financiamento da União em regime de cooperação e
colaboração com o Estado, transporte escolar gratuito para os estudantes da educação
do campo e dos demais que necessitam, conforme legislação vigente, na faixa etária
da idade escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de
veículos, proporcional às necessidades, visando reduzir a evasão escolar e o tempo
médio de deslocamento do estudante.
7.15. Assegurar, em regime de colaboração e cooperação da União e Estado,
por meio de programa específico e recursos financeiros, merenda escolar de qualidade,
que atenda a demanda de estudantes matriculados no município, inclusive prevendo
aumento na oferta em vista o atendimento à educação em período integral.
7.16. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com a União,
acessibilidade aos estudantes e comunidade escolar com deficiência, adequando a
escola e seu entorno, bem como construindo novas instalações, em cumprimento à
legislação vigente.
Lei nº. 994/2021 Página 84
7.17. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com a União e o
Estado, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar a todas as escolas da rede pública municipal, criando inclusive,
mecanismos para a implementação das condições necessárias à universalização das
bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso à rede digitais de computadores,
inclusive a internet.
7.18. Informatizar integralmente a secretaria das escolas públicas e da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Formosa do Oeste, por meio de
programa nacional de formação inicial e continuada para o corpo técnico.
7.19. Assegurar, a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais,
observando nos currículos escolares, os conteúdos sobre a diversidade e demais
especificidades da legislação.
7.20. Articular, em parceria com o Estado e a União, com órgãos responsáveis
pelas áreas da Saúde e da Educação, o atendimento a estudantes da Rede Escolar
Pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à
saúde.
7.21. Promover o fortalecimento de ações da rede de proteção nas escolas para
atuar no enfretamento das formas associadas de exclusão e violações de direitos de
crianças e adolescentes.
7.22. Monitorar os casos de evasão, abandono, reprovação por Conselho de
Classe nas situações de preconceito e discriminação aos povos Romani, Circenses em
situação de itinerância, sujeitos do campo, povos indígenas, população negra e
relações de gêneros.
7.23. Garantir transparência aos gastos com o transporte escolar, merenda,
recursos financeiros, fazendo funcionar o Comitê de Controle Social no
acompanhamento e fiscalização dos referidos gastos.
7.24. Pleitear junto ao Estado e a União o repasse de 100% (cem por cento) dos
gastos com transporte dos estudantes da rede estadual, cumprindo inclusive o
compromisso com os gastos referentes às reposições devidas as alterações do
calendário escolar.
Lei nº. 994/2021 Página 85
META 08 - ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE
META 08 – Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29
(vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no
último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a
escolaridade média entre negros e não negros declarados; à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
INDICADOR 8 - Percentual da escolaridade média da população de 18 a 29
anos de idade.
ESTRATÉGIAS
8.1. Fomentar, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e União,
a oferta de educação de jovens e adultos em escola pública, a todos os que não
tiveram acesso à educação básica na idade certa, inclusive para aqueles em situação
de itinerância.
8.2. Expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os
segmentos populacionais considerados.
8.3. Realizar diagnóstico via censo municipal ou outros mecanismos, para
levantamento do número de jovens e adultos de educação básica incompleta e que
estejam fora da escola.
8.4. Criar mecanismos de incentivo de retorno à escola de jovens e adultos em
situação de educação básica incompleta, envolvendo a comunidade, setor público e
privado no sentido de mobilizar essa população no compromisso com a escolaridade.
8.5. Estabelecer e/ou ampliar ações afirmativas no âmbito do atendimento das
populações em foco, adequando tempo, espaço e oferta de escolarização às
necessidades específicas.
Lei nº. 994/2021 Página 86
META 09 - ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
META 09 – Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos
ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até
o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
INDICADOR 9 A - Taxa de alfabetização da população de 15 anos ou mais de
idade.
INDICADOR 9 B - Taxa de analfabetismo funcional de pessoas de 15 anos ou
mais de idade.
ESTRATÉGIAS
9.1. Ampliar a oferta da EJA pública com possibilidades de organizações
diferenciadas, adequando-a às reais necessidades dos educandos jovens, adultos e
idosos e considerando as especificidades dos diferentes grupos e contextos sociais.
9.2. Criar, em regime de colaboração e cooperação com o Estado e a União,
mecanismos de levantamento de informações atualizadas e reais a respeito de jovens
e adultos em condição de analfabetismo funcional e absoluto no município, visando a
sua alfabetização básica, inserção no mundo do trabalho.
9.3. Oportunizar a retomada, de forma gratuita, da escolarização na EJA – Fase l
aos egressos de programas de alfabetização ou àqueles que não foram alfabetizados
no tempo certo.
9.4. Assegurar o cumprimento da legislação vigente em relação à
responsabilização do Município e dos munícipes em situação de analfabetismo,
garantindo-lhes a alfabetização e incentivando-os a conclusão da Educação Básica.
9.5. Assegurar programas de formação continuada para professores e equipe
pedagógica, em regime de colaboração e cooperação com o Estado, União e/ou
Instituições de Ensino Superior pública ou privada, visando atender e alcançar
qualidade, a alfabetização do alunado.
9.6. Desenvolver ações, em regime de colaboração e cooperação com o Estado
e União, para a superação do analfabetismo no município.
9.7. Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, a todos os que
não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
Lei nº. 994/2021 Página 87
META 10 - EJA INTEGRADA
META 10 – Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas
de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental e médio, na forma integrada à
educação profissional no ensino fundamental e médio.
INDICADOR 10 - Percentual de matrículas da Educação de Jovens e Adultos
(EJA) na forma integrada à educação profissional.
ESTRATÉGIAS
10.1. Incentivar, de acordo com demanda manifesta, a oferta de vagas de
Educação de jovens e Adultos integrada à Educação Profissional nos períodos diurno e
noturno.
10.2. Estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos,
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho,
da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma á organizar o tempo e o espaço
pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas.
Lei nº. 994/2021 Página 88
META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
META 11 - Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica (EPT,) nível
médio, assegurando a qualidade da oferta e expansão no segmento público.
INDICADOR 11 - Número absoluto de matrículas na Educação Profissional
Técnica (EPT) em nível médio.
ESTRATÉGIAS
11.1. Fomentar, em regime de colaboração e cooperação com o Estado, a
expansão de matrículas da Educação Profissional Técnico de nível médio e do curso
de formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, em nível Médio.
11.2. Incentivar parcerias e convênios para estimular a iniciação científica nas
redes públicas tanto estadual quanto federal de Educação Profissional.
11.3. Estimular, em parceria com o Estado e a iniciativa privada, a expansão do
estágio não obrigatório na educação profissional técnica e formação de docentes da
Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental em nível médio,
preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante,
visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, a
contextualização curricular e o desenvolvimento da juventude.
11.4. Contribuir, em parceria com o Estado, para a redução das desigualdades
étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação técnica de nível
médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
11.5. Garantir, em regime de colaboração com o Estado e União, o transporte
escolar respeitando os calendários escolares da rede estadual e municipal de
educação.
11.6. Fomentar junto à comunidade, campanhas de valorização à educação,
principalmente com os pais dos estudantes matriculados nas escolas públicas do
município envolvendo igrejas, meios de comunicação, associação de bairros, IES
públicas e privadas, Clubes de serviço e outros segmentados.
11.7. Garantir, em regime de colaboração com o Estado e União, a adequação
dos espaços físicos no entorno das escolas para viabilizar a acessibilidade e a
segurança da comunidade escolar.
Lei nº. 994/2021 Página 89
META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR
META 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50%
(cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população
de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e
expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
segmento público.
INDICADOR 12 - Taxa bruta de matrículas na graduação.
ESTRATÉGIAS
12.1. Estabelecer parceria entre o Município e as IES (Instituição de Ensino
Superior) pública e privada, de modo que os cursos de Licenciaturas atendam às
necessidades pedagógicas curriculares diagnosticadas pela rede municipal de ensino
visando à melhoria da qualidade da Educação ofertada às crianças e também a
melhoria da formação inicial e continuada de professores.
12.2. Incentivar, em regime de colaboração com a União, as políticas de inclusão
e de assistência estudantil, de modo a reduzir as desigualdades, oportunizando o
acesso e permanência na educação superior.
12.3. Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação
entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as
necessidades educacionais, sociais, culturais e econômicas do Município.
12.4. Promover parceria com as IES pública e privada, visando o
desenvolvimento municipal e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos por meio dos
cursos ofertados.
12.5. Incentivar ações com o intuito de conscientizar a população municipal da
importância da formação em nível superior visando à expansão do acesso à Educação.
12.6. Articular, em regime com a União, a promoção de programas e ações que
favoreçam a participação dos estudantes de licenciatura na rede de educação básica
melhorando a qualidade da formação, assim como despertando o interesse dos alunos
da educação básica para a carreira docente.
12.7. Promover parcerias de pesquisa, ensino e extensão entre instituições de
ensino superior e segmentos da sociedade de modo a contribuir com o
desenvolvimento regional e melhoria da qualidade de vida nas comunidades.
Lei nº. 994/2021 Página 90
META 13 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
META 13 - Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Indicador 13 - Percentual de docentes com mestrado ou doutorado na
educação superior.
ESTRATÉGIAS
13.1. Assegurar a formação continuada de docentes do ensino superior por meio
de plano estratégico, que permita o afastamento do docente com a respectiva
substituição pelo período necessário.
13.2. Contribuir com as IES públicas e privadas na divulgação da oferta de
programas de pós-graduação stricto-sensu.
Lei nº. 994/2021 Página 91
META 14 - PÓS-GRADUAÇÃO
META 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação
stricto sensu, de modo a aumentar 50% (cinqüenta por cento) o número de munícipes
mestres e 15% (quinze por cento) o número de doutores até o final da vigência do
Plano.
Indicador 14 A - Número de títulos de mestrado concedidos por ano.
Indicador 14 B - Número de títulos de doutorado concedidos por ano.
ESTRATÉGIAS
14.1. Colaborar, em articulação com a União, na implantação ou implementação
de políticas de inclusão e de ação afirmativa na forma da lei, para o acesso e
permanência dos estudantes nos cursos de pós-graduação, lato e stricto-sensu.
14.2. Incentivar a formação em nível de pós-graduação stricto-sensu, em regime
de colaboração e cooperação com a União e o Estado e em parceria com as IES
públicas, prevendo no plano de carreira, afastamento remunerado aos professores da
educação básica da rede municipal de ensino.
14.3. Incentivar a disseminação da pesquisa científica, tecnológica, artística e
cultural desenvolvidas no Município.
Lei nº. 994/2021 Página 92
META 15 - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
META 15 – Garantir políticas que incentivem e facilitem a formação em nível
superior, aos profissionais do magistério público municipal, de acordo com a Lei nº.
9.394/96, assegurando que todo seu corpo docente possua Licenciatura em Pedagogia
ou Normal Superior, até o final da vigência desse plano.
Indicador 15 A - Proporção de educadores infantis da Rede Municipal de Ensino
que possuem Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior.
Indicador 15 B - Proporção de professores da Rede Municipal de Ensino que
possuem Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior.
Indicador 15 C - Proporção de professores dos anos finais do ensino
fundamental com cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que
lecionam.
Indicador 15 D - Proporção de docências do ensino médio com professores cuja
formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam.
ESTRATÉGIAS
15.1. Estabelecer diagnóstico para compor plano estratégico visando atender as
necessidades de formação de professores e a capacidade de atendimento, por parte
de Instituições Públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado do
Paraná e de seus Municípios, definindo obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2. Fortalecer parcerias com a União e o Estado, buscando programas
permanentes de iniciação à docência, a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura, a fim de aprimorar a formação acadêmica dos profissionais que atuam na
Educação Básica.
15.3. Propiciar política de incentivo de acesso a cursos de graduação em
licenciatura e pós-graduação em educação para os professores da rede municipal, a
partir da aprovação deste PME.
15.4. Incentivar a pesquisa e publicação para os profissionais da educação,
contemplado no plano de carreira, cujos resultados contribuam com a rede municipal
de educação.
15.5. Valorizar os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior
dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a
formação acadêmica e as demandas da Educação Básica.
Lei nº. 994/2021 Página 93
META 16 – FORMAÇÃO
META 16 – Garantir que até o último ano de vigência deste PME, 95% (noventa
e cinco por cento) dos professores da Rede Municipal de Ensino possuam pós
graduação na modalidade lato sensu ou stricto sensu, assim como ofertar anualmente,
formação continuada específica para sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações da rede de ensino.
Indicador 16 A. Percentual de professores da educação básica com pós￾graduação lato sensu ou stricto sensu.
Indicador 16 B. Percentual de professores da educação básica que realizaram
cursos de formação continuada.
ESTRATÉGIAS
16.1. Realizar, em regime de colaboração com as IES públicas e privadas, o
planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada
dos profissionais da educação da rede pública municipal e fomentar a respectiva oferta
por parte das instituições de educação superior do município, de forma articulada ás
políticas de formação continuada do município.
16.2. Prever formação continuada específica para os profissionais não docentes
da Rede Municipal de Ensino, assim como assegurar sua participação em formações
ofertadas pela União e o Estado.
16.3. Prever formação continuada na área do uso educacional das tecnologias e
outras especificidades, para os profissionais da Rede Municipal de Educação, assim
como assegurar sua participação em formações ofertadas pela União e o Estado.
16.4. Prever formação continuada específica para os docentes da Rede
Municipal de Ensino, de acordo com sua área de atuação, assim como assegurar sua
participação em formações ofertadas pela União e o Estado.
16.5. Estabelecer diretrizes para organização pedagógica da hora atividade
como espaço de atividades docentes e de formação continuada.
16.6. Promover formação continuada para professores e educadores infantis em
consonância com as diretrizes do Plano Municipal do Livro e Leitura, a formação de
leitores para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
16.7. Prever formação continuada considerando as especificidades e
necessidades da educação inclusiva, voltados aos profissionais da educação especial,
sobretudo formação em Braille.
Lei nº. 994/2021 Página 94
META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
META 17 – Valorizar os profissionais do magistério público municipal de forma a
equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
INDICADOR 17 A - Percentual entre piso salarial inicial dos professores da
Rede Municipal de Ensino (40/20 horas semanais) em relação ao valor inicial do piso
salarial nacional de professores com a mesma proporção da carga horária.
INDICADOR 17 B - Percentual entre a média salarial inicial dos profissionais do
magistério público municipal (40 horas semanais) com formação superior, em relação à
média salarial inicial dos demais servidores públicos municipais com escolaridade e
carga horária semanal equivalente.
INDICADOR 17 C - Percentual entre a média salarial inicial dos profissionais do
magistério público municipal (20 horas semanais) com formação superior, em relação à
média salarial inicial dos demais servidores públicos municipais com escolaridade e
carga horária semanal equivalente.
ESTRATÉGIAS
17.1. Desenvolver estudo financeiro no município para a implantação de política
pública de valorização dos profissionais do magistério, buscando a equiparação salarial
considerando os demais profissionais do poder executivo do funcionalismo municipal,
com escolaridade equivalente.
17.2. Promover, em regime de colaboração e cooperação com a União e o
Estado, políticas de valorização dos profissionais do magistério e equiparar o seu
rendimento médio ao rendimento médio do quadro dos demais profissionais do poder
executivo do funcionalismo municipal, com escolaridade equivalente, até o sexto ano
de vigência deste plano.
17.3. Assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União,
assistência financeira específica ao município, para implantação ou implementaçã de
políticas de valorização dos profissionais do magistério.
17.4. Garantir o pagamento do Piso Salarial Nacional a todos os professores e
educadores infantis, assegurando progressão na carreira na rede municipal de ensino,
bem como implantação de política de equiparação salarial, observados critérios
estabelecidos na Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008.
17.5. Garantir aos professores e educadores infantis, processo de ensino e
aprendizagem de qualidade, oportunizando lhes formação profissional de qualidade.
17.6. Contemplar, aos professores e educadores infantis da rede pública
municipal, gratificação de 2% (dois por cento) sobre o salário base em seu nível e
classe, mediante certificação de conclusão de curso em sua segunda pós-graduação.
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META 18 - PLANO DE CARREIRA
META 18 – Assegurar, no prazo de dois anos, a revisão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública
do Municipal de Formosa do Oeste, tomando como referência inicial o piso salarial
nacional profissional, definido na lei federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008.
INDICADOR 18 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Próprio
do Magistério Público Municipal aos profissionais do magistério público municipal.
ESTRATÉGIAS
18.1. Assegurar, no prazo de dois anos, estudo financeiro no município para a
reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste.
18.2. Estimular a criação da comissão permanente com representação paritária
para elaborar, acompanhar, reestruturar e implementar o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do
Municipal de Formosa do Oeste.
18.3. Garantir Licença Maternidade/Paternidade para todos os profissionais da
educação de acordo com leis vigentes.
18.4. Considerar a política de formação continuada para os profissionais da
educação em consonância com as proposições advindas do Fórum Permanente de
Apoio à Formação Docente do Paraná.
18.5. Fomentar, estudos para elaboração de Plano de Carreira para todos os
profissionais da educação do município.
18.6. Acompanhar o cumprimento do plano de carreira dos profissionais da
educação municipal.
18.7. Estruturar, na rede municipal pública de ensino de modo que, até o quarto
ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento) dos profissionais da educação
docentes e não docentes sejam ocupantes de cargos efetivos.
18.8. Assegurar, na rede pública municipal de ensino, um sistema de avaliação
dos profissionais da educação, em estágio probatório, por meio de comissão avaliativa
formada pelo diretor, coordenador pedagógico, professor ou educador infantil e
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Setor de Recursos
Humanos e Procuradoria Jurídica, a fim de fundamentar a decisão pela efetivação no
cargo.
18.9. Estabelecer parceria para políticas conjuntas entre o Estado e o Município
de forma que as formações continuadas ofertadas por uma das redes sejam
consideradas equivalentes para atendimento aos respectivos planos de carreiras.
18.10. Contemplar, aos professores e demais profissionais da educação básica
das redes públicas de ensino uma gratificação de 2% (dois por cento) sobre o salário
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base em seu nível e classe, mediante certifica de conclusão de sua segunda pós￾graduação.
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META19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA
META 19 – Assegurar condições, em regime de colaboração com a União e o
Estado, no prazo de 2 (dois) anos, para efetivação da gestão democrática da educação
associada à consulta pública à comunidade escolar, prevendo recursos e apoio técnico
da Federação e do Estado, além de aperfeiçoar e ampliar os processos e instrumentos
de gestão dos componentes da rede pública municipal.
INDICADOR 19 - Gestão democrática nas instituições de ensino da educação
básica.
ESTRATÉGIAS
19.1. Instituir o Fórum Municipal de Educação, no prazo de 3 (três) anos,
visando o monitoramento e avaliação deste PME e à ampliação da gestão democrática
e do controle social das políticas públicas educacionais.
19.2. Aderir aos programas nacionais para obtenção de recursos e aquisição de
transporte escolar, manutenção da frota para o transporte de estudantes matriculados
na Educação Básica.
19.3. Acompanhar tecnicamente a transferência direta de recursos financeiros
federais e/ou municipal à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no
planejamento e na aplicação dos recursos, com vistas a ampliar a transparência e o
efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
19.4. Ampliar, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado, o
atendimento ao estudante, por meio de programas suplementares para aquisição de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
19.5. Assegurar, a todas as escolas públicas municipais da Educação Básica,
em regime de colaboração e cooperação com a União e com o Estado, e em parceria
com a sociedade civil, o acesso a fontes alternativas de energia como captação de
energia solar; manejo dos resíduos sólidos; captação de água da chuva e
reaproveitamento de águas inservíveis e outras ações como: reforma, ampliação,
construção a partir de políticas de escola sustentável.
19.6. Garantir, em parceria com o Estado e a União, a acessibilidade às pessoas
com deficiência, adequando às instalações já existentes e construindo novas
instalações em cumprimento à legislação vigente.
19.7. Prover, em regime de colaboração e cooperação com a União e Estado,
recursos tecnológicos digitais e equipamentos, criando mecanismos para implantação
ou implementação das condições necessárias para a implantação e universalização
das bibliotecas virtuais.
19.8. Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais e a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de programa nacional de
formação inicial e continuada para os profissionais da educação.
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19.9. Assegurar a implantação e a implementação das respectivas diretrizes
curriculares nacionais observando nos currículos escolares os conteúdos sobre a
diversidade e demais especificidades da legislação.
19.10. Articular entre os órgãos responsáveis pelas áreas da Assistência Social
Saúde e da Educação e Cultura, o atendimento a estudantes da rede escolar pública
por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
19.11. Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção,
prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional
dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional.
19.12. Fortalecer, em regime de colaboração e cooperação com a União e o
Estado, mecanismos e instrumentos que assegurem a transparência e o controle
social, inclusive visando garantir a efetividade da aplicação de recursos na manutenção
e desenvolvimento do ensino, na utilização dos recursos públicos aplicados em
educação.
19.13. Estimular, a partir de formação específica, em parceria com Estado e
União, que todas as escolas de Educação Básica da rede municipal, constituam e
fortaleçam a Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar,
Conselho de Classe e Grêmio Estudantil, assegurando-se, inclusive, espaços
adequados e condições de funcionamento nas escolas, fomentando sua articulação
orgânica, por meio das respectivas representações.
19.14. Efetivar o princípio de gestão democrática, criando no prazo de um ano
de vigência deste PME, conforme previsto na Lei nº. 13.005/2014 Art. 9º, legislação
específica para definição e forma em que se dará, no âmbito da educação, a gestão
democrática no município.
19.15. Promover a participação e a consulta de profissionais da educação,
estudantes e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos,
currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares.
19.16. Fortalecer e ampliar as formas de acompanhamento das famílias no
desempenho escolar do estudante, visando à qualidade do ensino.
19.17. Assegurar, a participação das instancias colegiadas no diagnóstico e
planejamento de intervenções na rede física escolar no caso de implantação de
sistema informatizado, ampliações e melhorias dos prédios escolares entre outras
adequações e reformas, promovendo maior autonomia, agilidade, transparência e
coparticipação da comunidade escolar na priorização e execução das obras.
19.18. Assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União e/ou
Estado, para obtenção de recursos para a construção de novas unidades escolares,
ampliação e reformas das unidades existentes, inclusive prevendo o atendimento da
demanda da educação em tempo integral.
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19.19. Adequar, em regime de colaboração e cooperação com a União e/ou
Estado, os espaços escolares com mobiliários e equipamentos padronizados que
atenda as normas de sustentabilidade de acordo com as especializações técnicas,
assegurando suas respectivas manutenções.
19.20. Implantar, em regime de colaboração e cooperação com a União e/ou
Estado, programa de adequação das cozinhas e refeitórios, nas instituições de ensino
da Rede Municipal que atendam a educação integral.
19.21. Garantir o processo de planejamento de matrícula, com a efetiva
participação dos gestores escolares da rede municipal de ensino, a partir de ambiente
on-line, disponibilizando no Sistema de Registro Escolar (SERE), que proporcionará
maior agilidade e otimização da oferta de ensino à comunidade escolar, mantendo
rigorosamente atualizados os dados cadastrais dos estabelecimentos, estudantes e
docentes que compõem a base de dados do censo escolar.
19.22. Modernizar o sistema de gestão, controle de materiais e equipamentos
fornecidos às instituições de ensino.
19.23. Desenvolver projetos escolares que incluam conceitos de
sustentabilidade, acessibilidade, segurança e conforto, em atendimento às legislações
vigentes e normas de segurança na área de construção civil, para atender às
demandas da educação integral.
19.24. Ampliar o regime de colaboração com o Estado, incluindo o planejamento
integrado de ações e o desenvolvimento das parcerias, para o avanço da Educação
Básica no Município.
19.25. Aperfeiçoar programas de atendimento pedagógico para todas as escolas
da Rede Municipal de ensino, com vistas à melhoria da leitura, interpretação de textos
e resoluções de problemas e consequentemente, avançar na qualidade da educação
19.26. Adquirir, em regime de colaboração e cooperação com a União, materiais
de apoio pedagógico, como dicionários, livros didáticos, obras literárias, recursos e
materiais de ciência, matemática, informática, dentre outros, inclusive Braille.
19.27. Promover o acesso, permanência e condições igualitárias de
aprendizagem aos sujeitos das diversidades e a articulação entre as temáticas e
conteúdos no currículo da educação básica municipal.
19.28. Fortalecer parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Secretaria Estadual de Educação, Secretaria da Saúde, CRAS, para a promoção de
ações permanentes e articuladas visando o respeito, o reconhecimento e a afirmação
de direitos dos sujeitos e suas diversidades.
19.29. Promover o fortalecimento de ações da rede de proteção nas escolas
para atuar no enfrentamento das formas associadas de exclusão e violações de direitos
de crianças e adolescentes.
19.30. Produzir e distribuir materiais pedagógicos que promovam igualdade de
direitos das diversidades.
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19.31. Acompanhar os casos de evasão, abandono e reprovação, visando o
monitoramento das situações de preconceito e discriminação às diversidades.
19.32. Comunicar à Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente de Formosa
do Oeste, qualquer tipo de violência e/ou violação dos direitos dos estudantes da rede
municipal de ensino.
19.33. Assegurar durante o período de vigência deste PME, o planejamento de
ações Inter setoriais que envolvam a Secretaria de Assistência Social Secretaria de
Saúde, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo na execução de programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
19.34. Incentivar e fomentar a construção de uma cultura de valorização e
reconhecimento da educação e sua importância para a construção da sociedade no
âmbito das instituições de ensino e da sociedade em geral do município de Formosa do
Oeste.
19.35. Estabelecer parceria entre SEED, CEE e Secretaria Municipal de
Educação e Cultura para o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação no
que tange a execução de suas funções.
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META 20 – FINANCIAMENTO
META 20 – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a
atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do
País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez
por cento) do PIB ao final do decênio.
INDICADOR 20 - Percentual de despesa orçamentária pública municipal em
educação em relação ao produto interno bruto (PIB) municipal (a preços correntes).
ESTRATÉGIAS
20.1. Prever recursos para implantação do Plano Municipal de Educação - PME￾no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
20.2. Aplicar, os recursos legalmente vinculados à educação, de Competência
do poder público municipal.
20.3. Ampliar o investimento na educação municipal para cumprimento desta
meta, mediante a complementação de recursos financeiros recebidos da União e do
Estado, em conformidade com o previsto na estratégia 20.6.
20.4. Acompanhar, legislações previstas no PNE, que tratam do investimento
público, que define o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) como parâmetro de referência para
dotação orçamentária do Estado e do Município para o financiamento da Educação
Básica.
20.5. Fortalecer, em parceria com a União, mecanismos e instrumentos que
assegurem a transparência da utilização dos recursos públicos destinados à educação,
visando garantir sua efetividade na manutenção, desenvolvimento, utilização e
aplicação.
20.6. Assegurar, em regime de colaboração e cooperação com a União e o
Estado, a adesão e pactuação aos programas complementares e suplementares de
transporte escolar, alimentação escolar e demais programas de repasses de recursos,
durante a vigência desse PME.
20.7. Assegurar no Plano de Ações Articulada - PAR, o cumprimento das metas
e estratégias estabelecidas neste PME.
20.8. Garantir, em regime de colaboração e cooperação com a União, a
ampliação de recursos no atendimento às demandas da educação infantil e ensino
fundamental dos anos iniciais, para o cumprimento das metas e estratégias, a partir da
aprovação do PME.
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6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
A implantação, com sucesso, deste Plano Municipal de Educação de Formosa
do Oeste depende não somente da mobilização e vontade política, mas também de
forças sociais e institucionais, assim como de mecanismos e instrumentos de
acompanhamento e avaliação das diversas ações a serem desenvolvidas no ensino,
durante os dez anos de sua vigência.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é responsável pela coordenação
do processo de implantação e consolidação do Plano, na figura do Secretário Municipal
de Educação e Cultura. Além dela, desempenhará também um papel essencial nessas
funções o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e a sociedade civil organizada.
Faz-se necessário que algumas entidades da sociedade civil diretamente
interessadas e responsáveis pelos direitos da criança e do adolescente participem do
acompanhamento e da avaliação do Plano Municipal de Educação de acordo com a
Constituição Federal.
Art. 227, §7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no inciso art. 204.
Art. 204, inciso II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis.
Assim, sob uma ótica ampla e abrangente, o conjunto das instituições
envolvidas, sejam elas governamentais ou não, assumirá o compromisso de
acompanhar e avaliar as diretrizes, objetivos e metas aqui estabelecidos, sugerindo,
sempre que necessário, as intervenções para correção ou adaptação no
desenvolvimento das metas.
Os objetivos e as metas deste Plano somente poderão ser alcançados se ele for
concebido e acolhido como Plano do Município, o que vai além do plano de governo e,
por isso, assumido como um compromisso da sociedade para consigo mesma. Sua
aprovação pela Câmara Municipal, o acompanhamento e a avaliação pelas instituições
governamentais e da sociedade civil são fatores decisivos para que a educação
produza a grande mudança no panorama do desenvolvimento, da inclusão social e da
cidadania plena.
O PME é um documento estratégico de políticas educacionais que incluem,
intrinsecamente, a intenção de avaliação conforme o previsto na Constituição Federal,
na Lei Orgânica do Município e na LDB.
É fundamental que a avaliação seja efetivamente realizada de forma continua e
que o acompanhamento seja voltado à análise de aspectos qualitativos e quantitativos
do desempenho do PME, tendo em vista sua melhoria e seu desenvolvimento.
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O Poder Público Municipal deverá instituir o Sistema Municipal de Avaliação,
instituindo mecanismos necessários ao acompanhamento da execução do PME,
observando os dados estatísticos, as aferições qualitativas e o monitoramento que
acompanhará o processo educacional na realização do PME.
Alguns instrumentos de avaliação instituídos pelo Estado do Paraná servirão de
subsídios e meios de levantar informações necessárias ao acompanhamento e a
avaliação do PME, como o Censo Escolar, SAEB - Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica, ENEM – Exame Nacional de Ensino Médio, CAPES – Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e os dados do IBGE, instrumentos
esses que deverão ser analisados, pois apontarão as prioridades, metas e objetivos a
serem atingidos, bem como as mudanças que necessitam ser alcançadas e
implantadas.
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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Regina Alcântara de. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil – Parecer CEB nº. 022/98. Brasília: MEC/CNE, 1998.
DELHEINZELIN, Monique. A fome com a vontade de comer: uma proposta curricular
de Educação Infantil. Petrópolis: Vozes, 1994.
FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro, Paz e Terra,
1981, p.47.
JOHNSON, Allan G. Dicionário de Sociologia: guia prático da linguagem sociológica.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.
LIBÂNEO, José Carlos. Democratização da escola pública: a pedagogia crítica-social
dos conteúdos. 8. ed. São Paulo: Loyola, 1989.
OLIVEIRA, R. I. R.; GASTAL, M. L. Educação Formal Fora da Sala de Aula - Olhares
sobre o Ensino de Ciências Utilizando Espaços Não Formais. In: VII ENPEC - Encontro
Nacional de Pesquisa em Educação em Ciências, Florianópolis. 2009. Disponível em:
http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/cadernospde/pdebusca/producoes_pde/2
014/2014_uel_bio_pdp_maria_salete_bortholazzi_almeida.pdf. Consulta em
13/04/2021, às 14h53min.
SAVIANI. Dermeval. Escola e democracia. 31 ed. Campinas: Autores Associados,
1997.
, Constituição da República Federativa do Brasil; promulgada em 05 de
outubro de 1988. São Paulo: Saraiva 2000.
, Deliberação nº. 02/03: Normas para a Educação Especial, modalidade da
Educação Básica para alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema
de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba.
, Deliberação nº. 05/06: Orientações para a implantação do ensino de nove
anos.
, Executivo Municipal Lei nº. 9, 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Magistério da
Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do Oeste.
, Lei Orgânica do Município. Formosa do Oeste, Paraná, 1990.
Lei nº. 994/2021 Página 105
, Ministério da Educação, Secretaria de Educação Fundamental. Referencial
Curricular Nacional para a Educação Infantil: Estratégias e orientações para a
educação de crianças com necessidades educacionais especiais. Brasília: MEC, 2001.
, Ministério da Educação, Secretaria de Educação Fundamental. Referencial
Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: MEC/SEF, 1998.(Vol. I, II, III).
, Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
9394/96. Brasília; MEC, 1996.
, Ministério da Educação. Lei nº. 9.424, de 1996. Brasília; MEC, 1996.
, Ministério da Educação. Plano Nacional de Educação – PNE: Subsídios para
a Elaboração dos Planos Estaduais e Municipais de Educação. Brasília: MEC, 2001.
, Secretaria de Estado da Educação. Currículo Básico para a Escola Pública
do Estado do Paraná. Curitiba, 1990.
http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/lei-de-diretrizes-e-bases￾da-educacao-nacional-ldben acessado em 06 de abril de 2021, às 12h32min.
http://www.ipardes.gov.br/cadernos/MontaCadPdf1.php?Municipio=85830&btOk=ok,
acessado em 06 de abril de 2021, às 16h53min.
https://ceejamarilia.wordpress.com/2020/07/02/o-homem-e-um-ser-biologico-ou￾sociologico/#:~:text=Embora%20Arist%C3%B3teles%20tenha%20definido%20o,Ilumini
smo%2C%20Revolu%C3%A7%C3%A3o%20Industrial%20e%20Francesa. Acessado
em 13/04/2021, às 11h05min.
https://citacoes.in/citacoes/105550-paulo-freire-o-homem-como-um-ser-historico￾inserido-num-perma/

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