| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição do programa de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na modalidade Família Acolhedora para Pessoa Idosa e Adulta com Deficiência. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www,.formosadooeste.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 057/2021 SÚMULA; Dispõe sobre instituição do programa de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na Publicado no modalidade Família Acolhedora para Pessoa Idosa e Diário Eletrônico Adulta com Deficiência, e dá outras providências. Naedição nº 142 No dia?? IDE 12047 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA Páginas. 2/ DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na modalidade de Família Acolhedora para pessoa idosa e adulto com deficiência física e mental, que visa proporcionar o acolhimento em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, como parte inerente da política de Assistência Social do Município de Formosa do Oeste - PR, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). à garantia dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei nº. 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso, e dos direitos de pessoas com deficiências, contidos no Decreto nº. 6.949, 25/08/2009 e Decreto nº. 7.612 de 17/11/2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. Art. 2º O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de pessoas idosas e adulto com deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço. residentes no Município de Formosa do Oeste - PR, que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos. oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto da Equipe Técnica do Serviço, bem como dos órgãos de fiscalização. Art. 3º Considera-se público do serviço de acolhimento toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que possua direitos violados e/ou vínculos familiares rompidos ou fragilizados e os maiores de 18 anos, portadores de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que estejam impossibilitadas de conviver com família biológica, desde que, em todos os casos, sejam residentes no Município de Formosa do Oeste - PR. Art. 4º Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a dircitos. casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder (id) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa. Art. 5º O Programa de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e adulto com deficiência, objetiva: $ 1º garantir às pessoas idosas e aos adultos com deficiência, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar e comunitária; $ 2º oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do acolhido; $ 3º oportunizar aos atendidos pelo Programa Família Acolhedora, acesso aos serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; $ 4º contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar. Art. 6º O Programa Família Acolhedora atenderá pessoas idosas e adultos com deficiência do Município de Formosa do Oeste - PR, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, fisica, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, com ou sem autorização judicial. Art. 7º Compete a Equipe Técnica ou similar determinar o acolhimento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência, encaminhando-o para a inclusão no Programa Família Acolhedora. Capítulo II DOS PARCEIROS Art. 8º O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; H - Conselho Municipal do Idoso; m1— - Conselho Municipal de Assistência Social; Iv - Poder Judiciário: v - Ministério Público Estadual. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, LI - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br Art. 9º As pessoas cadastradas no Programa receberão, com absoluta prioridade: I - atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; H - acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora: HI - estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família e origem, nos casos em que houver possibilidade. Capítulo LH ) DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 10 O chamamento ocorrerá através de EDITAL, sendo que a inscrição e seleção das famílias interessadas em participar do Programa de acolhimento será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro, com a apresentação dos seguintes documentos: I - Registro Geral — RG; H - Cadastro de Pessoa Física — CPF; Ha - Certidão de Nascimento ou Casamento; Iv - Comprovante de Residência; v - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Formosa do Oeste - PR e Polícia Civil. Parágrafo único. Não se incluirá no Programa família com vínculo de parentesco com pessoa em processo de acolhimento. Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Programa deverão atender aos seguintes requisitos: I - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro; H - ter moradia fixa no Município de Formosa do Oeste - PR há mais de 02 (dois) anos; HI - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido; Iv - ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) e máxima de 50 (cinquenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil: vV - gozar de boa saúde fisica e mental; VI | - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivam na residência; MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, [1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br VII | -apresentar parecer psicossocial favorável. $ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora de pessoas idosas e adultos com deficiência. $ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. $ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. $ 4º Em caso de desligamento do Programa, a família cadastrada deverá fazer solicitação por escrito. Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua, sendo orientados sobre os objetivos do Programa, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; H - participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem ao Estatuto do Idoso, bem como à legislação relacionada aos adultos com deficiência. questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares. curatela, medida de colocação em família extensa, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes: HI - participação em cursos e eventos de formação/capacitação. Art. 13 A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica do Programa. | Capítulo IV DO PERIODO DE ACOLHIMENTO Art. 14 O período de acolhimento será o mínimo necessário para o retorno do acolhido à família de origem e/ou família extensa. $ 1º O tempo de permanência na família cadastrada no Programa Família Acolhedora ficará a critério da equipe que o compõe, em decisão fundamentada. 8 2º Os profissionais que integram o Programa efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da pessoa idosa ou do adulto com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www forrmosadooeste.pr.gov.br processo de inscrição. $ 3º Cada família poderá acolher até 3 (três) pessoas idosas ou adultos com deficiência por vez, especialmente se entre os acolhidos houver vínculo de parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável. Art. 15 O encaminhamento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência ao serviço de acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e/ou Curatela. se necessário. concedido à Família Acolhedora. $ 1º Nos casos de acolhimento em que o beneficio do acolhido seja administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo curatela, caberá a equipe do Programa Família Acolhedora informar às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis. $ 2º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável pelo beneficio recebido pela pessoa idosa ou adulto com deficiência, que deverá ser utilizado em prol destes. prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis. $3º A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se- á no momento do término do acolhimento. Art. 16 Os Técnicos do Programa acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora. $ 1º Na impossibilidade de reinserção da pessoa idosa ou do adulto com deficiência acolhido. junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar ao Ministério Público relatório semestral circunstanciado para conhecimento e para eventuais medidas cabíveis. $ 2º A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo de duração do acolhimento. Art. 17 O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do Programa família acolhedora atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à familia de origem, através das seguintes medidas. I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o acolhimento; H - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas necessidades; HI - orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, LI - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br e a família de origem: Iv - nas situações de acolhimentos por determinação judicial, através de oficio do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário da Comarca de Formosa do Oeste - PR. Capítulo V . DA RESPONSABILIDADE DA FAMILIA ACOLHEDORA Art. 18 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido enquanto durar o acolhimento, na forma que segue: I - assegurar todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e social a pessoa idosa ou adulto com deficiência; H - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HI - prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação: Iv - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa; vV - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do Programa: VI | -a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Capítulo VI DO PROGRAMA Art. 19 O Programa Família Acolhedora para pessoas idosas ou adulto com deficiência contará com equipe composta por: I - Coordenador de nível superior; H - Assistente Social; HI -Pedagogo Social; Iv - Psicólogo. Art. 20 A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar. assistir e acompanhar as famílias acolhedoras. antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com normatizações legais. Art. 21 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família discutam sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; H - atendimento psicossocial; HI - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 22 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à pessoa idosa e ao adulto com deficiência em situação de acolhimento, bem como o processo de reintegração familiar será realizado pelos profissionais do Programa. $ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço fisico neutro a critério da equipe técnica. $ 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. Capítulo VII DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 23 O Programa Família Acolhedora de pessoas idosas e adulto com deficiência, contará com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. $ 1º A gestão do Programa deverá contar com espaço fisico condizente com as atividades da Equipe Técnica. 8 2º A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade. Capítulo VIII DO BENEFÍCIO FINANCEIRO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br Art. 24 As famílias cadastradas no Programa, independentemente de sua condição econômica, terão a garantia do recebimento de subsídio financeiro, nos seguintes termos: I - no acolhimento familiar inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento proporcional ao tempo do acolhimento; H - no acolhimento familiar com tempo igual ou superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento integral a cada 30 dias de acolhimento; HI -na hipótese da família acolher mais de uma pessoa idosa e/ou adulto com deficiência receberá o pagamento de 1 (um) beneficio para cada acolhido. Art. 25 O auxilio-acolhimento será repassado através de depósito em conta bancária existente junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, informada à Equipe Técnica do Programa no momento do cadastramento. Parágrafo único. O valor do auxílio-acolhimento será equivalente a 02 (dois) salários mínimos por acolhido quando este não receber qualquer auxílio da Previdência Social, e de 1 (um) salário mínimo quando este receber auxílio da Previdência Social ou qualquer espécie de pensão alimentar. Art. 26 O auxílio-acolhimento será repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência e será subsidiado pelo Município de Formosa do Oetse - PR, através do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e do Fundo do Idoso. Art. 27 O Auxílio Acolhimento destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A Família Acolhedora configura-se na condição de trabalho de caráter voluntário, não gerando nenhum vínculo empregatício ou de ordem profissional, com o órgão executor do Programa. contando com o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS tendo como referência a Gestão da Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Art. 28 A família acolhedora terá direito, independentemente do número de Pessoas Idosas ou Adultos com Deficiência sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção. tomando por base o período de acolhimento apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 29 A família acolhedora terá direito, de acordo com o número MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00. FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br de Pessoas Idosas ou Adultos com Deficiência sob sua guarda, a receber gratificação natalina na proporção de 1/12 (um doze avos) devido por mês de efetivo acolhimento, até o valor integral de um salário mínimo tomando por base o período de guarda apurado no exercício atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 30 Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais caberá a análise do profissional da Equipe Técnica da Proteção social Básica Referenciada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS a aplicação da Lei Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito da Administração Municipal de Formosa do Oeste - PR. Art. 31 A família acolhedora que receber o auxílio-acolhimento e não cumprir com as obrigações desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos, ficando sujeita ao descredenciamento definitivo do Programa. Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nesta Lei implicará no desligamento da família acolhedora do Programa, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 34 — Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Afixe-se Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste/PR, aos 27 de agosto de 2021. o Domingos de Aguiar Prefeito Municipal