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norma nº 57/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDispõe sobre instituição do programa de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na modalidade Família Acolhedora para Pessoa Idosa e Adulta com Deficiência.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www,.formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 057/2021
SÚMULA; Dispõe sobre instituição do programa de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na
Publicado no modalidade Família Acolhedora para Pessoa Idosa e
Diário Eletrônico Adulta com Deficiência, e dá outras providências.
Naedição nº 142
No dia?? IDE 12047
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Páginas. 2/ DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber a
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade, na modalidade de Família Acolhedora para pessoa idosa e adulto
com deficiência física e mental, que visa proporcionar o acolhimento em situação de
privação temporária do convívio com a família de origem, como parte inerente da política
de Assistência Social do Município de Formosa do Oeste - PR, atendendo ao que dispõe a
Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS). à garantia dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei nº. 10.741, de
01/10/2003 - Estatuto do Idoso, e dos direitos de pessoas com deficiências, contidos no
Decreto nº. 6.949, 25/08/2009 e Decreto nº. 7.612 de 17/11/2011, que Institui o Plano
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de
pessoas idosas e adulto com deficiência, por famílias previamente cadastradas e
habilitadas no Serviço. residentes no Município de Formosa do Oeste - PR, que tenham
condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos
direitos básicos. oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com
acompanhamento direto da Equipe Técnica do Serviço, bem como dos órgãos de
fiscalização.
Art. 3º Considera-se público do serviço de acolhimento toda pessoa
com idade igual ou superior a 60 anos que possua direitos violados e/ou vínculos
familiares rompidos ou fragilizados e os maiores de 18 anos, portadores de deficiência
com impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial,
que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que estejam
impossibilitadas de conviver com família biológica, desde que, em todos os casos, sejam
residentes no Município de Formosa do Oeste - PR.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de
privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça
a dircitos. casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos
fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder
(id)
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da
família extensa.
Art. 5º O Programa de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, na modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e adulto com
deficiência, objetiva:
$ 1º garantir às pessoas idosas e aos adultos com deficiência, que
necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando
prioridade à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
principalmente à convivência familiar e comunitária;
$ 2º oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno do acolhido;
$ 3º oportunizar aos atendidos pelo Programa Família Acolhedora,
acesso aos serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro
serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
$ 4º contribuir na superação da situação vivida com menor grau de
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 6º O Programa Família Acolhedora atenderá pessoas idosas e
adultos com deficiência do Município de Formosa do Oeste - PR, que tenham seus
direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, fisica, psicológica,
negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, com ou sem
autorização judicial.
Art. 7º Compete a Equipe Técnica ou similar determinar o
acolhimento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência, encaminhando-o para a
inclusão no Programa Família Acolhedora.
Capítulo II
DOS PARCEIROS
Art. 8º O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, sendo parceiros:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
H - Conselho Municipal do Idoso;
m1— - Conselho Municipal de Assistência Social;
Iv - Poder Judiciário:
v - Ministério Público Estadual.
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Art. 9º As pessoas cadastradas no Programa receberão, com absoluta
prioridade:
I - atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, através das políticas públicas existentes;
H - acompanhamento psicossocial pelo Programa Família
Acolhedora:
HI - estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos
afetivos com sua família e origem, nos casos em que houver possibilidade.
Capítulo LH )
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 O chamamento ocorrerá através de EDITAL, sendo que a
inscrição e seleção das famílias interessadas em participar do Programa de acolhimento
será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Registro Geral — RG;
H - Cadastro de Pessoa Física — CPF;
Ha - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Iv - Comprovante de Residência;
v - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela
Vara Criminal da Comarca de Formosa do Oeste - PR e Polícia Civil.
Parágrafo único. Não se incluirá no Programa família com vínculo
de parentesco com pessoa em processo de acolhimento.
Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Programa deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
H - ter moradia fixa no Município de
Formosa do Oeste - PR há mais de 02 (dois) anos;
HI - ter disponibilidade de tempo para
oferecer proteção e apoio ao acolhido;
Iv - ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) e máxima de 50
(cinquenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil:
vV - gozar de boa saúde fisica e mental;
VI | - apresentar concordância de todos os membros da família
maiores de 18 anos que vivam na residência;
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VII | -apresentar parecer psicossocial favorável.
$ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora de
pessoas idosas e adultos com deficiência.
$ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação
das relações familiares e comunitárias.
$ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
$ 4º Em caso de desligamento do Programa, a família cadastrada
deverá fazer solicitação por escrito.
Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação continua, sendo orientados sobre os objetivos do Programa, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento dos acolhidos.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
H - participação nos encontros de estudo e troca de experiências
com todas as famílias, com abordagem ao Estatuto do Idoso, bem como à legislação
relacionada aos adultos com deficiência. questões sociais relativas à família de origem,
relações intrafamiliares. curatela, medida de colocação em família extensa, papel da
família acolhedora e outras questões pertinentes:
HI - participação em cursos e eventos de formação/capacitação.
Art. 13 A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica do
Programa.
| Capítulo IV
DO PERIODO DE ACOLHIMENTO
Art. 14 O período de acolhimento será o mínimo necessário para o
retorno do acolhido à família de origem e/ou família extensa.
$ 1º O tempo de permanência na família cadastrada no Programa
Família Acolhedora ficará a critério da equipe que o compõe, em decisão fundamentada.
8 2º Os profissionais que integram o Programa efetuarão o contato
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da pessoa idosa
ou do adulto com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no
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processo de inscrição.
$ 3º Cada família poderá acolher até 3 (três) pessoas idosas ou
adultos com deficiência por vez, especialmente se entre os acolhidos houver vínculo de
parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável.
Art. 15 O encaminhamento da pessoa idosa ou do adulto com
deficiência ao serviço de acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de
Responsabilidade e/ou Curatela. se necessário. concedido à Família Acolhedora.
$ 1º Nos casos de acolhimento em que o beneficio do acolhido seja
administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo curatela, caberá a equipe
do Programa Família Acolhedora informar às autoridades competentes, inclusive
judiciárias, para as providências cabíveis.
$ 2º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser
responsável pelo beneficio recebido pela pessoa idosa ou adulto com deficiência, que
deverá ser utilizado em prol destes. prestando contas dos gastos, com os devidos
comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis
cabíveis.
$3º A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-
á no momento do término do acolhimento.
Art. 16 Os Técnicos do Programa acompanharão todo o processo de
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com
objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família
acolhedora.
$ 1º Na impossibilidade de reinserção da pessoa idosa ou do adulto
com deficiência acolhido. junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados
os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar ao Ministério Público
relatório semestral circunstanciado para conhecimento e para eventuais medidas
cabíveis.
$ 2º A família acolhedora será previamente informada quanto à
previsão do tempo de duração do acolhimento.
Art. 17 O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do
Programa família acolhedora atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
familia de origem, através das seguintes medidas.
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o acolhimento;
H - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento, atendendo às suas necessidades;
HI - orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora
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e a família de origem:
Iv - nas situações de acolhimentos por determinação judicial,
através de oficio do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário da Comarca de Formosa
do Oeste - PR.
Capítulo V .
DA RESPONSABILIDADE DA FAMILIA
ACOLHEDORA
Art. 18 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo
acolhido enquanto durar o acolhimento, na forma que segue:
I - assegurar todos os direitos e responsabilidades legais
reservados, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e social a pessoa idosa
ou adulto com deficiência;
H - participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação do acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação:
Iv - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família
de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa;
vV - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência
formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo
encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do Programa:
VI | -a transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
Capítulo VI
DO PROGRAMA
Art. 19 O Programa Família Acolhedora para pessoas idosas ou
adulto com deficiência contará com equipe composta por:
I - Coordenador de nível superior;
H - Assistente Social;
HI -Pedagogo Social;
Iv - Psicólogo.
Art. 20 A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, ao acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
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Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração
familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar,
selecionar, capacitar. assistir e acompanhar as famílias acolhedoras. antes, durante e após
o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com
normatizações legais.
Art. 21 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na
forma que segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família
discutam sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo
e outras questões pertinentes;
H - atendimento psicossocial;
HI - presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 22 O acompanhamento à família de origem, à família
acolhedora, à pessoa idosa e ao adulto com deficiência em situação de acolhimento, bem
como o processo de reintegração familiar será realizado pelos profissionais do Programa.
$ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família
de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço fisico neutro a critério da
equipe técnica.
$ 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe
Técnica prestará informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de
reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial
com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as
decisões judiciais.
Capítulo VII
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA
FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 23 O Programa Família Acolhedora de pessoas idosas e adulto
com deficiência, contará com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
$ 1º A gestão do Programa deverá contar com espaço fisico
condizente com as atividades da Equipe Técnica.
8 2º A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em
condições de habitabilidade.
Capítulo VIII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
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Art. 24 As famílias cadastradas no Programa, independentemente
de sua condição econômica, terão a garantia do recebimento de subsídio financeiro, nos
seguintes termos:
I - no acolhimento familiar inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá auxílio-acolhimento proporcional ao tempo do acolhimento;
H - no acolhimento familiar com tempo igual ou superior a 01
(um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento integral a cada 30 dias de
acolhimento;
HI -na hipótese da família acolher mais de uma pessoa idosa
e/ou adulto com deficiência receberá o pagamento de 1 (um) beneficio para cada
acolhido.
Art. 25 O auxilio-acolhimento será repassado através de depósito
em conta bancária existente junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal,
informada à Equipe Técnica do Programa no momento do cadastramento.
Parágrafo único. O valor do auxílio-acolhimento será equivalente a
02 (dois) salários mínimos por acolhido quando este não receber qualquer auxílio da
Previdência Social, e de 1 (um) salário mínimo quando este receber auxílio da
Previdência Social ou qualquer espécie de pensão alimentar.
Art. 26 O auxílio-acolhimento será repassado às famílias
acolhedoras durante o período de acolhimento da pessoa idosa ou do adulto com
deficiência e será subsidiado pelo Município de Formosa do Oetse - PR, através do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS e do Fundo do Idoso.
Art. 27 O Auxílio Acolhimento destina-se ao suprimento da
alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da Pessoa
Idosa e Pessoa com Deficiência inserido no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A Família Acolhedora configura-se na condição de trabalho de caráter
voluntário, não gerando nenhum vínculo empregatício ou de ordem profissional, com o
órgão executor do Programa. contando com o suporte da Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS tendo como referência a Gestão da Proteção Social Especial de
Alta Complexidade.
Art. 28 A família acolhedora terá direito, independentemente do
número de Pessoas Idosas ou Adultos com Deficiência sob sua guarda, a desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze
avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção. tomando por
base o período de acolhimento apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por
declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 29 A família acolhedora terá direito, de acordo com o número
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00. FONE /FAX 44 - 3526-1122
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de Pessoas Idosas ou Adultos com Deficiência sob sua guarda, a receber gratificação
natalina na proporção de 1/12 (um doze avos) devido por mês de efetivo acolhimento, até o
valor integral de um salário mínimo tomando por base o período de guarda apurado no
exercício atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 30 Havendo a necessidade de concessão de benefícios
eventuais caberá a análise do profissional da Equipe Técnica da Proteção social Básica
Referenciada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS a aplicação da Lei
Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência
Social no âmbito da Administração Municipal de Formosa do Oeste - PR.
Art. 31 A família acolhedora que receber o auxílio-acolhimento e
não cumprir com as obrigações desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora
acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias
acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos, ficando sujeita ao
descredenciamento definitivo do Programa.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 O descumprimento de qualquer das obrigações
estabelecidas nesta Lei implicará no desligamento da família acolhedora do Programa,
além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 34 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste/PR, aos 27 de
agosto de 2021.
o Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal

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