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norma nº 58/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento em Família Acolhedora, destinado a crianças e adolescentes no Município de Formosa do Oeste e a implantação de Bolsa Auxilio, previsto na Lei Complementar 037, de02 de maio de 2018.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Lei complementar 058/2021
Publicado no
Diário Eletró SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do serviço de
Na-edição nto acolhimento em Família Acolhedora, destinado a crianças
No dia 2? 108 12047 e adolescentes no município de Formosa do Oeste e a
É o implantação de Bolsa Auxílio, previsto na Lei
Páginas 07 Complementar nº. 037, de 02 de maio de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de
Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de
origem. denominado "Serviço Família Acolhedora”.
Parágrafo Único - O referido serviço se classifica no nível de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, como parte inerente da política de atendimento à criança e
ao adolescente do Município de Formosa do Oeste, atendendo ao que dispõe a Política Nacional
de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos
direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº. 8.069/90 e o disposto art. 227, caput, 8
3º, VI e $ 7º da Constituição Federal.
Art. 2º. O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças
ou adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA Art. 101) por
famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Formosa
do Oeste, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente em sua residência,
garantindo os direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento,
oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da
Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Formosa do Oeste.
Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de
idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
SS
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Art. 4º. Para os efeitos desta lei compreende-se por crianças e
adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles
que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos,
ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de
guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de
colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 5º O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário;
II - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às
suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais e
setoriais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à
família de origem;
III - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em
famílias socialmente vulneráveis;
IV - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando
à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
vV - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar
ou colocação em família substituta/adoção.
Art. 6º. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes
do Município de Formosa do Oeste, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de
violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de
proteção.
Art. 7º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.
Art. 8º. Compete a Equipe Técnica do Serviço, indicar a família que
esteja disponível e em condições de acolher a criança e/ou adolescente solicitando junto à
autoridade judiciária termo de Guarda Provisória para a Família Acolhedora previamente
cadastrada.
CAPÍTULO II
Da Inscrição e Seleção das Famílias Acolhedoras:
Art. 9º. A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora far-se-
á da seguinte forma:
I- Preenchimento de Formulário de Inscrição.
II — Apresentação de documentos.
III — Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade
de Família Acolhedora.
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$ 1º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e por tempo indeterminado.
$ 2º O processo seleção ocorrerá em 60 dias, após a inscrição, podendo
ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade do Serviço.
Seção I
Do Preenchimento do Formulário de Inscrição
Art. 10. O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser
realizado pessoalmente na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Apresentação da Documentação
Art. 11. É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - Documento de Identificação com foto, de todos os membros da
família;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da
família;
KI - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Formosa do
Oeste/PR;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros
da Família, que sejam maiores de idade;
VI - Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro
da família;
VII - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos
responsáveis.
Seção III
Da Comprovação de Compatibilidade — Família Acolhedora
Art. 12. A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a
responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos:
I- o(s) responsável(s) ser maior (es) de 21 anos, sem restrição quanto ao
sexo e estado civil;
II — obter a concordância de todos os membros da família:
HI — residir no mínimo há 3 (três) anos no município de Formosa do
Oeste, possuindo residência com espaço físico suficiente para acolher criança e/ou adolescente;
IV - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer
proteção e afeto às crianças e adolescentes:
e
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V — Ter membros da família com renda fixa e/ou emprego;
VI - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de
substâncias psicoativas lícitas e/ou ilícitas;
vII — possuírem disponibilidade para participar do processo de
habilitação e das atividades do serviço;
VIII - não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
IX — parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe técnica do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnicos
operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA. ;
Parágrafo Único - A condição de família acolhedora é de caráter
voluntário e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual
entre outros compromissos assumirá a responsabilidade de comparecer as reuniões e acatar as
orientações da equipe técnica.
Art. 14. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I — Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em
conjunto com a equipe técnica do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
II — Descumprimento e/ou perda dos requisitos, estabelecidos no Art. as
desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela equipe interdisciplinar do
Serviço.
Parágrafo Único - Caso o desligamento ocorra com base no inciso II do
Art. 14º, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento.
Art. 15. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória
da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
Parágrafo único: A revogação da guarda provisória será deferida pela
autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe técnica do Serviço.
Art. 16. As famílias acolhedoras e de origem receberão acompanhamento
e capacitação continuados.
É CAPITULO HI
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 17 O período em que a criança ou adolescente permanecerá na
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou
e
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encaminhamento à família substituta.
Art. 18. A equipe técnica do Serviço Família Acolhedora efetuará o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 19. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança
ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 20. A equipe técnica do Serviço acompanhará todo o processo de
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo
de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família
acolhedora. g
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e
Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 21. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se
dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança:
II- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Formosa do
Oeste, comunicando quando encerrada a necessidade de acompanhamento da família de origem
no Serviço.
Art. 22. A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após
determinação judicial.
CAPITULO IV
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 23. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo
que se segue:
I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do
artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
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II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
WI- prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação:
IV- manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e fregientando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até
concluírem o ensino médio;
V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para O retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família
Acolhedora;
Art. 24. Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Parágrafo Único - A transferência para outra família deverá ser feita de
maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
CAPÍTULO V
Da Bolsa Auxílio e da Família Acolhedora
Art. 25. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças
e Adolescentes em situação de risco pessoal e social. residentes e domiciliados no município de
Formosa do Oeste/PR, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que integra o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS do Município de Formosa do Oeste/PR.
Parágrafo Único - A manutenção do acolhido ao completar 18
(dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de
parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através
de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21
(vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no
Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente — ECA.
Art. 26. Fica assegurada a Bolsa Auxílio às famílias acolhedoras,
custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social, alocado no Fundo
Municipal de Assistência Social — EMAS e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FIA.
8 1º Bolsa Auxílio é o valor repassado à família acolhedora,
correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a
partir do primeiro dia que receber a criança ou adolescente em sua residência, assumindo a
responsabilidade de guarda.
$ 2º A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário,
higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e
SOS ES
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comunitária;
$3º O valor da Bolsa Auxílio será de 01 (um) salário mínimo nacional
mensal, devidos a partir do recebimento da criança ou adolescentes na residência da família
acolhedora.
8 4º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a
Família Acolhedora receberá o valor de 1 > (uma e meia) Bolsa Auxílio, além do recebimento de
01 (um) salário mínimo nacional, consideradas as seguintes situações:
I - usuários de substâncias psicoativas;
II — pessoas com o HIV;
III — pessoas com neoplasia (Câncer):
IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver
as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia:
V — excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço,
pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
8 5º As situações elencadas nos Incisos do Art. 26 do $ 4º, serão
comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
8 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês,
a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.
Art. 27. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada
(BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do benefício depositado em conta judicial
e o restante será administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando o
atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial
diversa.
Art. 28. A família acolhedora terá direito, independentemente do número
de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de
efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no
exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 29. A família acolhedora terá direito, de acordo com o número de
crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a receber gratificação natalina na proporção de 112
(um doze avos) devido por mês de efetivo acolhimento, até o valor integral de um salário mínimo
tomando por base o período de guarda apurado no exercício atestado por declaração emitida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
Da Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
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Art. 30. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 31. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será composta por 01 Coordenador, 01 Assistente Social, 01 Psicólogo e 01
Pedagogo Social, todos de nível superior, conforme preconiza as Orientações Técnicas do
Serviço de Acolhimento.
Art. 32. São obrigações da Coordenação:
I - Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura
do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para
ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI — Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, constando: a relação das crianças e adolescentes acolhidos e suas respectivas famílias
acolhedoras, data de nascimento; número da medida de proteção; data do acolhimento junto a
família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da
família acolhedora; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o
depósito da Bolsa Auxílio;
Art. 33. Compete a Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e normativas do SUAS e:
I - Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público
e à autoridade judiciária competente;
II — Elaborar e encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA
(Plano Individual de Atendimento).
Art. 34. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração
familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 35. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma
que segue:
1. visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no
processo e outras questões pertinentes;
Da
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II - atendimento psicossocial;
II- presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 36. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e no
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suficientes para sua manutenção
visando garantir a capacitação continuada da equipe técnica e das famílias acolhedoras, espaço
físico adequado e acessível, equipamentos, veículo e recursos materiais.
Art. 37. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado,
sempre que observar irregularidades.
Art. 38. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à
criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será
realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
81º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
g 2º A participação da família acolhedora nas visitas do processo de
reintegração familiar ou colocação em família substituta será definido e avaliado pela equipe
técnica.
$ 3º A equipe técnica fornecerá no máximo a cada seis meses relatório
sobre a situação da criança ou adolescente acolhido ao Juízo da Infância e Juventude.
8 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, à equipe técnica
prestará informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido.
$ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 39. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com O Município de
Formosa do Oeste.
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Art. 40. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar
do Município de Formosa do Oeste com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia
comunicação à Equipe Técnica do Serviço.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste, aos 27 de
agosto de 2021.
Luiz Antônio Domírgos de Aguiar
Prefeito Municipal
SS
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