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norma nº 439/2007

Tipo Lei
Número / Ano 439 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaRESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
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ESTADO DO PARANA
LEI N" 439/2007.
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DA DENOMINAÇÃO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, por essa Lei passa a ter a seguinte denominação: Conselho
Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° - O FUNDEB será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
a) Um representando do Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
b) Um representante dos diretores de escolas públicas;
c) Um representante dos professores da educação básica pública;
d) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
e) Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) Um representante do Conselho Municipal de Educação, e,
h) Um representante do Conselho Tutelar.
§ 10 - Os membros do Conselho previsto no "caput", serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do ténnino do mandato dos conselheiros anteriores:
I - Pelos dirigentes dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais e das Entidades de
Classes Organizadas, nos casos de representações dessas instâncias;
II - Nos casos de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e
estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito Federal, Estadual ou
Municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos seus pares.
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ESTADO DO PARANA
§ 2° - Indicados os conselheiros, na forma do § 10 , inciso I e lI, o Poder Executivo
designará por instrumento próprio, os integrantes do conselho, para
desempenharem suas funções.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 3° - São impedidos de integrar os conselheiros a que a que se refere o caput:
I ~ O cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Diretores de Departamentos Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou controladoria que
prestam serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
IH - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) Prestam serviços terceirizados, no âmbito dos Poder Executivo em que atua o
respectivo conselho ..
DA DIREÇÃO DO CONSELHO
Art. 4° - O FUNDEB será administrado, dentre os componentes, por: Um Presidente,
um Vice-Presidente, 1° e 2° Secretário, que serão eleitos dentre seus pares em
reunião do colegiado, em votação direta e secreta para um mandato de 01 (um)
ano, podendo haver recondução.
§ Único - É vedada a ocupar a função de Presidente elo Secretário, representante do
Poder Executivo, indicado a compor o conselho.
Art. 5° - O mandato do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, será de 02 (dois) anos. Não podendo ser reconduzidos,
mesmo escolhidos por processo eletivo, em sua totalidade.
Art. 6° - Os Conselheiros do FUNDES atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente
ao final de cada mandato dos seus membros.
DA ATUAÇÃO DO FUNDEB
Art. 7° - Os Membros do FUNDEB, atuarão na forma abaixo preceituada e obedecerá
os princípios:
J - Não será remunerada;
11- É considerada atividade de relevante interesse social;
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ESTADO DO PARANA
IH ~ Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
IV - São dispensados da obrigatoriedade da prestação e permanência no local de
trabalho, quando em disponibilidade das atribuições do FUNDEB; e,
v - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo em emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam,
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do FUNDEB; e,
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do ténnino
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 8° - Aos conselheiros incumbe ainda, supefV1SlOnar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
Art. 9° - O FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo o
Município garantir infra-estrutura, condições e materiais adequados à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRA TlV A
Art. 10 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão
permanentemente à disposição do Conselho responsável, bem como do órgão
municipal de controle interno e externo.
Art. 11 - O FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
a) Apresentar, ao Poder Legislativo local e ao órgão de Controle Interno e Externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Funde; e,
b) Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Ftmdo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 12 - A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal e ao disposto nesta Lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos:
I - Pelo órgão de controle interno e externo do Município;
11- Pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e
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ESTADO DO PARANÁ
IH - Pelo Tribunal de Contas da União, especialmente em relação à complementação da
União ou no que couber.
Art. 13 - O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a
regulamentação aplicável.
Parágrafo Único - As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho
Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas previstas no caput.
Art. 14 - O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta
Lei, o Município sujeitará à intervenção do Estado, nos termos da alínea "e" do
inciso VII do art. 34, e inciso II do art. 35 da Constituição Federal.
Art. 15 - A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indispensáveis, relacionados ao pleno cumprimento desta Lei,
compete ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao ministério Público
Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
DA INTERVENIÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Art. 16 - Compete ao Ministério da Educação e a Secretaria de Estado da Educação:
a) No oferecimento de apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de
aplicação dos recursos do Fundo, junto ao município e às instâncias
responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;
b) Na capacitação dos membros do conselho;
c) Na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados a
previsão e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de
publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de
livre acesso público;
d) No monitoramento da aplicação dos recursos do Fundo, por meio de sistema de
informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os tribilllais de
Contas e o Município;
e) Na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à
adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacionais corretivas,
devendo a primeira dessas medidas se realizar em até dois anos após a
implantação do Conselho.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e no que couber a Lei Municipal nO034/97 de 07107/1997.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se.
Paço Municipal, 04 de abril de 2007.
~'~
~ Ro~rto Coco
PREFEITO MUNICIPAL

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