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norma nº 1004/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1004 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaEstima receita e fixa as despesa do Município de Formosa do Oeste para o Exercício Financeiro de 2022-LOA
native_id2945

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
a ) ” AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Ler Nº 1004/2021
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No Dia... AG 4 1O 4 2091 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA O
Na Ed aqu EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
1º: O 3
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Formosa do Oeste, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2022, abrangendo os Órgãos de Administração
Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
30.800.238,19(trinta milhões, oitocentos mil, duzentos e trinta e oito reais e
dezenove centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação
específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES R$ 30.800.238,19
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS R$ 2.824.900,98
CONTRIBUIÇÕES R$ 597.976,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 50.000,00
ReceITA DE SERVIÇOS R$ 13.678,80
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 27.295.846,22
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 17.836,19
RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00
OPERAÇÃO de Crédito R$ 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 0,00
TOTAL R$ 30.800.238,19
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguintes desdobramentos:
Categoria Econômica:
PODER EXECUTIVO: ( )
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Ex AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
PODER LEGISLATIVO:
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
OurRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
TOTAL
Órgãos:
PODER LEGISLATIVO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTROLE INTERNO
OUVIDORIA INTERNA MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
FuNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNDO DO MEIO AMBIENTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
R$ 27.870.830,17
R$ 15.540.170,73
R$ 422.737,10
R$ 11.907.922,34
R$ 661.818,00
R$ 80.134,89
R$ 581.683,11
R$ 433.818,00
R$ 28.532.648,17
R$ 1.766.700,00
R$ 1.426.200,00
R$ 340.500,00
R$ 67.072,02
R$ 67.072,02
R$ 1.833.772,02
R$ 1.833.772,02
R$ 488.400,00
R$ 229.300,00
R$ 83.100,00
R$ 3.121,00
R$ 1.323.700,00
R$ 4.167.978,21
R$ 5.280.934,61
R$ 3.098.150,29
R$ 680.603,86
R$ 886.925,00
R$ 354.621,00
R$ 3.596.341,96
R$ 23.736,19
R$ 8.128.933,05
R$ 9.100,00
R$ 606.521,00
R$ 5.000,00
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122
Www.formosadooeste. pr. gov.br
TOTAL R$ 30.800.238,19
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por Categorias econômicas e
funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem
contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no
Orçamento Geral do Município:
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos
Fundos Municipais até O limite estabelecido pelo art. 38 da Lei nº 9992/2021(LDO),
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no
parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964.
Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder
a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente
O cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos
recursos.
8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº, 4.320 que
seguem:
I - o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do
exercício que se encerra,
IH - bem como, o excesso de arrecadação de fonte de Fecurso vinculada a
convênio e/ou Programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional
especial.
HI- suplementar dotações com recursos de operações de crédito
autorizadas.
(un) É)
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EE AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e O Legislativo Municipal a
efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros
órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita,
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações
de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade
orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo
66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 62 da Lei Complementar nº, 101, de 2000, a custear despesas de
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública,
assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de
convênio, ou instrumento congênere.
Art. 13 — A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor
privado, beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial,
cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
8 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste
artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.204 de 14
de dezembro de 2015.
8 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de
convênio.
Art. 14 — Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 — No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual
ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
() en
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
: AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE FAX 44 - 3526 -1122
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Paço Municipal “Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand”, em 25 de outubro
de 2021.
Luiz Antônio Domingos de Aguiar
refeito Municipal

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