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norma nº 59/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaDispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Formosa do Oeste-Pr.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www. formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 059/ 2021
Puvlicado no
Diário Eletrônico SÚMULA: “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio
Na.edição nº 40) Histórico, Cultural e Natural do Município de Formosa
No dia 12 1 71120 41 do Oeste/PR, cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e institui o Fundo Municipal de
Páginas. 07 Proteção do Patrimônio.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
. CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL
Art. 1º. A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do município de
Formosa do Oeste/PR é dever de todos os seus cidadãos.
8 1º. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio
histórico, cultural e natural do Município, segundo os preceitos desta Lei
Complementar e de regulamentos para tal fim.
8 2º. A presente Lei Complementar se aplica às coisas pertencentes tanto às
pessoas físicas, como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público
interno.
Art. 2º. O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Formosa do
Oeste/PR é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja
preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico,
bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico,
paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Art. 3º. Para fins da presente Lei Complementar, os termos e expressões a seguir são
assim definidos:
| — tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um
regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento administrativo,
conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se
a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a
oportunidade de defesa.
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LA
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ll — coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus
proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas,
nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 4º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos
desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC e com a
sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal.
Art. 5º. Fica instituído 3 (três) Livros de Tombo, destinados à inscrição dos bens que
o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação
para o Município, a saber:
| - Livro de Tombo de Bens Naturais incluindo paisagens, espaços ecológicos,
recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas
municipais;
Il - Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico,
urbanos, rurais e paisagísticos, como obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou
rurais;
HI - Livro de Tombo de Bens Móveis e integrados de valor histórico, artístico,
folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas,
arquivos e museus, coleções, objetos, documentos bibliográficos, videográficos,
fotográficos e cinematográficos, de propriedade pública e privada.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos, a critério da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, consultado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, outros
Livros de Tombo para a inscrição das demais variedades de bens compatíveis com o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de
caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
$ 1º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, será
composto pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, na condição de
Presidente, por um servidor com lotação na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura na condição de Secretário e por mais 03 (três) membros da comunidade que
demonstrarem interesse pela preservação da cultura local.
8 2º. Os membros que farão parte do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural —- COMPAC, serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo
para um mandato de 05 (cinco) anos.
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$ 3º. Em cada processo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural —
COMPAC, poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-
profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade
de interesse do bem em análise.
$ 4º. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não será remunerado.
& 5º. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º. O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo, ouvido o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, por iniciativa:
a) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) do proprietário;
c) de qualquer do povo; e,
d) ex-officio do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 8º. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as
limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem
tombado, até decisão final.
Art. 9º. Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve
protocolar requerimento dirigido ao COMPAC, instruído com a documentação
indispensável para a descrição do bem e declaração de que se obriga a conservar o
bem, sujeitando-se às cominações legais.
8 1º. Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação
prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade.
$ 2º. O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, com fundamento em parecer
técnico, caso o bem não tenha os requisitos necessários para integrar o Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural do Município.
Art. 10. Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural —- COMPAC ou se o requerimento for deferido, o proprietário será notificado
por carta registrada com Aviso de Recebimento — AR para, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, oferecer impugnação.
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$ 1º. Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontra o proprietário do bem, a notificação far-se-á por edital, publicado 01
(uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal de circulação regional.
& 2º. A notificação de tombamento deverá conter:
| - o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva
qualificação, titularidade e endereço;
H — os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o
tombamento;
HI — a descrição e caracterização do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de
suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, Matrícula
imobiliária, nome dos confrontantes e denominação, se houver.
IV — as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as
cominações;
V-— a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir ou não se
opor ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento desta;
VI — a data e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do
bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada,
dirigida á autoridade responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso
ao processo principal e deverá conter:
|- a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
Il — a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso Ill, do
artigo anterior.
Ill — os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento,
que, necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2º desta lei
complementar;
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c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
IV — as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
8 1º. Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando:
a) intempestiva;
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso Ill do presente
artigo;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
$ 2º. Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, será
determinada:
| — a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da
inexistência ou nulidade da notificação anterior;
Il — a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento
fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argúida na impugnação, podendo
ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e
a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação.
Ill — Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo
para decisão final, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 12. Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural — COMPAC manifestar-se-á, mediante Resolução, no prazo
previsto no inciso Il do parágrafo 2º do artigo 11, e o Chefe do Poder Executivo,
decidirá no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 13. Se a decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC
determinar o tombamento do bem, na Resolução deverá constar:
| — Descrição do bem;
Il — Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no
Livro Tombo;
Il — Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
instalações e utilizações;
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IV — As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando
necessário;
V — No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município;
VI — No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
— COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as
limitações impostas pelo artigo 8º da presente lei e será dado conhecimento à parte
interessada.
Art. 14. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo determinar o tombamento do
bem, o mesmo fará o Ato, por meio de Decreto.
Art. 15. O ato do tombamento será publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal,
conforme Capítulo IV.
Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o proprietário será notificado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no
Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio relativamente ao
proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrições
aos bens do entorno.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 18. Os livros do tombo poderão adotar a forma eletrônica, sendo que a inscrição
pa bens deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo do
I— bens imóveis:
a) número do processo;
b) identificação do monumento;
c) identificação do proprietário;
d) endereço do imóvel;
e) descrição do bem tombado;
f) natureza da obra;
9) caráter do tombamento;
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h) número do ato de tombamento e data de publicação;
Il — bens móveis e documentos:
a) número do processo;
b) descrição das características do bem e condições, regime de
conservação;
c) condição de que bens públicos móveis não devem sair do Município;
d) compromissos para cedências para mostras fora do Município;
e) número do ato de tombamento e data de publicação.
HI — bens naturais/paisagísticos:
a) número do processo;
b) descrição da paisagem;
c) descrição do cone visual a ser preservado;
d) limitações para garantir a integridade visual;
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
f) número do ato de tombamento e data de publicação.
Art. 19. Todos os registros do livro tombo serão numerados.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão competente para
efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão
responsável pela sua guarda.
. CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 21. Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese,
poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser
assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
8 1º. As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado,
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão
do COMPAC, cabendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a conveniente
orientação.
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8 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 22. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder
às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento
do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa
correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela
mesma coisa.
8 1º. Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, poderá
o Chefe do Poder Executivo, mandar executá-las, a expensas do Município, devendo
as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para
que seja feita a desapropriação da coisa.
S 2º. À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior,
poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
S$ 3º. Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e
conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Chefe do Poder
Executivo tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas do Município,
independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do
proprietário.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com
permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação
pelo COMPAC.
Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem
tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo
máximo de 72hs (setenta e duas horas), sob pena de multa equivalente a 10 (dez)
URFOs (Unidade de referência de Formosa do Oeste).
Parágrafo Único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer
meio, o Órgão responsável instaurará sindicância.
Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado
deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou
interessado.
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 26. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta
ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos,
poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria
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Municipal de Educação e Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de
bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 27. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção
física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência,
impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural —- COMPAC, não se harmonize com o seu aspecto estético ou
paisagístico.
Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se à
colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de grande porte ou
qualquer outro elemento.
Art. 28. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que
poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou
responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção.
Art. 29. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto
prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
CAPÍTULO VI .
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 30. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural —
FUNPAC de Formosa do Oeste/PR, gerido e representado ativa e passivamente pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, cujos recursos serão
destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens
tombados; a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser
estipulada em regulamento.
Art. 31. Compete ao FUNPAC:
| — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos para preservação dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural;
Il — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao FUNPAC;
Ill — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural - COMPAC;
IV — liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos imóveis
inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural, de que trata o inciso
I, deste artigo.
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Art. 32. Constituirão receita do FUNPAC:
| — dotações orçamentárias;
Il — doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
HI — receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta lei;
IV — os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus recursos;
V — quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 33. O Município, por intermédio do FUNPAC, poderá justar contrato de
financiamento ativo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou
jurídicas tendo por objetivos as finalidades do FUNPAC.
Art. 34. O FUNPAC funcionará junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.
Art. 35. Aplicar-se-ão ao FUNPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas
de contas em geral, sem prejuízo de competência especifica do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 36. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão
apresentados anualmente à Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VII |
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37. Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico,
Cultural e Natural Municipal poderão receber incentivos tributários, visando a mantê-
los conservados e com suas características originais.
$ 1º. O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser:
| — isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU,
desde que respeitadas suas características originais;
Il — isenção de imposto sobre:
a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços de
reforma, restauração ou conservação de edificações visando a recolocá-los ou mantê-
los em suas características originais;
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o
compromisso existente quanto à preservação do imóvel;
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III — isenção de taxa de licença municipal de:
a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à manutenção
e/ou recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados;
b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais,
observada a legislação específica;
c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços.
IV — isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao imóvel
tombado.
V-— transferência de potencial construtivo do imóvel.
8 2º. Por características originais dos imóveis, compreende-se a manutenção
de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas.
$ 3º. As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de
conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU, obedecerá aos seguintes
parâmetros:
| —- Estado de Conservação Precário: 20% (vinte por cento) de desconto;
Il - Estado de Conservação Médio: 40% (quarenta por cento) de desconto;
Ill — Estado de Conservação Bom: 80% (oitenta por cento) de desconto;
IV — Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de desconto.
8 4º. As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o 8 1º entrará em
vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa.
$ 5º. Os incentivos de que trata este artigo poderá ser revogado ou
modificado a critério da Administração Municipal.
Art. 38. Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao Município,
individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa deste e do seu
titular.
Art. 39. Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural - COMPAC, avaliará o estado de conservação do imóvel
solicitante e informará o valor do desconto proporcional.
Art. 40. Os incentivos que trata este Regulamento serão concedidos por meio de
Decreto do Poder Executivo.
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Art. 41. A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulada se for
apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam
ou deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o
tributo será cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a
penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 42. O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será apurado
em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a
responsabilidade e os danos causados ao bem tombado.
Art. 43. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a
sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar
as providências necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em
prazo assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob
pena de execução direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas
despesas realizadas.
Art. 44. A confirmação da infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em
multa de no mínimo, 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do
valor do respectivo bem tombado.
$ 1º. A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou
reconstrução do bem tombado.
S$ 2º. As multas terão seus valores fixados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser
recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, ou no
mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 45. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o
Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 46. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 47. O agente da administração que incorrer em omissão relativamente à
observância dos prazos previstos nesta Lei Complementar para a efetivação do
tombamento ficará sujeito às penalidades funcionais.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 48. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das
obrigações decorrentes do tombamento encaminhará ao Ministério Público os
elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de
competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o
Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando
à plena consecução dos objetivos da presente Lei Complementar.
Art. 50. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui
previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de seus órgãos já existentes que
mais se capacitar para esse fim.
Art. 51. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente.
Art. 52. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar,
correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes.
Art. 53. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste/PR, 19 de
novembro de 2021.
mingôs de Aguiar
Prefeito Municipal
DO
Lei Complementar nº. 059/2021 13

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