br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 440/2007

Tipo Lei
Número / Ano 440 / 2007
Date 2007-04-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FORMOSA DO OESTE
native_id295

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

'. :Wrdciturn ~ltnicip1l1 {lC Jif orntOSll {lo ®cstc
ESTADO 00 PARANA
LEI N° 440/2007.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal do Meio
Ambiente de Formosa do Oeste
PR e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA
DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou eu sancIOno a
seguinte Lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal do Meio Ambiente de Formosa do Oeste e estabelece normas
gerais para sua adequada aplicação, seguindo as disposições gerais das
Leis Estaduais e Federais, que regem a matéria, principalmente o art. 225
da Constituição Federal.
Art. 2° - A Política Municipal do Meio Ambiente,
no âmbito do Município de Formosa do Oeste, faz-se-á através de :
a) Política SOClalS de educação, cultura, esportes, lazer,
profissionalização e outras, que assegurem o desenvolvimento;
b) Políticas de remanejamento e recuperação do meio ambiente;
c) Serviços e programas especiais, nos termos desta Lei;
d) Programas de revitalização, manejo e recuperação da fauna e da
flora;
e) Programas de estímulos à recuperação do solo rural e urbano;
f) Programas de conservação do solo, fauna e flora;
g) Programas educativos ambientais;
h) Programas de apoio ao sertanejo, à raça indígena e quilombolas;
i) Programas de interveniências e apoio à recuperação da mata
ciliar;
j) Programas de apoio ao desenvolvimento da reciclagem rural e
urbano;
k) Programas de saneamento básico à população rural e urbana;
1) Outros programas de interesse local, regional e comunitário;
m) Manutenção, adequação e melhorias nos programas já
existentes;
1Flrefeiiura ~qf{uuiripctl oe ~ ormosct 00 ®cste
ESTADO DO PARANA
n) Programas de apoio finaoceiros a empresas públicas e privadas,
voltados ao meio ambiente;
o) Programas de apoio financeiros e pessoal à entidades não
governamentais criadas ou que venham a criar com o intuito
único da proteção do meio ambiente;
p) Promover campanhas, palestras, encontros, seminários, etc;
q) Outras atividades a serem proporcionadas voltadas ao meio
ambiente.
CAPITULO I!
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3° - Fica criado o Fundo Municipal do Meio
Ambiente de Formosa do Oeste, com a sigla FUMAFOR, destinado a
financiar os programas, projetos, ações e atividades executadas no
Município de Formosa do Oeste, visando o desenvolvimento, conservação,
proteção, recuperação e educação ambiental rural e urbaoa.
Art. 4' Constituirão recursos do
FUMAFOR:
I - Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que
lhe forem atribuídos;
2 - Resultado operacional próprio;
3 - Recursos provenientes de operações de créditos;
4 - Recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes e
acordos celebrados com instituições públicas, privadas ou de economia
mista;
5 - Arrecadação proveniente de taxas;
6 - Arrecadação proveniente de multas de caráter ambiental;
7 - Recursos provenientes da comercialização de mudas em geral;
8 - Recursos provenientes da prestação de serviços com máquinas e
equipamentos;
9 - Recursos provenientes da prestação de serviços públicos, com
profissionais ou não;
10- Recursos provenientes da comercialização de matéria prima;
1I - Recursos provenientes da comercialização de produtos
recicláveis;
12 - Recursos provenientes de programas de repasses estaduais e
federais;
13 - Recursos provenientes de doações e legados;
2
.
It...[._r.A.'.~ Jrefciturn ~lmícirllI (te Jlíonuosll 00 ®cstc
~~ ESTAOOOOPARANA
14 - Recursos provenientes de doações de pessoas fisicas ou
jurídicas, nacionais e internacionais;
15 - Recursos oriundos de repasses na participação de ICMS
ecológico;
16 - Outros recursos e ele destinados, compatíveis com suas
finalidades.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do
Meio Ambiente no âmbito do Município de Formosa do Oeste, destinado a
analisar e aprovar mensalmente ou anualmente as contas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FUMAFOR e avaliar e/ou readequar os
projetos e programas voltados ao meio ambiente.
Art. 6° - O Conselho Municipal do Meio
Ambiente será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez)
membros suplentes, assim distribuídos:
a) 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes,
representantes do Executivo Municipal, assim distribuídos: do
Departamento Municipal de Administração e Finanças, do
Departamento de Infra-Estrutura Municipal, do Departamento de
Municipal Saúde e Assistências Social e Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
b) 5(cinco) membros titulares e 5(cinco) membros suplentes,
representantes das entidades civis organizadas, distribuídos entre
os seguintes órgãos e entidades não governamentais: LAP.-
Instituto Ambiental do Paraná, EMA TER - Empresa Paranaense
de Assistência Técnica e Extensão Rural, Sindicato Rurais,
Cooperativas Rurais, COPEL - Companhia Paranaense de
Energia, SANEP AR- Companhia de Saneamento do Paraná,
Associação Comercial, Industrial e Agropecuária, Associações
Rurais e entidades ambientalistas em funcionamento ou que
venham a ser criadas.
§ 1° - A composição dos membros titulares e
suplentes representantes das entidades ou órgãos não governamentais, será
escolhidos por votação em Assembléia Geral, Conferências ou Audiências
Públicas, convocadas para esta finalidade.
3
ilrdcitura ftTuttiópal !lC Jif ormos&!lO ®cstc
ESTADO DO PARANÁ
§ 2° - Os conselheiros titulares e suplentes reunir￾se-ão sempre que necessário ou por convocação, para discutirem,
analisarem e aprovarem ou não, matérias de interesse da coletividade, do
Conselho Municipal do Meio Ambiente ou do Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FUMAFOR.
§ 3° - Caberá ao Presidente do Conselho
Municipal do Meio Ambiente ou 1/3 (um terço) dos componentes titulares
do Conselho, convocar os demais integrantes para Reuniões, Assembléias,
Conferências ou Audiências Públicas e afins.
§ 4° - As reuniões ordinárias do Conselho
Municipal do Meio Ambiente ocorrerão no mínimo bimestralmente e as
extraordinárias sempre que necessitar.
§ 5° - O mandato dos membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal do Maio Ambiente será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
CAPITIJLO IV
DA DIRETORIA
Art. 7° - A Diretoria do Conselho Municipal do
Meio Ambiente será formada entre os membros titulares, com a seguinte
composição: Presidente, Vice-Presidente, 10 e 2
0 Secretário, que serão
eleitos em Assembléia Geral, Audiência Pública ou Conferência Municipal,
convocada para esta finalidade.
Art. 8° - A escolha será feita por votação, cabendo
ao mais votado a Presidência, ao segundo mais votado, ala Secretaria, ao
terceiro mais votado, a vice-presidência e ao quarto mais votado a 2
a
Secretaria.
§ ÚNICO - Havendo empate, será o mais idoso o
eleito, passando a seqiiência para os demais cargos.
Art. 9° - A função do Presidente será a de
convocar e coordenar as reuniões, assembléias, audiências públicas,
conferências.
Art. 10 - Representar o Conselho Municipal do
Meio Ambiente, em reuniões, conferências a nível Regional, Estadual e
Federal.
Art. 11 - Representar o Conselho Municipal do
Meio Ambiente em Juízo ou fora dele.
4
JIrcfciiurn 4llitul1icipal {lCJlfOrmllSa {lo ®cstc
ESTADO DO PARANA
Art. 12 - Manter em conjunto com o 10 Secretário
a responsabilidade a guarda de documentos e demais peças que dispõe
sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13 - Outras atividades inerentes do cargo ou
função.
Art. 14 - A função do vice-presidente é a de
substituir o presidente em sua falta ou ausência, com as mesmas
responsabilidades do mesmo, quando assumir em seu lugar.
Art. 15 - A função do 10 Secretário do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, será a de registrar todos os atos
desenvolvidos pelo conselho, mantendo sob sua guarda livros e demais
documentos de registros de atividades do Conselho.
Art. 16 - Assinar e expedir juntamente com o
presidente, oficios, convocações, editais, memorandos, etc.
Art. 17 - Compete ao 2
0 Secretário, substituir o 10
Secretário em sua falta ou ausência, com as mesmas determinações do
titular da pasta.
Art. 18 - O mandato da Diretoria do Conselho
Municipal do Meio Ambiente será de 02 (dois) anos, podendo haver
recondução.
CAPITULO V
DAS FINALIDADES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FUMAFOR, se destinam a financiar a execução de obras,
ações e projetos voltados ao meio ambiente, devidamente aprovados pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente, por no mínimo 2/3 (dois terços)
dos membros titulares do conselho ou por maioria simples dos presentes
em Assembléia, Audiência Pública ou Conferência Municipal, convocada
para cada finalidade.
Art. 20 - Os recursos financeiros aportados ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão depositados em contas
especificas em banco oficiais, com a denominação de PMFOIFUMAFOR
ou em contas especificas em bancos particulares, quando se tratar de
convênios ou parcerias com entidades que exijam conta especifica em
determinado banco.
§ Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente
- FUMAFOR. poderá operar com várias contas bancárias, conforme
determinada pelas fontes de recursos.
5
:Wrdcifura ~u1ticipal DC Jlf ormosa lIo ®cstc
ESTADO DO PARANÁ
CAPITULO VI
DA APROVAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO
Art. 21 - A aprovação das contas de convênios,
parcerias, acordos ou não será submetida a apreciação do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, cabendo ao mesmo sua aprovação ou não, e
não exclui a sua obrigatoriedade perante o tribunal de Contas competente
ou da direção da fonte conveniada.
Art. 22 - A responsabilidade pela movimentação
financeira aportados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ficará a
cargo do Executivo Municipal, obedecendo sempre as finalidades
aprovadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS, CONFERÊNCIAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
Art. 23 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão
realizadas a cada 02 (dois) anos, para tratar da composição de nova
diretoria e assuntos gerais.
Art. 24 - As Assembléias Gerais Extraordinárias
serão realizadas sempre que necessárias, para tratar de assuntos de
relevante interesse do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de
assuntos gerais.
Art. 25 - As conferências municipais serão
realizadas a cada 02 (dois) anos para dirimirem sobre assuntos de interesse
do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da coletividade.
Art. 26 - As audiência Públicas serão realizadas
sempre que necessárias, para apresentação, discussão e aprovação de
matérias de interesse social, educacional, esportivo, de lazer e de políticas
públicas voltadas ao meio ambiente.
Art. 27 - Para a realização de Assembléias,
Conferências ou Audiências Públicas, serão os interessados convocados por
editais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anterior ao pleito.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Será obrigatório estender convite para
reumoes, assembléias, conferências e audiências públicas ao Ministério
Público da Comarca.
6
'rl'Ícítunl 2l1ffuniúpnlàc J~ormosa 00 ®cstc
ESTADO DO PARANA
Art. 29 - Dentro de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, e empossados os membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, será elaborado e aprovado o
Regimento Interno do mesmo.
Art. 30 - O Executivo Municipal, baixará Decreto
regulamentando o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, no que couber.
Art. 31 - A função de membro titular e suplente
do Conselho Municipal do Meio Ambiente é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, aos 19 dias do mês de abril do
ano de 2007.
~((2~
José Roberto Coco
PREFEITO MUNICIPAL
7

open original →