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norma nº 1011/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1011 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal a firmar Convênios e conceder isenções fiscais relativas à construção de unidades Habitacionais Vinculadas à Programas Habitacionais de interesse social.
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No Dia
Publicação em. Dir Sta
OGIA |292d
Página n.º:
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 1011/2021
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER
ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO
DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À
PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL.
lr E
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte ei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná — COHAPAR e/ou com as
empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais de interesse social junto ao imóvel denominado Lote Urbano nº. 01, da Quadra
nº. 18, do loteamento Conjunto Residencial Deputado Moacir Micheletto, situado nesta Cidade
e Comarca de Formosa do Oeste/PR, com área de 2.318,42, m2, sem benfeitorias e com as
metragens, divisas e confrontações constantes na matrícula Imobiliária nº. 20.086, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste-PR, FRENTE Com a rua Agostinho
Alvares Parrales, na distância de 120,62 m; LADO DIREITO Com a Rua Policarpo Assunção,
na distância de 12,79 m; LADO ESQUERDO Com a Rua Dirceu Silveira Martins, na distância
de 15,44 m: FUNDOS: Com a chácara 97, na distância de 122,61 m. Registro anterior matrícula
nº. 2.830 do livro nº. 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste-
PR. de propriedade do Município de Formosa do Oeste-PR.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder à Companhia de Habitação do Paraná — COHAPAR e/ou às empresas contratadas ou
conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - LP.T.U
incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse
Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das
unidades habitacionais.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — L.T.B.I incidente sobre a
primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou pelas
empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse
Social.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou às empresas contratadas ou
conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 1.8.8.Q.N.
incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de
infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse
Social.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou às empresas contratadas ou
conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de
serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 6º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do
Paraná - COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-
se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º,
empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Casa Verde
Amarela, com recursos do FGTS e Programa Casa Fácil PR.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se.
Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste/PR, aos 09 de dezembro
de 2021
TÚNIO DOMINGOS DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
LU
o
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