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norma nº 1014/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1014 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Formosa do Oeste-Pr.
native_id2957

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEINº. 1014/2021
Súmula: Dispõe sobre a Política Pública de
Assistência Social do Município de Formosa do Oeste
mn - PR e dá outras providências.
Naedição ne 2/7.
No dia 12. 172 20 27 O PREFEITO MUNICIPAL FORMOSA DO OESTE,
03 ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
Páginas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º: A Política de Assistência Social do Município de Formosa do Oeste - PR tem por
objetivos:
1 —a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
e) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária.
Il —a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
11 —a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis:
v — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo;
vI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Seção I
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
1 — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida;
HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas
e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
v — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas erurais;
x — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
1 — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
Il — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
Iv — matricialidade sociofamiliar;
V —territorialização;
vI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VII — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃOE ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AM
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Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei
Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 6º. O Município de Formosa do Oeste - PR atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Formosa do Oeste - PR é
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Formosa do Oeste -
PR organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:;
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
$ 1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas
Equipes Volantes quando houver demanda.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassisfenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: d
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I— proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes en Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
e) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS, na ausência da ferramenta de referência, o
serviço será ofertado pela equipe da proteção social especial — PSE da secretaria municipal de
assistência social de Formosa do Oeste - PR.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa
ou projeto socioassistencial.
$ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
$ 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Formosa do Oeste - PR, quais sejam:
1 — Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
If — Secretária Municipal de Assistência Social (onde o serviço de proteção social especial de média
e alta comlexidade são ofertados).
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e na Secretaria Municipal de Assitência Social com
o serviço de Proteção Social Especial, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social, de forma complementar.
81º. OCRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de
abrangência.
$2º. OCREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por
VN
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violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência
Social.
8 3º. Os CRAS's e os CREAS's são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Paragrafo único. O município de Formosa do Oeste devido ao porte, não conta com a unidade do
CREAS, dessa forma os serviços destinados a este ente serão ofertados na Secretaria Municipal de
Assistência Social de Formosa de Oeste - PR
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS (PSE) deve observar as diretrizes da:
I territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada
na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo,
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população.
III. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e descentralizada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº. 269, de 13 de dezembro de 2006, nº. 17, de 20
de junho de 2011, e nº. 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I-acolhida;
H — renda;
HI — convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — desenvolvimento de autonomia;
V— apoio e auxílio.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Formosa do Oeste/PR, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da
Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
II — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
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HI — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº. 8.742, de 7
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância coma Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social e as deliberações/resoluções de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações/resoluções do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI-- cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências/fóruns de
assistência social;
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de
sua competência;
XVI | — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII- gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $ 1º do art. 8º da Lei nº. 10.836 de 09 de
janeiro de 2004;
XVIII- organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações/resoluções e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos
do tesouro municipal;
XXII- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal;
XXV- elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS:
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XXVI- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXX-— garantir a elaboração da peça orçamentária para que esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXI — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
XXXII — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXII — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV = definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas:
XXXV- definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências;
XXXVI — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXIX — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
XL — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XLI — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços
de proteção social básica;
XLII — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIII — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLIV — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLV — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial,
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
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XLVI — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLVII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XLVIII — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLIX — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
L — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LI- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LII — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LIV — submeter anualmente, de forma sintética, e analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Município de Formosa do Oeste - PR.
8 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I— diagnóstico socioterritorial;
Il objetivos gerais e específicos;
III — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V — metas estabelecidas:
VI- resultados e impactos esperados;
VII | —recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII — mecanismos e fontes de financiamento;
IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e
X — cronograma de execução.
$ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior,
deverá observar:
I-as deliberações das conferências de assistência social:
H — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI — ações articuladas e intersetoriais;
IV— ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
6h
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CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Formosa do
Oeste-PR instituído pela Lei Municipal nº. 813 de 11 de agosto de 2016, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
critérios seguintes:
I— 06 representantes governamentais;
H — 06 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional
de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
Ide usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta
por direitos;
NH — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia
de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
HI || — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses
dos trabalhadores da política de assistência social.
8 3º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das
unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
8 4º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
$ 5º. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
$ 6º. O CMAS conta com uma Secretária Executiva, a qual tem suas funções disciplinada em
ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
AM
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Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social
e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências/Fóruns Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II — convocar as Conferências/Fóruns Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações/resoluções;
HI | -aprovara Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV— apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências/fóruns municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII —acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX—-normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social de âmbito local;
X —apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta
de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV —zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS; NAN
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XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social:
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso
de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA/FÓRUM MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência/Fórum Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para
o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 26. A Conferência/Fórum Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
HI — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas
com deficiência;
HI — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil: A
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IV - publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência/Fórum Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção HI
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho
e Conferência/Fórum Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social
e, os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas
formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto
usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite —
CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam
as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante
função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
8 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais. RT
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº. 8.742, de 7 de Dezembro
de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde,
da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I-não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
I — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV-— garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V —ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação
de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas
e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, 8 1º, da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Dea
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Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I—à genitora que comprove residir no Município;
H —à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
HI- à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na
forma de bens de consumo.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido através de visita
domiciliar e relatório social da equipe técnica, conforme estabelecido em lei municipal.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou
ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo
de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas
e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação;
II —necessidade de passagem assim como preve lei municipal;
HI | ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
IV- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
V — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VI- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
seguem as provisões estabelecidas da Lei Muncipal nº. 910 de 18 de RENO 2019.
N
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Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas
a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº. 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Seção IV
Ra
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DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais
de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua
organização social.
Seção V
DARELAÇÃO COM AS ENTIDADESE ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
H — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários:
HI — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV- garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I— ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
HI — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no município e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI — elaborar plano de ação anual;
IV-— ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
e) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
T— análise documental;
II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V — publicação da decisão plenária;
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VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS instituído pela Lei Municipal nº.
813 de 11 de agosto de 2016, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com
objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
IH — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. TENS
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$ 1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
$ 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
H — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para
aexecução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos:
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais:
IV- construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social:
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Federal nº. 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da
Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municipal “At nel Chateaubriand”, Formosa do Oeste/PR, aos 10 de
dezembro de 2021.
Lui
Prefeito Municipal

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