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norma nº 441/2007

Tipo Lei
Número / Ano 441 / 2007
Date 2007-04-24
EmentaCRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
native_id296

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Jrefeiiura: JIfIunh:ipal DeJIformnsa: 00 ®este
ESTADODOPARANA
L E I N° 44112007
DATA: 24/04/2007
SÚMULA: CRIA o CONSELHO E FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO
OESTE. ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Mllllicipal aprovou e eu sanciono a seguint!;::Lei.
L E I:
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação em caráter deliberativo e com
a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo
Municipal de Habitação a que se refere o art. 2°.
Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a proporcionar apoio
e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais voltados à
população de baixa renda.
Art. 3° - Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do
Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão:
H - produção de lotes urbanizados;
IH - urbanização de favelas;
IV - melhoria de unidades habitacionais;
V - aquisição de materiais de construção;
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ESTADO DO PARANA
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a
projetos habitacionais;
VII - regularização fundiária;
VIU - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da
presente Lei;
X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;
Xl - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com
a finalidade de regularizá-lo;
XII - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequá-los à
dignidade humana;
XlIJ - reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação
ambiental em áreas ocupadas irregulannente por população de baixa renda;
XIV - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social
em áreas de habitações populares;
XV - aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais;
XVI - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
Art. 4° - Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação:
I - dotações orçamentárias próprias;
11 - recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;
IH - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos,
repassados diretamente ou através de convênio;
V - recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados
diretamente ou através de convênio;
VI - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição quando
previamente autorizados por lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
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ESTADO DO PARANÁ
VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de
impostos.
§ 1()- As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;
§ 2
Q
- Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do
Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição
das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 5° - Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como
componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e
Cooperativas Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de
Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação
necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto
ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de
pagamento;
Art. 6° ~ O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica orçamentária
do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 7° - A Administração Municipal, através do Departamento Municipal de Saúde e
Assistência Social fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à
implantação dos objetivos da presente Lei; tendo por dever denunciar qualquer
irregularidade ou ilegalidade comprovada;
Art. 8° ~Compete ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social:
I - administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal;
11- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação;
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ESTADO DO PARANA
111 ~ firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito
Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal
de Habitação;
IV - recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à Contabilidade
Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das
despesas do Fundo;
V - submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;
VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do
Executivo na área da habitação;
Art. 90 - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por sete (07) membros, a
saber:
- 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo 03 (três) do Executivo
e OI (um) do Legislativo;
- 03 (três) representantes da sociedade civil organizada;
§ r-Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o (s) membro (s) titular(es),
bem como seu(s) suplente(s);
§ 2
0
- Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes;
§ 3
0
- Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do Conselho;
§ 4" - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução
por igual período;
§ SO - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal;
§ 6
0
- O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem
ou beneficios de natureza pecuniária.
Art. 100 - O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-à ordinariamente, pelo menos
01 (uma) vez por mês, devendo o calendário ser fixado peJo próprio
Conselho;
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ESTADO 00 PARANA
Art. 11° - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus
membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice￾Presidente e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato;
Art. 12° - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta
de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;
Art. 13° - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com wna antecedência
mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões
extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas;
Art. 14° - O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das
reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões;
Art. 15° - Em beneficio de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a
colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões,
podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que
forem necessárias;
Art. 16° - São atribuições do Conselho:
1- determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;
11 - estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de
Habitação;
111 - estabelecer limites máximos de financiamento, a tindo oneroso ou a fundo perdido,
para as modalidades de atendimento previstas no art. 3°;
IV - definir políticas de subsídios na área habitacional;
V - definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a responsabilidade
de terceiros;
VI- estabelecer as condições de retomo dos investimentos;
VII - definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao
Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;
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ESTADO 00 PARANÁ
VIII - traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;
X - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo,
nas matérias de sua competência;
Xl - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra
forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social;
XII acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo
requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez
constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos
recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
XlII - propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de
urbanização e de regularização fundiária~
Art. 17° - O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada.
Art. ] 8" - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, a contar no Orçamento do Município.
Art. 19° - A presente Lei será regulamentada, no que for necessário através de Decreto
do Executivo.
Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário.
FornlOsa do Oeste, 24 de abril de 2007.
Xez2(~
J~IÍROBERTO COCO
Prefeito Municipal

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