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norma nº 1020/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1020 / 2022
Date 2022-01-26
EmentaRegulamenta o uso do Cemitério Municipal João Alves de Mendonça,
native_id2972

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº. 1020/2021
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Publicação em. Õ AOTUB A
No Dia EI OL 221
Na Edição nº: LE Gr XI
Página ni?
SÚMULA: regulamenta o uso do Cemitério Municipal
João Alves de Mendonça, estabelece preço público e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Cemitério Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, situado na Rua
Maranhão - Quadra nº 40-a, 41 e 42, com área de 17.800,00 m2 - confrontações:
principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na esquina da Rua Maranhão
com a Avenida Goiânia, dai segue pela rua no rumo NW 5º 30', divisando com a data nº.
07 da quadra 40 e mais o campo de esporte, na distância de 180 metros até alcançar a Rua
Sergipe, dai seque no rumo NE 40º 00' a distância de 36,00 metros até um marco
semelhante aos outros, daí segue no rumo leste, divisando com o campo de pouso à
distância de 78,00 m até um marco colocado na divisa de chácaras, daí segue no rumo
SW 1º 00', confrontando com a área de chácaras e a distância de 198,00 m até um marco
cravado na beira da Avenida Goiânia e mede-se por esta divisando com a quadra nº. 39 a
distância de 78 m, até chegar ao ponto de partida — matrícula nº. 24.761, ficha 1 - Registro
de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste/PR, denominado de Cemitério Municipal
João Alves de Mendonça, é área de uso especial, destinada ao sepultamento dos mortos
e, por natureza, local de absoluto respeito.
Parágrafo único. No Cemitério Municipal João Alves de Mendonça é livre todos os
cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que
não ofendam a moral pública e as leis.
TÍTULO I - DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Art. 2º - Para efeitos da presente Lei considera-se:
I- Autoridade de Polícia: Polícia Militar e a Polícia Civil;
II - Autoridade de Saúde: Secretário Municipal de Saúde e o Presidente do Conselho
Municipal de Saúde ou os seus adjuntos;
III - Autoridade Judiciária: o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do
Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais relativos à sua
competência;
IV - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o
óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder a sua inumação ou cremação;
V - Inumação ou Sepultamento: é o ato de colocar pessoa falecida, membros
amputados e restos mortais em local adequado.
VI - Reinumação: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após
exumação, na mesma sepultura ou em outras.
Lei nº. 1020/2022 . N 1
A
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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VII - Exumação: a abertura de sepultura onde se encontra inumado o cadáver;
VIII - Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
IX - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de
destruição da matéria orgânica;
X - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de
mineralização do esqueleto;
XI - Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao
transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no
período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade
humana;
XII - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
XIII - Depósito: período em que o cadáver estiver no Instituto Médico Legal
aguardando documentação;
XIV - Ossuário: construção destinada ao depósito de invólucros e urnas contendo
ossadas ou cinzas humanas;
XV - Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
XVI - Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas,
podendo ser constituída por uma ou várias seções.
XVII - Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamento, aberta no terreno.
XVIII - Sepultura Tradicional: é aquela localizada em área descoberta
compreendendo os cemitérios tradicionais e o do tipo Parque ou Jardim; e no qual as
sepulturas são identificadas por uma lápide ou construções tumulares externas, podendo
ser perpétua ou temporária;
XIX - Jazigo Horizontal: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de
compartimentos destinados a sepultamentos; construída geralmente com pedras ou tijolos
que se apoiam uns nos outros, de um modo que suportem seu peso próprio e as cargas
externas, de concessão temporária ou perpétua.
XX - Urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato e tamanho adequado
para conter pessoa falecida, ossos, partes de corpos ou cinzas de corpos cremados.
XXI - Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de restos mortais
para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados,
cremados ou colocados em ossuário.
Art. 3º - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei,
sucessivamente:
I-o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
IL - o cônjuge sobrevivente;
XII - a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
IV - qualquer herdeiro;
V - qualquer familiar;
VI - qualquer pessoa ou entidade;
VII - se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem também legitimidade o
representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.
Parágrafo único. O requerimento para a prática desses atos pode também ser
apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito,
passada por quem tiver legitimidade nos termos dos incisos Ia VII deste artigo.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº. 1020/2022 AN 2
A.
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Art. 4º - O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos
falecidos no município de Formosa do Oeste/PR, exceto se o óbito tiver ocorrido em
comunidades deste, que disponham de cemitério próprio.
Parágrafo único. Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal João Alves de
Mendonça, de Formosa do Oeste/PR, observadas as disposições legais e regulamentares,
cadáveres e restos mortais, nos seguintes casos:
I- os cadáveres de indivíduos falecidos no âmbito do Município;
KI - os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem
à inumação em capelas e sepulturas perpétuas, pertencente a familiares;
III - os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tinham, à data
da morte, o seu domicílio habitual na área deste ou já tenham sido moradores do
município e a família opte pela inumação no município de Formosa do Oeste; e
IV - os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de
circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Poder
Judiciário, quando for o caso.
. SEÇÃO I- DOS SERVIÇOS )
SUBSEÇÃO I - SERVIÇO DE RECEPÇÃO E INUMAÇÃO DE CADÁVERES
Art. 5º - A recepção e acompanhamento da inumação de cadáveres ou de restos mortais
estarão a cargo de servidor, designado por ato específico do Chefe do Poder Executivo
como responsável pelo Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as
disposições da presente Lei e regulamentos gerais, bem como as ordens dos seus
superiores relacionadas com estes serviços.
Art. 6º - Os serviços funerários, no âmbito do município de Formosa do Oeste/PR, são
considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal
ou pela iniciativa privada, mediante licitação e fiscalização da Administração Municipal
e reger-se-ão por esta lei especifica decretos, portarias, normas e demais atos expedidos
pelos poderes competentes.
Art. 7º - Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas
funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres, a
instituição, manutenção e administração do cemitério.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação
do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a
limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o
fornecimento de urnas funerárias.
Art. 8º - A inumação de cadáveres estará a cargo de funerária; contudo, os serviços serão
dirigidos pelo servidor responsável pelo cemitério ou por quem legalmente o substituir,
ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições da presente Lei e as
ordens dos seus superiores relacionadas com os serviços.
SUBSEÇÃO II - SERVIÇOS DE REGISTRO E EXPEDIENTE GERAL
Art. 9º - Os serviços de registro e expediente geral estarão a cargo da Divisão de
Tributação e Posturas Públicas responsável pela Administração dos Serviços do
Cemitério Municipal, onde existirão os respectivos Livros de Registro de inumações,
Lei nº. 1020/2022 TAN 3
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exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados
necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Art. 10. - São obrigações comuns da administração do cemitério público:
I - manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas,
Jazigos e nichos do ossuário existentes;
II - manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes
anotações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e) espécie de sepultura - temporária ou perpétua;
f) categoria de sepultura - capela ou jazigo horizontal;
g) data ou motivo da exumação;
h) pagamentos de taxas e emolumentos;
i) número, data da DARF e importância paga.
HI - livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos
mortais decorrentes de cremação, contendo colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data da concessão, número e página do livro;
f) data da exumação.
SEÇÃO Il - DO FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO ÚNICA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O cemitério municipal estará aberto todos os dias das oito horas as onze horas
e das treze às dezoito horas, com plantões aos sábados, domingos e feriados, definidos
em ato específico do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para o atendimento dos casos excepcionais deverá a administração
do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de
telefone do plantonista.
CAPÍTULO II - DAS INUMAÇÕES
SEÇÃO I- FORMAS DE INUMAÇÃO
Art. 12 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em urnas funerárias apropriadas.
8 1º - São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas
armadas ou catástrofe de qualquer natureza.
$ 2º - Em cada caixão só poderá ser inumado um cadáver, salvo o do recém-nascido
com o de sua mãe.
Art. 13 - É proibida a inumação em sepultura comum sem a identificação do inumado,
salvo:
I- em situação de calamidade pública;
II - tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatômicas;
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III - por decisão proferida pela autoridade Judiciária.
SEÇÃO II - PRAZOS DE INUMAÇÃO
Art. 14 - Os cadáveres serão inumados ou encerrados entre 15 (quinze) e 24 (vinte e
quatro) horas do falecimento.
$ 1º - Quando não haja necessidade de realização de autópsia médico-legal e houver
perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se
proceda à inumação ou encerramento em urnas apropriadas, antes de decorrido o prazo
previsto no caput deste artigo.
8 2º - Quando necessário, o cadáver ficará depositado no IML - Instituto Médico Legal
- da Polícia Civil, até trinta dias após a data da verificação do óbito, ou até que o estado
de conservação permitir, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer
das pessoas indicadas no artigo 2º desta Lei; decorrido o prazo e não encontrado o
responsável o cadáver será entregue aos serviços de assistência social do Município para
que proceda a inumação.
Art. 15 - Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado sem que, além de respeitados
os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento
ou auto de declaração de óbito ou emitida a certidão de óbito.
SEÇÃO III - AUTORIZAÇÃO DE INUMAÇÃO
Art. 16 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, que o fará
por intermédio da Divisão de Tributação e Postura Pública responsável pela
Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, a requerimento das pessoas com
legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º desta Lei; ocorrendo o óbito em dia de
sábado, domingo ou feriado a autorização do Município se dará no primeiro dia útil após
o sepultamento.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere o caput deste artigo será feito em
Modelo Padrão, instituído por Decreto do Poder Executivo, devendo ser instruído com os
seguintes documentos:
I - assento ou auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, ou atestado de óbito;
II - autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de
inumação antes de decorridas quinze horas do óbito ou inumação superiores a vinte e
quatro horas do óbito;
Art. 17 - Cumpridas às exigências referidas no artigo anterior e recolhidos os valores
devidos, na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação específica, o
Município emitirá a correspondente guia conforme modelo padrão a ser instituído por
Decreto, cujo original será entregue ao requerente.
Parágrafo único. Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de recepção, afetos
ao cemitério, seja apresentado o original da guia a que se refere o caput deste artigo, o
gual será registrado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem
como a data de entrada do cadáver, restos mortais ou ossadas no cemitério; com exceção
de óbitos ocorridos em dia de sábado, domingo ou feriado, nestes casos a inumação será
efetuada devendo ser cumpridas as exigências no primeiro dia útil após o sepultamento.
Art. 18 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação gomprobatória do
cumprimento das formalidades legais.
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SEÇÃO IV - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS PARA INUMAÇÃO
SUBSEÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO
Art. 19 - As inumações serão efetuadas em capelas e sepulturas perpétuas, sepulturas
temporárias, em sepulturas infantis, ossuários perpétuos e em jazigos horizontais
temporários ou perpétuos e ossuários coletivos, ficando a critério dos responsáveis ou
representantes legais a opção pelo local, obedecendo ao planejamento constituído e
aprovado pelo Governo Municipal.
Art. 20 - Os locais para inumação classificam-se em:
I - perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida
mediante requerimento dos interessados;
KH - infantis: aqueles cuja utilização se destina à inumação de crianças e foi exclusiva
e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;
HI - municipal e coletivo: aqueles cuja utilização dar-se-á somente em caráter
temporário, concedida mediante requerimento prévio, sendo destinados, também, ao
sepultamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e a indigentes, de acordo
com os programas sociais mantidos pelo Município, para utilização imediata.
SUBSEÇÃO II - ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 21 - Os locais para inumação, devidamente numerados, agrupar-se-ão em talhões e
seções, tanto quanto possível retangulares.
Parágrafo único - Deverão ser respeitadas, rigorosamente, as dimensões exigidas na
presente Lei.
SUBSEÇÃO III - ESPÉCIES E DIMENSÕES DE SEPULTURAS
Art. 22 - Sepultura é o espaço unitário, destinado ao sepultamento, aberta no terreno com
as seguintes dimensões: para adulto, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de
comprimento por 1,00 m (um metro) de largura e 0,55 cm (cingiienta e cinco centímetros)
de altura, para infantes, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por
0,80 m (oitenta centímetros) de largura e 0,55 cm (cingienta e cinco centímetros) de
altura, podendo ser perpétua ou temporária.
Art. 23 - As Sepulturas podem ser de três espécies:
I- sepultura simples: aproveitando apenas o nível do terreno;
II - sepultura dupla: aproveitando nível do terreno e apenas uma camada acima da
anterior;
HI - sepultura tripla: aproveitando nível do terreno e duas camadas acima da primeira;
IV — sepultura quádrupla: aproveitando nível do terreno e três camadas acima da
primeira.
8 1º - Nas sepulturas não haverá volume maior do que 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros) acima do nível do terreno.
$2º - A destinação sob forma de concessão perpétua ou temporária de qualquer espaço
na área do Cemitério Municipal deverá ser demarcada pelo agente do poder Público
Municipal.
Art. 24 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes
dimensões externas:
Lei nº. 1020/2022 GN 6
na
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I- Adulto:
a) comprimento: 2 m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros);
b) largura: 1 m (um metro);
c) altura: 0,55 cm (cinquenta centímetros) cada camada, podendo ser até quatro
camadas, não podendo ultrapassar 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) acima do
nível do terreno.
II - Infantil:
a) comprimento: 1 m e 50 cm (um metro e cinquenta centímetros);
b) largura: 0,80 cm (oitenta centímetros);
c) altura: 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros), cada camada, podendo ser até
quatro camadas, não podendo ultrapassar 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) acima
do nível do terreno.
Art. 25 - As sepulturas perpétuas serão compartimentadas em células obedecendo às
dimensões constantes do Art. 22 desta Lei.
Parágrafo único - As sepulturas perpétuas deverão ser compartimentadas em células,
aproveitando até quatro níveis acima do solo, não sendo permitido neste caso, a utilização
de sepultura da espécie simples.
SUBSEÇÃO IV - ESPÉCIES E DIMENSÕES DE CAPELAS
Art. 26 - As Capelas podem ser de três espécies e serão do tipo perpétuo:
I- Capelas Simples: constituídas por edificações acima do solo, com até quatro células;
II - Capelas Mistas: constituídas por edificações acima do solo, com até quatro células,
destinadas à inumação de cadáveres e ossadas, conjuntamente, que poderá ser criada a
critério da família;
HI - Capelas ossuários Municipais: constituídas por edificações acima do solo,
essencialmente destinadas ao depósito de ossadas, e serão projetadas e implantadas pelo
Poder Público Municipal.
8 1º - As capelas mistas, criadas a critério da família, para inumação de ossadas, poderá
inumar até 4 (quatro) urnas por célula.
8 2º - Nas capelas simples e mistas não haverá mais do que quatro células sobrepostas
acima do nível do terreno.
Art. 27 - As Capelas terão, em planta, a forma quadrangular ou retangular, obedecendo
às seguintes dimensões externas:
a) Quadrangular:
I- comprimento: 2m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros);
II - largura: 2m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros); e
HI - altura da capela: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros);
b) Retangular:
I- comprimento: 2m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros);
II - largura: Im e 50 em (um metro e cinquenta centímetros); e
HI - altura da capela: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros);
Parágrafo único - As capelas perpétuas serão compartimentadas em células com as
seguintes dimensões mínimas internas:
I - comprimento: 2m e 20 cm (dois metros e vinte centímetros);
I - largura:1,10 m (um e dez centímetros);
HI - altura de cada célula: 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros).
Lei nº. 1020/2022 7
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Art. 28 - O dimensionamento das capelas estabelecidas no art. 27 desta Lei poderão sofrer
acréscimo nas dimensões desde que justificados por profissional da área de engenharia
ou arquitetura do Município e que não venham a comprometer a ocupação do Cemitério.
SUBSEÇÃO V - JAZIGOS HORIZONTAIS E OSSUÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 29 - Os blocos municipais coletivos podem ser:
I- Blocos Jazigos horizontais: constituídos somente por edificações acima do solo, com
até quatro células, destinadas à inumação de cadáveres; e
II - Blocos Ossuários: constituídos somente por edificações acima do solo, destinadas
ao depósito de ossadas.
SUBSEÇÃO VI - DIMENSÕES DOS JAZIGOS HORIZONTAIS MUNICIPAL
COLETIVOS
Art. 30 - Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes
dimensões externas:
I- largura: 2m e 60cm (dois metros e sessenta centímetros);
II - altura: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros);
HI - comprimento: conforme projeto de implantação.
Art. 31 - Os jazigos municipais coletivos serão compartimentados em células com as
seguintes dimensões mínimas internas:
I- comprimento: 2m e 20 cm (dois metros e vinte centímetros);
KI - largura: 1,10 cm (um metro e dez centímetros); e
III - altura de cada célula: 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros).
8 1º - Nos blocos de jazigos horizontais não haverá mais do que quatro células
sobrepostas acima do nível do terreno.
$ 2º - Os intervalos laterais entre Blocos de jazigos a construir terão um mínimo de 0,50
(cinquenta centímetros).
CAPÍTULO III - DO OSSUÁRIO
Art. 32 - Fica criada a Seção de Ossuário no Cemitério Municipal João Alves de
Mendonça.
$ 1º - Compõem a Seção de Ossuário a área coletiva, destinada ao acondicionamento
de ossos removidos das sepulturas ou carneiras, após decorridos os prazos estabelecidos
pela presente Lei.
8 2º - Serão acondicionados em sacos plásticos de PVC individuais, devidamente
identificados, os ossos removidos das sepulturas ou carneiras, na forma do parágrafo
primeiro.
$3º - A concessão de uso do Ossuário será em caráter perpétuo sendo que a concessão
será gratuita.
$ 4º - A administração do Ossuário fica sob responsabilidade da Divisão de Tributação
e Postura Públicas do Município.
Art. 33 - Objetivando obter espaço para garantir rotatividade da demanda de
sepultamento, o Poder Executivo, através de convênio firmado com crematórios
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legalmente autorizados, poderá encaminhar para crematórios os ossos removidos de
sepulturas, quando abandonados e não identificados.
Parágrafo único - Para que sejam devidamente dispostas, as cinzas, originárias de
processo crematório, estas deverão estar acondicionadas em urna cinerária, devidamente
identificadas.
SEÇÃO I - DIMENSÕES DOS OSSÁRIOS MUNICIPAIS COLETIVOS
Art. 34 - Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões
estabelecidas no projeto executivo a ser definido pelo poder público municipal.
Art. 35 - Nos ossuários municipais coletivos os ossos serão acondicionados em Saco para
Ossadas, confeccionados em PVC, com fecho éclair e deverão ter dimensão mínima de
78 em X 45 cm.
8 1º - Os ossuários Municipais deverão dispor os sacos de ossadas em compartimento
individual, divididos em forma de prateleiras com capacidade máxima de acomodação de
46 (quarenta e seis) sacas na horizontal e 4 (quatro) sacas na vertical, criando desta forma
nichos para a disposição das ossadas, podendo ser aumentado na horizontal conforme seja
necessário.
8 2º - Os ossuários Municipais deverão organizar os sacos contendo as ossadas de
maneira a facilitar a localização dos mesmos, devendo manter registros, nos termos desta
Lei, de toda e qualquer ossada que der entrada no ossuário.
CAPÍTULO IV - DAS EXUMAÇÕES
Art. 36 - Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de qualquer edificação
funerária só é permitida decorridos cinco anos após a inumação.
Parágrafo único - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenômenos
de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado
por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Art. 37 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 36 desta Lei, poderá
proceder-se à exumação.
$ 1º - Logo que decidida uma exumação, o Município promoverá a publicação de aviso
na imprensa oficial do Município e afixará edital, convocando os interessados a
acordarem, no prazo de trinta dias quanto à data da exumação e destino das ossadas, bem
como a comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim.
$ 2º - Simultaneamente com a publicação e afixação referidas no parágrafo anterior, o
Município notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registrada com aviso
de recepção.
$ 3º - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no g1º
deste artigo, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da
sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços municipais,
considerando-se abandonada a ossada existente.
$ 4º - Às ossadas abandonadas nos termos do $ 3º deste artigo será dado o destino
adequado sendo inumadas no ossuário do cemitério municipal nos termos desta Lei.
$ 5º - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
CAPÍTULO V - DAS TRANSLADAÇÕES
SEÇÃO I- DA COMPETÊNCIA
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Art. 38 - A transladação deverá ser solicitada à Divisão de Tributação e Posturas Publicas
responsável pela Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, pelas pessoas com
legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º desta Lei, através de requerimento
devidamente protocolado.
$ 1º - Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é
suficiente o deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo.
8 2º - No requerimento deverá constar o talhão, a seção e o número da sepultura ou
capela para a qual será transladado.
$ 3º - Se a transladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os
legitimados apresentar, juntamente com o requerimento referido no caput deste artigo,
documento comprobatório firmado pela entidade responsável pela administração do
cemitério para o qual será transladado o cadáver ou as ossadas, a fim de se verificar a
existência de vaga, cabendo à Administração dos Serviços do Cemitério Municipal o
deferimento da pretensão.
8 4º - Para cumprimento do estipulado no & 3º deste artigo, poderão ser usados quaisquer
meios, especialmente a notificação postal ou a comunicação via fax, ou e-mail.
Art. 39 - O transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatômicas, fetos mortos e de
recém-nascidos, deverá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a
esse fim.
SEÇÃO II - CONDIÇÕES DA TRANSLADAÇÃO
Art. 40 - A transladação de cadáver, ossadas e restos mortais somente serão efetuados em
urna funerária apropriada.
81º - A transladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira.
$ 2º - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada
viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Art. 41 - Nos livros de registros do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes
às transladações efetuadas.
Parágrafo único - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação
para os efeitos do Registro Civil ao Cartório de Registros Público.
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DE USO DOS TERRENOS
SEÇÃO I- DAS FORMALIDADES
Art. 42 - Para os efeitos da presente Lei considera-se:
I - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis, por
até dois períodos de 5 (cinco) anos;
II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo infinito.
Parágrafo único - É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação
da sepultura pelo concessionário e o cumprimento de todas as disposições contidas na
presente Lei.
Art. 43 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria
Municipal de Finanças através da Divisão de Tributação e Posturas Públicas, ser objeto
de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a construção de
Capelas em caráter perpétuo, bem como para concessões temporárias de sepulturas
temporárias e jazigos horizontais, mediante pagamento do preço público estabelecido no
Código Tributário Municipal.
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$ 1º - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e
condições especiais que o Município estabelecer.
$ 2º - As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de
propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com
afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 44 - O pedido para a concessão de uso dos terrenos deverá ser dirigido à Secretaria
de Finanças na Divisão de Tributação e Postura Pública, e dele deve constar a
identificação do requerente, a localização e a espécie pretendida.
Art. 45 - Decidida à concessão de uso dos terrenos, os serviços da Divisão de Tributação
e Postura Pública notificarão o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se
proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação
tomada.
$ 1º - O prazo para pagamento do Preço Público relativo à concessão de uso do terreno
será até 10 (dez) dias a contar da inumação.
$ 2º - O não pagamento do preço público no prazo referido no $ 1º deste artigo,
implicará na sua inscrição em Dívida Ativa para posterior cobrança judicial, com a
incidência de juros e correções monetárias previstas no Código Tributário Municipal.
$ 3º - A título excepcional será permitida a inumação em sepultura perpétua, antes de
requerida a concessão de uso do terreno, desde que o interessado deposite
antecipadamente a importância correspondente ao Preço Público de concessão, devendo,
neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
$ 4º - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e no regulamento implica a
perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, ficando
a inumação antecipadamente feita em caráter perpétuo, sujeita ao regime das efetuadas
em caráter temporário.
SEÇÃO II - TÍTULO DE CONCESSÃO DE TERRENOS
Art. 46 - A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição do título de
concessão de uso, expedido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças
pela Divisão de Tributação e Posturas Públicas, que o emitirá após o pagamento do
respectivo Preço Público.
$ 1º - Do Título constarão os elementos de identificação do concessionário, endereço,
referências da capela ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento,
todas as entradas e saídas de restos mortais, conforme modelo padrão a ser instituído por
Decreto do Poder Executivo.
$ 2º - Fica dispensada a concorrência para a concessão de uso dos terrenos adstritos ao
Cemitério Público Municipal, haja vista o relevante interesse público inerente ao uso do
mesmo.
SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS DE
TERRENOS
SUBSEÇÃO I - PRAZOS DE REALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 47 - A construção de capelas e sepulturas perpétuas, bem como o seu revestimento,
deverão concluir-se nos prazos que, em cada caso, forem fixados em decreto do Poder
Executivo.
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$ 1º - Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados em casos
devidamente justificados e aceitos pelo Município.
8 2º - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará
a concessão de uso do terreno, com perda, em favor do tesouro municipal, das
importâncias pagas e de todos os materiais encontrados na obra.
SUBSEÇÃO II - DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 48 - As inumações, exumações e transladações a efetuar-se em capelas ou sepulturas
perpétuas, sepulturas temporárias, sepulturas infantis, jazigos horizontal e ossuários,
serão feitas mediante exibição do respectivo Título de Concessão de Uso do Terreno e de
autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, à vista do
documento de identidade.
8 1º - Sendo vários os concessionários do terreno, os quais deverão estar nominados no
respectivo Título, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do Título,
tratando-se de familiares até o quarto grau, bastando autorização de qualquer deles
quando se tratar de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
8 2º - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de
qualquer autorização.
8 3º - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter
temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
CAPÍTULO VII - TRANSMISSÕES DE CAPELAS E SEPULTURAS
PERPETUAS
SEÇÃO I- DAS TRANSMISSÕES
Art. 49 - As transmissões de capelas e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento
dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do
pagamento dos valores que forem devidos ao Município.
Art. 50 - As transmissões, por morte, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas
a favor da família do concessionário são livremente admitidas.
Parágrafo único - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas
à família do instituidor ou concessionário, somente serão permitidas quando o adquirente
declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da
conservação, na própria capela ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo
esse compromisso constar daquele averbamento.
Art. 51 - As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de capelas ou sepulturas
perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
$ 1º - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes
termos:
I - tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para capelas, sepulturas
ou ossuários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
II - não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de
cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde
que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso
referido no Parágrafo único do art. 50 desta Lei.
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8 2º - As transmissões previstas no $ 1º deste artigo só serão admitidas quando haja
passado mais de cinco anos da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido
por ato entre vivos.
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 52 - Verificada a condição estabelecida no art. 51 desta Lei, as transmissões entre
vivos dependerão de prévia autorização do Governo Municipal.
Art. 53 - Quando da transmissão serão pagos ao Governo Municipal os tributos por
averbamento em títulos de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, de
acordo com o Código Tributário Municipal ou outra legislação em vigor á época da
transmissão.
SEÇÃO III - DO AVERBAMENTO
Art. 54 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito
mediante exibição da autorização fornecida pela Divisão de Tributação e Posturas
Públicas e do documento comprobatório da realização da transmissão.
Parágrafo único. Na ausência de comprovante do pagamento dos tributos devidos ao
Município, o servidor responsável pelo serviço não poderá efetivar o ato respectivo, sob
pena de responsabilidade.
SEÇÃO IV - ABANDONO DE CAPELA OU DE SEPULTURA
Art. 55 - As edificações funerárias que vierem à posse do Governo Municipal em virtude
de caducidade da concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor arquitetônico ou
estado de conservação se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na
posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais
fixados em ato próprio, e os restos mortais existentes nessas edificações serão
depositados/inumados no ossuário do cemitério, com identificação e anotação em livro
próprio.
Parágrafo Único — O Executivo Municipal designará uma Comissão Especial junto com
a Secretaria de Educação e Cultura que avalie no mínimo 06 (seis) tâmulos históricos no
Cemitério Municipal João Alves de Mendonça, para que fique preservado suas
características originais na responsabilidade do Município sendo os mesmos identificados
como túmulos históricos.
CAPÍTULO VIII - DAS SEPULTURAS E CAPELAS ABANDONADAS
SEÇÃO I - DO CONCEITO
Art. 56 - Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas em favor do
Município e os respectivos Títulos de Concessão e Uso das capelas e sepulturas perpétuas
cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em lugar incerto, que não
exerçam os seus direitos por período de oito anos, nem se apresentem à reivindicá-los
dentro do prazo de quarenta e cinco dias depois de citados por meio de edital publicado
na imprensa oficial do Município e afixados no Mural Público Municipal.
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8 1º - Do edital constarão os números das capelas e sepulturas perpétuas, identificação
e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados,
bem como o nome do último, ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos
registros.
82º - O prazo referido no caput deste artigo conta-se a partir da data da última inumação
ou da realização das mais recentes obras de conservação ou melhoria que nas
mencionadas construções tenham sido executadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos
dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos
da lei civil.
$ 3º - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção
funerária placa indicativa do abandono.
Art. 57 - Para as sepulturas temporárias, vencido os prazos estabelecidos na presente Lei
e não havendo manifestação dos seus responsáveis a mesma retornará ao Poder Público
Municipal.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal citará por meio de edital publicado na
imprensa oficial do Município e afixados no Mural Público Municipal os interessados ou
concessionários da sepultura temporária fixando prazo de sessenta dias para regularizar a
situação sob pena de perder o direito de reclamar os restos mortais ali inumados, dando o
destino adequado aos mesmos, nos termos da presente Lei.
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Art. 58 - Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 56 desta Lei, sem
que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono,
poderá a Administração Municipal decretar a prescrição da capela ou sepultura,
declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida naquele mesmo
artigo.
Parágrafo único - A declaração de caducidade importa na apropriação, pelo Governo
Municipal, da capela ou sepultura.
SEÇÃO III - DA DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA DE EDIFICAÇÕES
FUNERÁRIAS
Art. 59 - Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína, o que será
confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada por ato específico
do Chefe do Poder Executivo, com competência delegada, desse fato será dado
conhecimento aos interessados por meio de edital publicado na imprensa oficial do
Município e afixados no Mural Público Municipal, fixando-se lhes prazos para
procederem às obras necessárias, dando conta do estado da edificação, e identificando,
pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do
último ou dos últimos concessionários que figurem nos registros.
8 1º - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do
prazo fixado, pode o Governo Municipal ordenar a demolição da capela/jazigo, o que se
comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a
responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
$ 2º - Decorrido um ano desde a demolição de uma capela ou jazigo sem que os
concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação
fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
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SEÇÃO IV - DOS RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS
Art. 60 - Os restos mortais existentes em edificações a demolir ou declarados perdidos,
quando deles sejam retirados, inumar-se-ão no ossuário Municipal, caso não sejam
reclamados no prazo que for estabelecido.
CAPÍTULO IX - DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SEÇÃO I- DAS OBRAS
Art. 61 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação, melhoria e
revestimento de capela e sepulturas de caráter perpétuo, deverá ser formulado pelo
concessionário, em requerimento dirigido à Divisão de Obras e Engenharia, instruído com
as características e referências da obra, em duas vias e autorizado pela Divisão de
Tributação e Posturas Públicas.
$ 1º - Pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial deverão ser
definidas em descrição integrada no próprio requerimento.
8 2º - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e embelezamento, desde que
não impliquem alteração do aspecto inicial das capelas e sepulturas.
83º - A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica às reformas, que estão
sujeitas ao pagamento de taxa prevista no Código Tributário Municipal.
SUBSEÇÃO I- DOS PROJETOS
Art. 62 - Os projetos para as edificações funerárias de caráter perpétuo, deverá ser
submetido a apreciação da Divisão de Obras e Engenharia que fornecerá mediante o
recolhimento da taxa respectiva, definidas em Lei, o qual deve ser executado com rigor e
obediência às normas ambientais vigentes, dele constando os seguintes itens:
I - desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:25;
HH - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto e
pela execução da obra;
HI - memorial descritivo da obra, em que se especifiquem as características das
fundações, natureza dos materiais a empregar, e quaisquer outros elementos
esclarecedores da obra a executar; e,
IV - Orçamento e cronograma físico financeiro da obra a ser executado.
8 1º - Juntamente com o projeto o requerente deverá anexar a descrição dos detalhes da
construção, não constantes do projeto, tais como: cor, revestimento e acabamento.
8 2º - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria
das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
$ 3º - As paredes exteriores das edificações funerárias só poderão ser construídas com
materiais resistentes e duráveis.
SUBSEÇÃO II - DAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Art. 63 - Nas edificações funerárias perpétuas devem efetuar-se obras de conservação,
pelo menos de seis em seis anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
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$ 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo e nos termos do artigo 60 desta Lei,
os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se lhes prazo para
a execução destas.
$ 2º - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no $ 1º deste
artigo, poderá o Governo Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos
interessados.
8 3º - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente
responsável pela totalidade das despesas.
SEÇÃO II - DO DESCONHECIMENTO DA MORADA
Art, 64 - Sempre que o concessionário da capela ou sepultura perpétua não tiver indicado
na Divisão de Tributação e Posturas Públicas, o endereço atual será irrelevante a
invocação da falta ou desconhecimento de avisos expedidos por meio de Edital publicado
na imprensa oficial do Município e publicação do edital no mural de avisos do Município.
CAPÍTULO X - DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS
JAZIGOS, CAPELAS E SEPULTURAS E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I- DOS SINAIS FUNERÁRIOS
Art. 65 - Nas sepulturas e capelas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas,
assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
$ 1º - Nos jazigos municipais permite-se a colocação de cruzes, inscrição de epitáfios e
outros sinais funerários, assim como suporte para flores dentro do padrão estabelecido
pelo Município.
$ 2º - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideais políticas ou religiosas
que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-
se desrespeitosos ou inadequados.
SEÇÃO II - DO EMBELEZAMENTO
Art. 66 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados,
bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade
própria do local e que ainda não exceda aos limites físicos descritos nos artigos 22, 23,
24, 26, 27 e 28 desta Lei.
Art. 67 - A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no recinto do cemitério,
fica sujeita à autorização prévia do Município.
SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES NO RECINTO DO CEMITÉRIO
Art. 68 - No recinto do cemitério é vedado:
I - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do respeito
devido ao local;
II - entrar acompanhado de quaisquer animais;
HI - transitar sobre as sepulturas;
IV - colher flores ou danificar plantas ou árvores;
V - plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
VI - danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
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VII - realizar manifestações de caráter político;
VIII - utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
IX - a permanência de crianças, quando não acompanhadas;
X - realizar obras nos espaços comuns;
XI - realizar obras particulares sem a devida autorização;
Parágrafo único - A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará o seu autor à
aplicação de penalidade de multa no valor de 100 (cem) Unidade de Referência de
Formosa do Oeste/PR- URFO.
Art. 69 - Nas dependências do cemitério, estão sujeitas à autorização do Serviço de
Administração do Cemitério Municipal:
I-a realização de cerimônias de natureza religiosa;
II - salvas de tiros nas exéquias fúnebres;
HI - atuações musicais;
IV - intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
V - reportagens relacionadas com as atividades do cemitério.
$ 1º - O pedido de autorização a que se refere o caput deste artigo será levado a efeito
com vinte e quatro horas de antecedência, salvo se referente a homenagem a ser realizada
por ocasião de sepultamento.
82º - A faculdade atribuída ao poder público municipal de coibir a prática de qualquer
ato previsto nos incisos descritos no caput terá por objetivo exclusivamente evitar a
coincidência da realização de qualquer um deles com os demais.
CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 70 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta Lei cabe ao Governo
Municipal, por meio da Divisão de Tributação e Posturas responsável Administração do
Serviço do Cemitério Municipal, às autoridades de saúde, às autoridades de polícia e as
autoridades judiciárias.
Art. 71 - A competência para determinar a instauração do processo contencioso
administrativo e para aplicar a respectiva multa, pertence à Administração dos Serviços
do Cemitério Municipal que, para tanto, utilizar-se-á do rito previsto no Código Tributário
Municipal para o Contencioso Administrativo, garantindo ao acusado o direito à defesa.
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 72 - Constitui infração punível com multa equivalente a 150 (cento e cinquenta)
Unidade de Referência de Formosa do Oeste/PR-URFO:
I - transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada sem prévia
autorização;
II - transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada com infração
ao disposto nesta Lei;
HI - inumar cadáver fora dos prazos previstos nesta Lei;
IV - proceder a abertura de urnas fora das situações previstas nesta Lei;
V - inumar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério;
VI - inumar cadáver ou ossada em sepultura comum não identificada, fora das situações
previstas nesta Lei; e
VII - proceder a abertura de sepultura antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da
inumação, salvo em cumprimento de mandado judicial.
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Art. 73 - Constitui infração punível com multa equivalente a 500 (quinhentas) Unidade
de Referência de Formosa do Oeste/PR-URFO a violação das demais normas previstas
nesta Lei.
Parágrafo único - É punível com a mesma pena a prática de qualquer ato preparatório
das infrações previstas nesta Lei mesmo que a infração não tenha sido consumada.
Art. 74 - As decisões irrecorríveis das quais decorra a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, serão publicadas na forma prevista para os demais atos públicos.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75 - Às disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, ao Cemitério
Público Municipal João Alves de Mendonça em operação na data da sua entrada em vigor.
Art. 76 - No prazo de até cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor da presente
Lei, o Município realizará processo licitatório, na modalidade de concorrência, para
concessão e permissão dos serviços funerários, na forma das Leis Federais Lei nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único - Enquanto não for adotada a providência prevista no caput deste
artigo, a exploração dos serviços funerários será concedida, a título precário, às funerárias
interessadas, mediante ato específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 77 - Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão
consignados recursos no orçamento municipal, em cada exercício.
Art. 78 - O Município adotará, por Decreto, modelo padrão de requerimentos para
pedidos de Licenças de Inumação em Caráter Temporário, Inumação em Caráter
Permanente, Licença de Exumação, Licença de Transladação, Licença para Construção
de Obras, Título de Concessão de Uso dos Terrenos, bem como todo e qualquer ato que
for necessário ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 79 - Fica estabelecido os preços públicos, pela concessão de uso dos espaços
adstritos ao Cemitério Público Municipal, conforme previsto no Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único- Os valores referidos no caput deste artigo são fixados em Unidade
de Referência de Formosa do Oeste/PR e serão alterados na mesma data de alteração da
URFO.
Art. 80 - A partir da entrada em vigor da presente Lei, fica vedada a construção e
ampliação de sepulturas e capelas no atual Cemitério Público Municipal, sem a prévia e
expressa autorização do Poder Público Municipal e obedecendo as disposições contidas
na presente Lei, sendo permitida, no entanto, a inumação em capelas e sepulturas já
edificadas.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes situações:
I - no caso de cônjuges ou familiares, onde um já tenha sido sepultado em sepultura
única, poderá ser aumentada na vertical para o sepultamento do outro cônjuge ou
familiares, obedecendo as disposições contidas na presente Lei;
II - famílias que possuam duas sepulturas, uma sepultura e um terreno ou dois terrenos
lado a lado, poderão edificar capelas sobre « es mesmos, respeitando as dimensões
estabelecidas Nesta Lei.
$2º- O disposto no $ 1º deste artigo somente) iserá aplicado quando:
I-o acesso às gavetas for possível;
H - os terrenos ou sepulturas estejam alinhados com os demais.
Lei nº. 1020/2022 18
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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Art. 81 - Em tudo o que nesta Lei não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á,
com as devidas adaptações, o disposto no Código de Obras do Município de Formosa do
Oeste/PR; caso a situação não se encontre contemplada naquela Lei, a mesma será
resolvida pelo Governo Municipal.
Art. 82 — Os proprietários de concessão de terrenos no Cemitério Municipal João Alves
de Mendonça que ainda não procederam a construção da sepultura/capela/jazigo ou
catacumba, terão a partir da data de publicação desta lei 180 (cento e oitenta dias) para
realizar a construção das mesmas.
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se.
Paço Municipal, “Ataliba Leó ateaubniand”, Formosa do Oeste/PR, aos 26 de
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Prefeito Municipal
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Lei nº. 1020/2022 19

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