| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2022 |
| Date | 2022-01-26 |
| Ementa | Regulamenta o uso do Cemitério Municipal João Alves de Mendonça, |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº. 1020/2021 TT Publicação em. Õ AOTUB A No Dia EI OL 221 Na Edição nº: LE Gr XI Página ni? SÚMULA: regulamenta o uso do Cemitério Municipal João Alves de Mendonça, estabelece preço público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Cemitério Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, situado na Rua Maranhão - Quadra nº 40-a, 41 e 42, com área de 17.800,00 m2 - confrontações: principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na esquina da Rua Maranhão com a Avenida Goiânia, dai segue pela rua no rumo NW 5º 30', divisando com a data nº. 07 da quadra 40 e mais o campo de esporte, na distância de 180 metros até alcançar a Rua Sergipe, dai seque no rumo NE 40º 00' a distância de 36,00 metros até um marco semelhante aos outros, daí segue no rumo leste, divisando com o campo de pouso à distância de 78,00 m até um marco colocado na divisa de chácaras, daí segue no rumo SW 1º 00', confrontando com a área de chácaras e a distância de 198,00 m até um marco cravado na beira da Avenida Goiânia e mede-se por esta divisando com a quadra nº. 39 a distância de 78 m, até chegar ao ponto de partida — matrícula nº. 24.761, ficha 1 - Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste/PR, denominado de Cemitério Municipal João Alves de Mendonça, é área de uso especial, destinada ao sepultamento dos mortos e, por natureza, local de absoluto respeito. Parágrafo único. No Cemitério Municipal João Alves de Mendonça é livre todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis. TÍTULO I - DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE Art. 2º - Para efeitos da presente Lei considera-se: I- Autoridade de Polícia: Polícia Militar e a Polícia Civil; II - Autoridade de Saúde: Secretário Municipal de Saúde e o Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou os seus adjuntos; III - Autoridade Judiciária: o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais relativos à sua competência; IV - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder a sua inumação ou cremação; V - Inumação ou Sepultamento: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado. VI - Reinumação: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outras. Lei nº. 1020/2022 . N 1 A MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br VII - Exumação: a abertura de sepultura onde se encontra inumado o cadáver; VIII - Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas; IX - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica; X - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto; XI - Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana; XII - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; XIII - Depósito: período em que o cadáver estiver no Instituto Médico Legal aguardando documentação; XIV - Ossuário: construção destinada ao depósito de invólucros e urnas contendo ossadas ou cinzas humanas; XV - Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas; XVI - Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias seções. XVII - Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamento, aberta no terreno. XVIII - Sepultura Tradicional: é aquela localizada em área descoberta compreendendo os cemitérios tradicionais e o do tipo Parque ou Jardim; e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ou construções tumulares externas, podendo ser perpétua ou temporária; XIX - Jazigo Horizontal: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; construída geralmente com pedras ou tijolos que se apoiam uns nos outros, de um modo que suportem seu peso próprio e as cargas externas, de concessão temporária ou perpétua. XX - Urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato e tamanho adequado para conter pessoa falecida, ossos, partes de corpos ou cinzas de corpos cremados. XXI - Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de restos mortais para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossuário. Art. 3º - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei, sucessivamente: I-o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária; IL - o cônjuge sobrevivente; XII - a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge; IV - qualquer herdeiro; V - qualquer familiar; VI - qualquer pessoa ou entidade; VII - se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade. Parágrafo único. O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos incisos Ia VII deste artigo. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Lei nº. 1020/2022 AN 2 A. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00. FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 4º - O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no município de Formosa do Oeste/PR, exceto se o óbito tiver ocorrido em comunidades deste, que disponham de cemitério próprio. Parágrafo único. Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal João Alves de Mendonça, de Formosa do Oeste/PR, observadas as disposições legais e regulamentares, cadáveres e restos mortais, nos seguintes casos: I- os cadáveres de indivíduos falecidos no âmbito do Município; KI - os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem à inumação em capelas e sepulturas perpétuas, pertencente a familiares; III - os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tinham, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste ou já tenham sido moradores do município e a família opte pela inumação no município de Formosa do Oeste; e IV - os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso. . SEÇÃO I- DOS SERVIÇOS ) SUBSEÇÃO I - SERVIÇO DE RECEPÇÃO E INUMAÇÃO DE CADÁVERES Art. 5º - A recepção e acompanhamento da inumação de cadáveres ou de restos mortais estarão a cargo de servidor, designado por ato específico do Chefe do Poder Executivo como responsável pelo Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições da presente Lei e regulamentos gerais, bem como as ordens dos seus superiores relacionadas com estes serviços. Art. 6º - Os serviços funerários, no âmbito do município de Formosa do Oeste/PR, são considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licitação e fiscalização da Administração Municipal e reger-se-ão por esta lei especifica decretos, portarias, normas e demais atos expedidos pelos poderes competentes. Art. 7º - Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres, a instituição, manutenção e administração do cemitério. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de urnas funerárias. Art. 8º - A inumação de cadáveres estará a cargo de funerária; contudo, os serviços serão dirigidos pelo servidor responsável pelo cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições da presente Lei e as ordens dos seus superiores relacionadas com os serviços. SUBSEÇÃO II - SERVIÇOS DE REGISTRO E EXPEDIENTE GERAL Art. 9º - Os serviços de registro e expediente geral estarão a cargo da Divisão de Tributação e Posturas Públicas responsável pela Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, onde existirão os respectivos Livros de Registro de inumações, Lei nº. 1020/2022 TAN 3 x MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ * AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços. Art. 10. - São obrigações comuns da administração do cemitério público: I - manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, Jazigos e nichos do ossuário existentes; II - manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem; b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; c) data e lugar do óbito; d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado; e) espécie de sepultura - temporária ou perpétua; f) categoria de sepultura - capela ou jazigo horizontal; g) data ou motivo da exumação; h) pagamentos de taxas e emolumentos; i) número, data da DARF e importância paga. HI - livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos mortais decorrentes de cremação, contendo colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem do registro no livro geral; b) data do sepultamento; c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; d) número do nicho; e) data da concessão, número e página do livro; f) data da exumação. SEÇÃO Il - DO FUNCIONAMENTO SUBSEÇÃO ÚNICA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 11 - O cemitério municipal estará aberto todos os dias das oito horas as onze horas e das treze às dezoito horas, com plantões aos sábados, domingos e feriados, definidos em ato específico do Poder Executivo. Parágrafo único. Para o atendimento dos casos excepcionais deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista. CAPÍTULO II - DAS INUMAÇÕES SEÇÃO I- FORMAS DE INUMAÇÃO Art. 12 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em urnas funerárias apropriadas. 8 1º - São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza. $ 2º - Em cada caixão só poderá ser inumado um cadáver, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe. Art. 13 - É proibida a inumação em sepultura comum sem a identificação do inumado, salvo: I- em situação de calamidade pública; II - tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatômicas; Lei nº. 1020/2022 4 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARA NÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br III - por decisão proferida pela autoridade Judiciária. SEÇÃO II - PRAZOS DE INUMAÇÃO Art. 14 - Os cadáveres serão inumados ou encerrados entre 15 (quinze) e 24 (vinte e quatro) horas do falecimento. $ 1º - Quando não haja necessidade de realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urnas apropriadas, antes de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo. 8 2º - Quando necessário, o cadáver ficará depositado no IML - Instituto Médico Legal - da Polícia Civil, até trinta dias após a data da verificação do óbito, ou até que o estado de conservação permitir, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no artigo 2º desta Lei; decorrido o prazo e não encontrado o responsável o cadáver será entregue aos serviços de assistência social do Município para que proceda a inumação. Art. 15 - Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado sem que, além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitida a certidão de óbito. SEÇÃO III - AUTORIZAÇÃO DE INUMAÇÃO Art. 16 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, que o fará por intermédio da Divisão de Tributação e Postura Pública responsável pela Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º desta Lei; ocorrendo o óbito em dia de sábado, domingo ou feriado a autorização do Município se dará no primeiro dia útil após o sepultamento. Parágrafo único - O requerimento a que se refere o caput deste artigo será feito em Modelo Padrão, instituído por Decreto do Poder Executivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos: I - assento ou auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, ou atestado de óbito; II - autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas quinze horas do óbito ou inumação superiores a vinte e quatro horas do óbito; Art. 17 - Cumpridas às exigências referidas no artigo anterior e recolhidos os valores devidos, na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação específica, o Município emitirá a correspondente guia conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto, cujo original será entregue ao requerente. Parágrafo único. Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de recepção, afetos ao cemitério, seja apresentado o original da guia a que se refere o caput deste artigo, o gual será registrado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver, restos mortais ou ossadas no cemitério; com exceção de óbitos ocorridos em dia de sábado, domingo ou feriado, nestes casos a inumação será efetuada devendo ser cumpridas as exigências no primeiro dia útil após o sepultamento. Art. 18 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação gomprobatória do cumprimento das formalidades legais. Lei nº. 1020/2022 5 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br SEÇÃO IV - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS PARA INUMAÇÃO SUBSEÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO Art. 19 - As inumações serão efetuadas em capelas e sepulturas perpétuas, sepulturas temporárias, em sepulturas infantis, ossuários perpétuos e em jazigos horizontais temporários ou perpétuos e ossuários coletivos, ficando a critério dos responsáveis ou representantes legais a opção pelo local, obedecendo ao planejamento constituído e aprovado pelo Governo Municipal. Art. 20 - Os locais para inumação classificam-se em: I - perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados; KH - infantis: aqueles cuja utilização se destina à inumação de crianças e foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados; HI - municipal e coletivo: aqueles cuja utilização dar-se-á somente em caráter temporário, concedida mediante requerimento prévio, sendo destinados, também, ao sepultamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e a indigentes, de acordo com os programas sociais mantidos pelo Município, para utilização imediata. SUBSEÇÃO II - ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO Art. 21 - Os locais para inumação, devidamente numerados, agrupar-se-ão em talhões e seções, tanto quanto possível retangulares. Parágrafo único - Deverão ser respeitadas, rigorosamente, as dimensões exigidas na presente Lei. SUBSEÇÃO III - ESPÉCIES E DIMENSÕES DE SEPULTURAS Art. 22 - Sepultura é o espaço unitário, destinado ao sepultamento, aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adulto, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de largura e 0,55 cm (cingiienta e cinco centímetros) de altura, para infantes, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e 0,55 cm (cingienta e cinco centímetros) de altura, podendo ser perpétua ou temporária. Art. 23 - As Sepulturas podem ser de três espécies: I- sepultura simples: aproveitando apenas o nível do terreno; II - sepultura dupla: aproveitando nível do terreno e apenas uma camada acima da anterior; HI - sepultura tripla: aproveitando nível do terreno e duas camadas acima da primeira; IV — sepultura quádrupla: aproveitando nível do terreno e três camadas acima da primeira. 8 1º - Nas sepulturas não haverá volume maior do que 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) acima do nível do terreno. $2º - A destinação sob forma de concessão perpétua ou temporária de qualquer espaço na área do Cemitério Municipal deverá ser demarcada pelo agente do poder Público Municipal. Art. 24 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas: Lei nº. 1020/2022 GN 6 na MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00. FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.prgov.br I- Adulto: a) comprimento: 2 m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros); b) largura: 1 m (um metro); c) altura: 0,55 cm (cinquenta centímetros) cada camada, podendo ser até quatro camadas, não podendo ultrapassar 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) acima do nível do terreno. II - Infantil: a) comprimento: 1 m e 50 cm (um metro e cinquenta centímetros); b) largura: 0,80 cm (oitenta centímetros); c) altura: 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros), cada camada, podendo ser até quatro camadas, não podendo ultrapassar 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) acima do nível do terreno. Art. 25 - As sepulturas perpétuas serão compartimentadas em células obedecendo às dimensões constantes do Art. 22 desta Lei. Parágrafo único - As sepulturas perpétuas deverão ser compartimentadas em células, aproveitando até quatro níveis acima do solo, não sendo permitido neste caso, a utilização de sepultura da espécie simples. SUBSEÇÃO IV - ESPÉCIES E DIMENSÕES DE CAPELAS Art. 26 - As Capelas podem ser de três espécies e serão do tipo perpétuo: I- Capelas Simples: constituídas por edificações acima do solo, com até quatro células; II - Capelas Mistas: constituídas por edificações acima do solo, com até quatro células, destinadas à inumação de cadáveres e ossadas, conjuntamente, que poderá ser criada a critério da família; HI - Capelas ossuários Municipais: constituídas por edificações acima do solo, essencialmente destinadas ao depósito de ossadas, e serão projetadas e implantadas pelo Poder Público Municipal. 8 1º - As capelas mistas, criadas a critério da família, para inumação de ossadas, poderá inumar até 4 (quatro) urnas por célula. 8 2º - Nas capelas simples e mistas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno. Art. 27 - As Capelas terão, em planta, a forma quadrangular ou retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas: a) Quadrangular: I- comprimento: 2m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros); II - largura: 2m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros); e HI - altura da capela: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); b) Retangular: I- comprimento: 2m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros); II - largura: Im e 50 em (um metro e cinquenta centímetros); e HI - altura da capela: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); Parágrafo único - As capelas perpétuas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas internas: I - comprimento: 2m e 20 cm (dois metros e vinte centímetros); I - largura:1,10 m (um e dez centímetros); HI - altura de cada célula: 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros). Lei nº. 1020/2022 7 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ * AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 28 - O dimensionamento das capelas estabelecidas no art. 27 desta Lei poderão sofrer acréscimo nas dimensões desde que justificados por profissional da área de engenharia ou arquitetura do Município e que não venham a comprometer a ocupação do Cemitério. SUBSEÇÃO V - JAZIGOS HORIZONTAIS E OSSUÁRIOS MUNICIPAIS Art. 29 - Os blocos municipais coletivos podem ser: I- Blocos Jazigos horizontais: constituídos somente por edificações acima do solo, com até quatro células, destinadas à inumação de cadáveres; e II - Blocos Ossuários: constituídos somente por edificações acima do solo, destinadas ao depósito de ossadas. SUBSEÇÃO VI - DIMENSÕES DOS JAZIGOS HORIZONTAIS MUNICIPAL COLETIVOS Art. 30 - Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas: I- largura: 2m e 60cm (dois metros e sessenta centímetros); II - altura: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); HI - comprimento: conforme projeto de implantação. Art. 31 - Os jazigos municipais coletivos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas internas: I- comprimento: 2m e 20 cm (dois metros e vinte centímetros); KI - largura: 1,10 cm (um metro e dez centímetros); e III - altura de cada célula: 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros). 8 1º - Nos blocos de jazigos horizontais não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno. $ 2º - Os intervalos laterais entre Blocos de jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 (cinquenta centímetros). CAPÍTULO III - DO OSSUÁRIO Art. 32 - Fica criada a Seção de Ossuário no Cemitério Municipal João Alves de Mendonça. $ 1º - Compõem a Seção de Ossuário a área coletiva, destinada ao acondicionamento de ossos removidos das sepulturas ou carneiras, após decorridos os prazos estabelecidos pela presente Lei. 8 2º - Serão acondicionados em sacos plásticos de PVC individuais, devidamente identificados, os ossos removidos das sepulturas ou carneiras, na forma do parágrafo primeiro. $3º - A concessão de uso do Ossuário será em caráter perpétuo sendo que a concessão será gratuita. $ 4º - A administração do Ossuário fica sob responsabilidade da Divisão de Tributação e Postura Públicas do Município. Art. 33 - Objetivando obter espaço para garantir rotatividade da demanda de sepultamento, o Poder Executivo, através de convênio firmado com crematórios Lei nº. 1020/2022 8 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br legalmente autorizados, poderá encaminhar para crematórios os ossos removidos de sepulturas, quando abandonados e não identificados. Parágrafo único - Para que sejam devidamente dispostas, as cinzas, originárias de processo crematório, estas deverão estar acondicionadas em urna cinerária, devidamente identificadas. SEÇÃO I - DIMENSÕES DOS OSSÁRIOS MUNICIPAIS COLETIVOS Art. 34 - Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões estabelecidas no projeto executivo a ser definido pelo poder público municipal. Art. 35 - Nos ossuários municipais coletivos os ossos serão acondicionados em Saco para Ossadas, confeccionados em PVC, com fecho éclair e deverão ter dimensão mínima de 78 em X 45 cm. 8 1º - Os ossuários Municipais deverão dispor os sacos de ossadas em compartimento individual, divididos em forma de prateleiras com capacidade máxima de acomodação de 46 (quarenta e seis) sacas na horizontal e 4 (quatro) sacas na vertical, criando desta forma nichos para a disposição das ossadas, podendo ser aumentado na horizontal conforme seja necessário. 8 2º - Os ossuários Municipais deverão organizar os sacos contendo as ossadas de maneira a facilitar a localização dos mesmos, devendo manter registros, nos termos desta Lei, de toda e qualquer ossada que der entrada no ossuário. CAPÍTULO IV - DAS EXUMAÇÕES Art. 36 - Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de qualquer edificação funerária só é permitida decorridos cinco anos após a inumação. Parágrafo único - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto. Art. 37 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 36 desta Lei, poderá proceder-se à exumação. $ 1º - Logo que decidida uma exumação, o Município promoverá a publicação de aviso na imprensa oficial do Município e afixará edital, convocando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias quanto à data da exumação e destino das ossadas, bem como a comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim. $ 2º - Simultaneamente com a publicação e afixação referidas no parágrafo anterior, o Município notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registrada com aviso de recepção. $ 3º - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no g1º deste artigo, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada existente. $ 4º - Às ossadas abandonadas nos termos do $ 3º deste artigo será dado o destino adequado sendo inumadas no ossuário do cemitério municipal nos termos desta Lei. $ 5º - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. CAPÍTULO V - DAS TRANSLADAÇÕES SEÇÃO I- DA COMPETÊNCIA Lei nº. 1020/2022 9 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 38 - A transladação deverá ser solicitada à Divisão de Tributação e Posturas Publicas responsável pela Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º desta Lei, através de requerimento devidamente protocolado. $ 1º - Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo. 8 2º - No requerimento deverá constar o talhão, a seção e o número da sepultura ou capela para a qual será transladado. $ 3º - Se a transladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os legitimados apresentar, juntamente com o requerimento referido no caput deste artigo, documento comprobatório firmado pela entidade responsável pela administração do cemitério para o qual será transladado o cadáver ou as ossadas, a fim de se verificar a existência de vaga, cabendo à Administração dos Serviços do Cemitério Municipal o deferimento da pretensão. 8 4º - Para cumprimento do estipulado no & 3º deste artigo, poderão ser usados quaisquer meios, especialmente a notificação postal ou a comunicação via fax, ou e-mail. Art. 39 - O transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatômicas, fetos mortos e de recém-nascidos, deverá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim. SEÇÃO II - CONDIÇÕES DA TRANSLADAÇÃO Art. 40 - A transladação de cadáver, ossadas e restos mortais somente serão efetuados em urna funerária apropriada. 81º - A transladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira. $ 2º - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim. Art. 41 - Nos livros de registros do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas. Parágrafo único - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos do Registro Civil ao Cartório de Registros Público. CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DE USO DOS TERRENOS SEÇÃO I- DAS FORMALIDADES Art. 42 - Para os efeitos da presente Lei considera-se: I - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis, por até dois períodos de 5 (cinco) anos; II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo infinito. Parágrafo único - É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura pelo concessionário e o cumprimento de todas as disposições contidas na presente Lei. Art. 43 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria Municipal de Finanças através da Divisão de Tributação e Posturas Públicas, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a construção de Capelas em caráter perpétuo, bem como para concessões temporárias de sepulturas temporárias e jazigos horizontais, mediante pagamento do preço público estabelecido no Código Tributário Municipal. Lei nº. 1020/2022 KN 10 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00. FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br $ 1º - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o Município estabelecer. $ 2º - As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei. Art. 44 - O pedido para a concessão de uso dos terrenos deverá ser dirigido à Secretaria de Finanças na Divisão de Tributação e Postura Pública, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e a espécie pretendida. Art. 45 - Decidida à concessão de uso dos terrenos, os serviços da Divisão de Tributação e Postura Pública notificarão o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada. $ 1º - O prazo para pagamento do Preço Público relativo à concessão de uso do terreno será até 10 (dez) dias a contar da inumação. $ 2º - O não pagamento do preço público no prazo referido no $ 1º deste artigo, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa para posterior cobrança judicial, com a incidência de juros e correções monetárias previstas no Código Tributário Municipal. $ 3º - A título excepcional será permitida a inumação em sepultura perpétua, antes de requerida a concessão de uso do terreno, desde que o interessado deposite antecipadamente a importância correspondente ao Preço Público de concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação. $ 4º - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e no regulamento implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, ficando a inumação antecipadamente feita em caráter perpétuo, sujeita ao regime das efetuadas em caráter temporário. SEÇÃO II - TÍTULO DE CONCESSÃO DE TERRENOS Art. 46 - A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição do título de concessão de uso, expedido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças pela Divisão de Tributação e Posturas Públicas, que o emitirá após o pagamento do respectivo Preço Público. $ 1º - Do Título constarão os elementos de identificação do concessionário, endereço, referências da capela ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto do Poder Executivo. $ 2º - Fica dispensada a concorrência para a concessão de uso dos terrenos adstritos ao Cemitério Público Municipal, haja vista o relevante interesse público inerente ao uso do mesmo. SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS DE TERRENOS SUBSEÇÃO I - PRAZOS DE REALIZAÇÃO DE OBRAS Art. 47 - A construção de capelas e sepulturas perpétuas, bem como o seu revestimento, deverão concluir-se nos prazos que, em cada caso, forem fixados em decreto do Poder Executivo. Lei nº, 1020/2022 11 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br $ 1º - Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados em casos devidamente justificados e aceitos pelo Município. 8 2º - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão de uso do terreno, com perda, em favor do tesouro municipal, das importâncias pagas e de todos os materiais encontrados na obra. SUBSEÇÃO II - DAS AUTORIZAÇÕES Art. 48 - As inumações, exumações e transladações a efetuar-se em capelas ou sepulturas perpétuas, sepulturas temporárias, sepulturas infantis, jazigos horizontal e ossuários, serão feitas mediante exibição do respectivo Título de Concessão de Uso do Terreno e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, à vista do documento de identidade. 8 1º - Sendo vários os concessionários do terreno, os quais deverão estar nominados no respectivo Título, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do Título, tratando-se de familiares até o quarto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se tratar de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário. 8 2º - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização. 8 3º - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua. CAPÍTULO VII - TRANSMISSÕES DE CAPELAS E SEPULTURAS PERPETUAS SEÇÃO I- DAS TRANSMISSÕES Art. 49 - As transmissões de capelas e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos valores que forem devidos ao Município. Art. 50 - As transmissões, por morte, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas. Parágrafo único - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, somente serão permitidas quando o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria capela ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento. Art. 51 - As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas. $ 1º - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos: I - tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para capelas, sepulturas ou ossuários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente; II - não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no Parágrafo único do art. 50 desta Lei. Lei nº. 1020/2022 A 12 , MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00. FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br 8 2º - As transmissões previstas no $ 1º deste artigo só serão admitidas quando haja passado mais de cinco anos da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos. SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO Art. 52 - Verificada a condição estabelecida no art. 51 desta Lei, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Governo Municipal. Art. 53 - Quando da transmissão serão pagos ao Governo Municipal os tributos por averbamento em títulos de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, de acordo com o Código Tributário Municipal ou outra legislação em vigor á época da transmissão. SEÇÃO III - DO AVERBAMENTO Art. 54 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização fornecida pela Divisão de Tributação e Posturas Públicas e do documento comprobatório da realização da transmissão. Parágrafo único. Na ausência de comprovante do pagamento dos tributos devidos ao Município, o servidor responsável pelo serviço não poderá efetivar o ato respectivo, sob pena de responsabilidade. SEÇÃO IV - ABANDONO DE CAPELA OU DE SEPULTURA Art. 55 - As edificações funerárias que vierem à posse do Governo Municipal em virtude de caducidade da concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor arquitetônico ou estado de conservação se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais fixados em ato próprio, e os restos mortais existentes nessas edificações serão depositados/inumados no ossuário do cemitério, com identificação e anotação em livro próprio. Parágrafo Único — O Executivo Municipal designará uma Comissão Especial junto com a Secretaria de Educação e Cultura que avalie no mínimo 06 (seis) tâmulos históricos no Cemitério Municipal João Alves de Mendonça, para que fique preservado suas características originais na responsabilidade do Município sendo os mesmos identificados como túmulos históricos. CAPÍTULO VIII - DAS SEPULTURAS E CAPELAS ABANDONADAS SEÇÃO I - DO CONCEITO Art. 56 - Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas em favor do Município e os respectivos Títulos de Concessão e Uso das capelas e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em lugar incerto, que não exerçam os seus direitos por período de oito anos, nem se apresentem à reivindicá-los dentro do prazo de quarenta e cinco dias depois de citados por meio de edital publicado na imprensa oficial do Município e afixados no Mural Público Municipal. Lei nº. 1020/2022 13 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br 8 1º - Do edital constarão os números das capelas e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último, ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registros. 82º - O prazo referido no caput deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou melhoria que nas mencionadas construções tenham sido executadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil. $ 3º - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono. Art. 57 - Para as sepulturas temporárias, vencido os prazos estabelecidos na presente Lei e não havendo manifestação dos seus responsáveis a mesma retornará ao Poder Público Municipal. Parágrafo único - O Poder Público Municipal citará por meio de edital publicado na imprensa oficial do Município e afixados no Mural Público Municipal os interessados ou concessionários da sepultura temporária fixando prazo de sessenta dias para regularizar a situação sob pena de perder o direito de reclamar os restos mortais ali inumados, dando o destino adequado aos mesmos, nos termos da presente Lei. SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Art. 58 - Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 56 desta Lei, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Administração Municipal decretar a prescrição da capela ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida naquele mesmo artigo. Parágrafo único - A declaração de caducidade importa na apropriação, pelo Governo Municipal, da capela ou sepultura. SEÇÃO III - DA DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA DE EDIFICAÇÕES FUNERÁRIAS Art. 59 - Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada por ato específico do Chefe do Poder Executivo, com competência delegada, desse fato será dado conhecimento aos interessados por meio de edital publicado na imprensa oficial do Município e afixados no Mural Público Municipal, fixando-se lhes prazos para procederem às obras necessárias, dando conta do estado da edificação, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último ou dos últimos concessionários que figurem nos registros. 8 1º - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Governo Municipal ordenar a demolição da capela/jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas. $ 2º - Decorrido um ano desde a demolição de uma capela ou jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão. Lei nº. 1020/2022 O N 14 1 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ ae AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br SEÇÃO IV - DOS RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS Art. 60 - Os restos mortais existentes em edificações a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão no ossuário Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que for estabelecido. CAPÍTULO IX - DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS SEÇÃO I- DAS OBRAS Art. 61 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação, melhoria e revestimento de capela e sepulturas de caráter perpétuo, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido à Divisão de Obras e Engenharia, instruído com as características e referências da obra, em duas vias e autorizado pela Divisão de Tributação e Posturas Públicas. $ 1º - Pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial deverão ser definidas em descrição integrada no próprio requerimento. 8 2º - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e embelezamento, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial das capelas e sepulturas. 83º - A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica às reformas, que estão sujeitas ao pagamento de taxa prevista no Código Tributário Municipal. SUBSEÇÃO I- DOS PROJETOS Art. 62 - Os projetos para as edificações funerárias de caráter perpétuo, deverá ser submetido a apreciação da Divisão de Obras e Engenharia que fornecerá mediante o recolhimento da taxa respectiva, definidas em Lei, o qual deve ser executado com rigor e obediência às normas ambientais vigentes, dele constando os seguintes itens: I - desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:25; HH - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto e pela execução da obra; HI - memorial descritivo da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar; e, IV - Orçamento e cronograma físico financeiro da obra a ser executado. 8 1º - Juntamente com o projeto o requerente deverá anexar a descrição dos detalhes da construção, não constantes do projeto, tais como: cor, revestimento e acabamento. 8 2º - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam. $ 3º - As paredes exteriores das edificações funerárias só poderão ser construídas com materiais resistentes e duráveis. SUBSEÇÃO II - DAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO Art. 63 - Nas edificações funerárias perpétuas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de seis em seis anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham. Lei nº. 1020/2022 15 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br $ 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo e nos termos do artigo 60 desta Lei, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se lhes prazo para a execução destas. $ 2º - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no $ 1º deste artigo, poderá o Governo Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. 8 3º - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas. SEÇÃO II - DO DESCONHECIMENTO DA MORADA Art, 64 - Sempre que o concessionário da capela ou sepultura perpétua não tiver indicado na Divisão de Tributação e Posturas Públicas, o endereço atual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento de avisos expedidos por meio de Edital publicado na imprensa oficial do Município e publicação do edital no mural de avisos do Município. CAPÍTULO X - DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS, CAPELAS E SEPULTURAS E DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO I- DOS SINAIS FUNERÁRIOS Art. 65 - Nas sepulturas e capelas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados. $ 1º - Nos jazigos municipais permite-se a colocação de cruzes, inscrição de epitáfios e outros sinais funerários, assim como suporte para flores dentro do padrão estabelecido pelo Município. $ 2º - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideais políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar- se desrespeitosos ou inadequados. SEÇÃO II - DO EMBELEZAMENTO Art. 66 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local e que ainda não exceda aos limites físicos descritos nos artigos 22, 23, 24, 26, 27 e 28 desta Lei. Art. 67 - A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no recinto do cemitério, fica sujeita à autorização prévia do Município. SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES NO RECINTO DO CEMITÉRIO Art. 68 - No recinto do cemitério é vedado: I - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do respeito devido ao local; II - entrar acompanhado de quaisquer animais; HI - transitar sobre as sepulturas; IV - colher flores ou danificar plantas ou árvores; V - plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação; VI - danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos; Lei nº. 1020/2022 ANN 16 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br VII - realizar manifestações de caráter político; VIII - utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares; IX - a permanência de crianças, quando não acompanhadas; X - realizar obras nos espaços comuns; XI - realizar obras particulares sem a devida autorização; Parágrafo único - A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará o seu autor à aplicação de penalidade de multa no valor de 100 (cem) Unidade de Referência de Formosa do Oeste/PR- URFO. Art. 69 - Nas dependências do cemitério, estão sujeitas à autorização do Serviço de Administração do Cemitério Municipal: I-a realização de cerimônias de natureza religiosa; II - salvas de tiros nas exéquias fúnebres; HI - atuações musicais; IV - intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas; V - reportagens relacionadas com as atividades do cemitério. $ 1º - O pedido de autorização a que se refere o caput deste artigo será levado a efeito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo se referente a homenagem a ser realizada por ocasião de sepultamento. 82º - A faculdade atribuída ao poder público municipal de coibir a prática de qualquer ato previsto nos incisos descritos no caput terá por objetivo exclusivamente evitar a coincidência da realização de qualquer um deles com os demais. CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Art. 70 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta Lei cabe ao Governo Municipal, por meio da Divisão de Tributação e Posturas responsável Administração do Serviço do Cemitério Municipal, às autoridades de saúde, às autoridades de polícia e as autoridades judiciárias. Art. 71 - A competência para determinar a instauração do processo contencioso administrativo e para aplicar a respectiva multa, pertence à Administração dos Serviços do Cemitério Municipal que, para tanto, utilizar-se-á do rito previsto no Código Tributário Municipal para o Contencioso Administrativo, garantindo ao acusado o direito à defesa. SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E MULTAS Art. 72 - Constitui infração punível com multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) Unidade de Referência de Formosa do Oeste/PR-URFO: I - transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada sem prévia autorização; II - transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada com infração ao disposto nesta Lei; HI - inumar cadáver fora dos prazos previstos nesta Lei; IV - proceder a abertura de urnas fora das situações previstas nesta Lei; V - inumar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério; VI - inumar cadáver ou ossada em sepultura comum não identificada, fora das situações previstas nesta Lei; e VII - proceder a abertura de sepultura antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da inumação, salvo em cumprimento de mandado judicial. Lei nº. 1020/2022 A 17 1 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 73 - Constitui infração punível com multa equivalente a 500 (quinhentas) Unidade de Referência de Formosa do Oeste/PR-URFO a violação das demais normas previstas nesta Lei. Parágrafo único - É punível com a mesma pena a prática de qualquer ato preparatório das infrações previstas nesta Lei mesmo que a infração não tenha sido consumada. Art. 74 - As decisões irrecorríveis das quais decorra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão publicadas na forma prevista para os demais atos públicos. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75 - Às disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, ao Cemitério Público Municipal João Alves de Mendonça em operação na data da sua entrada em vigor. Art. 76 - No prazo de até cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor da presente Lei, o Município realizará processo licitatório, na modalidade de concorrência, para concessão e permissão dos serviços funerários, na forma das Leis Federais Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Parágrafo único - Enquanto não for adotada a providência prevista no caput deste artigo, a exploração dos serviços funerários será concedida, a título precário, às funerárias interessadas, mediante ato específico do Poder Executivo Municipal. Art. 77 - Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão consignados recursos no orçamento municipal, em cada exercício. Art. 78 - O Município adotará, por Decreto, modelo padrão de requerimentos para pedidos de Licenças de Inumação em Caráter Temporário, Inumação em Caráter Permanente, Licença de Exumação, Licença de Transladação, Licença para Construção de Obras, Título de Concessão de Uso dos Terrenos, bem como todo e qualquer ato que for necessário ao cumprimento das disposições desta Lei. Art. 79 - Fica estabelecido os preços públicos, pela concessão de uso dos espaços adstritos ao Cemitério Público Municipal, conforme previsto no Código Tributário Municipal. Parágrafo único- Os valores referidos no caput deste artigo são fixados em Unidade de Referência de Formosa do Oeste/PR e serão alterados na mesma data de alteração da URFO. Art. 80 - A partir da entrada em vigor da presente Lei, fica vedada a construção e ampliação de sepulturas e capelas no atual Cemitério Público Municipal, sem a prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal e obedecendo as disposições contidas na presente Lei, sendo permitida, no entanto, a inumação em capelas e sepulturas já edificadas. $ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes situações: I - no caso de cônjuges ou familiares, onde um já tenha sido sepultado em sepultura única, poderá ser aumentada na vertical para o sepultamento do outro cônjuge ou familiares, obedecendo as disposições contidas na presente Lei; II - famílias que possuam duas sepulturas, uma sepultura e um terreno ou dois terrenos lado a lado, poderão edificar capelas sobre « es mesmos, respeitando as dimensões estabelecidas Nesta Lei. $2º- O disposto no $ 1º deste artigo somente) iserá aplicado quando: I-o acesso às gavetas for possível; H - os terrenos ou sepulturas estejam alinhados com os demais. Lei nº. 1020/2022 18 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 4 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 81 - Em tudo o que nesta Lei não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Código de Obras do Município de Formosa do Oeste/PR; caso a situação não se encontre contemplada naquela Lei, a mesma será resolvida pelo Governo Municipal. Art. 82 — Os proprietários de concessão de terrenos no Cemitério Municipal João Alves de Mendonça que ainda não procederam a construção da sepultura/capela/jazigo ou catacumba, terão a partir da data de publicação desta lei 180 (cento e oitenta dias) para realizar a construção das mesmas. Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Afixe-se. Paço Municipal, “Ataliba Leó ateaubniand”, Formosa do Oeste/PR, aos 26 de q q 3 Prefeito Municipal LUIS AN E E Lei nº. 1020/2022 19