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norma nº 1025/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1025 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2023-LDO
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 1025/2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro de
2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art.
1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as
diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do
Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2023, de conformidade
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no
que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
seguinte estrutura:
I-
H -
HI -
IV -
Vo
vI-
VII -
VIII -
IX -
K.
xI -
XII
CAPÍTULO I
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. 2º. As diretrizes orçamentárias compreendem a
Das Diretrizes Gerais;
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
Das Receitas;
Das Despesas;
Das Despesas com Pessoal;
Da Gestão Patrimonial;
Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
Das Metas Fiscais;
Dos Riscos Fiscais;
Do Orçamento da Administração Direta;
Dos Fundos Especiais.
Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3º. Para cfeito desta Lei, entende-se por
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I - programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano
plurianual;
Il - atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
HI - projeto: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governamental; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental,
as metas a que se propõe atingir durante a sua execução.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou
metas físicas.
Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de
aplicação.
8 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
8 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da divida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
8 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
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III - Aplicações Diretas.
Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I - os poderes e órgãos que integrarão a proposta
orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade;
II - a origem das fontes de recursos que financiará o
orçamento;
HI - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e
unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
V - a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza;
VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da
Constituição Federal;
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional
nº. 53, de 19 de Dezembro de 2006;
VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos
na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal
conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000;
X - a demonstração do orçamento de capital de forma
demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, 8 2º da Lei Complementar n.º 101/2000.
XI - a demonstração da previsão do OCA - Orçamento da
Criança e Adolescente, nos termos desta Lei dos procedimentos exigidos na IN nº
36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6º. A proposta orçamentária do Município,
consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da
seguridade social, compor-se-á de:
I - Mensagem;
IH - Projeto de lei orçamentária;
HI - Tabelas explicativas da receita e despesas;
IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
V - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por
Categorias econômicas;
VI - Legislação da Receita;
VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da
programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas
Fiscais da LDO;
VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX - Plano de aplicação dos fundos especiais;
X - Descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
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Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a
administração diretas e indireta do Município, compreendendo os poderes legislativo,
executivo e os fundos contábeis.
Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as
receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser
corrigidas, se necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do
Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no período compreendido
entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de 2022.
CAPÍTULO III
Das Receitas
Art. 9º. Na estimativa da receita observará as normas
técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será
acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2020 e 2021, da
previsão de 2022 e da projeção para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo Único - A concessão de benefícios fiscais de
caráter não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma
assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para 0 exercício.
Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no
Anexo de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta
orçamentária, o seguinte:
I- a margem para concessão de renúncia de receita;
I - a descrição dos atos legais que fundamentam a
renúncia de receita;
HI - demonstração de que a renúncia foi considerada na
estima de receita constante da previsão orçamentária.
Art. 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto
para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de
capital.
Art. 12. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da
legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o
cumprimento das metas fiscais.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os
preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as
prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das
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Metas Fiscais.
Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os
órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com
pessoal e seus encargos sociais, serviços da divida, outras despesas de custeio
administrativo operacional e precatório judiciais, após poderão ser programados
recursos ordinários para atender despesas de capital.
Parágrafo único - A previsão orçamentária não conterá
dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA - Plano
Plurianual, excluídas as obras de conservação e adaptação de bens imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta
conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento
de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos
contingentes.
Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que
resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e das premissas e metodologia de
cálculo utilizado;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha
compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por
um período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências
estabelecida no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa e acompanhado de comprovação de que não
afetará as metas de resultados fiscais.
S 1º. Será considerado aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois
exercícios.
8 2º, Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do
S 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
n.º 8.666, de 1993.
Art. 18. A Administração Direta do Município é autorizada a
promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo
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de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na
prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 19. A Administração Direta obedecerá rigorosamente
os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite
prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do
quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos:
a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a
despesa;
b) - conceder gratificação a qualquer título;
ec) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de
sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) - Criar cargo, emprego ou função;
e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
f) - Preencher cargo público;
g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título,
ressalvada para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de
educação, saúde e de utilidade pública;
h) - Contratar horas extras;
i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreira.
II - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
prejuízo das medidas previstas no Inciso | deste artigo, o excedente terá que ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as seguintes providências:
a) — redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e função de confiança;
b) - exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e
condições estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão
conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou
alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título,
condicionada as seguintes exigências:
I - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos
limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Declaração expressa do ordenador de despesa de cada
poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará
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percentual de que trata o inciso anterior.
HI —- Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, e a origem dos recursos para o
custeio da despesa.
IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e,
V- lei especifica;
Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas
neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral
dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por
finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da
inflação, nos termos do Artigo 17, 8 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja
autorização será estabelecida em lei especifica.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados
a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos
quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o
que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento
Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município,
incluindo a administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em
instituições financeiras oficiais.
Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que
integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de
capital, de forma a preservar o Patrimônio Público.
Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45
da Lei Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do
encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo desta
Lei.
CAPÍTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 25. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único - Os valores das prioridades, metas e
ações, poderão sofrer alterações e a devida adequação quando da elaboração da LOA -
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Lei Orçamentária Anual, as quais, em havendo, por Lei Específica de compatibilização,
deverão ser procedidas sua adequação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme prevê o art. 7º da Lei Municipal nº 999/2021 que trata do
Plano Plurianual para o quadriênio 2022.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 26. Nos termos dos 88 1º e 2º do Artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo Il as Metas
Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de I a IX da presente Lei, que
compreenderá:
I —- Demonstrativo I - Metas Anuais;
Il - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
II - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos
VI - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VII - Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de
Cálculos das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Dívida Pública.
S 1º - Os valores das metas fiscais devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2022 ao Legislativo
Municipal.
8 2º - Após a aprovação legislativa da previsão
orçamentária, o Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante
lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária,
financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no
decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional, sem
prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder
Legislativo Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2023 e no mês de
fevereiro de 2024, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais
estabelecidas e executadas.
Art. 28. Se verificado ao final do bimestre que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos
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montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e
movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
I — redução na mesma proporção entre o previsto e a
expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
b) ao pagamento dos serviços da dívida;
c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de
utilidade pública);
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados
com o Governo Federal e Estadual;
e) das obras em andamento.
II — vedação de empenhos que se destinem a:
a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação
ou dação;
ec) aquisição de equipamentos e material permanente,
exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos
próprios;
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não
venham causar implicações de ordem legal.
8 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso
Il deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir
sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de
atividades e projetos em execução.
8 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade.
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 29. As possíveis despesas contingênciais e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos
Riscos Fiscais, em cumprimento ao $ 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de
2000.
CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 30. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas
nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se
necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de
outras esferas de governo e entidades internas e externas.
O SDa a
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Art. 31. O total da despesa da Câmara Municipal não
poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 25.
Parágrafo único - Os repasses do Poder Executivo a
Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em
consonância com os dispositivos da Lei Complementar n.º 101 e da Emenda
Constitucional n.º 25.
Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 70% (sessenta
por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na
remuneração dos profissionais que atuam no magistério, em efetivo exercício de suas
atividades na educação básica, conforme art. 26 estabelecido na Lei nº 14.113/2020.
Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro
de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n.º 322, de 08
de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos transferidos pelo Ministério
da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento
das ações e serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
Art. 34. O disposto no 8 1º do Art. 18 da Lei Complementar
n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração
direta, na forma da legislação pertinente;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total
ou parcialmente;
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que
haja interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento.
Art. 36. O Executivo Municipal poderá firmar termo de
convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o
Município, mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais,
que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atendimento de
despesas de custeio, conforme disposto no $ 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 13.204 de 14 de dezembro
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de 2015 o qual se aplica às parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal e que
atendam as seguintes exigências:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita e continuada;
II - possuam título de utilidade pública;
NI - sejam cadastradas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento
especial.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros às
entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais,
culturais, esportivas e associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de
repasse financeiro a titulo de anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências:
I - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos
estatutários;
II — possuam título de utilidade pública;
WII — não tenha finalidade lucrativa;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento
especial.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser
autorizada por lei específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou
através de créditos adicionais.
Art. 38. As autorizações para abertura de créditos
suplementares na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de até
15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos
Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 165, 8 8º, da Constituição Federal,
compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos, respeitada a
vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação.
Art. 39. Igualmente fica o Poder Executivo autorizado a
incluir na lei orçamentária, não sendo computado para fins do limite de que trata o
caput do artigo anterior, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas
previstas no artigo 43º, incisos 1, II, II e IV da Lei Federal nº 4.320 que seguem:
I- o superávit financeiro das fontes de recursos existente
no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento.
II- o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada
a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária
e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional
especial.
HI - Os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentarias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
SEE
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IV - O produto de operações de créditos autorizadas, em
forma que que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Art. 40. Quando da execução orçamentária, nas
aberturas de créditos que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o
Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder a compatibilização desses com as
prioridades e metas constantes dos Planos PPA e LDO.
Art. 41. A Procuradoria Jurídica do Município
encaminhará a Secretaria de Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2023, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
8 1º, da Constituição Federal, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 42. A contratação de serviços de consultoria tem por
finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços
necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de
complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do contrato, em
conformidade com a Lei Federal n.º 8.666 e suas alterações posteriores e seguindo o
prejulgado 6 do Tribunal de Contas do Paraná que permite a contratação para
questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade
do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que
poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que
seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto,
não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade
centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta
orçamentária da Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá
plano de aplicação que explicitará:
I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
K - As aplicações, onde serão discriminadas:
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
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b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das
ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de
Capital;
III - Movimentação bancária em conta especial e vinculada
ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo
Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data
de 31 de agosto 2018, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município,
nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda
Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro
de 2022, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo
ser devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do
orçamento somente podem ser aprovadas caso;
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
II - estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
HI - sejam relacionadas com a correção de erros ou
omissões.
Art. 47. Até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as
receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
WI - Determinará o desdobramento da Despesa
Orçamentária, de forma estabelecer o QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa
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Orçamentária.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, em 25
de maio de 2022.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
DO
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