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norma nº 1032/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1032 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaEstima a Receita e fixa despesa do Município de Formosa do Oeste para o Exercício Financeiro de 2023-LOA
native_id3035

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
: AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-80 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEINº 1032/2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO
DE FORMOSA DO OESTE PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 20283.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Formosa do Oeste, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2023, abrangendo os Órgãos de Administração
Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
42,.911.207,65(quarenta e dois milhões, novecentos e onze mil, duzentos e sete
reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação
específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES R$ 40.045,126,65
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS R$ 3.547.176,71
CONTRIBUIÇÕES R$ 748.425,30
RECEITA PATRIMONIAL R$ 200.000,00
REceITA DE SERVIÇOS R$ 8.349,64
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 35.520.010,06
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 21.164,94
RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.866.081,00
Operação de Crédito R$ 2.866.081,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL . R$ 0,00
TOTAL R$ 42.911.207,65
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguintes desdobramentos:
Categoria Econômica:
PODER EXECUTIVO:
pu
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse htips:/formosadoceste. Idoc.com.briverificacao/FBCE-B92F-88CF-1132 e Informe o código FBCE-BS2F-88CF-1132
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
PODER LEGISLATIVO:
DESPESAS CORRENTES
PEssoAL E ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
TOTAL
Órgãos:
PODER LEGISLATIVO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTROLE INTERNO
OUVIDORIA INTERNA MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNDO DO MEIO AMBIENTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FunDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FunDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
> AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, f11 - CEP 85830-000 CNP3: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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R$ 35.560.577,35
R$ 18.117.511,87
R$ 567.415,00
R$ 16.875.650,48
R$ 4.937.815,10
R$ 4.292.297,10
R$ 645.518,00
R$ 459.848,00
R$ 40.958.240,45
R$ 1.815.000,00
R$ 1.541,500,00
R$ 273.500,00
R$ 137.967,20
R$ 137.967,20
R$ 1.952.967,20
R$ 1.952.967,20
R$ 563.800,00
R$ 696.060,00
R$ 97.190,00
R$ 45.048,00
R$ 1.935.250,00
R$ 4.794.052,00
R$ 6.727.170,63
R$ 7.193.864,35
R$ 1.109.257,86
R$ 971.488,00
R$ 590.978,00
R$ 4.898.334,44
R$ 26.964,94
R$ 10.405.762,23
R$ 12.000,00
R$ 883.020,00
R$ 8.000,00
F-88CF-1432
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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EE Av SEVERIANO B. DOS SANTOS, t1f - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 1122
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TOTAL R$ 42.911.207,65
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e
funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem
contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no Orçamento
Geral do Município:
Art, 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos
Municipais até o limite estabelecido pelo art. 38 da Lei nº 1025/2022(LDO), servindo como
recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do
artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964.
Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a
abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente
o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
1 - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
IL - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto
ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo
computado para fins do limite de que trata O artigo sexto, a abrir crédito adicional
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº. 4.320 que
seguem:
I— o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do
exercício que se encerra.
1 - bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial,
II- suplementar dotações com recursos de operações de crédito
autorizadas.
La
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O | Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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RE - Av. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 141 - CEP 85830-000 CNPJ: 16.208.495/0001-00 FONE/FAX 44 - 3526 -H22
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Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e O Legislativo Municipal a efetuar
o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos,
fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com O comportamento da receita, nos
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita
até o limite legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações
de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária
ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a custear despesas de competência de
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica,
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
Art. 13 — A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado,
beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica,
$ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata O caput deste artigo
as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.204 de 14 de
dezembro de 2015.
8 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo
Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de convênio.
Art. 14 — Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes € previstos
recursos na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 — No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual
ser sancionada deverá O executivo municipal providenciar a publicação da metas
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
F-1122 e informe o código FBCE-B92F-88CF-1132
ttps:!Htormosadooeste.1 doc.com.briverificacao/FBCE-B92F-B8€
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse bi
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
e AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, If - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Paço Municipal “Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand”, em 20 de outubro
de 2022.
Luiz Antônio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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/ | LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR (CPF 870.XXX.XXX-20) em 20/10/2022 16:19:40 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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