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norma nº 449/2007

Tipo Lei
Número / Ano 449 / 2007
Date 2007-06-12
EmentaSISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
native_id304

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ESTADO DO PARANÁ
LEI N' 449/2007.
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal,
nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e do
artigo 59 da Lei Complementar nO 101/2000 e cria a
Unidade Central de Controle Interno do Município de
Formosa do Oeste e dá outras providências.
CAPiTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 _ Esta Lei, estabelece normas gerais sobre a fiscalização do muruclplO,
organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do
artigo 3 ( da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nO 101/2000 e
tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos
agentes públicos dos setores da administração direta e indireta municipal, da forma,
prazo e modelo a serem regulamentados.
Art. 2
0
- Para fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e
procedimentos adotados pela administração pública municipal com a
finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos
praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa comprovar
dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência,
b) Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integrantes e
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem
toda a estrutura organizacional pública municipal.
CAPÍTULO li
DA FISCALIZAÇÃO MUNTClPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3° - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno,
com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos e fatos administrativos
visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intennédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncia de receita, quanto aos principio da
legalidade, eficiência e economicidade.
Jrcfcitura 2Bffunicipal(lC ~ormnsa no ®este
ESTADO 00 PARANA
Art, 4° Todos os órgãos, setores e agentes públicos dos Poderes Executivo -
Administração Direta e Indireta, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
cAPiTULom
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
FINALIDADE
INTERNO E SUA
Art. SO - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município - UCI, integrando a
Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de
assessoramento, com o objetivo de executar as seguintes atividades
I - verificar a reb'1llaridade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de
Governo e do orçamento do Município, no mínimo por exercício;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos e setores da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
UI - controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
v - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em
especial os processos licitatórios e contratos;
VII - verificar a execução da receita pública,. em todas as suas fases, bem como das
operações de crédito e assemelhados, na fonna da lei;
VIll - verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes;
x - verificar as medidas adotadas pelo executivo para o retomo da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar
lOJ/2000;
XI - verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
nos termos da legislação em vigor;
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.A... . Jnfeitura JIlRul1icipaloe JlTormosa oo@esic
~ ESTADO 00 PARANÁ
XIlI - controlar O atingimento das metas de resultado primário e nominal;
XlV - verificara e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e
a saúde nos termos da legislação em vigor;
xv - verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de
pessoal para a administração direta e indireta;
XVI - verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal para a administração
direta e indireta;
XVII - verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela
administração municipal ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da
legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho
definido formalmente.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6° - A Unidade de Controle Interno - UeI será chefiada por um coordenador e se
manifestará através de relatório e pareceres, resultantes de procedimentos de auditoria,
verificações e controles, com a finalidade de demonstrar os trabalhos executados e
sugerir melhorias e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos.
Art. 7° - Ficam criadas as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, que são
serviços de coleta, verificação prévia e envio de informações à UCI, sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle
Interno, com no mínimo um representante de cada setor ou órgão, dos departamentos e
unidades da administração direta e indireta municipal.
Parágrafo Único - Os agentes públicos designados como integrantes das unidades
seccionais obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta, verificação
prévia e envio de informações à VeI, dentro dos prazos e do programa de trabalho
formalizado pela VCI.
Art. 8° . No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o
coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória por todos os agentes públicos do executivo, com a finalidade
de estabelecer a padronização das ações do Sistema de Com trole lnterno e esclarecer
dúvidas.
Art. 9° - O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a
indicação do respectivo responsável, integrarà o Sistema de Controle rotemo como
unidade seccional.
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Jrcfcitura J1lRmütipal oe :NlTrmlTSIlClT®cstc
ESTADO DO PARANA
CAPíTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 - Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno ao tomares
conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, de imediato deverá relatar ao
coordenado da UeL
§ 10 _ Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o coordenador da UCl
deverá comunicar ao Chefe do Executivo, através de relatório circunstanciado;
§ 2° - O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas
para:
a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
b) ressarcir o eventual dano causado ao erário;
c) definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato
semelhante.
§ 30 _ Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o coordenador da UCI
relatar ao Tribunal de Contas do Estado o oconido e as medidas adotadas.
CAPiTULO VI
DOS RELATORJOS DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art.. 11 - Mensalmente o coordenador da UCI encaminhará ao Cbefe do Executivo,
relatório das atividades desenvolvidas pelo Sistema de Controle Interno, indicando os
procedimentos realizados, os fatos apurados e as propostas de melhorias e
aperfeiçoamentos.
CAPiTULO VlI
DOS SERVIDORES rNTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE
rNTERNO
Art. 12 - Fica criado a função de Auditor de Controle Interno, com número de 01
(uma) vaga, com provimento efetivo e designado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo 10 - O Auditor de Controle Interno integrará a Del e será responsável pelo
recebimento das informações das unidades seccionais e todo o seu processamento,
verificação, análises e relatórios, nos termos desta lei e toda a legislação em vigor.
Parágrafo 2
0
- Fica criada uma gratificação de auditoria, de 10% (dez por cento) sobre
o salário base do auditor.
Art. 13 Fica criada a equipe de apoio aos trabalhos do Auditor Interno.
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r~rdriiura Jl1ilul1icipal De JlfOrmllSIt DO®esie
ESTADO DO PARANA
Parágrafo Único - A equipe será formada de tantos quantos for necessário para o bom
desempenho e ajudará na elaboração de todo o programa de trabalho do Sistema de
Controle Interno, as normas e os relató."ios indicativos, orientativos e conclusivos.
CAPíTULO VTIl
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 14 - São garantidos aos auditores de Controle interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades previstas na
legislação em vigor;
li - acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções;
§ 10 _ O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do Sistema de Controle Interno
no desempenho de suas funções, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2° - O Auditor de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais
pareceres.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAJS
Art. 15 - O coordenador do DCI participará obrigatoriamente:
[ - do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração
pública murucipal;
IL- da implantação da gestão de custos no município;
111- implantação da gestão da qualidade no município.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, aos doze dias do mês de junho do ano
de 2007.
J1e;;e'~
Qé Roberto Coco
PREFEITO MUNICIPAL
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