| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2007 |
| Date | 2007-06-12 |
| Ementa | SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
| native_id | 304 |
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Jnfciiunt 2ffitul1icipul(lt Jlformosu (lo ®esie ESTADO DO PARANÁ LEI N' 449/2007. Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e do artigo 59 da Lei Complementar nO 101/2000 e cria a Unidade Central de Controle Interno do Município de Formosa do Oeste e dá outras providências. CAPiTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 _ Esta Lei, estabelece normas gerais sobre a fiscalização do muruclplO, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 3 ( da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nO 101/2000 e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos agentes públicos dos setores da administração direta e indireta municipal, da forma, prazo e modelo a serem regulamentados. Art. 2 0 - Para fins desta Lei, considera-se: a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência, b) Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integrantes e articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional pública municipal. CAPÍTULO li DA FISCALIZAÇÃO MUNTClPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3° - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos e fatos administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intennédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncia de receita, quanto aos principio da legalidade, eficiência e economicidade. Jrcfcitura 2Bffunicipal(lC ~ormnsa no ®este ESTADO 00 PARANA Art, 4° Todos os órgãos, setores e agentes públicos dos Poderes Executivo - Administração Direta e Indireta, integram o Sistema de Controle Interno Municipal. cAPiTULom DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE FINALIDADE INTERNO E SUA Art. SO - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as seguintes atividades I - verificar a reb'1llaridade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município, no mínimo por exercício; II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e setores da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; UI - controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; v - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente; VI - verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos licitatórios e contratos; VII - verificar a execução da receita pública,. em todas as suas fases, bem como das operações de crédito e assemelhados, na fonna da lei; VIll - verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais; IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes; x - verificar as medidas adotadas pelo executivo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar lOJ/2000; XI - verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos da legislação em vigor; 2 . .A... . Jnfeitura JIlRul1icipaloe JlTormosa oo@esic ~ ESTADO 00 PARANÁ XIlI - controlar O atingimento das metas de resultado primário e nominal; XlV - verificara e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e a saúde nos termos da legislação em vigor; xv - verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal para a administração direta e indireta; XVI - verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal para a administração direta e indireta; XVII - verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração municipal ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 6° - A Unidade de Controle Interno - UeI será chefiada por um coordenador e se manifestará através de relatório e pareceres, resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de demonstrar os trabalhos executados e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos. Art. 7° - Ficam criadas as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, que são serviços de coleta, verificação prévia e envio de informações à UCI, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno, com no mínimo um representante de cada setor ou órgão, dos departamentos e unidades da administração direta e indireta municipal. Parágrafo Único - Os agentes públicos designados como integrantes das unidades seccionais obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta, verificação prévia e envio de informações à VeI, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizado pela VCI. Art. 8° . No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória por todos os agentes públicos do executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização das ações do Sistema de Com trole lnterno e esclarecer dúvidas. Art. 9° - O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável, integrarà o Sistema de Controle rotemo como unidade seccional. 3 Jrcfcitura J1lRmütipal oe :NlTrmlTSIlClT®cstc ESTADO DO PARANA CAPíTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 10 - Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno ao tomares conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, de imediato deverá relatar ao coordenado da UeL § 10 _ Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o coordenador da UCl deverá comunicar ao Chefe do Executivo, através de relatório circunstanciado; § 2° - O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para: a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade; b) ressarcir o eventual dano causado ao erário; c) definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante. § 30 _ Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o coordenador da UCI relatar ao Tribunal de Contas do Estado o oconido e as medidas adotadas. CAPiTULO VI DOS RELATORJOS DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art.. 11 - Mensalmente o coordenador da UCI encaminhará ao Cbefe do Executivo, relatório das atividades desenvolvidas pelo Sistema de Controle Interno, indicando os procedimentos realizados, os fatos apurados e as propostas de melhorias e aperfeiçoamentos. CAPiTULO VlI DOS SERVIDORES rNTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE rNTERNO Art. 12 - Fica criado a função de Auditor de Controle Interno, com número de 01 (uma) vaga, com provimento efetivo e designado pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo 10 - O Auditor de Controle Interno integrará a Del e será responsável pelo recebimento das informações das unidades seccionais e todo o seu processamento, verificação, análises e relatórios, nos termos desta lei e toda a legislação em vigor. Parágrafo 2 0 - Fica criada uma gratificação de auditoria, de 10% (dez por cento) sobre o salário base do auditor. Art. 13 Fica criada a equipe de apoio aos trabalhos do Auditor Interno. 4 r~rdriiura Jl1ilul1icipal De JlfOrmllSIt DO®esie ESTADO DO PARANA Parágrafo Único - A equipe será formada de tantos quantos for necessário para o bom desempenho e ajudará na elaboração de todo o programa de trabalho do Sistema de Controle Interno, as normas e os relató."ios indicativos, orientativos e conclusivos. CAPíTULO VTIl DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 14 - São garantidos aos auditores de Controle interno: I - independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor; li - acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções; § 10 _ O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2° - O Auditor de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres. CAPíTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAJS Art. 15 - O coordenador do DCI participará obrigatoriamente: [ - do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração pública murucipal; IL- da implantação da gestão de custos no município; 111- implantação da gestão da qualidade no município. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. Paço Municipal, aos doze dias do mês de junho do ano de 2007. J1e;;e'~ Qé Roberto Coco PREFEITO MUNICIPAL 5