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norma nº 73/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Formosa do Oeste.
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1
PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE 2023
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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2
ÍNDICE POR ARTIGOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I 
– DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES.........
................... Arts. 1º e 
5
º
CAPÍTULO II 
– DA ESTRUTURAÇÃO............................................................................ Arts. 6º e 
7º 
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I 
– DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO ........................
............................ Arts. 8º e 
9º 
CAPITULO II 
– DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA ................
................. Arts. 10 e 11
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I 
– DO CONCURSO PÚBLICO ......................................................
............. Arts. 12 a 20
CAPÍTULO II 
– DO PROVIMENTO ............................................................................... Arts. 21 a 25
CAPÍTULO III
- DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ..........................................
................... Arts. 2
6 a 2
9
TÍTULOIV
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I 
– DAS FUNÇÕES ...............................................................
........................ Arts. 30 a 3
9
CAPÍTULO II 
– DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL .............................................. Arts. 40 a 45
CAPÍTULO III 
– DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ..............................................
.Arts. 46 e 4
8
CAPÍTULO IV 
– DA PROGRESSÃO NA CARREIRA ............................
.......................Arts. 4
9 a 
57 Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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3
TÍTULO
V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I 
– DA JORNADA DE TRABALHO ........................................................... Arts. 58 a 
64 
CAPÍTULO II 
– DAS SUBSTITUIÇÕES ...........................................
..........
.................... Arts. 65 a 73
CAPÍTULO III 
– DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO .............
........................
.
..... Arts. 74
e75
CAPÍTULO III 
– DAS VANTAGENS .................................................................
............. Arts. 76 a 80
Seção I 
- Das disposições gerais ................
.................................................................................. Art. 76
Seção II 
- Das gratificações ...............................................................................
.................Arts. 77 a 80
CAPÍTULO IV 
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO EREMUNERAÇÃO ... 
....................................................................................................................................
......... Arts. 81 a 83
TÍTULOVI
DOS DIREITOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO ÚNICO 
- DAS FÉRIAS ..........................................................
.....................
.Arts. 84 e 85
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CAPÍTULO I 
– DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO, DA PERMUTA, DA READAPTAÇÃO 
E DA 
DISTRIBUIÇÃO DE AULAS ........................................................................................... Arts. 86 a 93
Seção I 
– Da lotação .............................................................................
.............................. Arts. 86e 8
7
Seção II
- Da remoção e da permuta .................................................................................. Arts. 88 e 8
9
Seção III 
– Da readaptação ..................................................................................................Arts. 90 e 91
Seção IV
- Da distribuição de aulas ...............................................................
......................Arts. 92 e 93
CAPÍTULO II 
– DO REGIME DISCIPLINAR ........................................
.........
............... Arts. 94 a 
9
6
Seção I 
– Dos deveres ....................................................................................................... Arts. 94 e 
9
5
Seção II 
– Das proibições ............................................................................................................Art. 9
6
TÍTULOVIII
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I 
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .........................
........
............................... Arts. 97 e 
9
8
CAPÍTULO II 
– DA CESSÃO ................................................................................................... Art. 
99 Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I 
– DO ENQUADRAMENTO NAS TABELAS DE VENCIMENTO .....Arts. 100 a 102
CAPÍTULO II 
– DAS COMISSÕES ......................................................
....................... Arts. 103 a 106
CAPÍTULO III 
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................
.....................Arts. 107 a 111
CAPÍTULO IV 
– DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.........
.
....................................Arts.112 a 114
ANEXOS
ANEXO I 
– DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES 
ANEXO II 
– NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO 
ANEXO III
– PROMOÇÃOVERTICAL POR HABILITAÇÃO 
ANEXO IV
– TABELA DE VENCIMENTOS 
– PROFESSOR20 HORAS SEMANAIS
ANEXO V
– TABELA DE VENCIMENTOS 
– PROFESSOR40 HORAS SEMANAIS
ANEXO
V
I
– TABELA DE VENCIMENTOS 
– PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
- 40 
HORAS SEMANAIS
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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5
LEI COMPLEMENTAR N° 73, de 04 de maio de 202
3
.
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal de Formosa do 
Oeste e revoga a Lei Complementar nº 9, de 25 de outubro 2011 
e as Leis Complementares nº 012, de 19 de dezembro e 2011 e nº 
026, de 22 de outubro de 201
4e demais disposições em contrário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1
º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação 
Especial e Educação de Jovens e Adultos do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná.
Art. 2
º Para efeitos desta Lei
, entende
-se por:
I 
- Secretaria Municipal de Educação
- o órgão central da administração pública do Município 
responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
II 
- Rede Municipal de Ensino
– o conjunto das instituições educacionais mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
III 
- Instituições Educacionais
– os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal 
em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental 
e suas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
IV
- Magistério Público Municipal
– o conjunto de profissionais do magistério que, nas 
instituições educacionais, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, 
acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando
-se as políticas educacionais 
do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei;
V 
- Funções de magistério 
- as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à 
docência, aí incluídas as de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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6
VI 
- Profissionais do magistério 
- a denominação genérica que engloba os detentores dos 
cargos de Professor
, Professor de Educação Infantil e Educador Infantil.
VII 
- Professor 
- O profissional portador de habilitação para o magistério, com área de atuação 
na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades de educação especial e 
educação de jovens e adultos;
XI 
- Professor de Educação
Infantil 
- O profissional portador de habilitação para o magistério, 
com área de atuação exclusiva na educação infantil.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Professor de Educação Física integram este plano 
com a nova denominação de PROFESSOR, mantidas a natureza do cargo anterior e demais condições 
previstas no edital do concurso público.
Art. 3º Os atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil integram este plano de carreira:
I 
- com a mesma denominação de Educador Infantil para os profissionais cujo concurso público 
para ingresso e atuação exclusiva na educação infantil, não exigiu a formação específica, nos termos 
do art. 16 desta Lei;
II 
- com a denominação 
de 
Professor de Educação Infantil para os profissionais cujo concurso 
público para ingresso e atuação na educação infantil tenha exigido os requisitos de habilitação, nos 
termos do art. 16 desta Lei.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Educador Infantil, enquadrados nas condições estabelecidas no 
inciso II deste artigo, integram este plano, na parte permanente, com a nova denominação de Professor 
de Educação Infantil, mantidas a natureza e todas as demais condições estabelecidas no edital do 
concurso público. 
§ 2º Os ocupantes do cargo de Educador Infantil, enquadrados nas condições estabelecidas no 
inciso I deste artigo, integram este plano, na parte suplementar em extinção, vedada a abertura de novos 
concursos públicos para este cargo.
Art. 4º É considerado em extinção o cargo de Educador Infantil, assegurando
-lhes tratamento 
e direitos iguais aos estabelecidos na presente Lei para os profissionais do magistério detentores do 
cargo de Professor de Educação Infantil, excluída a progressão na carreira.
§1º Os ocupantes do cargo de Educador Infantil enquadrados nos termos do inciso I do artigo 
anterior devem participar das avaliações de desempenho e, se obtidos os pontos necessários para 
aprovação, terão direito ao reajuste em seus vencimentos no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) 
a cada dois anos.
§ 2º Fica vedada a abertura de novos concursos públicos para o cargo de Educador Infantil.
Art. 
5º Integram ainda os profissionais da Secretaria Municipal de Educação os detentores dos
cargos de Psicólogo e Assistente Social. 
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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7
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 
6
º A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal compreende os cargos 
permanentes de PROFESSOR 
e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
.
Art. 7
º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos 
constitucionais:
I 
- remuneração condigna nos termos do Piso Nacional Profissional do Magistério, compatível 
com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação 
melhores condições sociais e econômicas;
II 
- estímulo ao trabalho em sala de aula;
III 
- melhoria da qualidade do ensino;
IV 
- ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V 
- reconhecimento do crescimento profissional por meio de progressão funcional por critérios 
de desempenho, habilitação e aperfeiçoamento profissional;
VI 
- formação e aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento 
periódico remunerado para este fim;
VII 
- condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento 
da rede municipal de ensino;
VIII 
- garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos em sua 
jornada de trabalho;
IX 
- a valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município;
X 
- garantia de que as instituições educacionais da rede municipal de ensino sejam 
administradas de forma democrática e colegiada.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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8
Art. 8
º Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é o conjunto de medidas que asseguram a 
valorização, o desenvolvimento, o crescimento e reconhecimento funcional dos profissionais do 
magistério, conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o cargo, o nível e a 
classe, assim definidos:
I 
- CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor e Professor 
de Educação Infantil e ao cargo em extinção de Educador Infantil, criado por Lei, com denominação 
própria, número certo e vencimento específico;
II 
- NÍVEL é o código que identifica o posicionamento do profissional na tabela de 
vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical 
de formação ascensional dos integrantes do quadro do magistério;
III 
- CLASSE é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, correspondente 
ao avanço horizontal, dentro de cada nível.
IV 
- CARREIRA, o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e 
remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de 
responsabilidade.
Art. 9
º A carreira inicia
-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas 
e títulos, satisfeitas às normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 10. Na carreira do Magistério Público Municipal os cargos são agrupados em níveis, nos 
termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da habilitação mínima exigida 
para ingresso na rede municipal de ensino.
Art. 11. O quadro permanente do cargo de Professor e Professor de Educação Infantil é 
constituído pelos seguintes níveis:
I 
– Nível I
- integrada por profissionais que tenham concluído o ensino superior em Curso de 
Pedagogia ou Curso Normal Superior ou outra licenciatura plena, sendo que, neste último caso, tenham 
concluído também o curso de Formação de Docentes em nível médio.
II 
– Nível II
-1 
- integrada por profissionais com curso de graduação de duração plena e tenham 
concluído o primeiro curso de pós
-graduação em nível de Especialização na área de atuação
;
III 
– Nível II
-2 
- integrada por profissionais com curso de graduação de duração plena e tenham 
concluído o segundo curso de pós
-graduação em nível de Especialização na área de atuação
;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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9
V 
– Nível III
- integrada por profissionais que tenham concluído o Curso de Mestrado na área 
de atuação
.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Educador Infantil que se enquadram nas condições 
previstas no art. 3º, inciso II, mas que não possuem curso superior, não integrarão a tabela de 
vencimentos constante do Anexo VI.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros e 
estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas em lei federal e nas normas determinadas neste plano.
Art. 13. Os cargos serão providos segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração do Magistério Municipal e demais normas federais e municipais pertinentes.
Art. 1
4. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas 
permanentes, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos 
cargos.
Art. 1
5
. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções 
oportunas, a habilitação mínima exigida, área de atuação, o vencimento inicial, os cargos e vagas a 
serem providas, as funções a serem exercidas e o prazo de validade do concurso.
Art. 16. O concurso público para ingresso na carreira deverá ocorrer na forma e condições 
dispostas na legislação federal vigente e nas normas, critérios e condições estabelecidas neste plano de 
carreira, sendo obrigatória a inclusão de prova de títulos.
Art. 17. O concurso público para ingresso nas carreiras de Professor e Professor de Educação
Infantil exigirá a conclusão do Curso de Pedagogia
, do Curso Normal Superior ou de outra licenciatura 
plena, sendo que, neste último caso, deverá comprovar também a formação em magistério em nível 
médio.
Art. 18. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, para atuação em 
áreas específicas do conhecimento ou componente curricular, a formação: I - em curso de licenciatura de graduação plena específica; ou
II
- outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. O profissional do magistério, detentor de cargo de Professor, concursado para atuação 
multidisciplinar, poderá atuar em campos específicos do conhecimento ou componente curricular, Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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10
atendidos os requisitos de formação estabelecidos no Art. 18, quando os profissionais com concurso 
específico não tiverem carga horária disponível.
Art. 20
. Os ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social com lotação na Secretaria 
Municipal de Educação integram o quadro próprio da educação, porém obedecerão aos critérios e 
condições dos demais servidores de mesmo cargo
, estabelecidas no plano de carreira dos servidores 
municipais.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 21. São condições essenciais para o provimento nos cargos estabelecidos neste plano:
I 
- ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II 
- ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da nomeação;
III 
- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei;
IV 
- estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V 
- possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo, nos termos do art. 1
7 e 1
8
;
VI 
- não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
VII 
- ter sido aprovado em concurso público;
VIII 
- possuir aptidão física, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada mediante 
laudo pericial realizado pelos médicos do Município, ou confirmada por eles. 
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da 
prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal.
Art. 22
. O provimento nos cargos somente será efetivado após aprovação e classificação em 
concurso público de provas e títulos e laudos periciais que comprovem aptidão para o exercício da 
profissão.
Art. 23. O ingresso na carreira para o cargo de Professor, em jornada de 20 (vinte) horas 
semanais, far
-se
-á na classe inicial do nível I da tabela de vencimentos constante do Anexo IV e, em 
jornada de 40(quarenta), na classe inicial do nível I da tabela de vencimentos constante do Anexo V, 
independente da habilitação que possuir na data da nomeação.
Art. 24. O ingresso na carreira para o cargo de Professor de Educação Infantil far
-se
-á na classe 
inicial do nível I, da tabela de vencimentos constante do Anexo V
I, independente da habilitação que 
possuir na data da nomeação. 
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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11
Art. 25
. O ingresso na carreira do cargo de Professor
, com habilitação em Educação Física, 
Arte ou Língua Inglesa, far
-se
-á na classe inicial do Nível I da tabela de vencimentos constante dos 
Anexos IV ou V, conforme jornada de trabalho.
CAPITULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2
6. O profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito 
ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data do exercício.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso, acrescentando
-se este intervalo aos 3 (três) anos do 
estágio, nas seguintes hipóteses:
I 
- no período que exercer cargo comissionado; 
II
- quando exercer atividade estranha ao magistério;
III
- para exercer cargo eletivo;
IV 
- em afastamento para tratamento de saúde por mais de 6 (seis) meses;
V
- após iniciado o processo administrativo por insuficiência de desempenho.
§ 2
º Durante o período de estágio probatório o profissional do magistério será submetido a 
avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à 
comprovação de sua aptidão para o cargo:
I 
- disciplina e cumprimento dos deveres;
II 
-
assiduidade;
III
- pontualidade;
IV 
- eficiência;
V 
- capacidade de iniciativa;
VI 
- responsabilidade;
VII 
- criatividade;
VIII 
- cooperação;
IX 
- ética e postura;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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12
X 
- condições físicas e emocionais para o desempenho das funções de magistério.
§ 3° Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer 
prioritariamente a função de docência.
§ 4° Cabe à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para o 
acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório.
Art. 27. Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro próprio do magistério 
será acompanhado e orientado pela Direção e equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios 
para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses 
do ensino, apresentando, inclusive, relatório semestral assinado pelo avaliado. 
Art. 28. Concluídas as avaliações do estágio e sendo ele considerado apto para o exercício das 
funções de magistério em relatório emitido pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho 
–
CAD, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
Art. 29. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os 
requisitos necessários para o desempenho de suas funções e confirmado pelo relatório da CAD, caberá 
ao titular da Secretaria Municipal da Educação, sob pena de responsabilidade, dar início ao processo 
administrativo, assegurado ao servidor o direito do contraditório e da ampla defesa. TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
Art. 30
. A atribuição de encargos específicos aos profissionais, integrantes do quadro próprio 
do magistério, nos termos do Anexo I, corresponderá ao exercício das funções de:
I 
- docência; 
II 
- auxiliar de docência;
III 
- direção de unidade de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação 
infantil;IV 
- coordenação pedagógica; 
V 
- assessoramento pedagógico.
Art. 31. A função de direção de instituição de ensino fundamental será ocupada por profissional 
efetivo do quadro de magistério, nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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13
§ 1º O mandato do Professor nomeado para direção de escola de ensino fundamental ou centro 
municipal de educação infantil, após regular processo de consulta à comunidade escolar será de 
4
(quatro) anos, com direito à uma única recondução.
§ 2º Decreto do Executivo definirá os demais critérios e condições para o exercício das funções 
de direção, os critérios para a prévia avaliação de mérito e desempenho e, em especial, forma de 
participação da comunidade escolar em sua escolha. 
Art. 32. Para exercer as funções de direção de instituição de ensino fundamental ou centro 
municipal de educação infantil, o profissional do magistério deverá ser portador de licenciatura plena 
em Pedagogia ou, se portador de outra licenciatura plena, acrescida de curso de pós
-graduação na área 
de Gestão Escolar ou curso equivalente, e ter no mínimo 
3 (três) anos de efetivo exercício de magistério 
na rede municipal de ensino, além de outras exigências previstas na legislação específica. 
§ 1º Além das exigências legais previstas no caput deste artigo o profissional interessado no 
exercício de direção de instituição de ensino deverá ser submetido a uma prévia avaliação de mérito e 
desempenho, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A participação do profissional do magistério no processo de prévia avaliação d
e mérito e 
desempenho é obrigatória, mesmo quando nomeado diretamente pelo Chefe do Poder Executivo e, 
como condição para participação no processo de consulta à comunidade. 
Art. 33
.
A
s funções de direção de escola de ensino fundamental e centro municipal de educação 
infantil deverão serem exercidas em período integral, salvo se a instituição funcionar em apenas um 
turno. 
Art. 
3
4. As funções de coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico serão exercidas 
por integrantes do quadro próprio do magistério, desde que possuam a habilitação em Pedagogia ou 
pós
-graduação na área específica e experiência de magistério de, no mínimo, 3 (três) anos na rede 
municipal de ensino.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil e do cargo em 
extinção de Educador Infantil, somente poderão desenvolver as funções de coordenação pedagógica 
em instituições que oferecem preferencialmente a educação infantil.
Art. 35. As funções de assessoramento pedagógico poderão ser exercidas 
em período integral
ou parcial, a critério da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 3
6. As funções de coordenação pedagógica de cada unidade de ensino fundamental e 
centro municipal de educação infantil serão ocupadas por profissionais efetivos, com local de exercício 
na instituição de ensino, devidamente habilitados, indicados pelo titular do órgão, ouvido a direção da 
instituição.
§ 1º No exercício das funções de coordenação pedagógica estão incluídas também as atividades 
de orientação educacional, e supervisão escolar.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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§ 2º Poderá ser designado para a função de coordenação pedagógica
, profissional de outra 
instituição educacional, quando não houver na própria instituição, profissional interessado ou que 
atenda as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 37. As funções de assessoramento pedagógico, no âmbito de toda a rede de ensino, serão
ocupada
s por profissional habilitado, nos termos do art. 3
4, designada diretamente pelo titular do órgão. 
Art. 38
. O exercício profissional do titular dos cargos de Professor, Professor de Educação 
Infantil e Educador Infantil será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso 
público.
Parágrafo único. Com a concordância do Professor, este poderá assumir turmas de educação 
infantil, ainda que o concurso público tenha incluído apenas o ensino fundamental como área de 
atuação.
Art. 3
9. Para atuar na modalidade de educação especial o profissional do magistério deve 
possuir habilitação em nível de Especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas
.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 40. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a 
progressão na carreira, será assegurada por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras 
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 41. É dever inerente ao profissional do magistério diligenciar seu constante 
aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 42. O Município oferecerá cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, 
congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas anuais.
§ 1º Os cursos realizados em outras instituições públicas, estaduais ou municipais, que estejam 
relacionados à área educacional de atuação do Município, também serão computados para progressão 
horizontal na carreira.
§ 2º Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para 
efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Regulamento de promoção.
§ 3º Os cursos de pós
-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta Lei, 
realizados por profissionais do magistério, somente serão considerados para fins de promoção se 
ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no 
exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim.
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Art. 43. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional 
para a carreira do magistério público municipal, observando
-se os princípios que norteiam esta Lei e 
os seguintes princípios básicos:
I 
- os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
II 
- os princípios teórico
-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes 
áreas de conhecimento;
III 
- as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo.
IV
- para fins de progressão na carreira o profissional do magistério deverá apresentar 
certificação dos cursos de qualificação profissional oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44. Os cursos de qualificação profissional oferecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação tem por objetivos:
I 
- a valorização do profissional e a melhoria da qualidade do ensino; 
II 
- o aperfeiçoamento e/ou complementação de valores, conhecimentos e habilidades 
necessários ao cargo; 
III 
- a incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações científicas, 
tecnológicas ou alterações na legislação pertinente; 
IV 
- identificar as carências dos profissionais do magistério para executar tarefas necessárias 
ao alcance dos objetivos da instituição, assim como as potencialidades que deverão ser desenvolvidas. 
Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser 
revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação.
Art. 
4
5. A critério da administração municipal e havendo disponibilidade financeira, poderão 
ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do magistério, como 
viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico
-científicas, 
didáticas e similares.
Parágrafo único. Mediante regulamentação específica, o Município poderá conceder 
afastamento remunerado ao profissional do magistério por até 2 (dois) anos, para participação em 
cursos de pós
-graduação stricto sensu.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 46. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional do 
magistério será submetido à avaliações anuais de desempenho, nos termos do Decreto regulamentador, 
com objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do 
exercício profissional.
Art. 47. A avaliação de desempenho será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e 
Comissão Central de Avaliação de Desempenho 
– CAD, juntamente com os diretores, coordenadores 
e assessores pedagógicos.
Art. 48. A avaliação de desempenho terá como finalidades:
I 
- obtenção de pontuação para avanço horizontal;
II 
- fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional.
§ 3º A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I 
- participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a 
participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim;
II 
- universalidade: todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino devem ser 
avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
III
- amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de 
ensino, que compreendem: 
a. a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino;
b. o desempenho dos profissionais do magistério;
c. outros critérios que a rede municipal, em consonância com os diretores e coordenadores, 
considerem pertinentes; 
IV 
- objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores
qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com 
participação do Diretor e Coordenador Pedagógico da escola;
V 
- transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos 
avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 49. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e 
dar
-se
-á através de avanço vertical e avanço horizontal.
Art. 50. Entende
-se por avanço vertical a passagem de um nível para outro imediatamente 
superior. 
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§ 1° O avanço vertical dar
-se
-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação dos 
profissionais do magistério, para elevação ao nível imediatamente superior, conforme critérios de 
habilitação constante do Anexo III
.
§ 2° A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da 
documentação apresentada.
§ 3° O profissional promovido ocupará, no nível superior, classe correspondente ao que 
ocupava no nível anterior. 
§ 4° A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação obtida 
pelo integrante do quadro, observado o interstício de 2 (dois) anos da última promoção vertical, sendo 
efetivada no mês subsequente ao da apresentação do título
.
Art. 51. O profissional do magistério à disposição de outro órgão em atividades estranhas ao 
magistério, em licença sem remuneração, ou afastado por qualquer outro motivo por mais de um ano 
em atividades estranhas ao magistério, somente terá direito à promoção vertical por habilitação a partir 
de 1º de fevereiro do ano subsequente ao seu retorno às funções de magistério.
Parágrafo único. Perde o direito à promoção vertical o profissional que, no período de 2 (dois) 
anos anteriores tiver 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas.
Art. 52
. Os profissionais que concluírem o estágio probatório e possuírem habilitação para o 
nível superior, serão automaticamente promovidos no mês subsequente à conclusão do estágio
,
devendo aguardar 2 (dois) anos após a primeira promoção, conforme § 4º do artigo 50.
Art. 53. Por avanço horizontal entende
-se a progressão de uma classe para outra dentro do 
mesmo nível.
§ 1° A progressão horizontal dar
-se
-á aos ocupantes dos cargos de Professor
, Professor de 
Educação Infantil e Educador Infantil
, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo 
exercício em funções de magistério, podendo avançar uma classe por progressão, mediante os seguintes 
critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente no Decreto que 
regulamenta a promoção:
I 
- qualidade do trabalho em sala de aula ou na função à qual esteja desempenhando nos últimos 
dois anos que antecedem à progressão;
II 
- participação em cursos de capacitação, atualização
, aperfeiçoamento e reuniões;
III 
- disciplina e responsabilidade;
IV 
- interesse e cooperação no trabalho escolar;
V 
- assiduidade;
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VI
- pontualidade;
VII 
- iniciativa e criatividade nas atividades cotidianas da instituição de ensino;
VIII 
- desempenho profissional;
IX 
- relacionamento humano no trabalho.
Art. 54. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média
, ponderados fatores 
correspondentes ao desempenho e qualificação, na seguinte ponderação:
I 
- média aritmética das duas avaliações de desempenho, com peso 6 (seis);
II 
- a pontuação da qualificação com peso 4 (quatro).
Art. 55
. A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo 
com os critérios definidos no Decreto que regulamenta a avaliação e promoção.
§ 1º As avaliações para fins de progressão na carreira serão realizadas anualmente, as quais 
definirão se o profissional do magistério reúne as condições para a progressão ao nível seguinte. 
§ 2º A progressão horizontal ocorrerá a partir de 1º de fevereiro, com base nas avaliações 
realizadas nos anos anteriores.
Art. 56. Não terá direito à avaliação e, consequentemente, à progressão funcional, o profissional 
do magistério que, durante o período dos 2 (dois) anos da avaliação:
I 
- estiver em estágio probatório:
II 
- estiver à disposição de outros órgãos em atividades estranhas ao magistério;
III 
- em licença sem vencimentos;
IV 
- que tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Municipal 
durante os 2 (dois) últimos anos anteriores à promoção;
V 
- estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar;
VI 
- seja considerado inapto física ou mentalmente, comprovado por laudo médico; 
VII 
- esteve afastado de suas funções de magistério por qualquer das licenças previstas na 
legislação municipal, durante mais de 200 (duzentos) dias letivos;
VIII 
- teve, durante os 2 (dois) anos, mais de 4 (quatro) faltas injustificadas;
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Art. 57. As progressões vertical e horizontal do profissional de magistério que concluiu com 
êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios:
I 
- se possuir habilitação superior ao nível em que está posicionado, será promovido ao nível 
imediatamente superior, bem como à classe 2 (dois) do novo nível;
II 
- se não possuir habilitação superior, será promovido automaticamente à classe 2 (dois) do 
mesmo nível; III - as promoções de classe e nível serão efetivadas no mês subsequente à conclusão do estágio 
probatório; IV - as progressões horizontais seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos demais 
profissionais do magistério efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de 24 (vinte e quatro) 
meses entre a progressão horizontal decorrente da conclusão do estágio probatório e a seguinte 
promoção
.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58. A jornada de trabalho do Professor é de 20 (vinte) horas semanais, exercidas em um 
turno diário ou de 40 (quarenta) horas semanais
, exercidas em dois turnos diários.
Art. 59. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Educador Infantil e Professor de 
Educação Infantil é unicamente de 40 (quarenta) horas semanais, exercidas em dois turnos diários.
Art. 60. Fica limitada em 40 (quarenta) horas semanais a jornada máxima para os profissionais 
do magistério municipal.
Art. 61. A jornada de trabalho do Professor, em função de docência, será dividida 
proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte 
de atividades complementares à docência, denominada hora
-atividade, correspondendo a 20% (vinte 
por cento) da jornada semanal, ou o que dispuser a legislação aplicável
.
Parágrafo único. Não se aplica ao profissional do magistério que estiver exercendo a função 
de professor auxiliar os termos deste caput.
Art. 62. As atividades complementares à docência, ou hora
-atividade, compreendem: 
I 
- planejamento e avaliação do trabalho didático;
II 
- participação em reuniões pedagógicas coletivas;
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20
III 
- articulação com a comunidade escolar;
IV
- participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas pela rede 
municipal de ensino, ou com a sua participação; V - aperfeiçoamento profissional;
VI 
- apoio às atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A hora
-atividade deverá ser cumprida na escola, com exceção do aperfeiçoamento 
profissional.
§ 2º A organização da hora
-atividade será feita na instituição de ensino pelo Diretor e equipe 
pedagógica, devendo estar em consonância com os termos desta Lei. 
Art. 63
. Terão direito ao período das atividades complementares somente os profissionais do 
magistério que exercem funções de docência. 
Art. 6
4. A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu planejamento 
serão definidos no projeto político
-pedagógico da instituição de ensino, respeitadas as diretrizes 
emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 65. O titular de cargo de Professor, em jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá 
prestar serviço para substituição de professores em função docente em seus afastamentos legais, na 
forma de ampliação de jornada de trabalho, denominada de jornada suplementar.
Parágrafo único. Os Professores em seus afastamentos não superiores a 15 (quinze) dias serão 
substituídos por professores auxiliares. 
Art. 66. A ampliação de jornada de trabalho somente pode ser aplicada aos profissionais de 
magistério para as funções de docência, cuja remuneração será proporcional às horas acrescidas, tendo 
por base o valor da classe inicial do nível em que estiver posicionado. 
§ 1º A remuneração da jornada suplementar integrará proporcionalmente o cálculo para efeitos 
de concessão do 13º (décimo terceiro) salário e abono de férias, quando exercido em período superior 
a 15 (quinze) dias. 
§ 
2° Na jornada suplementar, para o exercício das funções de docência, o Professor terá direito 
também ao percentual de 20% (vinte por cento) de hora
-atividade.
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 § 3° Os critérios para a atribuição da jornada suplementar será objeto de regulamentação 
específica emitido pela Secretaria Municipal de Educação, com base em critérios que respeitem as 
condições do profissional e o melhor atendimento aos alunos.
Art. 67. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação da jornada de trabalho, não 
se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por 
ser de cunho eventual e transitório, extingue
-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de 
exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
Art. 68. Não poderá ser designado ou usufruir da jornada suplementar o profissional do 
magistério que:
I 
- estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
II 
- tiver menos de 90% (noventa por cento) de participação nos cursos de formação continuada 
ou capacitação, ofertados pela Secretaria Municipal de Educação
;
III 
- não obtive
r pontuação suficiente na última avaliação de desempenho;
IV 
- estiver na condição de readaptado.
Art. 
6
9. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
I 
- a pedido do interessado;
II 
- quando cessada a razão determinante da convocação;
III 
- quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação;
IV 
- quando afastado por motivo de saúde por mais de 15 (quinze) dias; 
V
- quando o somatório dos dias de afastamento por apresentação de atestados médicos 
ultrapassar 15 (quinze) dias;
VI 
- quando o profissional do magistério não tiver ou não apresentar mais condições de 
continuar o trabalho em jornada suplementar;
VII 
- estiver sendo submetido a processo de Sindicância.
VIII
- desempenho de práticas pedagógicas insuficientes ao aprendizado do aluno ou 
produtividade abaixo da média.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá
, por meio de um “Termo de 
Aceitação e Compromisso”
, o atendimento às atribuições estabelecidas no Anexo I, de acordo com o 
respectivo cargo, o início e o término do período de trabalho para ao exercício da jornada em regime 
suplementar, bem como a sua prorrogação, quando for o caso. 
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Art. 71. A Comissão Central de Avaliação de Desempenho 
– CAD será responsável pela 
avaliação das práticas pedagógicas dos docentes com jornada suplementar para fins de confirmação 
e/ou exoneração destas, nos casos específicos solicitados pela Direção da instituição de ensino ou pela 
Direção da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 72. Os profissionais ocupantes de cargo ou função de direção de instituição de ensino, 
afastados por período superior a 15 (quinze) dias, serão substituídos por profissional do magistério 
indicado pelo titular do órgão municipal da educação e nomeados pelo Prefeito Municipal, com direito 
a receber a gratificação correspondente. 
Art. 7
3. Excepcionalmente poderá ser concedido ao Professor em jornada de 20 (vinte) horas 
semanais a ampliação de jornada de mais 20 (vinte) horas semanais por necessidade urgente na falta 
de professores para atender turmas em descoberto.
Parágrafo único. A Administração deverá providenciar com urgência a abertura de concurso 
público para atender à necessidade de falta de professores.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 7
4. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional do magistério 
receberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada nível e classe, conforme tabela de 
vencimentos, constante dos Anexos IV
,
V e VI, pelas respectivas jornadas de trabalho, a saber:
I 
- Anexo IV 
– Tabela de vencimentos 
– Professor 
- 20 horas semanais;
II 
- Anexo V 
– Tabela de vencimentos 
– Professor 
- 40 horas semanais;
II
I
- Anexo V
I
– Tabela de vencimentos 
– Professor de Educação Infantil 
- 40 horas semanais
.
Art. 
7
5. A remuneração dos profissionais do magistério corresponderá ao vencimento relativo 
ao nível e classe em que está posicionado na tabela de vencimentos respectiva, acrescido das vantagens 
acessórias a que tem direito.
Parágrafo único. Considera
-se:
I 
- vencimento inicial da carreira o valor fixado para o nível I, classe 1;
II 
- vencimento inicial do nível o fixado para a classe inicial do nível correspondente;
III 
- vencimento básico dos profissionais do magistério o fixado para a classe e nível em que 
estiver posicionado na tabela de vencimentos.
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CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. Além do vencimento do cargo os profissionais do magistério poderão receber as 
seguintes vantagens pecuniárias:
I 
- Adicional por Tempo de Serviço 
- ATS
II 
- Gratificações;
III 
- Auxílios.
§ 1º Os profissionais do magistério têm direito 
a todas as vantagens permanentes e transitórias 
aplicáveis aos servidores municipais que não conflitem com vantagens específicas definidas neste 
plano de carreira. 
§ 2º O Adicional por Tempo de Serviço será pago em conformidade com o que dispuser o 
Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Municipais. 
§ 3º Os auxílios serão pagos na conformidade do que dispuser o Estatuto do Regime Jurídico 
dos Servidores Municipais e suas regulamentações
.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 77. Os integrantes do quadro próprio do magistério terão direito à gratificação quando no 
exercício de: I - Direção da Secretaria Municipal de Educação;
OBS. O ART. 39, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA QUE OS 
SUBSÍDIOS 
AOS SECRET
ÁRIOS MUNICIP
AIS SÃO FIXADOS PELA CÂMARA E QUE É 
VEDADO QUALQUER ACRÉSCIMO. I – Direção de instituição de Ensino Fundamental e Centro Municipal de Educação Infantil, 
quando este funcionar como unidade independente, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o 
valor do vencimento do Nível B, Classe 1, da tabela de vencimentos da carreira do Professor de 
Educação Infantil do quadro permanente;
II
– Coordenação Pedagógica, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do 
vencimento do Nível B, Classe 1, da tabela de vencimentos da carreira do Professor ou Professor de 
Educação Infantil do quadro permanente, respectivamente, sobre cada um dos cargos;
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III
– Assessoramento Pedagógico, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do 
vencimento do Nível B, Classe 1, da tabela de vencimentos da carreira do Professor ou Professor de 
Educação Infantil do quadro permanente, respectivamente, sobre cada um dos cargos;
Art. 78. A função de direção de instituição de ensino fundamental deve ser exercida por 
Professor em período integral, ainda que seja detentor de apenas um cargo de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 79. As gratificações para as funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento 
pedagógico são proporcionais à carga horária à disposição da respectiva função.
Art. 80. O Professor habilitado em educação especial ao assumir turmas de atendimento 
educacional especializado, terá direito à gratificação de 1
0
%
(dez por cento) sobre cada um dos cargos
em atendimento, calculada sobre o valor da classe inicial do nível em que estiver posicionado.
CAPÍTULO 
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 81. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço sem 
justificativa acarretará desconto proporcional à remuneração mensal do profissional do magistério. Parágrafo único. Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de 
instituição de ensino, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico, a convocação para 
comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função 
educacional.
Art. 82. Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuir
-se
-á a 
um dia de serviço, o valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal.
Art. 83. Para efeito de pagamento
, a frequência será apurada pelo ponto, a que
m ficam 
obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os cargos cuja natureza 
do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao 
órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência
.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FÉRIAS
Art. 
8
4
. Os profissionais do magistério em função de docência ou de suporte pedagógico direto 
a tais atividades gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, usufruídos obrigatoriamente dentro dos Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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25
períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas da 
Secretaria Municipal da Educação.
§1º As férias dos profissionais do magistério, em exercício de docência nas unidades escolares, 
serão concedidas nos períodos não letivos, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às 
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
§ 2º No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e de recesso dos profissionais 
do magistério, dentro do período em que não há atividades discentes.
§ 3º O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profissional da educação.
Art. 85
. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou licença médica 
que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias.
Parágrafo único. Quando o período de licença coincidir parcialmente com as férias, conforme 
estabelecido no calendário, o profissional do magistério terá direito ao complemento do período de 
férias coincidente, após o término da licença.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA, READAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE AULAS
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 86. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação 
e o local de exercício em uma ou todas as unidades escolares.
Art. 87.
O profissional do magistério, após aprovação em concurso público ao qual foi
submetido
e
, obedecida
a ordem de classificação, será locado, dentre as escolas que possuem vagas,
o
local de exercício.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 88. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma instituição 
escolar para outra, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal.
Art. 8
9. O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de 
regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Educação, o qual estabelecerá os critérios de 
prioridade e demais condições para a remoção.
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§ 1º A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de vagas.
§ 2º Para efeito de remoção contar
-se
-á o efetivo tempo de exercício de magistério no 
estabelecimento de ensino.
§ 3º O profissional do magistério irá para o final da fila para remoção e/ou distribuição de aulas, 
aplicável para cada ano, quando:
I 
- naquele ano tiver mais de 2 (duas) faltas injustificadas;
II
- estiver sofrendo sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III 
-tiver sido penalizado com advertência ou outra penalidade;
IV
- não obteve progressão em nível na última promoção.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 90. O profissional do magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou 
mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis 
com a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da administração municipal.
Parágrafo único. O profissional do magistério readaptado deverá submeter
-se anualmente à 
perícia médica objetivando avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo p
ara o qual foi 
nomeado. 
Art. 91. O profissional readaptado deverá desempenhar atribuições e responsabilidades 
compatíveis com 
a
s suas limitações e com seu cargo, preferencialmente em atividades educacionais de 
apoio às funções de magistério, com direito às progressões funcionais por habilitação e avaliação de 
desempenho. 
Parágrafo único. Desempenhando atividades meramente administrativas, o profissional 
readaptado não terá direito às progressões vertical ou horizontal na carreira, podendo ser remanejado 
para outros setores da administração municipal, sem prejuízo de seu vencimento básico e vantagens 
permanentes. 
SEÇÃO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 92
. A distribuição de aulas ou turmas aos profissionais do magistério em função de 
docência objetiva:
I 
- o exercício das funções de docência nas instituições educacionais;
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II 
- a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
III 
- a determinação do local e período correspondente.
Parágrafo único. A distribuição de aulas a que se refere o caput deste artigo será realizada 
anualmente, de acordo com a etapa, modalidade, área de conhecimento ou componente curricular e 
será objeto de regulamentação específica.
Art. 93. A Secretaria Municipal de Educação deverá regulamentar a aplicação de medidas de 
incentivo para que o professor mais bem avaliado assuma turma de locais com piores indicadores 
socioeconômicos. 
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 94. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social 
de suas atribuições, cabendo
-lhe manter conduta moral, funcional e profissional, adequada à dignidade 
do magistério.
Art. 95. São deveres dos profissionais do magistério, em especial: 
I 
- cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação;
II 
- utilizar processos de ensino em consonância com as propostas estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Educação;
III 
- empenhar
-se pela educação integral do educando;
IV 
- participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação, no 
estabelecimento de ensino em que atuar; 
V 
- zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e 
uso;
VI 
- guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam ser 
divulgados; 
VII 
- tratar com respeito e cordialidade os alunos e seus pais, atendendo
-os sem preferência; 
VIII 
- tratar com respeito e cordialidade todos os funcionários da rede municipal de ensino;
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IX
- freq
uentar reuniões, encontros, cursos, seminários, palestras e outras atividades decorrentes 
da função educacional, quando convocados pela Direção da unidade escolar ou pela Secretaria 
Municipal de Educação;
X 
- apresentar
-se decentemente trajado ao serviço;
XI 
- cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os 
encargos de sua função;
XII 
- respeitar o educando, tratando
-o com respeito, desvelo e estima;
XIII 
- submeter
-se à avaliação de desempenho, segundo os critérios a serem estabelecidos 
mediante instrução normativa.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 96. Ao profissional da educação é vedado: 
I 
- referir
-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da 
Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá
-los de maneira elevada, 
impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de 
ensino;
II 
- promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de ensino ou 
repartições, ou tornar
-se solidário com as mesmas; 
III 
- exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou 
praticar usura em qualquer de suas formas; 
IV 
- exercer atividades político
-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição; 
V 
- fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si mesmo ou 
como representante de outrem; 
VI 
- requerer ou promover concessão de privilégios, garantir
-lhe juros ou favores idênticos, na 
esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VII 
- ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que 
mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como 
associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe; 
VIII 
- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento 
do estabelecimento de ensino ou repartição;
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IX 
- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
X 
- cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe 
compete; 
XI 
- valer
-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou 
função, bem como utilizar aparelhos eletrônicos pessoais sem finalidade pedagógica;
XII 
- ocupar
-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades 
estranhas ao serviço;
XIII 
- aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê
-lo através de censura ou ofensas; 
XIV 
- impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo; 
XV 
- receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;
XVI 
- discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, 
podendo sobre elas manifesta
r
-se com civilidade;
XVII 
- faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta 
alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos, à demissão por abandono de cargo;
XVIII 
- utilizar o telefone celular ou fones de ouvido, fazendo ou recebendo ligações durante 
o período de aulas. 
Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos 
Arts. 95 e 
9
6
implicarão em aplicação de penalidades previstas na legislação municipal, mediante processo 
administrativo disciplinar. 
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
7. A remuneração dos Profissionais do Magistério terá como base o Piso Nacional 
Profissional do Magistério fixado em lei. 
Art. 98. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
consignados no orçamento municipal e do fomento à educação básica providos pela União e pela 
Unidade Federativa.
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30
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
Art. 99. Cessão é ato pelo qual o profissional do magistério é colocado à disposição de entidade 
ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1° A cessão será preferencialmente sem ônus para a Secretaria Municipal da Educação e será 
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo as possibilidades e o interesse 
das partes.
§ 2° A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício 
para a progressão na carreira. 
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO NAS TABELAS DE VENCIMENTO
Art. 100. Os ocupantes dos cargos de Professor serão posicionados na tabela de vencimentos 
constante do
s Anexo
s IV ou V
, conforme a jornada de trabalho, no nível correspondente à habilitação 
que comprovar na data da publicação desta lei e na classe correspondente ao que ocupava na tabela de 
vencimentos anterior. 
Art. 101. Os atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil que se enquadram nas condições 
estabelecidas no art. 3º, inciso II, desta Lei, serão enquadrados na tabela de vencimentos constante do 
Anexo VI, com a denominação de Professor de Educação Infantil, no nível correspondente à 
habilitação que comprovar na data da publicação desta Lei e na classe correspondente ao que ocupava 
na tabela de vencimentos anterior.
Parágrafo único. Os profissionais relacionados neste artigo e no artigo anterior que possuírem 
dois ou mais cursos de Especialização concluídas, terão direito imediato ao avanço para o nível II
-
2
.
Art. 102. Os profissionais do magistério que se encontram à época da implantação do presente 
plano de carreira, ocupando cargo em comissão, em atividades estranhas à educação, serão 
enquadrados somente após seu retorno às funções de magistério, nos termos previstos nos artigos 100 
ou 101 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
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Art. 103. A Comissão Central de Avaliação de Desempenho 
– CAD, prevista nos 
Arts. 
2
8 e 
4
7 desta Lei, é composta por 5(cinco) membros, sendo um representante de cada uma das seguintes
categorias profissionais:
I 
- assessores pedagógicos e coordenadores pedagógicos;
II 
- diretores das escolas de ensino fundamental;
III 
- diretores dos centros municipais de educação infantil; 
IV 
- professores;
V 
- educadores infantis ou professores de educação infantil.
§ 1º A Comissão será presidida por membro indicado pelo titular da Secretaria Municipal de 
Educação.
§ 2º Os membros da Comissão terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 104. À Comissão compete:
I 
- aprovar os instrumentos de avaliação de desempenho para os profissionais em estágio 
probatório e para fins de progressão na carreira;
II
- coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório, emitindo relatório 
conclusivo pela aprovação ou não do servidor não estável; 
III
- coordenar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério para 
progressão na carreira;
IV
- opinar sobre a aceitação ou não dos cursos de capacitação realizados pelos profissionais;
V
- emitir parecer sobre os documentos apresentados pelos profissionais para a promoção 
vertical por habilitação. 
Parágrafo único. Decreto do Executivo regulamentará o funcionamento desta Comissão.
Art. 105. Fica criada a Comissão Permanente de Gestão e Acompanhamento do Plano de 
Carreira do Magistério, composta pelos integrantes representativos das seguintes categorias 
profissionais e órgãos:
I 
-
1 (um) representante do Conselho do Fundeb
;
II 
-
1 (um) representante da Secretaria de Administração;
III 
- 2(dois) representantes dos diretores das instituições de ensino;
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IV
- 1(um) representante do Departamento Jurídico;
V 
-
1 (um) representante da Divisão de Recursos Humanos;
VI 
-
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII
-
3 (três) representantes dos professores da rede municipal, indicados pelos seus pares.
§ 1º Os membros da Comissão terão mandato de 3(três) anos, permitida a recondução.
§ 2º Decreto do Executivo regulamentará o funcionamento desta Comissão.
Art. 106. A Comissão tem como finalidades básicas: 
I 
- orientar a implantação e orientação deste Plano de Carreira;
II 
- acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
III 
- elaborar as suas normas reguladoras;
IV 
- atuar junto à Secretaria Municipal de Educação nas questões que se fizerem necessárias, 
conforme estabelecido nas normas reguladoras do Plano de Carreira;
V 
- participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme 
disposições estabelecidas neste Plano de Carreira.
§ 1º 
A alternância dos membros representantes dos profissionais da rede municipal verificar
-
se
-á a cada 2 (dois) anos de participação;
§ 2º Os representantes dos órgãos definidos nos incisos I a VI permanecem como membros da 
Comissão enquanto integrantes da categoria ou órgão representado. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 
107. A gestão participativa e democrática da educação será exercida mediante participação 
da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que 
serão regidos por legislação própria:
I 
- Fórum Municipal de Educação;
II
- Conselho Municipal de Educação;
III
- Conselho do FUNDEB;
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33
IV
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V 
- Comitê Municipal do Transporte Escolar
;
V
I
- Conselhos Escolares;
V
I
I
- Associação de Pais, Mestres e Funcionários;
Parágrafo único. Os municípios que não implantaram o seu sistema de ensino poderão estender 
as atribuições do Conselho Municipal de Educação para atuarem também como Fórum Municipal de 
Educação.
Art. 108. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério 
Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando
-se aos integrantes do Quadro Próprio do 
Magistério os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que 
não conflitar.
Art. 109. 
Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor e Professor de 
Educação Infantil e do cargo em extinção de Educador Infantil, conforme relacionadas no Anexo II 
desta Lei.
Art. 110. Integram a presente Lei os Anexos de I a VI
.
Art. 111. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições 
da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 112. As promoções na carreira continuarão a serem aplicadas em sequência ao calendário 
já existente.
Art. 113. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos 
a 1º de janeiro de 2023.
Art. 114. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 009, de 25 de outubro de 2011, a Lei 
Complementar nº 012, de 19 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 026, de 22 de outubro de 
2014 e demais disposições em contrário. 
Formosa do Oeste, 04 de maio de 2023
.
(assinado digitalmente)
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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34
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: PROFESSOR
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Formação em Magistério 
– nível médio, Curso de Pedagogia ou Curso 
Normal Superior
.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Multidisciplinar na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental 
ou em conteúdo específicos de Educação Física, Arte ou Língua Inglesa.
JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais 
PROVIMENTO INICIAL: Nível I 
– Classe 1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES DOCENTE
1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, ensinando os conteúdos científicos 
pertinentes, conforme Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino, de forma integrada, 
proporcionando ao aluno seu desenvolvimento pleno e condições de exercer sua cidadania;
2. Exerce atividades técnico
-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
3. Planeja e executa o processo de ensino e aprendizagem de acordo com os pressupostos 
epistemológicos da disciplina ou área de ensino em que atuar;
4. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino e aprendizagem, e propõe estratégias 
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
5. Pesquisa e propõe práticas de ensino, adequando as ações pedagógicas de forma a promover 
a aprendizagem de todos os alunos, considerando as especificidades dos mesmos; 
6. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a 
compreensão de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, 
Estado e País, tornando
-o agente de transformação social;
7. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo
-pedagógicas, 
possibilitando desempenho com qualidade das atividades docentes e discentes.
8. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar 
conhecimentos pertinentes à educação;
9. Mantém informado acerca das legislações vigentes, diretrizes e determinações das unidades 
de ensino e dos órgãos superiores;
10. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
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11. Divulga as experiências educacionais realizadas;
12. Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
13. Planeja o seu trabalho didático de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade 
de Ensino.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas estabelecidas, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
2. Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares;
3. Planeja, acompanha e avalia o processo de ensino e aprendizagem/rendimento dos alunos 
em consonância ao Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino e 
documentos orientadores de Órgãos Superiores;
4. Reformula o processo ensino e aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas 
compatíveis com o Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino e 
documentos orientadores de Órgãos Superiores, todas as vezes que se fizerem necessário
;
5. Informa os pais e responsáveis sobre a frequência e os processos de aprendizagem e 
desenvolvimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
6. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais, recreativas e esportivas;
7. Participa com o pessoal técnico
-administrativo e demais profissionais de reuniões de 
conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da Unidade de Ensino 
que exijam decisões coletivas;
8. Participa do planejamento geral da Unidade de Ensino;
9. Contribui e apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino, zelando pelo 
princípio da equidade no processo de ensino e aprendizagem;
10. Participa da escolha do livro didático;
11. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, 
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos, ofertados ou não pelo Órgão Superior;
12. Acompanha, orienta e avalia estagiários;
13. Zela pela integridade física, higiênica, mental e moral do aluno;
14. Executa práticas pedagógicas, em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo 
indissociável ao processo educativo;
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15. Realiza atividades que envolvem o cuidar, o educar e o brincar em um processo de 
interação, considerando as especificidades de cada faixa etária;
16. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
17. Elabora projetos pedagógicos;
18. Participa de reuniões interdisciplinares;
19. Confecciona e utiliza materiais e/ou recursos didáticos pedagógicos objetivando favorecer 
aos alunos melhor compreensão dos conteúdos trabalhados;
20. Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros em 
consonância com a Proposta Curricular;
21. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos com necessidades educativas especiais, 
para os setores específicos de atendimento;
22. Seleciona conteúdos, planeja e executa as aulas, avalia o processo de ensino e 
aprendizagem e replaneja os conteúdos pertinentes sempre que os objetivos previstos não forem 
devidamente alcançados;
23. Participa e contribui para o processo de inclusão do aluno com necessidades educativas 
especiais no ensino regular;
24. Possibilita aos alunos, com necessidades educativas especiais temporárias e/ou 
permanentes, práticas pedagógicas e processos de ensino e aprendizagem que 
atendam suas 
especificidades;
25. Incentiva os alunos a participarem de concursos, eventos culturais, atividades físicas, 
esportivas e/ou similares;
26. Participa e realiza atividades que promovem a articulação da Unidade de Ensino com a 
família do aluno e a comunidade;
27. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
28. Participa do Conselho de Classe, conforme estabelece o Projeto Político Pedagógico da 
Unidade de Ensino e orientações de Órgãos Superiores;
29. Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
30. Incentiva o gosto pela leitura, atividades culturais, atividades físicas e esportivas;
31. Zela pelo desenvolvimento da autoestima do aluno;
32. Participa da elaboração e aplicação do Regimento da Unidade de Ensino;
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33. Participa da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade 
de Ensino;
34. Orienta e acompanha o aluno quanto à conservação da Unidade de Ensino e dos seus 
equipamentos;
35. Contribui para a aplicação da Política Pedagógica do Município e o cumprimento das 
Legislações educacionais vigentes;
36. Sugere e participa dos processos de aquisição de materiais e/ou recursos pedagógicos que 
venham contribuir para a qualidade das atividades de ensino e aprendizagem;
37. Planeja e realiza atividades de recuperação, segundo as Legislações, Diretrizes 
Pedagógicas, Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico;
38. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar, bem como 
propõe estratégias para superações dos resultados alcançados;
39. Informa à coordenação pedagógica escolar a ausência do aluno às aulas em caso de 3(três) 
faltas consecutivas ou 5(cinco) alteradas;
40. Realiza diariamente os registros no Livro Registro de Classe 
O
n
-line 
Municipal, mantendo
-
o atualizado conforme orientações de Órgãos Superiores;
41. Mantém atualizados os registros de aproveitamento escolar do aluno, conforme orientações 
de Órgãos Superiores;
42. Realiza e participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
43. Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar;
44. Avalia a aprendizagem, o desenvolvimento e o trabalho do aluno, de acordo com o proposto 
no Regimento Escolar e diretrizes pedagógicas;
45. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
46. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
47. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
48. Participa da gestão democrática da Instituição Escolar;
49. Realiza as demais tarefas indispensáveis ao cumprimento dos objetivos educacionais da 
Unidade de Ensino e ao processo de ensino e aprendizagem de todos os alunos, conforme orientações 
pertinentes;
50. Executa outras atividades correlatas.
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38
51. Elabora Plano de Atendimento Educacional Especializado, com metodologia e estratégias 
diferenciadas, organizando
-o de forma a atender as intervenções pedagógicas sugeridas na avaliação 
psicoeducacional no contexto escolar;
ATIVIDADES ESPECÍFICAS NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
1. Desenvolve atividades próprias do AEE, de acordo com as necessidades educacionais 
específicas do aluno: ensino da Língua Brasileira de Sinais 
– Libras para alunos com surdez; ensino da 
Língua Portuguesa escrita para alunos com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade 
para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva 
–
TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de enriquecimento 
curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção de atividades para o desenvolvimento 
das funções mentais superiores;
2. Produz materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades 
educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos 
objetivos e das atividades propostas no currículo; 
3. Atua de forma colaborativa com o professor do ensino regular para a definição de estratégias 
pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno ao currículo e a sua interação no grupo;
4. Orienta os professores do ensino regular, juntamente com equipe pedagógica, na 
flexibilização curricular, avaliação e metodologias que serão utilizadas na sala regular;
5. Orienta as famílias para o seu envolvimento e a sua participação no processo educacional;
6. Registra sistematicamente todos os avanços e dificuldades do aluno, conforme Plano de 
Atendimento;
7. Elabora pareceres e relatórios sobre o aluno em acompanhamento, arquivando
-o em pasta 
própria que ficará sob a responsabilidade da Instituição;
8. Participa de reuniões junto à Secretaria Municipal de Educação, com finalidade de 
orientações, troca de saberes, suportes técnicos, encaminhamentos etc.;
9. Promove e garante a participação dos alunos atendidos em todos os ambientes e ações 
escolares que fazem parte da integração biopsicossocial do aluno, tais como: intervalo, atividades 
esportivas e culturais;
10. Articula, com gestores e professores, para que o projeto pedagógico da instituição de ensino 
se organize coletivamente numa perspectiva de educação inclusiva.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
39
CARGO: PROFESSOR
, COM LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA 
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Licenciatura em Educação Física
ÁREA DE ATUAÇÃO: 
Conteúdo
s específicos de Educação Física na educação infantil e anos iniciais 
do ensino fundamental
JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais
PROVIMENTO INICIAL: Nível I 
- Classe 1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES DOCENTE
1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, ensinando os conteúdos específicos de 
Educação Física, conforme Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino, de forma integrada, 
proporcionando ao aluno seu desenvolvimento pleno e condições de exercer sua cidadania;
2. Exerce atividades técnico
-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
3. Planeja e executa o processo de ensino e de aprendizagem de acordo com os pressupostos 
epistemológicos da disciplina ou área de ensino em que atuar;
4. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo de ensino e aprendizagem, e propõe
estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
5. Pesquisa e propõe práticas de ensino, adequando as ações pedagógicas de forma a promover 
a aprendizagem de todos os alunos, considerando as especificidades dos mesmos; 
6. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a 
compreensão de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, 
Estado e País, tornando
-o agente de transformação social;
7. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo
-pedagógicas, 
possibilitando desempenho com qualidade das atividades docentes e discentes.
8. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos 
pertinentes à educação;
9. Mantém
-se informado acerca das legislações vigentes, diretrizes e determinações das 
unidades de ensino e dos órgãos superiores;
10. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
11. Divulga as experiências educacionais realizadas;
12. Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
13. Planeja o seu trabalho didático de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de 
Ensino.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
40
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular da 
Unidade Escolar e do Centro de Educação Infantil, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, 
Direção e demais profissionais, em consonância com os documentos oficiais e a política educacional 
da mantenedora; 
2. Ensina os educandos, media a apropriação do conhecimento histórico
-cultural, utilizando
-se 
do projeto Político Pedagógico e da proposta Curricular para o planejamento de ações didáticas, de 
materiais necessários a organização de um trabalho pedagógico que efetive o ATO de ensinar e 
aprender, como também, avalia o desempenho do educando nessa modalidade educacional. 
3. Canta músicas, cria espaços para brincadeiras, brinca com os educandos, conta histórias, 
dramatiza histórias e músicas; 
4. Estabelece regras, limites e possibilidades para os educandos dentro do espaço escolar;
5. Apresenta as regras da Unidade Escolar e do Centro;
6. Elabora e executa atividades com a psicomotricidade, com vistas ao desenvolvimento da 
capacidade motora do educando;
7. Planeja e executa atividades que possibilitem o desenvolvimento da afetividade, autoestima 
e confiança;
8. Planeja e executa atividades que possibilitem o desenvolvimento intelectual: pensamento 
e linguagem;
9. Trabalha potencialidades e dificuldades dos educandos;
10. Explica adequadamente as atividades propostas;
11. Orienta a execução de atividades desportivas;
12. Planeja e orienta a execução de atividades com jogos e/ou brincadeiras e brinquedos;
13. Lê textos literários: narrativos e poemas/poesias;
14. Elabora e executa diferentes atividades com textos informativos; 
15. Observa o estado geral dos educandos: higiene e saúde;
16. Ensina hábitos de higiene pessoal através de atividades lúdicas;
17. Supervisiona a entrada e saída dos educandos;
18. Supervisiona as atividades recreativas;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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41
19. Acompanha os educandos em eventos extracurriculares; 
20. Observa a higiene dos brinquedos;
21. Acompanha os educandos em atividades extraclasses;
22. Pesquisa com antecedência sobre o conteúdo a ser ensinado;
23. Discute o Projeto com a Direção e Coordenação Pedagógica do Centro/Escola; 
24. Determina parâmetros para o Projeto;
25. Organiza os materiais e recursos disponíveis a execução do Projeto; 
26. Apresenta e executa Projeto junto aos educandos;
27. Planeja as dinâmicas das aulas; 
28. Seleciona material didático;
29. Cria jogos e brincadeiras;
30. Visita locais para eventos extracurriculares;
31. Seleciona eventos e atividades extracurriculares;
32. Reestrutura o trabalho pedagógico;
33. Observa as relações interpessoais: a socialização e a aprendizagem, a expressão da 
linguagem e a organização do pensamento;
34. Analisa a integração das funções motrizes e mentais, a organização do raciocínio lógico; 
35. Corrige atividades;
36. Solicita material pedagógico com antecedência;
37. Confecciona material para suas aulas;
38. Organiza espaços em geral, a sala de aula, o material pedagógico, as pastas de atividades 
dos educandos, os eventos curriculares no Centro/Escola e em outros espaços;
39. Confere cadastro dos educandos;
40. Toma conhecimento do calendário escolar;
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42
41. Reúne
-se com a coordenação, orientação e direção para tratar de assuntos pertinentes ao 
trabalho;
42. Participa de reuniões com demais profissionais do Centro/Escola;
43. Apresenta e discute o plano de aula com a coordenação pedagógica, orientação e direção;
44. Informa à coordenação pedagógica escolar a ausência do aluno às aulas em caso de 3(três) 
faltas consecutivas ou
5(cinco) alteradas.
45. Realiza diariamente os registros no Livro Registro de Classe On
-line Municipal, mantendo
-
o atualizado conforme orientações de Órgãos Superiores;
46. Mantém atualizados os registros de aproveitamento escolar do aluno, conforme orientações 
de Órgãos Superiores;
47. Encaminha educandos para outros profissionais, quando necessário;
48. Participa da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, de Conselhos;
49. Estabelece vínculos com os educandos e a Escola;
50. Demonstra criatividade, paciência, senso de organização, afetividade, versatilidade, 
sensibilidade, autocontrole, e capacidade de observação;
51. Interage com a comunidade;
52. Participa de eventos de qualificação profissional;
53. Demonstra capacidade de observação;
54. Assegura no âmbito escolar a não ocorrência de tratamento discriminatório de cor, sexo, 
religião e classe social.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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43
CARGO: PROFESSOR, COM LICENCIATURA EM ARTE 
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Licenciatura em Educação Artística
ÁREA DE ATUAÇÃO: 
Conteúdos específicos de Arte na educação infantil e anos iniciais do ensino 
fundamental
JORNADA DE TRABALHO: 20 (quarenta) ou 40 (quarenta) horas semanais
PROVIMENTO INICIAL:Nível I 
- Classe 1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES DOCENTE
1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, ensinando os conteúdos específicos de 
Educação Física, conforme Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino, de forma integrada, 
proporcionando ao aluno seu desenvolvimento pleno e condições de exercer sua cidadania;
2. Exerce atividades técnico
-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
3. Planeja e executa o processo ensino e de aprendizagem de acordo com os pressupostos 
epistemológicos da disciplina ou área de ensino em que atuar;
4. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino e aprendizagem, e propor estratégias 
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
5. Pesquisa e propõe práticas de ensino, adequando as ações pedagógicas de forma a promover 
a aprendizagem de todos os alunos, considerando as especificidades dos mesmos; 
6. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a 
compreensão de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, 
Estado e País, tornando
-o agente de transformação social;
7. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo
-pedagógicas, 
possibilitando desempenho com qualidade das atividades docentes e discentes.
8. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar 
conhecimentos pertinentes à educação;
9. Mantém
-se informado acerca das legislações vigentes, diretrizes e determinações das 
unidades de ensino e dos órgãos superiores;
10. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
11. Divulga as experiências educacionais realizadas;
12. Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
13. Planeja o seu trabalho didático de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade 
de Ensino.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
44
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular da Unidade 
Escolar e do Centro de Educação Infantil, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, Orientação 
Educacional, Direção e demais profissionais, em consonância com os documentos oficiais e a política 
educacional da mantenedora;
2. Ensina os educandos, media a apropriação do conhecimento histórico
-cultural, utilizando
-se 
do projeto Político Pedagógico e da proposta Curricular para o planejamento de ações didáticas, de 
materiais necessários a organização de um trabalho pedagógico que efetive o ATO de ensinar e 
aprender, como também, avalia o desempenho do educando, nessa modalidade educacional. 
3. Canta músicas; 
4. Cria espaços para brincadeiras; 
5. Brinca com os educandos, conta histórias;
6. Dramatiza histórias e músicas; 
7. Desenvolve diferentes atividades artísticas;
8. Modela massas e argila;
9. Cola e recorta materiais, desenha, pinta, escreve letras e números.
10. Conversa com os educandos (rodas de conversas; 
11. Estabelece regras: limites e possibilidades para os educandos dentro do espaço escolar;
12. Apresenta as regras da Unidade Escolar e do Centro;
13. Elabora e executa atividades com a psicomotricidade, com vistas ao desenvolvimento da 
capacidade motora do educando;
14. Planeja e executa atividades que possibilitem o desenvolvimento da afetividade, auto 
–
estima e confiança;
15. Planeja e executa atividades que possibilitem o desenvolvimento intelectual: pensamento 
e linguagem;
16. Trabalha potencialidades e dificuldades dos educandos na área artística
17. Explica adequadamente as atividades propostas;
18. Orienta a execução de atividades artísticas;
19. Planeja e orienta a execução de atividades com jogos e/ou brincadeiras e brinquedos;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
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20. Orienta a execução de atividades de desenho e pinturas;
21. Orienta o manuseio de materiais: lápis, borracha, tesoura, tintas...;
22. Lê textos literários: narrativos e poemas/poesias;
23. Elabora histórias com os educandos, fazendo o papel do escriba;
24. Mostra filmes, fazendo os comentários adequados; 
25. Organiza e administra uma biblioteca circulante;
26. Elabora e executa diferentes atividades com textos informativos; 
27. Observa o estado geral dos educandos: higiene e saúde;
28. Ensinar hábitos de higiene pessoal;
29. Incentiva os educandos a alimentar
-se na escola;
30. Supervisiona atividades recreativas;
31. Acompanha os educandos em eventos extracurriculares; 
32. Observa a higiene dos brinquedos;
33. Acompanha os educandos em atividades extraclasses;
34. Discute o Projeto com a Direção e Coordenação Pedagógica do Centro/Escola; 
35. Organiza os materiais e recursos disponíveis a execução do Projeto;
36. Define as atividades pedagógicas;
37. Especifica o processo de ensino e de aprendizagem;
38. Apresenta, executa Projeto junto aos educandos;
39. Define objetivos da ação didática, dos conteúdos pedagógicos das áreas de conhecimento, 
das estratégias de trabalho e dos instrumentos de avaliação; 
40. Planeja as dinâmicas das aulas; 
41. Seleciona material didático;
42. Cria jogos e brincadeiras;
43. Visita locais para eventos extracurriculares na área de arte;
44. Seleciona eventos e atividades extracurriculares;
45. Reestrutura o trabalho pedagógico;
46. Observa as relações interpessoais: a socialização e a aprendizagem, a expressão da 
linguagem e a organização do pensamento, analisar a integração das funções motrizes e mentais, a 
organização do raciocínio lógico; 
47. Solicita material pedagógico com antecedência;
48. Confecciona material;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
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49. Organiza espaços em geral, a sala de aula, o material pedagógico, as pastas de atividades 
dos educandos, os eventos curriculares no Centro/Escola e em outros espaços, os eventos 
extracurriculares;
50. Reúne
-se com a coordenação, orientação e direção para tratar de assuntos pertinentes ao 
trabalho;
51. Participa de reuniões com demais profissionais do Centro/Escola;
52. Apresenta e discute o plano de aula com a coordenação pedagógica, orientação e direção;
53. Informa à coordenação pedagógica escolar a ausência do aluno às aulas em caso de 3(três) 
faltas consecutivas ou 5(cinco) alteradas.
54. Realiza diariamente os registros no Livro Registro de Classe On
-line Municipal, mantendo
-
o atualizado conforme orientações de Órgãos Superiores;
55. Mantém atualizados os registros de aproveitamento escolar do aluno, conforme orientações 
de Órgãos Superiores;
56. Encaminha educandos para outros profissionais, quando necessário;
57. Participa da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, de Conselhos;
58.
Estabelece vínculos com os educandos e a Escola;
59. Demonstra criatividade, paciência, senso de organização, afetividade, versatilidade, 
sensibilidade, autocontrole, e capacidade de observação;
60. Interage com a comunidade;
61. Participa de eventos de qualificação profissional;
62. Assegura no âmbito escolar a não ocorrência de tratamento discriminatório de cor, sexo, 
religião e classe social.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
47
CARGO: PROFESSOR, COM LICENCIATURA EM INGLÊS/LEM
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Licenciatura em Língua Estrangeira/Inglês
ÁREA DE ATUAÇÃO: 
Conteúdos específicos de Língua Inglesa na educação infantil e anos iniciais 
do ensino fundamental
JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais
PROVIMENTO INICIAL: Nível I 
- Classe 1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES DOCENT
E
1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, ensinando os conteúdos científicos 
pertinentes, conforme Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino, de forma integrada, 
proporcionando ao aluno seu desenvolvimento pleno e condições de exercer sua cidadania;
2. Exerce atividades técnico
-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
3. Planeja e executa o processo ensino e de aprendizagem de acordo com os pressupostos 
epistemológicos da disciplina ou área de ensino em que atuar;
4. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino e aprendizagem, e propor estratégias 
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
5. Pesquisa e propõe práticas de ensino, adequando as ações pedagógicas de forma a promover 
a aprendizagem de todos os alunos, considerando as especificidades dos mesmos; 
6. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a 
compreensão de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, 
Estado e País, tornando
-o agente de transformação social;
7. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo
-pedagógicas, 
possibilitando desempenho com qualidade das atividades docentes e discentes.
8. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar 
conhecimentos pertinentes à educação;
9. Mant
é
m
-se informado acerca das legislações vigentes, diretrizes e determinações das 
unidades de ensino e dos órgãos superiores;
10. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
11. Divulga as experiências educacionais realizadas;
12. Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
13. Planeja o seu trabalho didático de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade 
de Ensino.
14. Realiza atividades e brincadeiras em língua inglesa;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
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15. Elabora material didático para o ensino de língua inglesa
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular da Unidade 
Escolar e do Centro de Educação Infantil, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, Orientação 
Educacional, Direção e demais profissionais, em consonância com os documentos oficiais e a política 
educacional da mantenedora;
2. Ensina os educandos, media a apropriação do conhecimento histórico
-cultural, utilizando
-se 
do projeto Político Pedagógico e da proposta Curricular para o planejamento de ações didáticas, de 
materiais necessários a organização de um trabalho pedagógico que efetive o ATO de ensinar e 
aprender, como também, avalia o desempenho do educando, nessa modalidade educacional. 
3. Canta músicas em língua inglesa; 
4. Desenvolve diferentes atividades artísticas;
5. Conversa com os educandos (rodas de conversas); 
6. Estabelece regras: limites e possibilidades para os educandos dentro do espaço escolar;
7. Apresenta as regras da Unidade Escolar;
8. Planeja e executa atividades que possibilitem o desenvolvimento intelectual: pensamento e 
linguagem;
9. Explica adequadamente as atividades propostas;
10. Lê textos literários: narrativos e poemas/poesias;
11. Elabora histórias com os educandos, fazendo o papel do escriba;
12. Mostra filmes, fazendo os comentários adequados; 
13. Organiza e administra uma biblioteca circulante;
14. Supervisiona atividades recreativas;
15. Acompanha os educandos em eventos extracurriculares; 
16. Acompanha os educandos em atividades extraclasses;
17. Discute o Projeto com a Direção e Coordenação Pedagógica da unidade escolar; 
18. Organiza os materiais e recursos disponíveis a execução do Projeto;
19. Define as atividades pedagógicas;
20. Especifica o processo de ensino e de aprendizagem;
21. Apresenta, executa Projeto junto aos educandos;
22. Visita locais para eventos extracurriculares na área de línguas;
23. Seleciona eventos e atividades extracurriculares;
24. Reestrutura o trabalho pedagógico;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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25. Observa as relações interpessoais: a socialização e a aprendizagem, a expressão da 
linguagem e a organização do pensamento, analisar a integração das funções motrizes e mentais, a 
organização do raciocínio lógico; 
26. Informa à coordenação pedagógica escolar a ausência do aluno às aulas em caso de 3(três) 
faltas consecutivas ou 5(cinco) alteradas.
27. Realiza diariamente os registros no Livro Registro d
28. Mantém atualizados os registros de aproveitamento escolar do aluno, conforme orientações 
de Órgãos Superiores;
29. Solicita material pedagógico com antecedência;
30. Confecciona material;
31. Organiza espaços em geral, a sala de aula, o material pedagógico, as pastas de atividades 
dos educandos, os eventos curriculares no Centro/Escola e em outros espaços, os eventos 
extracurriculares;
32. Reúne
-se com a coordenação, orientação e direção para tratar de assuntos pertinentes ao 
trabalho;
33. Participa de reuniões com demais profissionais da unidade escolar;
34. Apresenta e discute o plano de aula com a coordenação pedagógica, orientação e direção; Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
50
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTILE EDUCADOR INFANTIL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso de Pedagogia
, Curso Normal Superior ou outra licenciatura plena 
precedida de formação em magistério em nível médio
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil 
JORNADA DE TRABALHO: 40(quarenta) horas semanais 
PROVIMENTO INICIAL: Nível I 
- Classe 1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES
1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, ensinando os conteúdos científicos 
pertinentes, conforme Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino, de forma integrada, 
proporcionando ao aluno seu desenvolvimento pleno e condições de exercer sua cidadania;
2. Exerce atividades técnico
-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
3. Planeja e executa o processo ensino e de aprendizagem de acordo com os pressupostos 
epistemológicos da disciplina ou área de ensino em que atuar;
4. Pesquisa e propõe práticas de ensino em consonância com os pressupostos da Teoria 
Histórico Cultural, adequando as ações pedagógicas de forma a promover a aprendizagem de todos os 
alunos, considerando as especificidades dos mesmos; 
5. Executa práticas pedagógicas, em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo 
indissociável ao processo educativo;
6. Realiza atividades que envolvem o cuidar, o educar e o brincar em um processo de interação, 
considerando as especificidades de cada faixa etária;
7. Realiza atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança; 
8. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a 
compreensão de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, 
Estado e País, tornando
-o agente de transformação social;
9. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo
-pedagógicas, 
possibilitando desempenho com qualidade das atividades docentes e discentes.
10. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar 
conhecimentos pertinentes à educação;
11. Propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem 
operacionalizados;
12. Mant
é
m
-se informado acerca das legislações vigentes, diretrizes e determinações das 
unidades de ensino e dos órgãos superiores;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
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13. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
14. Divulga as experiências educacionais realizadas;
15. Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
16. Planeja o seu trabalho didático de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade 
de Ensino.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTILE EDUCADOR 
INFANTIL
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas estabelecidas, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
2. Executa práticas pedagógicas, em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo 
indissociável ao processo educativo;
3. Desenvolve atividades de higiene dos educandos, na relação de educar/cuidar;
4. Oferece condições e recursos para que os educandos usufruam seus direitos civis, humanos 
e sociais;
5. Compartilha e complementa a educação e cuidado das crianças com as famílias;
6. Promove o acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
7. Possibilita a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto à ampliação de 
saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;
8. Garante ao educando o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de 
conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à 
liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras 
crianças.
9. Considera a indivisibilidade das dimensões expressivo motora, afetiva, cognitiva, 
linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
10.
Reconhece as especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das 
crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;
11. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar 
conhecimentos pertinentes à educação;
12. Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
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13. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos de acordo com a proposta curricular da área de 
atuação;
14. Planeja e avalia o processo de ensino e aprendizagem/rendimento dos alunos em 
consonância ao Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino e documentos 
orientadores de Órgãos Superiores;
15. Reformula o processo ensino e aprendizagem e propõe estratégias metodológicas
compatíveis com o Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino e 
documentos orientadores de Órgãos Superiores, todas as vezes que se fizerem necessário
;
16. Avalia a aprendizagem, o desenvolvimento e o trabalho do aluno, de acordo com o proposto 
no Regimento Escolar e diretrizes pedagógicas;
17. Analisa dados referentes ao processo avaliativo o educando visando a superação das 
dificuldades;
18. Informa aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como 
sobre a execução de sua proposta pedagógica;
19. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
20. Participa com o pessoal técnico
-administrativo e demais profissionais de reuniões de 
conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da Unidade de Ensino 
que exijam decisões coletivas;
21. Participa do planejamento geral da Unidade de Ensino;
22. Contribui e apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino, zelando pelo 
princípio da equidade no processo de ensino e aprendizagem;
23. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, 
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos, ofertados ou não pelo Órgão Superior;
24. Mant
é
m
-se informado das diretrizes e determinações da Unidade de Ensino e dos órgãos 
superiores.
25. Acompanha, orienta e avalia estagiários;
26. Zela pela integridade física e moral do aluno;
27. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
28. Elabora projetos pedagógicos;
29. Participa de reuniões interdisciplinares;
30. Confecciona e utiliza materiais e/ou recursos didáticos pedagógicos objetivando favorecer 
aos alunos melhor compreensão dos conteúdos trabalhados;
31. Confecciona material didático;
32. Realiza atividades extraclasse em diferentes espaços externos e internos da instituição de 
ensino em consonância com a Proposta Curricular;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
53
33. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos com necessidades especiais, para os 
setores específicos de atendimento;
34. Seleciona conteúdos, planeja e executa as aulas, avalia o processo de ensino e 
aprendizagem e replaneja os conteúdos pertinentes sempre que os objetivos previstos não forem 
devidamente alcançados;
35. Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino 
regular;
36. Possibilita aos alunos, com necessidades educativas especiais temporárias e/ou 
permanentes, práticas pedagógicas e processos de ensino e aprendizagem que tendam suas 
especificidades;
37. Propicia aos alunos, com necessidades educativas especiais, a acessibilidade de tempo e 
espaço, materiais, objetos, brinquedos e adaptações curriculares necessárias;
38. Realiza atividades de articulação da Unidade de Ensino com a família do aluno e a 
comunidade;
39. Informa à coordenação pedagógica escolar a ausência do aluno às aulas em caso de 3 (três) 
faltas consecutivas ou 5(cinco) alternadas.
40. Realiza diariamente os registros de aula, conteúdo, frequência e aproveitamento escolar do 
aluno, conforme orientações de Órgãos Superiores;
41. Participa do Conselho de Classe, conforme estabelece o Projeto Político Pedagógico da 
Unidade de Ensino e orientações de Órgãos Superiores;
42. Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
43. Incentiva o gosto pela leitura e atividades físicas;
44. Zela pelo desenvolve da autoestima do aluno;
45. Participa da elaboração e aplicação do regimento da Unidade de Ensino;
46. Participa da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade 
de Ensino;
47. Orienta o aluno quanto à conservação da Unidade de Ensino e dos seus equipamentos;
48. Contribui para a aplicação da Política Pedagógica do Município e o cumprimento das 
legislações educacionais vigentes;
49. Participa dos processos de aquisição de materiais e/ou recursos pedagógicos que venham 
contribuir para a qualidade das atividades de ensino e aprendizagem;
50. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
51. Informa à coordenação pedagógica escolar a ausência do aluno às aulas em caso de 3(três) 
faltas consecutivas ou 5(cinco) alteradas.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/55AA-5C61-B22F-024B e informe o código 55AA-5C61-B22F-024B
54
52. Realiza diariamente os registros no Livro Registro de Classe On
-line Municipal, mantendo
-
o atualizado conforme orientações de Órgãos Superiores;
53. Mantém atualizados os registros de aproveitamento escolar do aluno, conforme orientações 
de Órgãos Superiores;
54. Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar;
55. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
56. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
57. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
58. Participa da gestão democrática da Instituição Escolar;
59. Realiza as demais tarefas indispensáveis ao cumprimento dos objetivos educacionais da 
Unidade de Ensino e ao processo de ensino e aprendizagem de todos os alunos, conforme orientações 
pertinentes;
60. Executa outras atividades correlatas;
61. Colabora com as atividades de articulação da Unidade de Ensino com a família e a 
comunidade
.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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55
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO PARA 
TODAS AS FUNÇÕES
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES
1 
- Administra o pessoal, os recursos materiais e financeiros da Instituição de Ensino, tendo 
em vista o cumprimento dos objetivos pedagógicos.
2 
- Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas estabelecidas, conforme legislações 
vigentes.
3 
- Coordena e participa da elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico da 
Instituição de Ensino.
4 
- Zela pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
5 
- Provê meios e estratégias para o desenvolvimento dos alunos com dificuldades na 
aprendizagem e recuperação dos alunos com menor rendimento.
6 
- Promove a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a Instituição de Ensino.
7 
- Informa os pais e responsáveis sobre a frequência e a aprendizagem e desenvolvimento dos 
alunos, bem como sobre a execução do Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino.
8 
- Coordena, no âmbito da Instituição de Ensino, as atividades de planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional.
9 
- Acompanha o processo de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, em 
colaboração com os docentes e as famílias.
10 
- Elabora estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento da Rede de Ensino e/ou da Instituição de Ensino.
11 
- Elabora, acompanha e avalia os planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento da Rede de Ensino e da Unidade de Ensino em relação aos aspectos pedagógicos, 
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
12 
- Acompanha e supervisiona o funcionamento das Instituições de Ensino, zelando pelo 
cumprimento da legislação vigente, normas educacionais e pela qualidade de ensino.
13 
- Acompanha e avalia o desempenho dos servidores que estão em estágio probatório a cada 
seis meses, conforme regulamentações específicas.
14 
- Elabora o relatório dos servidores que estão em estágio probatório, fazer a devolutiva para 
o servidor e encaminhar o relatório para a Secretaria Municipal de Educação.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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56
15 
- Acompanha e avalia o desempenho dos professores efetivos, conforme regulamentações 
específicas.
ÁREA DE ATUAÇÃO: DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
I 
- COMPETÊNCIAS:
01. Coordenação da organização nas dimensões político
-institucional, pedagógica, 
administrativo
-financeira, pessoal e relacional, construindo coletivamente o projeto pedagógico da 
escola e exercendo uma gestão orientada por princípios éticos, com equidade e justiça; 
02. Configuração da cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente 
escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem; 
03. Segurança no cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de 
aprendizagens essenciais e indispensáveis a todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, 
bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais;
04. Valorização do desenvolvimento de toda a equipe escolar, promovendo, em articulação com 
a rede ou sistema de ensino, formação e apoio com foco nas competências gerais dos docentes, assim 
como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do 
engajamento profissional, proporcionando condições de atuação cm excelência;
05. Coordenação da construção e implementação da proposta pedagógica da escola, engajando 
e corresponsabilizando todos os profissionais da instituição por sucesso, aplicando conhecimentos 
teórico
-práticos que impulsionem a qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes, e 
reorientando o trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos contínuos de 
monitoramento e de avaliação;
06. Realização da gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o 
funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo problemas, 
com postura profissional para solucioná
-los;
07. Busca por soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento da escola, 
criando estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade 
perante os resultados esperados e desenvolvendo o mesmo sendo de responsabilidade na equipe 
escolar; 
08. Integração da escola com outros contextos, com base no princípio da gestão democrática, 
incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais e outras 
instituições, mediante comunicação e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do 
projeto pedagógico da escola e da efetivação;
09. Exercício de empatia, do diálogo e da mediação de conflitos e da cooperação, além de 
desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um clima de respeito ao outro e aos direitos 
humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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57
saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover 
ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem;
10. Ação e incentivo pessoal e coletivo, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, 
resiliência, abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em 
princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de 
aprendizagem. 
II 
– ATRIBUIÇÕES
1 
- Dirige a Unidade de Ensino, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas 
da Secretaria Municipal de Educação, Regimento Interno, decretos, calendário escolar, determinações 
e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional.
2 
- Acompanha, em articulação com o coordenador pedagógico, o orientador educacional e os 
docentes, os processos de ensino e aprendizagem, contribuindo para a superação das dificuldades 
encontradas e zelando pela qualidade da educação no âmbito da Instituição de Ensino.
3 
- Acompanha todas as atividades internas e externas da Instituição Escolar.
4 
- Garante o cumprimento dos prazos pertinentes a todas as documentações relacionadas à 
vida legal da Instituição Escolar. 
5 
- Mant
ém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a Instituição 
Escolar, dando ciência aos interessados.
6 
- Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como manter 
atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores.
7 
- Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondências, processos 
e documentos em geral que devam tramitar na Instituição Escolar.
8 
- Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da Instituição Escolar.
9 
- Insere dados, atualiza e acompanha os sistemas, programas e softwares educacionais 
pertinentes a documentação e recursos financeiros da Instituição Escolar.
10 
- Direciona, participa e acompanha a elaboração do Projeto Político Pedagógico da 
Instituição Escolar.
11 
- Autoriza a emissão de matrícula e transferência de alunos, conforme orientações da 
Secretaria Municipal de Educação.
12 
- Garante o cumprimento dos dias letivos e carga horária, conforme legislações vigentes.
13 
- Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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58
14 
- Participa de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação.
15 
- Controla a frequência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da 
Instituição Escolar e atesta sua frequência mensal.
16 
- Organiza e fazer cumprir o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e 
operacional. 
17 
- Participa da distribuição de aulas aos professores no término e/ou início do ano letivo.
18 
- Garante a participação do Conselho Escolar, Associação de Pais, Mestres e Funcionários 
- APMF e da comunidade escolar nas tomadas de decisões relacionadas a Instituição Escolar, zelando 
pelos princípios da gestão democrática.
19 
- Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e APMF o planejamento anual referente à 
utilização dos recursos financeiros da Instituição (PDDE, promoções, rifas...), observadas as 
necessidades e solicitações dos profissionais da Instituição Escolar.
20 
- Utiliza com lisura atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros 
colocados à disposição da Instituição Escolar, obedecendo o planejamento efetuado pela APMF e 
Conselho Escolar.
21 
- Presta conta semestralmente para comunidade escolar sobre a utilização dos recursos 
financeiros da Instituição Escolar.
22 
- Supervisiona, organiza e controla o recebimento e uso do material pedagógico e de 
consumo, bem como providenciar sua reposição.
23 
- Solicita, coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da alimentação 
escolar, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação.
24 
- Encaminha à Secretaria Municipal da Educação, sempre que solicitado, relatório das 
atividades a Instituição Escolar.
25 
- Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e 
pedagógica da Instituição Escolar, responsabilizando
-se com toda a equipe da Instituição Escolar pelos 
índices de desenvolvimento do processo educacional.
26 
- Participa do planejamento e execução de ações pertinentes a formação continuada que 
visem o aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da rede municipal como um todo.
27 
- Zela pelo acompanhamento e encaminhamentos pertinentes a frequência dos alunos.
28 
- Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência, aprendizagem e 
desenvolvimento dos alunos.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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59
29 
- Organiza do espaço escolar, como: distribuição de turmas por turnos, cronogramas de 
horas/atividade, recreio pedagógico, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor.
30 
- Garante a efetivação do recreio pedagógico, contemplando brincadeiras, jogos, recursos 
lúdicos, cronograma de professores, coordenação pedagógica e orientação educacional.
31 
- Orienta e procura soluções para resolver conflitos entre os profissionais da Instituição 
Escolar.
32 
- Apura irregularidades cometidas pelos servidores da Instituição Escolar, com registros 
em Ata própria, com juntada de documentação, encaminhando
-o à Secretaria Municipal da Educação 
para providências cabíveis. 
33 
- Aplica por escrito, mediante orientações da Secretaria Municipal de Educação, a pena de 
advertência aos servidores da Instituição Escolar, realizando os encaminhamentos pertinentes.
34 
- Toma medidas de urgência e emergência em situações ocasionais e outras não previstas 
na legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores.
35 
- Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou sofrer acidente, acionando 
órgãos competentes, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal da 
Educação.
36 
- Responde administrativamente e legalmente em casos de omissão e ausência no 
cumprimento das normas, regimentos internos, legislações vigentes, orientações da Secretaria 
Municipal de Educação, regulamentações previstas no plano de carreira, bem como a omissão quanto 
ao desempenho profissional dos docentes e demais funcionários da Instituição Escolar.
37 
- Responde administrativamente e legalmente em casos de má administração e 
gerenciamento dos recursos financeiros da Instituição Escolar. 
38 
- Assegura o cumprimento e a transmissão das orientações advindas da Secretaria 
Municipal de Educação, articulando com os demais membros da Equipe Pedagógica da Instituição 
Escolar. 
39 
- Representar a Instituição Escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e 
atividades da comunidade.
40 
- Mant
ém arquivos dos documentos referentes às suas atividades.
41 
- Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor de Instituição 
Escolar.
42 
- Controla a frequência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da 
Instituição Escolar e atesta sua frequência mensal.
43 
- Organiza e faz cumprir o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e 
operacional. 
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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60
44 
- Participa da distribuição de aulas aos professores no término e/ou início do ano letivo.
ÁREA DE ATUAÇÃO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Local de exercício: Unidade escolar
1 
- Elabora e executa o plano de ação pertinente à sua área de atuação.
2 
- Estuda e pesquisa assuntos em sua área de atuação, bem como as legislações educacionais 
vigentes.
3 
- Coordena e participa de reuniões com o corpo docente e discente da Instituição Escolar.
4 
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e carga horária, conforme legislações vigentes.
5 
- Assegura o cumprimento e o desenvolvimento das atividades pedagógicas de acordo com 
a Proposta Curricular e a Teoria Pedagógica em estudo no Município. 
6 
- Encaminha, acompanha, assessora, orienta e avalia as atividades pedagógicas no âmbito da 
unidade de ensino.
7 
- Coordena a elaboração dos planos de trabalhos docente, acompanhar e orientar a execução 
dos mesmos.
8 
- Orienta e acompanha a realização de avaliações diagnósticas e formativas no decorrer do 
processo de ensino e aprendizagem, oportunizando a análise dos resultados alcançados realizando os 
encaminhamentos necessários.
9 
- Orienta e acompanha a utilização dos recursos didáticos pedagógicos e dos recursos 
tecnológicos, zelando pela qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
10 
- Acompanha o processo de ensino, aprendizagem e desenvolvimento dos alunos por meio 
dos instrumentos avaliativos, visitas regulares nas salas de aula, caderno do aluno, utilizando os dados 
observados para orientar as atividades de ensino/planejamento do professor.
11 
- Acompanha e assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de 
reprovação e evasão escolar.
12 
- Participa do Conselho de Classe, garantindo a participação de todos os professores, bem 
como pelo cumprimento de todos os registros e arquivos pertinentes.
13 
- Garante que o Conselho de Classe se constitua enquanto um espaço de reflexão 
pedagógica, tornando
-o parte integrante do processo de avaliação, onde são propostas intervenções e 
ações pedagógicas que promovam a superação das dificuldades encontradas no processo de ensino e 
aprendizagem, bem como realizando os encaminhamentos pertinentes.
14 
- Analisa dados educacionais e elabora trabalhos pertinentes para melhoria da qualidade de 
ensino.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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61
15 
- Acompanha e coordena os programas de atendimento especializado da Instituição de 
Ensino, bem como realizar atividades para os alunos com menor rendimento.
16 
- Participa da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da 
Instituição Escolar.
17 
- Participa da organização do espaço escolar, como: distribuição de turmas por turnos, 
cronogramas de horas/atividade, recreio pedagógico, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de 
cada professor.
18 
- Participa do processo de organização das turmas considerando as especificidades quanto 
ao número de alunos por ano/série, alunos com necessidades especiais.
19 
- Assegura o cumprimento e a transmissão das orientações advindas da Secretaria 
Municipal de Educação, articulando com os demais membros da Equipe Pedagógica da Instituição 
Escolar. 
20 
- Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, 
cursos e outros eventos da área educacional e correlatas.
21 
- Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.
22 
- Propõe a aquisição de equipamentos, materiais e recursos pedagógicos que assegurem a 
melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
23 
- Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos professores da 
Instituição de Ensino.
24 
- Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.
25 
- Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da 
educação básica. 
]
26 
- Encaminha e participa da análise e escolha do livro didático, conforme orientações da 
Secretaria Municipal de Educação.
27 
- Acompanha, orienta e avalia o desenvolvimento das atividades realizadas por estagiários, 
conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação. 
28 
- Participa de todas as reuniões, sempre que convocado.
29 
- Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos da Instituição de 
Ensino.
30 
- Divulga experiências e materiais relativos à melhoria da qualidade da educação.
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62
31 
- Promove e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e 
pedagógicas da Instituição Escolar.
32 
- Acompanha, orientar e assinar os campos de avaliações e conteúdo dos livros de Registros 
de Classe de todos os professores.
33 
- Zela pela integridade física e moral do aluno.
34 
- Contribui para a realização e participar do recreio pedagógico.
35 
- Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao a atuação do Coordenador 
Pedagógico da Instituição de ensino.
36 
- Mant
ém arquivos dos documentos referentes às suas atividades.
ÁREA DE ATUAÇÃO: ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
Local de exercício:Secretaria Municipal de Educação
Competência básica: Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da Educação 
Municipal de acordo com as legislações vigentes, políticas da Secretaria Municipal da Educação e com 
as necessidades diagnosticadas nos planos escolares, nas reuniões pedagógicas e planos de ação de 
cada Instituição de Ensino.
1 
- Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, 
orientando e acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação deste com as 
Instituições de Ensino e com os demais programas da Rede Municipal de Ensino. 
2 
- Atua em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal da Educação 
e demais órgãos que a compõem, de acordo com as legislações vigentes.
3 
- Assessora as decisões técnicas dos demais órgãos da Secretaria Municipal da Educação
;
4 
- Articula ações conjuntas entre os vários órgãos da Secretaria Municipal da Educação, bem 
como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade do ensino, o 
desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço dos profissionais da educação. 
5 
- Atende as solicitações da Secretaria Municipal da Educação, participando de eventos e 
encontros explicitando o trabalho ou projetos realizados. 
6 
- Elabora e atualiza a Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, o currículo, os 
planos de ensino, os diferentes instrumentos do processo de avaliação e outros instrumentos necessários 
à qualidade do ensino.
7 
- Participa da elaboração do Regimento Escolar das Instituições de Ensino.
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63
8 
- Participa da elaboração do calendário escolar anual e procede os encaminhamentos para 
aprovação do mesmo.
9 
- Propõe e acompanha a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos na 
Educação Municipal, responsabilizando
-se pela atualização, exatidão e sistematização dos dados 
necessários ao planejamento da Rede Municipal de Ensino.
10 
- Diagnostica as necessidades da Rede Municipal de Ensino, propondo ações, ministrando 
ou coordenando cursos de capacitação, bem como solicitar e participar da organização e avaliação da 
Formação Continuada dos profissionais da Rede Municipal de Ensino.
11 
- Organiza, seleciona e elabora material teórico para promover estudos nas Instituições de 
Ensino.
12 
- Assessora tecnicamente diretores, coordenadores, orientadores e professores oferecendo 
subsídios para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento 
integral dos alunos e a qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
13 
- Desenvolve uma atuação integrada com diretores, coordenadores, orientadores e 
professores para definir metas e ações dos planos escolares em conformidade com a realidade e 
necessidade e cada Instituição Escolar e em consonância com a Proposta Curricular do município.
14 
- Visita periodicamente as Instituições de Ensino, para acompanhar a efetivação da 
proposta pedagógica, identificando as potencialidades e dificuldades de cada Instituição, 
acompanhando o cumprimento das atividades programadas, bem como das disposições regulamentares 
de ensino, sugerindo medidas e mudanças necessárias para o seu melhor desempenho pedagógico.
15 
- Acompanha junto ao órgão de Educação Especial os alunos encaminhados pelas 
Unidades de Ensino para atendimentos específicos da Educação especial.
16 
- Aplica as avaliações promovidas pelo Governo Federal, bem como organizar os dados 
estatísticos e promover grupos de estudos elencando intervenções necessárias nas Unidades de Ensino 
acerca dos resultados das mesmas.
17 
- Elabora e aplica avaliações periódicas nas turmas de sua responsabilidade para análise do 
processo de ensino e aprendizagem.
18 
- Elabora propostas de arquivos bimestrais de procedimentos avaliativos de cada aluno das 
turmas de responsabilidade da Divisão;
19 
- Promove estudos e intervenções juntamente com as equipes e professores das Instituições 
de Ensino acerca dos indicadores estatísticos educacionais das turmas.
20 
- Orienta e acompanha os registros de conteúdos nos livros de chamada das Instituições de 
Ensino. 
21 
- Realiza reuniões periódicas com a equipe pedagógica e professores das Instituições de 
Ensino.
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64
22 
- Articula a integração de cada equipe pedagógica escolar à rede de escolas municipais e à 
própria Secretaria Municipal de Educação. 
23 
- Sugere e orienta as escolas em atividades ou projetos de enriquecimento curricular que 
venham a colaborar para a aprendizagem e desenvolvimento dos alunos.
24 
- Propõe ações e instrumentos avaliativos, estimula experiências e orienta os 
procedimentos de acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento dos alunos da Rede 
Municipal de Ensino.
25 
- Analisa relatórios da equipe pedagógica e dos professores, acompanhando o desempenho 
face às diretrizes e metas estabelecidas e sugerir novas estratégias e linhas de ação, especialmente em 
relação aos alunos que apresentam necessidades educativas especiais.
26 
- Media conflitos que possam surgir no âmbito das escolas ou entre escolas, no intuito de 
garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos.
27 
- Busca o aprimoramento constante através de leituras, estudos, cursos, congressos e outros 
que possam aprofundar conhecimentos para o exercício do trabalho.
28 
- Realiza ações complementares objetivando a qualificação profissional da Equipe 
Pedagógica das Unidades de Ensino para desempenho da função.
29 
- Participa da organização da distribuição de aulas dos professores da Rede Municipal de 
Educação e participa de todas as reuniões, sempre que convocado.
30 
- Mant
ém arquivos dos documentos referentes às suas atividades.
31 
- Exerce outras atividades correlatas, conforme determinação superior.
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65
ANEXO II
NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO
CARGO JORNADA DE 
TRABALHO Nº DE VAGAS
Professor 20 horas semanais 25
Professor 40 horas semanais 27
Professor de Educação Infantil 40 horas semanais 34
Educador Infantil (em extinção) 40 horas semanais
01 
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66
ANEXO III
PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO
CARGO: PROFESSOR E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
NÍVEI
S CLASSES NÍVEIS DE FORMAÇÃO PROMOÇÃO
VERTICAL
I 1 a 22 Licenciatura Plena Níveis
I, II
-
1, II
-
2 e III
II
-
1 1 a 22 Primeira pós
-graduação em nível 
de Especialização
Níveis II
-
1, II
-2 e III
II
-
2 1 a 22 Segunda pós
-graduação em nível 
de Especialização
Níveis II
-
2 e III
III 1 a 22 Pós
-graduação em nível de
Mestrado -------
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67
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR 
JORNADA DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
FORMAÇÃO LIC PLENA 1ª 
- PÓS GRAD. 2ª 
- PÓS GRAD. MESTRADO
NÍVEL
NB20 NC20 ND20 NE20
CLASSE 1 1.773,18 1.950,50 2.145,55 2.360,10 2 1.817,51 1.999,26 2.199,19 2.419,11 3 1.862,95 2.049,24 2.254,17 2.479,58 4 1.909,52 2.100,47 2.310,52 2.541,57 5 1.957,26 2.152,98 2.368,28 2.605,11 6 2.006,19 2.206,81 2.427,49 2.670,24 7 2.056,35 2.261,98 2.488,18 2.737,00 8 2.107,75 2.318,53 2.550,38 2.805,42 9 2.160,45 2.376,49 2.614,14 2.875,56
10 2.214,46 2.435,90 2.679,50 2.947,44
11 2.269,82 2.496,80 2.746,48 3.021,13
12 2.326,57 2.559,22 2.815,14 3.096,66
13 2.384,73 2.623,20 2.885,52 3.174,08
14 2.444,35 2.688,78 2.957,66 3.253,43
15 2.505,46 2.756,00 3.031,60 3.334,76
16 2.568,09 2.824,90 3.107,39 3.418,13
17 2.632,30 2.895,53 3.185,08 3.503,59
18 2.698,10 2.967,91 3.264,70 3.591,18
19 2.765,56 3.042,11 3.346,32 3.680,95
20 2.834,69 3.118,16 3.429,98 3.772,98
21 2.905,56 3.196,12 3.515,73 3.867,30
22 2.978,20 3.276,02 3.603,62 3.963,99
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68
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR 
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
FORMAÇÃO LIC PLENA 1ª 
- PÓS GRAD. 2ª POS GRAD. MESTRADO
NÍVEL
NB40 NC40 ND40 NE40
CLASSE 1 3.546,36 3.900,99 4.291,09 4.720,21 2 3.635,01 3.998,52 4.398,37 4.838,21 3 3.725,89 4.098,48 4.508,33 4.959,17 4 3.819,04 4.200,94 4.621,04 5.083,14 5 3.914,51 4.305,96 4.736,56 5.210,22 6 4.012,38 4.413,61 4.854,98 5.340,48 7 4.112,69 4.523,95 4.976,35 5.473,99 8 4.215,50 4.637,05 5.100,76 5.610,84 9 4.320,89 4.752,98 5.228,28 5.751,11
10 4.428,91 4.871,80 5.358,99 5.894,89
11 4.539,64 4.993,60 5.492,96 6.042,26
12 4.653,13 5.118,44 5.630,28 6.193,32
13 4.769,45 5.246,40 5.771,04 6.348,15
14 4.888,69 5.377,56 5.915,32 6.506,85
15 5.010,91 5.512,00 6.063,20 6.669,53
16 5.136,18 5.649,80 6.214,78 6.836,26
17 5.264,59 5.791,05 6.370,15 7.007,17
18 5.396,20 5.935,82 6.529,40 7.182,35
19 5.531,11 6.084,22 6.692,64 7.361,91
20 5.669,38 6.236,32 6.859,96 7.545,96
21 5.811,12 6.392,23 7.031,45 7.734,61
22 5.956,40 6.552,04 7.207,24 7.927,97
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69
ANEXO V
I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS: PROFESSORDE EDUCAÇÃO INFANTIL 
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
FORMAÇÃO MAGISTÉRIO LIC PLENA 1ª PÓS 
GRAD.
2ª PÓS 
GRAD.
MESTRADO
NÍVEL
NAEI40 NBEI40 NCEI40 NDEI40 NEEI40 CLASSE 1 3.329,61 3.546,36 3.900,99 4.291,09 4.720,21 2 3.412,85 3.635,01 3.998,52 4.398,37 4.838,21 3 3.498,17 3.725,89 4.098,48 4.508,33 4.959,17 4 3.585,62 3.819,04 4.200,94 4.621,04 5.083,14 5 3.675,26 3.914,51 4.305,96 4.736,56 5.210,22 6 3.767,14 4.012,38 4.413,61 4.854,98 5.340,48 7 3.861,32 4.112,69 4.523,95 4.976,35 5.473,99 8 3.957,85 4.215,50 4.637,05 5.100,76 5.610,84 9 4.056,80 4.320,89 4.752,98 5.228,28 5.751,11
10 4.158,22 4.428,91 4.871,80 5.358,99 5.894,89
11 4.262,18 4.539,64 4.993,60 5.492,96 6.042,26
12 4.368,73 4.653,13 5.118,44 5.630,28 6.193,32
13 4.477,96 4.769,45 5.246,40 5.771,04 6.348,15
14 4.589,90 4.888,69 5.377,56 5.915,32 6.506,85
15 4.704,65 5.010,91 5.512,00 6.063,20 6.669,53
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