| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2013 |
| Date | 2013-05-27 |
| Ementa | ISENÇÃO DE JUROS E ANISTIA DE MULTAS SOBRE IMPOSTOS |
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARA NA
AV. SEVEIUANO B. DOS SANTOS, 111 - CEr 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI N°. 747 de 27 de maio de 2013
Súmula: Dispõe sobre a isenção de juros e
anistia de multas incidentes sobre Impostos,
taxas e larifas municipais e da outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Ar!. 1°. Fica autorizado, com a finalidade de
promover a regularização de créditos municipais, o parcelamento de
débitos tributários e não-tributários já constituidos, inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos até 31 de dezembro de 2012.
§ 1'. Poderão ser parcelados, nos termos desta
lei, os débitos referentes a:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU;
11 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
111 - Taxas de serviços públicos, como:
a - serviços de máquina prestados pelo
Município (pá carregadeira, rolo compactador, motoniveladora,
caminhões e tratores agrícola).
b - limpeza pública, coleta de lixo.
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 C"i'PJ: 76.208.05/0001-00 FONE !FAX 44 - 3526 -IIlZ
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IV -; Contribuição Para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP;
V - Eventuais saldos de parcelamentos em
andamento referentes aos tributos e tarifa indicados nos incisos
anteriores.
VI - Taxa de Licença de Localização (Alvará).
§ 2° O parcelamento será administrado pelo
Departamento de Finanças, através da Divisão de Tributação, ouvida
a Procuradoria Juridica do Municipio sempre que necessário.
Art. 2°. O parcelamento dos débitos dar-se-á
por opção do devedor ou terceiro interessado, mediante
requerimento feito até o dia 31 de julho de 2013.
§ 1°, Os débitos serão consolidados na data do
requerimento de parcelamento, incidindo sobre eles a atualização
monetária, os juros e as multas legais, e, sendo o caso, as despesas
processuais e os honorários advocatícios devidos em razão do
procedimento judicial de cobrança da Divida Ativa, nos termos da
legislação aplicável.
§ 2°, A Divisão de Tributação poderá enviar aos
devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados,
tendo por base a data da publicação desta Lei, com as opções de
parcelamento previstas nesta lei.
§ 3°, No requerimento de parcelamento o
devedor deverá indicar expressamente quais débitos deseja parcelar,
bem como os exercícios a que os mesmos se referem, observado o
disposto no § 4°, do artigo 4°, desta lei.
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ESTADO DO PARANA
AV.SEVF.RIANO B. DOS SAc~TOS,111 - CEP 858)11-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 fQ.'1E !fAX 44 - 3526 -1122
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§ 40. O requerimento de parcelamento impõe ao
devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 5°. O requerimento de parcelamento implica
para o devedor na confissão irrevogável e irretratável da dívida nele
incluída, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI,
do Código Civil.
§ 60. O parcelamento não configura a novação
prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 3° - O parcelamento nas condições
estipuladas no artigo anterior, somente será deferido com a completa
atualização dos dados relativos à respectiva inscrição cadastral do
contribuinte.
Art. 4°. O deferimento do parcelamento ficará
condicionado à desistência, pelo devedor, de eventuais ações judiciais
que mova contra os débitos nele incluídos, ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos
judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais
Impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
§ 1°. Verificando-se a hipótese de desistência
dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a
suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código
de Processo Civil.
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ESTADO DO PARANA'
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 . CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE !FAX 44 - 3526 -1112
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§ 2'. No caso do parágrafo anterior, liquidado o
parcelamento nos termos desta lei, o Município de Formosa do Oeste
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil.
§ 3'. No caso do § 1° deste artigo, não liquidado
o parcelamento nos termos desta lei, o Município de Formosa do
Oeste requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo
remanescente do débito parcelado, observado o disposto no parágrafo
único, do artigo 7° desta lei.
§ 4'. Não será deferido o requerimento de
parcelamento, ou será este cancelado, quando, em um mesmo
processo de execução fiscal, constar débitos ou exercícios não
parcelados pelo devedor.
Art. 5°. O devedor poderá abater do débito
consolidado o valor dos depósitos judiciais por ele efetivados em
garantia do juízo, referentes ao mesmo débito, permanecendo no
parcelamento o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1°. O devedor que pretender utilizar o
abatimento previsto neste artigo comprovará documentalmente, no
requerimento de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos
judiciais existentes.
§ 2°. Feito o abatimento, na conformidade deste
artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de
Formosa do Oeste permanecerá no parcelamento, para pagamento na
forma escolhida;
II - eventual saldo a favor do devedor será
restituído na conformidade das normas estabelecidas pelo
Departamento de Finanças.
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ESTADO DO PARANA
AV.SEVERI.<\NO B. f)OS SANTOS, 111 . CEP 85830·(100 CNPJ: 76.208.495/0001-011 FONE /FAX 44·3526 ·[JZZ
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§ 3°. O devedor deverá, no requerimento de
parcelamento, autorizar a Procuradoria Jurídica do Município a efetuar
o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4°. O abatimento de que trata este artigo será
definitivo, ainda que o parcelamento seja, por qualquer motivo,
cancelado.
Art. 6°. O devedor que tiver o seu requerimento
de parcelamento deferido deverá proceder ao pagamento do débito da
seguinte forma:
I - em uma única parcela, quando será
concedida isenção total dos juros e anistia total das multas integrantes
do débito consolidado; calculados até a data do pagamento e com
vencimento em até 30 (trinta) dias do seu requerimento
II - em três parcelas mensais, iguais e
sucessivas, quando será concedida isenção de 75% (setenta e cinco
por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas
integrantes do débito consolidado; calculados até a data do primeiro
pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias
do seu requerimento;
III - em seis parcelas mensais, iguais e
sucessivas, quando será concedida isenção de 50% (cinquenta por
cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas
integrantes do débito consolidado, calculados até a data do primeiro
pagamento e com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta)
dias do seu requerimento;
IV - em dez parcelas mensais, iguais e
sucessivas, quando será concedida isenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas
integrantes do débito consolidado, calculados até a data do primeiro
pagamento e com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta)
dias do seu requerimento
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ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIMW B. DOS SAI\'TOS, 111 - CEP 85830-000 Ci\P.J: 76.208.495/0001-00 FONE {FAX 44 - 3526 -, m
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§ 1°. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais).
§ 2" O pagamento da parcela fora do prazo
legal implicará na cobrança da correção monetária calculada pela
IPCA/IBGE entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento,
juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o valor da parcela e
multa moratória de 1% a.m (um por cento ao mês) por dia de atraso
sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte
por cento).
Art. 7°. Será cancelado o parcelamento, sem
notificação prévia ao devedor, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II - estar em atraso com o pagamento de
qualquer parcela há mais de 30 (trinta) dias;
III - decretação de falência ou extinção pela
liquidação da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a
sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do
parcelamento;
VI - falta de pagamento de qualquer tributo ou
tarifa municipal, com vencimento posterior à data do requerimento de
parcelamento, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o
lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou
definitivo.
Parágrafo único. O cancelamento do
parcelamento implica na perda, pelo devedor, de todos os beneficios
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ESTADO DO PARANA
,\\'. SEVERIANO 8.I)OS SANTOS, lU - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX44 - 3526 -1122
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desta lei, acarretando a exigibilidade do débito consolidado ou de seu
saldo remanescente, conforme o caso, calculado na forma prevista no
§ 1°, do artigo 2°, desta lei.
Art. 8°. No caso de indeferimento do
requerimento ou cancelamento do parcelamento por qualquer motivo,
a autoridade administrativa determinará a respectiva imputação das
parcelas porventura já pagas ou dos depósitos judiciais liberados,
obedecida a seguinte ordem:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação
própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, ás contribuições de melhoria,
depois ás taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de
prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. Feita a imputação de que trata
este artigo, dar-se-á seqüência aos procedimentos administrativos ou
judiciais com vistas á recuperação do saldo remanescente.
Art. 9°. Não serão restituídas, no todo ou em
parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10. A expedição da certidão prevista no
artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após o
deferimento do parcelamento e desde que não haja parcela vencida
não paga.
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA'
AV. SEVF:RIANO B. DOS SANTOS, 111 - Cf.P 85830-000 CNPJ: 76.21l8.495/0U01-OO FONE IFAX 44 - 3526 -1122
w\\'w. fonnosadooeste.pr.gov. br
Art. 11. As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, 27 de maio de 2013
TJ.-Em(~
J&~iROBERTO COCO
Prefeito Municipal
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