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norma nº 78/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaInstitui a Lei de Sistema Viário do Município de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3149

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Most AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
SS www.formosadooeste,pr.gov.br
Publicado no É
Diário Eletrônico LEI COMPLEMENTAR Nº, 07 2
Na-edição ne 1472.
No dial 7.) 70 120 23 SÚMULA: Institui a Lei de Sistema Viário do
Município de Formosa do Oeste/PR e dá
Páginas Z/Z outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ.
Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei destina-se a hierarquizar, ordenar, dimensionar e disciplinar
a implantação do Sistema Viário do Município de Formosa do Oeste, assegurando a
observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses comuns do
Município no que diz respeito ao seu pleno desenvolvimento, sendo estabelecidos
conforme as diretrizes determinadas pelo Plano Diretor Municipal — PDM.
CAPÍTULO |
DOS BJETIVOS
Art. 2º. Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário:
l. Assegurar a circulação e o transporte urbano que atenda a população:
Il. - Estabelecer condições para que as vias da circulação possam
desempenhar suasfunções e dar vazão adequada ao respectivo tráfego;
ll. Estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e a
locomoçãodos usuários;
IV. Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos
do solono Município;
V. Implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer;
VI. | Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas;
VIl. | Fornecer o suporte técnico necessário para a elaboração dos projetos
depavimentação das vias públicas.
Mill. | Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento
funcional eterritorial do Município.
Art. 3º. Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado
pelaAdministração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei de Parcelamento
do Solo para fins urbanos.
8 1º. A presente Lei complemente, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento
e Uso eOcupação do Solo do Município.
8 2º. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos
eixos viários,pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão
elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental e impacto de vizinhança.
Lei Complementar nº. 078/2023
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
O
Art. 4º. Os novos loteamentos d
traçad
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE TEAX 44 - 3526 -1122
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os pré-existentes.
TÍTULO
DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS
Art. 5º, Considera-se sistema viário básico do Município de Formosa do Oeste o
conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais,
viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art. 6º. As vias de circulação urbana no Município, conforme suas funções
ecaracterísticas físicas classificam-se em:
IE
H.
HI.
Iv.
NA
VI.
VII.
VII.
IX.
Art. 7º.
VI.
VII.
VII.
Rodovias Estaduais;
Rodovias Municipais;
Estradas Vicinais;
Via arterial;
Via conectora;
Via coletora;
Via local;
Ciclovias;
Ciclofaixas.
Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias:
Rodovias Estaduais: compreende as Rodovias Estaduais PR-317 e PR-681,
de responsabilidade da União ou Estado, que é responsável por orientar os
principais fluxos de interesse regional; (Emenda Modificativa nº. 9/2023)
Rodovias Municipais: compreende as vias municipais, responsáveis pela
ligação da Sede à Recanto dos Apertados;
Estradas Vicinais: compreende as vias rurais do Município, caracterizadas
pelodeslocamento do tráfego local;
Via Arterial: Via que deve receber destaque, em termos de tratamento da
paisagem urbana — mobiliário Urbano, iluminação pública, arborização,
sinalização, em função de que concentra as edificações de maior importância
da cidade, também tem como função possibilitar o acesso à cidade e fazer a
ligação de seus extremos. Essas vias desempenham a função do eixo
principal de ligação no sítio urbano, e desenvolvem tráfego contínuo devido
ao tipo de uso predominantemente comercial e de serviços ao longo dos
trechos principais das avenidas;
Vias Coletoras: Tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e de
passagem, fazendo a ligação entre as localidades municipais, coletando e
distribuindo o tráfego local, formando um sistema de vias interligando a malha
urbana;
Vias Conectoras: tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e de
passagem, formando um sistema de vias interligando a malha urbana;
Vias Locais: São vias responsáveis por fazer a ligação das vias coletoras até
o destino final. Vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do
tráfego local;
Ciclovia: destina-se ao uso exclusivo de trânsito de bicicletas, ligando-se às
principais ruas e avenidas do Município;
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everão respeitar o conteúdo desta Lei, bem como os
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IX. -Ciclofaixa: área demarcada por meio de pintura na pavimentação para o
trânsito debicicletas. Dar-se-ão em vias de baixo fluxo e velocidade.
TÍTULO Ill
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 8º. O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos
requisitosestabelecidos pelo Município quanto à:
|. Definição das dimensões mínimas das caixas de vias;
Il Definição das dimensões mínimas das pistas de rolamento;
HI. Definição das dimensões mínimas dos passeios;
IV. | Definição das dimensões mínimas das ciclovias.
Art. 9º. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios
definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto
quando definido em projeto de urbanização específico uma nova configuração
geométrica.
Art. 10. As vias a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes,
até as queserão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I. Via arterial:
a) Caixa de via: 23,00m (vinte e três metros);
b) Pista de Rolamento: 6,50m (seis metros e cinguenta centímetros) de cada
lado;
c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
de cadalado;
d) Passeio: 3,00m (três metros), cada lado;
e) Canteiro central: 3,00m (três metros);
f) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
9) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
H. Via coletora:
a) Caixa de via: 18,00m (dezoito metros);
b) Pista de rolamento:7,00m (sete metros); (Emenda Modificativa nº. 9/2023)
c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
de cadalado;
d) Passeio: 3,00m (três metros) de cada lado;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
HI. Via conectora:
a) Caixa de via: 18,00m (dezoito metros);
b) Pista de rolamento: 7,0m (sete metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
de cadalado;
Passeio: 2,5m (dois metros e meio) de cada lado; (Emenda
Modificativa nº. 9/2023)
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
IV. Via local:
a) Caixa de via: 14,50m (quatorze metros e meio);
d
AN
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b) Pista de rolamento: 7,00m (sete metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,00m (dois metros);
d) Passeio: 2,5m (dois metrose meio) de cada lado; (Emenda Modificativa nº
9/2023)
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
V. A espessura do asfalto nas vias deverá ser de no mpínimo 0,05m (cinco
centímetros), de acordo com o estabelecido nas normas vigentes. (Emenda
Aditiva nº. 7/2023)
Parágrafo único. Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas portadoras de
necessidades especiais nos passeios dos logradouros urbanos, conforme NBR
9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
TÍTULO IV
DO VOLUME DE TRÁFEGO
Art. 11. Os projetos de pavimentação das vias de circulação do Município,
conformeestabelecido no Art. 9º desta Lei classifica-se quanto ao volume de
tráfego em:
l. | Classe 1 — Tráfego pesado, compreendendo:
a) Rodovias Federais, Estaduais e Municipais;
b) Vias arteriais.
Il. Classe 2 — Tráfego médio, compreendendo:
a) Vias conectoras e coletoras;
ll. Classe 3 — Tráfego leve, compreendendo:
a) Vias locais.
TÍTULO V
DA SINALIZAÇÃO
Art. 12. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município,
comoestabelece o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, aprovado pela Lei Federal
nº. 9.503/97.
$ 1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de
trânsito,segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
8 2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do
solo seráexecutada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto
previamente aprovado pela Divisão de Obras e engenhariaórgão municipal
responsável.
8 3º. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do
volume de tráfego.
Art. 13. São diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
Il. Executar obras de paisagismo e revitalização urbana, principalmente nas
viascentrais e estruturais;
Il. Observar a hierarquia viária para instalar iluminação adequada:
HI. — Incentivar a melhoria dos
passeios; IV.
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TÍTULO VI É
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 14. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
Il. Um plano de transporte coletivo deverá ser implementado a partir de estudos
de demanda por viagens mediante pesquisas de origem/destino junto à
população, inclusive na área rural;
Il. Promover obras de paisagismo e revitalização urbana nas avenidas arteriais,
coletoras e locais;
Il. Estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por
proprietários;
IV. Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária;
V. Elaborar programa de obras com definição de propriedades,
VI. Criar programas de sinalização urbana, bem como a sua manutenção.
Art. 15. A Secretaria de Infra Estrutura do Município, além das demais
atribuiçõesrelativas ao planejamento e controle do sistema viário, trânsito e
transportes, caberá:
|. Propor melhorias no sistema viário urbano;
ll. Propor abertura ou prolongamento de vias, para melhor escoamento do
tráfego especialmente na zona central;
Ill. Propor soluções para os cruzamentos com grande fluxo de tráfego, com
conversãopermitida à esquerda, e em locais onde haja conflitos;
IV. Instituir sentido único de trânsito nas vias públicas que assim o exigirem:
V. Proibir o trânsito de veículos de tração animal na zona central:
VI. Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via,
respeitados oslimites máximos previstos no regulamento do Código
Nacional de Trânsito — CNT:
VII. Fixar áreas de estacionamento de veículos;
Mill. Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de
locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou
desembarque de passageiros e de carga e descarga;
IX. — Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificáveis;
X. Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação
dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de
escolas ou outros estabelecimentos;
XI. Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos
perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
XI. A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas infra
urbanoe intramunicipal, ônibus, caminhonetes, taxis e moto táxis;
XIII. Implantar conforme cronograma do Plano de Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no
caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas
governamentais.
Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário Estadual,
Federal e Municipal, será obrigatório a reserva de uma faixa de 15,00m (quinze
metros), para a implantação de uma via local margeando a Rodovia (marginal).
Parágrafo Único. A via local terá caixa de 7,00m (sete metros) e passeio de
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2,5m (doismetros e meio) (Emenda Modificativa nº. 9/2023)
TÍTULO VII
DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 17. Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em colaboração com
seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos
logradouros públicos.
$ 1º. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença doMunicípio,
poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas
expensas, obedecidas as exigências legais.
8 2º. Caberá a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, órgão
competente doMunicípio decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada
caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Art. 18. É atribuição exclusiva doMunicípio, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores de arborização pública.
8 1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo
interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das
despesas relativas ao corte e ao replantio.
8 2º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de
justificativa, que será criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
8 3º. A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções
importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
8 4º. Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável uma
multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore,
conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.
Art. 19. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros
públicos que venham a prejudicar a vegetação existente, inclusive locação de acesso
de veículos.
Art. 20. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção
de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente.
Art. 21. Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios,
nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
TÍTULO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 22. As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o plano
rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
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Art. 23. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das
propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, ao
Município. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos
de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Município
poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas.
Art. 24. proibido:
I. | Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas
e caminhos sem prévia licença do Município;
Il Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito
arrastar paus e madeiras;
HI. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV. Atirar nas estradas Pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros,
louçase outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas
transitam;
V. —Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o
proprietário estiver previamente autorizado pelo Município;
VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-
burrose as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
MIL. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito
das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros
internosda faixa lateral de domínio;
VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas
para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma
distância mínimade 10,00m (dez metros);
X. Danificar de qualquer modo as estradas.
Art. 25. As estradas rurais de acesso às propriedades rurais, deverão ter faixa de
domínio com larguras de 12,00m (doze metros) conforme o carregamento da via.
(Emenda Supresiva nº. 4/2023)
Parágrafo Único. Fica sob responsabilidade do Município a manutenção e abertura
de viasna área rural.
TÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 26. A implantação das vias deve ser adequada às condições locais do meio
físico em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessária à
abertura das vias e implantação das edificações.
Art. 27. As vias deverão acompanhar as curvas de níveis do terreno e evitar a
transposição de linhas de drenagem natural ou córrego.
Art. 28. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de
terraplenagem junto aos córregos e linhas de drenagem natural.
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Parágrafo Único. Entende-se por linha de drenagem natural as feições topográficas
em que uma concentração do fluxo das águas pluviais, e mitigando o problema da
erosão.
Art. 29. As vias de dimensões superiores a 16,00m (dezesseis metros) poderão ter
sua caixa de rolamento reduzida para fins de pavimentação se necessário e
recomendado, conforme as características de cada caso.
Art. 30. Os novos loteamentos deverão observar o traçado das vias projetadas,
conforme mapa do sistema viário anexo a parte integrante desta Lei.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta
Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam
a produção e organização do espaço habitado.
Art.32. Aabertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação
prévia do órgão competente do Município.
Art. 33. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as vias
adjacentes oficiais assegurando a continuidade do Sistema Viário do Município.
Art. 34. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do
sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são
de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
$ 1º. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento
onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.
8 2º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir, a seu critério, em razão das
características urbanísticas pretendidas para o empreendimento, dimensões de vias
maiores do que as mínimas obrigatórias estabelecidas na tabela anexa.
$ 3º. As vias integrantes de conjuntos habitacionais e de conjuntos de loteamentos
fechados executados pela iniciativa privada, poderão ter a largura de via reduzida
para 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros), sendo no mínimo 5,50m (cinco
metros e cinquenta centímetros) de caixa de rolamento e 2,00m (dois metros) de
passeios de cada lado.
$ 4º. O prolongamento de vias consolidadas deverá obedecer a largura mínima para
o tipo de via que ela for classificada.
Art. 35. As vias sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de
comprimento, sendo que, deverão obrigatoriamente conter no seu final, bolsão de
retorno cuja forma e dimensões permitem a inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de 18,00m (dezoito metros).
Art. 36. As modificações que por ventura vierem a serem feitas no sistema viário
básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área
ou zona.
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Art. 37. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados e julgados pelo órgão
competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art.38. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
Il. Anexo |-— Mapa de Hierarquia do Sistema Viário da Sede Urbana;
Il. Anexo Il — Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal;
Il. Anexo Ill — Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano;
IV. Anexo IV — Perfil — Croquis das Diretrizes Viárias do Sistema Viário Urbano;
V. AnexoV-— Definições.
Art. 39. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as
demais disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 004 de
14/05/2010 e Lei Complementar nº. 010 de 25/11/20211.
Registre-se, Afixe-se e Publique-se
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste, 9 de outubro de
2023.
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
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ANEXO III - DIRETRIZES PARA O DIMENSIONAMENTO VIÁRIO URBANO.
Seção Pista de Faixas de
Categorias Calçadas Canteiro Inclinação
das vias ri rs Ri (m) central (m) | mínima (%)
a (E) 6,50 (E)'2,50 (E) 3,00
Arteriais 23,00 (D) 6.50 (D) 2,50 (D) 3.00 3,00 0,5
(E) 2,50 (E) 3,00
Coletoras 18,00 7,00 (D) 2.50 (D) 300 - 0,5
(E) 2,50 (E) 2,5
Conectoras 18,00 7,00 (D)250 (D)25 - 0,5
(E) 2,5
Local 14,50 7,00 2,00 (D)25 - 0,5
(1) Da seção transversal tipo.
(D) Direita.
(E) Esquerda.
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ANEXO IV — CROQUIS DAS DIRETRIZES PARA O DIMENSIONAMENTO VIÁRIO URBANO.
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EsTAcioNNMENTO LEiTO cammoçáveL Ltiro cammoçava, EstacionaeNto
súlido: fee ), 4.00 | 4.00 Ea | eai
3.00 ale, 6.50 | 300 Ii 8.50 L 3.00 |
| 23.00 |
LEITO CARROÇAVEL
7,00
18,00
VIA COLETORA
18,00m
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| gado | prcisgaço PEN eo hm
E cs Es 2,00 Ei 2,50
i 18,00
VIA CONECTORA
F——
A
ESTACIONAMENTO LEITO CARROÇAVEL Passeio
2.00 7,00 2
1 14,50
VIA LOCAL
14,50m
Lei Complementar nº. 078/2023
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ANEXO V — DEFINIÇÕES
Acesso — é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre logradouro
público e propriedade privada; propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; e
logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;
Acostamento — é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: permitir que
veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; proporcionar aos veículos
acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local
seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; permitir o embarque e
desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego;
Alinhamento — é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
Arruamento — conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária e acesso aos lotes;
Caixa carroçável ou de rolamento — é a faixa de via destinada a circulação de veículos, excluídos
Os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
Caixa de via — distância, definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
Calçada ou passeio — é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, segregada e em
nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
Calçadão — é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir
o estacionamento e o trânsito de veículos;
Canteiro central — é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento,
objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
Canteiro lateral — é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o
bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e
esteticamente.
Ciclovia — pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum:
Código de trânsito — conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
Estacionamento — é o espaço público ou privado destinado a guarda ou estacionamento de
veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
Faixa de domínio de vias - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área
“non aedificandi”;
Faixa de estacionamento — parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou
mais faixas para o estacionamento de veículos;
Largura de uma via — É a distância entre os alinhamentos da via;
Logradouro público — É o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito,
tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo, etc.)
Meio-fio — é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de
rolamento ou do acostamento;
Nivelamento — é a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo
considerando a grade da via urbana;
Passeio — espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início
da pista de rolamento;
Pista de rolamento — parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais
faixas para o tráfego de veículos;
Seção normal da via- É a largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias
e canteiros centrais;
Seção reduzida da via - É a largura total mínima exigida da via incluindo caixa de rolamento,
passeios, ciclovias e canteiros centrais;
Sistema Viário — conjunto de vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às
de tráfego local;
Sinalização Horizontal — constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;
Sinalização Vertical — representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;
Sinalização de trânsito — conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias
públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
Tráfego — fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
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Tráfego leve — fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em uma direção;
Tráfego médio — fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinquenta a quatrocentos) veículos por dia
em uma direção;
Tráfego pesado - fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
Via de circulação — é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não,
pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro
central;
Via pública — área de terra, de propriedade pública e uso comum, destinada a vias de circulação e
espaços livres.
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D VERIFICAÇÃO DAS
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