| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2007 |
| Date | 2007-07-26 |
| Ementa | CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO |
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• GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARAi\'A GESTÃO 20f}5/2008 AV. SEVERIAI"O B.DOS SANTOS, 111 .. CH 8583lH1UU CNPJ: 76.208.49510001-11(1 FONE IFAX 44 ..3526 -1122 www.formosadoocste.Dr.l!ov.br LEI N° 460/2007 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelecer normas para Sua cobrança extrajudiciaal e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. p ..Os créditos de natureza tributâria, inscritos em divida ativa ou não, constituidos até trinta dias anterior a data da publicação desta Lei e que se encontram em fase de cobrança administrataiva ou não, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios que segue: I - Se pagos em cota única ou em até 03 (três) parcelas, com vencimento da ultima até 20 de dezembro de 2007, receberão descontos de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos; 11 - Se pagos parceladamente, em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da última parcela até 30 de junho de 2008, receberão desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos. Parágrafo Único - Em hípotese alguma haverá benefício para Quitação de créditos de natureza tributária que exceder o dia 30 de junho de 2008. Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Artigo 1° desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Administração e Finanças, Divisão de Tributação, autorizado a emitir boletos de cobrança que serão quitados obrigatoriamente nas agências bancárias indicadas pelo Executivo Municipal. Art. 3° - O beneficio fiscal previsto no inciso J do Artigo 1°, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei. Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Art. 2° dests lei, sendo o contribuinta notificado para efetuar o pagamento à vista e facultado a ingressar com pedido de parcelamento de débitos. Art. 4° O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no Inciso II do Artigo 1° desta Leí, impreterivelmente até do dia 20 de dezembro de 2007. Parágrafo Primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendO aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administratiava ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Administraçt'lo e Finanças, Divisão de Tributação, no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avaliada. parcelamento deferimento. importa Parágrafo Segundo A apresentação na confissão da divida e não implica na do requerimento obrigatoriedade do de seu A • GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA GESTÃO 200512008 ,\\'. SEVl:RIAIliO 8. DOS SANTOS. til -Ct:P 85830-000 ÇNPJ; 76.2011.495/0001-00 FONE lF:U 44 - 35Z6 -1122 www.fonnosadoOCSlc.oumv.br Parágrafo Terceiro - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do departamento de Administração e Finanças. para deferir ou indeferir os requerimentos de parcelamento apresentados pelos contribuintes. Parágrafo Quarto - O deferimento do pedido de parcelamento, que correspónderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que deferiu. Art. 5° - O saldo devedor parcelado em R$ (reais), será representado em unidade equivalemnte à UFM_ Art. 6° - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, perderão os beneficios concedidos constante no Artigo 1° desta Lei. Art. 7° ~SUPRIMIDO Parágrafo Único - SUPRIMIDO Art. 8° ~ O disposto nesta Lei se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vicios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9° - A fruição dos benefícios contemplados por essa Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10 - O Poder Executivo baixará atos regulamentares que se fizerem necessários, para a implantação desata Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se no Órgão Oficial Paço Municipal, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. i1~e:l~D PREFEITO MUNICIPAL