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norma nº 460/2007

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 2007
Date 2007-07-26
EmentaCONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO
native_id315

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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARAi\'A GESTÃO 20f}5/2008
AV. SEVERIAI"O B.DOS SANTOS, 111 .. CH 8583lH1UU CNPJ: 76.208.49510001-11(1 FONE IFAX 44 ..3526 -1122
www.formosadoocste.Dr.l!ov.br
LEI N° 460/2007
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de beneficios para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelecer
normas para Sua cobrança extrajudiciaal e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. p ..Os créditos de natureza tributâria, inscritos em divida ativa ou não, constituidos até
trinta dias anterior a data da publicação desta Lei e que se encontram em fase de cobrança
administrataiva ou não, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios
que segue:
I - Se pagos em cota única ou em até 03 (três) parcelas, com vencimento da ultima até 20 de
dezembro de 2007, receberão descontos de 100% (cem por cento) na multa e nos juros
devidos;
11 - Se pagos parceladamente, em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com
vencimento da última parcela até 30 de junho de 2008, receberão desconto de 60% (sessenta
por cento) na multa e nos juros devidos.
Parágrafo Único - Em hípotese alguma haverá benefício para Quitação de créditos de natureza
tributária que exceder o dia 30 de junho de 2008.
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Artigo
1° desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Administração e
Finanças, Divisão de Tributação, autorizado a emitir boletos de cobrança que serão quitados
obrigatoriamente nas agências bancárias indicadas pelo Executivo Municipal.
Art. 3° - O beneficio fiscal previsto no inciso J do Artigo 1°, independe
da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do Art. 2° dests lei, sendo o contribuinta notificado para efetuar o
pagamento à vista e facultado a ingressar com pedido de parcelamento de débitos.
Art. 4° O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no Inciso II do Artigo 1° desta
Leí, impreterivelmente até do dia 20 de dezembro de 2007.
Parágrafo Primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativo
dos débitos fiscais, abrangendO aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação
administratiava ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Administraçt'lo
e Finanças, Divisão de Tributação, no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do
número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por
hipoteca ou caução de nota promissória avaliada.
parcelamento
deferimento.
importa
Parágrafo Segundo A apresentação
na confissão da divida e não implica na
do requerimento
obrigatoriedade do
de
seu
A
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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA GESTÃO 200512008
,\\'. SEVl:RIAIliO 8. DOS SANTOS. til -Ct:P 85830-000 ÇNPJ; 76.2011.495/0001-00 FONE lF:U 44 - 35Z6 -1122
www.fonnosadoOCSlc.oumv.br
Parágrafo Terceiro - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Diretor do departamento de Administração e Finanças. para deferir ou indeferir
os requerimentos de parcelamento apresentados pelos contribuintes.
Parágrafo Quarto - O deferimento do pedido de parcelamento, que
correspónderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente
fundamentado pela autoridade que deferiu.
Art. 5° - O saldo devedor parcelado em R$ (reais), será representado
em unidade equivalemnte à UFM_
Art. 6° - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, perderão os beneficios concedidos constante no Artigo 1° desta Lei.
Art. 7° ~SUPRIMIDO
Parágrafo Único - SUPRIMIDO
Art. 8° ~ O disposto nesta Lei se aplica aos créditos tributários lançados
de oficio, decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vicios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 9° - A fruição dos benefícios contemplados por essa Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 - O Poder Executivo baixará atos regulamentares que se
fizerem necessários, para a implantação desata Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se no Órgão Oficial
Paço Municipal, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de
dois mil e sete.
i1~e:l~D
PREFEITO MUNICIPAL

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