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norma nº 77/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaDispõe sobre o Parcelamento e o remembramento do solo para fins Urbanos.
native_id3150

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3576 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Publicado no É
Diário Eletrônico LEI COMPLEMENTAR Nº, 077/2023
Naediçãont Ló?
No dia O? / [012027
Páginas “00 SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento eo
remembramento do solo para fins urbanos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º | Esta lei tem por finalidade disciplinar o parcelamento e o remembramento do solo
para fins urbanos, sendo elaborada na observância da Lei Federal nº. 6.766/79, modificada
pela Lei nº. 9.785/99 e Nº. 10.932/04, Código Florestal, Resolução nº. 369 do CONAMA,
Lei nº. 11.483/07, Lei do Plano Diretor Municipal e demais normas federais e estaduais
relativas à matéria e visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade.
Art. 2º Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão de glebaou
lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado através de loteamento,
desmembramento ou desdobro.
Art. 3º O disposto na presente lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos,
desdobros e remembramentos realizados para a venda, o melhor aproveitamento dos
imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para
a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Art.4º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel
a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município ou em Zona de Urbanização
Específica assim definidas em lei, quando em desmembramento ou desdobro,apenas 20%S
(vinte por cento) da testada para via com infraestrutura contadas a partir de matrícula com <
no mínimo 5 (cinco) anos, sem desdobros ou parcelamentos.
Art. 5º O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes
serão regulados pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas
deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
Il. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
Il. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
Ill. em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento;
IV. em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à
edificação;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AG!
Lei Compementar nº. 077/2023
O
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VI.
VII.
VIII.
Art. 7º
IR
VI.
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. Deverá ser executada via marginal de 16,00m (dezesseis metros) de largura,
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em áreas de Preservação Ambiental;
em áreas de riscos;
nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes sejam qual for a sua
situação topográfica;
em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural
das águas;
em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio ou
segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores
exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida humana.
TÍTULO 11
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
As áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas Públicas, serão formadas,
no mínimo, por:
a) área para equipamentos comunitários ou urbanos;
b) área de preservação ambiental, quando houver;
e área de lazer;
d) área de arruamento;
e) área non aedificandi, quando houver, inclusive das rodovias e ferrovias, nos
termos da Lei Federal nº.10.932/04 e da Lei Federal nº. 11.483/07.
. As áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área total
a ser parcelada e, em cada caso específico, serão fixadas pela Divisão de Obras e
Engenharia ou órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal o
interesse em áreas que beneficiem o Município e o bem geral;
. O somatório das áreas de terras destinadas à preservação ambiental, à
implantação de equipamentos comunitários e de lazer não será inferior a 8% (oito
por cento) da área total a ser parcelada;
[ed
limitando-se a faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, aos
longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas &
de domínio das rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos; 8
O arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema É
Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e8
harmonizar-se com o relevo do local, devendo ainda todo seu perímetro serz
contornado por vias a serem construídas pelo loteador, a gerar melhor fluidez, salvo 5
quando julgado dispensado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal des
Formosa do Oeste.
Na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em
decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas de preservação
ambiental ao longo dos cursos d'água e fundos de vales serão de, no mínimo,
30,00m (trinta metros) para cada lado das margens e, ao longo das nascentes de
água, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros), salvo os casos previstos na
LUI
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Resolução 369 do CONAMA, sendo o somatório dessas áreas computado como
área pública a ser doada ao Município, observando-se uma redução de 50%
(cinquenta por cento) no seu total;
Vil. Os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o
consentimento do órgão competente do Poder Executivo Municipal e Estadual;
VII. Todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo de guias
e sarjetas, passeios acessíveis, mureta de 0,60m (sessenta centímetros) e calçada
ecológica, sinalização viária, arborização. Rede de galerias de águas pluviais e obras
complementares necessárias à contenção de erosão, pavimentação asfáltica das vias
em espessura indicada pela Lei de Sistema Viário, de acordo com a hierarquização
viária, de vias locais, coletoras e arteriais, rede de abastecimento de água atendendo
os dois lados da via, quando necessário implantação de reservatórios, de fornecimento
de energia elétrica e de iluminação padrão Copel com iluminação em LED e de
fornecedores homologados pelo município, arborização de vias e a marcação das
quadras e lotes, rede de esgoto sanitários, com destinação final adequada e já
implantada, e sinalização de transito (horizontal e vertical).O comprimento da quadra
não poderá ser superior a 150,00m (cento e cinquenta metros), exceto nos loteamentos
para fins industriais, quando a extensão da quadra poderá ser definida pelo Município,
atendendo as necessidades do sistema viário; (Emenda Modificativa nº. 8/2023)
IX. As áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica não
serão computadas como área de arruamento.
& 1º. Quando necessário, o Município, com base em fundamentado e circunstanciado laudo
técnico, determinará as obras e serviços a serem executados pelo interessado, previamente
à aprovação do projeto de parcelamento do solo.
S 2º. Na execução de obras de terraplanagem, deverão ser implantados pelo
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais de
escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as enchentes,
conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente.
& 3º. No caso de loteamento industrial, chácaras ou condomínio fechado, poderá oConselho
de Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oeste, permitir que a áreainstitucional a ser
reservada ao uso público, seja doada ao Município fora dos limites do loteamento, em lugar
aceito Conselho de Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oeste,em lote vazio ou
edificado e em valores equivalentes ao loteamento após toda a infraestrutura e benfeitorias E:
implantadas. Também será avaliado, nestes casos a doação de até 100% (cem por cento) 3
da área institucional em serviços para oMunicípio, como construções de prédios, £
pavimentação de vias, implantação de soluções sanitárias. Sempreem valor equivalente ao &
m? (metro quadrado) da terra após toda a infraestrutura e benfeitorias implantadas no =
loteamento.
ÍTONIO DOMIN!
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8 4º. Após a aprovação do loteamento, fica o loteador obrigado a transferir para o Município, 5
quando do registro do loteamento, sem ônus para o Município, as áreas destinadas ao usos
público.
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CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO
Art. 8º Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento, o
proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal,
sob o título de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o parcelamento do
solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes
elementos:
I.
LE
HI.
Iv.
VA
VI.
VII.
VIII.
título de propriedade do imóvel;
certidão negativa da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, relativa ao imóvel;
certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático - no mínimo 1
(um) furo de sondagem por quadra pretendida;
cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel;
esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação,
quadras e áreas públicas, dando continuidade as vias existentes;
plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia em mídia digital
e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo
proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de
levantamento topográfico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques
e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e
construções existentes;
c) curvas de nível, de metro em metro;
d) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico;
e) referência de nível;
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como suas
respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar;
9) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo
Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais
divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
Art. 92º O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as
Instituições Legais Federal, Estadual e Municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES
GERAIS de loteamento, as quais fixarão:
Iv.
V.
VI.
VII.
o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes;
as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo;
as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da
cidade e do Município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido;
as áreas públicas a serem doadas ao Município;
os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou
estiverem previstos;
áreas non aedificandi, se houver;
o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento;
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
o
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VIll. as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e
telefônicas, as faixas de domínio de rodovias;
IX. “licença prévia ou protocolo de instalação do IAP;
X. as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os
respectivos prazos para execução.
$ 1º. A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas no Código Florestal.
8 2º. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo
órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente
prescritas e o processo iniciado arquivado.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 11. Expedidas as diretrizes gerais, o proprietário do imóvel, caso deseje dar
prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do
PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim:
|. PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO - apresentado através de desenhos
na escala 1:1000 (um para mil), em 2 (duas) vias de cópias em papel, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local;
c) vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes escalas:
e Longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um para mil), escala vertical 1:100 (um «
para cem).
e Transversal - escala 1:100 (um para cem).
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e
projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas
de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de um metro;
9) orientação magnética e verdadeira do norte;
h) mês e ano do levantamento topográfico;
i) referência de nível;
i) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas
e vias projetadas;
k) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAI
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|) | indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro
do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas,
pontos de tangência e ângulos centrais.
Il. QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados e percentuais,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) área total do imóvel a ser loteado;
b) área total do arruamento;
c) área total dos lotes e quadras;
d) área total das áreas públicas.
HI. | PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas em
papel, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) projeto de pavimentação asfáltica das vias;
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de
lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios;
c) projeto de abastecimento de água potável com reservatório proporcional ao número de
lotes;
d) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias em LED;
e) projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
f) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares;
9) carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento,
fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água potável
e coleta de esgotos sanitários, sendo terminantemente proibido a utilização do sistema
de fossas negras.
h) Projeto de identificação das vias em material metálico durável em alto relevo em todas
as esquinas com nome das ruas. (Emenda Aditiva nº. 7/2023)
IV. MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em papel,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição do loteamento contendo suas características;
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
futuras edificações;
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já
existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências; E:
d) em loteamentos residenciais, deverá ser apresentado 2 (duas) ruas como propostas 3
comerciais, estabelecidas como Zona ou Eixo de Comercio e Serviços, devendo será
uma paralela à cabeceira do lote e a outra transversal, com largura mínima de 18,00m$
(dezoito metros).
e) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas públicas &
propostas, ambas localizadas ao meio do loteamento ou onde o Poder Público julgar 5
melhor aplicado, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos em5
relação ao Norte verdadeiro.
O DOMIN
V. MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - especificando, entre outras
as seguintes condições:
a) os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE LOTEAMENTO, bem
como os prazos previstos para sua execução;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ AI
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b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o Poder
Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, energia
elétrica, iluminação pública, pavimentação asfáltica, drenagem e rede de esgoto;
(Emenda Supressiva nº. 3/2023)
c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma vez
não executadas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO;
d) o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas para
realização dos PROJETOS COMPLEMENTARES e do PROJETO DE PARCELAMENTO
DO SOLO devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação
e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo este apresentar
atestado de regularidade junto ao CREA.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
Art. 12. Recebidos todos os elementos do PLANO DE LOTEAMENTO, ouvidas as
autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de
até 90 (noventa) dias, procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua
avaliação técnica.
& 1º. Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico e o
proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças necessárias.
8 2º. O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será arquivado.
Art. 13. Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos competentes, o Poder
Executivo Municipal publicará, em diário oficial, as condições em que o PLANO DE
LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
Art. 14. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando
o PLANO DE LOTEAMENTO de acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário
loteador será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma em miídiadigital do «
referido PLANO e a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA dos5
profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos Complementares e ag
licença prévia de instalação do IAP.
Art. 15. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será assinado,
entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um TERMO DE COMPROMISSO onde
o proprietário se obriga a, no mínimo:
Il. transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para ON
Município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras 3
realizadas de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, $
drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia elétrica &
e da rede de esgoto; (Emenda Supressiva nº. 3/2023) 5
Il. facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços;
ANTONIO DOMINGOS AGUIAI
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Ill. | executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, em acordo com o Cronograma Físico-
financeiro, os PROJETOS COMPLEMENTARES;
IV. | caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, área
de terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época
da análise do processo a pelo menos uma vez e meia o custo dos serviços e obras
a serem executadas;
V. não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
VI. - utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa lei.
8 1º. A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos,
especialmente designados pelo Prefeito Municipal, sob a análise do Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oeste.
8 2º. A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município.
Art. 16. Assinado o termo de compromisso será aprovado o plano de loteamento, publicado
o decreto de aprovação do plano de loteamento, expedido o respectivo alvará deloteamento
e publicado o decreto de nomeação do responsável técnico do poder executivomunicipal
para a fiscalização dos serviços e obras.
8 1º. No decreto de aprovação deverão constar as condições em que o loteamento é
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação das
áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de registro do loteamento e o
responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a fiscalização dos
serviços e obras.
S$ 2º. O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente, um Relatório de
Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução gradual, a
observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos
Complementares e a observância das normas de segurança, podendo em qualquer caso,
o órgão municipal, solicitar a fiscalização do Corpo de Bombeiros.
Art. 17. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de execuçãoe
funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo
Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução.
Art. 18. Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico pela a
fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos pelos 3
órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio £
ambiente, o Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento eg
liberará as áreas caucionadas.
Parágrafo Único. Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos
projetos complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e
cálculos retificadores indicando as alterações realizadas.
LUIZ ANTONIO DOMIN
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Art. 19. Findo o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a realização das
obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder Executivo 8
Municipal executará os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu 5
patrimônio as áreas caucionadas correspondentes.
soa
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CAPÍTULO V
DO LOTEAMENTO FECHADO
Art. 20. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos prescritos no
Título |, Il, V e VI desta Lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Código de Obras e na Lei do Sistema Viário do
Município.
Art. 21. O Município poderá limitar a área contínua total do loteamento fechado bem como
a distância mínima entre loteamentos fechados com a finalidade de garantir a continuidade
do sistema viário.
Art. 22. As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento), sendo
que o somatório das áreas de terras destinadas à implantação de equipamentos
comunitários não será inferior a 8% (oito por cento) da área total a ser parcelada.
Art. 23. A implantação do loteamento fechado não poderá interromper o prolongamento
das vias públicas, em especial àquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como
estruturais, coletoras, marginais, linhas de alta tensão e fundos de vales.
Parágrafo único. As dimensões de passeio e faixa carroçável das vias intemas ao
loteamento fechado devem obedecer aos parâmetros estipulados na Lei de Sistema Viário,
integrante do Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste.
Art. 24. A implantação do loteamento fechado deve prever vias públicas para circulaçãode
pedestres quando a distância entre as vias circundantes exceder 150,00m (cento e
cinquenta metros), e para circulação de veículos e pedestres quando a distância exceder
300,00m (trezentos metros).
8 1º. As vias para pedestres devem apresentar, no mínimo:
a) seção transversal de 5,00m (cinco metros) com 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) pavimentados;
b) acessibilidade conforme NBR 9050;
c) elementos que impeçam entrada de veículos motorizados.
S 2º. As vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos parâmetros de
via local estipulados na Lei de Sistema Viário, se não houver diretriz superior, conforme aw
hierarquia viária.
Art. 25. As Áreas Públicas (ruas, praças, áreas institucionais e áreas de preservação)
poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, mediante outorga a uma entidade
jurídica organizada na forma de condomínio de proprietários-moradores.
8 1º. Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a concessão de direito real de
uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
8 2º. A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinquenta por cento) da área de
Equipamento Comunitária situada fora da área fechada do loteamento não poderão, a
qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAI
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Art. 26. O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os
encargos do condomínio de proprietários-moradores relativos aos bens públicos em causa,
devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação de:
Il. | arborização de vias;
Il. vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
Hll. coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser
depositados em local próprio junto à portaria do loteamento;
Iv. — prevenção de sinistros;
V. iluminação de vias pública;
VI. drenagem de águas pluviais.
Art. 27. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo
Poder Executivo Municipal nos casos:
Il. de dissolução da entidade beneficiária;
Il. de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas Públicas;
ll. | quando o condomínio de proprietários-moradores se omitir dos serviços de
conservação e manutenção;
Iv. quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no
instrumento de concessão e nessa Lei.
8 1º. Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias nelas
existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado, serão reincorporadas ao
patrimônio público, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
8 2º. A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de
loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do
loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de não-
moradores.
Art. 28. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro de alvenaria
ou tecnologia equivalente.
$ 1º. O loteamento fechado em 25% (vinte e cinco por cento) de seu perímetro, quando
exigido pelo Município, será dotado de lotes diretamente voltados para via pública externa
ao loteamento e de uso coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25,00m (vinte e cinco
metros).
8 2º. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para via
pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 3,00m (três metros) do meio-
fio da via pública, sendo 3,00m (três metros) destinados a passeio público.
TÍTULO Ill
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO
Art. 29. O Desmembramento ou Desdobro de imóveis será permitido nas seguintes
hipóteses, obedecidos os demais requisitos desta lei:
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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1.Os desmembrados ou desdobrados de meio de quadra deverão possuir no mínimo uma
testada de 7,5m (sete metros e meio) e área mínima de 150,0m? (cento e cinquenta metros
quadrados), sendo essa fração mínima e indivisível;
HN. Os desmembrados ou desdobrados de esquina deverão possuir no mínimo uma
testada de 10,0m (dez metros) e área mínima de 200,0m? (duzentos metros quadrados),
sendo essa fração mínima e indivisível; (Emenda Modificativa nº. 8/2023)
Ill Limita os desmembramentos ou desdobros em no máximo 40% (quarenta por cento)desde
qe o loteamento tenha infraestrutura para suportar o acréscimo. (Emenda Aditiva nº.
7/2023)
Art. 30. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer a
aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em seu
requerimento, os seguintes documentos:
Il. título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível
alienação, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
Il. quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na
escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, assinadas pelo
proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques,
construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que pretende efetuar,
contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas,
pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para
análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
9) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder
Executivo municipal;
Ill. “anotação de responsabilidade técnica perante o CREA;
IV. memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
Art. 31. Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as mesmas disposições e
exigências desta lei, em especial quanto à doação ou desapropriação de áreas para ow
Município, necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação 5
de equipamentos urbanos ou comunitários.
Art. 32. Somente serão aceitas subdivisões de áreas e testadas inferiores ao previsto nesta
lei, nas seguintes hipóteses:
|. desde que em ato contínuo, ou seja, em mesmo protocolo e requerimento, sejam Z
solicitados o desmembramento e a unificação das áreas, não ficando em hipótese 5
alguma a área remanescente ou produto da unificação com área e testada inferior 5
ao mínimo previsto nesta lei;
Il. desde que a nova projeção do rumo não cruze ou corte nenhuma edificação 3
existente e/ou com projeto de construção aprovado;
Ill.desde que não seja possível a unificação e posterior subdivisão;
IV. em ocasião de dois proprietários distintos, ambos deverão em um mesmo
protocolo com firma reconhecida de ambas assinaturas, requerer a subdivisão e
ONIO DOMINGOS AGUIAÍ
Assinado por 1 pessoa: LUIZ
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unificação da área pleiteada, apresentando os respectivos títulos de propriedade
dos imóveis e um contrato de compra e venda da área destacada/unificada.
TÍTULO IV
DO REMEMBRAMENTO
Art. 33. Nos casos de remembramento, o proprietário do imóvel deverá requerer a
aprovação do respectivo projeto de remembramento, devendo para tal fim anexar, em seu
requerimento, os seguintes documentos:
I. Título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível
alienação, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
Il. Quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e uma cópia
em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do
Executivo Municipal, constando a assinatura do proprietário e do profissional
responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques,
construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior do remembramento que pretende efetuar,
contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas,
pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para
análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
9) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder
Executivo municipal;
l. - Anotação de responsabilidade técnica perante o CREA;
IH. | Memoriais descritivos de cada lote.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 34. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e serviços eà
aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início, efetuar w
loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem autorização do 5
Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta lei, ou ainda, das normas
de âmbito federal e estadual pertinentes.
$ 1º. A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do Poder&
Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração e o valor da Unidade Fiscal dos
Município.
IO DOMINGOS AGUIAI
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8 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem
sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no disposto nessa lei.
8 3º. A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário, multa em dobro do
valor da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou
remembramento do solo.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTO!
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Art. 35. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação específica
em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente lei,
concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões,
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por decreto, normas ou especificações
técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obrasou serviços de
infraestruturas exigidas por esta lei.
Art. 37. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública estão
sujeitos à aplicação integral desta lei.
Parágrafo único. Para aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de parcelamento
do solo para fins urbanos registrado em cartório, deverão ser atendidas as disposições
contidas nesta lei, na Lei Federal nº. 6766/79 ou outra que a substitua.
Art. 38. Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou demolição, em
lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não regularmenteaprovados
pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta lei.
Art. 39. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo
Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou
remembrada.
Art. 40. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do Projeto de Remembramento,
Desmembramento ou Desdobro será de 15 (quinze) dias após o proprietário ter cumprido
todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 41. A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do &
Loteamento e da aprovação dos Projetos de Desmembramento, Remembramento ouB
Desdobro será lançado sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Predial [A
Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja de interesse dos proprietários, que2
deverão se manifestar por escrito. ê
o
4
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação destalei 5
serão apreciados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oeste ea £
Divisão de Obras e Engenharia órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao qual 5
fica atribuída também a competência para estudar e definir elementos técnicos necessários ;
a toda atividade normativa decorrente da presente lei.
Art.43. É parte integrante desta Lei, o seguinte Anexo:
Assinado por 1 pessoa
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1. Anexo | — Glossário de Definições.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº. 003 de 14/05/2010 e A Lei Complementar
nº. 008 de 01/07/2011.
Registre-se, Afixe-se e Publique-se
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste, 9 de outubro de
2023.
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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ANEXO | - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro urbano, definido
em Lei específica complementar ao Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana;
ZONA DE EXPANSÃO URBANA - É a área de terra contida ou não no perímetro urbano e
não parcelada para fins urbanos;
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - É a área de terra, delimitada na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano ou por lei específica, destinada para fins
urbanos específicos: chácaras de lazer ou recreio, vila rural, lotes industriais ou outros;
localizada fora do perímetro urbano;
ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao Município para fins de uso
público em atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação, administração,
recreação, praças e jardins;
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - É a área de terra a ser doada ao Município a
fim de proteger o meio ambiente natural, compreendendo, entre outras, a critério do Poder
Executivo Municipal, os fundos de vales e as reservas florestais;
ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) — É a área definida nos artigos 2º e 3º do da
Lei Federal nº. 4.771/65 — Código Florestal;
ÁREA DE LAZER - É a área de terra a ser doada ao Município destinada às praças,
parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população;
ARRUAMENTO - Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou logradouro
destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos;
ÁREA NON AEDIFICANDI - É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer
natureza;
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela
subdivisão de um lote em mais lotes, destinados à edificação, com o aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros
públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, esportes e lazer;
EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público de energia
elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de viasurbanas; Es
GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para fins urbanos; 3
LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos;
LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
LOTEAMENTO FECHADO - É o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com
fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não moradores;
PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona urbana, de
expansão urbana e de urbanização específica;
PLANO DE LOTEAMENTO - É o conjunto de documentos e projetos que indica a forma
pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento;
QUADRA - É a área de terra, subdividida em lotes, resultante do traçado do arruamento;
Gl
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Lei Compementar nº. 077/2023
O
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REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo Município;
REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema
viário existente.
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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