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norma nº 80/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3152

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE [FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Publicado no
Diário Eletrônioo
Naedição ne Z42 O SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras do
No dia 12 110 120 27 Município de Formosa do Oeste/PR e dá outras
Pági se providencias.
nas LL
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Formosa do
Oeste, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de
acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e
sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano
Diretor do Município, em conformidade com o 81º do art. 182 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º. As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a
seguinte classificação:
I. Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com
outras edificações porventura existentes no lote;
H. Reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial
dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não
modificando sua área, forma ou altura;
IR Reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial
dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere
sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão atender
às disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º. As obras de construção ou reforma com modificação de área construída,
de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão
do alvará, pela Divisão de Obras e Engenharia órgão competente do Município, de
acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de
responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 1
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Parágrafo Único. As obras a serem realizadas em construções integrantes do
patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas
próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art.5º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município,
licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental,
quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído
as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e
das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6º. Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão
máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima
devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas
municipais.
TÍTULO Il
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art. 7º. Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal vigente.
Art. 8º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das
edificações.
Art. 9º. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do
Município poderá exigir que lhe seja exibido os projetos complementários, os
cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
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Art. 10. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao
Plano Diretor Municipal, pertinente ao imóvel a ser construído.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados,
não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito
de propriedade.
Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável
pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
bem como pela observância das disposições desta Lei e das leis municipais
pertinentes.
CAPÍTULO Ill
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 13. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros
que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado
de acordo com esta Lei.
Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra,
contendo informações como nome do profissional, formação e registro no seu
respectivo conselho.
Art. 15. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão projetar,
fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 16. Só poderão ser inscritos noMunicípio os profissionais devidamente
registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), no Conselho
de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e o Conselho Federal do Técnico (CFT) do
território nacional.
Art. 17. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar
comunicação escrita ao Município, a qual só será concedida após vistoria procedida
pelo órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e se
nenhuma infração for verificada.
$ 1º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a
respeito juntamente com a nova ART/RRT de substituição, sob pena de não poder
prosseguir a execução da obra.
8 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e
o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de
ambos e do proprietário.
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8 3º. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de
Construção.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO |
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 18. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes
atividades:
l. Construção de novas edificações;
Il. Implantação de novas ligações de energia junto à empresa responsável:
ll. Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel,
ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções;
IV. — Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
V. Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a
obra.
Art. 19. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes atividades:
Il. Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação
de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
Il. Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
ll. - Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,00m (dois
metros) de altura;
IV. Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais,
no decurso de obras definidas já licenciadas;
V. Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída
do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente
ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das
construções.
Art. 20. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido
ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser
aprovado e arquivo digital, composto e acompanhado dos seguintes documentos:
|. Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Arquitetônico e a emissão do
Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou representante
legal;
Il. - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para cinquenta),
1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem).
Ill. Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa.
IV. Planta de implantação e cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um
para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
Postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo não poderão
ser em frente à entrada de auto;
a
—
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V. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa;
VI. O Município poderá exigir, caso julgue necessário qualquer informação adicional de
projeto tanto como a apresentação de projetos complementares (estrutural, hidráulico,
sanitário, elétrico, telefônico, de prevenção e combate ao incêndio, instalações de
gás, instalações de elevadores, máquinas, para-raios, antenas, escadas rolantes,
instalações para depósitos de resíduos, etc.) e dos cálculos estruturais dos diversos
elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;
VII. | ART, RRT ou TRT definitiva de projeto e execução (não será aceito o rascunho);
Mill. Matrícula do imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias
antes da requisição da Licença para Construção ou Demolição, e na hipótese de o
imóvel não estar registrado em nome do Requerente, além da certidão deverá ser
apresentado contrato de aquisição do imóvel.
IX. Quando existirem correções no projeto, deverá o responsável técnico apresentar para
nova correção a via corrigida e a via anterior, com as correções e anotações feitas
pelo órgão municipal.
X. Na retirada definitiva dos projetosllaudos/pareceres/mapas e afins, deverá o
solicitante apresentar o comprovante de quitação do protocolo referente a solicitação.
$ 1º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente
o órgão competente do Município.
8 2º. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de
preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil,
administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento.
83º. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 20 (vinte) dias a partir da data
de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal competente.
8 4º. A retida do alvará de construção com os respectivos projetos aprovados se
dará ante a apresentação do protocolo e seu respectivo comprovante de pagamento.
Assim como a assinatura do retirante aos livros de registro.
Art. 21. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Aprovação,
que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo
mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido
iniciada.
$ 1º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada,
considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do
projeto.
8 2º. Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando
suas fundações e baldrames estiverem concluídas.
$ 3º. A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida
caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
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$ 4º. Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, está
só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
Art. 22. Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar o
Município.
$ 1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de
validade do Alvará de Construção.
8 2º. A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a
obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de
vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
$ 3º. A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 23. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua
aprovação sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de
seu alvará.
Parágrafo Único. A execução de modificações em projetos de arquitetura
aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou
acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua
aprovação.
Art. 24. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra
durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão
municipal competente.
Art. 25. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante
solicitação ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria, o Alvará
para Demolição.
8 1º. Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8,00m (oito metros de
altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo doMunicípio, após
vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado,
responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente
com o proprietário.
S 2º. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de
Construção, quando for o caso.
CAPÍTULO Il
DA CERTIDÃO DE CONSTRUÇÃO E DO HABITE-SE
Art. 26. Para fins de Habite-se, uma obra é considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade ou ocupação.
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8 1º. É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
I; Possuir todas as instalações previstas em projeto em funcionamento;
H. For capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto
térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
HH. Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
Iv. Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto
aprovado.
8 2º. Para fins de Certidão de Construção, uma obra é considerada concluída
quando estiver em acordo com o projeto arquitetônico aprovado e todas as outras
edificações constantes no mesmo lote também estiverem de acordo com seus
respectivos projetos aprovados e em conformidade com as leis do Plano diretor.
Devendo:
Il. Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
H. Estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde
estiver inserida.
$ 1º. A certidão de construção tem validade por 180 (cento e oitenta) dias.
$ 2º. Quando solicitada a 2º (segunda) via do habite-se deverá o Município proceder
com nova vistoria.
$ 3º. Toda solicitação de habite-se ou certidão de construção deverá ser requerida
frente apresentação de matrícula do lote datada de no máximo 90 (noventa) dias
anterior a solicitação para verificação de averbações e propriedade do lote. Caso a
matrícula não esteja em nome do proprietário deverá ser apresentado o contrato de
compra e venda.
Art. 27. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Município o Habite-se
e a Certidão de Construção, em documento assinado constando a área em m?
(metro quadrado) que está sendo solicitada, que deverá ser precedido da vistoria
efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas nesta lei.
Art. 28. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o
proprietário será notificado, de acordo com as disposições legais dessa lei e
obrigado a regularizar o projeto caso as alterações possam ser aprovadas ou fazer a
demolição/modificações necessárias para regularizar a situação da obra num prazo
de 90 (noventa) dias corridos, não o fazendo o processo será automaticamente
indeferido, devendo o proprietário quando realizar as adequações, solicitar nova
vistoria, por meio de novo protocolo.
$ 1º. Quando as correções forem feitas dentro do prazo previsto, deverá o
proprietário ou o responsável técnico informar por escrito a secretaria de
planejamento, a fim de que seja marcada a revisita, dentro dos mesmos prazos
previstos nesta seção.
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$ 2º. Se em ocasião da revisita for observado ainda irregularidades, o fiscal deverá
proceder com o indeferimento do processo, devendo o proprietário quando realizar
as adequações, solicitar nova vistoria, por meio de novo protocolo.
Art. 29. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a
contar da data do seu requerimento, e o Habite-se e/ou Certidão de Construção,
concedido ou recusado dentro de outros 20 (vinte) dias.
Art. 30. Será concedido o Habite-se parcial de uma edificação nos seguintes
casos:
IR Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma
independente;
$ 1º. O Habite-se parcial não substitui o Habite-se definitivo que deve ser concedido
no final da obra.
8 2º. Não será concedida Certidão de Construção Parcial.
CAPÍTULO Il
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 31. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga do Alvará
de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
de desenho arquitetônico.
8 1º. As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10.068 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quanto aos tamanhos escolhidos, sendo
apresentadas em cópias dobradas. Estas cópias, quando dobradas, devem ficar no
tamanho A4, para arquivamento.
$ 2º. No canto inferior direito da (s) folha (s) de projeto será desenhado um quadro
legenda com 0,17cm (dezessete centímetros) de largura e 0,27em (vinte e sete
centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:
Il. Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de
0,09cm (nove centímetros), especificando:
a) A natureza e o destino da obra;
a) Referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
b) Número da edificação (nº do predial);
c) Espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos
com indicação dos números dos Registros no CREA, CAU ou CFT;
d) No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única
folha, será necessário numerá-las em ordem crescente;
H. Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento ou edículas;
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IR Espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto
não implica no reconhecimento, por parte doMunicípio, do direito de propriedade ou
de posse do lote”;
Iv. Espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações, com altura de 0,06m (seis centímetros).
8 3º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que
será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas
na legenda.
& 4º. Após a correção definitiva serão solicitadas, no mínimo, 3 (três) cópias do
projeto para a aprovação e arquivo digital do projeto, podendo oMunicípio, em
função da necessidade e conveniência alterar a quantidade e forma da
apresentação.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o
Alvará de Construção.
Parágrafo Único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
Il. A abertura de cavas para fundações;
H. O início de execução de fundações superficiais;
WH. Execução de fundação indireta.
CAPÍTULO Il
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 33. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra,
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres,
bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída
a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 34. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via ou
logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de
entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a
fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção e
destinação, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 9
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CAPÍTULO Ill
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 35. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observando o disposto neste capítulo e capítulo anterior.
Art. 36. Nenhuma construção, reformas, reparos ou demolição poderão ser
executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos
por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos
pedestres.
Parágrafo Único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição,
pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 37. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros)
serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2,00m
(dois metros) de altura.
Parágrafo Único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a
utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito
mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente
comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de
pedestres.
Art. 38. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização
da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse público.
Art. 39. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de
proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais,
observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do
Trabalho.
Art. 40. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão
ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em
todos os lados livres.
Art. 41. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a
4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
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CAPÍTULO IV
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 42. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na sua reforma ou
ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o
seu uso na construção, atendendo o que dispõe a ABNT, em relação a cada caso.
Art. 43. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados
pela ABNT.
Art. 44. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial
daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações
diversas dos habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha
especificado ou adotado.
Art. 45. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto,
higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos
logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos
previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 46. As fundações e estruturas deverão estar situadas inteiramente dentro dos
limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas,
logradouros e instalações de serviços públicos.
Art. 47. As paredes que estiverem em contato com o solo deverão ser
impermeabilizadas.
Art. 48. Os andares acima do solo, que não forem vedados por paredes
perimetrais, deverão ser dotados de guarda-corpo de proteção contra a queda, com
altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) resistente a impactos e
pressão.
Art. 49. Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura
da cobertura de cada unidade autônoma será independente.
TÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO |
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 50. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança
para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais
danos às edificações vizinhas, sendo qualquer dano causado de total
responsabilidade do proprietário e do profissional técnico executor da obra.
Art. 51. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que modifiquem
o perfil do lote, o responsável legal e técnico é obrigado a proteger as edificações
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lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de
terra.
CAPÍTULO Il
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 52. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o
saneamento prévio do lote.
Parágrafo Único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para
sua ocupação.
Art. 53. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
CAPÍTULO Ill
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 54. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
| Resistência ao fogo;
ll. - Impermeabilidade;
ll. Estabilidade da construção;
IV. | Bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V. Acessibilidade.
Art. 55. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre
habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de
0,20m (vinte centímetros).
CAPÍTULO IV
DAS COBERTURAS
Art. 56. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
CAPÍTULO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 57. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso.
$ 1º. Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta
lei, respeitando-se:
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Ê Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m (oitenta
centímetros);
H. Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1,00m (um
metro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no
mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
8 2º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou norma superveniente do
órgão regulador.
CAPÍTULO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 58. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
[E A largura mínima das escadas de uso coletivo será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
IR As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,
poderão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
IR As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a
2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Iv. Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,10m (dez
centímetros), devendo a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo intemo, o degrau
deverá apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros);
VI. Para uso coletivo, ter um patamar intermediário de pelo menos 1,00m (um metro)
de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VII. Os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que
satisfaçam à relação 0,60cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 65cm (sessenta e
cinco centímetro), admitindo-se:
a) Quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e largura
mínima 0,26m (vinte e seis centímetros);
b) Quando de uso coletivo: altura máxima 17,5cm (dezessete centímetros e
meio) e largura mínima 0,28m (vinte e oito centímetros).
—
Art. 59. As escadas de uso comum, residencial terão obrigatoriamente corrimão
em um dos lados.
Art. 60. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas
para as escadas.
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$ 1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por
cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso
de pedestres.
8 2º. Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser
revestido com material antiderrapante.
8 3º. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial.
8 4º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050
da ABNT, ou norma superveniente do órgão regulador.
8 5º. As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de
pavimentos da edificação.
CAPÍTULO Vil
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 61. Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando construídos no
alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
| Serão sempre em balanço;
Il. Terão a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
Ill. A projeção da face extema do balanço deverá ser no máximo igual a 1/3 (um terço)
da largura do passeio e nunca superior a 1,00m (um metro);
IV. Não lançar águas de qualquer natureza sobre o passeio.
Art. 62. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, poderão ter
elementos de fachadas somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
do nível do passeio e a projeção desses elementos não poderá ser maior que
0,30m. (trinta centímetros)
$ 1º. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o
recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou
recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60cm (sessenta
centímetros).
8 2º. Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão
considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte
superior.
$ 3º. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte
centímetros) sobre o recuo frontal.
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CAPÍTULO VIII
DOS RECUOS
Art. 63. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos
logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam
concordados por um chanfro de 1,50m (um metro e cingienta centímetros), no
mínimo, ou por meio de fechamento translúcido em ambos os lados, do tipo vidro ou
acrílico.
Art. 64. Os demais recuos das edificações construídas no Município deverão estar
de acordo com o disposto na Lei do Plano Diretor.
CAPÍTULO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 65. As características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos, partes integrantes e
complementares desta lei.
CAPÍTULO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 66. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos
podem ser:
Ê Privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação;
II. Coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 67. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e
respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do
imóvel, à exceção de outras determinações sobre a Lei do Plano Diretor, conforme o
disposto no Anexo desta lei.
$ 1º. Para cada vaga será estimada uma área de 25,00m? (vinte e cinco metros
quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
8 2º. As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
S 3º. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso
diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 68. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no
artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes
padrões:
l. | Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de largura e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de
comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.
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Parágrafo Único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinado com
corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra para retorno dos
veículos deverá ser prevista e demarcada.
Art. 69. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser
arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 70. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes
exigências:
1. Circulação independente para veículos e pedestres;
Il. Largura de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros)
em mão dupla e o rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de
veículos poderá ter o comprimento do acesso;
Hl. Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não poderá
ser menor que 8,00m (oito metros), limitado a 2 (dois) acessos.
Art. 71. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas
deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla. Neste caso, podendo
estar a distância inferior ao previsto no artigo anterior.
$ 1º. A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de
3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para os
de mão dupla.
8 2º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
S$ 3º. A área de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
8 4º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para
transeuntes.
Art. 72. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá
ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias
rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e
vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 73. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber
revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem,
acumulação, infiltração e posterior descarga.
Art. 74. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão
atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
|. Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Il. Ter sistema de ventilação permanente;
ll. Ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em planta;
IV. Ter demarcada área de manobra, em planta.
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CAPÍTULO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 75. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
| | Em todas as edificações com 10 (dez) ou mais unidades residenciais será exigida
uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos
9,00m? (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da
área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso
independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo.
Il. No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de
áreas isoladas.
ll. Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e
de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeça a um
círculo inscrito mínimo de 3,00m (três metros) de diâmetro.
TÍTULO VI
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 76. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas pavimentadas
ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios de acordo com o
projeto estabelecido para a rua pelo Município, bem como conservar os passeios à
frente de seus lotes.
& 1º. Nas zonas residenciais o Poder Executivo poderá adotar o passeio ecológico,
conforme definido no Anexo desta lei.
8 2º. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento).
& 3º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os
passeios se acharem em mau estado, oMunicípio intimará o proprietário para que
providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá fazer, cobrando do
proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do
valor da correspondente multa.
Art. 77. Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da aceitação do loteamento, ou,
antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento) dos lotes já edificados,
devem ter calçadas e muro com altura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) de
forma a conter a o avanço da terra sobre o passeio público.
Art. 78. Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muros de
fechamento em suas divisas.
Art. 79. Os muros de divisas laterais fora da faixa de afastamento obrigatório para
logradouros e os muros das divisas de fundos poderão ter, no máximo, 2,00m (dois
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metros) de altura em relação ao nível natural do terreno, podendo ser
complementados por gradis até a altura total de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único. Nos afastamentos obrigatórios para logradouros públicos os
muros obedecerão à altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de altura
podendo ser complementado por gradis, até a altura total de 2,00m (dois metros).
Art. 80. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo
este prazo, não sendo atendida a intimação, o Município cobrará a correspondente
multa.
TÍTULO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 81. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para espaço livre e aberto do próprio imóvel, podendo o responsável
técnico assumir a responsabilidade para com a ventilação e iluminação referente a
salubridade da edificação, por meio de termo específico, a fim de utilizar e justificar a
iluminação e ventilação forçada.
8 1º. Nas edificações residenciais térreas não serão permitidas aberturas de janelas
no alinhamento predial.
8 2º. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos sobre o
Zoneamento.
8 3º. As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da
parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 82. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos
compartimentos está indicada nos Anexos, parte integrante desta lei.
Art. 83. Os compartimentos destinados a lavabos, antes salas, adegas,
corredores, estúdio musical ou similares poderão ser ventilados artificialmente por
meio de exaustores ou indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais)
através de compartimento contínuo com a observância das seguintes condições:
1. Largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado;
H. Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
ll. Comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas
duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
IV. Comunicação direta com espaços livres;
V. A boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água da
chuva.
Art. 84. Os compartimentos destinados a lavabos, antes salas, adegas,
corredores, estúdio musical ou similares poderão ter ventilação forçada, feita por
chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
| Serem visitáveis na base;
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Il. Permitirem a inspeção de um círculo de 0,50m (cinquenta centímetros) de diâmetro;
Hll. | Terem revestimento intemo liso.
Art. 85. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para
iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além
do mínimo exigido nos Anexos, parte integrante desta Lei.
TÍTULO Vil
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO |
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 86. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
Art. 87. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito
em canalização constituída sob passeio.
$ 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de lançamento das águas
pluviais nas sarjetas, o interessado poderá apresentar uma solução alternativa, para análise
técnica do Município e posterior aprovação, se for o caso.
8 2º. As despesas com a ligação às galerias pluviais correrão integralmente por
conta do interessado.
$ 3º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pelo
Município caso haja prejuízo ou inconveniência.
Art. 88. Nas edificações construídas nos alinhamentos, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de
calhas e condutores.
Parágrafo Único. Os condutores nas faixas lindeiras à via pública serão embutidos
até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível
do passeio.
CAPÍTULO Il
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art. 89. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo
possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do
pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art. 90. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de
cheias ficam assim definidos:
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| BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO E INFILTRAÇÃO - são dispositivos
capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a
retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante
responsáveis pela macro is ah º E,
Il. CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO E INFILTRAÇÃO - são
dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da
micro drenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam
a infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e
possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não
constituam abastecimento para o uso na alimentação e higiene.
Art.91. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de
acumulação ou retenção:
|. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com área construída
superior a 1.000m? (mil metros quadrados) situados em Zona Comercial, Residencial
ou Industrial;
Il. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
ll. | Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área
construída igual ou superior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo Único. Os cálculos de dimensionamento da cisterna ou reservatório de
retenção e a ART/RRT devem ser apresentados pelo responsável técnico perante a
Divisão de Obras e Engenharia.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 92. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se
dessas redes e suas instalações.
S 1º. Deverão ser observadas as exigências da empresa responsável pelo
departamento de água/esgoto quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento
de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
$ 2º. As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos
competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
Art. 93. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de
águas superficiais.
Art. 94. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada
de sistema individual de tratamento de efluentes, composto por fossa séptica, filtro
anaeróbio e sumidouro/vala de infiltração, localizado dentro das divisas dos lotes,
conforme normas da ABNT.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 20
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Art. 95. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório de
água potável com capacidade autônoma para 2 (dois) dias de consumo, um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à
rede de esgoto ou à fossa séptica.
8 1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para
sua perfeita limpeza.
$ 2º. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública ou à fossa séptica,
passar por caixa de gordura localizada dentro do terreno.
Art. 96. O reservatório de água deverá possuir:
l. Cobertura que não permita a poluição da água;
Il. Tomeira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
ll. Extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em
ponto visível para a imediata verificação de defeito da tomeira de bóia:
Iv. Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V. Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as
prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT ou norma superveniente do
órgão regulador.
Art. 97. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art. 98. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas
servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 99. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas
conforme especificações da ABNT.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 100. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão
obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária.
Art. 101. Os diâmetros dos condutores de distribuição intemna serão calculados em
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 102. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e
diâmetro dos condutores, conforme as especificações da ABNT.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 103. Os materiais e acessórios empregados nas instalações de gás, deverão
satisfazer ao que está estabelecido nas normas técnicas específicas e atualizadas,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 21
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CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA SINAL DE TV
Art. 104. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de
tubulação para cabeamento do sinal de TV:
l. Tubulação conectando a cobertura da edificação com todas as unidades
autônomas, para o caso de antena coletiva instalada naquele local;
H. Tubulação conectando a entrada da edificação vinda da rua com todas as
unidades autônomas, para o caso da TV a cabo.
Parágrafo Único. Para todos os casos de instalação, deverão ser atendidas as
exigências legais.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 105. Tendo em vista o tamanho e o formato da edificação, será obrigatória a
instalação de para-raios, conforme o estabelecido nas Normas Internas do Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo Único. Se for o caso, Projeto de Prevenção contra Descargas
Atmosféricas, deverá ser elaborado por profissional habilitado e aprovado no Centro
de Atividades Técnicas do referido órgão estadual.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS e de internet
Art. 106. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede
telefônica e de internet, de acordo com as normas específicas e conforme normas
estabelecidas pelas concessionárias:
|. Esta Tubulação deverá ser executada desde a entrada da edificação vinda da
rua, até todas as unidades autônomas.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 107. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas
edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações
de mais de 7 (sete) pavimentos.
8 1º. O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível
do meio-fio.
8 2º. No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
$ 3º. Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00m (cinco metros)
contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um)
pavimento a mais.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 22
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8 4º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter
dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
8 5º. Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos
superiores de qualquer edificação.
8 6º. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre
que for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
8 7º. Os edifícios de uso público devem, obrigatoriamente, possuir elevador quando
houver a ausência de rampa ou plataforma de acessibilidade para pessoas
portadoras de necessidades especiais, obedecendo a NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 108. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o
mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 109. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, local para
armazenagem de lixo.
Art. 110. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de
caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado área do
terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser
coletado pelo serviço público.
TÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 111. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de
acordo com os Anexos desta Lei:
I. O diâmetro mínimo do círculo inscrito;
H. A área mínima;
HI. A iluminação mínima;
Iv. A ventilação mínima;
V. O pé-direito mínimo;
VI. Os revestimentos de suas paredes e pisos;
VII. A verga máxima.
Parágrafo Único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de
apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis
especificadas nesta lei, as exigências, no que couber e no que o órgão municipal
responsável entender como necessário, para as áreas comuns.
Art. 112. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde
que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas
exigidas para cada um deles.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 23
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Art. 113. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados
através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve
atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
CAPÍTULO |
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 114. Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento
Predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, em regime de condomínio, as
quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 115. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial em regime de
condomínio, deverão obedecer às seguintes condições:
IA testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 8,00m
(oito metros);
Il. A área mínima da unidade de uso privativo da moradia não será inferior a 200,00m?
(duzentos metros quadrados);
Ill. Quando houver afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os
definidos pelo Zoneamento para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices
sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
CAPÍTULO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 116. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a
abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de
unidades.
Art. 117. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, em regime
de condomínio, deverão obedecer às seguintes condições:
Il. Até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no
mínimo 5,00m (cinco metros), sendo no mínimo 1,00m (um metro) de passeio;
II. Com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura
de no mínimo:
a) 8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado
da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio;
Ou 10,00m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em
ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de passeio para cada lado.
HI. Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser
prevista e demarcada uma área de manobra para retomo dos veículos;
Iv. A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos
pela Lei do Plano Diretor para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre
a área de terreno privativo de cada unidade de moradia;
b
—
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V. A área mínima da unidade de uso privativo não será inferior a 200,00m?
(duzentos metros quadrados).
Art. 118. As residências em série transversais ao alinhamento predial, somente
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais
de circulação dotada de toda infraestrutura básica, inclusive estar pavimentada.
CAPÍTULO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 119. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja
disposição exija a abertura de via (s) interna (s) de acesso, não podendo ser
superior a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 120. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às seguintes
condições:
l. As vias intemas de acesso deverão ter no mínimo 10,00m (dez metros) de largura e
6,00m (seis metros) de passeio (somados os lados);
Il. A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no mínimo 2,00m (dois
metros);
ll. Cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no
mínimo, 12,00m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a
320,00m? (trezentos e vinte metros quadrados);
IV. | ATaxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidas pela Lei
do Plano Diretor para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área
de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Art. 121. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação
com largura igual ou superior a 12,00m (doze metros).
CAPÍTULO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 122. Serão considerados para efeito deste artigo as edificações multifamiliares,
correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das exigências
das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 123. Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas nos
artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as posturas relativas
à iluminação e ventilação.
Art. 124. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o térreo e/ou 9
(nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à
portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 25
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Parágrafo Único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos,
e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa
coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 125. A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas
condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste código.
Art. 126. Em edifícios de até 3 (três) pavimentos é dispensável o uso de
elevadores, considerando o pavimento subsolo.
Art. 127. Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou
exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo, ou seja, prejudiciais
à saúde e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
Art. 128. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto no
Anexo de vagas para estacionamento.
Art. 129. Os edifícios com área total de construção superior a 750,00m?
(setecentos e cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço
descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes exigências:
1. Poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde
que, o piso não seja rígido;
Il. Conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00m (três metros);
Il. — Situar-se junto a espaços livres extemos ou intemos;
IV. Estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de instalação
de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical;
V. Conter equipamentos para recreação de criança;
VI. Ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,80m (um
metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
CAPÍTULO VI
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Das Casas
Art. 130. Mediante atos específicos, poderão ser considerados de interesse social
habitações construídas ou financiadas por outras entidades situadas em zona de
interesse social.
Art. 131. O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam
observar as disposições relativas à aprovação gozarão em caráter excepcional, das
permissões especiais estabelecidas neste Código.
Art. 132. As casas populares deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
h O pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em todos os
compartimentos de permanência prolongada:
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 26
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H. Área mínima de 8,00m? (oito metros quadrados) e a dimensão mínima de 2,60m
(dois metros e sessenta centímetros) para sala e dormitórios, os demais poderão ter
dimensões menores com o mínimo de 6,00m? (seis metros quadrados);
HI. Área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados) e dimensão mínima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) para a cozinha;
Iv. Área mínima de 2,00m? (dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,35m
(um metro e trinta e cinco centímetros) para compartimento sanitário;
A Dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para área de serviço.
Art. 133. Toda moradia econômica deverá dispor, no mínimo, de sala, quarto,
cozinha, banheiro e área de serviço.
Art. 134. Toda moradia econômica, desde que construída isoladamente ou
geminada, poderá ter vãos de ventilação e iluminação de dormitórios e salas,
voltadas para um recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 135. A barra impermeável nas paredes, com 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) de altura, no mínimo, será obrigatória no compartimento sanitário e na
cozinha.
Art. 136. É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de água e esgoto.
Seção Il
Dos Apartamentos
Art. 137. Considera-se apartamento tipo popular a unidade autônoma destinada à
moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse o equivalente ao padrão normal da
ABNT e cuja área privada não ultrapasse:
Il 40,00m? (quarenta metros quadrados), quando com um dormitório;
IR 55,00m? (cinquenta e cinco metros quadrados), quando com dois dormitórios;
IR 70,00m? (setenta metros quadrados), quando com três dormitórios.
Art. 138. Em apartamento tipo popular, respeitadas as demais exigências deste
Código, serão permitidas as seguintes áreas dos cômodos:
1. Primeiro dormitório: 9,00m?2 (nove metros quadrados);
Il. Segundo dormitório: 7,00m2 (sete metros quadrados);
Ill. Terceiro dormitório: 6,00m? (seis metros quadrados);
IV. Salas: 9,00m2 (nove metros quadrados).
CAPÍTULO Vil
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art. 139. As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão
garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico, resistência ao fogo,
isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade nos termos
das normas específicas (ABNT).
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 27
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Art. 140. A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento
adequado da madeira, para retardamento da combustão, sendo de total
responsabilidade do profissional técnico contratado para o serviço.
Art. 141. Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de
fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível, sendo de total
responsabilidade do profissional técnico contratado para o serviço.
Art. 142. As edificações de madeira ficarão condicionadas ao seguinte:
[R Tenha os compartimentos de acordo com a disposição deste Código;
H. Tenha a instalação sanitária com área mínima de 2,00m? (dois metros
quadrados);
Mm. Apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material incombustível.
Iv. Tenha pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
8 1º. Será permitida a construção de barracões de madeira ou material similar, em
canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 3,00m (três
metros) das divisas laterais e de fundos do terreno. Esses barracões serão
destinados exclusivamente para operações de venda do imóvel em seu todo ou em
unidades isoladas, administração local da obra, depósito de materiais de construção
e acomodações de operários.
S 2º. A autorização para construção desses barracões, será concedida pelo
Município, a título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que
justificada sua necessidade.
$ 3º. A prorrogação do prazo do parágrafo anterior será concedida se requerida e
justificada pelo interessado, cabendo ao Município a decisão de concedê-la ou não.
Art. 143. Os galpões não poderão ser usados para habitação.
Parágrafo Único. Quando a área for superior a 80,00m? (oitenta metros quadrados)
exigir-se-á responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem como aprovação
pelo órgão competente no que se refere às medidas adotadas para evitar a
propagação de incêndios.
Art. 144. As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender às especificações
contidas neste Código, referentes às habitações uni familiares.
TÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
CAPÍTULO |
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 145. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os
seguintes requisitos:
I. | Ter pé-direito mínimo de:
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a)
b)
HI,
a)
b)
c)
a)
b)
c)
d)
e)
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3,00m (três metros), quando a área destinada ao comércio não exceder a
100,00m? (cem metros quadrados);
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando a área destinada ao
comércio estiver acima de 100,00m? (cem metros quadrados).
Ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na
proporção de 1,00m (um metro) para cada 300,00m? (trezentos metros
quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros);
O hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas em
Anexo:
Quando houver só um elevador, terá no mínimo 12,00m? (doze metros
quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00m (três metros);
A área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador
excedente;
Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter
diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros;
Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que
contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que
deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
Acima de 100,00m? (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a
construção de sanitários separados para os dois sexos atendendo também os
requisitos da NBR 9050 (Acessibilidade).
Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos
e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser
revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de
receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas
exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1
(um) sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na
proporção de um sanitário para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil, além das exigências específicas dos órgãos
competentes;
Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às
exigências específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 146. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que lhes
forem aplicáveis, deverão:
Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo de
3,00m (três metros);
O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) Formar um remanso;
b) Não interferir na circulação das galerias.
Art. 147. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as
seguintes condições:
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 29
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Il. Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
Il. Sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do
compartimento inferior;
IR O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao
exigido nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E
CONGÊNERES
Art. 148. As edificações deverão observar às disposições desta lei, em especial
àquelas contidas na seção | deste capítulo.
Art. 149. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 150. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00m? (quarenta metros
quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão
necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
l; Para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 40,00m? (quarenta metros quadrados) de área útil;
H. Para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 40,00m? (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão
ser consideradas às exigências das normas para atendimento dos portadores de
necessidades especiais NBR 9050.
TÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 151. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além
das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão:
Il. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros;
H. Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m? (setenta e
cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte
centímetros);
IR Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados,
de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis
líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de
Bombeiros.
Art. 152. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro
aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas
vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros, admitindo-se:
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IR Uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do teto,
sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
H. Uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das
paredes das divisas com lotes vizinhos.
TÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO |
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 153. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres
deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, além das disposições desta lei no que lhes
couber.
CAPÍTULO Il
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 154. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres
deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas
Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
CAPÍTULO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 155. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às
seguintes disposições:
Ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1
(um) lavatório, no mínimo, para cada 1 (um) quarto;
Il. Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para
instalação de portaria e sala de estar;
ll. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso
comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestido com material lavável e
impermeável;
IV. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
V. Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, em conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros;
MIL. Obedecer às demais exigências previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 156. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile,
ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes
disposições:
l. | Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas:
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a) Para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)
mictório para cada 80 (oitenta) lugares;
b) Para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
80 (oitenta) lugares.
H. Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerada, quando
não houver lugares fixos, a proporção de 1,00m? (um metro quadrado) por
pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas;
IR As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de
saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 0,01 (um
centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros) e deverão
abrir de dentro para fora;
Iv. Os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos,
terão largura mínima de 2,00m (dois metros), o qual terá um acréscimo de fem
(umcentímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150
(cento e cinquenta) lugares;
V. As circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,01m (um
centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI. Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em
pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no
mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições:
a) As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), e ser
acrescidas de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente superior a 250
(duzentos e cinquenta) lugares;
Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
MIL. | As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito
vírgula trinta e três por cento) de declividade;
Mill. As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido no
Capítulo IV, do Título V, desta lei;
IX. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros;
X. Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da
ABNT ou norma superveniente de órgão regulador.
b
—
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS ESPORTIVOS
Art. 157. Os edifícios deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes condições:
E Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m (três metros). Os
espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos,
escadas e rampas, de uso comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas, para a categoria da edificação, nos capítulos e seções
específicas, terão largura mínima de 2,00m (dois metros);
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IH. Os locais de ingresso e saída deverão obedecer às normas da ABNT de
acessibilidade e de segurança do Corpo de Bombeiros (NBR 9050 e NBR 9077);
IR Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser independentes do
acesso e circulação de veículos;
Iv. Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos atletas, próximo aos locais
para prática de esporte, em número correspondente à área total desses locais
destinados à prática de esporte;
Mi Deverá haver uma sala para exame médico e primeiros socorros;
MI. As instalações sanitárias terão obrigatoriamente em anexo, compartimento para
vestiário dos atletas, com área na proporção mínima de 1,00m? (um metro quadrado)
para cada 25,00m* (vinte e cinco metros quadrados) da área total da parte destinada
à prática de esportes, observada a área mínima de 8,00m? (oito metros quadrados)
para cada um dos vestiários;
MII. Próximos aos locais para a prática de esportes e para espectadores, deverá haver
bebedouros providos de filtro. Em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de
pelo menos, um bebedouro;
VIII. Deverá haver, ainda, com acesso pelo espaço de uso comum ou coletivo, as
seguintes dependências:
a) Compartimento ou ambiente para administração do estabelecimento;
b) Ambulatório para exame médico, curativos e primeiros socorros.
Art. 158. Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área
total das aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1:5
(um para cinco). No mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura
iluminante deverão permitir ventilação natural.
Parágrafo Único. O pé-direito mínimo deverá ser de 5,00m (cinco metros).
Art. 159. As arquibancadas terão as seguintes dimensões:
I. Para a assistência sentada:
a) Altura máxima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros);
b) Largura mínima de 0,70m (setenta centímetros).
. As arquibancadas não poderão ser construídas em madeira.
Art. 160. Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior a 5.000
(cinco mil) lugares, deverá ser prevista a instalação de bares para o público, bem
como de locais para policiamento.
CAPÍTULO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA
VEÍCULOS
Art. 161. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de
lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pelo Zoneamento
e Uso do Solo do Município, observado o que dispõe a legislação Federal e
Estadual.
Art. 162. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e
serviços será concedida com observância das seguintes condições:
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VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
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Para a obtenção dos Alvarás de Construção dos postos de abastecimento
junto ao Município será necessária a análise de projetos e apresentação de
respectivas licenças do órgão ambiental estadual;
Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900,00m?
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25,00m (vinte e cinco
metros);
Só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para
este fim;
Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento
de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
As instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis
deverão distar, no mínimo, 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00m
(cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
A entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4,00m
(quatro metros) e máxima de 8,00m (oito metros). Não poderá ser rebaixado o
meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, respeitar
no mínimo 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais para o
acesso;
Para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é
de 5,00m (cinco metros);
A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será
considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pelo
Zoneamento, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
Os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento
deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
Deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros, da ANP
e demais leis pertinentes;
Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados
quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP:
Nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou
saída para outros Municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15,00m
(quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no
total de 50,00m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção.
Parágrafo Único. As medidas de proteção ambiental para armazenagem de
combustíveis estabelecidas nesta lei aplicam-se a todas as atividades que possuam
estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 163. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação
de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer às
seguintes condições:
HH.
Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferiores
e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
A área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida no
zoneamento, sendo previstos dispositivos que evitem o escoamento das
águas de lavagem para os logradouros públicos.
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Art. 164. As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos deverão:
|; Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de
seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura;
H. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros), no mínimo;
HI. Prever dispositivos que evitem o escoamento das águas de lavagem para os
logradouros públicos;
Iv. Possuir caixas separadoras de resíduos e óleos.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO
ELETROMAGNÉTICA
Art. 165. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia e
antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das leis
específicas.
TÍTULO XIII
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 166. Não poderão ser executadas, sem licença da Divisão de Obras e
Engenharia, devendo obedecer às determinações do presente Código, Plano Diretor
Municipal e Leis Ambientais, ficando isentas de pagamento de emolumentos, as
seguintes obras:
l. | Construção de edifícios públicos;
Il. Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
HI. Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando
para a sua sede própria.
Art. 167. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito
Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto
completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código, sendo que
este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 168. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente
habilitados:
[E Sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação
do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
H. Não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá
satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 169. Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos
pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for
funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 170. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições deste
Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob a
sua responsabilidade.
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TÍTULO XIV
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 171. As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou
parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
l. Portarias, bilheterias e guaritas;
H. Piscinas e caixas d'água;
HI. Lareiras e chaminés;
Iv. Coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e canis;
V. Pergolados;
VI. Passagens cobertas;
VII. Vitrines;
VIII. Depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros.
8 1º. As obras das quais trata o presente artigo, deverão obedecer às disposições
deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem
isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.
8 2º. As obras complementares relacionadas neste artigo não serão consideradas
para efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art. 172. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua posição dentro
do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo das divisas laterais e
de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando se tratar de piscina
de uso coletivo.
$ 1º. Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento interno da piscina.
S$ 2º. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser
canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados
diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio, sob a calçada.
Art. 173. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras observarão o seguinte:
I. Deverão se elevar, pelo menos, 1,00m (um metro) acima da cobertura da
parte da edificação onde estiverem situadas;
Il. Os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem
como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e outros
elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão
separados ou executados de material isolante térmico, observada as normas
técnicas oficiais;
ll. As lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que situadas nas faixas de
recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento mínimo de
1,00m (um metro) das divisas do lote ou poderão ser encostadas desde que
sejam executadas de material isolante térmico, observada as normas
técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe.
Art. 174. Os pergolados não poderão ser executados sobre a faixa de recuo
obrigatório sendo: a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado,
corresponda a 50% (cinquenta por cento) no mínimo da área de sua projeção
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horizontal, os elementos das pérgulas não terão altura superior a 0,40m (quarenta
centímetros) e largura não superior a 0,15m (quinze centímetros), não podendo
receber qualquer tipo de cobertura.
TÍTULO XV
DAS OBRAS EXISTENTES, REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES
Art. 175. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de
aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a Construção.
Art. 176. Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces
prontos.
Art. 177. Deverá ser mantido na obra o Alvará de Construção juntamente com o
jogo de cópias do projeto aprovado pelo Município para apresentação, quando
solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes do Município.
Art. 178. Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a
permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior do
que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 179. Nenhuma construção ou demolição deverá ser executada no alinhamento
predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
segurança de quem transita pelologradouro.
Art. 180. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes.
CAPÍTULO |
DAS REFORMAS
Art. 181. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a
reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com a Lei
de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. As reformas estão sujeitas ao Alvará de Construção, de
Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra (Chabite-se”).
Art. 182. Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou
total, que esteja em desacordo com esta lei e com os parâmetros urbanísticos do
zoneamento.
Art. 183. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em
comprovada existência regular em um período de 10 (dez) anos, poderão ser
aceitas, para a parte existente e a critério do Município, soluções que, por
implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições
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previstas na Lei do Plano Diretor, relativas a dimensões e recuos, desde que não
comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança.
CAPÍTULO Il
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 184. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser
regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei do
Plano Diretor Municipal, expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de
Conclusão de Obra - “Habite-se”.
Art. 185. Edificações com construção, total ou parcial, concluída até o ano de 2010
e que não atendam ao disposto nesta Lei e nas Leis do Plano Diretor Municipal e Lei
de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser regularizadas mediante análise, vistoria e
anuência da Divisão de Obras e Engenharia do Município.
Parágrafo único. Somente serão aceitos casos em que o proprietário detenha
documentos comprobatórios de propriedade anteriores ao ano de 2011.
Art. 186. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita
a multa, embargo, interrupção e demolição.
Art. 187. A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedira notificações e
autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou do responsável técnico,
para cumprimento das disposições previstas neste código.
Art. 188. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir
alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como
reforma.
Art. 189. As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma
exigência acessória contida no processo, tais como regularização do projeto, da
obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código.
8 1º. Expedida a notificação esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para ser cumprida.
8 2º. Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se- á
o auto de infração.
Art. 190. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
IR Quando iniciar a obra sem a devida licença do Governo doMunicípio;
H. Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
HH. Quando houver embargo ou interdição.
Art. 191. A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou
construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades,
quando:
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I Estiver sendo executada sem a licença ou alvará do Governo do Município,
no caso em que o mesmo for necessário conforme previsto na presenteLei;
IH. For desrespeitado o respectivo projeto;
HI. O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer
notificação do Governo do Município referente às disposições deste código;
IV. - Não forem observados o alinhamento e onivelamento;
V. Estiver em risco suaestabilidade.
Art. 192. Para embargar uma obra deverá o fiscal, ou servidor credenciado pelo
Governo do Município, lavrar um auto deembargo.
Art. 193. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no auto de embargo.
Art. 194. O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado
provisória ou definitivamente pelo Governo do Município, nos seguintes casos:
I. Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
IH. Obras em andamento com risco para o público ou pessoal daobra;
Art. 195. Não atendida a interdição, ou indeferido o respectivo recurso, terá início a
competente ação judicial.
CAPÍTULO III
DAS RECONSTRUÇÕES
Art. 196. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte,
conforme o projeto aprovado.
Art. 197. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender ao
relevante interesse público.
Art. 198. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente,
só será permitida se:
|. For destinada a uso permitido na zona:
Il. Adaptar-se às disposições de segurança.
Art. 199. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos
moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com o
disposto nesta Lei ou no Plano Diretor Municipal, que seja prejudicial ao interesse
urbanístico.
TÍTULO XVI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 200. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de
servidores autorizados e com qualificação técnica para tal.
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Parágrafo Único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável
técnico ou seus prepostos.
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES
Art. 201. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições
desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no exercício regular de
seu poder de polícia.
$ 1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por
qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
8 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
8 3º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá,
conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a
comunicação.
Seção |
Do Auto De Infração
Art. 202. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares,
denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido os
dispositivos desta Lei.
Art. 203. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo Único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão
sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
Art. 204. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via
postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
8 1º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a
aceitação de seus termos.
$ 2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena,
nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
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Seção II
Da Defesa Do Autuado
Art. 205. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra
a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
$ 1º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
$ 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
decisão de autoridade administrativa.
Art. 206. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
CAPÍTULO Ill
DAS SANÇÕES
Art. 207. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes
sanções:
IE Embargo da obra;
H. Multas;
UR Interdição da edificação ou dependências;
Iv. Demolição.
8 1º. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas
neste artigo.
S 2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
$ 3º. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Seção |
Das Multas
Art. 208. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
8 2º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
8 3º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município,
participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
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8 4º. As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo
com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 209. O valor das multas de que tratam esta seção poderãovariarde 5 (cinco) a
1.000 (mil) vezes o valor de referência do Município (URFOs), devendo ser
estabelecido via decreto.
Parágrafo Único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados
pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 210. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
A maior ou menor gravidade da infração;
As suas circunstâncias;
Seção II
Do Embargo Da Obra
Art. 211. A obra em andamento será embargada se:
R Estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II. For construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará;
IR Não for observado o alinhamento;
Iv. Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a constrói.
8 1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o
prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
$ 2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado
pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
8 3º. O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o
determinaram.
Art. 212. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa,
conforme disposto na seção | deste capítulo.
Parágrafo Único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações
cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais
cabíveis.
Art. 213. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou parcial da
obra.
Parágrafo Único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra,
embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 214. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências
constantes dos autos.
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Seção III
Da Interdição
Art. 215. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser
interditada mediante intimação quando constituírem danos causados à coletividade
ou ao interesse público provocados por má conservação de fachada, marquises ou
corpos em balanço.
S 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão
competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
S 2º. Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se
houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
$ 3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
CAPÍTULO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 216. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município,
mediante intimação quando:
l. - Clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou
sem Alvará de Construção;
ll. For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto
aprovado;
HI. -— Constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo Único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter
público.
Art. 217. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 218. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na
construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um
obrigatoriamente indicado pelo Município.
Art. 219. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo
administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões
do laudo.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 220. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as
disposições desta Lei, serão avaliados pelo Município em conjunto com o Conselho
de Desenvolvimento Municipal de Formosa do Oeste.
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Art. 221. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições
específicas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e agências reguladoras
federais, bem como das normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos
portadores de necessidades especiais.
Art. 222. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas localizados em
zona residencial.
Art. 223. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância desta lei.
Art. 224. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 225. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
A Anexo | — Dimensões Mínimas para Vagas de Estacionamento;
H. Anexo Il — Dimensões Mínimas dos Cômodos para Edificações
Residenciais;
HI. Anexo Ill — Dimensões Mínimas para áreas comuns de Edificações
Multifamiliares;
Iv. Anexo IV — Dimensões Mínimas dos cômodos para Comércio e Serviços;
V. Anexo V — Croqui da baia de estacionamento público;
VI. Anexo VI — Croqui para o pré dimensionamento do passeio público;
VII. Anexo VII — Glossário de definições.
Art. 226. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
demais disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 005 de
14/05/2010.
Registre-se, Afixe-se e Publique-se.
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand” Formosa do Oeste/PR, 10 de
outubro de 2023.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 44
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ANEXO V — CROQUI DA BAIA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO
LOTE
FAMA DE ESTACIONAMENTO
Caçada H
VIA PADRÃO VIA COM BAIA |
ANEXO VI —
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 50
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ANEXO VII - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
ACESSO — Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO — Aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido
horizontal, realizado após a conclusão damesma.
AFASTAMENTO -— Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e
as linhas divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de
fundos, quando estas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os
fundos do lote.
ALINHAMENTO — Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação
à via ou ao logradouro público.
ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por
coluna, pilares ou consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO — É a distância medida entre o nível do piso do
pavimento térreo até o teto do último pavimento.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO — Documento expedido pelo Município que autoriza a
execução de obras sujeitas à sua fiscalização.
AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
ANDAIME — Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a
execução de obras.
ANDAR - Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO - Pavimento ao rés do chão.
ANTE-SALA — Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
APARTAMENTO — Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um
dormitório, um pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA BRUTA - Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA COMPUTÁVEL — área ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos;
ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com
área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA — Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e
caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da
edificação até 0,80m (oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises
contados da fachada da edificação até0,80m(oitenta centímetros) de projeção.
ÁREA DA UNIDADE - Soma da área útil da unidade com as áreas das seções
horizontais das paredes que separam os compartimentos.
ÁREA DE PROTEÇÃO -— área da superfície correspondente à maior projeção
horizontal da edificação no plano do perfil do terreno.
ÁREA DO PAVIMENTO — Soma da área útil do pavimento com áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA EDIFICADA -Área total coberta de uma edificação.
ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento.
ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO -— Espaço geralmente descoberto destinado à
utilização pública de caráter recreativo.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE — Área na qual a legislação não permite construir ou
edificar.
ÁREA ÚTIL — Área do piso de um compartimento.
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO — Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas
úteis das partes comuns em um pavimento.
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE — Soma das áreas úteis da unidade.
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ÁREA INSTITUCIONAL — Espaço reservado num parcelamento do solo para
implantação de equipamentos comunitários.
ARRUAMENTO -— Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
ÁREA DE SERVIÇO — Ro destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito
de roupas existentes nas unidades residenciais
ÁTICO - Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de
máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical.
ÁTRIO -— Pátio interno, de acesso a uma edificação.
BALANÇO - Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede.
BALCÃO - Varanda ou sacada guamecida de grade ou peitoril.
BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares
para apoiar o soalho.
BEIRAL — Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
BLOCO RESIDENCIAL — Edifício independente que integra conjunto de edifícios
residenciais.
BRISE — Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe
nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes
sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
CAIXA DE RUA — Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.
CAIXA DE ESCADA — Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior
até o último pavimento.
CAIXILHO — A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
CALÇADA — O mesmo que passeio.
CENTRO COMERCIAL —- Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em
compartimentos e destinado exclusivamente a comércio.
CIRCULAÇÃO -— Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA - Teto de uma edificação.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado
pela área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO — é O número que multiplicado
pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só
atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal
e/ou de terceiros.
COMPARTIMENTO — Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O
mesmo que ambiente.
CONJUNTO RESIDENCIAL — Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas,
obedecendo a uma planificação urbanística pré-estabelecida.
CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
COROAMENTO - Elemento de vedação que envolve o ático.
CORRIMÃO — Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de
resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobre e desce.
COTA — Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento,
distancias verticais ou horizontais.
CROQUI — Esboço preliminar de um projeto.
DECLIVIDADE -— Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a
diferença de altura de dois pontos e sua distância horizontal
DEMOLIÇÃO — Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DESMEMBRAMENTO -— Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 52
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novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM — Conjunto de dependências da Edificação que
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das
unidades autônomas de moradia.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO — Conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
DIVISA — Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.
EDÍCULA — Denominação genérica para compartimento, acessório de habitção,
separado da edificação principal.
EDIFICAÇÕES — Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana,
classificadas de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio,
serviço, institucional ou misto.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO -— Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua
classificação de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial
ou de serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR — Aquela destinada ao uso
residencial multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de
duas ou mais unidades residenciais em um lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR — Aquela que abriga apenas uma
unidade residencial.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS — O mesmo que edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL — Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem
contato com o público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador
são utilizadas para uso residencial.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL — Aquele destinado ao uso residencial.
EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança.
ELEVADOR —- Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
marcadorias.
EMBARGO -— Paralisação de uma construção em decorrências de determinações
administrativas ejudiciais.
EQUIPAMENTO -— Elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a
estar integrando-se;
EQUIPAMENTO PERMANENTE - Aquele de caráter duradouro.
EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO — Aquele de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte.
ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS — Local coberto ou descoberto destinado a
estacionar veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO — Edificação pública ou particular destinada à
educação e ao ensino.
FACHADA -— Qualquer face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL — Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro
principal.
FOSSA SÉPTICA — Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas
de esgotos e as matérias sofrem processo dedesintegração.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - Ver testada do lote.
FUNDAÇÕES -— Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os
terrenos.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 53
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FUNDO DO LOTE — Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não
tendo ponto comum com a testada.
GABARITO — Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou
edificação em determinada zona.
GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública
se fazem por meio de circulação coberta.
GALPÃO -— Construção constituída por uma cobertura fachada total ou parcialmente
pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo
servir para uso residencial.
GARAGEM - Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de
veículos.
GLEBA -— Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000 m? (dez mil
metros quadrados).
GREIDE — Alinhamento (nível) definido.
GUARDA-CORPO - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
HABITAÇÃO - Parte de um edifício que se destina a residências.
HABITE-SE — Autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso
da edificação concluída.
INTERDIÇÃO — Ato administrativo que impede a ocupação de umaedificação.
JIRAU — Mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado à meia altura em
compartimento.
LOGRADOURO PÚBLICO -— Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou
uso público, oficialmente reconhecida por uma designaçãoprópria.
LOTE — Parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento,
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a
logradouro público, e descrita por documento legal.
MARQUISES -— Estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção depedestres.
MEZANINO — Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
MEMORIAL DESCRITVO — Texto descritivo de elementos ou serviços para a
compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem
utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
MOBILIÁRIO —- Elemento construtivo não enquadrável como edificação ou
equipamento.
MOVIMENTO DE TERRA - Modificação do perfil do terreno que implicar em
alteração topográfica superior a 1,0 m (um metro) de desnível ou a 1.000,0 mº (mil
metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
MURO — Elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, construído
com material que vede a visão, em relação ao nível do passeio.
MURO DE ARRIMO —- Muro destinado a suportar os esforços do terreno como
desnível de terreno superior a 1,00m (um metro), com altura necessária para
sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e do terreno a ser
edificado.
NIVELAMENTO — Regularização do terreno através de cortes e aterros.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - É a maneira pela qual a edificação pode ocupar
o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidente sobre o mesmo.
OBRA - Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo
resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
OBRA COMPLEMENTAR — Edificação secundária, ou parte da edificação que,
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 54
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OBRA EMERGENCIAL - Obra de caráter urgente, essencial à garantia das
condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
PARAPEITO — Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura
colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
PASSEIO — Parte do logradouro destinado à circulação de pedestres.
PAVIMENTO - Plano de piso.
PEÇA GRÁFICA — Representação gráfica de elementos para a compreensão de um
projeto ou obra.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PERFIL DO TERRENO - Situação topográfica existente, objeto do levantamento
físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da
realidade.
PERFIL ORIGINAL DO TERRENO -— Aquele constante dos levantamentos
aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à
elaboração do projeto.
PISO — Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se
desenvolvem as diferentes atividades humanas.
PISO DRENANTE — Aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo
através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado.
PISTA DE ROLAMENTO — O mesmo que caixa de rua.
PLATIBANDA - É o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de
uma edificação.
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO — Espaços descobertos e fechados nas
laterais, existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação
dos ambientes contíguos.
POÇOS DE EXAUSTÃO — Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes
no interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — Atividades comerciais que se ocupam da prestação
de serviços cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro,
vidraceiro, borracheiro e outros correlatos.
QUADRA -— Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a
propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a
realização de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo
órgão competente.
REFORMA — Obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com
ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical e/ou
volumetria.
RECONSTRUÇÃO - Obra destinada à recuperação e recomposição de uma
edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-
se as características anteriores.
REPARO — Obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar
em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da
compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à
circulação, iluminação e ventilação.
RESTAURO E RESTAURAÇÃO -— Recuperação de edificação tombada ou
preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.
SALIÊNCIA — Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em
edificação ou muro.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 55
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SUBSOLO — Área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo,
a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a
menor cota do passeio público em relação ao terreno.
SUMIDOURO — Poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir sua
infiltração subterrânea.
TAPUME — Proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras.
TAXA DE OCUPAÇÃO - Valor expresso em porcentagem e que define a porção da
área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das
edificações sobre o terreno.
TERRAÇO - É a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como
piso.
TERRENO — Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide
com o alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA -— Parte da edificação vinculada a uma fração de uso
privado, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial
numérica ou alfabética para efeito de identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL — Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento
habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.
USO DO SOLO — Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a
atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço,
industrial e institucional.
USOS PERMITIDOS — Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem
aprovação especial por parte do órgão competente.
VAGA - Área destina a guarda de veículos dentro dos limites dolote.
VEGETAÇÃO NATIVA -— Floresta ou outra formação florística com espécies
predominantemtente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica
natural.
VISTORIA — Diligência efetuada por funcionários credenciados pelo Município para
verificar as condições de uma edificação ou obra emandamento.
ZONEAMENTO - É a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2023 56
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