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norma nº 1055/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaInstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3154

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 1055/2023
Publicado no Súmula: Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do
Diário Eletrônico Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná e dá ou-
Na edição nº 160 tras providências.
No dia 2$.! 0212027 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ES-
ng TADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou
Páginas SS e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU), instrumento
permanente para definição de diretrizes e estratégias para o planejamento, implan-
tação, reposição, expansão, manejo e manutenção da arborização da área urbana
do município de Formosa do Oeste, prevendo-se a participação ativa da população,
visando à conservação, à preservação e à ampliação da arborização.
Art. 2º Fica oficializado e adotado em todo o município, como observância
obrigatória, o “Plano Municipal de Arborização Urbana” para servir de referência
ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e
serviços.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se como bens de interesse comum
a todos os munícipes, as árvores existentes ou as que venham a existir no
território do município, tanto de domínio público, como privado, cabendo ao
Poder Público e à sociedade a responsabilidade pela sua conservação.
8 1º Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse co-
mum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros
públicos e as áreas verdes públicas.
8 2º Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositi-
vos estabelecidos nesta lei e pela legislação em geral.
Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de For-
mosa do Oeste ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo (SAMAT), nas questões relativas à elaboração, análise e implantação
de projetos e manejo da arborização urbana.
Parágrafo único - Caberá a SAMAT estabelecer planos sistemáticos de rearboriza-
ção, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à reposição das mu-
das e das árvores mortas.
CAPÍTULO II
Lei nº. 1055/2023 dE
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DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção |
Dos Objetivos Gerais
Art. 5º Constituem objetivos gerais do Plano Municipal de Arborização Urbana de
Formosa do Oeste:
| - Definir as diretrizes de planejamento, implementação, manejo e gerencia-
mento da arborização urbana;
Il - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
III - Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade
de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV - Estabelecer critérios de vistoria e monitoramento da arborização urbana e
áreas verdes para os órgãos públicos e privados que exerçam atividades
afins; e
V- Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da
arborização urbana.
Seção II
Dos Objetivos Específicos
Art. 6º Constituem objetivos específicos do Plano Municipal de Arborização Urbana
de Formosa do Oeste: | - Realizar inventário arbóreo, a fim de:
a) identificar as árvores nas vias públicas do município de Formosa do Oeste e
suas condições fitossanitárias;
b) identificar a variabilidade das espécies existentes;
c) verificar a adaptabilidade das espécies implantadas em vias públicas do munici-
pio;
d) identificar as árvores de risco;
e) localizar as árvores da arborização do município;
Il - Identificar locais para implantação de novas árvores;
|| - Prever e realizar a adequada manutenção da arborização do município;
IV - Identificar as limitações para implantação de arborização em vias públicas en-
contradas no município;
V- Desenvolver ou adquirir software de gerenciamento de arborização, quando pos-
sível;
VI - Estabelecer um Programa de Educação Ambiental, com o desenvolvimento
permanente de atividades que informem e sensibilizem a comunidade sobre a
importância da preservação e conservação da arborização e das áreas verdes.
CAPITULO Ill
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 7º São diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana:
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POSSE
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| - Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraes-
trutura urbana, compatibilizando-os antes de sua execução;
Il - Manter nos passeios públicos largura mínima para receber a arborização e de-
mais mobiliários urbanos de forma que sejam garantidas as condições de acessibi-
lidade;
HI - Efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja
definido e meio-fio existente:
IV - Utilizar preferencialmente, na rede de distribuição de energia elétrica em
projetos novos e em substituição a redes antigas, redes compactas para alta
tensão e rede isolada para baixa tensão, compatibilizando-as com a arboriza-
ção urbana;
V - Utilizar predominantemente espécies nativas regionais, exceto frutífera, em pro-
jetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos particulares, com vistas a pro-
mover a biodiversidade;
VI - Diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas,
como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana,
respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) por espécie;
VII - Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradou-
ros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;
VIII - Adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraes-
trutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibili-
zem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação
técnica da SAMAT;
IX - Registrar todas as ações, os dados e os documentos referentes à arbori-
zação urbana, incluindo o devido registro das coordenadas geográficas, com
vistas a manter cadastro permanentemente atualizado.
CAPITULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º Para fins previstos nesta lei, entende-se por:
| - Amostragem: levantamento parcial do conjunto de dados estatísticos, qualitativos
e quantitativos, que informa diferentes características de uma determinada popula-
ção;
Il - Anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais
externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo
o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e
consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fa-
bricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
HI - Arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegeta-
ção localizada em área urbana;
IV - Arbusto: vegetal do grupo das angiospermas dicotiledôneas (atualmente
eudicotilêdonias e angiospermas basais) lenhosas, que tem porte abaixo de 5
m, longa vida, caule curto, ramificado desde o solo, não formando um fuste
definido.
V - Áreas verdes: espaços abertos com cobertura vegetal e de uso diferenci-
ado, integrados ao tecido urbano, às quais a população tem acesso;
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Lei nº. 1055/2023 S)
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VI - Árvore: vegetal lenhoso, com tronco e copa bem definidos, que atingem no mí-
nimo 5 m de altura e 5 cm de diâmetro à altura do peito (1,30 m do solo), que tem
ciclo de vida prolongado por vários anos, e crescimento lateral do caule promovido
pelo câmbio;
VII - Árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no mí-
nimo, 3me, no máximo, 5 m de altura total;
VIII - Árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura total
de até 10 m;
IX - Árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura supe-
rora 10m; e
X - Banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas espé-
cies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou artificial-
mente em instituições com a finalidade de produção para arborização, reflo-
restamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de ma-
nejo florestal;
XI - Biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida
na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de ecossis-
temas, referindo-se, também, às relações complexas entre os seres vivos e seu
meio ambiente;
XII - Censo ou inventário 100%: levantamento total do conjunto de dados es-
tatísticos, qualitativos e quantitativos, que informa diferentes características
de uma determinada população;
XII - Colar: é a porção inferior da base do galho, na inserção do tronco;
XIV - Colo da árvore: paste do tronco de uma árvore que fica imediatamente acima
da superfície do solo;
XV - COMMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XVI - Copa: conjunto de galhos e folhas que formam a parte superior de uma
árvore;
XVII - Crista da casca: originada do acúmulo de casca na parte superior da base do
galho, na inserção do tronco;
XVIII - DAP (Diâmetro à altura do peito): diâmetro do tronco da árvore, medido a
aproximadamente 1,30 metros de altura do solo;
XIX - DC (Diâmetro do colo): diâmetro do tronco, medido no colo da árvore, em geral
utilizado para situações onde a árvore já está cortada para fins de quantificação de
multa;
XX - EPC: Equipamento de Proteção Coletivo;
XXI - EPI: Equipamento de Proteção Individual:
XXII - Espécie nativa: espécie vegetal que suposta ou comprovadamente é originária
de área geográfica em que atualmente ocorre. No caso de Formosa do Oeste, es-
pécie que ocorre na unidade fitogeográfica Floresta Estacional Semidecidual Sub-
montana;
XXIII - Espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área
ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao
novo ambiente;
XXIV - Espécie exótica Extra Ecossistema de Floresta Estacional Semidecidual
Submontana (Ex—Nat): espécies que ocorrem em outras unidades fitogeográfi-
cas do Paraná, mas que não ocorrem nos limites citados para o critério ecológico
definido para espécies nativas;
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XXV - Espécie exótica Extra Ecossistema Paranaenses (Ex—PR): espécie que não
possui distribuição geográfica em ecossistemas paranaenses, por exemplo: Amazô-
nia, Caatinga, Pampa e Pantanal;
XXVI - Espécie exótica Extra Ecossistemas Brasileiros (Ex-BR): espécie que não
possui distribuição geográfica em ecossistemas brasileiros;
XXVII - Espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em
habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, com-
petir com elas e dominar novos ambientes;
XXVIII - Estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo
com o objetivo de sustentar a muda;
XXIX - Estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com
o solo até a gema que antecede a copa;
XXX - Faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para
o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,0 m (dois
metros). Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autoriza-
ção do município para edificações já construídas;
XXXI - Faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário urbano, os cantei-
ros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a se-
rem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mi-
nima de 0,70 m;
XXXII - Faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pe-
destres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3
%, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de
altura livre;
XXXIII - Fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da
sua reação às condições do ambiente;
XXXIV - Fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indiví-
duo florestal analisado;
XXXV - Fronde: folhas de palmeiras;
XXXVI - Fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da es-
trutura que o tenha originado;
XXXVII - Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
XXXVIII - Gradil de proteção: protetor, geralmente confeccionado em madeira,
em formato triangular ou quadrado, visando conferir proteção a muda recém-
plantada;
XXXIX - Inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as es-
pécies de uma determinada área;
XL - Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
XLI - Palmeira: nome genérico do grupo das monocotiledôneas pertencentes à famí-
lia Arecaceae. As palmeiras não apresentam ramificação lateral (galhos) nem cres-
cimento secundário do caule. Para todos os efeitos, estas também são consideradas
como árvores;
XLII - PMAU: Plano Municipal de Arborização Urbana:
XLIII - Poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualida-
des sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar con-
dições de segurança à população;
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XLIV - Poda de adequação: É empregada para solucionar ou amenizar confli-
tos entre equipamentos urbanos e a arborização, como por exemplo, rede de
fiação aérea, sinalização de trânsito e iluminação pública. É utilizada para re-
mover ramos que crescem em direção a áreas edificadas, causando danos ao
patrimônio público ou particular. Entretanto, antes de realizar essa poda, é
importante verificar a possibilidade de realocação dos equipamentos urbanos
que interferem com a arborização (troca de rede elétrica convencional por rede
compacta, isolada ou subterrânea, deslocamento de placas e luminárias, re-
dução da altura dos postes de iluminação, cerca elétrica, etc.);
XLV - Poda de condução: Quando a muda já está plantada no local definitivo,
a intervenção deve ser feita com precocidade, aplicando-se a poda de condu-
ção. Visa-se, com esse método, conduzir a planta em seu eixo de cresci-
mento, retirando os ramos indesejáveis e ramificações baixas, direcionando o
desenvolvimento da copa para os espaços disponíveis, sempre levando em
consideração o modelo arquitetônico da espécie. É um método útil para com-
patibilização das árvores com os fios da rede aérea e demais equipamentos
urbanos, prevenindo futuros conflitos;
XLVI - Poda de correção: Visa eliminar problemas estruturais, removendo par-
tes da árvore em desarmonia ou que comprometam a estabilidade do indivi-
duo, como ramos cruzados, codominantes e aqueles com bifurcação em V,
que mantém a casca inclusa e formam pontos de ruptura. Também é realizada
com o objetivo de equilibrar a copa;
XLVII - Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 30% (trinta por cento) do
total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a
gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando defi-
ciência no desenvolvimento estrutural da árvore;
XLVIII - Poda de emergência: É realizada para remover partes da árvore como
ramos que se quebram durante a ocorrência de chuva, tempestades ou ventos
fortes, que apresentam risco iminente de queda podendo comprometer a in-
tegridade física das pessoas, do patrimônio público ou particular. Apesar do
caráter emergencial, sempre que possível deve ser considerado o modelo ar-
quitetônico da árvore, visando um restabelecimento do desenvolvimento da
copa e minimizando riscos posteriores;
XLIX - Poda de levantamento: Consiste na remoção dos ramos mais baixos da
copa. Geralmente é utilizada para remover partes da árvore que impeçam a
livre circulação de pessoas e veículos. É importante restringir a remoção de
ramos ao mínimo necessário, evitando a retirada de galhos de diâmetro maior
do que um terço do ramo no qual se origina, bem como o levantamento exces-
sivo que prejudica a estabilidade da árvore e pode provocar o declínio de indi-
víduos adultos;
L - Poda de limpeza: É realizada para eliminação de ramos secos, senis e mor-
tos, que perderam sua função na copa da árvore e representam riscos devido
a possibilidade de queda e por serem foco de problemas fitossanitários. Tam-
bém devem ser eliminados ramos ladrões e brotos de raiz, ramos epicórmicos,
doentes, praguejados ou infestados por ervas parasitas, além da retirada de
tocos e remanescentes de podas mal executadas. Estes galhos podem em al-
gumas circunstâncias ter dimensões consideráveis, tornando o trabalho mais
difícil do que na poda de formação;
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LI - Propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na multipli-
cação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras);
LII - Redução: técnica de poda utilizada para reduzir a altura ou largura da copa de
uma árvore;
LIIl - SAMAT: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
LIV - Supressão: corte de árvores;
LV - Transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente, com suas
raízes.
CAPITULO V
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 9º - A arborização urbana exerce inúmeras funções ambientais e socioam-
bientais, dentre elas a manutenção e ampliação das áreas verdes, a proteção
de diversas espécies da fauna e a tutela do bem-estar e da qualidade de vida
das presentes e futuras gerações de populações das cidades.
Art. 10º - A arborização urbana tem a função de diminuir os impactos ambien-
tais da urbanização, moderando o clima, conservando energia no interior de
casas e prédios, absorvendo o dióxido de carbono, melhorando a qualidade da
água, controlando o escoamento das águas e as enchentes, reduzindo os ní-
veis de barulho, oferecendo abrigo para animais e aves e melhorando a atra-
tividade das cidades, entre os muitos benefícios que nos proporcionam.
Art. 11 - Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, iluminação pú-
blica, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser previamente
compatibilizados com a arborização existente, bem como deverão levar em
conta a implantação de nova arborização urbana como diretriz.
8 1º Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão ser submetidos à aná-
lise e parecer da SAMAT, que exigirá a adequação dos projetos e obras às
necessidades de preservar a arborização existente e de implantar nova arbo-
rização urbana.
8 2º Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem inter-
ferência com os sistemas de infraestrutura urbana e viária, deverão ser sub-
metidas ao manejo adequado e a fiação aérea deverá ser convenientemente
isolada.
& 3º Sempre que ocorrer extração ou mutilação de árvores, em função da presença
ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele que dele
se beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis.
8 4º A rede de distribuição de concessionárias públicas deverá gradativamente
ser substituída por redes compactas ou subterrâneas, visando assegurar o de-
senvolvimento das árvores.
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8 5º A concessionária do serviço de distribuição elétrica deverá estabelecer
cronograma para modernização da rede de distribuição elétrica na área urbana
do município, com a substituição das redes convencionais, ao menos rede
compacta para alta tensão e rede isolada para baixa tensão.
Art. 12 - O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por parti-
culares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos,
está condicionado à licença prévia da SAMAT.
Seção |
Do Plantio
Art. 13 - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos pelo Muni-
cípio, por entidade ou por particulares, deverão ser adotadas as normas téc-
nicas previstas no Plano Municipal de Arborização Urbana. Parágrafo único -
A arborização urbana será feita preferencialmente com espécies nativas, de
acordo com a lista de espécies constante no Plano Municipal de Arborização
Urbana, sendo que compete exclusivamente à SAMAT, selecionar as espécies
para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e
ambientais, bem como o espaçamento para o plantio.
Art. 14 - A arborização só poderá ser feita:
| - Nos canteiros centrais, desde que a largura em questão compatibilize o
plantio, e conciliando a arborização com a presença de fiação elétrica, se exis-
tir;
Il - Em todas as ruas e passeios, desde que a largura destes seja compatível
com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido
afastamento das construções e dos mobiliários e equipamentos urbanos;
HI - Nas praças e parques.
Parágrafo único - O plantio de árvores em canteiros centrais, praças e parques é de
exclusiva competência da Municipalidade.
Art. 15 - O munícipe poderá efetuar, nas vias públicas, o plantio e replantio de árvo-
res em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão respon-
sável pela arborização urbana, observadas as recomendações do Plano Municipal
de Arborização Urbana.
81º - O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que
dispõe o Plano Municipal de Arborização Urbana, implicará na necessidade
substituição da espécie plantada.
8 2º - É atribuição exclusiva da Municipalidade, por meio da SAMAT, determinar
os possíveis locais públicos para receber o plantio de mudas de árvores, bem
como os locais não possíveis.
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83º - O plantio deve ser compatibilizado com o meio-fio, hidrantes, entradas
de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública, redes aéreas e sub-
terrâneas e outros elementos urbanos, respeitando o espaço livre mínimo para
trânsito de pedestres.
Art. 16 - A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer às seguintes con-
dições:
| - As árvores da arborização não poderão estar a uma distância inferior a 0,5 m
(cinquenta centímetros) do meio fio;
Il - Para calçadas com largura igual ou superior a 2,0 m (dois metros), a arbo-
rização deverá ser feita exclusivamente na faixa de serviço, devendo esta ser
ajardinada.
Ill - Para calçadas com largura inferior a 1,5 m (dois metros), a arborização não é
recomendada, em razão da priorização da acessibilidade.
Parágrafo único - Os plantios em logradouros públicos somente poderão ser realiza-
dos quando este tiver infraestrutura mínima definida, meio-fio e canteiro existentes.
Art. 17 - Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida
deixando espaços com área mínima de 1,0 m? (um metro quadrado) para o
plantio de árvores, em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a
ser utilizada.
Art. 18 - As calçadas que apresentarem equipamentos públicos, tais como:
redes de distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, poderão ser
arborizadas, com restrição do plantio às árvores de pequeno porte (até cinco metros
de altura, em sua fase adulta).
Art. 19 - Quando se tratar de faixa de acesso, essa poderá ser ajardinada, sendo
permitido somente o plantio de grama, vegetação rasteira e plantas arbustivas
de pequeno porte, desde que mantenha faixa livre ou passeio com largura mí-
nima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres.
Art. 20 - Os passeios, para receberem simultaneamente o plantio de árvores e
ajardinamentos, deverão ter largura mínima de 3,0 m (três metros), nas ruas
onde é exigido afastamento ou recuo de frente, e 4,0 m (quatro metros), na-
quelas onde são permitidas edificações no alinhamento.
Art. 21 - A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer aos seguintes
distanciamentos mínimos em relação aos elementos urbanos:
|- 5,0 m de esquinas;
Il - 1,5 m de entradas de veículos;
HI - 3,0 m de postes;
Parágrafo único - O distanciamento mínimo poderá ser alterado a critério da SAMAT.
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Art. 22 - Quando compatível com as demais exigências existentes, fica obrigató-
ria a arborização dos passeios em todos os novos projetos, bem como projetos
de ampliação, de reforma ou de regularização, a serem licenciados pelo munici-
pio, devendo estes atender aos critérios e indicações definidos nesta lei, em es-
pecial, a exigência da execução da faixa de serviço ajardinada no passeio.
Art. 23 - Fica proibida a arborização urbana com as espécies não recomenda-
das para o plantio na arborização urbana, de acordo com as listas do Plano
Municipal de Arborização Urbana.
Seção Il
Da Execução do Plantio
Art. 24 - A execução do plantio deverá ser feita, obedecendo aos seguintes procedi-
mentos:
| - Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm x 60 cm x 60
cm;
Il - A cova deverá ser preenchida com mistura de terra e areia, acrescida de peque-
nas quantidades de adubo;
ll - A estaca de condução, apontada em uma das extremidades deverá ser
cravada no fundo da cova, fixando-a com uso de marreta; posteriormente, de-
verá ser preenchida parcialmente a cova com terra e areia, de forma a evitar
a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada da
estaca;
IV - A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que
se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V - Após o completo preenchimento da cova com a terra e a areia, deverá a
mesma ser comprimida, por ações mecânicas, de forma suave para não dani-
ficar a muda;
VI - A estaca de condução deverá ultrapassar o topo da muda, e estar enterrada no
mínimo a 50 cm (cinquenta centímetros) de profundidade, sem prejudicar o desen-
volvimento das raízes;
VII - A ligação entre a muda e à estaca deverá ser feita utilizando sisal ou
outro material flexível de modo a não ferir seu tronco, formando um oito dei-
tado, entre o fuste e à estaca;
VIII - A proteção individual (gradil de proteção) será de caráter obrigatório para cada
muda plantada, visando à redução da depredação das mudas da arborização ur-
bana.
Seção III
Das Mudas para Arborização Urbana
Art. 25 - As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
1 - Altura mínima da primeira bifurcação: 2,10 m;
IH - Altura mínima total: 2,30 m;
Ill - Diâmetro de tronco, a 1,30 m de altura do solo: mínimo de 3 cm;
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IV - Possuir tronco único, retilíneo e lenhoso, sem deformações ou tortuosi-
dades que comprometam o seu uso na arborização urbana;
V - Estar livre de pragas e doenças;
VI - Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
VII - Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
VIII - Ser originada de viveiro ou floricultura cadastrada na SAMAT;
IX - Estar rustificada;
X - O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou equivalente.
Seção IV
Da Conservação das Mudas da Arborização Urbana
Art. 26 - Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica
para realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
| - A muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvi-
mento até que a mesma esteja completamente desenvolvida;
Il - A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno;
Ill - Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a
competição com ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceira-
mento;
IV - Em caso de morte ou supressão da muda de árvore plantada, a mesma deverá
ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 27 - Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias pe-
riódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparo às da-
nificações.
Art. 28 - A SAMAT poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no
passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatí-
veis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Seção V
Dos Novos Loteamentos
Art. 29 - Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pelo Munici-
pio, se apresentarem projetos com calçadas de larguras mínimas de 1,20 m (um
metros e vinte centímetros), sendo no mínimo 1 m (um metro) de faixa de serviço
ajardinada, no qual serão acomodados os equipamentos e mobiliários urbanos,
as árvores, as lixeiras, os postes de iluminação pública, as placas de sinalização
e/ou outras interferências existentes no passeio, tanto nos lados sul/leste,
quanto nos lados norte/oeste, de acordo com o Plano Diretor Municipal.
Art. 30 - Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento
e loteamento, o interessado deverá apresentar ao Município o projeto de ar-
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borização das vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plan-
tadas, dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos,
cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias
exigidas pelo Poder Público, para a aprovação referida e em conformidade
com os dispositivos desta lei.
Seção VI
Da Obstrução das Vias Públicas
Art. 31 - Os andaimes das construções ou reformas não poderão danificar as árvo-
res, sendo obrigatória sua retirada logo após a conclusão da obra.
Art. 32 - Os coretos e palanques não poderão danificar a arborização urbana.
Art. 33 - As bancas de jornal, revistas ou similares, devem ter sua localização apro-
vada pelo Órgão Competente, de modo a não afetar a arborização.
Art. 34 - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo à arbori-
zação urbana deverá ter a aprovação do Órgão Responsável pela arborização ur-
bana.
Seção VII
Dos Muros e Cercas
Art. 35 - Compete ao proprietário do terreno o zelo da arborização e ajardi-
namento existente na área pública em toda testada do lote.
Art. 36 - Compete ao agente danificador a reconstrução dos muros, cercas e pas-
seios afetados pela arborização das vias públicas.
Art. 37 - As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo Mu-
nicípio, através do Órgão Responsável pela Arborização e Paisagismo.
CAPÍTULO VI
DO CORTE, DA PODA E DO TRANSPLANTE DE ÁRVORES
Art. 38 - É competência privativa do Município definir a Política de Arborização
Urbana, fornecendo orientação técnica para podar, cortar, derrubar ou sacrifi-
car árvores da arborização pública de ruas, praças, jardins e parques urbanos.
Art. 39 - É atribuição exclusiva da Municipalidade, podar, cortar, derrubar ou sacrifi-
car as árvores da arborização pública.
Art. 40 - As atividades de poda e corte de árvores poderão ser motivadas por
vistoria técnica de rotina pela SAMAT, ou a pedido dos proprietários, forma-
lizado mediante protocolo em requerimento próprio.
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Art. 41 - Todas as ocorrências relacionadas à arborização urbana deverão ser geor-
referenciadas, a fim de possibilitar cadastro e monitoramento.
Seção |
Do Requerimento
Art. 42 - Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas,
deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se se-
guem:
8 1º O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser dirigido à SAMAT,
em formulário próprio assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante
legal, e será instruído:
| - Com cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;
Il - Com o comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU;
Ill - Com cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - Com o original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for
representado por procurador;
V - Com croquis indicativo da(s) árvore(s) que pretende abater; e
VI - Registro fotográfico da(s) árvore(s), quando possível.
8 2º Os pedidos para corte de árvores deverão ser formalizados:
| - Pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
Il - Pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no
caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
III - Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia
que deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da
maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de
árvores localizadas em condomínios; ou
IV - Por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores
localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
8 3º Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao
formulário padrão de corte, os documentos citados no 8 1º.
8 4º No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será
firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta
lei.
Art. 43 - No caso de corte sob justificativa de construção civil, deverá o soli-
citante apresentar, além dos documentos elencados no $ 1º do artigo 10:
| - Consulta amarela do imóvel;
Il - Estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno; e
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Il - Planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou
superior a 0,15 m (quinze centímetros) medido a altura de 1,30 m (um metro
e trinta centímetros) a partir da base da árvore, tanto para a arborização in-
terna quanto aquelas em bem público, localizadas nas testadas do imóvel.
Seção II
Do Corte de Árvores
Art. 44 - É vedado o corte de árvore(s), em área pública ou particular, sem a prévia
autorização da SAMAT.
Art. 45 - À extração de qualquer árvore, no município de Formosa do Oeste, somente
será admitida com prévia autorização expedida pela SAMAT, através de laudo téc-
nico, nos seguintes casos:
| - Quando o estado fitossanitário da árvore assim o justificar;
Il — Quando a árvore, ou parte desta, apresenta risco de queda;
HI - Quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra
solução para o problema;
IV - Quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público
ou privado, não havendo alternativas para solução do problema;
V - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibili-
tar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI - Quando se tratar de espécie exótica de porte inadequado para o local;
VII - Quando se tratar de espécie invasora, tóxica ou inadequada, com propagação
prejudicial comprovada;
VIII - Quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias, públi-
cos ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a necessidade da
extração ou corte, caso em que se exigirá o transplante ou a reposição; ou
IX - Quando a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos.
Parágrafo único. Para os casos de remanescentes de vegetação do Bioma
Mata Atlântica cuja vegetação se classifique em primária ou secundária nos
estágios médio e avançado de regeneração natural, adotam-se as restrições
e compensação estabelecidas na Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata
Atlântica).
Seção III
Da Poda de Árvores
Art. 46 - Em se tratando de árvore(s) em área particular e em área urbana, é dispen-
sada a prévia autorização da SAMAT para execução de poda de qualquer tipo, ex-
ceto a poda drástica ou excessiva.
Art. 47 - Fica proibida ao munícipe, a realização de podas de árvores existen-
tes em vias ou logradouros públicos.
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Art. 48 - Qualquer pessoa poderá solicitar ao Município a poda de árvores em
áreas públicas, independentemente de esta ser a proprietária ou não do imóvel
cuja árvore esteja localizada.
8 1º Nos casos onde haja conflito da arborização, tanto pública quanto parti-
cular, com a fiação elétrica, o interessado deverá solicitar a poda diretamente
à concessionária de energia elétrica.
8 2º Nos casos mais graves e urgentes, o interessado deverá solicitar a poda direta-
mente ao Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do Município.
Art. 49 - A poda de qualquer árvore em área pública, no município de Formosa do
Oeste, somente será admitida com prévia autorização expedida pela SAMAT, atra-
vés de laudo técnico, nos seguintes casos:
| - Para condução, visando sua formação;
Il - Sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos
sistemas elétricos, de telefonia ou de outros serviços;
Ill - Para sua limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, apodreci-
dos, quebrados ou com infestação de pragas e/ou doenças;
IV - Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edifica-
ções, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas; ou
V - Para a recuperação e adequação da arquitetura da copa.
Art. 50 - Em árvores jovens será adotada a poda de condução, visando à boa forma-
ção e equilíbrio da copa.
Art. 51 - Em árvores adultas serão adotadas a poda de limpeza, a poda de
correção, a poda de adequação, a poda de levantamento, a poda de emergên-
cia e a redução de copa.
Art. 52 - Independentemente do tipo de poda a ser executada, a técnica utili-
zada deverá ser a mesma para todas, sempre respeitando a crista e o colar, o
tamanho dos ramos e realizando-a em três cortes, conforme a figura constante
no Anexo |, sendo que o terceiro corte deve preservar o colar e a crista da
casca intactos, para que sejam garantidas as condições fisiológicas necessá-
rias para o fechamento do ferimento.
Art. 53 - É vedada a poda excessiva ou drástica de árvores, em área pública ou
particular.
Seção IV
Do Transplante
Art. 54 - Sempre que o espécime vegetal constituir exemplar de relevante inte-
resse ecológico (espécie rara, ameaça de extinção, matrizes, etc), cultural ou
histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte.
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Art. 55 - Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser previa-
mente autorizados pela SAMAT e executados conforme os critérios técnicos,
cabendo à SAMAT definir o local de destino dos transplantes.
Seção V
Da Execução do Corte e Poda de Árvores
Art. 56 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos,
só será permitida para:
| - Funcionários do Município, tecnicamente capacitados para tais atividades, super-
visionados por profissionais devidamente habilitados (Eng. Agrônomo, Eng. Florestal
ou Técnico Agrícola), com equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI's e
EPC's);
a) para o desenvolvimento do previsto no inciso anterior haverá a necessidade
de prévia autorização do titular da SAMAT;
IH - Funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnica-
mente capacitado para tais atividades, supervisionado por profissionais habi-
litados e legalmente competentes.
Art. 57 - A SAMAT deverá promover a capacitação permanente de mão-de-obra pró-
pria para a manutenção das árvores do município.
Art. 58 - As empresas concessionárias de serviços públicos estão autorizadas
a executar poda de árvores em áreas públicas, devendo remeter relatórios men-
sais à SAMAT, contendo a quantidade e as espécies de árvores podadas, bem
como georreferenciamento dessas, os motivos e o destino dos resíduos gera-
dos.
Seção VI
Das Situações Emergenciais
Art. 59 - Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja
necessária a poda ou a extração de árvores, dispensa-se a obtenção de prévia au-
torização da SAMAT, especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento, devendo
ser justificado por escrito à SAMAT, no prazo de até 15 (quinze) dias, a intervenção
realizada, o motivo da mesma e o destino dos resíduos gerados.
Seção VII
Da Reposição
Art. 60 - No caso do abate de árvores, cada árvore abatida será substituída
pelo plantio, no mesmo imóvel, ou o mais próximo deste, ou na impossibilidade
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em local determinado pela SAMAT, de 2 (duas) mudas de árvores de espécies
recomendadas pela SAMAT.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os reflorestamentos que se desti-
nam exclusivamente à exploração econômica, casos em que a SAMAT deter-
minará a reposição ambiental adequada.
& 2º Em casos específicos, poderá a SAMAT aceitar a doação das mudas em o
dobro das citadas no "caput", quando comprovadamente não for possível efetuar o
replantio no mesmo imóvel.
83º O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as carac-
terísticas específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela SAMAT, em subs-
tituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo.
8 4º Quando do corte de árvores em área particular, a reposição deverá ser reali-
zada, prioritariamente, no passeio do mesmo imóvel.
8 5º As mudas de árvores utilizadas na reposição deverão obedecer aos critérios e
padrões estabelecidos nesta lei;
& 6º As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, cuja inobser-
vância constitui infração sujeita a multa e a embargo da obra ou do empre-
endimento.
$ 7º As mudas plantadas por compensação deverão ser georreferenciadas, monito-
radas e mantidas por, no mínimo, 02 (dois) anos.
Art. 61 - As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidos irregu-
larmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, ocorrerão por conta do
responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Seção VIII
Da Declaração de Imunidade ao Corte
Art. 62 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, medi-
ante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigui-
dade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de porta-
semente.
8 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, atra-
vés de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore,
características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua
proteção.
8 2º Para efeito deste artigo, compete ao Município:
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a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido a SAMAT,
após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente.
b)cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imu-
nes ao corte;
c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
8 3º A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses |, II, Ill e IV do artigo
45, embasada em laudo técnico e com a devida anuência da SAMAT.
Seção IX
Da Educação Ambiental
Art. 63 - Fica autorizada, em toda a rede de escolas públicas municipais, a
inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre
Arborização Urbana, a fim de despertar a consciência preservacionista dos
alunos em relação ao ambiente urbano.
Art. 64 - A SAMAT deverá desenvolver programar de educação ambiental objeti-
vando:
| - Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e ma-
nutenção da arborização urbana;
Il - Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relaciona-
das a danos à vegetação;
Ill - Compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manuten-
ção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
IV - Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito
de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto
à resistência, à diminuição da poluição, ao controle e pragas e doenças, entre
outras;
V - Informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção
da área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vege-
tando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedi-
mento do plantio de árvores;
VI - Informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de es-
pécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO VII
DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DESCOBERTO
Art. 65 - As áreas de estacionamento descoberto deverão, obrigatoriamente,
ser arborizadas na proporção de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Lei nº. 1055/2023 18
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Das Infrações
Art. 66 - São proibidas, sob pena de multa, as seguintes práticas:
| - Deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias
públicas ou para imóveis confrontantes;
Il - Danificar a arborização ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher
flores destes;
Ill - Causar danos ou causar à morte às árvores;
IV - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou
elementos de comunicação visual ou similares;
V - Pintar (incluindo a pintura com cal), pichar ou grafitar as árvores;
VI - A anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore;
VII - A condução de águas de lavagem que contenham substâncias tóxicas para
canteiros e áreas arborizadas, ou lançar substâncias nocivas nos mesmos;
VIII - A fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos,
lixeiras, na arborização urbana;
IX- Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
X - Atear fogo em árvores ou resíduos;
XI - O plantio, no passeio, de espécies:
a) exóticas invasoras;
b) de porte inadequado;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pú-
blica;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária;
f) que não apresentem constituição tronco-ramos; ou
9) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
XII - Plantar árvores em canteiros centrais, rotatórias, praças, áreas verdes e demais
logradouros públicos, em desacordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana;
XIII - Danificar as mudas plantadas nos passeios públicos, áreas verdes e de lazer,
áreas institucionais e demais áreas de uso público;
XIV - Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de constru-
ção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, praças, parques e de-
mais áreas verdes municipais, a não ser aqueles locais previstos pela gestão de
resíduos do município;
XV - O trânsito ou o estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre
os passeios, canteiros, praças e jardins públicos, com exceção dos veículos
utilizados pela Administração Pública, destinados aos serviços de manuten-
ção;
XVI - Cimentar ou colocar mureta de tijolos no entorno do caule da árvore;
XVII - Depositar resíduos de qualquer natureza junto ao caule da árvore.
Seção II
Das Penalidades
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Art. 67 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o respon-
sável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes à Uni-
dade Fiscal do Município (UFM) de Formosa do Oeste, nas seguintes hipóteses:
| - Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvores isoladas, será
quantificada pela seguinte tabela:
Apps | DE<o1sm | MAS Da DC > 0,45m
Nativa | 90 UFM 350 UFM 750 UFM
Exótica | 60 UFM 250 UFM 500 UFM
a) os valores aqui expressos são por árvore;
b) os valores para árvores em áreas públicas serão estipulados em o dobro do es-
tabelecido no inciso | deste artigo.
Il - Poda drástica ou excessiva, 60 (sessenta) a 200 (duzentas) UFM, por árvore, a
critério de avaliação técnica;
Ill - Não cumprir a reposição, na forma do replantio ou da doação, 30 (trinta) UFM,
por árvore;
IV - Fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixei-
ras e outros, ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza ou finalidade,
30 (trinta) UFM, por árvore;
V - Poda de raízes em arborização pública, 100 (cem) UFM, por árvore;
VI - Informação inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável
técnico ou quem a emitiu, 100 (cem) UFM, por árvore;
VII - No caso de não respeito ao parecer negativo, 100 (cem) UFM, por ár-
vore, independentemente da aplicação de multa pelo corte da árvore em si.
Parágrafo único. A aplicação de multa não isenta o(s) infrator(es) de proce-
der(em) a reparação do dano, ou a reposição prevista nesta Lei.
Art. 68 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir
qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela de-
correntes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação
do dano ou de outras sanções civis ou penais:
| - Advertência, através de notificação, para que o infrator cesse a irregulari-
dade, independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;
Il - Multa, através de auto de infração;
HI - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;
IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Muni-
cípio;
V - Apreensão do produto;
VI - Embargo da obra;
VII - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos com-
petentes do Executivo.
Lei nº. 1055/2023 20
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Art. 69 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, na forma
dos artigos 67 e 68:
|- O autor material;
Il - O mandante e,
II - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 70 - As multas definidas nos artigos 67 e 68 desta lei serão aplicadas em
dobro:
| - No caso de reincidência;
Il - No caso de poda realizada na época da floração;
Ill - No caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se
houver interesse na coleta dos frutos ou sementes; ou
IV - No caso do não atendimento às medidas expostas na notificação.
Art. 71 - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
da legislação em vigor.
Art. 72 - Os valores resultantes das multas por infrações previstas na presente
lei deverão ser destinados à SAMAT e aplicados em benefício deste, prioritari-
amente em ações de arborização urbana.
Art. 73 - Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será
determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação
em vigor.
Art. 74 - Fica o Poder Público autorizado, através da SAMAT, na jurisdição do muni-
cípio, a apreender qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo utilizado
para o corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com documentação irregu-
lar, perante os órgãos de proteção ao meio ambiente, independente de outras pena-
lidades previstas nesta lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75 - Os eventuais custos para a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 76 - A SAMAT e o COMMA, nos limites de sua competência, poderão expedir
as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 77 - Caberá à Administração Municipal promover campanhas educativas
que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda e corte de
árvores, e divulgar os critérios e penalidades do Plano Municipal de Arboriza-
ção Urbana de Formosa do Oeste.
Lei nº. 1055/2023 2H
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Art. 78 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir premiação, atra-
vés de diploma, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas
que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores no Munici-
pio, sob a orientação da SAMAT.
Art. 79 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revoga-
das as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, Formosa do Oeste, 28 de setembro
de 2023
Luis Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito municipal
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ANEXO I— TÉCNICA DOS TRÊS CORTES
Lei nº. 1055/2023 26)
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 01B3-019E-3EA8-6602
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR (CPF 870.XXX.XXX-20) em 28/09/2023 11:27:13 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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