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norma nº 482/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 482 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaRegulamenta a Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Formosa do Oeste-Pr.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO nº 482/2023
Súmula: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Formosa | do Oeste e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
legais autorizadas na alínea d) inciso III do artigo
+ d Regimento Intórno e o artigo 12, inslso II, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da
Casa aprovou e a Presidência sancionou e promulgou a
seguinte Resolução:
Publicado no
Diário Eletrônico
Naediçãone 112 |
No dial. | 7o 12023
Páginas
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos,
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Formosa do
Gesto -—. PR, pára organizar os Órgãos internos e Euas
competências e atribuições.
Art. 2º O disposto nesta resolução abrange toda organização do
Poder Legislativo do Município de Formosa do Oeste - PR.
Art. 3º Com base no Regimento Interno e na organização interna
da câmara, fica autorizado a criação de órgãos auxiliares ao
procedimento licitatório, de acordo com a necessidade e
exigência da lei de licitações.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 4º Cabe ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à
Comissão de Contratação, promover a condução do processo
licitatório, bem como auxiliar as demais divisões internas da
câmara nas contratações de bens e serviços.
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º O Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à
Comissão de Contratação, serão regulamentados através de
resolução própria e compreenderá a condução do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das
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propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos
de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando
for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade
Jumádica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los
à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
S. 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo
Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições
listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a
essa modalidade.
S 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere
are rentin CB Iso, de 1º des abril de 20212 a instEúção dos
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da
citada Lei.
S3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte da
procuradoria jurídica e de controle interno para o desempenho
das funções listadas acima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá elaborar
Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito da Câmara municipal de Formosa do Oeste, a
obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar caberá ao
interessado na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º.
C/H ACO
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Art. 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será
opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos
valores se enquadrem nos limites dos incisos I CS PR dosart. 15
da. Lei nºdi4. 133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VAL E;
do Er, dos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos does SE 2º a 7º do
art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de Ze:
Iv - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º. É permitida a Câmara municipal de Formosa do Oeste
contratar pelo sistema de registro de preços, bens e serviços
comuns, obras e serviços de engenharia, desde que, nos dois
últimos casos, atendidos os seguintes requisitos:
T' - existência de projeto padronizado, sem complexidade
técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a
ser contratado.
Parágrafo único: Será admitido o sistema de registro de preço
nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação
para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por
mais de um órgão.
Art. 10 As licitações processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação
Pregão ou Concorrência.
Parágrafo Único. Nas licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo
previsto no edital, sob pena de desclassificação.
Art. 11 Nos casos de licitação para registro de preços, a
Câmara Municipal de Formosa do Oeste, como entidade
gerenciadora, na fase de planejamento da contratação,
divulgará aviso de intenção de registro de Precos IRES
entretanto não admitira participação de outros órgãos no
processo lioitatório.
Art. 12 Nos casos de licitação para registro de preços
realizadas pelo Poder Executivo, poderá, o Poder Legislativo
como órgão participante, registrar intenção de participação em
registro de preços no prazo concedido pela Entidade
gerenciadora.
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Site: yryny. formosadooeste pr.1eg br e-mail: camara(Dformosadooeste prleg.br CNPJ 80.403.330/0001.67 - Av. Sevariana Ranfim cine Sanine 444 - Eana [44h dEn6 4090 Elano nm
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S$1º Não havendo o registro de intenção no prazo concedido pela
Entidade gerenciadora, o Poder Legislativo poderá aderir à ata
de registro de preços na condição de não participante,
observado os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão,
inclusive em situações de provável desabastecimento ou
descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do
art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade
gerenciadora e do fornecedor.
S2º Nos casos de sistema de registro de preço utilizado, pelo
Pode Executivo, nas hipóteses inexigibilidade ou dispensa de
licitação, o Poder legislativo poderá registrar sua intenção
de participação em qualquer momento do processo, ficando
adstrito aos requisitos do So Cinelsos de La LIT
Art. 13. A ata de registro de preços terá prazo de validade de
até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde
que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 14. Os preços registrados poderão ser alterados ou
atualizados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens,
das obras ou: * dos serviços registrados, nas seguintes
situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe
ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da
ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do
inciso II do caput do art. 124 da Lei nº IA ISS;, de 2021;
Ur em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições
legais, com comprovada repercussão sobre os preços
registradas: ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de
contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação
sobre os preços registrados, nos termos do diisposto na lei nº
dd de ml.
Art. 15. É vedado realizar o acréscimo no quantitativo fixado
em ata de registro de preço, inclusive aqueles que trata o
ami 24 dallei Federal n. 14 133 de 2021.
Art. 16. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro
de precos) se respeitará lo limite do saldo dos itens
existentes na ata original.
Art. 17. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
ED nho
Site: yr formosadooeste pr log br e-mail: camara(Dformosadooeste prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Severiano Bonfim dos Santos 141 - Fona (44) 838.489. Enemnna dr mato nes
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II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente
no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa
aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da
ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados
no mercado; ou
TF - morar as sanções previstas nos incisos III oi Iv do
caput do art. 156 da Lei nº 4133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por
despacho fundamentado.
Art. 18. O cancelamento do registro de preços também poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou
força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art.19. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara
Municipal de Formosa do Oeste pretender formar uma rede de
prestadores: de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e
houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade
da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
S 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, mediante aviso publicado no Diário Oficial
do município e disponibilizado no sítio eletrônico oficial,
devendo conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
prestador interessado em integrar a lista de credenciados,
desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
S 2º O procedimento de credenciamento será conduzido pelo
agente de contratação, com poder de decisão nos termos do
instrumento convocatório.
S 3º A Câmara municipal de Formosa do Oeste fixará o preço a
ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de
reajustamento.
S 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será
feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
S 5º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá formar
cadastro de reserva através do credenciamento, quando o número
de credenciados suprir a necessidade do agente solicitante.
S 6º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá fixar no
instrumento convocatório critérios de escolha para contratação
do prestador, desde que observado o princípio da razoabilidade
e proporcionalidade, mantendo os credenciados não contratados
em cadastro de reserva. R
Eua pó
Site: www formosadooeste. pr leg br e-mail: camarafDformosadoveste pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 - Av. Severiano Bonfim dos Santos. 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
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CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 20. O procedimento para realização de pesquisa de preços
para a aquisição de bens e serviços em geral será
regulamentado por ato próprio.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 21. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril
de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº JEM ESSA
de Ol de abril de 2021, os atos prócederão das formas
seguintes:
- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela
citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato,
a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário
Oficial do Município;
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela
citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento,
edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através
de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da
Transparência da Câmara Municipal de Formosa do Oeste;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou
procedimentos de contratação direta ante a ausência das
informações previstas nos SS 2º e 3º do art. 174 da Lei nº
4.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo
Municipal adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que | couber, nos
termos da Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá
sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico
oficial, sempre que previsto na Lei nº A ISS, de: 01 de abril
da Eua,
Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste
poderá, através de atos normativos próprios, regulamentar os
procedimentos licitatórios em complemento aos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021
ÉPrrscro
Site: www formosadooeste pr leg, br e-mail: camaragDtormosadooeste.pr.lea.br CNP. 80.403.330/0001-67 - Av Severiano Ranfim dne Santas 444 Enna (444 2808 4834 Elia n io nm
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Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 17 de outubro de 2023.
EM MURO SECA E
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
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