br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 483/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 483 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaRegulamenta nos termos do art.8°. § 3° da Lei 14.133/2021, a atuação dos agentes de contratação e comissão de contratação junto a Câmara Municipal de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3161

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

Publicado no
Diário Eletrônico
pá
dl
Na-edição nº
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO nº 483/2023
Súmula: Regulamenta, nos termos do art. 8º, S3º da
lei 14.133 de 2021, a atuação dos agentes de
contratação e comissão de contratação junto a Câmara
e municipal de Formosa do Oeste - PR e dá outras
o Ra
aq providências.
E Ro E
E a O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
es ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais
a autorizadas na alínea d) inciso III do artigo 19 d
E ê Regimento Interno é o artigo 12, inciso II, da Lei
2 E Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Casa
aprovou e a Presidência sancionou e promulgou a
seguinte Resolução:
RESOLVE :
Art. 1.º Caberá à autoridade máxima do Poder Legislativo, ou
a quem as normas de organização administrativa indicarem,
promover a gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta
resolução, e que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público do quadro permanente da Administração Pública;
II - Lenham atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada
e mantida pelo poder público; e
LEI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes cu
contratados habituais da Administração nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
S1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá
observar o princípio da segregação de funções, vedada a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
tungões lale euscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na respectiva contratação.
S2º. O disposto no caput e no S 1º deste artigo, inclusive os
requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de
assessoramento jurídico, de contabilidade e de controle
interno da Administração.
S3º. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no
inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam
servidores temporários, servidores celetistas, estatutários,
ou agentes públicos que exerçam cargos comissionados.
S4º Para fins do disposto no S3º, considera-se:
Efris fo
Site: www.formosadogeste pr leg br e-mail: camaragDformosadooeste prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
E
ta,
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
a ESTADO DO PARANÁ
é
1 - servidores temporários - aqueles que exercem atividade
temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo
permanece apenas enquanto durar a necessidade que o
fundamentou;
I — Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
governamentais de direito privado;
II - servidores estatutários - aqueles que podem ocupar cargos
efetivos ou cargos em comissão.
Iv - Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e
exoneração.
S5º O agente público que exerça cargo comissionado designado
para a função essencial à execução desta resolução, deverá
cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 1º.
S6º Havendo inviabilidade do cumprimento do $i”, o chefe do
poder legislativo poderá, justificadamente, escolher, dentre
servidores temporários, empregados públicos, servidores
efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar
simultaneamente em funções dentro do processo, evitando
entretanto aqueles mencionados no S2º do Art. 1º.
S7º O agente designado para desempenhar a função de gestor de
contrato que não possuir conhecimento específico do objeto
contratado, atuará juntamente com o agente público responsável
que se beneficiará da contratação, podendo, ainda, policitar
o apoio de assessoramento jurídico e de controle interno para
o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na
Le A ssa.
Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na
área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos
em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar,
situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo
do processo licitatório, inclusive nos casos de participação
de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico
do contrato;
Je: = Estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo
quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos
e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
S 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução do contrato agente público de órgão
EPMACIO
Sie: www. formosadogeste pr leg br e-mail: camarafPformosadooeste prleg.br CNP. 80.403.330/0001-87 — Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas
as situações que possam configurar conflito de interesses no
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos
da legislação que disciplina a matéria.
S 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Art. 3º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida
no dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de
contratação que ficarão responsáveis pela condução do
procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender
aos seguintes requisitos:
TI —- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II -— Respondam individualmente pelos atos praticados no
procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de
contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades
e decisões;
ERC quando “se tratar. de pregão, que tenha realizado
capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos
nesta lei.
S1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta
Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por mo; minimo. 9 (tres)
membros, que responderão solidariamente por “codos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
S2º Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais
e obras, ainda que o objeto não seja rotineiramente contratado
pela Administração, poderá ser contratado serviço de empresa
ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
S3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável
pela condução do certame será designado pregoeiro.
S4º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no
inciso I do caput e, desde que, motivado, será permitido a
designação de agente públicos que exerça cargo comissionado
para a função de agente de contratação.
S5º O agente público que exerça cargo comissionado designado
para a função do agente de contratação deverá cumprir com os
requisitos do inciso II e III do art. 1º.
Art. 4º. Durante o período de convivência legislativa previsto
no art. 191 da Lei Federal nº 14,135, de: 1º de abril de AOS,
serão observadas as seguintes regras transitórias, respeitando
[2/47 760//00747)
Sit: mr formosaidogeste prog br e-mail: camarafDformosadooosto preg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 - Av, Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3528-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
os processos originados com base na Lei 8.666/93 que
permanecerão sendo regidos por ela incluindo seus contratos e
aditivos. ê
S1º Poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes
de Comissão e os Pregoeiros, os agentes públicos tenham vínculo
efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados
públicos do quadro permanente e os agentes públicos que exercem
cargo comissionado, desde que cumpram com os requisitos dos
incisos IE-e III do art. 1º e não incorram nos impedimentos
do 81º da st. 1º,
S2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente
de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros
de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º
desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que
neste caso não perceberão a referida gratificação.
S3º Não havendo número suficiente de servidores no quadro
efetivo, a comissão de contratação e equipe de apoio poderão
ser compostas majoritariamente por agente públicos
comissionados.
S4º Não havendo ainda número suficiente de servidores no quadro
efetivo, e não havendo comissionados para compor a comissão de
contratação e equipe de apoio, poderá mediante termo de
cooperação técnica, por tempo determinado, utilizar-se da
comissão de contratação e equipe de apoio do poder executivo
municipal.
Art. 5º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de
registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser
processado na modalidade concorrência para contratação de bens
e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de
contratação, observadas as digposicões do art. 3º,
Art. 6º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista
no Farto 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será conduzida
por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada
por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo
efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração, ou agentes públicos que exercem cargo
comissionado, desde que cumpram com os fequisitos des incisos
Il e III do art. 1º desta resolução.
Art. 7º Em caso de afastamento ou impedimento de presidente,
membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica
ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, pnerá
suspensa a gratificação referente a esta atividade enquanto
perdurar o afastamento.
Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema
Integrado do Poder Legislativo ao Portal Nacional de
EMMA
Site: voy formosadogesio prog br e-mail: camara(Dformosadooeste preg.br CNPJ 80.403.330/0001-57 - Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei
Pedoral Me 14,133, de 2021, a publicação de atos, avisos de
editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro
teor de documentos, editais e contratos se dará no sítio
eletrônico e no Portal da Transparência.
Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste
poderá, por ato próprio, regulamentar a função do agente de
contratação, da Equipe de Apoio e Comissão de contratação, em
complemento aos termos da Lei Federal nº HA SSB DZI é à esta
resolução.
Art. 10 Esta resolução entra em vigo? ma data de nua
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 17 de outubro de 2023.
Eua do soPAg
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Site: ww formosadogoste pr leg.br e-mail: camera(Dformosadooeste pr.eg.br CNP. 80.403.330/0001-57 - Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR

open original →