| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Regulamenta nos termos do art.8°. § 3° da Lei 14.133/2021, a atuação dos agentes de contratação e comissão de contratação junto a Câmara Municipal de Formosa do Oeste-Pr. |
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Publicado no Diário Eletrônico pá dl Na-edição nº CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO nº 483/2023 Súmula: Regulamenta, nos termos do art. 8º, S3º da lei 14.133 de 2021, a atuação dos agentes de contratação e comissão de contratação junto a Câmara e municipal de Formosa do Oeste - PR e dá outras o Ra aq providências. E Ro E E a O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, es ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais a autorizadas na alínea d) inciso III do artigo 19 d E ê Regimento Interno é o artigo 12, inciso II, da Lei 2 E Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte Resolução: RESOLVE : Art. 1.º Caberá à autoridade máxima do Poder Legislativo, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta resolução, e que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública; II - Lenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e LEI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes cu contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. S1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em tungões lale euscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. S2º. O disposto no caput e no S 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico, de contabilidade e de controle interno da Administração. S3º. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas, estatutários, ou agentes públicos que exerçam cargos comissionados. S4º Para fins do disposto no S3º, considera-se: Efris fo Site: www.formosadogeste pr leg br e-mail: camaragDformosadooeste prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR E ta, CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE a ESTADO DO PARANÁ é 1 - servidores temporários - aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; I — Servidores celetistas - aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado; II - servidores estatutários - aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão. Iv - Cargo comissionado - aqueles de livre nomeação e exoneração. S5º O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função essencial à execução desta resolução, deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 1º. S6º Havendo inviabilidade do cumprimento do $i”, o chefe do poder legislativo poderá, justificadamente, escolher, dentre servidores temporários, empregados públicos, servidores efetivos e comissionados, o mesmo agente para atuar simultaneamente em funções dentro do processo, evitando entretanto aqueles mencionados no S2º do Art. 1º. S7º O agente designado para desempenhar a função de gestor de contrato que não possuir conhecimento específico do objeto contratado, atuará juntamente com o agente público responsável que se beneficiará da contratação, podendo, ainda, policitar o apoio de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Le A ssa. Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; Je: = Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. S 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão EPMACIO Sie: www. formosadogeste pr leg br e-mail: camarafPformosadooeste prleg.br CNP. 80.403.330/0001-87 — Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. S 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 3º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos: TI —- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II -— Respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades e decisões; ERC quando “se tratar. de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos nesta lei. S1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por mo; minimo. 9 (tres) membros, que responderão solidariamente por “codos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. S2º Em licitação que envolva bens, serviços comuns e especiais e obras, ainda que o objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. S3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. S4º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I do caput e, desde que, motivado, será permitido a designação de agente públicos que exerça cargo comissionado para a função de agente de contratação. S5º O agente público que exerça cargo comissionado designado para a função do agente de contratação deverá cumprir com os requisitos do inciso II e III do art. 1º. Art. 4º. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14,135, de: 1º de abril de AOS, serão observadas as seguintes regras transitórias, respeitando [2/47 760//00747) Sit: mr formosaidogeste prog br e-mail: camarafDformosadooosto preg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 - Av, Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3528-1632 - Formosa do Oeste - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ os processos originados com base na Lei 8.666/93 que permanecerão sendo regidos por ela incluindo seus contratos e aditivos. ê S1º Poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros, os agentes públicos tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente e os agentes públicos que exercem cargo comissionado, desde que cumpram com os requisitos dos incisos IE-e III do art. 1º e não incorram nos impedimentos do 81º da st. 1º, S2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação. S3º Não havendo número suficiente de servidores no quadro efetivo, a comissão de contratação e equipe de apoio poderão ser compostas majoritariamente por agente públicos comissionados. S4º Não havendo ainda número suficiente de servidores no quadro efetivo, e não havendo comissionados para compor a comissão de contratação e equipe de apoio, poderá mediante termo de cooperação técnica, por tempo determinado, utilizar-se da comissão de contratação e equipe de apoio do poder executivo municipal. Art. 5º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as digposicões do art. 3º, Art. 6º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no Farto 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, ou agentes públicos que exercem cargo comissionado, desde que cumpram com os fequisitos des incisos Il e III do art. 1º desta resolução. Art. 7º Em caso de afastamento ou impedimento de presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, pnerá suspensa a gratificação referente a esta atividade enquanto perdurar o afastamento. Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Poder Legislativo ao Portal Nacional de EMMA Site: voy formosadogesio prog br e-mail: camara(Dformosadooeste preg.br CNPJ 80.403.330/0001-57 - Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Pedoral Me 14,133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no sítio eletrônico e no Portal da Transparência. Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá, por ato próprio, regulamentar a função do agente de contratação, da Equipe de Apoio e Comissão de contratação, em complemento aos termos da Lei Federal nº HA SSB DZI é à esta resolução. Art. 10 Esta resolução entra em vigo? ma data de nua publicação, revogando todas as disposições em contrário. RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE. Formosa do Oeste Câmara Municipal, 17 de outubro de 2023. Eua do soPAg Edinaldo de Jesus Sobral PRESIDENTE Site: ww formosadogoste pr leg.br e-mail: camera(Dformosadooeste pr.eg.br CNP. 80.403.330/0001-57 - Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR