| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Regulamenta o Sistema de Registro de Preços(Artigos 82-86da NLLC), para aplicação em processos na Câmara Municipal de Formosa do Oeste. |
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Publicado no Diário Eletrônico 2 No dia /£ / 12/2043 Na-edição nº “à CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO nº 486/2023 Súmula: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (Artigos 82 - 86 da NLLG); para: aplicação em processos na Câmara Municipal de Formosa do Oeste, para os procedimentos licitatórios e de contratação fireta nos moldes da lei l4,155/2., O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais autorizadas na alínea d) inciso III do artigo 19 d Regimento Interno: e o artigo 12, inciso LIL, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Casa aprovou e a Presidência sancionou e promulgou a seguinte Resolução: TO Páginas RESOLVE : Art. 1º A Câmara Municipal de Formosa do Oeste poderá valer- se do sistema de Registro de Preços, sempre que houver a necessidade de contratação de bens ou serviços, de forma fracionada e cuja quantidade seja incerta. $1º O quantitativo de bens ou serviços lançados em procedimento que se utilize do Sistema de Registro de Preços, será apenas estimado, não vinculando a Administração Pública à aquisição total do quantitativo licitado; S2º O Detentor da Ata de Registro de preços, entretanto, ficará vinculado ao fornecimento da totalidade de itens registrados, à critério da Administração Pública. S3º São as definições: I - Sistema de Registro de Preços - SRP: Procedimento no qual os melhores preços são registrados para fins de aquisição/contratação futura, por parte da administração pública; II - Ata de Registro de Preços: Documento que formaliza o registro dos preços obtidos no procedimento de compra ou contratação, vinculativo quanto ao quantitativo para o detentor e não vinculativo para a Administração Pública; Art. 2º Aplica-se o Sistema de Registro de Preços, sempre que a necessidade de contratação de bens ou serviços for frequente, tiver previsão de entregas parceladas ou fracionadas. Site: very formosadooeste pr.eg.br e-mail: camara(Dformosadooeste prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-87 — Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1832 - Formosa do Oeste - PR ESSA RA SRA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ S1º Os Serviços comuns de engenharia poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: [ - Quando houver padronização de projetos que não possuam complexidade técnica; I -— Quando preenchido o requisito acerca da necessidade frequente e permanente do objeto a ser contratado. S2º Todo Procedimento de contratação de bens ou serviços que se valerem do Registro de preços deverão constar: - O detalhamento do objeto que terá o preço tegintrado; I - O quantitativo máximo a ser adquirido; II - Possibilidade de prever preços diferentes, desde que respeitadas as regras previstas no art. 82 da Lei 14.133/21; Art. 3º O sistema de Registro de Preços é compatível com os procedimentos de licitação na modalidade Pregão e concorrência, bem como, com os procedimentos de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade. Art. 4º A Administração atribuirá à Ata de Registro de Preços o prazo de validade que melhor lhe aprouver, sendo permitida a realização de sua prorrogação, desde que limitada à 02 (dois) anos. S1º O Prazo de validade da Ata de Registro de Preços, bem como a possibilidade de sua prorrogação, deverá ser sempre informado, originalmente quando da propositura do processo licitatório, de dispensa ou Inexigibilidade. S2º Aos contratos oriundos de atas de registro de preços, não se aplica o prazo limite de 02 (dois) anos, os quais deverão respeitar as regras específicas acerca dos contratos previstas no art. 105 e seguintes da Lei 14.133/21. S3º Se houver a necessidade de Prorrogação do prazo originário da ata de registro de preços, a Administração deverá demonstrar a manutenção da vantajosidade dos itens ali registrados. S4º A manutenção da vantajosidade, também deverá ser precedida de pesquisa de preços, nos termos da resolução que regulamenta a matéria. Art. 5º A ata poderá ainda ser alterada para ins) de Reequilíbrio econômico financeiro ou em decorrência de reajuste de preços, desde que essa previsão se faça constar originariamente no procedimento que lhe deu origem. Site: www formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camaraQDformosadooeste.pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Severiano Bomfim dos. Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR PEA “sto “k CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ S1º Para fins de Reajuste de Preços, somente será aplicável, para atas que ultrapassem o período de 12 (doze) meses, devendo obedecer ainda às seguintes regras: a) Requerimento da parte interessada; b;) Previsão editalícia ou em procedimento de dispensa/inexigibilidade; c) Analise de preços de mercado a comprovar que mesmo reajustado o preço permanecerá vantajoso ao Município; d) Parecer Jurídico; e) Autorização da autoridade competente; S2º Para fins de reajuste, o índice, deverá se fazer constar inicialmente no procedimento de licitação ou contratação direta. S3º No caso de reequilíbrio econômico financeiro, fo) procedimento deverá constar: a) Requerimento da parte interessada; b) Demonstração do desequilíbrio econômico financeiro causado pelos preços registrados; c) Demonstração da impossibilidade de manter os preços originariamente registrados, mediante comprovação dos preços de compra do produto, anteriores e posteriores ao processo; d) Parecer jurídico; e) Autorização da autoridade competente; S4º É defeso ao detentor da ata/fornecedor, negar-se ao fornecimento de bens ou serviços registrados, já solicitados, anteriormente ao pedido de Reajuste ou reequilíbrio econômico financeiro; S5º É vedado o acréscimo de quantitativo em atas de registro de preços. Igualmente é vedada a substituição de itens registrados por outros não registrados, mesmo que guardem semelhança. Art. 5º Homologado o processo, e assinada a ata pelas partes, a efetivação da aquisição ou contratação se dará mediante termo de contralio; S1º Fará ainda as vias do contrato, o empenho, ordem de serviço, autorização de fornecimento, ou outro instrumento similar, sendo vedada a solicitação verbal como condição de validade. S2º A Administração Pública, poderá valer-se de processo independente e especifico para aquisição de bens ou serviços já registrados em ata de registro de preços. Site: wrwny formosadogeste pr leg br e-mail: camara(Dformosadooeste prlsg.br CNPJ 80.403.330/0001-87 — Av. Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR CB dart És CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ S3º Havendo licitação com ata de registro de preços e licitação especifica com o mesmo objeto, será dada preferência àquela que apresentar o melhor preço, salvo se algum dos procedimentos decorrer ordem expressa de convênio ou ente repassador de recursos. Art. 6º A câmara não permitirá a adesão de outros órgãos à sua ata de registro de preços, nem mesmo às suas intenções de registro de preços. Art. 7º A câmara poderá aderir a atas de registro de preços oriundas do Governo Executivo do Município de Formosa do Oeste, do Estado do Paraná e da União, sendo vedada a adesão de atas de Gutros municípios ou ainda, dos poderes legislativos ou judiciário. S1º Excepcionalmente poderá ainda aderir atas de consórcios, especialmente instituídos para o fim de buscar melhorias e atendimento ao interesse coletivo. S2º A adesão de atas de registro de preços pela câmara dependerá de avaliação de preços de mercado consoante ao que trata a resolução específica que trata sobre Pesquisa de Preços, justificativa, demonstração da vantajosidade e avaliação técnica, se for o caso. S3º A adesão à Ata de Registro de preços dependerá ainda de autorização formal do órgão detentor da ata; S4º Será considerado, para fins legais, Inexigibilidade, o procedimento oriundo da adesão a atas de registro de preços. Art. 8º A ata de Registro de preços poderá ser cancelada, pela Administração Pública quando por culpa do detentor da alta om: ainda, de comum, acordo, com comprovada e justificada inviabilidade por parte do detentor em cumprir com as condições preestabelecidas. Si nada E qualquer manifestação, seja, de prorrogação, cancelamento ou suspensão da Ata será precedida de requerimento da parte interessada à outra, mediante protocolo. S2º Aplicam-se as atas de Registro de Preços, as mesmas regras e penalidades previstas na Lei 14.133/21, para os contratos. S3º Aplica-se ainda às atas de registro de preços as mesmas regras previstas, para fins de fiscalização e gestão da ata. Site: www formosadooeste.pr leg br e-mail camarafDformosadooeste prleg.br CNPJ 80.403. 330/0001-67 — Av. Severiano Bomfim dos. Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR FDL, Da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 9º Da ata de registro de preços será publicado extrato reduzido, nos mesmos meios e órgãos oficiais, destinados aos contratos. Art. 10 Eventuais dúvidas oriundas desta resolução serão dirimidas em favor da Administração Pública. Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE. Formosa do Oeste Câmara Municipal, 17 de outubro de 2023. EDnACÇO SOBA RC Edinaldo de Jesus Sobral PRESIDENTE Site: yr formosasiooeste pc eg. br e-mail: camaraçpformosadooosto.prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-87 - Av, Severiano Bomfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR