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norma nº 489/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 489 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaRegulamenta o Artigo 20 da Lei 14.133/2021com o enquadramento dos bens de consumo adquiridos no âmbito do Poder Legislativo, nas categorias "comum" e "luxo".
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Publicado no
Diário Eletrônico
Za
Na-edição nº
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO nº 489/2023
Súmula: Regulamenta o Artigo 20 da Lei 14.133/2021
com o enquadramento dos bens de consumo adquiridos no
âmbito do Poder Legislativo, nas categorias “comum”
q E ua
os)
q O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
43 ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais
= autorizadas na alínea d) inciso III do artigo 19 d
g o Regimento Interno e o artigo 12, inciso II, da Lei
5 Ê Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Casa
g E aprovou e a Presidência sancionou e promulgou a
seguinte Resolução:
RESOLVE :
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para o enquadramento
dos bens de consumo nas categorias “comum” e “luxo”, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica esta resolução nas contratações
realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de
transferências voluntárias, devendo ser observadas as
disposições do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de
COS
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um
dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as
suas condições de uso, no prazo de até 2 (dois) anos;
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser
quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela
irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas
que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso
com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem,
ainda que suas características originais sejam alteradas, de
modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal
e) Transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na
utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a
geração de outro bem.
ER UÁCIO
Site: vw. formosadooeste. pr leg.br e-mail: camara(Dformosadooeste pr.leg.br CNPJ 80.403.330/0001-87 — Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3528-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
II - Bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém
apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento
das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III - Bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela
superior, identificável por meio de características tais como
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as
quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao
atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de
categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a
demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na
categoria “luxo”, nos termos do disposto nesta resolução.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de
consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do
capiute' dosapt. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do
bem de consumo enquadrado da categoria “comum” de mesma
natureza; ou
LI Tenha as características superiores justificadas,
excepcionalmente, em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
Parágrafo único: Para as justificativas do inciso II, o órgão
requisitante poderá juntar ao pedido pesquisa das aquisições
feitas por prefeituras da região, de porte igual ou menor ao do
município, demonstrando a adequação do pedido à realidade social
da região.
Art. 6º O Agente de Contratação em conjunto com servidores com
expertise necessária identificará os bens de consumo de luxo
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 7º Na hipótese de identificação de demandas por bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto no artigo anterior, os
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
EVA PSA
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fis CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
RESGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 17 de outubro de 2023.
EMMA SOPA AC
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Site;
tn formosadooeste pr Jeg.br e-mail: camara(oformosadoveste pr leg br CNP. 80.403, 330/0001-67 — Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1832 - Formosa do Oeste - PR

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