br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 81/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3172

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 85

CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Posturas do
Publicado no Município de Formosa do (Oeste/PR e dá outras
Diário Eletrônico providencias.
12
Naedição nt 175 O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE FORMOSA DO
No dial | 1120 ao OESTE, ESTADO DO PARANÁ, autorizado pelo S7º art.
Páginas o 4 Ramo Lei Orgânica Municipal, promulda a seguinte
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e
implantação de atividades urbanas para o Município de Formosa
do Oeste, objetivando a organização do meio urbano e a
preservação de sua identidade como fatores essenciais para o
bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de
segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do
exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações
entre o poder local e os munícipes.
Art. 2. Este Código contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município, de todo o uso de bem,
público ou privado, em matéria de higiene pública, do bem-estar
público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e
conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração
de edificações, funcionamento e localização dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder
público local e os munícipes.
S 1º. Cabe indistintamente a todos os Munícipes, mas
principalmente ao Prefeito e aos Servidores Municipais velar
diuturnamente pela observância dos preceitos estabelecidos
neste Código.
S 2º. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições
deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a
fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 3º. Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou
em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas
de direito público ou privado, localizadas no município, estão
sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código.
Art. 4º. As disposições sobre a utilização das áreas contidas
neste Código e complementares à Lei de Uso e Ocupação do Solo e
Código de Obras, visam:
I. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações
Site: pepre ioremosasdacsto idos br e-mail: comiurasaionosasionssdu pi les b'CNPS 80.403 330/0001.67 Av. SelvertanoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
deste município;
II. Garantir o respeito às relações sociais e culturais,
específicas da região;
III. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de
conforto ambiental;
IV. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária
às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos,
Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu
poder de polícia administrativa.
art. 6º. No exercício da ação fiscalizadora, serão
assegurados aos agentes fiscais
credenciados /designados/nomeados o livre acesso, em qualquer
dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer
necessária, mediante as formalidades legais, a todos os
lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei,
podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de
autoridades policiais, civise militares.
Art. 7º. Considera-se infrator para efeitos desta Lei o
proprietário, o possuidor, o responsável pelo uso de um bem
público ou particular, bem como o responsável técnico pelas
obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que
praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de
qualquer modo.
I. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que
praticou a infração administrativa, será considerado
infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou
indiretamente;
II. Será considerado infrator todo aquele, que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração
e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 8º. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas
neste Código aos incapazes na forma da Lei.
Art. 9º. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a sanção recairá:
I. Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o
menor;
II. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz.
Art. 10. As autoridades administrativas e seus agentes
Sis peer Iormosadogente ne leg e e-mal: coniarauinunosadooesty ur ies iCNPJ BO 403 330/0001-67 -Av. SeivertanoBontim dos Santos, 131 - Fone (4) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de
infração administrativa, abstiveram-se de promover a ação
fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas
sanções administrativas previstas no Regime Jurídico dos
servidores Públicos do Município de Formosa do Oeste - PR, sem
prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 11. O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer à
ordem legal do funcionário público na função de fiscalização e
vistoria será autuado e para efeito de aplicação da penalidade
que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais
e civis cabíveis.
Art. 12. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei,
considerar-se-á em dias corridos, contados somente os dias úteis
do evento de origem.
Art. 13. Para os efeitos deste código ficam sujeitas à
concessão de licença, as ampliações edificações residenciais,
assim como as pequenas reformas.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 14. A administração dará ciência de suas decisões ou
exigências por meio de notificação feita ao interessado.
Art. 15. A notificação preliminar será passada pela autoridade
competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará:
I. Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II. Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III. Natureza da Infração;
IV. Identificação de testemunhas quando o infrator se
recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na
ausência e impedimento deste.
Art. 16. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma
ação ou emissão contrária às disposições deste Código sofrerá
uma advertência sob a forma de notificação preliminar,
obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I. Em que a ação danosa seja irreversível;
II. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder
Municipal.
Art. 17. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou
estado infringente, será lavra do um Auto de Infração e
aplicadas demais penas previstas em lei.
Art. 18. A notificação poderá ser feita:
I. Mediante ciência do interessado no respectivo processo
administrativo, ofício ou formulário próprio;
II. Por correspondência, com aviso de recebimento, postada
Site: nte Iccimosasdonote pe Log by e-mail: cominradhio nosadoosste gr fe brCNPJ 80 403 330/0001-67 Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Ooste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
para o endereço fornecido
III. Por edital, com prazo de até 20 (vinte) dias;
IV. Por via extrajudicial;
V. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação, e não sendo satisfeitas as exigências
contidas em processo administrativo, será o pedido
indeferido e arquivado.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. dS: Constatado o desatendimento de quaisquer das
disposições desta Lei e da sua regulamentação, o infrator, se
conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para
que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em
prazo compatível com a irregularidade verificada.
Parágrafo Único. O auto de intimação objetiva compelir o
infrator, em prazo determinado, a cessar ato que esteja em
desacordo com os preceitos legais estabelecidos.
Art. 20. O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez
quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração,
serão aplicadas as medidas administrativas cabíveis.
Art. 21. Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não
caberá auto de intimação prévio e sim a aplicação da
penalidade administrativa cabível.
Art. 22. O auto de intimação será lavrado em formulário
oficial da administração municipal e conterá obrigatoriamente
a descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal
infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura
do agente fiscal, a ciência do infrator, o prazo para as
correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e
especificações devidamente preenchidas.
S 1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto
de intimação, o seu portador, agente fiscal, deverá certificar
esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio
de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à
vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios
próprios, com aviso de recebimento.
S 2º. No caso de não localização do infrator, o mesmo será
intimado por meio de edital.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 23. No momento da apreensão de objetos a fiscalização
lavrará o respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja
presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o
Silo: pr formos adoueste pu fog tr e-mad comurafuinunosadoceste pr leg L/CNPJ BO 403 330/0001-67 —Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 1526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
local da infração, a irregularidade constatada e os objetos
apreendidos indicando seus tipos e quantidades caso seja
tecnicamente possível.
S 1º. Na ausência física do infrator, o auto de apreensão
deverá ser entregue no seu endereço pessoalmente ou por via
postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.
S 2º. Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será
publicado um edital no diário oficial do município dando conta
da apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no
depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos,
pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da apreensão.
Art. 24. Nos casos de apreensão, o material apreendido será
recolhido ao depósito do Município e quando isto não for
possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser deposita do em mãos de terceiros, observadas as
formalidades legais.
Art. 25. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente
deterioráveis ou perecíveis, o prazo para reclamação ou
retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento
da apreensão.
I. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no
caput deste artigo, se impróprias deverão ser
inutilizadas, poderão ainda receber outro destino a ser
regulamentado por decreto executivo Municipal.
II. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao
Município pelo perecimento das mercadorias apreendidas em
razão de infração desta lei.
Art. 26. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais
conterão, obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil
residência;
III.O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a
clareza o estado e as condições em que se encontra o bem
apreendido;
IV. A natureza da infração;
V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas
testemunhas capazes, se houver.
Art. 27. A devolução do material apreendido só se fará depois
de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o
Município das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 28. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30
(trinta) dias, o material apreendido poderá ser vendido em
hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o
Sto: e iotmonaddoceste ot lb e-mod: comisraMiomosadoostu eu bYCNPS 80 403 33010001-57 Av, SelvarianoBoniim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
E& CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante
requerimento devidamente instruído e processado, e poderá
ainda ter outra destinação:
I. Doação a instituições públicas, científicas,
hospitalares, penais ou com fins beneficentes;
II. Destruição.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 29. O auto de infração é o instrumento pelo qual a
autoridade municipal competente apura a violação das
disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e
Regulamentos do município no qual o infrator esteja sujeito.
Art. 30. O auto de infração será lavrado depois de decorrido o
prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não
tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
S 1º. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos
previstos nesta Lei.
S 2º. No momento da lavratura do auto de infração será
aplicada a penalidade cabível.
Art. 31. O auto de infração será lavrado em formulário
oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e
rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
Is À descrição do fato que constitua a infração
administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III.O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o
endereço conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que
comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado
previamente;
VII. Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas
devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos
previstos no momento de análise dos casos e que poderão
variar de acordo com a infração;
VIII. O órgão emissor e endereço;
IX. Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu
representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a
certificação deste fato pelo fiscal.
S 1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto
de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar
esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio
de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à
vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios
Sie: nego sormosadosate Dr sabr e-mei: comurasaicunosadonesto jr deu by CNPJ 80 403 330/0001-57 -Av. SelverianoBontim dos Santos. 131 - Fone (44) 1526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Eé CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
próprios, com aviso de recebimento.
S 2º. A recusa do recebimento do auto de infração pelo
infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda
embaraço a fiscalização.
S 3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de
recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será
notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.
Art. 32. São considerados de ação imediata, para efeitos
desta Lei, os seguintes casos:
I. Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;
II. Quando colocar em risco a integridade física do cidadão
ou de seu patrimônio;
III. Quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou
veículos;
IV. Quando se tratar de atividade não licenciada
exercida por comércio ambulante ou eventual.
Art. 33. Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas individualmente, quando
cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as
penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 34. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o auto de intimação, auto de apreensão, auto de
interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 35. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a
autoridade municipal competente determina a interdição
temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade,
estabelecimento, equipamento ou obra.
Art. 36. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido
o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator
não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 37. O auto de interdição será lavrado em formulário
oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e
rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
Lo À descrição do fato que constitua a infração
administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III.O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o
endereço conhecido;
Silo: papi Jormonadoneste pe leg tv e-mad: comuraShinunosadoceste pr ley L'CNPJ 80.403 330/0001-57 -Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que
comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado
previamente;
VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou
equipamento e/ou desocupar o local no prazo fornecido;
VIII. O órgão emissor e endereço;
IX. Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu
representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a
certificação deste fato pelo fiscal.
S 1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto
de interdição, o seu portador, agente público, deverá
certificar esta ocorrência no verso do documento, com
assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas
deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via
correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
S 2º. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo
infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda
embaraço a fiscalização.
S 3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de
recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será
notificado do auto de interdição aplicado, por meio de edital.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 38. As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio
de:
I. Multa pecuniária;
II. Suspensão da licença;
III. Cassação da licença;
IV. Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
V. Apreensão de bens.
S 1º. São competentes para aplicação das sanções previstas
neste artigo os servidores ocupantes de cargos com função e
atribuições de fiscalização.
S 2º. A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei
não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que
sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e
penais cabíveis.
Art. 39. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer
será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 40. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar
os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Site: ver onnosadageste ou log by e-mail: camyraiicmosaso neste su leg CNPJ 80.403 330/0001-67 -Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 41. Independente de outras penalidades previstas na
legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas
multas através do Auto de Infração.
S 1º. Os valores das multas poderão variar del (um) URFOSs a 20
(vinte) vezes o valor de referência do Município (URFOS).
S 2º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. As suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III.Os antecedentes do infrator, com relação às disposições
deste código;
IV. Incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade em
diferentes dispositivos, aplica-se a pena maior aumentada
em dois terços.
Art. 42. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de
fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de
reparar o dano praticado.
Art. 43. A suspensão ou cassação da licença, interdição total
ou parcial de atividade, estabelecimento ou equipamento e a
demolição, deverá ser determinado pelo Prefeito Municipal ou
por autoridade administrativa por ele designada, em regular
processo administrativo com as garantias inerentes.
S 1º. Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à
administração requisitar força policial para a ação coerciva
do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de
flagrante policial e requerer a abertura do respectivo
inquérito para apuração de
responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência
previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
S 2º. Para efeito desta lei considera-se resistência, a
continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da
penalidade de suspensão, cassação ou interdição.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA PECUNIÁRIA
Art. 44. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser
paga pelo infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a
partir da data da ciência.
S 1º. Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa
ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa
deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de
forma judicial ou extrajudicial.
So: va iormosafogeste pulo br e-mad comuraMiiocinosaskecaste pr les. brCNP BO 403 330/0001-67 -Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
S 2º. As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos
termos da regulamentação.
Art. 45. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da
multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo
infrator no período de 01 (um) ano.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 46. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir
que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação
da licença, com prazo determinado a ser fixado pela
administração.
S 1º. A suspensão faz parte da ação discricionária da
administração com o objetivo de preservar o interesse
coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por
meio de auto de intimação.
S 2º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá
ser temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá
ser paralisado.
Art. 47. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis:
1. Exercer atividade diferente da licenciada;
II. Perturbação do sossego, violar normas de interesse da
saúde, meio- ambiente, trânsito e de segurança das pessoas
e seus bens contra incêndio e pânico;
III. Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
Iv. Comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e
formatos diferentes das armas verdadeiras;
V. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para
pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de
casas de espetáculos e similares;
VI. Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
VII. Modificar as características da edificação ou da
atividade após o fornecimento do alvará de localização e
funcionamento, violando o código de edificações ou o
Plano Diretor urbano do Município;
VIII. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga
e descarga de mercadorias para os usuários da edificação;
IX. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes
físicos ou permitir sua ocupação por veículos não
autorizados;
X. Modificar ou não cumprir as condições especiais que
motivaram a expedição do alvará;
XI. Por decisão judicial.
CAPÍTULO X
Site: an inumos asiogaste e br e-mail: comiarasâiounosavdanesão pe leg br CNPJ 80.403.330/0001.67 -Av. SelverianoBonfm dos Sartos, 131 - Fonie (44) 3526-1632 - Formosa do Geni - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 48. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da
licença, caso o infrator seja reincidente.
S 1º. Considera-se reincidência, para efeito de cassação da
licença, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo
infrator no período de 06 (seis) meses.
S 2º. Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue
funcionando após a cassação da licença a fiscalização
municipal deverá fazer a sua interdição além da aplicação da
multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
CAPÍTULO XI
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO
OU DA OBRA
Art. 49. Considera-se interdição a suspensão temporária ou
definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento,
equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos:
I. Quando a atividade, do estabelecimento do equipamento ou
da obra, por constatação de órgão público, constituir
perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou
risco à integridade física da pessoa ou de seu
patrimônio;
II. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou
da obra, estiver funcionando sem a respectiva licença,
autorização, atestada ou certificado de funcionamento e de
garantia;
III. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma
irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por
qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e
boa fé pública;
Iv. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento
estiver funcionando em desacordo com o estabelecido nesta
Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de
funcionamento e de garantia;
Ms Por determinação judicial.
Parágrafo Único. A interdição de imóvel que apresente ameaça
de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo
técnico feito pela comissão permanente de vistorias prevista
no código de edificações.
Art. 50. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo
órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo auto
de interdição.
Parágrafo Único. Esta penalidade será suspensa depois de
atendidas as exigências feitas pelo órgão competente pelo
infrator.
So rn Lormonado oeste meg e-mail caniurapio mosadoceste pr 14 b'ONPJ BO 403 330/0001-67 -Av, SelverianoBonfm dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1832 - Formosa do Oeste - PR
Es CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 51. Durante o período da interdição a atividade e/ou
equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento
fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Parágrafo Único. Para a perfeita garantia de cumprimento desta
penalidade a fiscalização municipal deverá lacrar o
estabelecimento e/ou equipamento.
Art. 52. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade
demande ação imediata da administração, poderá o Secretário ou
similar, responsável por determinar a imediata interdição da
atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique
configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo
eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas
ou veículos.
CAPÍTULO XII
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 53. A apreensão de objetos consiste na tomada dos objetos
que constituírem prova material de infração aos dispositivos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 54. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas,
objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a
infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que
comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta
Lei ou sua regulamentação.
Art. 55. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados
no depósito do município, nas seguintes condições:
I. Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão
guardados por um prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos
serão vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a
regulamentação própria;
III.A retirada destes materiais somente se dará depois de
sanadas as irregularidades e através de requerimento do
sujeito passivo do ato, onde lhe serão devolvidas as
coisas objeto de apreensão mediante lavratura de
documento de devolução, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos a que esteja sujeito e
indenize a municipalidade de todas as despesas
decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com
acréscimo de 30% (trinta por cento);
IV. Os bens perecíveis e que se decompõe deverão ser doados
logo após a sua apreensão a instituições assistenciais,
devidamente regularizadas, mediante comprovação;
V. Os valores dos bens leiloados descontado todos os
direitos do governo do município que não forem reclamados
pelo interessado no prazo de um (01) ano, contado da data
da venda em leilão serão doados a instituições
Sit: news Loimonadocente pr ng by e-mul: comisradâioumosgugoss pi esa "CNPJ BO 403 330/0001-67 Av. SeiverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 2526-1832 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
assistenciais.
Parágrafo Único. A administração poderá nomear o próprio
infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na
forma da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 56. O julgamento do recurso administrativo com relação ao
auto de infração em primeira instância compete à Junta de
Julgamento de Recursos Administrativos, e em segunda e última
instância, ao Secretário Municipal competente.
S 1º. O servidor municipal responsável pela autuação é
obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando
a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia
imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e
aplicando em seguida a penalidade que couber.
S 2º. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a
ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação
terá vista do processo, podendo recorrer da decisão ao
secretário no prazo de 15 (quinze) dias.
S 3º. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão
final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto
infrator.
S 4º. Sendo julgado improcedente o recurso administrativo,
será aplicada a multa correspondente, notificando-se o
infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa
à multa, no prazo de 15 (quinze) dias.
S5º. Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em
primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da
notificação.
Art. 57. A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos
será constituída pelo Chefe da Divisão que aplicou a
penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos,
sem atuação no setor de fiscalização.
Art. 58. Enquanto o auto de infração não transitar em julgado
na esfera da administração a exigência do pagamento da multa
ficará suspensa.
Art. 59. caberá pedido de reconsideração e de recurso
administrativo dos demais autos nas seguintes condições:
I. O pedido de reconsideração será feito em instrumento
protocolado endereçado ao servidor municipal que o lavrou
Site: ve formonadogeste pu Lo bx e-mail: comiurafRionosadoneste pr tes IrCNPJ 80,403 330/0001-67 -Av. SeiverianoBonttim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Gente - PR
ÉÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou
documentos que o infrator julgar conveniente, para
avaliação e decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
II. O recurso administrativo será feito em instrumento
protocolado endereçado ao Chefe da Divisão responsável
pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável
caso esta autoridade tenha sido o responsável direto
pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o
infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
S 1º. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo
feito na forma do caput deste artigo não possui efeito
suspensivo.
S 2º. Somente será permitido 01 (um) pedido de reconsideração
e 1(um) pedido de recurso administrativo para cada ação fiscal
referente ao mesmo objeto.
Art. 60. A administração regulamentará a forma de
funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta' de
Julgamento de Recursos Administrativos.
Art. 61. É vedado reunir em uma só petição recursos
administrativos contra autos de infração distintos.
CAPÍTULO XIV
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS
Art. 62. Caberá a administração aplicar as penalidades
cabíveis a cada caso, respeitando as determinações que conste
nesta Lei ou sua regulamentação, de forma que melhor venha
garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de
polícia administrativa.
Art. 63. Os valores das multas pecuniárias variarão de 1 (um)
URFOs a 20 (vinte) vezes o valor de referência do Município.
TÍTULO I II
DO LICENCIAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 64. Dependem para seu funcionamento de alvará, licença ou
concessão:
Te A localização, instalação e fo) funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial, de crédito,
seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de
serviço de qualquer natureza profissional ou não, as
empresas em geral.
II. A exploração de atividade comercial ou de prestação de
Site: een iconosadoceste me ley br e-mail: contar fio nosadaossiu pr es bYCNPJ 80.403. 330/0001-57 Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
& CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
serviço em vias e logradouros públicos
III. A execução de obras e urbanização de áreas particulares.
IV. O exercício de atividades especiais.
S 1º. Para a concessão do alvará de licença o Governo do
Município verificará a oportunidade e conveniência da
localização do estabelecimento de acordo com zoneamento urbano
e do exercício da atividade a ele atinentes.
S 2º. A administração estabelecerá horários restritivos de
funcionamento e o Alvará de Licença será a título precário
quando a função do estabelecimento estiver caracterizada como
bar, ou seja, poderá ser revogado a qualquer tempo mesmo
sendo por prazo determinado ou mesmo quando não possuir um
prazo para utilização fixo.
Art. 65. Para concessão de alvará de licença o interessado
deverá apresentar os elementos necessários ao preenchimento do
formulário oficial.
Art. 66. Do alvará de licença deverão constar os seguintes
elementos.
I. Nome do interessado, razão social e nome fantasia (quando
houver) ;
II. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel
com o respectivo número de inscrição no Cadastro
Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do
Município;
V. Horário do funcionamento, quando houver;
VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
VII. Número de inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual se
for o caso.
Art. 67. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
serviço ou de qualquer outro tipo poderá funcionar no
município sem prévia licença do Governo Municipal, e esta será
concedida a requerimento protocolado via e-mail institucional,
solicitação através da Empresa Fácil PR - REDE SIM ou no
Município.
Parágrafo Único. Estão isentas do pagamento das taxas descritas
no caput deste artigo o licenciamento de atividades prestadas
por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da
administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o
licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de
utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.
Art. 68. O alvará de licença será exigido, mesmo que o
estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já
munido de alvará.
Site: mt orinosadsromito. pt Leça be e-mail: cumorafiiomosadoceste pe lg a! CNPJ 80403 330/0001-57 -Av. SelvurianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Eé CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 69. O alvará de licença deverá ser mantido atualizado
anualmente, em bom estado de conservação e afixado em local
visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora,
sempre que está o exigir.
Art. 70. O alvará de licença do estabelecimento será
obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração
que modifique um ou mais elementos característicos.
Parágrafo Único. A modificação da licença devido ao disposto
no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta
(30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.
Art. 71. Para mudança de local de estabelecimento comercial,
industrial ou de serviço deverá ser solicitada a necessária
permissão ao Governo Municipal, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art. 72. O alvará de licença poderá ser cassado:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da
segurança e do sossego público;
III.Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo, ou
deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da
Administração Pública Municipal;
Iv. Por solicitação da autoridade competente, provados os
motivos que fundamentam o pedido.
Parágrafo Único. Se cassado o alvará de licença o
estabelecimento será imediatamente fechado pelo período a ser
estipulado pela Administração Pública Municipal.
Art. 73. Será igualmente fechado todo estabelecimento que
exercer as suas atividades sem a necessária licença, expedida
de conformidade com o que preceitua este capítulo do código
de postura municipal.
Art. 74. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, os valoresdasmultaspoderãovariardel (um) URFOSs a 20
(vinte) vezes o valor de referência do Município (URFOS).
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 75. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de
serviço e industrial poderá funcionar no Município sem prévia
autorização do Município, concedida na forma de Alvará a
requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos
tributos devidos.
S 1º. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento,
Site: verme formosadocoste mel hs e-mail cumeradiiornosadooeste pr leg brCNPJ 80.403 330/0001-57 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Es CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além
da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental
Federal, Estadual e Municipal pertinente.
S 2º. Na expedição do alvará de funcionamento o estabelecimento
estará sujeito a vistoria para liberação do mesmo.
Art. 76. A localização e o funcionamento de qualquer
estabelecimento de produção, industrial, comercial, de
crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de
serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube
recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem
como o exercício de atividades decorrente de profissão, arte,
ofício ou função, dependem de licença de localização e
funcionamento.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
estabelecimento o local, ainda que residencial, de exercício de
qualquer natureza das atividades nele enumeradas.
Art. 77. Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licencia do colocará o Alvará de Localização e
Funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade
competente sempre que está o exigir.
Art. 78. O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares,
lanchonetes, hamburguerias, espetinhos, restaurantes, hotéis,
hospitais, clinicas, pensões e outros estabelecimentos
congêneres serão sempre precedidos de vistoria no local, e de
aprovação da vigilância sanitária do município ou do estado se
o município não dispuser de vigilância sanitária própria.
Art. 79. A licença de localização e funcionamento, quando se
tratar de estabelecimento em cuja instalação funcionará
caldeira, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo
e explosivo, somente será concedido, após a apresentação da
vistoria e aprovação do corpo de bombeiro do estado.
Art. 80. Quando a atividade da empresa for exercida em vários
estabelecimentos, para cada um deles será cobrado e expedido a
correspondente licença de localização e funcionamento.
Art. 81. Para mudança de local do estabelecimento comercial
ou industrial deverá ser solicitada através da Empresa Fácil PR
- REDE SIM; via e-mail institucional ou na Prefeitura, à
necessária permissão ao Município, que verificará se o novo
local satisfaz as condições exigidas.
Art. 82. É vedado o exercício de qualquer atividade
industrial, comercial ou de prestação de serviço em
apartamentos residenciais, salvo nas seguintes hipóteses:
I. A de prestação de serviço, em prédio residencial poderá
ocorrer mediante transformação de uso, desde que não se
oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta,
Site, semi onmosadogoste pu logs e-mad: comurafhiormosacosai ui lgs irCNPU 80.403 330/0001.67 Av, Selvertano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
& CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
haja autorização de todos os condôminos;
II. A de natureza artesanal, exercida pelo morador do
apartamento, sem emprego de máquina de natureza
industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de
letreiros.
Art. 83. O alvará de localização e funcionamento poderá ser
cassado:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva à bem da higiene, da moral e do
sossego e segurança pública;
III. Por solicitação da autoridade competente, comprovados
motivos que fundamentarem a solicitação.
S 1º. Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
S 2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em
conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 84. Na concessão da licença de localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviço, o Governo Municipal tomará em
consideração, de modo especial:
I. Os setores de zoneamento estabelecidos em lei;
II. O sossego, a saúde e a segurança da população.
Parágrafo Único. As pequenas indústrias e oficinas que utilizam
inflamáveis ou explosivos que produzam emanações nocivas à
saúde ou ruídos excessivos, não poderão ser localizadas em
setor comercial
Art. 85. A licença de localização e funcionamento para
utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de
veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I. Fechar o terreno por muro;
II. Construir passeio fronteiriço ao terreno;
III. Impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV. Construir cabine para abrigar o vigia;
V. Instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização
indicadora de tráfego de veículo.
Art. 86. É vedada, no setor residencial, a localização de
estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I. Produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos
habitantes;
II. Fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam
pó, vapores nocivos ao ser humanos ou resíduos que
contaminem o meio ambiente;
III. Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV. Produza alteração na rede de energia elétrica,
prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
Sit sun Jormos domo meg by e-mail comior aeiou mosasdoosstu pr le bYCNPJ 80 403 330/0001-67 Av. SeiverianoBontm dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Ro CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
V. Utilize veículo de transporte de carga pesada ou
transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a
locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.
S 1º. As empresas comerciais que exploram o transporte
rodoviário de cargas só obterão licença de localização e
funcionamento após comprovarem dispor de depósito e pátio de
estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus
serviços.
S 2º. O poder público, através de decreto, disciplinará as
condições exigidas para a expedição dessa licença.
Art. 87. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, será imposta a multa de no mínimo 0,05 URFOs, por m?
de área.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 88. A exploração de atividade em logradouro público
depende de alvará de licença.
Parágrafo Único. Compreendem-se como atividades nas vias e
logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
I. De comércio e prestação de serviço, em local pré-
determinado, tais como: banca de revistas, jornais e
livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas típicas,
etc.;
II. De comércio e prestação de serviços ambulantes;
III. De publicidade;
IV. De recreação e esportiva;
V. De exposição de arte popular.
Art. 89. O alvará para exploração de atividade em logradouro
público é intransferível e será sempre concedida a título
precário.
Art. 90. Quando se tratar de alvará para armação de circo,
parque de diversão e outras atividades semelhantes, com
localização fixa, o Governo do município ao concedê-la,
exigirá se julgar conveniente, depósito de até 200 (duzentas)
Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas
extraordinárias com limpeza, conservação e recomposição do
logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído se ficar apurado,
através de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou
reparos em caso contrário, será deduzido da quantia depositada
o valor das despesas pela execução dos serviços.
Art. 91. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
Sie: men ionnosadogegte mi leg br e-meb: comuradhionosadoneste pr eg brCNPS 80.403,330/0001-57 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs
a 20 (vinte) vezes o valor de referência do Município (URFOS).
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 92. As normas para a execução de obras e urbanização de
áreas particulares, bem como para expedição do alvará de
licença, são as estabelecidas pelo Código de Obras e
Edificações do Município na falta deste o Poder Executivo
regulamentará através de decreto.
Art. 93. A quem descumprir o disposto no artigo deste capítulo,
o valor da multa poderá variar de 1 (um) URFOs a 20 (vinte)
vezes o valor de referência do Município (URFOS).
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 94. É facultado ao estabelecimento comercial, industrial
e prestador de serviço, definir o próprio horário de
funcionamento; respeitadas as demais disposições legais.
Parágrafo Único. A administração poderá determinar o horário de
funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a
garantir melhor condição ao sossego público, fluidez no
trânsito de veículos ou pessoas, interferências com obras
públicas ou de interesse público bem como o cumprimento das
normas estaduais ou federais relativas à atividade do
estabelecimento.
Art. 95. Os estabelecimentos comerciais (bares e lanchonete) e
prestadores de serviços que necessitarem funcionar em horário
especial deverão requerê-lo ao Município para análise e
aprovação.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o
horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 h (vinte
e duas horas) e aos sábados até as 18:00 h (dezoito horas) no
mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos e durante o
período de maior afluência turística, independentemente de
Licença Especial e de pagamento de taxas.
Art. 96. Todo estabelecimento comercial, industrial e
prestador de serviço ou outros a critério da administração,
deverá colocar em local visível ao público o respectivo
horário de funcionamento.
Parágrafo Único. O estabelecimento não poderá se negar a
atender ao público dentro do horário de funcionamento indicado
no aviso, sendo permitido extrapolar o horário desde que não
infrinja outras normas a que esteja sujeito.
Site: nos iormosadosete Du leg hr e-mail: comurafhio mosadoneste ur leg bYCNPJ 80.403.330/0001-57 -Av, SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Es CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 97. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOSs
a 20 (vinte) vezes o valor de referência do Município (URFOSs).
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS
Art. 98. Os alvarás para funcionamento de farmácias somente
terão a sua liberação após o estabelecimento comprovar que
cumpriu as determinações exigidas pela Secretaria de Estado da
Saúde.
S 1º. De segunda a sexta-feira, as farmácias abrirão,
obrigatoriamente, para comercializar, das 08h00 h (oito horas)
às 18h00 h (dezoito horas) salvo algum dispositivo de lei que
contrarie essa obrigatoriedade.
S 2º. Aos sábados, as farmácias deverão ficar das 08h00 h
(oito horas) às 12h00 h (doze horas).
S 3º. Nos domingos e feriados (inclusive os que coincidirem
com os sábados), funcionarão somente os estabelecimentos
farmacêuticos plantonistas.
Art. 99. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão
das farmácias e drogarias, estabelecidas neste Município de
Formosa do Oeste/PR, com atendimento ininterrupto à comunidade
pelo sistema de rodízio.
Art. 100. As farmácias que ficarão de plantão cumprirão escala
organizada pelo Governo Municipal juntamente com o órgão de
classe e obedecerá ao horário das 18:00 h (dezoito horas) às
20:00 h (vinte horas) de segunda a sexta-feira, das 12:00 h
(doze horas) às 20:00 h (vinte horas) aos sábados e das 08:00 h
(oito horas) às 20:00 h (vinte horas) aos domingos e feriados.
S 1º. No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas
estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão.
S 2º. As Farmácias e Drogarias do Município de Formosa do
Oeste/PR que optem pela renúncia da escala de rodízio deverão
comunicar, via ofício, à Divisão de Vigilância Sanitária e
Saúde do Trabalhador, ficando esta impossibilitada de retorno
ao rodízio no ano vigente, sendo está autorizada a funcionar
apenas nos horários assim previstos no Art. 98.
Art. 101. O Plantão das Farmácias será realizado por 01 (uma)
farmácia por semana, situação está que poderá ser alternada em
escalas de plantões futuras, obedecendo a escala de rodízio
elaborada anualmente em comum acordo com as farmácias
integrantes.
Art. 102. As farmácias e drogarias do Município de Formosa do
Sito ve ictmosadogeste. pe Log br e-mail: commraiiguncsadoceste pr lg brCNPJ BO 403. 330/0001-67 -Av, SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fune (4) 2526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Oeste/PR ficam obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal de
Saúde a escala de plantão de cada mês, com a finalidade de
garantir ao usuário do sistema municipal de saúde o acesso
imediato à medicação. Outrossim, deverão manter em seus
respectivos estabelecimentos, em local iluminado e visível
externamente, a relação das farmácias integrantes do serviço
de plantão de atendimento, com seus endereços e telefones.
Art. 103. Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou
drogaria em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei
ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender
ao plantão para o qual esteja designada, salvo se apresente,
com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), ofício com as
justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Divisão
de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador.
Art. 104. Todos os cidadãos são partes legítimas para
fiscalizar e oferecer denúncia de inobservância desta Lei.
Art. 105. (o) descumprimento das obrigações e deveres
estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
I. Advertência ao estabelecimento faltoso para que, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da
notificação neste sentido, proceda ao cumprimento do
estatuído neste diploma, sob pena de imposição de multa
diária pela Municipalidade;
II. Multa diária de valor igual ao de 5 (cinco) URFOSs-
Unidades de Referência, incidente até o momento em que o
faltoso retome o cumprimento do disposto nesta Lei,
observado [o] limite máximo previsto na legislação
municipal;
III. Suspensão, no ano corrente e dos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias seguintes, de participar na escala
de plantões de farmácias do Município de Formosa do Oeste,
Estado do Paraná;
Iv. Suspensão das atividades normais por prazo não inferior a
15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias
consecutivos;
V. Cassação do alvará de funcionamento e/ou localização do
estabelecimento.
Parágrafo Único. Em qualquer caso de imposição das penalidades
referidas, o estabelecimento autuado terá o prazo de 3 (três)
dias úteis para apresentar defesa escrita acompanhada de
documentos justificadores do eventual descumprimento legal,
relativamente a qual haverá deliberação, em igual prazo, pelo
Serviço de Fiscalização da Municipalidade, da mesma cabendo
pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. Mantida a
deliberação, em igual prazo de 3 (três) dias úteis, o
procedimento será encaminhado ao Prefeito Municipal, para
decisão definitiva.
Site: vem iouimosadogoste pr Log by e-mad: comoraQRiormosagoocsty rg i'CNPJ BO 403.330/0001-67 Av. SeivurianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Deste - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 106. A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo
do Fiscal de Tributos e Postura Pública lotado no Município ou
servidor equivalente, o qual terá competência para a lavratura
dos eventuais autos de infrações cabíveis.
Art. 107. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, os valores das multas poderão variar del (um) URFOs a
10 (dez) vezes o valor de referência do Município (URFOs).
SEÇÃOII
DOS COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 108. A instalação de postos de abastecimento de veículos,
e depósito de outros inflamáveis bem como de explosivos, fica
sujeita a licença especial do Governo do Município.
Art. 109. Os postos de abastecimento de combustíveis, que
possuam acesso direto por logradouro público, deverão definir
as suas entradas e saídas e os locais de rebaixamento de meio-
fio, com o objetivo de proteger o pedestre, nas condições a
serem previstas na regulamentação.
Art. 110. Fica proibido a instalação e a operação de bombas do
tipo auto serviço, com abastecimento feito pelo próprio
consumidor, em todos os postos de abastecimento de
combustíveis localizados no Município.
Parágrafo Único. A proibição acima visa garantir a segurança
durante o procedimento de abastecimento.
Art. 111. Ficam as empresas revendedoras de botijão de gás
obrigadas a manter nos postos de vendas fixos ou móveis,
balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos
compradores conferir o peso do botijão.
Art. 112. Os estabelecimentos residenciais e comerciais que
possuam instalação de gás liquefeito de petróleo ficam
obrigados a instalar detector de fuga de gás.
Art. 113. No interesse público o Município fiscalizará a
fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de
inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação
Estadual e Federal pertinente.
Art. 114. São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforados;
II. A gasolina e demais derivados de petróleo;
III. Os éteres, álcool a aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus
centígrados (135ºe).
Silo: mais iorrnonadoneste ox fog bx e-mad: comurafiiounosadoceste pr leg, rCNPJ BO. 403 330/0001-67 Av. SeiverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
E& CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 115. Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifícios;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III.A pólvora e o algodão pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. O cartucho de guerra, caça e minas.
Art. 116. É absolutamente proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial de acordo com o
SFPC/2- REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS (R-105) e em local não determinado pelo
Governo do Município;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender as exigências legais, quanto à
construção, localização e segurança;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
S 1º. Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em
cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, desde que
autorizados pelo SFPC/2 e pelo Governo Municipal, compatível
com a sua atividade, material inflamável ou explosivo que não
ultrapassar a venda provável de 90 dias.
S 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 45
(quarenta e cinco) dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e
cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento
cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que
se refere este parágrafo, forem superiores a 500 (quinhentos)
metros, será permitido o deposito de maior quantidade de
explosivos.
S 3º. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural e
com licença especial do Governo Municipal, observando-se o R-
105 do SFPC.
S 4º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao
fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
disposição convenientes.
S 5º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos e inflamáveis serão construídos de material
incombustível.
S 6º. Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
S 7º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
Sie somo. jornosadoceste. pela br e-moil:comjura fio nosadsossio sr desu bºCNPJ 80.403. 330/0001-57 Av. SelverianoBontim dos Santos. 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
veículo, explosivos e inflamáveis.
S 8º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art. 117. Somente será permitido o comércio de fogos de
artifícios, bombas, rojões e similares, através de
estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam
plenamente os requisitos de segurança.
Art. 118. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados pelo Município.
Art. 119. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo
de Bombeiros.
Art. 120. Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as devidas precauções.
S 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
S 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis,
não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e
descarga.
Art. 121. É expressamente proibido:
I. Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da
queima de oxigênio em toda a extensão do Município;
II. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia
autorização do Governo do Município;
III. Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do
município, bem como as armas de pressão, ar comprimido ou
a gás, excetuando-se à prática do tiro esportivo em Clubes
ou Associações de Tiro ao Alvo, em local previamente
autorizado e de acordo com a legislação vigente.
S 1º. A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser
suspensa mediante licença do Governo do Município, em dias de
regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
S 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados
pelo Governo do Município, que poderá inclusive estabelecer,
para cada caso, as exigências que julgar necessárias a
interesse da segurança pública.
Art. 122. Nos espaços particulares ou públicos com área
superior a 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados), destinados
à grande concentração de pessoas, tais como pátios de
estabelecimentos, clubes de campo, áreas para prática
esportivas e similares, indústrias, recintos de exposições,
deverão ser dotados de sistema de detecção contra descargas
Silo; mei ormosaddameste Di log br e-mad: comyrafiicemosadoceste pr jeq L'CNPJ 80.403.330/0001-67 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formoua do Oeste - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
elétricas atmosféricas (para-raios) e seus reflexos ou de
sistema de detecção de proximidades de descargas elétricas
atmosféricas, capaz de alertar a população da iminência da
ocorrência de raios, em tempo suficiente para evacuação da
área, com segurança.
Parágrafo Único. O sistema de proteção que se trata o caput
deste artigo deverá ser executado de conformidade com as Normas
Técnicas Oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 123. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são
regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 124. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 20 (vinte)
vezes o valor de referência do Município (URFOs).
TÍTULO IV
ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. O exercício de qualquer atividade comercial ou de
prestação de serviço, profissional ou não, em vias e
logradouros públicos, depende de licença do Governo do
Município
S 1º. A atividade comercial ou profissional em via e
logradouro público somente poderá ser exercida em área
previamente determinada pela administração municipal.
S 2º. Entende-se por via e logradouro público: as ruas,
praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias,
pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via
aberta ao público no território do Município.
S 3º. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo do
Governo do Município.
Art. 126. No exercício do poder de polícia, o Governo do
Município regulamentará a prática das atividades em vias e
logradouros públicos, visando à segurança, a higiene, o
conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da
população.
Art. 127. A Feira do Produtor e as Feiras Livres destinam-se
ao comércio, a varejo, de gêneros de qualquer natureza, para o
abastecimento da população e terão os seus horários e
condições de funcionamento regulamentadas pela administração.
Sie: vimos iormosadoseste pt log br e-mail: comurasiomosagonestu pr leg br CNP 80.403.330/0001-67 -Av. SelverinnoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3828-1632 - Formosa do Oeste - PR
És CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS
LIVRES
Art. 128. Fica instituída a Feira do Produtor de Formosa do
Oeste, destinada à venda, exclusivamente a varejo, de gêneros
alimentícios, artesanais, produtos derivados do leite e de
industrialização caseira.
Art. 129. O comércio nas Feiras Livres do Produtor do
Município de Formosa do (Oeste, destinam-se a promoção e
comercialização exclusivamente a varejo, de gêneros
alimentícios, artesanatos e outros produzidos em nosso
Município, que sejam produzidos por produtores organizados de
forma representativa do Município.
Art. 130. As atividades de comércio nas Feiras Livres do
Produtor do Município de Formosa do Oeste só poderão ser
exercidas por produtores, grupo informal e entidade
associativa, categorizados e devidamente cadastrados junto ao
município.
Art. 131. Para efeito desta Lei Complementar entende-se:
I. Pródutor:
a) Pessoa física, categorizada como produtor
de produtos da
agricultura/piscicultura/apicultura/agropecuária familiar
com produção própria;
b) Pessoa física, categorizada como produtor de artesanatos
e outros produtos de fabricação própria;
c) Pessoa física, categorizada como produtor de flores
ornamentais com plantação própria.
II. Grupo informal: produtores familiares organizados
informalmente para desenvolver atividades com objetivo
comuns para a comercialização de produtos produzidos por
seus associados;
III. Entidade associativa: instituição representativa do
produtor com personalidade jurídica formada com o
objetivo de comercializar formalmente a produção de seus
associados.
Art. 132. Nas Feiras Livres do Produtor do Município de
Formosa do Oeste poderão ser comercializados, obedecidas às
normas sanitárias, boa prática de fabricação e disposições
legais os seguintes produtos de feirantes cadastrados:
I. Carnes frescas; carnes congeladas; carnes defumadas e
derivados;
II. Bebidas não alcoólicas, exceto as derivadas da uva,
III. Doces, salgados, espetinho assado (carnes em geral);
IV. Frios e derivados;
V. Peixes;
VI. Frutas, verduras, legumes e tubérculos, cereais;
Site: rev sormosadogente mi lag ty e-mail cumara fic: mesadoneste pr Jog brCNPJ 80.403 330/0001-57 Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1532 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
VII. Flores;
VIII. Artesanato;
IX. Geléias;
X. Conservas de produtos de origem vegetal e animal;
XI. Produtos derivados do leite;
XII. Produtos de industrialização caseira;
XITI.Mél;
XIV. Pães, bolos, bolachas, macarrão;
XV. Ovos;
XVI. Derivados da cana (exceto bebida destilada);
XVII. Outros produtos de fabricação própria produzidos no
Município de Formosa do Oeste/PR.
S 1º. Os produtos acima devem ser de fabricação própria de
cada produtor, grupo informal ou entidade associativa que o
comercializará.
S 2º. Os produtos de origem animal in natura só poderão ser
comercializados nas Feiras Livres do Produtor do Município de
Formosa do (Oeste se estiverem licenciados pela autoridade
sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados de
acordo com as normas vigentes.
Art. 133. Compete ao Executivo Municipal:
I. Autorizar e cassar o funcionamento das Feiras Livres do
Produtor do Município de Formosa do Oeste;
II. Cadastrar os feirantes; (via anexo, publicado por Decreto
Municipal);
III.A fiscalização de normas previstas;
Iv. Recolher o lixo acondicionado pelos feirantes;
V. Celebrar convênio com as entidades representativas dos
feirantes e de assistência técnica;
VI. Dirimir conflitos em âmbito administrativo.
Art. 134. Compete ao feirante:
I. Acatar instruções dos servidores municipais ou
encarregados da fiscalização e do funcionamento das Feiras
Livres do Produtor do Município de Formosa do Oeste;
II. Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e
respeito;
III. Apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV. Manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios
para suas atividades, e também o espaço que ocupar nas
feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens
adequadas e depositar em locais destinados para tal;
V. Apresentar a respectiva autorização e documentos quando
solicitados pela fiscalização;
VI. Observar o Regimento Interno das Feiras Livres do
Produtor do Município de Formosa do Oeste;
VII. Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação
sanitária.
Silo: na iotmosadogagte ml ty e-mad: commurafiomosadocene pr ies brCNPJ 80.403.330/0001-67 Av. SelverianoBorthm dos Santos, 131 - Fune (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. É objetivo permanente dos feirantes aumentarem
a disponibilidade de produtos, de forma a atender a população
formosense com produtos seguros e priorizando os produzidos de
forma orgânica na linha ecológica.
Art. 135. É vedado ao feirante:
I. Expor, colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros
objetos fora do limite físico destinado;
II. Vender gêneros falsificados, industrializados, impróprios
para fo) consumo deteriorados ou condenados pela
fiscalização sanitária ou ainda sem peso ou medidas;
III. Deslocar a barraca dos pontos determinados pela
administração das Feiras Livres do Produtor do Município
de Formosa do Oeste e ou não realizar sua retirada quando
do término da feira;
IV. Se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções
que forem fixadas;
V. Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VI. Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VII. Usar jornais papeis usados ou quaisquer impressos para
embrulhar gêneros alimentícios que, por contato direto,
possam ser contaminados;
VIII. Comercializar produtos que não sejam de fabricação própria
do produtor.
Art. 136. Nas Feiras Livres do Produtor do Município de
Formosa do (Oeste também poderão ser realizados shows e
atrações artísticas em geral, desde que devidamente
autorizadas pela Municipalidade e órgão competentes.
Art. 137. As Feiras Livres do Produtor do Município de Formosa
do Oeste ocorrerão uma vez por semana, com horário e local a
serem determinados pelo Município, via decreto.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo expedirá Portaria estipulando as condições
de realização das Feiras Municipais, em consenso com a
diretoria das entidades representativas assinarão o Acordo de
Compromisso.
Art. 138. A critério do poder Executivo, a expansão das
Feiras Livres do Produtor do Município de Formosa do Oeste em
novos locais dependerá de:
I. Demanda de Agricultores;
II. Demanda de população;
III. Espaço apropriado.
Parágrafo Único. Para subsidiar estes critérios poderão ser
realizados estudos de mensuração, bem como audiências públicas
com os diversos setores da sociedade organizada.
Seção I
Das Penalidades
Sie: em Jormosadogaste Dir be e-mol: comnur aii nosagocente pr leg brCNPJ 80,403 .330/0001-57 -Av. SelverianoBoritim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 139. Toda pessoa que for encontrada negociando na área da
feira, sem a necessária inscrição e autorização, será intimada
pela Comissão Organizadora, a retirar-se do local.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento da determinação, a
mercadoria poderá ser apreendida.
Art. 140. Todo feirante que tiver 3 (três) faltas sem
justificativas perderá o ponto onde estiver e irá para a ponta
da feira, com exceção do produtor feirante sazonal.
Art. 141. No caso do não cumprimento desta Lei, o produtor
será advertido uma vez e ocorrendo reincidência será cassada a
sua autorização.
S 1º. O produtor que tiver cassada a sua autorização só poderá
solicitar sua reintegração à feira, decorrido 01 (um) ano da
suspensão, devendo o pedido ser analisado pela Comissão
Organizadora.
S 2º. Será permitido ao produtor se ausentar da feira por 4
(quatro) semanas por ano, sem perder o direito do lugar, desde
que avise a Comissão Organizadora por escrito com antecedência
de no máximo de 10 (dez) dias.
Art. 142. Será facultado e recomendado ao público comunicar às
pessoas encarregadas de fiscalização e em serviço na Feira,
todo e qualquer abuso ou infração que venham a ser cometidos
pelos produtores participantes, a fim de que sejam tomadas as
providências cabíveis imediatamente.
Art. 143. À Comissão Organizadora da Feira caberá o julgamento
dos casos de não cumprimento desta lei.
Art. 144. Cabe ao produtor feirante proceder à limpeza da área
ocupada pela Feira, ao término desta.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 145. Considera-se Comércio Ambulante a atividade
temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em
logradouros públicos, por profissional autônomo, sem
vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais
previamente determinados pelo Município.
S 1º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos
locais demarcados pelo Município.
S 2º. A fixação do local, a critério do Município poderá ser
alterada, em função do desenvolvimento da cidade.
Site: var ormosadoosste pi lag br e-mad: camioradi os nosadnoasde pi su by CNPJ 80 403 330/0001.57 Av. SelveranoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Ex CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 146. Para que se possa exercer o comércio eventual e
ambulante o interessado depende de licença, e esta será
concedida a título precário pela administração municipal desde
que o interessado faça sua matricula no órgão responsável e
cumpra todas as obrigações.
s ad Considera-se vendedor ambulante, ou expressões
sinônimas, a pessoa física que exerce, individualmente,
atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma
itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros
públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
S 2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela
administração, desde que em mobiliário ou equipamento
removível.
Art. 147. Para se obter a licença é necessário um
requerimento de licença que deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I. Carteira de identidade e CPF;
II. Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros
alimentícios;
III. Declaração especificando os meios que serão utilizados
para o exercício da atividade.
Parágrafo Único. A indicação dos espaços para localização do
comércio ambulante ou eventual tem caráter de licença precária,
podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da
administração.
Art. 148. Os parâmetros para localização dos espaços
destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições
para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências
mínimas:
Ss v% & existência de espaços adequados para instalação
do mobiliário ou equipamento de venda:
I. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
II. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos
históricos e culturais;
III. Não se situar em terminais destinados ao embarque e
desembarque de passageiros do sistema de transporte
coletivo;
IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de
limpeza pública e de meio ambiente;
V. Atender às normas urbanísticas da cidade;
VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins
públicos.
S 2º. Não será concedida licença sempre que, no logradouro
público do centro comercial em que será exercida a atividade
Site reta iormosadugoste mu Log by e-maã: comurafiionosadocesta pr ley brCNPJ 80.403 330/0001:57 Av SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1622 - Formosa do Oeste - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante
ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir
estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor
da atividade do comércio a ser licenciada.
Art. 149. Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante
ou eventual:
I. Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que
temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;
II. Adulterar ou rasurar documentação oficial;
III. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração
perante a administração, para burla de Leis e
regulamentos;
Iv. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua
atividade em estado de embriaguez;
V. Desacatar servidores municipais no exercício da função
de fiscalização, ouem função dela;
VI. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou
ameaça a servidor competente para executá-lo;
VII. Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou
equipamento;
VIII. Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas
para o seu comércio;
IX. Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X. Sem estar devidamente identificado conforme definido pela
administração;
XI. Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas
devidas, no prazo estabelecido.
Art. 150. A administração regulamentará as condições para o
exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os
horários, locais, o prazo para utilização dos espaços
indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o
mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as
proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a
preservação do interesse coletivo.
Art. 151. Diariamente, após o horário de funcionamento da
atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu
mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os
resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 152. O exercício de comércio ambulante em veículos
adaptados que comercializem comestíveis deverá ser licenciado
pelo Município através do respectivo alvará, mediante Oo
pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:
I. Deverá ser feito o licenciamento junto á Divisão de
Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador do Município;
II. Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento
de veículos bem como suas características originais;
III. Distaremno mínimo 100,00m (cem metros) de
estabelecimentos regularizados que comercializem produtos
similares;
Suto: van iormosadooeste me lg de e-mail: comeraQounosadocesio pt leg bºCNPJ 80.403.330/0001-57 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Deste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
IV. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local
em que estiverem estacionados;
V. Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;
VI. Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua
regulamentação.
Art. 153. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios,
além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis,
deverão observar ainda as seguintes:
I. Terem carrinhos aprovados pela Divisão de Vigilância
Sanitária e Saúde do Trabalhador;
Il. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam
deteriorados, nem contaminados e se apresentem em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias que serão
inutilizadas;
I1Il.Terem os produtos expostos à venda conservados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e
insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos;
V. Manterem-se rigorosamente asseados;
VI. Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
VII. Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do
entorno.
Art. 154. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros
veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados
pelo Município. Enquadra-se neste artigo o carrinho de venda
de alimentos.
Art. 155. Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os
mesmos serem armazenados e conservados em local adequado,
devidamente refrigerados.
Art. 156. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em
logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados,
em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos
vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, uniforme ou
guarda-pó.
Art. 157. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a
licença para o exercício da atividade.
Art. 158. O vendedor ambulante que estiver exercendo
irregularmente essa atividade será multado e terá apreendida
toda a sua mercadoria.
Parágrafo Único. As mercadorias apreendidas serão removidas
para o depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão
para indenização das despesas e cobranças da multa respectiva,
caso as mesmas não sejam pagas pelo infrator.
Art. 159. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e
Se man iormonadosaste Du in by e-mail comer Spicimpsadoceste pr les. rCNP 80 403.330/0001.67 Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
de cassação da autorização:
I. Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados pelo Município;
II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em
outros logradouros;
III. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou
outros volumes grandes;
IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para
a atividade exercida;
V. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência
duvidosa;
VI. Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o
solo;
VII. Comercializar bebidas alcoólicas.
Art. 160. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs
a 20 (vinte) vezes o valor de referência do Município (URFOs).
CAPÍTULO IV
DAS COMIDAS TÍPICAS, DAS FLORES E DAS FRUTAS
Art. 161. O Governo do Município poderá conceder permissão de
uso de logradouro público para o comércio de comidas típicas,
flores e frutas, desde que atendidas às exigências deste
Código.
Art. 162. Para a outorga da permissão de uso e concessão do
alvará de licença, o Governo do Município verificará a
oportunidade e conveniência da localização do negócio
relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse
público.
Art. 163. Para o exercício das atividades definidas neste
capítulo o interessado deverá observar, além de outras, as
seguintes condições:
I. Apresentar-se asseado e convenientemente trajado;
II. Manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente
para coleta de lixo ou resíduos;
III.Utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.
Art. 164. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs
a 10 (dez) vezes o valor de referência do Município (URFOs).
CAPÍTULO V
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS
Art. 165. O Governo do Município permitirá o uso de logradouro
público para instalação de bancas de jornal, revistas e
livros, e para engraxates sempre em caráter precário, desde
que os interessados atendam as disposições e exigências deste
Código.
Sit: voe iomonanegante pi ie e-mol comiscafiormosandooasiu peles brCNPJ 80.403 330/0001.67 Av. SelvesisnoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formova do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 166. Para o alvará de licença, o Governo do Município
verificará, a oportunidade e conveniências da localização da
banca e suas implicações ao trânsito, apresentarem bom aspecto
quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e ao
interesse público.
S 1º. Não será permitido a exposição externa de revistas
pornográficas e com imagens de nudez.
S 2º. Quando as condições previstas neste artigo, para
concessão do alvará de licença, forem modificadas com prejuízo
do trânsito, da estética urbana e do interesse público, o
Governo do Município, de ofício, determinará a transferência da
banca para outro local.
Art. 167. As bancas de jornal, revistas e livros não podem
localizar-se:
I. A menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de
coletivos;
II. A menos de 50,00m (cingúenta metros) de outra já
licenciada;
III. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de
veículos;
IV. Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da
largura da calçada.
Art. 168. As condições para o funcionamento e os modelos das
bancas serão estabelecidas em ato administrativo.
Art. 169. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs
a 10 (dez) vezes o valor de referência do Município (URFOSs).
CAPÍTULO VI
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 170. O Governo do Município poderá autorizar, sem
cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros,
artesãos e entidades culturais ou de assistência social a
realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições
de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e
artesanal.
Art. 171. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de
Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter
e prazo da exposição.
Art. 172. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo
o interessado responsável por qualquer dano que porventura
causar ao logradouro ou a bem público.
Art. 173. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, os valores das multas poderão variar del (um) URFOs a
Site: yr Iormosadogeute De leg e e-mail: coniarafuioymosadocests pr le CNPJ 80.403 330/0001-57 -Av. SeiverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Desta - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
10 (dez) vezes o valor de referência do Município (URFOs).
CAPÍTULO VII
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDAS EM GERAL
Art. 174. A exploração dos meios de publicidade e propagandas
de qualquer espécie nas vias e logradouros públicos, bem como
nos lugares de acesso comum, depende de licença do Governo do
Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa
respectiva.
S 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas,
placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
S 2º. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio
privado, forem visíveis dos lugares públicos.
S 3º. Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção
da taxa correspondente para publicidade ou propaganda por meio
dos materiais e equipamentos de que trata este artigo, quando
se tratar:
I. De casos especiais de cunho beneficente;
II. De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade
pública;
III.De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins
lucrativos;
IV. De responsabilidade do Poder Público.
S 4º. Não será permitida a colocação de equipamentos
mencionados neste capítulo, quando:
I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
II. Sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos
aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III. Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
Iv. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e
janelas e respectivas bandeiras;
V. Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas
de qualquer espécie em praças e em prédios públicos
municipais, exceto quando se tratar de publicidade de
empresas que estiverem patrocinando eventos promovidos
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 175. Não será permitida a colocação de faixas de pano,
inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver
autorização do proprietário ou do órgão responsável:
Site: ma orimoradocestu ox fog be e-mail; comurai ounosadoceste pr ley LrCNPJ BO.403.330/0001-87 —Av. SeiverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
I. Quando pintados ou colocados diretamente sobre os
monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros
públicos;
II. Nas calçadas, meio-fio, leito das ruas e áreas de
circulação das praças públicas;
III. Nos edifícios públicos municipais;
IV. Nas igrejas, templos e casas de oração;
V. Dependurados nos postes de iluminação pública e nas
árvores existentes nas vias e áreas públicas.
Art. 176. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda
a que se refere o artigo anterior devem conter:
I. Indicação dos locais em que serão colocados;
II. Natureza do material de confecção;
III. Dimensões;
IV. Inscrições e dizeres.
Art. 177. Para anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda
indicar
I. Sistema de iluminação a ser adotado;
II. Tipo de iluminação se, fixa, intermitente ou movimentada;
III. Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do
anúncio e das cores empregadas.
Art. 178. O Governo do Município não dará licença para locação
de anúncios ou cartazes quando:
I. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,
janelas e respectivas bandeiras;
TI. Pelo seu número e má distribuição se apresentem
antiestética;
III. Sejam ofensivos à moral ou dizeres desfavoráveis a
pessoas, crenças ou instituições.
Art. 179. Em hipótese alguma será permitida a colocação de
anúncios de natureza permanente em locais, como:
I. Quando prejudiquem o aspecto paisagístico do local; e
provocando a poluição visual.
II. Muros e gradis de parques e jardins públicos.
Art. 180. Em hipótese alguma, será permitida a colocação de
cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda
comercial, nem a fixação de cabos ou fios nos postes ou nas
árvores dos logradouros públicos.
Art. 181. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Art. 182. A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificadores de som; alto falante e propagandistas, está
igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo
ou preço respectivo, quando previsto.
Site: vovn iormos adocaste Di lag.dm e-mad: comuragpro morado seen pr te brCNPY 80.403 330/0001-67 Av. SelverisnoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 183. A quem descumprir o disposto nos artigos deste
capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs
a 10 (dez) vezes o valor de referência do Município (URFOS).
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 184. A utilização do logradouro público para colocação,
em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo,
qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras
criações representativas dependerá de licença do Governo do
Município.
Art. 185. O Governo do Município só aprovará a armação de
palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório,
para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular e
desde que:
I. Não prejudiquem o trânsito público;
II. Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais,
cabendo aos responsáveis pelas festividades a reparação
dos danos porventura causados;
III. Sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Art. 186. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada
para as atividades de comércio e prestação de serviços por
edificações ou equipamentos transitórios não incorporados a
edificação principal, devendo atender às seguintes
disposições: somente será permitido se não houver proibição no
plano diretor do Município:
I. Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento
de construção, principalmente quanto à iluminação,
ventilação e a circulação de pedestres e veículos;
II. Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
III. Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio
ambiente;
IV. Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento;
V. A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e
a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão
de uma análise e de uma verificação de sua oportunidade e
conveniência.
S 1º. Na concessão desta licença serão levadas em conta a
categoria e a dimensão da área do estabelecimento para sua
atividade.
S 2º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou
desenho cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do
passeio com o número e a disposição das mesas e cadeiras.
S 3º. Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de
licença será concedido se o interessado apresentar permissão
Sie rem sonnoradocete pu log.or e-mail cummrafiicnosadocesis pr ieg L'CNPJ 80.403 330/0001-57 -Av, SelveriancBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
outorgada pelo condomínio.
Art. 187. A instalação de postes de linhas telefônicas, de
energia elétrica, colocação de caixas postais, extintores de
incêndio etc., nas vias públicas, dependem de autorização do
Governo do Município.
Art. 188. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas
dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o
livre trânsito de pedestres, mediante prévia licença do
município e de acordo com a legislação vigente.
S 1º. Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma
prevista na sua convenção.
S 2º. Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no
mesmo prédio.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DOS ANIMAIS
Art. 189. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 190. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos para o local apropriado no
município.
Art. 191. O animal recolhido nos termos do artigo anterior
será retirado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção
respectiva.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal neste prazo,
deverá o Governo do Município efetuar a sua doação em hasta
púbica, precedida da necessária publicação.
Art. 192. É proibida a criação de qualquer animal que
prejudique ou coloque em risco a vizinhança dentro do
perímetro urbano da sede municipal, observadas as legislações
pertinentes, como porcos, galinhas, cavalos, cabritos e
congêneres.
Art. 193. É permitido as pessoas possuidoras de animais de
estimação, efetue passeios com os mesmos em vias e logradouros
públicos, ressalvando que é de sua inteira responsabilidade
por todos os atos praticados pelo animal.
Art. 194. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e bairros deverão na medida do possível serem
apreendidos e encaminhados as instituições civis ou públicas
que se tratam de proteção e defesa de animais (ONGs).
S 1º. O cão apreendido e não reclamado dentro do prazo de 20
Site: ver formos adoceste Dr leg by e-mai: comuraucungsadocente pr leg brONPJ 80.403.330/0001-67 -Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Es CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
(vinte) dias úteis; e retirado mediante o pagamento da multa e
taxas respectivas, será encaminhado para adoção.
S 2º. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-
los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa
sanitária.
S 3º. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade
sanitária do município, que procederá a uma avaliação, antes do
tomar qualquer medida a respeito.
Art. 195. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 196. Criação de campanhas, com objetivo de conscientizar
as pessoas sobre a importância da doação e voluntariado em
ONG's de acolhimento e cuidado de animais.
Parágrafo Único. A castração que fará parte da campanha,
prevenirá doenças graves e impedirá ninhadas indesejadas, a fim
de evitar abandono de filhotes.
Art. 197. Não será permitida a passagem ou estacionamento de
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso
designados.
Art. 198. É expressamente proibido:
I. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II. Criar galinhas nos porões, quintais e no interior das
habitações;
III.Criar pombos em viveiros e nos forros das casas de
residência;
IV. Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.
Parágrafo Único. Aos proprietários de cevas, galinheiros,
apiários e pombais atualmente existentes no perímetro urbano,
fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação deste código, para a remoção dos
criadouros.
Art. 199. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos,
tais como:
I. Transportar nos veículos de tração animal, carga ou
passageiro de peso superior a 110 kg (cento e dez
quilos);
II. Montar ou carregar animais com peso superior a 110kg (cento
e dez quilos);
III.Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados,
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos
Site: meg Iorimor docente me le bs e-mail: comerafiiosnosadgossiy pr les bYCNPJ 80.403.330/0001.67 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-
lhes evitável sofrimento;
VI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para
estímulo e correção de animais;
VIII. Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar,
luz e alimentos;
Ix. Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas,
contusões ou chagas do animal;
X. Castigar com rancor e excesso qualquer animal.
Art. 200. Qualquer munícipe desta cidade poderá autuar os
infratores, devendo o respectivo auto, que será assinado por
duas testemunhas, ser enviado ao Governo do Município, para
fins de direito.
Art. 201. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 150 (cento
e cinquenta) vezes o valor de referência do Município (URFOs).
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 202. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confinantes concorrer partes iguais para as despesas
de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 203. Os terrenos ocupados da zona urbana serão fechados
com muros, de acordo com a padronização estabelecida por
Decreto do Executivo e em consonância com a legislação
própria.
I. Ficam os proprietários dos lotes obrigados a realizar,
desde que 60% (sessenta por cento) dos lotes da quadra em
questão, estejam ocupados, ficando passíveis de
notificação para proceder a construção em prazo a ser
estabelecido pelo Governo Municipal;
II. Os proprietários são obrigados a construir muretas,
muralhas de sustentação ou revestimento em terras, sempre
que o nível do terreno, edificado ou não, for superior ao
nível do logradouro, de modo a evitar derramamento de
terras na via.
Art. 204. Os proprietários de imóveis que tenham frente para
logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de
meios-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e
pavimentar os passeios de acordo com a padronização
estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
S 1º. Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do
passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura
mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo
Sito: pe formos adoonstu pu lag by e mad: cumradu o nosadoosste pr ley Ly CNPJ 80.403:330/0001-67 —Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (4) 3526-1832 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
com a padronização estabelecida pelo Poder Executivo ou
dispositivo fixado em lei.
S 2º. O Poder Executivo poderá exigir a construção de passeio
ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei
ou regulamento.
Art. 205. Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I. Serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou
materiais similares;
II. Não poderão conter elementos pontiagudos quando se
situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um
metro e cinquenta centímetros.
Art. 206. É proibido:
I. Eletrificar cercas sem autorização previa;
II. Fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto
neste capítulo;
III. Danificar, por qualquer meio, muro e cercas e passeios
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no
caso couber.
Art. 207. Somente o Município por meio do setor competente
poderá indicar ou substituir a numeração de edificações,
cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la.
Parágrafo Único. É proibida a colocação de placa com número
diverso do que tenha sido oficialmente determinado.
CAPÍTULO XI
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 208. As estradas de que trata a presente seção, são as
que integram o plano rodoviário municipal e que servem de
livre trânsito dentro do Município.
Art. 209. A mudança ou deslocamento de estradas municipais,
dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser
requisitados pelos respectivos proprietários, ao Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Neste caso, quando não haja prejuízo das
normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se
mostrarem por demais onerosos, o Poder Executivo poderá exigir
que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as
despesas.
Art. 210. É proibido:
I. Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão
pública das estradas e caminhos sem prévia licença do
Município;
II. Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas
ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
Sie pen formos adoneste mu Log by e-mail comarasRiounosadocoste pr leg brCNPJ 80 403 330/0001-57 -Av. SelverianoBonim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
III.Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros
sinais alusivos ao trânsito;
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços
de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais
aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas,
exceto quando (o) proprietário estiver previamente
autorizado pelo Município;
VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos,
galerias pluviais, mata- burros e as valetas ou
logradouros de proteção das estradas;
VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de
qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas
áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da
faixa lateral de domínio;
VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas
pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das
estradas ou fazer barragens que levem as águas a se
aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de
10 (dez) metros;
X. Danificar de qualquer modo as estradas.
XI. Trafegar na Zona Central, com caminhões com mais de 5
metros e 7 toneladas, de segunda a sexta, das 7 às 20
horas, e aos sábados, das 9 às 14 horas.
XII. Estacionar caminhonetes, caminhões e carretas, com mais de
5 metros e 4 toneladas em via em qualquer zona deste
município, a uma distância inferior 5 metros de qualquer
esquina ou cruzamento;
XIII. Estacionar qualquer veículo de forma que obstrua a
entrada/saída do portão de casas e estabelecimentos
comerciais.
TÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA E LIMPEZA
Art. 211. Compete ao Governo do Município, através da
Secretaria Municipal de Saúde, a proteção, promoção e
preservação da saúde, no que se refere às atividades de
interesse a saúde meio ambiente, nele incluindo o do trabalho,
e têm os seguintes objetivos:
I. Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à
moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele
incluindo odo trabalho, garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
III. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse
à saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que
as afetem;
Sie pts termos adogaste. Dr log br e-ma: commgradhiomosadoseste pr ey 'CNPS 80.403 330/0001-57 -Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de
saúde;
V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou
fatores de risco de interesse da saúde; e
VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações
de saúde.
Art. 212. A fiscalização sanitária abrange especialmente a
limpeza das vias públicas, das habitações particulares e
coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios,
dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles
que prestem serviços a terceiros.
Art. 23: Em cada inspeção em que for verificada
irregularidade, apresentará o funcionário competente um
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências à bem da higiene pública.
Art. 214. O Município tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem
da alçada das mesmas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 215. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos serão executados direta ou indiretamente pelo
Município, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 216. Os ocupantes dos imóveis urbanos são responsáveis
pela limpeza dos passeios frontais as suas residências e seus
comércios até as sarjetas.
S 1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
S 2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo,
detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou
"bocas de lobo" dos logradouros públicos.
S 3º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou
atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos
sobre as vias e o leito de logradouros públicos.
S 4º. Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza
urbana, devem ser embalados e acondicionados em sacos
plásticos apropriados para o tipo de resíduo, conforme os
padrões da Associação de Normas Técnicas, devidamente vedados
e mantidos em lixeiras.
Site: voy jormosadoneste my tag by e-mail cumuradiso inosanoesis pr ey LYCNPU 80.403 330000157 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3826-1532 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 217. Para preservar, de maneira geral, a limpeza e
higiene pública, fica terminantemente proibido:
I. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas
vias públicas;
Il. Permitir o escoamento de águas servidas das resistências,
estabelecimentos comerciais, industriais e terrenos
particulares para as vias públicas, exceto águas pluviais;
III. Conduzir, sem as precauções devidas, a permanência de
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
Iv. Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a
vizinhança;
V. Aterrar vias públicas ou logradouros com lixo, materiais
velhos ou quaisquer detritos, ou deixá-los em Situação que
possibilite serem levados às vias e logradouros públicos;
VI. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular;
VII. O assoreamento de fundo de vale através da colocação de
lixo, entulhos e outros materiais;
VIII. A colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação
de cabos nos elementos da arborização pública, sem a
autorização do Município;
IX. Depositar lixo, de modo geral, em recipientes que não
sejam do tipo aprovado pela administração municipal;
X. Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar
preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de
rolamento;
XI. Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer
outras espécies de vegetação nos logradouros públicos;
XII. Proibido a implantação de fossas negras, devendo, quando
necessário, ser implantada fossa séptica e sumidouro
dentro dos limites do lote, conforme NBR (nunca em
calçadas ou passeio público), sujeito a multa de 15 URFOs
para ambas as situações.
Art. 218. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta
regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos
plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste
serviço.
Parágrafo Único. Antes do acondicionamento dos resíduos em
sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e
embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.
Art. 219. O Município poderá exigir que os condomínios
residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem)
litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem
seus resíduos para coleta armazenados em contentores
padronizados.
Site: en iorosadiagaste Dl Lo by é-moi:comiurafâias mosadooest px Je brCNPJ 80.403 330/0001.67 Ay. SelverianoBoriim das Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Gesto - PR
E& CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. A exigência prevista no “caput” deste artigo
será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 220. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros
públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos serão executados
diretamente ou por concessão pelo Governo do Município.
Art. 221. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em
veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto,
a queda de partículas ou qualquer outro resíduo nas vias
públicas.
Art. 222. O responsável pela distribuição de panfletos de
propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais
públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200
(duzentos) metros.
Parágrafo único. Os panfletos a serem distribuídos em via
pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição
"não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no
mínimo corpo oito.
Art. 223. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir
ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidõôes.
Art. 224. É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 225. O Município poderá impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar qualquer
dano à via pública.
Art. 226. É expressamente proibido danificar ou retirar
equipamentos e mobiliário urbano, sinais de trânsito colocados
nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. + dg A Materiais provenientes de unidades médico-
hospitalares e de farmácias, inclusive restos de alimentos e
varreduras:
I. Qualquer material declaradamente contaminado ou
suspeito, a critério de médico responsável;
II. Materiais resultantes de tratamento ou processo que
tenham entrado em contato direto com pacientes, como
curativas e compressas;
III. Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Art. 228. É de responsabilidade dos estabelecimentos de
serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles
gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da
Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador,
Site: nei ormosadoseste Dt logue e-mal: comiorafhiounosadooeste pr leg brCNPJ 80.403.330/0001-57 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
gÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para a
coleta e o transporte.
Parágrafo Único. Uma vez acondicionados e armazenados em sacos
abaixo especificados, para a coleta regular, conforme o
previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser
encaminhados a um só local, especificamente destinado à
finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço
municipal de coleta:
l | Sacos plásticos brancos leitosos de espessura inferior de
acordo com normas da ABNT contendo resíduos de
diagnósticos e tratamentos;
Il. Saco plástico branco leitoso de espessura superior de
acordo com normas da ABNT contendo resíduo cortante ou
perfurante.
Art. 229. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos
de saúde será feita em aterro sanitário ou de preferência será
feita a incineração do mesmo.
Art. 230. Os resíduos industriais são de responsabilidade da
fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento,
armazenamento, transporte e destinação final, independentemente
de sua periculosidade.
Parágrafo Único. As áreas de despejo, assim como o serviço de
triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas
pelo Município.
Art. 231. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de
resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município,
observará as normas deste
Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam
aplicáveis, devendo as empresas responsáveis cadastrar-se
na Divisão de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. Para o cadastramento, a empresa deverá
apresentar obrigatoriamente:
I. Alvará de localização e funcionamento;
II. Relação do número de caixas estacionárias;
Ill. Relação de placas de carros poliguinchos;
IV. Indicação da área de destinação final, devidamente
autorizada pela Secretaria Municipal Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo, quando localizada neste Município.
Art. 232. Para comícios políticos e festividades cívicas,
religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos
ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que
solicitada autorização de localização para o Poder Executivo.
Art. 233. Para autorização do disposto neste artigo deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
Si: am iormosadogêste mu Lag br e-mail camarada mosadooesia px ie brCNPJ BO 403 330/0001-57 -Av. SebverianoBontm dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1532 - Formosa do Oeste PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos porventura verificados;
II. Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) hora a
conta do encerramento das festividades.
Art. 234. Nas construções e demolições, não será permitido,
além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do
passeio com materiais de construção.
Art. 235. Não é permitido, na área urbana ou nas ruas e
logradouros públicos, a instalação de cocheiras, pocilgas ou
depósitos de excremento beneficiado ou não.
Art. 236. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez)
vezes o valor de referência do Município (URFOSs).
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 237. Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros
ocupantes de imóveis situados nos perímetros urbanos da Cidade
e Bairros, são obrigados a conservar e manter em perfeito
estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos,
prédios, quintais, pátios, terrenos e edificações.
S 1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de
matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água
estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados;
sujeitando-se os infratores à multa.
S 2º. O Governo do Município, mediante aviso/notificação, via
postal ou Diário Oficial, solicitará aos responsáveis
proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas
condições do parágrafo anterior, a sua limpeza ou saneamento
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual fará
diretamente sua execução cobrando o correspondente preço
público.
S 3º. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou
pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
S 4º. As providências para o escoamento das águas estagnadas
em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 238. O lixo das habitações será recolhido em sacos
plásticos para serem removidos pelo serviço de limpeza
pública ou por contratação ou concessão, em toda zona urbana
de Formosa do Oeste. No caso da zona rural, os procedimentos
serão os mesmos e os locais de coleta serão determinados pela
Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador.
S 1º. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas
Sie: ven formosadoceste pra by e-mai; comraSiioinosasdoseste px Jay brCNPU 80.403 330/0001-57 Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e
restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e
galhos dos jardins, quintais particulares, e as podas da
arborização das vias e logradouros públicos.
S 2º. O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pelo
Governo do Município, ou por contratação ou concessão, será
efetuado com rigorosa programação de dias e horas, para cada
via pública.
S 3º. O Governo do Município e a eventual contratada ou
concessionária dos serviços darão ampla divulgação do programa
e horas das coletas, alertando a população.
Art. 239. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os
formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 240. Verificada, pelos fiscais do Governo do Município, a
existência de formigueiros, será feita intimação ao
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para se proceder
ao seu extermínio.
Art. 241. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro,
o Governo do Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% pelo
trabalho de administração.
S 1º. Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e
moluscos hospedeiros intermediários e artrópodes importunos,
caberá, também, a manutenção das condições higiênicas nas
edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua
propriedade.
S 2º. Em casos especiais, o Governo do Município e autoridades
sanitárias poderão tomar medidas complementares.
S 3º. Em se tratando de área atingida por endemias como, por
exemplo, a da dengue, os prazos e as ações poderão ser
alterados de acordo com os laudos da Divisão de Vigilância
Sanitária e Saúde do Trabalhador ou Defesa Civil quanto às
medidas mais efetivas na defesa da saúde pública.
Art. 242. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis,
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem
e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos.
Sio: e iotmonacdoceste pu toy e-mail: cummuradhio mosaoos px e brCNPJ 80 403.330/0001-67 -Av. SelvetanoBorttm dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 243. Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de
rede de águas e esgotos sanitários, poderá ser habitado sem
que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações
sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.
S 1º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de
água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de
seus moradores.
S 2º. Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para
as águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias
públicas ou lotes vizinhos;
S 3º. A edificação, restauração ou qualquer modificação de
prédios localizados que compõem o paisagismo da cidade deverá
obedecer, obrigatoriamente, às suas características;
S 4º. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou
cercá-los, não o fazendo ao ser notificado terá o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da notificação para
fazê-lo, não sendo possível ao proprietário fazê-lo no prazo
estipulado, este deverá comparecer ao órgão responsável pela
notificação para ajustar um prazo para execução do muro ou
cerca.
Art. 244. Serão vistoriadas pelo órgão competente do Município
as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se
verificar:
I. Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos
proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os
reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II. As que, por suas condições de higiene, estado de
conservação ou defeito de construção não puderem servir de
habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde
pública.
S 1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será
intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser
estabelecido pelo Município, não podendo reabri-lo antes de
executados os melhoramentos exigidos.
S 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do
prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído
ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o
risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
S 3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer
finalidade.
Art. 245. Não será permitida a permanência de edificações sem
atividades úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas
ameaçarem ruir ou estejam em ruína, comprometam de forma
significativa a estética do município, ameaçarem a segurança
Sto: mm ormonadosnsta mel by e-moil: comuraGRiosncsasioozata pr lego CNPJ 80.403. 330/0001-67 Av. SeivertanoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Eé CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações
paralisadas.
S 1º. O proprietário ou possuidor da construção que se
encontrar numa das situações previstas neste artigo, será
obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código de
Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade
competente sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se
os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da
aplicação das penalidades cabíveis.
S 2º. Em não sendo possível identificar e notificar previamente
o proprietário ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir
com urgência, através de seu poder de polícia, para evitar o
desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma que
ameace a segurança da coletividade.
S 3º.0 proprietário ou possuidor de edificação em estado de
abandono ou construção paralisada temporariamente fica
obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de
forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades
previstas neste Código.
Art. 246. Os reservatórios de água deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que
possam contaminar a água;
II. Facilidade de sua inspeção;
III. Tampa removível.
Art. 247. Nos prédios de habitação coletiva é proibida a
instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam
coletivos ou individuais.
Art. 248. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez)
vezes o valor de referência do Município (URFOSs).
SEÇÃO III
DA LIMPEZA E HIGIENEDOSESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 249. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso
são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene
necessárias para o exercício de sua atividade.
Art. 250. A administração deverá regulamentar as condições
sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que
já não estejam definidas em legislação específica, observando
a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde
e o bem-estar dos seus respectivos usuários.
S 1º. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso
O ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos
Site: we iormonadonste pr ey e-meil: contar dio mosadusesta presa brCNPJ 80,403. 330/0001-67 Ay: SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários,
além das penalidades previstas nesta Lei e legislação
correlata.
S 2º. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências
adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na
legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a
alcançar a proteção do interesse coletivo.
Art. 251. As instalações sanitárias deverão ser projetadas,
construídas e mantidas de forma a garantir a higiene,
observando-se as normas contidas nos Códigos de Obras e
Edificações e disposições das normas sanitárias. É vedada a
utilização das instalações sanitárias para armazenar caixas,
engradados e outros produtos aquém da sua finalidade.
Parágrafo Único. É obrigada a instalação de assentos plásticos
nas bacias sanitárias.
Art. 252. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
I. A higiene, oberando-se as normas contidas no Código de
Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias
vigentes.
II. A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água
corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a
lavagem em baldes, tonéis, tanques, vasilhames ou
recipientes fechados;
III.A higienização e esterilização da louça, talheres e
outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita
com água fervente ou a seco em estufa própria para tal
fim;
Iv. A louça e talheres não poderão ficar expostos à poeira
aos insetos;
V. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários
providos de portas e ventilados, não podendo ficar
expostos à poeira e às moscas;
VI. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VII. Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de
açúcar sem o levantamento da tampa;
VIII. Cumprir todas as determinações da Divisão de Vigilância
Sanitária e Saúde do Trabalhador.
Art. 253. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados convenientemente
trajados, de preferência uniformizados e limpos.
Art. 254. Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de
alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons
limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados e cumprir todas as determinações da Divisão de
Sia: sims (ormonandoceste m tog by e-mad: zaniurafUioumosado estu sz isa by CNPJ BO 403.330/0001-67 Av. SeiverianoBonfm dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formona do Oeste - PR.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador.
Art. 255. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, calistas e assemelhados todos os aparelhos,
ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada aplicação.
Parágrafo Único. É obrigatório o uso de toalha e golas
individuais e a cumprir todas as exigências da vigilância
sanitária.
Art. 256. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e
estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir todas
as normas e exigências do Código Sanitário do Estado e do
Ministério da Saúde. Além disso, é obrigatória:
I. A existência de uma lavanderia a água quente com
instalação completa de desinfecção;
II. A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III.A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será
feita em prédio isolado, distante no mínimo cinco metros
das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Iv. A instalação de uma cozinha com espaço suficiente para o
preparo e distribuição de comida e lavagem e
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as
peças ter pisos e paredes revestidos de material liso,
impermeável e resistente à fregientes lavagens.
Art. 257. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na
área rural do Município deverão, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis:
I. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II. Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de vinte e quatro
horas, a qual deve ser diariamente removida para local
apropriado;
III. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada
aos animais;
IV. Manter completa separação entre os compartimentos para
empregados e para animais;
V. Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos
ventos dominantes com relação às edificações mais
próximas.
Art. 258. É proibido fumar em estabelecimentos públicos
fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de
pessoas, bem como nas demais áreas determinadas.
Art. 259. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez)
vezes o valor de referência do Município (URFOs).
Sho: mn icumosadogeste me log e-mail cuniurafBio ncsavdooant px fes byCNPJ 80.403 330/0001-57 Av. SelvesianoBonfm dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa! do Oeste - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 260. O Governo do Município exercerá pela Divisão de
Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador, em colaboração
com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização
sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar,
solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se
gêneros alimentícios toda substância ou mistura de substâncias,
no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer forma adequada,
destinada a ser ingerida pelo ser humano e a fornecer ao
organismo do homem os elementos normais à sua formação,
manutenção e desenvolvimento.
Art. 261. Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor
encarregado da fiscalização da Divisão de Vigilância Sanitária
e Saúde do Trabalhador, e removidos para o local destinado a
inutilização dos mesmos.
S 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
S 2º. Na reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo poderá alternativa ou cumulativamente o infrator
receber penalidades, desde multas, interdição do
estabelecimento, suspensão de fabricação até determinação da
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa
comercial.
S 3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade
sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os
produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em
órgão público especializado e que não tenham a respectiva
comprovação.
Art. 262. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes:
I. O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam
ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de
superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e
quaisquer contaminações;
II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e
afastadas um metro, no mínimo, das portas externas;
Sie: vem (ormosadogeste mu gb e-moi camara ounosa donas sx lesLbyCNPJ BO 403 330/0001.67 Av. SeiveianoBonfm dos Sartos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formota do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
III. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 263. É proibido terem depósito ou exposto à venda:
I. Aves doentes;
II. Carnes e peixes deteriorados;
III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
IV. Ovos quebrados ou trincados;
V. Frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução
do tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e
variedade, apropriadas ao consumo, ou que não apresentem o
grau de maturação tal que lhes permita suportar a
manipulação, o transporte e a conservação em condições
adequadas.
Art. 264. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser isenta de impurezas ser
examinada periodicamente para se certificar de sua
potabilidade, ou seja, comprovadamente potável.
Art. 265. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 266. As fábricas de doces e de massas, as refinarias,
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres
deverão ter:
I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos,
revestidos de material resistente, impermeável e não
absorvente até a altura de dois metros, no mínimo;
II. As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas
teladas e à prova de moscas.
III. É vedado o uso de madeira como revestimento para forro
das instalações de que se trata este artigo.
Art. 267. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios,
além das prescrições deste Capítulo que lhe são aplicáveis,
deverão observar ainda as seguintes:
I. Terem os veículos aprovados e vistoriados pela Divisão de
Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador;
II. Velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam
deteriorados nem contaminados e se apresentem em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias, que serão
inutilizadas;
III.Terem os produtos expostos à venda conservados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de
insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos.
S 1º. Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de
ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos sem as
devidas precauções de higiene, sob pena de multa.
Silo: srs lormos ashenest mi Lo br e-mail comvorasiounosasocestu pi leg. b'CNPJ 80.403 330/0001-57 Av, SelverianoBonfim dos Santos. 131 - Fone (44) 3526-1532 - Formosa do Oeste - PR
Eé CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
S 2º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais nos quais sejam fáceis a
contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 268. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces,
guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão
imediata só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou
outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela
Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhadorde modo
que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da
ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie,
sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
S 1º. É obrigatório que o vendedor ambulante Jjustaponha,
rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à
venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a
preservá-los de qualquer contaminação.
S 2º. Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios
deverão ter nas proximidades um cesto de lixo para cada 5 m?
(cinco metros quadrados) de área com capacidade mínima de 10
(dez) litros, disponível à freguesia.
Art. 269. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida
a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los,
adulterá-los ou avariá-los.
Art. 270. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os
alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não
sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda
devidamente protegidos.
Art. 271. A venda de produtos de origem animal comestíveis
não industrializados, s 6 poderá ser feita através de açougues,
casas de carnes e supermercados regularmente instalados.
Art. 272. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda
carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros
animais de açougue, que não tenham sido abatidos nos
matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização, sob pena de
apreensão do produto.
Art. 273. Terão prioridades para o exercício e comércio nas
feiras livres e nos mercados municipais, destinados ao
abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico,
os agricultores e produtores do Município.
Art. 274. O Poder Executivo regulamentará o comércio nas feiras
livres, mercados municipais e feira do produtor.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Sto: new iormonadiogente 1 log hr e-mel comoraghioumonasdocesie pre a'CNPJ 80.403 330/0001-7 Av. SelverianoBonitm dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES
Art. 275. Todas as pessoas com deficiência (Pcd), mulheres em
estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos
de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os
estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer
a formação de filas.
S 1º. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo
estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas
citadas no caput deste artigo.
S 2º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade
acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante
documento oficial de identidade.
Art. 276. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas
portadoras de deficiências ou dificuldades de mobilidade e
idosos deverão ser demarcadas pelos respectivos
estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
S 1º. A administração, caso julgue necessário, poderá emitir
um cartão identificando os veículos destinados ao transporte de
pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos.
S 2º. O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial
para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que
os transportem, em vagas especiais.
S 3º. O detentor do benefício não precisa ser o motorista,
basta que ele esteja sendo transportado no veículo.
S 4º. Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão
Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo de forma visível e
com a frente voltada para cima.
S 5º. Os cartões terão validade de 01 (um) ano, período após
os quais deverão ser renovados por meio de um procedimento
semelhante ao da primeira solicitação.
Art. 277. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez)
vezes o valor de referência do Município (URFOs).
CAPÍTULO II
DO USO DE TABACO E BEBIDAS ALCÓOLICAS
Art. 278. Fica proibido a venda de produtos derivados do
tabaco e produtos solvente tipo “cola de sapateiro” e
similares a menor de 18 (dezoito) anos.
Site: meme icumosadiponste e Lodo e-mail: comarafdio mosadooasiu pr lesLbr CNPJ 80,403 330/0001-67 Av, SehverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Eé CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
S 1º. Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se
certificar da idade do comprador, mediante documentação
oficial.
S 2º. O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu
estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo,
em modelo padronizado.
Art. 279. Fica proibido o uso de cigarros, charutos,
cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares,
restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de
espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados,
estabelecimentos comerciais públicos fechados ou abertos, e em
veículos de transporte coletivo do Município.
Parágrafo Único. o comerciante ou concessionário de
estabelecimento deverá afixar aviso no interior do seu
estabelecimento ou veículo contendo a determinação constante
deste artigo, em modelo padronizado, com a os dizeres “proibido
fumar” e a transcrição do número desta Lei.
Art. 280. O estabelecimento que atenda a no mínimo 50
(cinquenta) pessoas/dia prestando serviços ou comércio ao
público em geral deverá dispor de dispositivo que forneça
água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de
seu funcionamento, bem como instalações sanitárias para ambos
os sexos, com adaptações para idosos e deficientes.
Art. 281. Os estabelecimentos destinados a supermercados,
bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas
para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias
separadas por sexo, e com adaptações para idosos e deficientes
nas condições previstas no código de edificações.
Art. 282. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez)
vezes o valor de referência do Município (URFOSs).
CAPÍTULO III
DO DIREITO DOS ESTUDANTES
Art. 283. Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou
reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cingúenta por
cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de
espetáculos musicais ou circenses bem como praças esportivas e
similares nas áreas de esportes, cultura e lazer.
S 1º. O abatimento a que se refere o caput deste artigo
corresponderá sempre E! metade do valor do ingresso
efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de
o estabelecimento estar praticando preço promocional ou
concedendo desconto.
Sil mon jocnosadoceste pesa br e-mail comtasaiicrnosasdonesta leg brCNPJ 80.403 330/0001-57 Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
S 2º. Para efeitos desta Lei considera-se estudante aquele
regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento
de ensino particular ou público.
S 3º. A condição de estudante, exigida para o cumprimento
desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira
de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do
aluno, pelas próprias escolas, pela União Municipal dos
Estudantes Secundaristas através da União Brasileira de
Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central dos
Estudantes das respectivas faculdades ou universidades ou
através da União Nacional dos Estudantes.
S 4º. A apresentação do comprovante estudantil somente deverá
ser exigida no momento do ingresso no estabelecimento, ficando
proibido exigir documentação ou a presença do estudante ou do
idoso quando da aquisição do ingresso.
Art. 284. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez
vezes o valor de referência do Município (URFOSs).
CAPÍTULO IV
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 285. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público
ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma
e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos
por lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, para cada
atividade que pela sua característica produza ruídos
excessivos, horários e localização permitida.
Art. 286. As casas de comércio, cinemas, teatros ou aos
ambulantes, para exposição, locação ou vendas de gravuras,
livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo, revistas e ou jornais
pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com
prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.
Parágrafo Único. O não atendimento às precauções necessárias
sujeitará o infrator as cominações legais, sendo primeiramente
advertido e, se reincidente, podendo ter sua licença de
funcionamento cassada.
Art. 287. Casas de comércio ou locais de diversões públicas,
como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates,
nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por
orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons,
deverão, sob pena até de cancelamento da licença para
funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir
Ste: cicimasaddoceate pt ln by a-mal: comiarafGiioimanaooest px le b'CNPJ 80 403.330/0001.67 -Av. SelverianoBonm dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Deste PR
EE CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não
perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 288. Os proprietários ou responsáveis de bares,
restaurantes e congêneres, casa noturnas, casas de show com
fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como
igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos mesmos.
I. As desordens, algazarra ou barulho, por ventura
verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento na reincidência.
II. Quando as infrações a este artigo forem praticadas no
período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do
dia seguinte, e no caso de desrespeito à autoridade
atuante, a multa será agravada e duplicada.
Art. 289. Os proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos respectivos estabelecimentos e em sua
proximidade.
Art. 290. Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no
horário compreendido entre 22h00he 06h00h, máquinas, motores e
equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que,
embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do
som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou
ruídos.
Parágrafo Único. O funcionamento nos demais dias e horários
dependerão de autorização prévia do setor competente da
administração municipal.
Art. 291. Fica proibido:
I. Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros,
bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou
ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de
esportes;
II. A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos,
sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos
semelhantes;
III.A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais
exagerados ou contínuos, usados como anúncios por
ambulantes para venderem seus produtos;
Iv. A autorização de anúncios de propaganda produzidos por
alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas e
tambores volantes.
V. Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e
camionetas com volume superior ao permitido por lei.
VI. A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos,
tambores, cornetas, carros de som, etc., sem prévia
autorização do Governo do Município.
She mn icimosadiogoste pe Lob é mai: coniorafioynosandocasta px je LYCNPJ BO 403 330/0001-67 Av. SelveianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 292. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior
os sons produzidos por:
I. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de
acordo com a legislação própria;
II. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam
exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a
realização de atos ou cultos religiosos;
III. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou
desfiles públicos;
IV. Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de
ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;
V. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas
ou nas demolições, desde que detonados em horários
previamente deferidos pelo setor competente do município;
VI. Manifestações em recintos destinados à prática de
esportes, com horários previamente licenciados.
Art. 293. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de
sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal:
I. Impedir a localização de estabelecimentos industriais,
comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e
sons excessivos ou incômodos em zona residencial;
II. Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a
hospitais, casas de saúde ou maternidades;
Disciplinar o horário de funcionamento noturno das
construções;
IV. Impedir a localização de casas de diversões públicas em
local onde é exigível o silêncio;
V. Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos,
tambores, cornetas, carros de som, etc., sem prévia
autorização do Governo do Município, que, em hipótese
alguma, poderá ser autorizada antes das 09:00 (nove) e
depois das 18:00 (dezoito) horas, ressalvadas as
permissões da legislação eleitoral.
ELI
Art. 294. É expressamente proibida a exposição de materiais
pornográficos ou obscenos em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 295. Não serão permitidos banhos nos rios, lagos,
chafarizes, fontes e torneiras de vias do Município, exceto
nos locais designados pelo Município como próprios para banhos
ou esportes náuticos.
Art. 296. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas
deverão trajar- se com roupas adequadas.
Art. 297. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou
máquinas ruidosas nas cercanias de hospitais e áreas
militares.
Sl: ps formos astro ab e ma: comoraioumosadoossiy pe leg hr CNPU BO 403 33010001-67 -Av. SeiveianoBontm dos Sartos, 131 - Fone (44) 3826-1632 - Formoua do Oeste - PR
Es CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste Artigo:
I. Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência
médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II. Apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 298. É expressamente proibido perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I. Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou
com este em mau estado de funcionamento;
II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
III.Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos
de qualquer espécie.
Art. 299. É proibida a execução de serviços após as 21 horas e
antes das 7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos
e edificações residenciais.
I. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de
serviços públicos de emergência, limpeza e coleta de
lixo;
II. Para serviços que necessitam de horários especiais, os
mesmos deverão receber anuência do Município para
funcionamento.
Art. 300. É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar
qualquer edificação ou monumento urbano.
Art. 301. É permitida a prática de grafitagem realizada com o
objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado
mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário
ou possuidor a qualquer título do bem privado e, no caso de
bem público, com a autorização do Órgão Municipal competente e
a observância das normas editadas pelos Órgãos responsáveis da
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
municipal.
Art. 302. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez)
vezes o valor de referência do Município (URFOSs).
CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 303. Divertimentos públicos, para os efeitos deste
código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em
recintos fechados, de livre acesso ao público.
s ES Para realização de divertimentos públicos será
obrigatória a licença prévia do Poder Executivo, que será
solicitada perante o Município com antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis da data efetiva da sua realização.
Site: ne formonadooestu ou Jog. e-mei. comarafiio nosasioossie pr Jg L'CNPS 80.403.330/0001-57 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 1526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
S 2º. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
alvarás.
Ss 3º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão será instruído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes E
construção e higiene do edifício, procedida à competente
vistoria.
S 4º. Para o caso do disposto no caput deste artigo será
obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou
membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 304. Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras e por outras normas e regulamentos:
I. Tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão
mantidas higienicamente limpas;
II. As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão
sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público, em caso
de emergência;
III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
"saída", legível à distância e luminosa de forma suave,
quando se apagarem as luzes da sala, ou conforme
deliberação do Corpo de Bombeiros;
IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V. Deverá ter instalações sanitárias independentes para
ambos os sexos; e aparelhadas para o uso de deficientes e
idosos;
VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios, conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;
VII. Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento;
VIII. Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer
abertas, vedadas apenas por reposteiro ou cortinas, ou
portas antipanico;
IX. Haverá instalações sanitárias independentes para homens
e mulheres, dotadas de aparelhos exaustores, além de PNE;
X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Art. 305. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que
não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de
tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito
de renovação de ar.
Art. 306. Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora
diversa da marcada.
Site: se Lorimon donas os log br e-mail cansuradi or nosadomestu pr fe “CNPJ 80.403 330/0001-57 -Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
S 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário o
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
S 2º. As disposições deste artigo e de seu parágrafo primeiro
aplicam-se inclusive as competições esportivas, para as quais
se exija o pagamento de entradas.
Art. 307. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 308. A armação de circos de panos ou lonas, parques de
diversões ou de palcos para shows e comícios, só será
permitida em locais certos, previamente estabelecidos pelo
Município, a critério do órgão competente da administração
municipal.
S 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um
ano.
Ss 2º. Ao conceder a autorização, poderá a administração
municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da população.
S 3º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas
as suas instalações pelas autoridades municipais competentes.
Art. 309. O Município só autorizará a armação e funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes
apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação (des) de
Responsabilidade(s) técnica(s) do(s) profissional(is) pelos
projetos estruturais, elétricos e demais projetos necessários,
conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo -
CAU.
Art. 310. Para permitir a armação de circo ou barracas em
logradouros públicos, poderá a administração municipal exigir,
se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até 10
(dez) URFOs, como garantia de despesas eventuais com limpeza e
recomposição do logradouro ocupado.
Parágrafo Único. A caução será restituída integralmente, se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois
de devidamente constatado o fato pelo fiscal competente.
Art. 311. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizar-se, de prévia licença do Governo do
Município.
I. Executam-se, das disposições deste artigo as reuniões de
Site: ve Iorinosadogente or leg bs e-mail: comparamos adonest 4º leg "CNPJ 80.403 330/0001-67 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas
a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou
as realizadas em residências particulares desde que
cumpra as exigências da lei do silencio.
II. A seu juízo, a administração municipal poderá negar
autorização a circo ou parque para se instalar em seu
território, considerada a má repercussão de seu
funcionamento em outra praça, bem como negar licença
âqueles que ofereçam jogos de azar ou danosos à economia
popular.
III.A autorização de funcionamento de circos ou parques não
poderá ser por prazo superior a quinze dias, prorrogável
por mais quinze, a juízo da administração municipal.
Art. 312. Para permitir a instalação de circos ou barracas de
parque em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se
o julgar conveniente, um depósito no valor correspondente a
até dez salários mínimos, de acordo com a extensão material e
econômica do estabelecimento, como garantia de despesas com
eventuais limpezas e recomposições do logradouro, bem como de
possíveis danos e prejuízos e de penalidades aplicáveis de
acordo com este Código e outras leis municipais.
Ss 1º. Após a dedução das despesas, indenizações e multas
previstas, o valor remanescente será restituído ao interessado;
S 2º. O depósito será restituído integralmente, se não houver
necessidade de sua utilização.
Art. 313. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas,
circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não
poderá ser por prazo superiora 01 (um) ano.
Art. 314. Os circos e parques de diversões embora autorizados,
só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em
todas as suas instalações pelas autoridades do Poder Executivo.
Art. 315. Ao conceder a autorização, poderá o Município
estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido
de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
Art. 316. O número de ingressos vendidos não pode ser
superior ao número de assentos ou vagas destinadas ao local da
realização do evento.
Art. 317. A administração definirá os critérios específicos
para concessão de alvará de localização e funcionamento para
casas de diversões eletrônicas, devendo ser obedecidas às
restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores ou outras
autoridades competentes.
Art. 318. Não será permitida a realização de jogos ou
Sie: vem ormos adiante pe ag be e-mail: comme Rio nosaspoasio pr le bCNPS BO 403 330/0001-57 Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de
saúde, maternidades, escolas, etc.
Art. 319. Os estabelecimentos destinados a espetáculos
programados deverão demonstrar através de representação ao
vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de
segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga
e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou
pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.
Art. 320. É obrigatória, porta eletrônica de segurança
individualizada, em todos os acessos destinados ao público,
principalmente em se tratando de estabelecimento bancário,
observando as seguintes características técnicas:
Ê Deverá dispor de detector de metais;
Il Deverá dispor de travamento e retorno automático;
ll. Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal
detectado;
IV. Deverá possuir vidros laminados e resistentes ao impacto
de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
Parágrafo Único. A administração poderá regulamentar as
condições mínimas para a instalação destes detectores.
Art. 321. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os
valores das multas poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez
vezes o valor de referência do Município (URFOSs).
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 322. É proibido manter construções em imóveis urbanos em
estado de abandono.
Art. 323. Considera-se em estado de abandono:
l Construções iniciadas, independente da porcentagem de
edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem
cerca de proteção;
Il Construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um)
ano, em evidente estado de danificação.
Parágrafo Único. Considera-se em evidente estado de danificação
as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais
que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas
parcialmente demolidas.
Art. 324. Constatado o abandono da construção,o Município
notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:
I. Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em
imóveis já construídos;
II. Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 325. Não sendo localizado o proprietário, a notificação
Sue voy icrmosadogeste pu log br e-mal camarashiomesasdonesto sr Je erCNPS 80 403.330/0001-57 -Av. SelverdanoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 1526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de
Divulgação Oficial do Município.
Art. 326. Descumprida a notificação, o Município executará os
serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário,
obedecidos os seguintes critérios:
I. Construções com até 100,00m? (cem metros quadrados),
multa no valor correspondente a 5 (cinco) URFOSs;
II. Construções com mais de 100,00m? (cem metros quadrados),
multa no valor correspondente a 10 (dez) URFOS.
Art. 327. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do
imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de
proteção, o Poder Executivo:
I. Fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que
comercializam materiais de construção optando pela menor,
para fins de aquisição de material;
II. Executará a construção da cerca e lançará, ao
proprietário, o débito acrescido da mão-de-obra.
Parágrafo Único. O proprietário será notificado para pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 328. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no
parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com
os acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida
ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo
exercício financeiro.
TÍTULO VII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS
Art. 329. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre,
e sua regulamentação através de decreto do Executivo Municipal,
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 330. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper
(o) trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada
claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 331. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os
Site: pap iormosadoceste nx Leg e e-mad: comgradiionosadooeste pr ey L'CNPJ 80.403.330/0001-67 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (4) 3525-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
passeios e calçadas.
S 1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados
diretamente no interior dos prédios ou terrenos, serão
toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua
remoção, não superior a 3 (três) horas;
S 2º. No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis
pelos materiais deverão advertir os veículos a distância
conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito;
S 3º. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os
respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao
depósito do Município os quais para serem retirados dependerão
do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da
coisa apreendida.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 332. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I. Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II. Conduzir animais bravos que ofereçam risco à segurança
alheia, sem a necessária precaução;
III. Manter em liberdade, confiar à guarda de pessoa
inexperiente ou incapaz, ou não guardar com a devida
cautela, animal perigoso, sob pena de multa;
IV. Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções
para o recolhimento dos excrementos, de modo que garanta
a limpeza e/ou asseio dos logradouros públicos;
V. Atirar à via ou logradouro público substância, detritos ou
objetivos;
VI. Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção,
nas vias públicas em geral.
Parágrafo Único. No caso do item VI quando houver necessidade
imperiosa de colocar em vias e logradouros públicos materiais
de construção, o responsável pela obra deverá solicitar junto
ao governo municipal ou a terceiros uma caçamba para o depósito
dos entulhos, que será recolhido periodicamente, conforme
regulamento administrativo para desempachar a via pública, não
o fazendo estará sujeito à multa.
Art. 333. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, com a
advertência de perigo ou controle do trânsito, estradas
municipais ou caminhos públicos.
Art. 334. Assiste o Governo do Município o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança
da população.
Site: pv fornos adogeste pi leg br e-mel comuradniounusagonesdo pr ley bYONPY 80.403.330/0001-67 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 335. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres pelos meios como:
I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III. Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
IV. Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses
fins destinados;
V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI. Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os
passeios ou logradouros públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os
carrinhos de crianças e cadeirantes e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 336. A nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo,
igual à metade do passeio.
Parágrafo Único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:
I. Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não
superior a dois metros;
II. Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 337. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do
órgão competente.
Art. 338. Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de
cabos ou fios, sem a autorização do Governo do Município.
Art. 339. As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para
papeis usados, as lixeiras seletivas, os bancos ou os abrigos
em logradouros públicos somente poderão ser instalados
mediante prévia licença do Governo do Município.
Art. 340. Não será permitido veículos abandonados nos
logradouros públicos, sob pena de tê-los apreendidos e
removidos, respondendo seu proprietário pelas respectivas
despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
S 1º. Para fins deste Código, veículos abandonados nos
logradouros públicos são todos aqueles que apresentam, no
mínimo, uma das seguintes características:
I. Em evidente estado de abandono, em qualquer
circunstância, por mais de 60 (sessenta) dias;
II. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação
obrigatória;
III. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de
suas partes removíveis;
IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de
Site: meo Irina adota Du Leg tu e-mail: comarafhiounosadossts x leg ss CNPJ 80.403.330/0001-67 Av. SelverianoBonim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1832 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação
voluntária, ainda que coberto.
S 2º. Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como
maquinários agrícolas, carrocerias, carroças, reboques e
barcos.
Art. 341. É de exclusiva competência do Poder Executivo
Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de
aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas,
carroças ou outros similares.
Art. 342. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos
é de competência do Município, conforme plano viário
estabelecido.
Art. 343. Na infração de qualquer artigo das seções I e II
deste Capítulo, salvo, na última hipótese, se aplicada pena
prevista no Código Nacional de Trânsito, os valores das multas
poderão variar de 1 (um) URFOs a 10 (dez) vezes o valor de
referência do Município (URFOs).
TÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 344. O Governo do Município irá articular e integrar as
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos
órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos
federais e estaduais, quando necessário:
I. Articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios >) outros
instrumentos de cooperação;
II. Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município,
definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
III. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
IV. Controlar a produção, extração, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços,
métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da
lei e de inovações tecnológicas;
VI. Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível
para a constante redução dos níveis de poluição;
VII. Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado
dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX. Promover a educação ambiental na sociedade e
Sie: ve Iocimon asda pu Jade e-mail: comiarafioumosasigossu Jr esa brCNPJ 80.403 330/0001-67 Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
especialmente na rede de ensino municipal.
Art. 345. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao
meio ambiente, o Município respeitará a competência da
legislação e autoridade da União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se
poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas
e biológicas das águas, que possa construir prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população, ainda, possa comprometer
a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins
agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 346. No interesse do controle da poluição do ar e da água,
o Município exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada
autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais
ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores
do meio ambiente.
Art. 347. É proibido:
I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido,
inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade
sanitária, que se trate de propriedade pública ou
particular;
II. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e
chafarizes;
III. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir
de qualquer forma o seu curso;
IV. É proibido fazer barragens sem prévia licença do Município;
V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir
foco de insetos nocivos à saúde;
VI. O plantio e conservação de plantas na área urbana com
altura que possam prejudicar a segurança e o sossego da
população;
VII. Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VIII. A instalação e o funcionamento de incineradores;
IX. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro
poluente nocivo ou desagradável do ar na área urbana e
suburbana do município;
X. A existência produção ou conservação de qualquer material
que produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou
nocivo à população.
Art. 348. As florestas existentes no território municipal e as
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente a Lei Federal nº. 12.651/2012, denominada
Código Florestal, estabelecem.
Art. 349. Consideram-se de preservação permanente, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I. Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água,
Site: mer Jorenosadamente pu logar e-mail: cuminra Mico mosastooestu x leg o'CNPU 80.403.330/0001-7 -Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
em faixa marginal, prescritas no código florestal;
II. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais
ou artificiais;
III. No topo de morros, montes montanhas e serras;
IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas
e as vegetações campestres.
Art. 350. Consideram-se também de preservação permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder Executivo, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I. A atenuar a erosão das terras;
II. A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III.A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
IV. Assegurar condições de bem-estar público.
Art. 351. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá
criar:
I. Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a
utilização para objetivos educacionais e científicos,
dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº.
9.985/2000;
II. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins
técnicos, sociais e pedagógicos.
Parágrafo Único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos
recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos
Municipais.
Art. 352. É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 353. É expressamente proibido, dentro dos limites da
cidade e bairros, a instalação de atividades que, pela
emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que
por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade
das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar
social.
S 1º. O Município fará o projeto de manejo, recuperação e
arborização das vias e logradouros públicos.
S 2º. Oo particular interessado poderá substituir, às suas
expensas, a árvore em seu passeio, desde que devidamente
autorizado pelo Município nos seguintes termos:
I. Requerer à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo, um parecer técnico quanto a erradicação ou não da
árvore;
II. Quando o parecer for favorável deverá o requerente
proceder as suas expensas o corte da árvore e correta
destinação dos restos vegetais, através de profissional
Site: meo jormnosadogoste pr leg.by e-mail: cuntorafBiounosado cesto pr.leg brCNPJ 80.403 330/0001-67 -Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
certificado ou empresa cadastrados, sendo essa responsável
por toda a segurança e sinalização do Local, assumindo
assim toda e qualquer responsabilidade eivil (e
criminal), causada a via pública ou terceiros;
III. Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e
orientações, quando possível defronte ao mesmo imóvel
produto da solicitação, e quando não for possível, deverá
ser solicitado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Formosa do GOeste/PR de forma como proceder para a
compensação do dano.
IV. Quando o parecer for negativo, deverá o requerente
proceder com o pagamento de uma taxa de compensação
ambiental, que será de 15 JURFOs, que deverão ser
direcionados para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de
Formosa do Oeste - FUMAFOR.
V. Além do replantio conforme espécie e orientações, quando
possível defronte ao mesmo imóvel produto da
solicitação, e quando não for possível deverá ser
solicitado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Formosa do Geste/PR a forma como proceder para a
compensação do dano.
Art. 354. Não é permitida a localização de privadas,
chiqueiros, estábulos e demais instalações assemelhadas a
menos de 50,00 m (cinquenta metros) dos cursos d'água, salve as
especificações legais.
Art. 355. Para impedir a poluição das águas é proibido:
I. Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a
cursos de água, lagos e reservatórios de águas os
resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em
desobediência a regulamentos municipais;
II. Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de
águas pluviais;
III. Localizar estábulos, pocilgas ê estabelecimentos
semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes,
represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das
águas.
Art. 356. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de
sistema de ventilação local exaustor, e o lançamento dos
efluentes na atmosfera somente poderão ser realizados através
de chaminé com filtros.
Art. 357. As fontes de poluição adotarão sistema de controle de
poluição de ar, baseado na melhor pratica tecnológica
disponível para cada caso.
Art. 358; Os estabelecimentos que produzam fumaça ou
desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à
saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir
ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e
projetos implantados ou aprovados pelo Município.
Ser emp formos adocegte pr leg by e-mail: camara mosasinonsi pi Je, brCNPJ 80.403 330/0001:57 Av. SelverianoBontim dos Santos. 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 359. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada
imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização,
beleza, interesse histórico ou condição porta sementes, mesmo
estando em terreno particular.
Art. 360. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar,
remover ou sacrificar árvores e demais vegetais da urbanização
e dos logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição
exclusiva do Município, obedecidas às disposições do Código
Florestal Brasileiro.
Art. 361. Não é permitida a utilização da arborização pública
para colocação de cartazes e anúncios, ou fixações decabos e
fios, nem para suporte de objetos e instalações de qualquer
natureza.
Art. 362. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) vezes o valor
de referência do Município, dependendo do dano.
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 363. Cabe a administração municipal legislar sobre a
política mortuária dos cemitérios públicos municipais ou
privados bem como as construções internas, temporárias ou não,
na forma estabelecida na regulamentação.
S 1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis
e devem ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas
arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas
aprovadas e cercados de muros.
S 2º. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso
ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que
regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que
devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos
permanentemente à sua fiscalização.
S 3º. Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos
religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não
atentem contra a moral e as leis vigentes;
S 4º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do
falecido.
Art. 364. O licenciamento de cemitérios privados deverá ser
feito por meio de alvará de localização e funcionamento,
devendo estar estabelecido às condicionantes sanitárias
Site: pa Iormmosadogeste Dr leg bs e-mail: cunsurafUiomosaoceste pr leg b'CNPJ 80.403 :330/0001-67 -Av. SeiverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os cemitérios públicos municipais não estão
isentos de licenciamento, e deverão atender as normas
sanitárias mínimas para seu funcionamento.
Art. 365. Compete à administração zelar pela ordem interna dos
cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos
sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que
contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Art. 366. Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos
do cemitério.
Art. 367. É proibida a prática de qualquer comércio, como a
venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os
atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados
pela administração do cemitério.
Art. 368. Noscemitérios, tambéméproibido:
I. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos
jazigos ou outras dependências;
II. Arrancar plantas ou colher flores;
III. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou
civil;
V. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 369. Todos os cemitérios devem manter emrigorosa ordem os
controles seguintes:
I. Sepultamento de corpos ou partes;
II. Exumações;
III. Sepultamento de ossos;
IV. Indicações sobre os jazigos sobre os quais já
constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço
do seu titular e as transferências e alterações
ocorridas.
Parágrafo Único. Esses registros deverão indicar:
I. Hora, dia, mês e ano;
II. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III. No caso de sepultamento, além do nome, deverá ser
indicada às filiações, idade, sexo do morto e certidão.
Art. 370. Os cemitérios devem adotar livro tombo, ficha ou
arquivo informatizado, onde de maneira resumida, serão
transcritas as anotações lançadas nos registros de
sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do
livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os
históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser
escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem
Site: vais ionmosadoceste Di ing br e-mal: cumuragiicomosadogesis pr Je br CNPJ 80.403 330/0001-57 -Av. Selveriano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
alfabética dos nomes.
Art. 371. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar
com os seguintes equipamentos e serviços:
I. Capelas, com sanitários;
II. Edifício de administração;
III. Sanitários para o público e funcionários;
IV. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V. Depósito para ferramentas;
VI. Ossuário;
VII. Iluminação externa;
VIII. Rede de distribuição de água;
IX. Arruamento urbanizado e arborizado;
X. Recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 372. Além das disposições acima, os cemitérios estarão
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a
critério do Município, indispensável o atendimento às normas
Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao
Licenciamento Ambiental.
Parágrafo Único. No caso da construção de crematórios, deverá
ser estabelecido regulamento específico à matéria.
Art. 373. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e
de ordens religiosas ficam submetidos à política mortuária da
administração municipal no que se referirem as questões
sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus
livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos
relacionados com a política mortuária.
Art. 374. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá
ter os seguintes requisitos mínimos:
I. Domínio ou posse definitiva da área;
II. Título de aforamento;
III. Organização legal da sociedade;
IV. Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no
mínimo, os seguintes dispositivos:
a) Autorizar a venda de carneiras ou jazigos por tempo
limitado (cinco ou mais anos);
b) Autorizar a venda definitiva de carneiras ou jazigos;
c) Permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar
em uso;
d) Criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros,
que deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação da
administração municipal antes da sua aplicação, mediante
comprovação dos custos;
e) Determinar que a compra e venda de carneiras e jazigos
serão por contrato público ou particular, no qual o
adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores,
as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
£) Determinar que em caso de abandono, falência, dissolução
da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária
Site: vagos iormosadosete pi leg br e-mail: camoraSaicumosadonesta pr leg brCNPJ 80.403 330/0001-57 -Av, SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3525-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua
posse definitiva será transferido ao Município de
Formosa do Oeste, sem ônus.
Art. 375. Os cemitérios públicos terão seus horários de
abertura ao público e serviços de segurança interna
determinados pela administração.
Art. 376. Os cemitérios públicos ou privados deverão
obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros
que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I. Registro de sepultamento, contendo:
a) Número de ordem;
b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido;
c) Data e lugar do óbito;
d) Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do
cartório e do lugar onde está situado;
e) Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva
das cinzas (para ocaso de o falecido ter sido cremado) ;
£f) Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) Sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneira ou
jazigo;
h) Em caso de exumação, a data e o motivo;
i) O pagamento de taxas e emolumentos.
II. Outras observações relevantes ou exigidas pela
administração.
III. Registro de carneiras ou jazigos perpétuos;
Iv. Registro de cadáveres submetidos à cremação;
V. Registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de
ossos;
VI. Registro de depósito de ossos no ossuário.
Parágrafo Único. A administração regulamentará as informações
mínimas que deverão constar nos livros, bem como o modelo dos
impressos.
Art. 377. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o
prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento,
salvo:
I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou
epidêmica;
II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
Ss e, Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos
cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do
momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver
embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial
ou da saúde pública.
S 2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito
fornecida pelo oficial do Registro Civil do Ilocal do
Site: a formos adaueste Du lag iv e-mail: comuradiiornosadosavis sx fe byCNPJ 80.403 330/0001-67 Av. SelverianoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
falecimento.
S 3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da
autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão
público competente.
Art. 378. Os proprietários de terrenos ou seus representantes
são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no
que tiverem construído e que forem necessários à estética,
segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 379. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido
o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sepultamento,
salvo em virtude de requisição por escrito,da autoridade
policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde
Pública.
Art. 380. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção
poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que
a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 381. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou
mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 382. O serviço funerário será prestado diretamente pela
municipalidade, ou por permissão ou concessão a terceiros.
Art. 383. Em caso de permissão ou concessão, o município
baixara legislação própria para outorgar a empresa contratada
pela prestação de todos os serviços, ou parte deles.
Art. 384. A empresa prestadora de serviços funerários tem que
estar devidamente licenciada perante a administração
municipal.
S 1º. É terminantemente proibida a empresa funerária de fora
do município sem a devida licença de funcionamento atuar nos
cemitérios do município não importando de que cunho, seja
público, privado ou religioso.
g 2º, Qualquer irregularidade encontrada nas empresas
prestadoras de serviços funerários, devidamente comprovados
pela fiscalização municipal, ocasionará a
cassação do alvará de localização e funcionamento e a
consegiente suspensão imediata das atividades da empresa
observada o devido processo legal.
Site: mi orosadocegte pr leg br e-mail compuradiiounesadocestu pr je b*CNPS 80.403 330/0001-57 Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 385. As construções funerárias serão objeto de
regulamentação pela administração.
Art. 386. Os critérios e condições para as sepulturas,
carneiras, jazigos, mausoléus, inumações, exumações serão
estabelecidas pela regulamentação a ser feita pela
administração.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 387. As igrejas, os templos e as casas de culto são
locais tidos e havidos por sagrados, e, por isso, devem ser
respeitados sendo proibido:
I. Pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes;
II. Interferir no sossego e na ordem.
Art. 388. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais
frequentados ao público deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Parágrafo Único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais
de culto todas as disposições deste Código.
SEÇÃO IV
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 389. O Governo do Município colaborará com o Estado e a
União para evitara devastação e ou redução de áreas verdes ou
com mata nativa, e estimulará oreflorestamento em área urbana
ou rural, bem como, ao longo dos cursos d'água e nascentes.
Art. 390. A ninguém é permitido atear fogo, mesmo que para
limpeza, em campos, pastagens, roçadas, palhadas, lavouras,
capoeiras e mata natural.
Art. 391. É proibida a derrubada de mata natural e ou qualquer
tipo de vegetação, arbustiva ou rasteira, sem autorização de
órgão competente, pelo fato de que o município de Formosa do
Oesteé uma APA (Área de Proteção Ambiental).
Art. 392. É expressamente proibido o corte ou danificação de
árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques
públicos.
Parágrafo Único. Somente com autorização dos órgãos competentes
poderão ser efetuados os cortes previstos.
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Sit: vv ormos asoceite pe Lag be e-mail: comarafiionosaoo zu pr e byCNPJ 80.403 330/0001-57 Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oesta - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 393. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias,
depósitos de areia e d e saibro depende de licença do Governo
do Município, que a concederá, observados os preceitos deste
Código e das leis estaduais e federais que regem a extração
mineral.
Art. 394. As licenças para exploração serão sempre por prazo
fixo. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que,
embora possua Alvará de Localização e Funcionamento, demonstre
posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou danos a
vida ou a propriedade.
Art. 395. A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruído de acordo comeste artigo.
I. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for
proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso.
II. O requerimento de licença deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para exploração, passada pelo proprietário,
em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) Planta da situação com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada, com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, ou
mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de
largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser
explorada;
d) Concessão de lavra bem como das licenças ambientais
estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis;
e) Perfil do terreno em três vias.
III.No caso de se tratar da exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensadas, a critério do Governo do
Município, os documentos indicados nas letras C e E do
parágrafo anterior.
Art. 396. Ao conceder as licenças, o Município poderá fazer as
restrições que julgar conveniente.
Art. 397. Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e
instruídos com o documento de autorização anteriormente
concedido.
Art. 398. O Governo do Município poderá, a qualquer tempo,
determinar a execução de obras no recinto da exploração e
escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras com o intuito de
Sit vevre sormos adote mr lag bs e-mail: comoradiio sossasiooesiu sr leg. br CNPJ 80.403. 330/0001-57 -Av. SolverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de água.
Art. 399. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona
urbana do município, e num raio mínimo de cinco quilômetros do
perímetro urbano deste.
Art. 400. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a
fogo.
Art. 401. A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita as
seguintes condições:
I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
III. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura
conveniente para ser vista a distância.
IV. Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de
uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de
fogo.
Art. 402. É proibida a extração de areia nos cursos de água
do Município, sem autorização dos órgãos Estadual e Municipal,
quando:
I. A jusante do local de recebimento de contribuições de
esgotos;
II. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III. Causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV. Quando de algum modo possa oferecer perigos à ponte,
muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre
os leitos dos rios;
V. A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do
meio ambiente;
VI. Se for considerado inadequado.
VII. Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por
qualquer forma a estagnação das águas.
Art. 403. A instalação de olarias deve obedecer, além das
exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as
seguintes prescrições:
I. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os
moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de
água, será o explorador obrigado a fazer o devido
escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado
o barro.
TÍTULO IX
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS. E
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
CAPÍTULO I
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Site: many Iornosadocegte or leg br e-mail: comiorafDiounosadonesta pr leg b"CNPJ BO 403 330/0001-67 -Aw. SelverisnoBontim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
Art.
ESTADO DO PARANÁ
404. As vias e logradouros públicos municipais terão
sempre uma denominação que deverá ser aprovada pela Câmara
Municipal.
Art.
405. A Câmara Municipal poderá sempre que julgar
conveniente alterar ou modificar as denominações das vias
outros logradouros públicos.
Art.
E.
Dio
TEL.
TVs
Art.
e
406. Para a denominação das vias e logradouros públicos
deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
Não poderão ser demasiado extensas, de modo que
prejudiquem a precisão e clareza das indicações;
Não poderão conter nomes de pessoas vivas;
Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
Os números das quadras deverão ser sequenciais não
podendo possuir quadras com mesma numeração no município.
CAPÍTULO II
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
407. A numeração dos imóveis existentes construídos,
reconstruídos ou não construídos far-se-á atendendo-se as
seguintes normas:
Le
a)
c)
II:
III.
IV.
O número de cada edificação corresponderá à distância em
metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde
o início até o meio da porta ou acesso principal das
edificações;
As vias públicas cujos eixos estiverem orientados, terão
seu início no trecho mais próximo ao marco central na
direção Leste-0Oeste serão orientadas, de leste para oeste;
As vias em cujo eixo se localizar em direção diferente das
mencionadas nas alíneas a e b, serão orientadas tendo
origem no ponto mais próximo do centro urbano ou aos
referenciais estabelecidos nas alíneas supracitadas;
Os casos especiais ficarão a critério do Município.
A numeração será par à direita e ímpar para a esquerda, a
partir do início do logradouro público;
Quando à distância em metros, de que trata o Inciso I
deste Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o
inteiro imediatamente superior;
É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo
oficial ou artística com o número designado, não podendo
ser colocada em ponto de fique a mais de 2,50m (dois
metros e cingienta centímetros) acima do nível soleira do
alinhamento e à distância maior de 10,00m (dez metros), em
relação ao alinhamento;
Quando em uma edificação houver mais de um elemento
independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e
quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação
destinada à ocupação independente, cada um destes
Site: paços icumosadoneste pulog im e-mad: cummarafioemosado este pr fe ir CNPJ 80.403 .330/0001-67 -Av. SelverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste -PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
elementos deverá receber numeração própria, porém sempre
com referência à numeração da entrada do logradouro
público;
VI. Nas edificações com mais de um pavimento onde haja
elementos independentes, os números serão distribuídos com
três e quatro algarismos, devendo o algarismo da classe
das centenas e dos milhares, indicar o número do
pavimento - considerando sempre o pavimento térreo como o
primeiro pavimento; o algarismo das dezenas e das
unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento;
VII. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas
sobrelojas, será precedida das letras maiúsculas “S” e
“SL” respectivamente.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 408. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais,
industriais e de serviços deverão ser vistoriados pela
administração, que intimará os responsáveis a
se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as
respectivas deficiências.
S 1º. Os alvarás emitidos até a data da publicação desta Lei
perderão a sua validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da intimação feita pela fiscalização municipal.
S 2º. Os alvarás somente serão revalidados depois de cumpridas
as exigências contidas no auto de intimação, e as demais
exigências específicas para o funcionamento de cada atividade.
S 3º. A não observância do disposto neste artigo, implicará na
impossibilidade de qualquer alteração do seu objeto de ocupação
ou atividade e ocasionará a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 409. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 410. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação.
Art. 411. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar nº. 006 de 14/05/2010.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 26 de outubro de 2023.
EV/MBUMO SOBRAL
EDINALDO DE JESUS SOBRAL
Presidente
Site: pv iorimonadoongte pr leg by e-mail I2*CNPJ 80.403 330/0001-7 Av. SeiverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (4) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ANEXO I - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE POSTURAS
Varrer para as bocas de lobo e sarjetas,
1| lançar em terrenos baldios, fundos de vale e
cursos d'água, ou ainda queimar lixo ou
detritos sólidos de qualquer natureza.
Impedir ou dificultar o livre escoamento das
2 | águas nos cursos d'água, bem como nos canos,
sarjetas, bocas de lobo, ou canais dos
|| | logradouros públicos.
2,5 URFO
5 URFO
Lançar esgoto ou águas servidas diretamente
3|nos logradouros públicos, cursos d'água,
valetas, poços superficiais desativados ou em
| | terrenos baldios
10 URFO
4 | Manter água estagnada em quintais, pátios e
edificações, bem como em pneus,
recipientes descobertos.
vasos e demais
3 URFO*
5| Não realizar a limpeza de terreno
vago/baldio, permitindo a formação de
matos, depósito de entulhos e sujeiras
4 URFO
| Comprometer, por qualquer meio, as
propriedades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente.
[a]
De 10 a 500
URFO
(dependendo do
dano)
7| Desacatar à exigência de colocação de
dispositivos e filtros em chaminés.
8 | Fumar em estabelecimentos públicos fechados
onde for obrigatório o trânsito ou a
permanência de pessoas.
5 URFO
2 URFO
9| Funcionar sem a respectiva licença sanitária.
10 URFO
Produzir, expor ou vender gêneros
10) alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados, fracionados sem autorização
prévia ou nocivos à saúde.
10 URFO
11] Desobedecer às disposições dos respectivos
12] Manter piscinas em condições impróprias ao
uso, poluídas ou contaminadas.
2 URFO
artigos da presente Lei.
8 URFO
13) Exercer atividade sem o respectivo Alvará de
Funcionamento.
14] respectiva licença de funcionamento ou
comercialização de mercadoria diferente da
| |especificada na licença.
15] Expor material considerado pornográfico ou
obsceno, ou ainda vender tais materiais a
menores de 18 (dezoito) anos.
Exercer atividade de comércio ambulante sem a
10 URFO
5 URFO
5 URFO
16] Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em
5 URFO
que haja a venda de bebidas Alcoólicas.
Site: pow loremos danos pu loga be e-mail comiarafliounosadocestu pr leg irCNPS 80.403 330/0001-57 Av. SelvarianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1532 - Formosa do Oeste - PR
EÉ CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
17) Venda de bebidas alcoólicas,
18
ESTADO DO PARANÁ
cigarros,
charutos e congneres a menores de 18
(dezoito) anos.
Perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos ou incômodos.
15 URFO
10 URFO
19
20
25
EE]
existente nos logradouros públicos.
24] Atirar detritos, ou qualquer tipo de 5 URFO
Realizar propaganda sonora acima dos níveis de
ruído permitidos, fora dos horários e/ou a uma
distância inferior dos locais especificados.
4 URFO
Executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído antes das 8:00 (oito) horas e
após as 22.00 (vinte e duas) horas.
Realizar divertimento público, ou armar circos
e parques de diversão sem a respectiva
licença.
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de
pedestres ou veículos nas vias públicas.
Remover ou danificar a sinalização de trânsito
substância que cause perigo ou incômodo aos
transeuntes, nos logradouros públicos.
Conduzir veículos em velocidade superior a
determinada, ou ainda animais velozes ou
bravios, carroças, charretes e veículos com
tração animal sem a devida precaução.
Circular nos logradouros públicos com
cães de grande porte desprovidos de
focinheiras.
2 URFO
2 URFO
5 URFO
5 URFO
5 URFO
27 Criar dentro do perímetro urbano animais que
possam representar risco a segurança, a saúde
e ao bem-estar público.
5 URFO
Transportar, depositar ou conservar
vias públicas produtos inflamáveis ou
explosivos, ou ainda transportá-los
simultaneamente no mesmo veículo.
29
instituições ou que obstruam os vãos.
Explorar meios de publicidade sem licença
prévia e/ou prejudiciais ao trânsito, aos
aspectos paisagísticos, indivíduos e
|
5 URFO
5 URFO
Site: mn iornonadocente. pr leg be e-mail: comarafionosadooeste pr eg i'CNPJ 80.403 330/0001-67 -Av. SeiverianoBonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR

open original →