| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos Públicos e Processos Seletivos Simplificados do Município de Formosa do Oeste. |
| native_id | 3221 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº1.076, DE 26 DE MARÇODE2024. Publicado no Diário Eletrônico Na-edição nº 27 EMENTA:DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO No dia 26/07/20 44 DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E Páginas 22 PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Os editais de concurso público e processos seletivos simplificados, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Formosa do Oeste - PR, deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes que: | 1- Estiverem inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadUnico, de que trata o Decreto Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007, e suas alterações; I - For membro de família de baixa renda, compreendida como aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos; Parágrafo único: A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: Indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadUnico e declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. Art. 2º Também fará jus a isenção de taxa de inscrição nos concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Publica Direta ou indireta do Município de Formosa do Oeste — PR, candidatos desempregados que esteja devidamente matriculados em cursos regulares de ensino fundamental, médio, superior ou pós graduação e a renda familiar se enquadre no inciso II do Art. 1º. Art. 3º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos 1/3 A a MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE 104 ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou indireta do Município de Formosa do Oeste — PR, os eleitores convocados pela Justiça Eleitoral do Paraná, com base no Código Eleitoral, que prestarem serviços de preparação, execução e apuração de eleições, plebiscitos ou em referendos. Parágrafo único: Considera-se como eleitor convocado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral do Paraná no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: I- Presidente da Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretário e Suplente; II- | - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; HI- | Coordenador de Seção Eleitoral; IV-Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V- Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. Art. 4º Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera do dia do pleito e cada turno como uma eleição. Art. 5º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço * prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo duas eleições consecutivas, ou uma eleição seguida de um plebiscito ou um referendo realizados, imediatamente com data anterior à inscrição do concurso público, sendo que, cada turno é considerado uma eleição. Parágrafo único: A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição. Art. 6º Após a comprovação de participação em duas eleições consecutivas, realizadas, imediatamente com data anterior à inscrição do concurso público, ou uma eleição seguida de um plebiscito ou um referendo, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício. Art. 7º Ficam também os doadores de sangue isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Formosa do Oeste - PR. Art. 8º A isenção da taxa de inscrição fica condicionada à comprovação de doação de sangue, em um período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do Concurso Público Municipal. Art. 9º A comprovação de doador de sangue será feita por meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, onde deverá constar o nome completo do doador, CPF e os dados referentes à doação, que deverão ser apresentados no ato da inscrição. 2/3 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 16.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 10 Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município. Art. 11 O órgão ou entidade executor do concurso público consultará os órgãos competentes para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. Parágrafo único: Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal. Art. 12 O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido. Parágrafo único: Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para às inscrições. Art. 13 Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços. Art. 14 As isenções previstas nesta Lei também se aplicam aos processos seletivos para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formosa do Oeste, 26de março de 2024. (assinado digitalmente) Luiz Antonio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal 3/3