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norma nº 468/2007

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2007
Date 2007-11-13
EmentaCONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
native_id323

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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
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LEI N° 468/2007
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Dispõe e discIplina a concessão de beneficios eventuais, pela
Admmistração Pública, para famílias usuárias da Política de
Assistência SociaJ, em situação de vulnerabilidade, neste município, à
exigência da Lei Federal 8.742/93, e dá outras providências,
lágina n, ~ .
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono a seguinte leI:
Art. 1" - Com base nos artigos 23, lI, 30, I e 11, 203 e 204, T,da
ConstitUição Federal, daLei Complementar FederaJ 101 de 04 de maio de 2000, Artigo 15, Ie
TI, Artigo 22, da Lei federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, fica regulamentada a
concessão, pela Administração Pública Municipal, de beneficios eventuais.
Art. r - o beneficio disposto nesta Lei é uma modalidade de
provisão de beneficios eventurus, de caráter suplementar e temporário, será concedido para
atender necessidades advindas da vulnerabilidade temporária, com pnoridade para a cnança e
o adolescente, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiaIs, a gestante, a
nutriz, e nos casos de calamIdade pública, com fundamentação nos pnncípios da cidadania e
nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Considera-se beneficio eventual para efeito desta
lei' o auxílio-funeral, material de construção, passagens.
Art. 3" - O beneficio eventual, na forma de auxiho-funeral, constitui￾se em uma prestação temporária, não contributiva da assIstência social, podendo ocorrer na
forma de pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte
de membro da família
§ I" Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, ornamentação,
velas, véu, e serviços de complementação apenas, garantindo assim a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
§ 2" O beneficio deve ser assegurado em pecúnia, e ter como referência o custeio dos
serviços previstos no inciso 1° do Art. 3°, no valor de 400,00 (quatrocentos reais) no caso do
funeral adulto, sendo atualizado anualmente e aplicando-se a variação do .INPCIIBGE - Índice
NaClOnaJde Preços ao Consumidor Amploflnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 3" O beneficio deve ser assegurado em pecímja, e ter como referência o custeio dos
selViços previstos no inciso I° do Art. 3°, no valor de 310,00 (trezentos e dez reais) no caso do
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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
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www.t.Qnllosad(}Ocslc.pr ...o\·.br
funeral infantil, sendo atualizado anualmente e aplicando·se a vanação do lNPC!IBGE
índrce Nacional de Preços ao Consumidor Amplollnsrituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
§ 4" O beneficio deve ser requendo no prazo de trinta dias após a morte do ente, por
alguém da família do mesmo.
§ 5" O beneficio requerido no prazo de até um mês após a morte do ente, deve ser pago
em até trinta dias após o requerimento.
Art. 4" - O beneficio eventual de auxílio-funeral deve ser concedido
apenas perante visita domiciliar realizada por técnico do Setor de Assistência Social/eRAS,
através da emissão de parecer social assinado por um (a) profissional assistente social.
Art. 5° - Farào jus aos beneficIOs eventuais os cidadàos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria a manutenção e sobrevivência de seus
membros, em decorrência do enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrênCia provoca
riscos e fragiliza o indivíduo.
Parágrafo Único. A família requerente deverá enquadrar-se no critério
de renda de até um quarto do salário mínimo vigente per capta famihar.
Art. 6<>- O beneficio eventuaJ, na forma de passagens, constitui-se pelo
fornecimento de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de
necessidades prementes, encaminhadas por órgãos públicos ou de defesa de direitos ou as que
procuram diretamente O Setor de Assistência Social/eRAS, após análise por técnico do
Serviço Social.
Art. 7° - O beneficio será liberado imediatamente mediante
comprovação de que o requerente não reside na Cidade e deseja voltar para o seu local de
oflgem.
Art. 8° - O serviço será prestado apenas até os municípios mais
prÓXImosdesde que não ultrapasse o limite de 120 km.
Ali. 9° - A comprovação se dará através de declaração assinada pelo
requerente, mformando sua cidade de destino.
Art. 10.- O benefício eventual, de matenal de construção, constitui-se
na concessão de material para famílias, vítimas de enchentes, desmoronamentos, incêndios, e
demais emergência socims e catastróficas, com prioridade para as que possuam crianças,
idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, em situação de desabrigamento
temporário ou na dependência de terceiros, além de situações que coloquem em risco a saúde
ou a própria vida.
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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTAIJO 00 P.4HANA'
,w. stHR.IM'Q 8. OOS S,\'\"TOS, III - CH 8~11J0-00(lCNrJ: 16.ZUll.H5i{lOOI-UU m:o; IF,\X.» - 3321. ·11U
WII'W. fOrlll<)Sildom'tilç .pr.~(}v.br
Art. 11. - Este serviço não tem valor fixo e deve ser concedido
imediatamente após o evento de calamidade, mediante parecer técnico do profissionaJ
Assistente Social do Departamento de Assistência SOCial e do técnico da Defesa Civil do
município.
Art. 12. - Para os efeitos desta Lei, entende-se como família o conjunto
de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob
o mesmo teto.
Art. 13. - É terminantemente vedada à doação, permuta, venda, ou
qualquer outra modaJidade de transferência dos beneficios elencados nesta Lei, sujeitando-se o
infrator a suspensão do beneficio.
Art. 14. - O Conselho Municipal de ASSistência Social - eMAS poderá
proceder à fiscalização sobre a concessão dos beneficios a qualquer tempo.
Art. 15. - Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Publique-se no órgão oficial
Paço Municipal, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil
e sete.
J;feu(~~
J~éRoberto Coco
PREFEITO MUNICIPAL

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