| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2007 |
| Date | 2007-11-13 |
| Ementa | CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTAIJO IJO PARANA
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LEI N° 468/2007
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Dispõe e discIplina a concessão de beneficios eventuais, pela
Admmistração Pública, para famílias usuárias da Política de
Assistência SociaJ, em situação de vulnerabilidade, neste município, à
exigência da Lei Federal 8.742/93, e dá outras providências,
lágina n, ~ .
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono a seguinte leI:
Art. 1" - Com base nos artigos 23, lI, 30, I e 11, 203 e 204, T,da
ConstitUição Federal, daLei Complementar FederaJ 101 de 04 de maio de 2000, Artigo 15, Ie
TI, Artigo 22, da Lei federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, fica regulamentada a
concessão, pela Administração Pública Municipal, de beneficios eventuais.
Art. r - o beneficio disposto nesta Lei é uma modalidade de
provisão de beneficios eventurus, de caráter suplementar e temporário, será concedido para
atender necessidades advindas da vulnerabilidade temporária, com pnoridade para a cnança e
o adolescente, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiaIs, a gestante, a
nutriz, e nos casos de calamIdade pública, com fundamentação nos pnncípios da cidadania e
nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Considera-se beneficio eventual para efeito desta
lei' o auxílio-funeral, material de construção, passagens.
Art. 3" - O beneficio eventual, na forma de auxiho-funeral, constituise em uma prestação temporária, não contributiva da assIstência social, podendo ocorrer na
forma de pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte
de membro da família
§ I" Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, ornamentação,
velas, véu, e serviços de complementação apenas, garantindo assim a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
§ 2" O beneficio deve ser assegurado em pecúnia, e ter como referência o custeio dos
serviços previstos no inciso 1° do Art. 3°, no valor de 400,00 (quatrocentos reais) no caso do
funeral adulto, sendo atualizado anualmente e aplicando-se a variação do .INPCIIBGE - Índice
NaClOnaJde Preços ao Consumidor Amploflnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 3" O beneficio deve ser assegurado em pecímja, e ter como referência o custeio dos
selViços previstos no inciso I° do Art. 3°, no valor de 310,00 (trezentos e dez reais) no caso do
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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
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www.t.Qnllosad(}Ocslc.pr ...o\·.br
funeral infantil, sendo atualizado anualmente e aplicando·se a vanação do lNPC!IBGE
índrce Nacional de Preços ao Consumidor Amplollnsrituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
§ 4" O beneficio deve ser requendo no prazo de trinta dias após a morte do ente, por
alguém da família do mesmo.
§ 5" O beneficio requerido no prazo de até um mês após a morte do ente, deve ser pago
em até trinta dias após o requerimento.
Art. 4" - O beneficio eventual de auxílio-funeral deve ser concedido
apenas perante visita domiciliar realizada por técnico do Setor de Assistência Social/eRAS,
através da emissão de parecer social assinado por um (a) profissional assistente social.
Art. 5° - Farào jus aos beneficIOs eventuais os cidadàos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria a manutenção e sobrevivência de seus
membros, em decorrência do enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrênCia provoca
riscos e fragiliza o indivíduo.
Parágrafo Único. A família requerente deverá enquadrar-se no critério
de renda de até um quarto do salário mínimo vigente per capta famihar.
Art. 6<>- O beneficio eventuaJ, na forma de passagens, constitui-se pelo
fornecimento de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de
necessidades prementes, encaminhadas por órgãos públicos ou de defesa de direitos ou as que
procuram diretamente O Setor de Assistência Social/eRAS, após análise por técnico do
Serviço Social.
Art. 7° - O beneficio será liberado imediatamente mediante
comprovação de que o requerente não reside na Cidade e deseja voltar para o seu local de
oflgem.
Art. 8° - O serviço será prestado apenas até os municípios mais
prÓXImosdesde que não ultrapasse o limite de 120 km.
Ali. 9° - A comprovação se dará através de declaração assinada pelo
requerente, mformando sua cidade de destino.
Art. 10.- O benefício eventual, de matenal de construção, constitui-se
na concessão de material para famílias, vítimas de enchentes, desmoronamentos, incêndios, e
demais emergência socims e catastróficas, com prioridade para as que possuam crianças,
idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, em situação de desabrigamento
temporário ou na dependência de terceiros, além de situações que coloquem em risco a saúde
ou a própria vida.
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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTAIJO 00 P.4HANA'
,w. stHR.IM'Q 8. OOS S,\'\"TOS, III - CH 8~11J0-00(lCNrJ: 16.ZUll.H5i{lOOI-UU m:o; IF,\X.» - 3321. ·11U
WII'W. fOrlll<)Sildom'tilç .pr.~(}v.br
Art. 11. - Este serviço não tem valor fixo e deve ser concedido
imediatamente após o evento de calamidade, mediante parecer técnico do profissionaJ
Assistente Social do Departamento de Assistência SOCial e do técnico da Defesa Civil do
município.
Art. 12. - Para os efeitos desta Lei, entende-se como família o conjunto
de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob
o mesmo teto.
Art. 13. - É terminantemente vedada à doação, permuta, venda, ou
qualquer outra modaJidade de transferência dos beneficios elencados nesta Lei, sujeitando-se o
infrator a suspensão do beneficio.
Art. 14. - O Conselho Municipal de ASSistência Social - eMAS poderá
proceder à fiscalização sobre a concessão dos beneficios a qualquer tempo.
Art. 15. - Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Publique-se no órgão oficial
Paço Municipal, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil
e sete.
J;feu(~~
J~éRoberto Coco
PREFEITO MUNICIPAL