| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de monitoramento de Segurança por Câmeras nos Centros de Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais, da Rede Pública de ensino Municipal, do Município de Formosa do Oeste-Pr. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº 1.075, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Publicado no Diário Eletrônioo Na.edição nº Sã EMENTA: Dispõe sobre a política de monitoramento de segurança No dia q £ 1.03 120 As por câmeras nos centros de educação infantil e ensino fundamental Páginas a! ú anos iniciais, da rede públicade ensino municipal, do Município de Formosa do Oeste - PR. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de monitoramento de segurança por câmeras nos centros de educação infantil e de ensino fundamental anos iniciais, da rede pública direta, do Município de Formosa do Oeste - PR. Art. 2º Nos centros de educação infantil e de ensino fundamental dos anos iniciais, da rede pública direta, deverão ser instaladas, e mantidas em perfeito funcionamento, câmeras de vídeo que possibilitem o monitoramento interno em tempo real, através da rede mundial de computadores, preferencialmente por meio de aplicativo próprio, com o acompanhamento de todas as atividades no ambiente escolar, como também o apontamento de qualquer não conformidade. $ 1º (VETADO) 8 2º As imagens serão gravadas e arquivadas por, no mínimo, 90 (noventa) dias, sob responsabilidade da direção das instituições. $ 3º Não poderão ser instaladas câmeras em banheiros, vestiários e outros locais de acesso e uso restritos, resguardando-se a privacidade e intimidade das pessoas, autorizada, porém, a instalação de câmeras nos acessos a esses locais. Art. 3º A política de monitoramento de segurança por câmeras nos centros de educação infantil e ensino fundamental dos anos iniciais, da rede pública direta, do Município de Formosa do Oeste, pressupõe, obrigatoriamente: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.br/verificacao/4967-F4C2-D807-FDT7F e informe o código 4967-F4C2-D807-FD7F Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR 1/2 [3 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 1122 www.formosadooeste.pr.gov.br | - Afixação de cartazes informando a existência das câmeras de vídeo no local, com remissão ao número desta Lei, para conhecimento de todos quantos possam se interessar por seus termos; | - Ciência expressa e formal dos professores, pedagogos e demais servidores e prestadores de serviço que possam ser objeto do monitoramento de imagens. Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Formosa do Oeste, 26 de março de 2024. (assinado digitalmente) Luiz Antonio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal 2/2 [e a a [0] < q fo) fo) Ee = õ fa) o E õ E z < N 3 Ss) E 8 E) E & 5 8 o 8 8 E Z 2 < Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.br/verificacao/4967-F4C2-D807-FDYF e informe o código 4967-F4C2-DB07-FD7F