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norma nº 1085/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico Ambiental (CMSBA), e revoga a Lei n° 23, de 20 de outubro de 1071.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 1.085, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Publicado no
Diário Eletrônico
Na-edição me EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
No dia 0! Pod) 20 44 Ambiental (FMSBA), institui o Conselho Municipal de Saneamento
Páginas - Di Básico Ambiental (CMSBA), e revoga a Lei nº 23, de 20 de outubro
de 1971, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA)
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA),
com finalidade de custear ações que se destinem à universalização e aprimoramento dos
serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional
de Saneamento Básico e Ambiental, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA,
serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta,
de natureza ambiental;
V - de repasses de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR.
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como receita orçamentária do
Município e serão movimentados através de conta bancária de movimentação exclusiva do
FMSBA.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.briverificacao/F9CE-65C4-94C7-95C4 e informe o código F9CE-65C4-94C7-95C4
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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$ 1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o previsto
no Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e integrará o orçamento
anual do Município.
$ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada,
devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do Município.
$ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu
produto nas fontes indicadas nos incisos Ia VI do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I- o custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional é
sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
HI - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V — aquisição e execução de galerias de águas pluviais, saneamento, tais como
esgotamento sanitário, tubulação de água potável, recuperação de passivos ambientais;
VI - outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e
destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como
seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do
FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra,
por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o
desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 5º O financiamento referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em
parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município e
aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico Ambiental.
Art. 6º Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade não
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja
devidamente cadastrada no Municipo.
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Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos de
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme legislação vigente.
Art. 8º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos Ie V do Artigo 2º,
serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos
de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico,
social e ambiental.
8 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste
Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
$ 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições
e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo
Municipal.
Art. 9º Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas
receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 10. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 11. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA), de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
$ 1º O CMSBA será composto por nove conselheiros, dos quais:
I — um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II — um representante da Secretaria de Finanças;
III — um representante da Secretaria de Educação;
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IV — um representante da Secretaria de Infra-estrutura;
V — um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária;
VI — um representante de Associação relacionada ao setor Rural;
VII — um representante de Sindicato;
VIII — um representante do Poder Legislativo;
IX — um representante da Emater.
$ 2º O Chefe do Poder Executivo enviará ofício as referidas entidades para que as mesmas
indiquem seus representantes, que serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo
para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
$ 3º No prazo de quinze dias da sua instituição, o CMSBA elegerá, dentre seus membros,
uma diretoria composta por: presidente, vice-presidente, secretário, vice-secretário, tesoureiro e
vice-tesoureiro.
$ 4º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público
e não poderá ser remunerado.
8 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, indicar outro Conselho
Municipal para fazer a gestão do FMSBA.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, gestor do FMSBA,
compete:
I — definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do
FMSBA;
| M-aprovaro Plano Municipal de Saneamento Básico, Planos Diretores de Abastecimento
de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário e de Resíduos
Sólidos do Município;
III - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de concessionárias
do serviço de Saneamento Básico;
IV - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal
de Saneamento Básico e de suas repercussões ambientais;
V - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico
e suas repercussões ambientais, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação
de suas ações;
VI - apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política
Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais;
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VIH - opinar justificadamente sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
VHI - opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise por
qualquer interessado, acerca do Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no Município;
IX - elaborar e reformar seu Regimento Interno;
X - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que
decorram das anteriormente listadas.
XI — participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente,
com caráter global e integrado de planos, programas e projetos que contemplem o respectivo
setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município, a conservação, a preservação, a melhoria é à recuperação dos recursos naturais;
XII — participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e
regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
XIII - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a municipal;
XIV — definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade
ambiental do Município;
XV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
XVI — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município;
XVII — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção
do meio ambiente previstas na Constituição Federal;
XVIII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações
executivas do Município na área ambiental;
XIX — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
XXI — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XXTI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
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XXIII — opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consegiiências
ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias;
XXIV — desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade
quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
XXV — decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a
concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as
multas e outras penalidades impostas pelo Município;
XXVI — homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XVII — decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
XXVIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras,
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientalmente vi gentes, denunciando
gualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ambiental;
XXIX — receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal
as providencias cabíveis;
XXX — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir
o meio ambiente;
XXXI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
Município;
XXXII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradantes:
XXXIII — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de policia
administrativa no que concerne a fiscalização e aos processos de infração a legalização ambiental;
XXXIV — Deliberar sobre a realização de Audiências Publicas, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras ou degradantes;
XXXV — Propor ao executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados a
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
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XXXVI — Exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico;
XXXVII - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito municipal, do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
XXXVIII - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação
dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo municipal;
XXXIX - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos no setor de saneamento
básico;
XL - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos em saneamento básico e
ambiental.
XLI - promover estudos e apresentá-los ao Poder Executivo, destinados a adequar os
anseios da população em relação à Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões
ambientais.
Art. 14. Compete ao presidente do CMSBA:
I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a
recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente
aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
II - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da
legislação vigente;
III - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
IV - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando,
quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
V - receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta bancária
especial do FMSBA
VI - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade;
VI - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida à
apreciação do CMSBA.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. CMSBA elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias a contar da
posse de seus conselheiros.
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Art. 16. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, especialmente a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e a Resolução AGEPAR nº 10, de 12 de maio de 2022
subsidiariamente.
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Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio
de Decreto.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se a Lei nº 23, de 20 de outubro de 1971.
Formosa do Oeste, 29 de abril de 2024.
(assinado digitalmente)
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
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