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norma nº 1086/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1086 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente a partir de 2025
native_id3240

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Publicado no
Diário Eletrônico LEI Nº 1.086, DE 02 DE MAIO DE 2024.
Naedição ns. Lo
No dia CL/0S/2024
à 7 $ EMENTA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores
Páginas 2
e do Presidente a partir de 2025, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições e em conformidade com o inciso I do artigo
30 da Constituição Federal, e artigo 12, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores fica fixado no valor de R$ 6.188,70 (seis mil cento
e oitenta e oito reais e setenta centavos) mensal.
Art. 2º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara perceberá, subsídios no
valor de R$6.188,70 (seis mil cento e oitenta e oito reais e setenta centavos) mensal.
Art. 3º. Somente fará jus aos subsídios o Vereador que efetivamente comparecer em
todas as sessões ordinárias no mês, tomando parte nas votações, cuja realização é prevista
regimentalmente.
81º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios à ausência de matéria a ser votada, a
não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso
parlamentar.
$ 2º A ausência do Vereador à Sessão Ordinária, implicará no desconto de 1/30 (um
trinta avos) do valor do seu subsidio mensal para cada falta verificada.
Art. 4º Obedecidos os limites constitucionais e legais, os subsídios de que tratam os
artigos 1º e 2º desta lei, serão revisados anualmente, nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O índice usado para a revisão será o INPC/IBGE (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se nos órgãos oficiais.
Formosa do Oeste, 02 de maio de 2024.
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
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ificacao/3951-82D8-F016-BA6B e informe o código 3951-82D8-F016-BA6B
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.briveri
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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