| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente a partir de 2025 |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Publicado no Diário Eletrônico LEI Nº 1.086, DE 02 DE MAIO DE 2024. Naedição ns. Lo No dia CL/0S/2024 à 7 $ EMENTA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Páginas 2 e do Presidente a partir de 2025, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições e em conformidade com o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, e artigo 12, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores fica fixado no valor de R$ 6.188,70 (seis mil cento e oitenta e oito reais e setenta centavos) mensal. Art. 2º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara perceberá, subsídios no valor de R$6.188,70 (seis mil cento e oitenta e oito reais e setenta centavos) mensal. Art. 3º. Somente fará jus aos subsídios o Vereador que efetivamente comparecer em todas as sessões ordinárias no mês, tomando parte nas votações, cuja realização é prevista regimentalmente. 81º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios à ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar. $ 2º A ausência do Vereador à Sessão Ordinária, implicará no desconto de 1/30 (um trinta avos) do valor do seu subsidio mensal para cada falta verificada. Art. 4º Obedecidos os limites constitucionais e legais, os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, serão revisados anualmente, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 12 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. O índice usado para a revisão será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou outro que vier a substituí-lo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Publique-se nos órgãos oficiais. Formosa do Oeste, 02 de maio de 2024. Luiz Antonio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal 11 ificacao/3951-82D8-F016-BA6B e informe o código 3951-82D8-F016-BA6B Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.briveri Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR O)