br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 510/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 510 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaRegulamenta o Estudo Técnico Preliminar - ETP, no âmbito do Poder Legislativo de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3242

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

Pubiicado no
Diário Eletrônico
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº. 510/2024
Súmula: Regulamenta fo) Estudo Técnico
Preliminar: — PIE, no ambito do - Poder
Legislativo de Formosa do Oeste, inciso XX
da art, Cd lei Fedirma) l14,133/21 é dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORMOSA DO OESTE - PR, no uso das suas
atribuições que lhe confere o artigo 12,
inciso RI da Lei orgânica Municipal,
apresenta o seguinte projeto de resolução:
|
;
$
:
s)
Q
ga
1
E
E)
E
o
Ê
RESOLVE :
Art. 1º - o Poder Legislativo de Formosa do Oeste define
regras e formas de utilização do Estudo Técnico Preliminar -
ETP para fins de aquisição de bens e contratação de serviços e
obras através deste decreto.
Meo DP - O Estudo Técnico Preliminar - EIR é o
documento que evidencia o problema a ser resolvido para
satisfação do interesse público, bem como a melhor solução
dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de
referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso
se conclua pela viabilidade da contratação.
S 1º - É obrigatória a | elaboração de ETP para a
aquisicão de bens e a contratação de serviços, na fase de
planejamento dos seguintes processos licitatórios e
contratações diretas:
E que” resultem” em | contratos: administrativos com
dedicação exclusiva de mão de obra;
II - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou
conteúdo artístico, técnica e preço e maior retorno econômico;
TIL = de aquisição de bens e prestação de serviços
considerados inéditos no âmbito do Poder legislativo do
Município de Formosa do Oeste - PR, bem como por ocasião da
prestação de serviços que não tenham sido contratados nos
últimos 10 (dez) anos pela câmara;
Site: www formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camaragDformosadooeste prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (4) 3528-1632 - Formosa do Oeste - PR
Pi eatáliiás
« CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que
haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em
contrato anterior;
V - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo
valor estimado da licitação ou da contratação direta, supere a
importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
VI - quando houver necessidade de audiência ou consulta
pública;
VII - de aquisição de bens que eventualmente possam ser
classificados como de luxo conforme a Resolução nº489/2023 e
suas alterações, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao
atendimento da necessidade da administração;
VIII -— quando houver a possibilidade de opção entre
aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
IX - para contratações de Soluções de TIC, exceto quando
essa contratação for realizada juntamente com o poder executivo
por exigência de compartilhamento de banco de dados;
S 2º - A obrigatoriedade da elaboração do ETP tratada
neste artigo será dispensada nas contratações diretas,
enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do
EnREgo or eldos: 7º, do artigo 90, da Lei pederal nº 14.133, de
Oil de abril ide 2021.
S 3º - Os estudos técnicos preliminares de contratações
anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e
contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante
documento formal nos autos que apresente justificativa para
essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à
viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
Art. 3º - Para confecção do estudo técnico preliminar
devera ser observado 'o disposto nos SS 1º, 2º e 3º, do art. 18
da mein dámies, de 01 de abride 2021.
Art. 4º - Os estudos técnicos preliminares para serviços
de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados
Site; www formosadooeste. pr leg, br e-mail: camara) formosadooeste pr.leg.br CNP 80.403.330/0001-67 — Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
EDC LEA SO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação
entre os objetos abrangidos.
Art. 5º - O Estudo Técnico Preliminar deverá acompanhar
o Documento de Formalização de Demanda (Requerimento), ou outro
documento que se intitule como formulador de demanda;
Art. 6º - Os Documentos de Formalização de Demanda que
não contiverem em anexo o Estudo Técnico Preliminar, nos casos
em que é obrigatório sua elaboração, serão devolvidos à
respectiva Secretaria para adequação.
Art. 7º - O Estudo Técnico Preliminar terá estrita
relação com o Plano de Contratações Anual - PCA.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº490/2023
Câmara Municipal de Formosa do Oeste-PR,08 de Maio de 2024.
3 ; : 7
EP PER S SETE
Edinaldo de Jesus Sobral
PRESIDENTE
Site: yyrw formosadogeste. pr leg.br e-mail: camarafDformosadooeste pr.leg.br CNP. 80.403.330/0001-87 — Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR

open original →