| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Regulamenta o Estudo Técnico Preliminar - ETP, no âmbito do Poder Legislativo de Formosa do Oeste-Pr. |
| native_id | 3242 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
Pubiicado no Diário Eletrônico CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº. 510/2024 Súmula: Regulamenta fo) Estudo Técnico Preliminar: — PIE, no ambito do - Poder Legislativo de Formosa do Oeste, inciso XX da art, Cd lei Fedirma) l14,133/21 é dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE - PR, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso RI da Lei orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de resolução: | ; $ : s) Q ga 1 E E) E o Ê RESOLVE : Art. 1º - o Poder Legislativo de Formosa do Oeste define regras e formas de utilização do Estudo Técnico Preliminar - ETP para fins de aquisição de bens e contratação de serviços e obras através deste decreto. Meo DP - O Estudo Técnico Preliminar - EIR é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação. S 1º - É obrigatória a | elaboração de ETP para a aquisicão de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas: E que” resultem” em | contratos: administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra; II - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço e maior retorno econômico; TIL = de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Poder legislativo do Município de Formosa do Oeste - PR, bem como por ocasião da prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pela câmara; Site: www formosadooeste.pr.leg.br e-mail: camaragDformosadooeste prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (4) 3528-1632 - Formosa do Oeste - PR Pi eatáliiás « CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior; V - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou da contratação direta, supere a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); VI - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública; VII - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo conforme a Resolução nº489/2023 e suas alterações, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração; VIII -— quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis; IX - para contratações de Soluções de TIC, exceto quando essa contratação for realizada juntamente com o poder executivo por exigência de compartilhamento de banco de dados; S 2º - A obrigatoriedade da elaboração do ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas, enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do EnREgo or eldos: 7º, do artigo 90, da Lei pederal nº 14.133, de Oil de abril ide 2021. S 3º - Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo. Art. 3º - Para confecção do estudo técnico preliminar devera ser observado 'o disposto nos SS 1º, 2º e 3º, do art. 18 da mein dámies, de 01 de abride 2021. Art. 4º - Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados Site; www formosadooeste. pr leg, br e-mail: camara) formosadooeste pr.leg.br CNP 80.403.330/0001-67 — Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR EDC LEA SO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos. Art. 5º - O Estudo Técnico Preliminar deverá acompanhar o Documento de Formalização de Demanda (Requerimento), ou outro documento que se intitule como formulador de demanda; Art. 6º - Os Documentos de Formalização de Demanda que não contiverem em anexo o Estudo Técnico Preliminar, nos casos em que é obrigatório sua elaboração, serão devolvidos à respectiva Secretaria para adequação. Art. 7º - O Estudo Técnico Preliminar terá estrita relação com o Plano de Contratações Anual - PCA. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº490/2023 Câmara Municipal de Formosa do Oeste-PR,08 de Maio de 2024. 3 ; : 7 EP PER S SETE Edinaldo de Jesus Sobral PRESIDENTE Site: yyrw formosadogeste. pr leg.br e-mail: camarafDformosadooeste pr.leg.br CNP. 80.403.330/0001-87 — Av. Severiano Bonfim dos Santos, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR