| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1091 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Formosa do Oeste-´Pr. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº 1.091, DE 20 DE MAIO DE 2024. Publicado no Diário Eletrônico Na-edição nº f EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no No diadO tos 2044 âmbito do Município de Formosa do Oeste e dá outras providências. Páginas. 02. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar o Programa Jovem Aprendiz em Formosa do Oeste, em conformidade com a Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, assim como, com o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018. Parágrafo único: O Programa Jovem Aprendiz será executado diretamente pelo Município de Formosa do Oeste e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do Município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei. Art. 2º. Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem: I. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. II. As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado. Art. 3º. Considera-se formação técnico-profissional, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS Art. 4º. Decreto Federal n.º 9.579 Programa Jovem Aprendiz tem por objetivos: I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; 1/7 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.briverificacao/AD3D-CACE-D26B-4DBA e informe o código AD3D-CACE-D26B-4D8A Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR E) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr. gov.br HIT. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. CAPÍTULO II- DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado, através das secretarias de Administração e de Educação e Cultura, a celebrar convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos semelhantes, com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Parágrafo único: As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no Programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000. CAPÍTULO HI - DO APRENDIZ salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições: I. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular ou EJA), ou bolsista integral da rede privada; II. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; II. Comprovar ser residente no Município. Parágrafo primeiro. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. Parágrafo segundo. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Parágrafo terceiro. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando: 2, ificacao/AD3D-CACE-D26B-4DBA e informe o código AD3D-CACE-D26B-4D8A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.briveri Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste. pr, gov.br sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; IH. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 7º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles gue se encontrem em uma das seguintes condições: I. Sejam provenientes de famílias com baixa renda; II. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; IV. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO Art. 8º. Além das entidades envolvidas no art. 1º, o Programa Jovem Aprendiz destina-se a estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam em seu quadro de funcionários, o mínimo de 07 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional. Art. 9º. Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para 0 exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 10. Os estabelecimentos de que trata o art. 9º, ficam obrigados a contratar é matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, obedecido o percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exigem formação profissional. Art. 11. Para o cálculo do percentual a que se refere o art. 10, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz. 3/7 -D26B-4DBA e informe o código AD3D-CACE-D26B-4D8A ificar a validade das assinaturas, acesse https:!lformosadooeste. 1doc.com.briverificacao/AD3D-CACE Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para veri MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE FAX 44 - 3526 -1122 Www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo, os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, Art. 13. São atribuições gerais do Empregador. III. Fornecer vale transporte para os aprendizes, quando necessário; IV. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes; V. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; VI. Fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, garantido todos os direitos previstos na legislação vigente. Art. 14. Compete às entidades sem fins lucrativos: I. Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais; II. Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na administração pública; HI. Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo Jovem Aprendiz; IV. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola; V. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município. Art. 15. O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 02 (dois) anos e deverá indicar expressamente: 4/7 CACE-D26B-4DB8A e informe o código AD3D-CACE-D26B-4D8A GUIAR ificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.briverificacao/AD3D. Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS A Para veri MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 Wwww.formosadooeste. pr, gov.br I. O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem; HI. Nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho; HI. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas; IV. A remuneração pactuada; V. Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora; VI. Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem; VII. Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem: VIII. Calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem. Parágrafo primeiro. O limite de 02 (dois) anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado. Parágrafo segundo. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo terceiro. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem. Art. 16. O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na carteira profissional de trabalho e, para sua validade exige-se: I. Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio; II. Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional; 5/7 -D26B-4DBA e informe o código AD3D-CACE-D26B-4D8A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.briverificacao/AD3D-CACE. Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122 WWww. formosadooeste, pr, gov.br HI. O Programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho. Art. 17. O contrato de a I. No seu termo final; IT. Quando o aprendiz c primeiro do art. 6º; prendizagem extinguir-se-á: ompletar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo HI. Antecipadamente, nas seguintes hipóteses: a) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem; b) Falta disciplinar grave; e) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; d) A pedido do Jovem Aprendiz; e) Fechamento do estabe! lecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz; f) Morte do empregador £) Rescisão indireta. constituído em empresa individual; Parágrafo primeiro. Nos casos das alíneas “e”, “Pº e “g” o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo segundo. Não se aplica o disposto do art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III. Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 19. Para o cumprim ento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, a ser aberta em época adequada mediante lei específica. Art. 20. Demais disposi do Executivo. ções desta lei serão regulamentadas através de decreto do chefe 6/7 ificacao/AD3D-CACE-D26B-4DBA e informe o código AD3D-CACE-D26B-4D8A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://fformosadooeste. 1doc.com.briveri Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122 Wwww.formosadooeste. pr. gov.br Art. 21. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Formosa do Oeste, 20 de maio de 2024; (assiando digitalmente) Luiz Antonio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal 77 ificacao/AD3D-CACE-D26B-4DBA e informe o Código AD3D-CACE-D26B-4D8A OS AGUIAR ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMING: P,