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norma nº 1091/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1091 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Formosa do Oeste-´Pr.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 1.091, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Publicado no
Diário Eletrônico
Na-edição nº
f EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no
No diadO tos 2044 âmbito do Município de Formosa do Oeste e dá outras providências.
Páginas. 02.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar o Programa Jovem Aprendiz em
Formosa do Oeste, em conformidade com a Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000
que altera a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, assim como, com o Decreto Federal n.º
9.579, de 22 de novembro de 2018.
Parágrafo único: O Programa Jovem Aprendiz será executado diretamente pelo
Município de Formosa do Oeste e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do
Município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei.
Art. 2º. Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II. As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na
modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
Art. 3º. Considera-se formação técnico-profissional, para os efeitos do contrato de
aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS
Art. 4º. Decreto Federal n.º 9.579 Programa Jovem Aprendiz tem por objetivos:
I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite
oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional
e formação pessoal;
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HIT. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional,
a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
CAPÍTULO II- DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado, através das secretarias de Administração e de
Educação e Cultura, a celebrar convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos
semelhantes, com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do
Parágrafo único: As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no Programa sob regime de contrato de
aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
CAPÍTULO HI - DO APRENDIZ
salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que
atendam as seguintes condições:
I. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública
municipal ou estadual (regular ou EJA), ou bolsista integral da rede privada;
II. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
II. Comprovar ser residente no Município.
Parágrafo primeiro. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes com deficiência.
Parágrafo segundo. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Parágrafo terceiro. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente
aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:
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sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou
realizá-las integralmente em ambiente simulado;
IH. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 7º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles gue se encontrem em uma das seguintes condições:
I. Sejam provenientes de famílias com baixa renda;
II. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por
lei;
III. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem;
IV. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS
(Centro de Referência de Assistência Social).
CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º. Além das entidades envolvidas no art. 1º, o Programa Jovem Aprendiz destina-se
a estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam em seu quadro de funcionários, o mínimo
de 07 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
Art. 9º. Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado para 0 exercício de atividade econômica ou social do empregador,
que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Os estabelecimentos de que trata o art. 9º, ficam obrigados a contratar é matricular
aprendizes nos cursos de aprendizagem, obedecido o percentual mínimo de cinco e máximo de
quinze por cento das funções que exigem formação profissional.
Art. 11. Para o cálculo do percentual a que se refere o art. 10, as frações de unidade serão
arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.
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Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo, os empregados que executem os serviços
prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1973,
Art. 13. São atribuições gerais do Empregador.
III. Fornecer vale transporte para os aprendizes, quando necessário;
IV. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
V. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
VI. Fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, garantido
todos os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 14. Compete às entidades sem fins lucrativos:
I. Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades
laborais;
II. Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas
atividades na administração pública;
HI. Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no
programa de trabalho educativo Jovem Aprendiz;
IV. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e
aproveitamento emitida pela Escola;
V. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 15. O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 02 (dois) anos e deverá
indicar expressamente:
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I. O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de
aprendizagem;
HI. Nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com
indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na
regulamentação do Ministério do Trabalho;
HI. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no
programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
IV. A remuneração pactuada;
V. Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI. Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
VII. Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa
de aprendizagem:
VIII. Calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.
Parágrafo primeiro. O limite de 02 (dois) anos do contrato de aprendizagem não se aplica
às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos
relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo
indeterminado.
Parágrafo segundo. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo
estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se
menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo terceiro. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga
horária teórica e prática do programa de aprendizagem.
Art. 16. O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo
determinado com registro e anotação na carteira profissional de trabalho e, para sua validade
exige-se:
I. Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
II. Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação
das entidades qualificadas em formação técnico-profissional;
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HI. O Programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade com a
regulamentação do Ministério do Trabalho.
Art. 17. O contrato de a
I. No seu termo final;
IT. Quando o aprendiz c
primeiro do art. 6º;
prendizagem extinguir-se-á:
ompletar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo
HI. Antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados
mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem;
b) Falta disciplinar grave;
e) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio
de declaração do estabelecimento de ensino;
d) A pedido do Jovem Aprendiz;
e) Fechamento do estabe!
lecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do
aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) Morte do empregador
£) Rescisão indireta.
constituído em empresa individual;
Parágrafo primeiro. Nos casos das alíneas “e”, “Pº e “g” o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo segundo. Não se aplica o disposto do art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção
do contrato previstas nas alíneas do inciso III.
Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,
sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de
aprendizagem.
Art. 19. Para o cumprim
ento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do
Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária
municipal, a ser aberta em época adequada mediante lei específica.
Art. 20. Demais disposi
do Executivo.
ções desta lei serão regulamentadas através de decreto do chefe
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Art. 21. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Formosa do Oeste, 20 de maio de 2024;
(assiando digitalmente)
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
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