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norma nº 1092/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1092 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE
native_id3253

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Lt - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 1.092, DE 28 DE MAIO DE 2024
Publicado no
Diário Eletrônico
Naedição nº. 77
No dia22 105/2074
Páginas. OS
EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação
Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, com objetivo de formular a
política municipal de gerenciamento da
alimentação escolar do Município; revoga a Lei
nº 07, de 31 de março de 1997 e sua respectiva
alterações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, órgão colegiado de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com o objetivo de formular
a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município de Formosa do
Oeste.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I- Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação
Escolar, inclusive os recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, para atendimento de creche, pré-escola, ensino fundamental, e
Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II - Acompanhar, monitorar e zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
TI - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo
Município;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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IV - Promover junto a nutricionista a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando-se os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola
e dando preferência aos produtos “in natura”;
V- Opinar quanto à aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando
prioridade aos produtos da região.
VI - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas
fases de elaboração e tramitação do Plano PlurianuaL, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
VII - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas
do Município;
VIII - Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de Educação
do Município, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação
escolar;
IX - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
X - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, sendo que os dados obtidos
servirão de base para apresentação de sugestões na elaboração dos cardápios para a merenda
escolar;
XI - Fiscalizar as condições de armazenamento e conservação dos alimentos destinados
à distribuição nas escolas, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas, incluindo-
se a limpeza dos locais, fornecendo orientações quando necessário;
XII - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que se refere aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XIII - Incentivar e apoiar a realização dos eventos de caráter cultural, científico, ou social
referentes à melhoria da qualidade na alimentação promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
XIV - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar
e avaliar o programa no município;
XV - Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos
gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos,
dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
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XVI - Acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor
aplicabilidade;
XVII - Comunicar ao FNDE, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União,
Ministério Público Federal e aos demais órgãos qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do PNAE em especial
aquelas de que tratam os incisos Ia IV do artigo 37 da Resolução/FNDE/CD nº 38, de 16 de
julho de 2009, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
XVIII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
XIX - Incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar do Município de Formosa do Oeste, ficará a cargo do órgão da Educação
do Município.
Art.3º - Compete ao Município:
I- Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra
- estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: local
apropriado para as reuniões, disponibilidade de equipamentos de informática, transporte para
deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência e recursos
humanos necessários às atividades de apoio.
II - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao
desempenho das atividades de sua competência.
CAPÍTULO HH
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
Art. 4º - O Conselho de Alimentação Escolar de Formosa do Oeste terá a seguinte
composição:
I-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino do
Município, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres (APM) ou
entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em
ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia especifica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado.
8 2º Após a nomeação dos membros do CAE, que será feita por meio de Portaria ou
Decreto, de acordo com a Lei Orgânica, por no mínimo, 2/3 (dois terços), em sessão plenária
especifica, elegeram dentre os titulares o seu Presidente e Vice-Presidente, que somente poderão
ser exercidos pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
$ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 4º O Conselho de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente e mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros efetivos.
8 5º Ficará extinto o mandato do membro titular e suplente que deixar de comparecer,
sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
8 6º No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato será para
completar o tempo restante daquele que foi substituído.
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8 7º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento
do respectivo mandato, sua nomeação será feita por Decreto.
8 8º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público
e não poderá ser remunerado.
Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I- recursos próprios do Município consignados no orçarnento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
CAPÍTULO III
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O CAE elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias a contar da
posse de seus membros, devendo observar o disposto nos arts. 43 a 45 da Resolução CD/FNDE
nº 06, de 8 de maio de 2020.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, especialmente a Lei
Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e a Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de
2020.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por
meio de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revoga-se a Lei nº nº 07, de 31 de março de 1997 e sua respectiva alterações.
Formosa do Oeste, 28 de maio de 2024.
(assinado digitalmente)
Luiz Antônio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. fdoc.com.br/verificacao/9562-53E9-2C16-28B0 e informe o código 9562-53E9-2C16-28B0
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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