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norma nº 1094/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1094 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3261

Documents (1)

texto integral #

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 1.094, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
Publicado no Ementa: Cria o Conselho Municipal de Habitação
Diário Eletrônico de Interesse Social e o Fundo Municipal de
Na-edição nº PA Habitação e Interesse Social de Formosa do
a Oeste - Paraná, e dá outras providências.
No dia DL! 06/20 AS ú i
Páginas. CD
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social —
CMHIS de Formosa do Oeste — Paraná, órgão deliberativo, propositivo, orientador e
fiscalizador com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas de habitação, competindo-lhe, nos termos
desta Lei:
| - aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social —
PMHIS e propor diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para
o seu cumprimento;
Il - aprovar os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Habitação Social - FMHIS;
HI - fiscalizar e acompanhar todas as ações referente aos subsídios
habitacionais, bem como definir as condições básicas de subsídios e financiamentos
com recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;
IV - estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou em forma
de subsídios com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação a
recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
VI - participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos
recursos financeiros, destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social;
VII - estabelecer normas de gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social;
VIII - definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados
ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
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ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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IX - propor as diretrizes de alocação de recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de acordo com os critérios definidos pela Política
Municipal de Habitação;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, solicitando se necessário, o auxílio do órgão de
controle interno do Executivo;
XI - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII - promover audiências públicas e conferências representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos
e programas habitacionais existentes;
XIV - constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando
julgar necessário, para o desempenho de suas funções;
XV - promover ampla informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas e questões pertinentes à Política de Habitação de Interesse
Social desenvolvida com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social;
XVI - deliberar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de
melhoria habitacionais com recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social;
XVII - elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da Política
Habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e
Orçamento Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será
integrado por Conselheiros Titulares e Suplentes, entre a Sociedade Civil e o Poder
Público, com atuação relacionada à habitação, tendo a seguinte composição:
| — representantes do Poder Público:
a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
de Assistência Social - SEMAS;
b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
de Finanças;
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c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
de Saúde;
d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
infra-estrutura;
e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
da Agricultura e Meio Ambiente;
9) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo.
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial e Industrial de
Formosa do Oeste — ACIAF;
b) 02 (dois) Titulares e 02 (dois) suplentes da Comunidade Religiosa;
c) 02 (dois) Titular e 02 (dois) suplentes de Associações de
bairro/vilas/comunidades;
d) 02 (dois) Titular e 02 (dois) suplentes das Associação de Produtores Rurais;
$ 1º. O Chefe do Poder Executivo enviará ofício as referidas entidades para que
as mesmas indiquem seus representantes, que serão nomeados por Portaria pelo
Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
8 2º. A indicação do Conselheiro na condição de Titular e Suplente será por
indicação da entidade representativa, garantido o princípio democrático de escolha.
$ 3º. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá
para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
8 4º. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social — CMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, que
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros.
Parágrafo único: O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.
Art. 4º. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social - CMHIS, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante
prestado à sociedade.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS terá
a uma diretoria composta por:
|- Presidente;
II - Vice Presidente;
HI — Secretário;
IV - Vice Secretário.
$ 1º. No prazo de quinze dias da sua formação, o CMHIS elegerá, dentre seus
membros, o seu presidente, vice-presidente, secretário e vice-secretário.
8 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo
Vice Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e/ou maioria simples
dos seus membros.
Art. 7º. O membro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social —
CMHIS poderá ser substituído durante seu mandato pela entidade ou órgão que o
tiver indicado nas seguintes hipóteses:
1 - desligamento da entidade ou órgão que representa;
Il - pedido de afastamento do Conselho, por motivos particulares;
HI - falta injustificada nas reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas.
Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá os casos e a forma de
justificação de faltas.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 8º. Ao Presidente Compete:
| - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Il - elaborar, em conjunto com a Secretário(a), as pautas das sessões e
encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
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III = dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros,
coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV - ordenar o uso da palavra;
V— aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias
a serem apreciadas;
VI - submeter aos Conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação,
assinar as atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
VII — delegar competências;
VIII — determinar ao Secretário(a), no que couber, a execução das deliberações
emanadas do Conselho;
IX — formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos
seus membros;
X - instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XI — designar relatores;
XII — zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das
matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às
Comissões Especiais do Conselho;
XIII — declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas
Comissões, nos casos previstos no regimento interno;
XIV — cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XV — expedir pedidos de informação e consultas às autoridades competentes;
XVI — baixar os atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim
como das que resultarem de deliberações do Conselho;
XVII — proceder a distribuição das tarefas às Comissões.
Art. 9º. Ao Vice Presidente Compete:
| — substituir o Presidente em seu impedimento;
Il - acompanhar as atividades do Secretário (a);
III — auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV — exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 10. A(o) Secretário(a) Compete:
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|— substituir o Presidente e o Vice Presidente do CMHIS em seus impedimentos
ou ausências;
IH — auxiliar o Presidente e o Vice Presidente do CMHIS no cumprimento de
suas atribuições;
Ill — coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho,
assessorar os serviços das Comissões, subsidiar suas deliberações e
recomendações;
IV — despachar com o Presidente e Vice Presidente os assuntos pertinentes ao
Conselho;
V- elaborar atas das Reuniões;
VI — expedir atos de convocações para reuniões do Conselho:
VII — executar outras atividades para o cumprimento das atribuições dos
Conselho, no âmbito das rotinas administrativas;
VIII — manter arquivos das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas,
bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS;
IX — obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as
decisões prevista em lei;
X — secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento
das decisões do Conselho.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 11. Habitação de Interesse Social é aquela destinada aos segmentos
populacionais de renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos nacional ou
conforme definido no programa de habitação, em localidades urbanas e rurais.
Art. 12. No que se refere a Habitação de Interesse Social, compete ao
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:
| — apoiar a implementação de Programas de Habitação de Interesse Social;
Il — fixar critérios para priorização de programas, alocação de recursos do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para atendimento dos beneficiários
dos Programas Habitacionais de Interesse Social, em conformidade com o Plano
Municipal de Habitação;
Ill — promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às
modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de
demanda e de subsídios concedidos, as metas anuais de atendimento habitacional,
aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, as áreas
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objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade e nas
ações do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos, Fontes e Administração
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de baixa renda.
Art. 14. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS é
constituído por:
| - dotações do orçamento geral do município, classificadas na função de
habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS:
Ill - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS será
gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, na
qualidade de Conselho Gestor.
Seção III
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 16. Compete ao Conselho Gestor do FHIS:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS,
observado o disposto na Lei Federal nº. 11.124/2005 (ou outra que vier a substituí-la),
a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades
e as diretrizes do Conselho das Cidades;
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Il - deliberar sobre as contas do FMHIS;
HH - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
IV - deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e
plurianuais e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHIS, bem como controlar
sua aplicação e a execução, em consonância com a legislação pertinente;
V- deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHIS;
VI - deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano
Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;
VII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem
como toda a legislação pertinente;
VIII - convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por escrito
ao Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária;
IX - promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais
Conselhos existentes no Município;
X - deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do
Executivo;
XI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como
outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XII - participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no
âmbito do Município;
XIII - anualmente o Conselho Gestor do FMHIS emitirá o Relatório de Gestão
até o dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário encerrado, que
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Apresentação;
b) objetivos;
c) metas propostas e alcançadas;
d) indicadores e parâmetros de gestão;
e) análise do resultado alcançado;
f) avaliação da atuação do conselho gestor:
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9) medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de
gestão.
8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso |, do caput deste artigo, deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho
de 2005 (ou outra que vier a substituí-la), nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais.
8 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
8 4º — As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a serem
expedidas pelo Presidente do Conselho.
Seção IV
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 17. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor
do FMHIS.
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Parágrafo Único - Será admitido à aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção V
Da Movimentação Financeira do FMHIS
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS serão contabilizados como receita orçamentária do Município e serão
movimentados através de conta bancária de movimentação exclusiva.
Parágrafo Único. A gestão dos recursos do FMHIS será de responsabilidade
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Art. 19. O serviço contábil do FMHIS será executado pela Secretaria Municipal
de Finanças, a quem compete:
| — contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, observado os dispositivos
legais;
Il — fornecer toda a documentação contábil necessária a prestação de contas;
HI — enviar relatórios do FMHIS ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social -CMHIS, quando solicitado;
IV — realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por Decreto e/ou Portaria;
E CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS para
o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao poder Executivo Municipal
e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de
assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art. 21. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo
Municipal de Habitação e Interesse Social — FMHIS e as regras que regerão a sua
operação, assim como, as normas de controle, de tomada de prestação de contas e
demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta
oriunda do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Art. 22. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional
de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 23. O CMHIS elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias
a contar da posse de seus membros.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no
que couber, por meio de Decreto.
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Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se a Lei nº 441 de 24 de abril de 2007.
Formosa do Oeste, 04 de junho de 2024.
(assinado digitalmente)
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal

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