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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 1096/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1096 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos portadores de diabetes, para realização de exames que devem ser feitos em jejum.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Publicado no LEI Nº 1.096, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Diário Eletrônico
Naedição no 122
No dia 72! 06120 74 EMENTA: Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos
Rs portadores de diabetes, para a realização de exames que devem ser feitos
Páginas. OQ em jejum, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica garantida a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes nos serviços
de coleta de material biológico, para a realização de exames que devem ser feitos em jejum, total
ou parcial, em todos os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde sediados no Município
de Formosa do Oeste - PR, públicos ou privados.
Parágrafo único: O munícipe interessado na obtenção do benefício de que trata esta
Leideverá informar a sua condição de diabético no ato da solicitação do exame, comprovando
tal condição aoservidor responsável pelo serviço de coleta, o qual adotará as providências
necessárias à garantia da prioridade prevista no caput deste artigo.
Art. 2º. O descumprimento desta Lei, quando se tratar de estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde da rede privada, sujeitará o infrator as penalidades cabíveis.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Formosa do Oeste, 12 de junho de 2024;
(assiando digitalmente)
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
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O
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