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norma nº 1100/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1100 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaCria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
native_id3285

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 1.100, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Publicado no
Diário Eletrônico
PRE: EMENTA: Cria os componentes do Sistema Nacional de
Na-edição nº. Ei Su: Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) âmbito do
No dia 11 0S 120 AY Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, define
Páginas a) 3 os parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá
outras providências.
Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR — SISAN
Art. 1º Esta lei cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Formosa do Oeste, bem como define os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e normas regulamentadoras vigentes, com o propósito
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Formosa do Oeste,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfretamento à
desnutrição, ao sobrepeso, à obesidade, às necessidades alimentares especiais, e outras
doenças consequentes da alimentação inadequada e segurança do alimento consumido.
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
O
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122
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Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos seguros;
IH - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
NI - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidade afins para que estimulem práticas e ações alimentares
e estilos de vida saudáveis;
IV - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
V - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de promoção à produção, beneficiamento, comercialização e consumo de alimentos em
matrizes sustentáveis, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais
do estado, incluindo estratégias para incentivo e sustentabilidade da agricultura familiar;
VI - a articulação e participação em ações que resultem em incentivo à produção
sustentável de alimentos, ao processamento, à industrialização, à comercialização, ao
abastecimento e distribuição, como política de incentivo à agricultura tradicional e familiar.
Art. 5º O Município de Formosa do Oeste deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com demais municípios e áreas das demais esferas do poder público,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISAN contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município
de Formosa do Oeste, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 7º São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Formosa do
Oeste, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Formosa do Oeste
- COMSEA-Formosa do Oeste;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Formosa do Oeste - CAISAN-Formosa do Oeste.
Capítulo II
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — CAISAN
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Art. 8º Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN do Município de Formosa do Oeste no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a
integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de
recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar é Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do
Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de
implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações
do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando
relatórios periódicos;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e os Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 23
de novembro de 2001 e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 9º A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada
por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a
partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I- conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
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II - ser quadrienal é ter vigência correspondente ao plano plurianual;
WI - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal
nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI.- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - ser revisado a cada dois anos.
Art. 10 A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas € ações
que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se
referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da
legislação aplicável.
Art. 11 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será
integrada pelas seguintes Secretarias:
I- SMAT - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
II - SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - SMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - SMEL - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e
V- SMS - Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo Secretário Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Turismo e os Secretários Municipais das demais pastas ficam
automaticamente nomeados como membros da CAISAN.
Art. 12 A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância Governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e
designado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 13 A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à
prévia análise de ações específicas.
Capítulo TI
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 4
(quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA de Formosa do Oeste, conforme dispuser o Regimento Interno próprio.
Art. 15 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
$ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de abrangência Municipal.
$ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão Organizadora
dentre seus membros escolhidos em plenária.
Art. 16 Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões ou assembleias
próprias das instituições, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias
anteriores a data da realização da Conferência.
Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada
instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 17 Os representantes do Poder Executivo da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de Formosa do Oeste,
mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA no
prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização da conferência.
Art. 18 Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência;
NI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
COMSEA.
Art. 19 Fica criado nos termos desta Lei o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA, instância municipal colegiada de deliberação e de
controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de caráter
permanente e composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. Art.
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digo 6275-8D1B-B890-E1F4
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Art. 20 - Compete ao COMSEA:
I - acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar é
nutricional;
X - propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional;
DX - articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para
implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;
IV - propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de
insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
V - propor e coordenar campanhas de conscientização à população;
VI - ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;
VII - estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
VIII - produzir conhecimento e acesso à informação;
IX - desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;
X - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do
monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento
de indicadores;
XI - realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável;
XII - realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o inciso XIII deste artigo
disciplinará a organização e funcionamento do Conselho e nele constará as funções e prazos
dos mandatos dos membros da Diretoria.
Art. 21 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-ão pelas seguintes
diretrizes:
I - promover a intersetorialidade das políticas, programas, projetos e serviços
governamentais;
KI - descentralizar as ações e articulações, em regime de colaboração entre as esferas
de governo;
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MI - garantir a participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional nas três esferas
de governo;
IV - articular o orçamento e a gestão; e
V - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, necessariamente
do mesmo órgão, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco)
representantes da sociedade civil organizada que atuam em Segurança Alimentar e
Nutricional, sendo:
I - Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes,
serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicações apresentadas pelos
seguintes órgãos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde e; e) 01 (um) representante do Instituto de
Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR;
II - Os conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicações apresentada pelos seguintes
órgãos:
a) 05 (cinco) representantes de Entidades Sociais que contemplem a área de Segurança
Alimentar e Nutricional.
$ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e
admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.
$ 3º - O presidente e o vice-presidente do COMSEA serão escolhidos pelo Conselho,
dentre os membros representantes da sociedade civil, e designados pelo Prefeito, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
$ 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da designação dos conselheiros,
será convocada a reunião na qual serão escolhidos o novo Presidente e Vice-Presidente do
COMSEA.
$ 5º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente por 03 (três)
vezes consecutivas ou 04 (quatro) vezes intercaladas sem justificativa.
$ 6º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
poderão ser substituídos mediante solicitação do órgão que o indicou.
Art. 23 - O Conselho terá 01 (uma) Diretoria, escolhida entre os membros titulares, na
primeira reunião ordinária, composta pelos seguintes membros:
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I- Presidente;
II - Vice-presidente.
Parágrafo único. Nos afastamentos, faltas ou impedimentos, o Presidente será
substituído pelo Vice-presidente.
Art. 24 - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente,
a qualquer tempo, por solicitação de sua Diretoria, seus membros ou solicitação aprovada em
Assembleia Geral.
Parágrafo único. A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano das resoluções do
Conselho.
“CAPÍTULO V :
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário
para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revoga-se a Lei nº 762, de 25 de novembro de 2013.
Formosa do Oeste, 11 de setembro de 2024
(assinado digitalmente)
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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