| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) |
| native_id | 3285 |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº 1.100, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Publicado no Diário Eletrônico PRE: EMENTA: Cria os componentes do Sistema Nacional de Na-edição nº. Ei Su: Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) âmbito do No dia 11 0S 120 AY Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, define Páginas a) 3 os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. Capítulo I DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR — SISAN Art. 1º Esta lei cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Formosa do Oeste, bem como define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e normas regulamentadoras vigentes, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Formosa do Oeste, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfretamento à desnutrição, ao sobrepeso, à obesidade, às necessidades alimentares especiais, e outras doenças consequentes da alimentação inadequada e segurança do alimento consumido. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1 doc.com.br/verificacao/6275-8D1B-B890-E1F4 e informe o código 6275-8D1 B-B890-E1F4 Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos seguros; IH - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; NI - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidade afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; IV - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; V - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de promoção à produção, beneficiamento, comercialização e consumo de alimentos em matrizes sustentáveis, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do estado, incluindo estratégias para incentivo e sustentabilidade da agricultura familiar; VI - a articulação e participação em ações que resultem em incentivo à produção sustentável de alimentos, ao processamento, à industrialização, à comercialização, ao abastecimento e distribuição, como política de incentivo à agricultura tradicional e familiar. Art. 5º O Município de Formosa do Oeste deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com demais municípios e áreas das demais esferas do poder público, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Formosa do Oeste, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 7º São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Formosa do Oeste, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Formosa do Oeste - COMSEA-Formosa do Oeste; III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Formosa do Oeste - CAISAN-Formosa do Oeste. Capítulo II DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — CAISAN Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/6275-8D1 B-B890-E 1F4 e informe o código 6275-8D1 B-B890-E1F4 Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR O| MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 8º Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Formosa do Oeste no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional; II - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar é Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e os Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2001 e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. Art. 9º A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I- conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; [ed & 3 [5] < a fo) fo) £ = (o) [a o Z o E z < N 3 E 5 8 2 4 õ E 5 a 8 g E EA E 4 ódigo 6275-8D1B-B890-E1F4 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.briverificacao/6275-8D1 B-B890-E1F4 e informe o c: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 1! - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br II - ser quadrienal é ter vigência correspondente ao plano plurianual; WI - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI.- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - ser revisado a cada dois anos. Art. 10 A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas € ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 11 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será integrada pelas seguintes Secretarias: I- SMAT - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; II - SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social; II - SMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - SMEL - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e V- SMS - Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo e os Secretários Municipais das demais pastas ficam automaticamente nomeados como membros da CAISAN. Art. 12 A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância Governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo. Art. 13 A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. Capítulo TI Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR digo 6275-8D1B-B890-E1F4 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. | doc.com.br/verificacao/6275-8D1B-B890-E1 F4 e informe o cói MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Formosa do Oeste, conforme dispuser o Regimento Interno próprio. Art. 15 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. $ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal. $ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária. Art. 16 Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões ou assembleias próprias das instituições, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da realização da Conferência. Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto. Art. 17 Os representantes do Poder Executivo da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de Formosa do Oeste, mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização da conferência. Art. 18 Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I - eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; II - aprovar o Regimento Interno da Conferência; NI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA. Art. 19 Fica criado nos termos desta Lei o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, instância municipal colegiada de deliberação e de controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. Art. 5 digo 6275-8D1B-B890-E1F4 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1 doc.com.briverificacao/6275-8D1B-B890-E1F4 e informe o cói Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 20 - Compete ao COMSEA: I - acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar é nutricional; X - propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; DX - articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional; IV - propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional; V - propor e coordenar campanhas de conscientização à população; VI - ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade; VII - estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; VIII - produzir conhecimento e acesso à informação; IX - desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal; X - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores; XI - realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; XII - realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; XIII - elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o inciso XIII deste artigo disciplinará a organização e funcionamento do Conselho e nele constará as funções e prazos dos mandatos dos membros da Diretoria. Art. 21 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - promover a intersetorialidade das políticas, programas, projetos e serviços governamentais; KI - descentralizar as ações e articulações, em regime de colaboração entre as esferas de governo; [ea ES 3 [| < q fo) S E = o á o z o) E z < N 5 3 j 8 G E $ a 5 8 o 8 E ES À E < -8D1B-B890-E1F4 e informe o código 6275-8D1B-B890-E1F4 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1doc.com.bríverificacao/6275- MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br MI - garantir a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional nas três esferas de governo; IV - articular o orçamento e a gestão; e V - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos. Art. 22 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, necessariamente do mesmo órgão, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada que atuam em Segurança Alimentar e Nutricional, sendo: I - Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicações apresentadas pelos seguintes órgãos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e; e) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR; II - Os conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicações apresentada pelos seguintes órgãos: a) 05 (cinco) representantes de Entidades Sociais que contemplem a área de Segurança Alimentar e Nutricional. $ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 2º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade. $ 3º - O presidente e o vice-presidente do COMSEA serão escolhidos pelo Conselho, dentre os membros representantes da sociedade civil, e designados pelo Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. $ 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da designação dos conselheiros, será convocada a reunião na qual serão escolhidos o novo Presidente e Vice-Presidente do COMSEA. $ 5º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente por 03 (três) vezes consecutivas ou 04 (quatro) vezes intercaladas sem justificativa. $ 6º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser substituídos mediante solicitação do órgão que o indicou. Art. 23 - O Conselho terá 01 (uma) Diretoria, escolhida entre os membros titulares, na primeira reunião ordinária, composta pelos seguintes membros: 7 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1 doc.com.briverificacao/6275-8D1B-B890-E1F4 e informe o código 6275-8D1B-B890-E1 F4 Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, tl - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br I- Presidente; II - Vice-presidente. Parágrafo único. Nos afastamentos, faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente. Art. 24 - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de sua Diretoria, seus membros ou solicitação aprovada em Assembleia Geral. Parágrafo único. A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano das resoluções do Conselho. “CAPÍTULO V : DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto. Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 Revoga-se a Lei nº 762, de 25 de novembro de 2013. Formosa do Oeste, 11 de setembro de 2024 (assinado digitalmente) Luiz Antonio Domingos de Aguiar Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/6275-8D1 B-B890-E 1 F4 e informe o código 6275-8D1B-B890-E1F4 BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6275-8D1B-B890-E1F4 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4? — LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR (CPF 870.XXX.XXX-20) em 11/09/2024 10:35:04 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://formosadooeste. 1 doc.com.br/verificacao/6275-8D1 B-B890-E1F4