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norma nº 1104/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaEstabelece medidas de incentivos à inovação, industrialização e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no no âmbito do Município de Formosa do Oeste.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 1.104, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
“ublicado no Ementa: Estabelece medidas de incentivo à inovação,
Diário Eletrônico industrialização e à pesquisa científica e tecnológica no
Na-edição nº. RÁ $ Poá ambiente produtivo no âmbito do Município de Formosa do
No dialZ- 1.70 12024
Oeste e dá outras providências.
Páginas a O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, Estado
do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação
tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema
produtivo local, em consonância com os artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-
A da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.243/2016, Lei Estadual nº
17.314/2012.
8 1º. As medidas às quais se refere o "caput deste artigo
deverão observar os seguintes princípios:
| - da promoção das atividades científicas e tecnológicas como
estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
Il - da promoção e continuidade dos processos de
desenvolvimento científico, tecnológico, industrial e de inovação, assegurados os
recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
HI - da redução das desigualdades regionais;
IV - da promoção da cooperação e interação entre os entes
públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
V - do estímulo ao empreendedorismo e inovação nas
Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), nas empresas e serviços
públicos para atração, constituição e instalação de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de parques e/ou polos tecnológicos;
VI - da promoção da competitividade empresarial nos mercados
nacional e internacional;
VII - do incentivo à constituição de ambientes favoráveis à
inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
VIII - da promoção e continuidade dos processos de formação e
capacitação científica e tecnológica;
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IX - do fortalecimento das capacidades operacional, científica,
tecnológica e administrativa das ICTs;
X - da atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito,
bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XI - da simplificação de procedimentos para gestão de projetos
de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XII - da utilização do poder de compra do Município para fomento
à inovação;
XII - do apoio, incentivo e integração dos inventores
independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
$ 2º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades
tecnológicas, industriais e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos
estabelecidos ou domiciliados no Município de Formosa do Oeste, visando promover o
desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos
municipais de forma específica.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - Aceleradora: é uma organização pública ou privada, com ou
sem fins lucrativos, que tem como objetivo principal apoiar e investir no rápido
desenvolvimento e crescimento de startups;
II - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública
ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
Ill - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a
empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos
e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e
uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for
meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
IV - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal
da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
V - Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos
relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e
comportamentais;
VI - Coworking: é um modelo de trabalho que se baseia no
compartilhamento de espaço e recursos de escritório, reunindo pessoas que trabalham
não necessariamente para a mesma empresa ou na mesma área de atuação;
VII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou
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possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento
incremental, obtida por um ou mais criadores;
VIII - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou
autora de criação;
IX - Extensão tecnológica: atividade que auxilia no
desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
X - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar
apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento
institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das
ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, e das demais
legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XI - Hotel tecnológico: organização ou estrutura pré-incubadora,
vinculada ou não a uma ICT, que tem como objetivo hospedar e apoiar o
desenvolvimento de projetos de produtos ou serviços de base tecnológica, com
potencial de mercado, nas fases de ideação, prototipação e validação da ideia do
projeto;
XII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura pública
ou privada, que objetiva estimular o desenvolvimento de novos negócios, prestar apoio
logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas
que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIII - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou
que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto,
serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho
de qualidade ou desempenho;
XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com
sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social
ou estatutário o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XY - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de
cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de
criação;
XVI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída
por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por
finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas nesta Lei;
Xvil - Parque tecnológico: complexo planejado de
desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da
Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
1FAD e informe o código 727E-C543-82AE-1FAD
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competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em
atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVIII - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo,
civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição
funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIX - Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico
caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com
áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos
operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e
com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,
marketing e comercialização de novas tecnologias;
XX - Startup: empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar
sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos,
os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou,
quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de
natureza disruptiva;
XXI - Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos
empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os
conhecimentos científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas
igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência,
atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
CAPÍTULO Il
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º O Município e as suas respectivas secretarias, agências
de fomento, empresas públicas ou fundações poderão estimular e apoiar a constituição
de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e
serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no "caput" deste artigo
poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, tais
como coworkings, incubadoras e parques tecnológicos, além da formação e a
capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 4º O Município e as suas respectivas secretarias, agências
de fomento, empresas públicas ou fundações e em parceria com as ICTs poderão apoiar
a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
incluídos parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas e coworkings, como
forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a
interação entre as empresas e as ICTs.
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8 1º. As incubadoras de empresas, os parques e polos
tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras
para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de
empresas para ingresso nesses ambientes.
$ 2º. Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o Município
e as suas respectivas agências de fomento, empresas públicas ou fundações poderão:
|- ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação e/ou fomento à industrialização, diretamente às
empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos
que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de
incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não
financeira, na forma de regulamento;
II - participar, nos termos da lei, da criação e da governança das
entidades gestoras de ambientes de inovação, parques tecnológicos ou de incubadoras
de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das
funções de financiamento e de execução.
Art. 5º O Município poderá estimular a atração de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com
as ICTs e empresas brasileiras, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento,
visando ao adensamento do processo de inovação no local e regional.
Art. 6º O Município criará e manterá programas específicos para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte, criando regulamentação
posterior para tal.
CAPÍTULO II º
DO ECOSSISTEMA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO
DO MUNICÍPIO
Art. 7º O ecossistema de ciência, industrialização, tecnologia,
inovação e empreendedorismo do Município de Formosa do Oeste é composto pela
Secretaria de Finanças e pela Secretaria de Infraestrutura, por meio da Divisão de Obras
e Engenharia, pelas ICTs públicas e privadas sediadas neste Município, pelas
fundações públicas e privadas promotoras de Ciência, Tecnologia e Inovação, e
Empreendedorismo, pelas instituições do Sistema S, e por outras instituições ou
entidades que venham a surgir, que tenham presente em seu ato constitutivo, a
promoção e o incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação ou Empreendedorismo.
Art 8º Aos integrantes do ecossistema de ciência, tecnologia,
inovação, industrialização e empreendedorismo do Município de Formosa do Oeste
compete:
| - promover a geração, difusão e democratização do
conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação
à realidade local de técnicas já existentes;
Il - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas
áreas de que trata esta Lei;
ódigo 727E-C543-82AE-1FAD
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Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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III - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as
finalidades da presente Lei;
IV - colaborar na articulação das ações entre vários organismos
públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros
municípios, estados, União e, em especial, com os municípios que integram a AMOP —
Associação dos Municípios do Oeste do Paraná;
V - Incentivar e apoiar a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e
ao uso e controle dos recursos naturais;
VI - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais
e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle
das condições de trabalho.
Art.º 9, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Formosa do Oeste, 25 de setembro de 2024.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 727E-C543-82AE-1FAD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«/ — LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR (CPF 870.XXX.XXX-20) em 17/10/2024 11:55:40 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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