| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | Estabelece medidas de incentivos à inovação, industrialização e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no no âmbito do Município de Formosa do Oeste. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº 1.104, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. “ublicado no Ementa: Estabelece medidas de incentivo à inovação, Diário Eletrônico industrialização e à pesquisa científica e tecnológica no Na-edição nº. RÁ $ Poá ambiente produtivo no âmbito do Município de Formosa do No dialZ- 1.70 12024 Oeste e dá outras providências. Páginas a O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo local, em consonância com os artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219- A da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.243/2016, Lei Estadual nº 17.314/2012. 8 1º. As medidas às quais se refere o "caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios: | - da promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; Il - da promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico, industrial e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; HI - da redução das desigualdades regionais; IV - da promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas; V - do estímulo ao empreendedorismo e inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), nas empresas e serviços públicos para atração, constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e/ou polos tecnológicos; VI - da promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; VII - do incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; VIII - da promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1 doc.com.br/verificacao/727E-C543-82AE-1FAD e informe o código 727E-C543-82AE-1FAD Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br IX - do fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs; X - da atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; XI - da simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação; XII - da utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação; XII - do apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo. $ 2º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas, industriais e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Formosa do Oeste, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais de forma específica. Para os efeitos desta Lei considera-se: | - Aceleradora: é uma organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, que tem como objetivo principal apoiar e investir no rápido desenvolvimento e crescimento de startups; II - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; Ill - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; IV - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; V - Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; VI - Coworking: é um modelo de trabalho que se baseia no compartilhamento de espaço e recursos de escritório, reunindo pessoas que trabalham não necessariamente para a mesma empresa ou na mesma área de atuação; VII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou [ea ps 3 [o] < Ee2 jo) [o] E E fo) á fe) 4 õ E z «< N - = g 8 a 4 8 a 5 8 o E) g E E) < briverificacao/727E-C543-82AE-1FAD e informe o código 727E-C543-82AE-1FAD Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/formosadooeste. 1 doc.com MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www,formosadooeste.pr.gov.br possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; VIII - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; IX - Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; X - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; XI - Hotel tecnológico: organização ou estrutura pré-incubadora, vinculada ou não a uma ICT, que tem como objetivo hospedar e apoiar o desenvolvimento de projetos de produtos ou serviços de base tecnológica, com potencial de mercado, nas fases de ideação, prototipação e validação da ideia do projeto; XII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura pública ou privada, que objetiva estimular o desenvolvimento de novos negócios, prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; XIII - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; XY - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XVI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; Xvil - Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR 1FAD e informe o código 727E-C543-82AE-1FAD Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste. 1 doc.com.briverificacao/727E-C543-82AE- MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XVIII - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XIX - Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; XX - Startup: empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva; XXI - Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita); CAPÍTULO Il DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO Art. 3º O Município e as suas respectivas secretarias, agências de fomento, empresas públicas ou fundações poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia. Parágrafo único. O apoio previsto no "caput" deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, tais como coworkings, incubadoras e parques tecnológicos, além da formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. Art. 4º O Município e as suas respectivas secretarias, agências de fomento, empresas públicas ou fundações e em parceria com as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas e coworkings, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooeste.1doc.com.br/verificacao/727E-C543-82AE-1FAD e informe o código 727E-C543-82AE-1FAD Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br 8 1º. As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. $ 2º. Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o Município e as suas respectivas agências de fomento, empresas públicas ou fundações poderão: |- ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação e/ou fomento à industrialização, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; II - participar, nos termos da lei, da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes de inovação, parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. Art. 5º O Município poderá estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com as ICTs e empresas brasileiras, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no local e regional. Art. 6º O Município criará e manterá programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, criando regulamentação posterior para tal. CAPÍTULO II º DO ECOSSISTEMA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO DO MUNICÍPIO Art. 7º O ecossistema de ciência, industrialização, tecnologia, inovação e empreendedorismo do Município de Formosa do Oeste é composto pela Secretaria de Finanças e pela Secretaria de Infraestrutura, por meio da Divisão de Obras e Engenharia, pelas ICTs públicas e privadas sediadas neste Município, pelas fundações públicas e privadas promotoras de Ciência, Tecnologia e Inovação, e Empreendedorismo, pelas instituições do Sistema S, e por outras instituições ou entidades que venham a surgir, que tenham presente em seu ato constitutivo, a promoção e o incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação ou Empreendedorismo. Art 8º Aos integrantes do ecossistema de ciência, tecnologia, inovação, industrialização e empreendedorismo do Município de Formosa do Oeste compete: | - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes; Il - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; ódigo 727E-C543-82AE-1FAD Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/formosadooeste.1 doc.com.bríverificacao/727E-C543-82AE-1FAD e informe o c: Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br III - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; IV - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União e, em especial, com os municípios que integram a AMOP — Associação dos Municípios do Oeste do Paraná; V - Incentivar e apoiar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais; VI - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho. Art.º 9, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Formosa do Oeste, 25 de setembro de 2024. LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR Prefeito Municipal Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/formosadooeste.1doc.com.briverificacao/727E-C543-82AE-1FAD e informe o código 727E-C543-82AE-1FAD Assinado por 1 pessoa: LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 727E-C543-82AE-1FAD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «/ — LUIZ ANTONIO DOMINGOS AGUIAR (CPF 870.XXX.XXX-20) em 17/10/2024 11:55:40 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: hitps://formosadooeste.1 doc.com.br/verificacao/727E-C543-82AE-1FAD