| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos do Legislativo Municipal de Formosa do Oeste-Pr. |
| native_id | 3372 |
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2 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE H ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO N. º 541, de 17 de março de 2025. . «uncado no Diário Eletrônico SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de Vale- Na-edição LL Alimentação aos servidores públicos do No dia 1610 Z [20 4 $ Legislativo Municipal de Formosa do ági “o Oeste-PR e dá outras providências. Páginas Lose O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do Art. 19 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução: Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, ao seu quadro de servidores efetivos, em comissão, estagiários ou contratados temporariamente, Vale- Alimentação. Art. 2º O Vale-Alimentação será destinado exclusivamente à aquisição de alimentos ou refeições, sendo expressamente proibida sua utilização para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros. Art. 3º O vale-alimentação somente poderá ser utilizado em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados ou conveniados junto à Câmara Municipal de Formosa do Oeste-PR. Art. 4º O benefício tem como objetivo incentivar a assiduidade do servidor, sendo concedido apenas pelos dias efetivamente trabalhados, sendo devido, inclusive, nos casos de férias, licença-maternidade, afastamento para cursos, formação ou treinamentos determinados pelo Legislativo Municipal. Art. 5º O servidor que faltar ao trabalho, sem motivo justificado, não terá direito ao Vale-Alimentação nos dias de ausência. Caso o servidor registre mais de 5 (cinco) faltas no mês, consecutivas ou não, perderá o direito de todo o benefício no referido período. Parágrafo único. Para fins de contagem de frequência dos servidores que não estiverem sujeitos a registro de ponto, será suficiente declaração do Presidente da Câmara atestando a assiduidade. Art. 6º O servidor que sofrer penalidade disciplinar perderá o direito ao benefício, conforme os seguintes critérios: I - em caso de pena de advertência, o servidor não terá direito ao benefício no mês da aplicação da pena; II - em caso de penalidade de suspensão, o benefício ficará suspenso até o término da penalidade. Art. 7º O vVale-Alimentação será fornecido por meio de cartão eletrônico disponibilizado por empresa especializada contratada por processo licitatório. Site: mms. Jormosadooeste pr.leg.br e-mail: camara tormosadoveste.prleg br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Brasilia, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmformosadooeste.1doc.com.briverificacao/DAZ1-9705-7EF4-AC67 e informe o código DA21-9705-7EF4-AC67 Assinado por 1 pessoa: MIGUEL ASCENCIO NABARRO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 8º Não poderão ser credenciados para aceitação do Vale-Alimentação postos de combustíveis, lojas de conveniência ou bares, mesmo que comercializem gêneros alimentícios. Art. 9º O saldo do crédito do vale-alimentação deverá ser utilizado no prazo máximo de 3 (três) meses, sob pena de suspensão do benefício nos meses subsequentes. Art. 10º No caso de término do vínculo empregatício do beneficiário com o Legislativo, este terá o prazo de 3 (três meses para utilizar o saldo remanescente do crédito, após o qual o benefício será cancelado, retornando o saldo não utilizado para o Legislativo. Art. 11º O servidor que utilizar o benefício de forma irregular perderá o direito ao recebimento do Vale-Alimentação. Art. 12º O valor mensal do vale-alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) e não será incorporado à remuneração ou salário para quaisquer efeitos. S1º O Vale-Alimentação não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). S2º O Vale-Alimentação não se configura como rendimento tributável. S3º O valor do Vale-Alimentação será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo. Art. 13º O Chefe do Poder Legislativo poderá regulamentar a presente Resolução, no que for necessário para a sua melhor aplicação. Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se nos órgãos oficiais. Formosa do Oeste Câmara Municipal, 17 de março de 2025. (Assinado digitalmente) Miguel Ascêncio Nabarro Presidente Site: www formosadoceste pr.leg.br e-mail: camaraQDformosadooeste.prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Brasilia, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmformosadooeste. fdoc.com.br/verificacao/DA21-9705-7EF4-AC67 e informe o código DA21-9705-7EF4-AC67 Assinado por 1 pessoa: MIGUEL ASCENCIO NABARRO