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norma nº 541/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 541 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos do Legislativo Municipal de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3372

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2 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
H ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N. º 541, de 17 de março de 2025.
. «uncado no
Diário Eletrônico SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de Vale-
Na-edição LL Alimentação aos servidores públicos do
No dia 1610 Z [20 4 $ Legislativo Municipal de Formosa do
ági “o Oeste-PR e dá outras providências.
Páginas Lose
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do
Art. 19 do Regimento Interno, promulga a
seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
conceder, mensalmente, ao seu quadro de servidores efetivos, em
comissão, estagiários ou contratados temporariamente, Vale-
Alimentação.
Art. 2º O Vale-Alimentação será destinado exclusivamente à
aquisição de alimentos ou refeições, sendo expressamente
proibida sua utilização para a compra de bebidas alcoólicas e
cigarros.
Art. 3º O vale-alimentação somente poderá ser utilizado em
estabelecimentos comerciais devidamente credenciados ou
conveniados junto à Câmara Municipal de Formosa do Oeste-PR.
Art. 4º O benefício tem como objetivo incentivar a
assiduidade do servidor, sendo concedido apenas pelos dias
efetivamente trabalhados, sendo devido, inclusive, nos casos de
férias, licença-maternidade, afastamento para cursos, formação
ou treinamentos determinados pelo Legislativo Municipal.
Art. 5º O servidor que faltar ao trabalho, sem motivo
justificado, não terá direito ao Vale-Alimentação nos dias de
ausência. Caso o servidor registre mais de 5 (cinco) faltas no
mês, consecutivas ou não, perderá o direito de todo o benefício
no referido período.
Parágrafo único. Para fins de contagem de frequência dos
servidores que não estiverem sujeitos a registro de ponto, será
suficiente declaração do Presidente da Câmara atestando a
assiduidade.
Art. 6º O servidor que sofrer penalidade disciplinar
perderá o direito ao benefício, conforme os seguintes
critérios:
I - em caso de pena de advertência, o servidor não terá
direito ao benefício no mês da aplicação da pena;
II - em caso de penalidade de suspensão, o benefício ficará
suspenso até o término da penalidade.
Art. 7º O vVale-Alimentação será fornecido por meio de
cartão eletrônico disponibilizado por empresa especializada
contratada por processo licitatório.
Site: mms. Jormosadooeste pr.leg.br e-mail: camara tormosadoveste.prleg br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Brasilia, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmformosadooeste.1doc.com.briverificacao/DAZ1-9705-7EF4-AC67 e informe o código DA21-9705-7EF4-AC67
Assinado por 1 pessoa: MIGUEL ASCENCIO NABARRO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º Não poderão ser credenciados para aceitação do
Vale-Alimentação postos de combustíveis, lojas de conveniência
ou bares, mesmo que comercializem gêneros alimentícios.
Art. 9º O saldo do crédito do vale-alimentação deverá ser
utilizado no prazo máximo de 3 (três) meses, sob pena de
suspensão do benefício nos meses subsequentes.
Art. 10º No caso de término do vínculo empregatício do
beneficiário com o Legislativo, este terá o prazo de 3 (três
meses para utilizar o saldo remanescente do crédito, após o
qual o benefício será cancelado, retornando o saldo não
utilizado para o Legislativo.
Art. 11º O servidor que utilizar o benefício de forma
irregular perderá o direito ao recebimento do Vale-Alimentação.
Art. 12º O valor mensal do vale-alimentação será de R$
300,00 (trezentos reais) e não será incorporado à remuneração
ou salário para quaisquer efeitos.
S1º O Vale-Alimentação não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS).
S2º O Vale-Alimentação não se configura como rendimento
tributável.
S3º O valor do Vale-Alimentação será reajustado anualmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Legislativo.
Art. 13º O Chefe do Poder Legislativo poderá regulamentar a
presente Resolução, no que for necessário para a sua melhor
aplicação.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta
Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se nos órgãos oficiais.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 17 de março de 2025.
(Assinado digitalmente)
Miguel Ascêncio Nabarro
Presidente
Site: www formosadoceste pr.leg.br e-mail: camaraQDformosadooeste.prleg.br CNPJ 80.403.330/0001-67 — Av. Brasilia, 131 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmformosadooeste. fdoc.com.br/verificacao/DA21-9705-7EF4-AC67 e informe o código DA21-9705-7EF4-AC67
Assinado por 1 pessoa: MIGUEL ASCENCIO NABARRO

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