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norma nº 1126/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1126 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos municipais.
native_id3373

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 1.126, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
cubiicado no
Diário Eletrônico
Na-ed 5)
rr SS EMENTA: Dispõe sobre a concessão de Vale-
No diai5 /07 12045. Alimentação aos servidores públicos municipais e dá
Páginas. 2 Y outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Vale-Alimentação aos
servidores públicos municipais ativos, secretários, ocupantes de cargos comissionados,
contratados temporariamente por processo seletivo, estagiários e conselheiros tutelares em
exercício.
Art. 2º O Vale-Alimentação será destinado exclusivamente à aquisição de gêneros
alimentícios e refeições.
Art. 3º O vale-alimentação somente poderá ser utilizado em estabelecimentos
comerciais devidamente credenciados ou conveniados junto ao Município.
Art. 4º O benefício tem como objetivo incentivar a assiduidade do servidor, sendo
concedido apenas pelos dias efetivamente trabalhados, inclusive nos casos de férias, licença-
maternidade, afastamento para cursos, formação ou treinamentos determinados pela
administração municipal.
Art. 5º O servidor que se ausentar do trabalho, ainda que por motivo justificado, não terá
direito ao Vale-Alimentação nos dias de ausência, sendo o benefício calculado proporcionalmente
aos dias efetivamente trabalhados. Caso o servidor falte ao trabalho por mais de 5 (cinco) dias no
mês, perderá o direito ao benefício no referido período.
$ 1º A única justificativa aceita para ausência será a apresentação de atestado médico,
ficando o direito ao benefício limitado a, no máximo, 5 (cinco) dias de afastamento por esse
motivo dentro do mesmo mês. Caso o total de dias justificados por atestado médico ultrapasse
esse limite, o servidor perderá o direito ao benefício no referido período.
$ 2º Excepcionalmente, nos casos em que o servidor necessite de internação hospitalar,
devidamente comprovada por documentação médica, a limitação prevista no $ 1º não será
aplicada, garantindo-se o direito ao benefício durante o período de afastamento.
$ 3º A ausência injustificada ao trabalho acarretará a perda integral do Vale-Alimentação
no mês correspondente.
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Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
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Art. 6º O servidor que sofrer penalidade disciplinar perderá o direito ao benefício,
conforme os seguintes critérios:
I - em caso de pena de advertência, o servidor não terá direito ao beneficio no mês da
aplicação da pena;
IX - em caso de penalidade de suspensão, o benefício ficará suspenso até o término da
penalidade.
Art. 7º O Vale-Alimentação será fornecido por meio de cartão eletrônico disponibilizado
por empresa especializada, legalmente contratada.
Art. 8º O saldo do crédito do vale-alimentação deverá ser utilizado no prazo máximo de
3 (três) meses, sob pena de suspensão do benefício nos meses subsequentes.
Art. 9º No caso de término do vínculo empregatício do beneficiário com o Município,
este terá o prazo de 3 (três) meses para utilizar o saldo remanescente do crédito, após o qual o
benefício será cancelado, retornando o saldo não utilizado para o Município.
Art. 10 O servidor que utilizar o benefício de forma irregular perderá o direito ao
recebimento do Vale-Alimentação.
Art. 11 O valor do vale-alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e não
incorporará à remuneração ou salário para quaisquer efeitos.
$ 1º O Vale-Alimentação não constitui base de incidência de contribuição previdenciária
ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
$ 2º O Vale-Alimentação não se configura como rendimento tributável.
$ 3º. O valor do Vale-Alimentação será reajustado anualmente, no mínimo, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que comprovada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for
necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14 A concessão do Vale-Alimentação poderá ser objeto de reavaliação em cenários
de contingenciamento orçamentário e restrição fiscal do Município, devidamente fundamentados
em estudos técnicos que comprovem a necessidade de adequação da despesa à capacidade
financeira do ente público. A eventual readequação do benefício deverá observar os princípios da
eficiência, equilíbrio fiscal e continuidade dos serviços públicos, garantindo a conformidade com
os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 15 O Vale-Alimentação concedido nos termos desta Lei terá efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de março de 2025, sendo devido aos servidores municipais beneficiários
assim que concluídos os trâmites administrativos necessários à sua implementação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formosa do Oeste, 25 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
Orivaldo Municelli
Prefeito Municipal
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