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norma nº 1134/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1134 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Formosa do Oeste-Pr.
native_id3398

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, II - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Publicado no
Diário Eletrônico
Na-edição nº
mo dia d$ 0512025
Páginas. 02 EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Formosa do Oeste, e dá
outras providências.
LEINº 1.134, DE 28 DE MAIO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Formosa do Oeste o Sistema Municipal de
Cultura — SMC, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a
Lei Orgânica do Município, e tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional
de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste, com a participação
da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município
de Formosa do Oeste/PR.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável
e para a promoção da paz no Município.
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover
a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
KI - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local:
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, assistência social e
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão
da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
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Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
KI - livre criação, expressão, acesso, difusão e participação nas decisões de política
cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IH
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
— simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Formosa do Oeste/PR,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais,
os povos e nações.
SEÇÃO H
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
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expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação
de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades
de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HI
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo
a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
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Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando
o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental
com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VI - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
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X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e
econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V-criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO IN
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I- coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
JW - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
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Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
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a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
b) Conferência Municipal de Cultura —- CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação,
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura —- SECULT é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I— Gabinete do(a) Secretário(a);
II - Casa da Cultura;
HI - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
I- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
XII - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para
o desenvolvimento local;
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IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura —- SECULT como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura —- SMC, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IX - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
XII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
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Cultural — CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural — CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e
do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIH - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO NI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na
presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura
do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
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S$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de Formosa do Oeste/PR, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural, constituído de forma paritária por
membros governamentais e da sociedade civil, compor-se-á de 6 (seis) membros e respectivos
suplentes, a saber:
I - um representante da Secretaria Municipal Cultura;
HM - um representante da Secretaria Municipal da Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - três representantes da Sociedade Civil ligadas a Cultura.
$ 1º Os representantes de que trata o inciso IV, serão indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura, para posterior designação do Prefeito Municipal.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente, vice-presidente, secretário e vice secretário.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do
voto de desempate.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
I- Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC:
HI - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V- Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
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Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC, compete:
I- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura — PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
HI - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V- definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
= FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC:
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
— EMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
a) O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura —- PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
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XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural — CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias:
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC.
Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e setoriais
— para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 45. À Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura —- CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos pelos fóruns
municipais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
I - Plano Municipal de Cultura — PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
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HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMEAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
II - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Formosa do Oeste/PR:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
KI - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
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KI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada. em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 52. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Formosa
do Oeste e seus créditos adicionais;
HI - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura —
FMC:;
KI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural:
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
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XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
Art. 54. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
Planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado
anualmente por ato da CMPC.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com
ou sem fins lucrativos.
8 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu
custo total.
Art. 56. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
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Art. 57. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura
— SECULT.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 59. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes
e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I- avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social:
II - adequação orçamentária;
II - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMIIC
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir
de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros. e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura,
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura
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e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando à implementação do Plano
Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia
e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução é regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito
do Município;
HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar
o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 66. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC deve
promover:
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
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Art, 68. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura
— SMC:
I - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL:
II - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam
à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem
sendo instituídos.
Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
— SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 74. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 76. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - EMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
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$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
H - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 77. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distri buição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica. e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas. sob fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 79. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 81. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
— SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos.
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
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Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 82. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O Município de Formosa do Oeste/PR deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 84. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 85. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, por meio de Decreto.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formosa do Oeste/PR, 28 de maio de 2025
(assinado digitalmente)
ORIVALDO MUNICELLI
Prefeito Municipal
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