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norma nº 1136/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1136 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fornecer Kit Lanche aos pacientes e acompanhantes que utilizarem transporte público para tratamento de saúde fora do município, e no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, HI - CEP 85830-000 CNPJ; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 1.136, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Publicado no
Diário Eletrônico EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
Na-edição nº. “a Guia fomecer Kit Lanche aos pacientes e
28 Ta acompanhantes que utilizarem transporte público
No dia2< 10 11005 para tratamento de saúde fora do município, no
Páginas 2 é âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS), e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), kit lanche aos pacientes e respectivos acompanhantes que utilizarem o transporte
público municipal disponibilizado para fins de tratamento de saúde fora do município.
$1º Terão direito ao kit lanche apenas os pacientes cujo transporte tenha saída prevista
até as 5h (cinco horas) da manhã.
$2º O acompanhante fará jus ao kit lanche somente se estiver expressamente
autorizado a acompanhar o paciente e estiver presente no momento do embarque.
$3º O fornecimento do kit lanche ocorrerá exclusivamente nos dias em que houver
efetiva realização do transporte para tratamento de saúde fora do município, no âmbito do SUS.
$4º O fornecimento do kit lanche será realizado sem qualquer custo ou contraprestação
por parte dos beneficiários, sendo vedada a sua venda, troca ou qualquer forma de
comercialização.
Art. 2º O conteúdo do kit lanche será previamente definido pela Secretaria
Municipal de Saúde e submetido à análise técnica, orientação e fiscalização de
profissional nutricionista vinculado ao seu quadro funcional, visando assegurar
padrões de qualidade, valor nutricional e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle, organização
e distribuição dos kits lanches, podendo adotar mecanismos de registro, controle de frequência
e planejamento da demanda.
Art. 4º O fomecimento do Kit Lanche poderá ser objeto de reavaliação em cenários
de contingenciamento orçamentário e restrição fiscal do Município, devidamente
fundamentados em estudos técnicos que comprovem a necessidade de adequação da despesa à
capacidade financeira do ente público. A eventual readequação do benefício deverá observar os
princípios da eficiência, equilíbrio fiscal e continuidade dos serviços públicos, garantindo a
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
OS
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 1H - CEP 85830-000 CNPJ; 76.208.495/0001-00 FONE [FAX 44 - 3526 -1122
www formosadooeste,prgov.br
Art. 5º As despesas com a cxecução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for
necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Formosa do Oeste, 02 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Orivaldo Municelli
Prefeito Municipal
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