| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para Microempresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), nas contratações públicas do Município, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 1H - CEP B5830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE (FAX 44 - 3526 -1122 www, formosadooeste,prgov,br LEI Nº 1.137. DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. “ublicado no Diário Eletrônico Na-edição o de ir PR No dia 02/09/2015 Páginas 21 EMENTA: Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEN, nas contratações públicas do Município, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MED, nas contratações públicas do Município, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para promover o desenvolvimento econômico e social local e regional, ampliar a eficiência das políticas públicas e fomentar a inovação e competitividade. Art. 2º Nas contratações públicas da Administração do Município de Formosa do Oeste, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para às MEI, ME e EPP, sempre que a medida for tecnicamente vantajosa para o interesse público. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: 1 —- âmbito local: o território do Município de Formosa do Oeste, II — âmbito regional: o território do Estado do Paraná. Art. 4º O Município deverá realizar licitação exclusiva para MEI, ME e EPP, local ou regional, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme critérios abaixo: I- Primeiramente para MEI, ME e EPP sediadas no Município de Formosa do Oeste, desde que haja no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos localmente; IX - Não havendo número suficiente de empresas locais, a exclusividade será estendida às sediadas no âmbito regional, HH - Persistindo a ausência de competitividade, a licitação será aberta a todos os interessados. = t3 Para verificar a validade das assinaluras, acesse hitps:/formasadoceste. Idoc.com.br/verificacao/AF94-ECCD-2106-ABCF e informe o código AF94-ECCD-2106-ABCF Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI O| MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 1122 www formosadooeste.pr.gov.br Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, exceto nos casos previstos nos incisos L e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 6º Nas contratações diretas com dispensa de licitação, será dada preferência à contratação de MEI, ME e EPP locais ou regionais, desde que: 1- Haja no mínimo 3 (três) empresas do ramo sediadas no âmbito local ou regional: II — Seja comprovada a vantajosidade econômica para a Administração Pública; HH — Não haja impedimento técnico, jurídico ou orçamentário. Art. 7º Nas contratações públicas em que não seja possível a reserva de participação exclusiva para MEI, ME ou EPP, a Administração Pública poderá estabelecer, como condição de habilitação ou de execução contratual, a obrigatoriedade de subcontratação de MEI, ME ou EPP local ou regional, sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso, conforme previsto no inciso TI do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 8º Para a adequada aplicação desta Lei, a Administração Pública deverá realizar ampla pesquisa de mercado, com diversidade de fontes, tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo, com vistas a dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado aos valores praticados, evitando a inexequibilidade ou o superfaturamento. Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a Administração Pública observará, no que couber, as regras previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como as normas regulamentares que tratem do tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas. Art. 10. A Administração poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades de classe, consórcios públicos, associações comerciais, cooperativas é demais organizações que representem microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, para apoiar e fomentar a aplicação desta Lei. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto. Art, 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Formosa do Oeste, (12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Orivaldo Municelli Prefeito Municipal > = t3 Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps;/formosadooeste.1doc.com.briverificacao/AF94-ECCD-2 106-ABCF e informe o código AF94-ECCD-2105-ABCF Assinado por 1 pessõa; ORIVALDO MUNICELL! E