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norma nº 1137/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1137 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaRegulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para Microempresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), nas contratações públicas do Município, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 1H - CEP B5830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE (FAX 44 - 3526 -1122
www, formosadooeste,prgov,br
LEI Nº 1.137. DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
“ublicado no
Diário Eletrônico
Na-edição o de ir PR
No dia 02/09/2015
Páginas 21
EMENTA: Regulamenta o tratamento
diferenciado e simplificado para Microempresas
(ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e
Microempreendedor Individual (MEN, nas
contratações públicas do Município, em
atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MED,
nas contratações públicas do Município, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, para promover o desenvolvimento econômico e social local e regional,
ampliar a eficiência das políticas públicas e fomentar a inovação e competitividade.
Art. 2º Nas contratações públicas da Administração do Município de Formosa do
Oeste, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para às MEI,
ME e EPP, sempre que a medida for tecnicamente vantajosa para o interesse público.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
1 —- âmbito local: o território do Município de Formosa do Oeste,
II — âmbito regional: o território do Estado do Paraná.
Art. 4º O Município deverá realizar licitação exclusiva para MEI, ME e EPP, local ou
regional, nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme
critérios abaixo:
I- Primeiramente para MEI, ME e EPP sediadas no Município de Formosa do Oeste,
desde que haja no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos localmente;
IX - Não havendo número suficiente de empresas locais, a exclusividade será estendida
às sediadas no âmbito regional,
HH - Persistindo a ausência de competitividade, a licitação será aberta a todos os
interessados.
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Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 1122
www formosadooeste.pr.gov.br
Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam às hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, exceto nos casos previstos nos incisos L e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Nas contratações diretas com dispensa de licitação, será dada preferência à
contratação de MEI, ME e EPP locais ou regionais, desde que:
1- Haja no mínimo 3 (três) empresas do ramo sediadas no âmbito local ou regional:
II — Seja comprovada a vantajosidade econômica para a Administração Pública;
HH — Não haja impedimento técnico, jurídico ou orçamentário.
Art. 7º Nas contratações públicas em que não seja possível a reserva de participação
exclusiva para MEI, ME ou EPP, a Administração Pública poderá estabelecer, como condição de
habilitação ou de execução contratual, a obrigatoriedade de subcontratação de MEI, ME ou EPP
local ou regional, sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso, conforme
previsto no inciso TI do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 8º Para a adequada aplicação desta Lei, a Administração Pública deverá realizar
ampla pesquisa de mercado, com diversidade de fontes, tanto sob o aspecto quantitativo quanto
qualitativo, com vistas a dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado aos valores
praticados, evitando a inexequibilidade ou o superfaturamento.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a Administração Pública observará,
no que couber, as regras previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como as
normas regulamentares que tratem do tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações públicas.
Art. 10. A Administração poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades de
classe, consórcios públicos, associações comerciais, cooperativas é demais organizações que
representem microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais,
para apoiar e fomentar a aplicação desta Lei.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for
necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto.
Art, 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formosa do Oeste, (12 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Orivaldo Municelli
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessõa; ORIVALDO MUNICELL!
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