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norma nº 1138/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1138 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao chefe do Poder Executivo Municipal e a Servidor da administração pública.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HI - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE JFAX 44 - 3526-1122
www formosadooeste.pr.gov.br
Pubi icado no LEI Nº 1.138, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
Diário Eletrônico
Naedição nº Zéc SÚMULA: Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao
No dia, cf 109 120 Chefe do Poder Executivo Municipal e a Servidor da administração
Páginas 2? pública, e dá outras providências.
im
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono-a seguinte Lei:
Art, 1º - O Chefe do Executivo Municipal, o Vice-Prefeito e o Servidor
da administração pública que se deslocar da sua sede, eventualmente e por motivo de serviço,
participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de
viagem para fazer face à despesas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o
servidor tem exercício.
Art. 2º - O Chefe do Executivo Municipal, o Vice-Prefeito e o Servidor
deve preencher formulário de requisição de diária, fornecido pelo município.
$ 1º - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência,
observado o disposto no artigo 10, $ 2º,
$2º — A requisição de diária deverá ser apresentada com antecedência
mínima de dias úteis da data prevista para o início da viagem, conforme prazo a ser fixado em
regulamento por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, ressalvadas as hipóteses
excepcionais previstas no $ 2º do art. 10 desta Lei.
$ 3º- A contagem do prazo de antecedência levará em consideração a
data de protocolo do formulário completo no setor responsável pela análise e autorização das
diárias,
Art, 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira.
Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela
do Anexo I desta Let.
$ 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar,
periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo
I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação do IPCA, nos termos
do índice oficial do Governo Federal.
$ 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou
de função pública, o cálculo da diária terá como requerente base o cargo ou a função cujo
desempenho das atividades motivou a viagem.
$3º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função
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Es)
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, LH + CEP 85830-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE JFAX 44 - 3526-1122
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pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será
calculada sua diária de viagem.
Art. 5º - O Prefeito Municipal é competente para autorizar a concessão
de diária e o uso do meio de transporte à ser utilizado na viagem.
Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização
do formulário, fornecido pelo município.
Art. 6º - A diária integral é devida a cada período de 24 (vinte e quatro)
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Parágrafo único — As diárias cobrem despesas com alimentação é
hospedagem.
Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a
12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de
pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
$ 1º - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis)
horas e distancia da sede maior ou igual á 150 (cento e cinquenta) quilômetros, serão devidos
50% (cinquenta por cento) da diária integral, correspondente ao gasto com alimentação.
$ 2º - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis)
horas e distancia da sede menor que 150 (cento e cinquenta) quilômetros, serão devidos 25%
(vinte e cinco por cento) da diária integral, correspondente a gastos com alimentação.
$ 3º - Quando o servidor pernoitar fora de sua sede em razão de
afastamento para participação em evento, e lhe forem fornecidas gratuitamente refeições, serão
devidas: | — 80% (oitenta por cento) do valor da diária integral, quando for disponibilizada uma
única refeição (almoço ou jantar); IL — 60% (sessenta por cento) do valor da diária integral,
quando forem disponibilizadas ambas as refeições (almoço e jantar).
Art. 8º - A diária não é devida:
1 - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
H - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas:
HI - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais
gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
Art. 9º - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua
sede acompanhando o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a
essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam
diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, ELI - CEP BSSI0-U00 CNPJ; 76.208. 495/0001-00 FONE [FAX 44 = 3526 -H22
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técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa
superior.
Art. 10 - As diárias serão pagas antecipadamente.
$ 1º - Caso por motivo imprevisto o servidor exceda o número de diárias
já antecipadas e/ou despesas não previstas e/ou excedentes, mediante justificativa
fundamentada, o servidor receberá valores correspondentes as diárias excedentes e será
ressarcido dos valores que custeou.
$ 2º Excepcionalmente, será admitido o pagamento ou o ressarcimento
de diárias após a realização da viagem, desde que a despesa esteja vinculada a uma das hipóteses
previstas neste parágrafo, ficando a autorização condicionada à análise e anuência da autoridade
competente:
I — Situações de emergência ou urgência em saúde, diretamente
relacionadas ao atendimento de paciente;
Il — situações emergenciais que envolvam a proteção ou o atendimento
imediato a crianças e adolescentes, especialmente aquelas vinculadas à rede de proteção social
e aos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA;
H — Situações de natureza administrativa devidamente justificadas, que
envolvam prazos legais, institucionais ou operacionais, cuja inobservância possa comprometer
o regular funcionamento dos serviços públicos ou o adequado desenvolvimento das atividades
da Administração, sendo essas hipóteses especificadas e regulamentadas por decreto do Chefe
do Poder Executivo,
$3º - A quantidade máxima de diárias a serem pagas a cada agente
público ficam assim definidas:
I — Prefeito, por ano 180 (cento e oitenta); por mês 20 (vinte); por
semana (07 (sete);
H — Vice Prefeito: por ano 50 (cinquenta); por mês 15 (quinze); por
semana 07 (sete);
III — Secretário e Assessor: por ano 80 (oitenta); por mês 15 (quinze);
por semana 07 (sete);
IV — Demais Servidores: por ano 300 (trezentos) por mês 25 (vinte e
cinco); por semana (07 (sete);
Art, 11 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário
para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial; e para
abastecer combustíveis e lubrificantes; reparos de veículo oficial durante a missão, devendo ser
as despesas devidamente comprovadas, o valor excedente deverá ser restituído ao erário, como
também caso o valor adiantado não seja suficiente, estes valores excedentes deverão ser
ressarcidos ao servidor.
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AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 1 - CEP 8S$M000 CNPJ: 76,208, 495000100 FONE /FAX 44 - 3526 HD
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$ 1º - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso,
preferencialmente, da classe econômica.
Art. 12 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular,
Art. 13 - Não será permitido o reembolso de despesas extras com
bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 14 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos
nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar documento que comprove a motivação da viagem.
$ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá O ressarcimento das diárias correspondentes ao período: prorrogado,
mediante justificativa fundamentada.
$ 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua
remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
83º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem
de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
$ 4º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará
o servidor ao desconto integral em folha, podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes, dos
valores de diárias recebidas,
$ 5º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é, respectivamente, do agente público solicitante e concedente.
$6º - Cabe ao Controlador Interno do Município examinar a concessão
das diárias, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei,
Art. 15 - As despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
servidores serão pagas pelos valores correspondentes Anexo | desta Lei.
Art. 16 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da
sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus a
percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada, de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos demais servidores municipais,
Anexo 1, também exigido os mesmos critérios quanto ao meio de transporte a ser utilizado na
viagem.
$ 1º - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem
dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade
que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 17 - Não se admitirá pagamento de diária a pessoa que não seja
agente público do órgão ou entidade concedente, salvo no caso de servidor cedido, ou membro
de conselhos municipais.
Art, 18 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
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AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, LH - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 «1122
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Art. 19 - Em caso de cancelamento da viagem as diárias recebidas
deverão ser restituídas ao erário no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida justificativa.
Parágrafo único — Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício
à restituição no prazo fixado no ato legislativo, a administração procederá ao desconto do valor
respectivo em folha de pagamento.
Art. 20 - O deslocamento incidirá uma única vez por dia de
deslocamento, não havendo pagamentos repetitivos pela quantidade de saídas do município.
Art, 21 - O beneficiário da diária. ao final da missão, deverá apresentar
dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o retorno:
I- O atestado/certificado ou declaração de frequência que comprove a
participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do
beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
H - A omissão na apresentação da documentação exigidas no inciso |
implicará no desconto em folha de pagamento do valor total recebido pela diária.
Art. 22 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no
que for necessário para a sua melhor aplicação, por meio de decreto.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º- Revoga-se a Lei Municipal nº 928/ 2019e 951/2020,
Formosa do Oeste, 03 de setembro de 2025
ORIVALDO MUNICELLI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
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ANEXO I
TABELA DE VALORES DE VIAGENS
Prefeito Secretários,
e
Vice-Prefeito Servidores
550,
Motoristas
R$ 750,00
Assessores e Demais
Deslocamento fora R$ 100,00 R$ 980,00
do Estado do Paraná
Deslocamento dentro
do Estado do Paraná, R$ 770,00 R$ 630,00
com distancia igual
ou acima de 150 km
R$ 192,5 R$ 157,50
R$ 87,50 R$ 75,00
R$ 600,00
Deslocamento dentro
do Estado do Paraná,
com distancia menor
ue 150 km
Deslocamento dentro
do Estado do Paraná
sem pouso, com
distancia igual ou
acima de 150 km
Deslocamento dentro
do Estado do Paraná
sem pouso, com
distancia menor de
150 km
R$ 280,00
R$ 150,00
R$ 70,00
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