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norma nº 1148/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1148 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaFixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Formosa do Oeste-Pr.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 1H - CEP 55830-000 CNPJ: 76.208. 495/0001-00 FONE (FAX 44 - 3526 -1122
www. formasadoveste.prgov.br
LEI Nº 1148/2025
« itiicado no
“iáúxio Eletrônico Súmula: Fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de
Na.edição nº 906 execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da
No diaZL) 11 120 2 ç Fazenda Pública Municipal de Formosa do Oeste e dá outras
providências.
Páginas SS
x O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor do
débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando
a cobrança de divida ativa da Fazenda Pública Municipal.
$ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo
corresponde ao resultado da atualização do respectivo débito originário, acrescido
dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
$ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo
devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que, consolidados por
identificação de inscrição cadastral na dívida ativa, superarem o referido limite, deverá
ser ajuizada uma única execução fiscal.
8 3º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados
anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, tomando como base o
índice utilizado para atualização dos tributos municipais.
84º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária,
consoante previsão em lei específica;
b) aos casos em que a Procuradoria Jurídica do Município
entender motivadamente necessário ajuizamento;
c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de
confissão e reconhecimento de dívida, firmados em acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 2º. O Município de Formosa do Oeste fica autorizado a
desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
| — quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
| — quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor
não identificado no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não
localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela Secretaria Municipal
Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://formosadooeste. tdoccom briverificacaoiZ08A-D815-2609-23C7 e informe o código 2084-D815-26D9-23C7
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 1H - CEP RSSI0-000 CNPJ: 76.208.498/0001-00 FONE/FAX 44 - 3526 «1122
www formosadoveste.pr.gov.br
responsável os dados corretos para identificação do contribuinte, em prazo não
inferior a 30 (trinta) dias;
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HI — quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente
contra massa falida em que não tenham sido encontrados bens suficientes à
satisfação do crédito, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o
responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar;
Iv. — quando tenha havido redirecionamento por
responsabilidade tributária e o responsável tenha falecido, sem que tenham sido
localizados bens penhoráveis, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e
judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
V — quando for comprovado o falecimento do executado, no
caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido
localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas e inexistindo amparo
legal para redirecionar a execução;
Vi — nos processos movidos contra pessoas jurídicas
dissolvidas, sem bens penhoráveis, desde que a responsabilização pessoal dos
sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por
decisão judicial definitiva.
Art. 3º. A adoção das medidas previstas nesta Lei não implica
na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo Poder
Público Municipal, observando-se a legislação pertinente, permanecendo a incidência
de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos legais.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a emissão
de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa enquanto
persistir o débito não quitado.
Art. 4º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou
compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 5º. As custas judiciais permanecem a cargo do executado,
facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança
respectiva, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º. A Divisão de Tributação e Posturas Públicas deverá
adotar todas as medidas administrativas cabíveis para atualização do cadastro dos
contribuintes, podendo o Município celebrar convênios, acordos ou termos de
cooperação com outros órgãos públicos que possuam acesso a bases cadastrais.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir
normas complementares para regulamentação desta Lei, inclusive quanto à
implementação de programas administrativos específicos de cobrança dos débitos
não sujeitos ao ajuizamento de execução fiscal.
Pata verificar a validade das assinaturas, acesse https:/Mormosadooeste 1doc.com briverificacao/208A-D815-2609-23C7 e informe o código 2084-D815-26D9-23C7
Assinado por 1 pessoa; ORIVALDO MUNICELLI
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 11 dias do mês de novembro
de 2025.
ORIVALDO MUNICELLI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps;//formosadoceste tdoc.com.briverilicacao/ 2084-085 15-26D9-23C7 e informe o código 208A-DB15-26D9-23C7
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