| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Formosa do Oeste, para atualização da normatização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN no Município de Formosa do Oeste-Pr. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV: SEVERIANO B, DOS SANTOS, HI - CEP 85830-000 CNPJ: 76,208, 495/0001-00 FONE JPAX 44 - 1526 -H22 www formosadoveste prgov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2025 Publicado no Diário Eletrônico Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48/2019, Na edição nº. 206 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Formosa do 14 1120 25 Oeste, para atualização da normatização do Imposto Sobre No dia LL! LLI2O SS Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN no Município de Céginas. 02 Formosa do Oeste, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 35 da Lei Complementar nº 48/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sendo que-o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: |- serviços previstos nos Itens 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus respectivos subitens, do ANEXO VI desta Lei: 5% (cinco por cento); Il - demais serviços: 3,5% (três vírgula cinco por cento). SA) “8 2º, Nos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo VI desta Lei, não será admitida a dedução dos valores correspondentes aos materiais empregados, ainda que adquiridos de terceiros, integrando estes a base de cálculo do ISSQN, salvo o disposto no inciso | deste parágrafo. | — Excepcionalmente, poderão ser deduzidos apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e que tenham sido destacados e comercializados com a incidência do ICMS, conforme comprovado por documentação fiscal idônea.” [] 8 5º. A dedução prevista no 8 2º fica limitada aos materiais efetivamente produzidos pelo prestador fora do local da obra e tributados pelo ICMS, não se aplicando a materiais adquiridos de terceiros, peças, componentes, insumos ou quaisquer outros bens incorporados à obra sem a incidência do referido imposto.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar nº 48/2019, Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooesto. tdoc.com briverificacao/E1 F4-F506-1EEO-F459 e informe o código E1F4-FSDG-1EEO-F459 Assado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY, SEVERIANO B, DOS SANTOS, LH - CEP RSSI0-000 CNPJ; 76.208. 495/0001-00 FONE FAX 44 - 3526 -1122 www fonmosadoveste.prgov.br Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 11 dias do mês de novembro de 2025. ORIVALDO MUNICELLI Prefeito Municipal (assinado digitalmente) Para venficar a validade das assinaturas, acesse hitps:!lformosadooeste.1doc,com.briverificacasiE 1F4-F5DG-1EED-F459 o informe o código E1F4-FSDB-1EEO-F459 Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI O