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norma nº 101/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Formosa do Oeste, para atualização da normatização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN no Município de Formosa do Oeste-Pr.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV: SEVERIANO B, DOS SANTOS, HI - CEP 85830-000 CNPJ: 76,208, 495/0001-00 FONE JPAX 44 - 1526 -H22
www formosadoveste prgov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2025
Publicado no
Diário Eletrônico Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48/2019,
Na edição nº. 206 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Formosa do
14 1120 25 Oeste, para atualização da normatização do Imposto Sobre
No dia LL! LLI2O SS Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN no Município de
Céginas. 02 Formosa do Oeste, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 35 da Lei Complementar nº 48/2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sendo
que-o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
|- serviços previstos nos Itens 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus
respectivos subitens, do ANEXO VI desta Lei: 5% (cinco por cento);
Il - demais serviços: 3,5% (três vírgula cinco por cento).
SA)
“8 2º, Nos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo VI desta Lei, não será admitida a
dedução dos valores correspondentes aos materiais empregados, ainda que
adquiridos de terceiros, integrando estes a base de cálculo do ISSQN, salvo o
disposto no inciso | deste parágrafo.
| — Excepcionalmente, poderão ser deduzidos apenas os
materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e que tenham sido
destacados e comercializados com a incidência do ICMS, conforme comprovado por
documentação fiscal idônea.”
[]
8 5º. A dedução prevista no 8 2º fica limitada aos materiais
efetivamente produzidos pelo prestador fora do local da obra e tributados pelo ICMS,
não se aplicando a materiais adquiridos de terceiros, peças, componentes, insumos
ou quaisquer outros bens incorporados à obra sem a incidência do referido imposto.”
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 35 da Lei
Complementar nº 48/2019,
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://formosadooesto. tdoc.com briverificacao/E1 F4-F506-1EEO-F459 e informe o código E1F4-FSDG-1EEO-F459
Assado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
O
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY, SEVERIANO B, DOS SANTOS, LH - CEP RSSI0-000 CNPJ; 76.208. 495/0001-00 FONE FAX 44 - 3526 -1122
www fonmosadoveste.prgov.br
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”, aos 11 dias do mês de novembro
de 2025.
ORIVALDO MUNICELLI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Para venficar a validade das assinaturas, acesse hitps:!lformosadooeste.1doc,com.briverificacasiE 1F4-F5DG-1EED-F459 o informe o código E1F4-FSDB-1EEO-F459
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
O

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