| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Alterar o artigo 58 e seus parágrafos do Código Tributário Municipal-Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre a base cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO E. DOS SANTOS, HH = CEP 85830-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE /FAN 44 - 3526-1122 www formasadooeste.prgav.br LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2025 Publicado no Diário Eletrônico Súmula: Altera o artigo 58 e seus parágrafos do Código Na.edição ré. 41% Tributário Municipal - Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe Sida Be sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens No dia LELLO Imóveis Inter Vivos — ITBI, e dá outras providências. Paginas mm O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 58, 8 1º e & 2º do Código Tributário Municipal de Formosa do Oeste (Lei Complementar nº 48/2019) passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI é o valor venal de mercado do bem ou direito transmitido, considerado aquele que o imóvel alcançaria em condições normais de compra e venda, observada a livre manifestação das partes, respeitada a fiscalização da Administração Tributária. 8 1º A apuração do valor venal para cobrança do imposto sobre os imóveis localizados nas áreas urbanas terá por base o valor declarado pelo contribuinte, que presumir-se-á verdadeiro e compatível com o valor de mercado, salvo se a Administração Tributária Municipal demonstrar, de forma motivada, a divergência relevante entre o valor declarado e o valor efetivo de mercado. A declaração deverá ser formalizada em documento próprio, devidamente assinado pelo requerente do ITBI, sob as penas da lei. | - Constatada discrepância, a autoridade fiscal poderá instaurar processo administrativo próprio de avaliação, assegurando ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal de mercado do bem ou direito transmitido, conforme disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional. | - Para fins de fiscalização, a Divisão de Tributação e Posturas Públicas poderá utilizar laudos técnicos de avaliação imobiliária, dados de mercado e outros elementos objetivos de comparação, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas legais. Il — Na hipótese de o contribuinte apresentar contrato de compra e venda como forma de declaração do valor do imóvel, o montante nele consignado será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) até a data da apuração. A Administração Tributária Municipal poderá, de forma motivada, analisar a compatibilidade do valor declarado com o valor de mercado, utilizando-se de critérios objetivos de comparação, laudos técnicos de avaliação e demais informações de mercado disponíveis, para fins de aferição do valor venal efetivo do bem. -F1AS-2E20-ABDA Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps:/formosadoceste.1doc:com briverificacao/09B2-F1AS-2E20-ABDA e informe o código 0982 Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI OS MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HH - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208. 495/0001 FONE/FAX 44 - 3526 1122 www. formosadooeste.prgov.br IV — Quando houver reavaliação de ofício pela Administração Tributária Municipal e o contribuinte discordar do valor apurado, o imposto poderá ser recolhido provisoriamente com base no valor por ele declarado, ficando suspensa a exigibilidade da diferença até decisão definitiva no respectivo processo administrativo. Na hipótese de decisão final que confirme valor venal superior ao declarado, o contribuinte ficará sujeito ao recolhimento complementar do imposto correspondente, acrescido dos encargos legais cabíveis. b 4 my Prue. Abba qt dee IV - A atualização dos parâmetros e critérios de avaliação poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observadas as normas técnicas de avaliação imobiliária e as disposições do Código Tributário Nacional. 8 2º O contribuinte que prestar informações falsas ou omitir dados relativos ao valor declarado do imóvel estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 4.729/1965, inclusive detenção, multa e aumento de pena em caso de vantagem de cargo público, sem prejuizo do encaminhamento obrigatório dos elementos comprobatórios ao Ministério Público para instauração do procedimento criminal cabível.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Formosa do Oeste/PR, 18 de novembro de 2025. ORIVALDO MUNICELLI Prefeito Municipal (assinado digitalmente) Para venficar a vakdade das assinaturas, acesse hitos;//formosadoceste doc. com briverificacaa/03B2-F 1A6-2E20-ABD4 e informe o código 0982-F1A6-2E20-ABO4 Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI o