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norma nº 102/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAlterar o artigo 58 e seus parágrafos do Código Tributário Municipal-Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe sobre a base cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO E. DOS SANTOS, HH = CEP 85830-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE /FAN 44 - 3526-1122
www formasadooeste.prgav.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2025
Publicado no
Diário Eletrônico Súmula: Altera o artigo 58 e seus parágrafos do Código
Na.edição ré. 41% Tributário Municipal - Lei Complementar nº 48/2019, que dispõe
Sida Be sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens
No dia LELLO Imóveis Inter Vivos — ITBI, e dá outras providências.
Paginas mm
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 58, 8 1º e & 2º do Código Tributário Municipal
de Formosa do Oeste (Lei Complementar nº 48/2019) passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 58. A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI é o valor venal de mercado do bem ou direito
transmitido, considerado aquele que o imóvel alcançaria em condições normais de
compra e venda, observada a livre manifestação das partes, respeitada a fiscalização
da Administração Tributária.
8 1º A apuração do valor venal para cobrança do imposto sobre
os imóveis localizados nas áreas urbanas terá por base o valor declarado pelo
contribuinte, que presumir-se-á verdadeiro e compatível com o valor de mercado,
salvo se a Administração Tributária Municipal demonstrar, de forma motivada, a
divergência relevante entre o valor declarado e o valor efetivo de mercado. A
declaração deverá ser formalizada em documento próprio, devidamente assinado
pelo requerente do ITBI, sob as penas da lei.
| - Constatada discrepância, a autoridade fiscal poderá instaurar
processo administrativo próprio de avaliação, assegurando ao contribuinte o
contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal de mercado do bem ou
direito transmitido, conforme disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional.
| - Para fins de fiscalização, a Divisão de Tributação e Posturas
Públicas poderá utilizar laudos técnicos de avaliação imobiliária, dados de mercado e
outros elementos objetivos de comparação, respeitados os parâmetros estabelecidos
em normativas legais.
Il — Na hipótese de o contribuinte apresentar contrato de
compra e venda como forma de declaração do valor do imóvel, o montante nele
consignado será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) até a data da apuração. A Administração Tributária
Municipal poderá, de forma motivada, analisar a compatibilidade do valor declarado
com o valor de mercado, utilizando-se de critérios objetivos de comparação, laudos
técnicos de avaliação e demais informações de mercado disponíveis, para fins de
aferição do valor venal efetivo do bem.
-F1AS-2E20-ABDA
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OS
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HH - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208. 495/0001 FONE/FAX 44 - 3526 1122
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IV — Quando houver reavaliação de ofício pela Administração
Tributária Municipal e o contribuinte discordar do valor apurado, o imposto poderá ser
recolhido provisoriamente com base no valor por ele declarado, ficando suspensa a
exigibilidade da diferença até decisão definitiva no respectivo processo administrativo.
Na hipótese de decisão final que confirme valor venal superior ao declarado, o
contribuinte ficará sujeito ao recolhimento complementar do imposto correspondente,
acrescido dos encargos legais cabíveis.
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IV - A atualização dos parâmetros e critérios de avaliação
poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observadas as normas
técnicas de avaliação imobiliária e as disposições do Código Tributário Nacional.
8 2º O contribuinte que prestar informações falsas ou omitir
dados relativos ao valor declarado do imóvel estará sujeito às sanções previstas na
Lei nº 4.729/1965, inclusive detenção, multa e aumento de pena em caso de
vantagem de cargo público, sem prejuizo do encaminhamento obrigatório dos
elementos comprobatórios ao Ministério Público para instauração do procedimento
criminal cabível.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Formosa do Oeste/PR, 18 de novembro de 2025.
ORIVALDO MUNICELLI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
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