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norma nº 1149/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1149 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher ,cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM).
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bm) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
Am e ESTADO DO PARANÁ
AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, HT - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.4954M01-00 FONE FAX 44 - 3526 -1122
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LEI Nº 1.149, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicado no
Diário Eletrônico
WNa-edição edi EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal dos
No dia25 177 120 | o Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos
a Direitos da Mulher (CMDM). institui o Fundo
Páginas 27 Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM). e dá
outras providências
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com à
finalidade de garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das
mulheres, com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da
mulher, asségurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua
participação, inclusão, autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no
município,
Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão
observadas as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política
Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher.
Art, 2º O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor
diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no
controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Formosa do
Oeste/PR,
Art, 3º O CMDM possui as seguintes atribuições:
1- avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas
públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor,
visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município de Formosa do Oeste/PR;
II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das
mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem
como os recursos públicos necessários para tais fins;
IX - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando ao órgão responsável pelas políticas da mulher as prioridades,
propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o
adequado funcionamento deste Conselho;
1v - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações nos direitos das mulheres;
Para verilicar a validade das assinaluras, acesse https://ormosadogeste.1doc.com briverilicaçao/BF38-2451-46AA-F520 e Informe o código BF38-2451-46AA-F520
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
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V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VI- analisar é encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
VII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
VIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
1X »- elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração e aprovar
o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as
conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas
contemplados no Orçamento Público;
x - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Art. 4º O CMDM será composto por 10 (dez) integrantes e respectivas suplentes,
das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta
por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na
representação,
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
1 - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas
políticas de Assistência Social, a serem indicadas pelo titular da pasta;
II - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas
políticas de Cultura, a serem indicados pelo titular da pasta;
III - uma integrante titular é uma integrante suplente do órgão responsável pelas
políticas de Educação, u serem indicadas pelo titular da pasta;
IV- uma integrante titular c uma integrante suplente do órgão responsável pelas
políticas de Finanças, a serem indicadas pelo titular da pasta;
V - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas
políticas de saúde, a serem indicadas pelo titular da pasta;
Parágrafo único. Havendo a extinção de algum dos organismos elencados nos
incisos La V deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade
na representação governamental junto ao CMDM, promover por meio de decreto a indicação
do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será composta por 05
representantes titulares e respectivas suplentes das entidades da sociedade civil organizada
que estão em pleno funcionamento no âmbito do Município, obrigatoriamente ligadas à
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promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
Parágrafo único. As entidades da Sociedade Civil que comporão o CMDM serão
eleitas em processo eleitoral na data da Conferência Municipal ou Fórum dos Direitos da
Mulher convocado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência por edital,
Art. 7º. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas
suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois
terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do
Regimento Interno.
Art. 8º Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz,
sem direito a voto:
1 -um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente com
jurisdição no âmbito do Município:
II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente,
com jurisdição nó âmbito do Município;
III - um representante da Câmara de Vereadores do Município;
IV - um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil com
jurisdição no âmbito do Município;
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com
direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados,
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Art. 9º As Conferências Municipais dos Direitos da Mulher ocorrerão mediante o
calendário nacional de conferências.
Art. 10.0 CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes,
Art. 11. As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo
Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, por meio de Decreto.
Art. 12. O desempenho da função de integrante do CMDM que não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao
Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 13. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples das
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integrantes presentes à reunião.
Art. 14. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de
quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 15. A presidente do CMDM compete:
I - representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho:
XII - convocar e presidir as sessões do Conselho;
Iv - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 16. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos
pela Vice-Presidente do Conselho, Na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho
u integrante com maior tempo de efetivo exercício ininterrupto no conselho, contado da data
da sua nomeação ou posse. Havendo empate neste critério, a precedência será dada: à
integrante com maior idade. Persistindo o empate, a escolha se dará por sorteio entre as
integrantes empatadas.
Art. 17. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um
mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante
da sociedade civil organizada,
Art. 18. A Secretaria Executiva dos Conselhos compete:
1 - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
x -claborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho
para deliberação;
HI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 19. O órgão Municipal responsável pela política pública da mulher prestará
todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento
do CMDM,
Parágrafo único. A Secretaria Executiva dos Conselhos que auxiliará o CMDM,
terá suas atribuições previstas no Regimento Interno e que será exercida pelo órgão
municipal ao qual o Conselho estará afeto;
Art. 20. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação
das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher de Formosa do Oeste.
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Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que
será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e
Secretaria Municipal de Assistência Social,
$ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à mulher.
$ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de
atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
$3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atêndimento à mulher;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais:
VII - recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais,
para O repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de
recursos do FMDM,
$ 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com
a legislação pertinente.
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será regulamentado
no Regimento Interno, observadas as orientações do Conselho Nacional de Direitos da
Mulher.
Art. 23, A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
EMDM será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM em
conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I- registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos
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o
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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em benefício da mulher pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
TI - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM;
IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher.
segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 24. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo esta responsável pela prestação de contas,
Parágrafo único. O FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistencia
Social, de acordo com as deliberações plenárias do conselho, para as quais receberá o auxílio
da assessoria técnica das secretarias municipais de Administração e Planejamento e
Finanças.
Art. 25. Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em
sua primeira gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do
Município.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável por garantir
à autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
assim como por disponibilizar local adequado, dotação orçamentária e estrutura
administrativa para o seu efetivo funcionamento.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
for necessário para a sua melhor aplicação, por meio de Decreto
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formosa do Oeste, 25 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Orivaldo Municelli
Prefeito Municipal
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