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norma nº 1164/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1164 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de serviço público de travessia fluvial, mediante concessão de uso de bens públicos vinculados.
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LEI N° 1.164, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a outorgar concessão de serviço público de 
travessia fluvial, mediante concessão de uso de 
bens públicos vinculados, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO 
PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de serviço
público de travessia fluvial entre os Municípios de Formosa do Oeste e Alto Piquiri, visando ao 
transporte de veículos e passageiros. 
§ 1º A outorga da concessão de serviço público de que trata o caput dar-se-á mediante 
concessão de uso dos bens públicos denominados “Balsa Cata Vento” (patrimônio municipal nº 
9.473) e “Rebocador São Francisco” (patrimônio municipal nº 9.474), de propriedade do 
Município de Formosa do Oeste, os quais serão considerados bens vinculados à prestação do 
serviço. 
§ 2º A concessão de uso dos bens públicos mencionados no § 1º será acessória e 
instrumental à execução do Contrato de Concessão de Serviço Público, sendo indispensável para 
a operacionalização da travessia. 
Art. 2º A outorga e a execução da concessão de serviço público de que trata esta Lei 
observarão as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal 
nº14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as normas da Marinha do Brasil e demais legislações 
aplicáveis. 
Art. 3º O prazo de vigência da concessão de serviço público será de 5 (cinco) anos, 
contados da data de assinatura do Contrato de Concessão. 
Parágrafo único. O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por igual período, a 
critério do Município, desde que haja interesse público devidamente justificado, avaliação 
positiva de desempenho da concessionária, comprovação de vantajosidade para a Administração 
Pública e adimplemento contratual. 
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
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CAPÍTULO II 
DOS ESTUDOS PRÉVIOS, DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO 
Art. 4º Previamente à publicação do edital de licitação, a Administração Municipal 
deverá realizar estudos técnicos para estimativa de demanda, custos operacionais e de 
investimento, e definição da estrutura tarifária e do valor máximo da tarifa a ser praticada, 
observando-se o art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 1995. 
Parágrafo único. Os estudos técnicos deverão subsidiar a elaboração do edital de 
licitação e do Contrato de Concessão, garantindo amodicidade tarifária e o equilíbrio econômico￾financeiro da concessão. 
Art. 5º A outorga da concessão de serviço público será precedida de processo licitatório, 
nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e da Lei Federal nº 8.987, de 1995. 
§ 1º O critério de julgamento da licitação será o de menor valor da tarifa do serviço 
público, conforme previsto no art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.987, de 1995. 
§ 2º O edital de licitação poderá prever exigências adicionais e condições específicas 
para a habilitação e execução da concessão, compatíveis com a natureza e complexidade do 
serviço. 
Art. 6º A concessão será formalizada mediante Contrato de Concessão de Serviço 
Público, o qual deverá observar as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, 
de 1995, além das disposições desta Lei, do edital e de seus anexos. 
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, o Contrato 
de Concessão deverá conter, no mínimo, as seguintes condições específicas para a prestação do 
serviço no Município: 
I 
– regime de execução com operação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por 
semana, ressalvadas as hipóteses de interrupção justificadas; 
 II 
- matriz de responsabilidade por manutenção e custos operacionais, estabelecendo a 
divisão de responsabilidade entre concessionária e o Municipio: 
III - regras de comunicação em caso de paralisação do serviço por força maior, caso 
fortuito, emergência, razões técnicas ou de segurança, ou manutenção programada, 
determinando: 
 a) comunicação imediata ao Poder Público Municipal; 
 b) comunicação adequada aos usuários, sempre que possível, com antecedência; 
IV - regras de isenção tarifária, assegurando, no mínimo: 
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
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a) isenção para veículos oficiais da União, Estados e Municípios, devidamente 
identificados; 
 b) isenção para veículos de emergência, tais como ambulâncias, viaturas policiais e do 
corpo de bombeiros; 
V - obrigação de transparência e prestação de contas, com: 
a) apresentação de relatórios mensais de operação; 
 b) disponibilização de dados brutos ao Município sobre número de travessias, categorias 
de veículos/passageiros, isenções e arrecadação; 
 VI - previsão de indicadores mínimos de desempenho e mecanismos de fiscalização 
municipal, a serem detalhados no edital e no contrato. 
CAPÍTULO III 
DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 
Art. 8º A tarifa do serviço público de travessia fluvial será fixada pelo preço da proposta 
vencedora da licitação, conforme previsto no art. 9º da Lei Federal nº 8.987, de 1995. 
§ 1ºA tarifa poderá ser diferenciada em função das características dos usuários, dos 
custos específicos de atendimento ou de outras variáveis que justifiquem a diferenciação, 
conforme previsto no art. 13 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. 
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer a estrutura tarifária e as regras para o reajuste 
e a revisão da tarifa, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 
Art. 9º A concessionária será remunerada exclusivamente pela tarifa cobrada dos 
usuários do serviço de travessia fluvial, conforme os valores fixados no Contrato de Concessão. 
Art. 10. Compete à concessionária: 
I - controlar o fluxo de veículos e passageiros na embarcação; 
II 
– efetuar a cobrança da tarifa de travessia, conforme valores estabelecidos no Contrato 
de Concessão; 
III 
- manter sistema de controle e prestação de contas detalhado das travessias e 
arrecadações, disponibilizando-o para fiscalização municipal. 
CAPÍTULO IV 
Assinado por 1 pessoa: ORIVALDO MUNICELLI
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DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 
Art. 11. São obrigações da concessionária, além de outras previstas em contrato: 
I 
- operar o serviço de travessia fluvial 24 (vinte e quatro) horas por dia, salvo 
interrupções justificadas nos termos desta Lei e do contrato; 
 II 
- contratar e manter em seu quadro funcional, durante toda a vigência do contrato, no 
mínimo: 
 a) 1 (um) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MAF); 
b) 1 (um) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA).
 III - garantir que os profissionais mencionados no inciso II possuam inscrição e registro 
válidos na Marinha do Brasil, com habilitação específica para a operação da embarcação, 
observando-se a legislação trabalhista e previdenciária vigente; 
 IV - arcar integralmente com os seguintes custos operacionais da embarcação: 
a) combustível (Diesel); 
b) lubrificantes; 
c) Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para seus funcionários; 
d) extintores de incêndio e demais equipamentos de segurança obrigatórios; 
e) limpeza e higienização da embarcação; 
 f) manutenção preventiva e corretiva de rotina, incluindo pequenos reparos e substituição 
de peças de desgaste natural; 
V 
– responsabilizar-se pela regularidade documental e regulatória da atividade, 
incumbindo-lhe observar e cumprir os prazos e as datas de vistorias, inspeções e demais 
exigências estabelecidas pela Marinha do Brasil e/ou por órgãos competentes, indispensáveis à 
regular operação da embarcação; 
VI - observar rigorosamente todas as normas e regulamentos municipais pertinentes, a 
legislação e os regulamentos da Marinha do Brasil, as normas de segurança do trabalho e proteção 
ambiental, e demais exigências técnicas e operacionais aplicáveis ao serviço de travessia fluvial. 
Art. 12. São obrigações do Município, além de outras previstas em contrato: 
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I 
- fiscalizar a execução do contrato e a prestação dos serviços, garantindo o 
cumprimento das obrigações pela concessionária e a qualidade do serviço aos usuários; 
 II 
- realizar os consertos que comprometam a operacionalidade da balsa e do rebocador, 
que extrapolem a manutenção de rotina e demandem custo elevado, mediante prévia avaliação 
técnica e orçamentária e autorização formal. 
III - acompanhar e verificar a regularidade documental da embarcação, incluindo: 
a) a validade do Certificado Nacional de Arqueação (CNA) e demais documentos 
obrigatórios; 
b) a adoção de providências administrativas e técnicas necessárias à regularização da 
documentação, quando necessário; 
c) o atendimento a exigências emitidas pela Marinha do Brasil. 
CAPÍTULO V 
DA CONTINUIDADE, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES 
Art. 13. A interrupção do serviço de travessia fluvial por motivos de força maior, caso 
fortuito, emergência, razões técnicas ou de segurança, ou para manutenção programada, não 
caracterizará descontinuidade do serviço, desde que observadas as seguintes condições: 
 I - comunicação imediata do fato ao Poder Público Municipal, com justificativa da 
paralisação e estimativa do prazo de retorno às atividades; 
 II 
– comunicação adequada e prévia aos usuários sobre a interrupção do serviço, sempre 
que possível; 
 III - adoção de medidas alternativas para minimizar os impactos aos usuários, quando 
cabível e determinado pelo Município. 
Art. 14. A concessionária deverá manter um sistema de fiscalização e transparência que 
permita ao Município o acompanhamento detalhado da execução do contrato, incluindo: 
I 
- a apresentação de relatórios mensais de operação; 
II - a disponibilização de dados brutos sobre o número de travessias, categorias de 
veículos e passageiros, isenções concedidas e valores arrecadados; 
III - a permissão para auditorias e inspeções por parte do Município, a qualquer tempo. 
Art. 15. A inobservância das disposições desta Lei, do edital de licitação e do Contrato 
de Concessão de Serviço Público sujeitará a concessionária às penalidades previstas na Lei 
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Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no contrato, sem prejuízo das 
medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de 
Decreto. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formosa do Oeste, 08 de abril de 2026. 
(assinado digitalmente) 
Orivaldo Municelli 
Prefeito Municipal 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5BC1-6D94-0DE3-7CE6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ORIVALDO MUNICELLI (CPF 031.XXX.XXX-09) em 08/04/2026 09:56:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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